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II SÉRIE-A —NÚMERO 21

mentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do De-

creto-Lei n." 333/93, de 29 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PS: Antonio José Seguro e mais duas assinaturas.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO H.- 41/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A IRLANDA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTO, BEM COMO

0 RESPECTIVO PROTOCOLO.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a ratificação da Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, bem como o respectivo Protocolo, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 210° do Regimento da Assembleia da República.

1 — O objectivo desta Convenção está claramente explicitado no seu título.

1.1 — Esta Convenção, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português constituem anexo à supracitada proposta de resolução, foi assinada pelos dois Estados Contratantes da Convenção no 1." dia do mês de Junho de 1993.

1.2 — A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis, pela primeira vez, em Portugal: aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

2 — Refira-se, como antecedente, que a mais recente ratificação de uma convenção de igual natureza, referente a Moçambique, foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República em 3 de Novembro de 1992 — na generalidade, especialidade e votação final global.

3 — O principal objectivo deste tipo de convenções é a clarificação das regras e dos mecanismos a aplicar sobre a actividade económica que, por qualquer circunstância, esteja sujeita simultaneamente aos dois sistemas fiscais independentes de dois Estados soberanos.

4 — Esta Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda segue o modelo de convenção definido pela OCDE, com alguns ajustamentos resultantes das reservas de Portugal e das próprias negociações. Sendo Portugal, presentemente, um país de importação de capitais e investimento, convém garantir o princípio da tributação na fonte. Por exemplo, as royalties provenientes de Portugal são tributadas em Portugal.

4.1 —Esta Convenção comem duas partes substantivas — o capítulo iD, que explicita a tributação dos rendimentos, e o capítulo iv, que define os métodos para a eliminação da dupla tributação—, para além da definição do âmbito de aplicação da Convenção, no capítulo i, da apresentação de definições, no capítulo it, da definição das disposições especiais, no capítulo v, e das disposições finais, no capítulo vi.

Apresentam-se, de seguida, algumas observações pertinentes e um sumário dos aspectos mais relevantes da Convenção.

4.2 — Capítulo i («Âmbito de aplicação da Convenção»). — Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou ambos os Estados Contratantes e aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados. Em Portugal, os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são o IRS, o IRC e a derrama. A Convenção contém uma cláusula que permite a actualização dos impostos que venham, posteriormente à sua ratificação, a acrescer aos actuais ou a substituí-los.

4.3 — Capítulo ii («Definições»). — Para além das definições gerais e de estabelecimento estável, a Convenção define o estatuto de residente e as regras a seguir quando uma pessoa singular for residente em ambos os Estados.

4.4 — Capítulo Hl («Tributação dos rendimentos»).— A Convenção define as regras de tributação de rendimentos de vários tipos, origens e situações, permitindo, assim, uma base de fiscalização de potencial evasão fiscal: rendimento dos bens imobiliários, lucros das empresas, navegação marítima e aérea, empresas associadas, dividendos, juros, royalties, mais-valias, profissões independentes, profissões dependentes, percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões e rendas, remunerações públicas, estudantes e professores.

Neste capítulo são definidos os rendimentos tributáveis num só ou em ambos os Estados Contratantes e as condições e circunstâncias que assim o definem.

Saliente-se que a Convenção contém disposições que protegem as situações específicas de pensionistas, estudantes e professores destacados num dos Estados Contratantes. Assim, as pensões só podem ser tributadas no Estado pagador, as importâncias recebidas para a subsistência de estudantes e estagiários são isentas de tributação, assim como as remunerações de professores de um dos Estados destacados no outro Estado contratante, durante os primeiros dois anos.

4.5 — Capítulo [v («Métodos para a eliminação da dupla tributação»). — Em termos do artigo 23.° da Convenção, o imposto português pagável por força da legislação de Portugal sobre o rendimento proveniente de fontes situadas em Portugal (excepto no caso de dividendos) será deduzido do imposto irlandês calculado sobre os lucros, rendimento, ou ganhos, em relação aos quais o imposto português for calculado. Por outro lado, quando um residente em Portugal obtiver rendimentos que possam ser tributados na Irlanda, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Irlanda.

4.6 — Capítulo v («Disposições especiais»). —Saliente--se que a Convenção estabelece princípios de não discriminação importantes — um nacional português residente na Irlanda, ou uma empresa portuguesa na Irlanda, não poderá estar sujeito a nenhuma tribulação ou obrigação mais gravosa ou diferente do que estaria um nacional ou uma empresa irlandesa (e vice-versa).

A Convenção estabelece também procedimentos amigáveis e de trocas de informações e protege os privilégios fiscais de que beneficiam os agentes diplomáticos ou os fun-

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