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3 DE FEVEREIRO DE 1994

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sólidas políticas macroeconómicas e reformas dos sistemas de investimento; ou

2) No caso de qualquer outro financiamento no âmbito desta Convenção, estiver desenvolvendo sólidas políticas macroeconómicas e políticas e práticas que tenham removido e continuem a remover obstáculos a maiores fluxos de investimento e que resultem numa significativa expansão do sector privado; e

üí) O país em desenvolvimento membro do Banco, em cujo território serão utilizados os recursos, estiver a cumprir com os termos dos contratos formalizados com as instituições financeiras internacionais relevantes.

b) Ao decidir em matéria de concessão de doações, a Comissão de Doadores levará em conta, em particular, o empenho levado a cabo por países membros específicos na redução da pobreza e na reforma das condições do investimento, os custos sociais da reforma económica, as necessidades financeiras dos potenciais beneficiários e os níveis relativos de pobreza em países membros específicos.

c) Os financiamentos efectuados a países qué, sendo membros no Banco de Desenvolvimento das Caraíbas, não o sejam do Banco Interamericano de Desenvolvimento serão efectuados em consulta e de comum acordo com o Banco de Desenvolvimento das Caraíbas e através deste e nas condições que a Comissão de Doadores, respeitados os princípios contidos nesta secção, vier a determinar.

d) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar ou pagar despesas de projecto incorridas anteriormente à data em que tais recursos possam estar disponíveis.

e) As doações concedidas através de uma facilidade poderão ser feitas de modo a permitir, em casos apropriados, a recuperação eventual dos fundos desembolsados. Quaisquer montantes assim recuperados serão depositados na conta do Fundo Multilateral de Investimentos, para fins de afectação pela Comissão de Doadores nos termos do artigo 4.°, secção 3.:

f) Só poderão concorrer áo uso dos recurso do Fundo as pessoas físicas ou jurídicas que sejam nacionais dos países doadores ou dos países em desenvolvimento que sejam membros regionais do Banco, ressalvado que países em desenvolvimento membros do Banco de Desenvolvimento das Caraíbas poderão também concorrer aos financiamentos efectuados nos termos do parágrafo c) desta secção.

g) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar operações no território de um país em desenvolvimento, membro regional do Banco, se esse país se opuser a tal financiamento.

ARTIGO 4.° A Comissão de Doadores

Secção 1 Composição

Cada doador poderá participar nas reuniões da Comissão de Doadores e designar o seu representante, que será nomeado pelo respectivo governador do Banco.

Secção 2

Responsabilidades

A Comissão de Doadores será responsável pela aprovação final de todas as propostas de doações das Facilidades de Cooperação Técnica, de Recursos Humanos e de Desenvolvimento da Pequena Empresa, e de todas as propostas de empréstimos, investimentos em capital social ou outros financiamentos com recursos do Fundo de Investimento da Pequena Empresa.

Secção 3 Afectação entre as facilidades

A Comissão de Doadores poderá afectar os recursos do Fundo em qualquer momento, a qualquer facilidade, inclusive o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, bem como decidir que uma percentagem específica do activo total do Fundo seja reservada para uma facilidade em particular, ressalvando que a afectação máxima para qualquer facilidade não poderá exceder 40% dos recursos totais do Fundo.

Secção 4 Reuniões

A Comissão de Doadores reunir-se-á na sede do Banco com a frequência requerida pelo volume de operações do Fundo. Tanto o secretário do Banco (actuando como secretário, da Comissão) como qualquer doador poderá convocar uma reunião. A Comissão de Doadores determinará a sua organização, as suas normas operacionais e o seu regulamento interno. O quórum para qualquer reunião da Comissão de Doadores será alcançado pela maioria do total de representantes que representem pelo menos quatro quintos do poder total de voto dos doadores.

Secção 5 Votação

Salvo disposição em contrário contida especificamente nesta Convenção, as decisões da Comissão de Doadores serão adoptadas por uma maioria de três quartos do poder total de voto. O poder total de voto de cada doador resultará da soma dos seus votos proporcionais e básicos. Cada doador terá direito a um voto proporcional por cada parcela de 100 000 dólares dos Estados Unidos da sua contribuição em moeda ou notas promissórias (ou títulos similares) nos termos dó artigo 2.", secção 2, ou o equivalente em moeda ou notas promissórias (ou títulos similares) da sua contribuição em moedas livremente convertíveis, nos termos do artigo 2.8, secção 2. Cada doador também terá direito a um número de votos básicos resultante da igual distribuição, entre todos os doadores, 20% da soma agregada dos votos básicos e proporcionais de todos os doadores.

Secção 6

Relatórios

Após aprovados pela Comissão de Doadores, os relatórios anuais submetidos nos termos do artigo 5.°, sec-