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24 DE FEVEREIRO DE 1994

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do com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2 — A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.

181) Substituir os artigos 389.° a 395.° pelos seguintes:

Artigo 348.° Tirada de presos

Quem:

a) Por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente privada de liberdade; ou

b) Instigar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada de liberdade;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 349.° Auxilio de funcionário à evasão

1 — O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada de liberdade que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — O funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em virtude da função que desempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente privada de liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar a conduta referida no número anterior é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 350° Negligência na guarda

0 funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada de liberdade que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 351.° Evasão

1 — Quem, encontrando-se legalmente privado de liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até 2 anos.

2 — Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 352.°

Violação de proibições ou interdições

Quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de

medida de segurança não privativa de liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 353.°

Motim de presos

Os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, concertando as suas forças:

a) Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar; ou

b) Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro;

são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.

182) Substituir os artigos 396.° a 399.° pelos seguintes:

Artigo 354.°

Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público, a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 355.°

Quebra de marcas e de selos

Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 356.°

Arrancamento, destruição ou alteração de editais

Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qualquer forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

183) Elevar para 240 dias a pena de multa do artigo 400.°, que será o artigo 357.°;

184) Substituir os artigos 401.° a 419.° nestes termos:

Artigo 358.°

Falsidade de depoimento ou declaração

1 — Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter ' sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de mullâ,