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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 22.° Submissão a tribunal internacional de arbitragem

A pedido do Governo, o Grupo terá de submeter a um tribunal internacional de arbitragem qualquer disputa que:

a) Seja gerada por danos provocados pelo Grupo;

b) Envolva qualquer outra responsabilidade civil;

c) Envolva funcionário ou perito do Grupo que tenha requerido imunidade de jurisdição ao abrigo deste Acordo e desde que tal imunidade não tenha sido objecto de renúncia.

Artigo 23.°

Resolução de conflitos entre o Grupo e o Governo

Qualquer conflito entre o Grupo e o Governo sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo ou qualquer questão que afecte as relações entre o Grupo e o Governo, que não diga respeito a matéria fiscal, e cuja resolução não seja possível através de negociações, terá de ser submetido a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, para uma decisão final. Um dos árbitros será designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, outro pelo secretário-geral do Grupo, devendo o terceiro, que será o presidente, ser escolhido pelos outros dois árbitros. Se os dois árbitros designados, respectivamente, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo secretário-geral do Grupo não chegarem a acordo em relação à escolha do terceiro no prazo de seis meses após as suas nomeações, este último será escolhido pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido do Grupo ou do Governo.

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.°

Entrada em vigor

Este Acordo produzirá efeitos a partir da data da instalação do Grupo e entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pelo estatuto do Grupo e pela ordem jurídica portuguesa.

Artigo 25.°

Modificação e resolução

1) A pedido do Grupo ou do Governo poderão realizar--se consultas em relação à aplicação ou modificação deste Acordo. Qualquer proposta de alteração ou modificação do presente Acordo poderá ser formalizada através de uma troca de cartas entre o secretário-geral, após aprovação do Grupo, e o Governo.

2) O Acordo poderá ser resolvido por mútuo acordo entre o Grupo e o Governo. Na eventualidade de a sede do Grupo vir a ser retirada do território português, o Acordo só cessará a sua vigência após um prazo razoável, a ser definido pelas partes por forma a permitir a conclusão da transferência da sede para outro local.

Artigo 26.°

Disposição transitória

Em matéria de benefícios fiscais, o Acordo produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, data da entrada em funcionamento, em Lisboa, do Grupo Internacional de Estudos do Cobre.

Nota justificativa

1 — Designação — Acordo de sede entre o grupo internacional de estudos do cobre e a República Portuguesa, assinado por ambas as partes em 9 de Novembro de 1993.

2 — Motivação do projecto — o Acordo tem por finalidade proporcionar ao Grupo Internacional de Estudos do Cobre as condições necessárias ao cumprimento integral e eficiente dos seus objectivos, funções e obrigações na sua sede em Portugal.

3 — Síntese de conteúdo — o Acordo de sede define o estatuto, os privilégios e as imunidades do Grupo Internacional e das pessoas singulares a ele vinculadas.

4 — Articulação com o programa do Governo — a aceitação deste Acordo insere-se nos objectivos estabelecidos no ponto l, capítulo iv, do Programa do Governo.

5 — Legislação a alterar ou a revogar — não há legislação a alterar ou a revogar na ordem jurídica interna.

6 — Participação ou audição de outras entidades — Os Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia foram consultados sobre a vinculação de Portugal a este Acordo, tendo ambos considerado não haver impedimentos de natureza técnica ou jurídica à sua aceitação.

7 — Forma proposta para o processo — a aprovação deste Acordo compete à Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, revestindo a forma de proposta de resolução à Assembleia da República, em conformidade com a alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°

8 — Meios humanos e financeiros — os encargos decorrentes da instalação do Grupo Internacional de Estudos do Cobre em Portugal serão suportados pelo Instituto Geológico e Mineiro (Ministério da Indústria e Energia).

9 — Necessidade de legislação complementar — não há necessidade de adoptar legislação complementar.

10 — Articulação com as políticas comunitárias — não há necessidade de considerar a articulação deste Acordo com qualquer legislação ou política comunitária.

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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