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24 DE FEVEREIRO DE 1994

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alterações ora propostas, como requisito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, a ligação efectiva à comunidade nacional.

Na verdade, podendo ser figuradas situações em que indivíduos residam há longo tempo no nosso território e falem a língua portuguesa sem que se possa dizer que exista aquela ligação, mais ou menos imaterial, que confere o sentimento de pertença à comunidade portuguesa (porque, porventura, a sua vida profissional e extra-proftssional é despendida em empresas e na comunidade do país de origem), pretende-se, por esta via, travar, logo na origem, quaisquer pretensões — necessariamente utilitárias — de aquisição da nacionalidade portuguesa.

Aproveita-se, porém, a alteração para introduzir no preceito alguns ajustamentos que a sua aplicação tem revelado úteis e necessários. É o caso da explicitação de que a residência em território português deve ter fundamento legal e, por isso, estar validamente titulada; da alteração do qualificativo do requisito da idoneidade, uma vez que os procedimentos usualmente adoptados para verificar da sua existência (solicitação de informações à Polícia Judiciária e análise do certificado do registo criminal) se quadram mal na abstracta qualificação de «moral e civil»; finalmente, e à semelhança do que acontece já em alguns países europeus, da elevação do número de anos de residência em território português (com especial favorabilidade para os cidadãos dos países de língua oficial portuguesa, por se encontrarem obviamente mais próximos da comunidade portuguesa) exigidos como condição prévia da naturalização e, em consequência, como condição para os respectivos filhos — se assim o declararem — adquiram a nacionalidade portuguesa de origem.

A questão do valor da inscrição ou matrícula consulares para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa tem vindo a ser ampla e prolongadamente controvertida mesmo no domínio da Lei n."2098, de 29 de Julho de 1959, e da actual Lei da Nacionalidade.

Na verdade, sabe-se que, ao seu abrigo, se têm albergado casos de legítimos portugueses de origem em paralelo com casos de pretensa nacionalidade portuguesa cuja inscrição ou matrícula consulares foi lograda a partir dos menores cuidados legais então exigíveis.

A revogação do artigo 15." da Lei da Nacionalidade pretende colocar um ponto final na controvérsia.

Reconhece-se, contudo, que, a ficar-se por aí, a lei estaria agora a prejudicar os já referidos portugueses legítimos que não dispõem de outra forma de «comprovação» da nacionalidade portuguesa de origem que não a inscrição consular. Daí que se proponha a vigência de um regime transitório especial, particularmente destinado a reconhecer a nacionalidade de tais cidadãos, cuja regulamentação prevê mecanismos que se julgam e esperam aptos a separar os verdadeiros casos de nacionalidade portuguesa daqueles cujo título será aparente.

Esclareça-se a propósito, que:

a) A inscrição ou matrícula consulares devem ter tido lugar até à data da publicação da Lei n.° 2098, uma vez que, após esse momento, não podiam restar dúvidas de que «não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa»;

b) A extensão do reconhecimento da nacionalidade portuguesa aos cônjuges, viúvos, divorciados e descendentes daquele a quem foi atribuída deve ser analisada — exactamente porque se trata de

atribuição (de origem) e não de aquisição da nacionalidade — à luz dos preceitos vigentes à data em que tal extensão teria (ou não) lugar se, então, houvesse já sido formalmente efectuada a atribuição da nacionalidade àquele do qual a extensão do reconhecimento depende; c) É concedido um prazo de dois anos para que aos eventuais interessados, ou respectivos representantes, no reconhecimento da sua nacionalidade portuguesa, porventura espalhados pelo mundo, chegue a informação (sobretudo através dos canais consulares) de que o poderão requerer e de quais as formalidades a observar e documentos a juntar. Prever prazo inferior crê-se equivaler a correr

0 risco de este excepcional meio de atribuição da nacionalidade portuguesa não servir, afinal, aqueles para os quais foi delineado.

Uma nota final para abordar a questão da eliminação da carta de naturalização.

A referida carta constitui hoje um mero símbolo da aquisição (não retroactiva) da nacionalidade por efeito de naturalização. A sua real importância tem vindo a ser progressivamente reduzida na exacta medida em que se assiste ao incremento do número de casos de aquisição da nacionalidade por outras vias (por filiação, casamento, declaração ou adopção) para as quais não se encontra prevista qualquer carta ou outro simbolismo. Parece, por isso, claro não se justificar mais aquele símbolo especial da naturalização.

Acresce que intermediar a carta de naturalização entre o decreto que a concede e o registo que lhe condiciona os efeitos equivale a contribuir para a onerosidade, burocratização e menor celeridade dos procedimentos e actos administrativos, consequências que, como unanimemente se reconhece, devem ser evitadas. Daí a sua abolição, ora operada.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 6.° e 9.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

1 — .......................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Os individuos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que, à data do nascimento daqueles, que aqui residam como título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portuguesas;

d) ......................................................................

2— .......................................................................