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24 DE FEVEREIRO DE 1994

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signadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes, necessário se toma conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado.

Não raro, a suspensão de execução de pena tem-se assumido como a verdadeira pena alternativa, em detrimento de outras medidas, designadamente de pena de multa, ge-rando-se a ideia de uma «quase absolvição», ou de impunidade do delinquente primário, com descrédito para a justiça penal.

Impõe-se, pois, devolver à pena de multa a efectividade que lhe cabe. A dignificação de multa enquanto medida punitiva e dissuasora passa por um significativo aumento, quer na duração em dias — de 300 dias passa para 360, sendo elevado para 900 em caso de concurso — quer no montante máximo diário, que se eleva de 10000$ para 100000$.

O abandono da indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial por uma solução de alternatividade, levou a um agravamento do limite máximo geral fixado para a pena de multa de 360 para 600 dias, correspondentes a prisão até 5 anos, de modo a responder à pequena e média criminalidade patrimonial.

Finalmente, e sem prejuízo de o condenado poder solicitar a substituição da multa por dias de trabalho em caso de impossibilidade não culposa de pagamento, a execução de pena de multa deixa de poder ser objecto de suspensão, re-forçando-se assim a sua credibilidade e eficácia.

A elasticidade agora conferida à pena de multa permite configurá-la como verdadeira alternativa aos casos em que a pena de prisão se apresenta desproporcionada, designadamente pelos efeitos colaterais que pode desencadear, comportando, porém, um sacrifício mesmo para os economicamente mais favorecidos, com efeitos suficientemente dissuasores.

5. Ainda no plano das medidas alternativas, há que sublinhar significativas modificações nos institutos do regime de prova e do trabalho a favor da comunidade.

O regime de prova, descaracterizado como pena autónoma de substituição, passa a ser configurado como modalidade da suspensão de execução da pena ao lado da suspensão pura e simples e de suspensão com deveres ou regras de conduta, acentuando a vertente ressocializadora e responsabilizante da suspensão de execução da pena de prisão.

Na mesma linha, procedeu-se ao alargamento dos pressupostos da prestação de trabalho a favor de comunidade, ele-vando-se para J ano o máximo de pena de prisão que pode substituir, realçando-se as virtualidades do plano individual de readaptação.

No capítulo relativo às penas acessórias e efeitos das penas há que assinalar a inovação da consagração expressa no texto do Código Penal da proibição de conduzir. Por outro )aào, e agora no âmbito das medidas de segurança não privativas de liberdade, passa a regular-se autonomamente tanto a cassação de licença de condução de veículo automóvel como a interdição da concessão de licença.

6. Outro domínio particularmente carecido de intervenção, por imperativos constitucionais de legalidade e proporcionalidade, é o das medidas de segurança.

Numa perspectiva de maximização da tutela da liberdade e segurança dos cidadãos, procedeu-se a uma definição mais rigorosa dos pressupostos de aplicação das medidas e ao estabelecimento de limites tendencialmente inultrapassáveis.

7. A parte especial foi igualmente objecto de importantes modificações, desde logo no plano sistemático.

Assim, é de assinalar a deslocação dos crimes sexuais do capítulo relativo aos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade para o título dos crimes contra as pessoas, onde constituem um capítulo autónomo, sob a epígrafe «Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual» abandonando-se a concepção moralista («sentimentos gerais de modalidade») em favor da liberdade e autodeterminação sexuais, bens eminentemente pessoais.

Também no domínio dos crimes contra a integridade física optou-se por uma sistemática mais coerente, operando-se uma considerável simplificação: fazer incidir critérios de agravação e de privilégio sobre a base de existência de um crime de ofensa à integridade física simples. De referir ainda a consagração de um tipo de ofensa à integridade física qualificado por circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente, a exemplo do que sucede no homicídio.

Igualmente as normas relativas ao crime de furto, e por via reflexa, da generalidade dos preceitos relativos à criminalidade patrimonial, foram objecto de significativas modificações.

A mais importante alteração reside no abandono do modelo vjgente de recurso a conceitos indeterminados ou de cláusulas geral de valor enquanto critérios de agravamento ou privilégio, de modo a obviar as dificuldades que têm sido reveladas pela jurisprudência e a que o legislador não se pode manter alheio. Nesta conformidade, e sem regressar contudo ao velho modelo de escalões de valor patrimonial prefixado, optou-se por uma definição quantificada de conceitos como valor elevado, consideravelmente elevado e diminuto, enquanto fundamentos de qualificação ou privilégio.

Desta forma, pretende-se potenciar uma maior segurança e justiça nas decisões.

Outro capítulo objecto de alterações de relevo é o dos crimes contra o Estado. A descriminalização de algumas infracções contra a segurança do Estado e contra a autoridade pública reside na consideração de que num Estado de direito democrático estabilizado a tutela penal deve restringir-se a atentados que impliquem o recurso indevido a violência ou formas análogas de actuação.

Optou-se por deixar fora do Código Penal a punição de muitas condutas cuja dignidade penal é hoje já pacifica e consensual, mas que razões de técnica legislativa aconselham que constituam objecto de legislação extravagante. É o que sucede, para além das condutas que devam ser imputadas às pessoas colectivas enquanto tais, em matérias como a criminalidade informática, o branqueamento de capitais ou os atentados contra a integridade e identidade genéticas.

Por fim, cumpre assinalar um conjunto significativo, se bem que limitado, de propostas de neocriminalização, resultante quer da revelação de novos bens jurídicc-penais ou de novas modalidades de agressão ou perigo, quer de compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem por Portugal. Como exemplos de neocriminalização destacamos: a propaganda do suicídio (artigo 139.°), a perturbação da paz e do sossego (artigo 190.°, n.° 2), a burla informática (artigo 221.°), o abuso de cartão de garantia ou de crédito (artigo 225.°), a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos (artigo 244°), os instrumentos de violação de comunicação (artigo 276°), os danos contra a natureza (artigo 278.°), a poluição (artigo 279.°).

8. É, porém, no plano das molduras penais que se registam as modificações mais relevantes, no sentido ÓO TCfOIÇO

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