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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 10." Isenção de impostos directos

No âmbito das suas actividades oficiais, os bens e rendimentos do Grupo estão isentos de todos os impostos directos, incluindo, nomeadamente, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a sisa e contribuição autárquica relativas às instalações do Grupo, com excepção da parte correspondente ao pagamento de serviços especiais prestados.

Artigo 11.° Isenção de impostos indirectos

1) As mercadorias e serviços adquiridos pelo Grupo para o exercício de actividades oficiais estão isentos dos seguintes impostos indirectos: imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto automóvel, imposto sobre os produtos petrolíferos e imposto sobre as bebidas alcoólicas.

2) Em relação ao IVA, o Grupo terá direito ao reembolso do imposto pela aquisição, no mercado nacional, de veículos novos, bens e serviços necessários para as suas actividades oficiais cujo valor exceda 20000$ por cada uma das aquisições.

3) As aquisições de bens e serviços referidos no número anterior, efectuadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia, não estão sujeitas a IVA em Portugal.

4) Na aquisição no mercado nacional de veículos automóveis novos necessários para as actividades oficiais, o Grupo está isento do imposto automóvel.

Artigo 12.° Isenções na Importação

As mercadorias adquiridas pelo Grupo, cuja importação ou exportação seja necessária para o exercício das suas actividades oficiais, estarão isentas de direitos de importação e de direitos de exportação, IVA, impostos especiais estabelecidos no artigo 11.° e de outros encargos, excepto os que se destinarem ao pagamento de serviços, nos termos previstos pelas disposições comunitárias.

Artigo 13.° Alienação a terceiros

As mercadorias adquiridas ao abrigo dos artigos 10.° e 11.° ou importadas ao abrigo do artigo 12.° deste Acordo não poderão ser doadas, vendidas, alugadas ou transaccionadas antes de decorridos cinco anos. Se este prazo não for respeitado, as autoridades competentes serão notificadas e pagos os respectivos impostos e direitos de importação.

Artigo 14.° Fundos, divisas e títulos

1) Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentação ou moratória:

O Grupo poderá deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

O Grupo poderá transferir livremente, de um país para outro e de um local para outro dentro de qualquer país, os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter em qualquer moeda as divisas que detenha.

2) O Grupo beneficiará de isenção de imposto do selo sobre operações bancárias.

Imunidades e privilégios dos representantes, funcionários e peritos

Artigo 15." Representantes

1) Os representantes do Grupo beneficiarão, no exercício das suas funções, durante as viagens e nos locais de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos praticados na sua qualidade oficial, incluindo declarações e textos escritos;

b) Inviolabilidade dos documentos destinados ao uso oficial do Grupo;

c) Isenção, alargada aos cônjuges, de toda a medida restritiva de entrada, de obtenção de vistos e de formalidades de registo para efeitos de controlo de imigração;

d) A menos que sejam residentes em Portugal, os representantes do Grupo beneficiarão de igual tratamento ao que é dispensado aos agentes diplomáticos;

e) Beneficiarão das mesmas facilidades alfandegárias que são acordadas aos agentes diplomáticos.

2) O previsto no parágrafo anterior será aplicável independentemente das relações existentes entre os governos dos representantes do Grupo e o Governo da RepúVA\ca. Portuguesa e não prejudicará qualquer imunidade especial a que tais representantes possam ter direito.

3) Os privilégios e imunidades descritos no parágrafo 1) deste artigo não são aplicáveis a nenhum representante do Governo nem a nenhum cidadão da República Portuguesa.

4) Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes, a fim de assegurar a sua independência no exercício das funções ligadas ao Grupo. Qualquer Estado membro deverá renunciar à imunidade do seu representante, nos casos em que a mesma possa impedir o curso da justiça e desde que tal renúncia não prejudique os propósitos para os quais a imunidade foi concedida.

5) O Grupo deverá informar o Governo dos nomes àos representantes dos diversos Estados membros antes da sua chegada a Portugal.

Artigo 16.°

Funcionários do Secretariado

1) O secretário-geral do Grupo Internacional de Estudos do Cobre beneficiará dos privilégios e imunidades habitualmente concedidos aos funcionários das representa-

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