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24 DE FEVEREIRO DE 1994

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3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 291.°

Condução perigosa de veiculo rodoviário.

1 — Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou

b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2—Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 292.° Condução de veículo em estado de embriaguez

Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 293." Lançamento de projéctil contra veiculo

Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 294."

Agravação, atenuação especial e dispensa de pena

É correspondentemente aplicável aos crimes previstos nos artigos 287.° a 291.° o disposto nos artigos 285." e 286.°

148) Elevar para prisão até 5 anos e estabelecer a pena alternativa de multa até 600 dias no caso do n.° 1 do artigo 282." e eliminar o n.° 2 deste artigo, passando a ser o 295.°; e modificar o seu n.° 3, de modo a incluir também o caso de o procedimento pelo facto ilícito típico praticado depender de acusação particular; e eliminar o artigo 283.°, cuja hipótese é resolvida pelas regras gerais reteúvas à autoria;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de I a 8 anos.

2— Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 288:°

Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro

1 — Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal; ou

d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 289.°

Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro

1 — Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de I a 8 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 290." Atentado à segurança de transporte rodoviário

1 — Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal; ou

d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;