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21 DE ABRIL DE 1994

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que possam igualmente ser apreendidos dispositivos em comercialização que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger um programa de computador;

A tutela a instituir por esta via não pode prejudicar a vigência de outras normas das quais possa resultar protecção do programa, como as emergentes da disciplina das topografias dos produtos semicondutores, do direito dos contratos, das regras sobre concorrência desleal ou da legislação sobre segredo comercial;

A protecção instituída deve ser igualmente aplicável aos programas criados antes de 1 de Janeiro de 1993, sem prejuízo dos actos realizados e dos direitos adquiridos antes dessa data.

3 — Sendo certo que muitas das opções assinaladas resultam de equilíbrios atingidos no quadro do processo deliberativo que conduziu à versão final da directiva, por vezes rodeados de considerável polémica, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias teve consciência de que a reponderação de tais soluções depende do accionamento dos meios apropriados em sede comunitária.

Noutros casos, em que o legislador dispõe de sensível margem legislativa (que facultaria, por exemplo, a possibilidade de aditar a definição de conceitos como programa de computador, interoperabilidade, «interface»), nada aconselha que o diploma a emanar se distancie do texto da directiva, que deliberadamente optou por não cristalizar conceitos de elevada tecnicidade, em contexto de acelerada mudança.

Em plano diferente se situa a (necessária) resolução de problemas como o da aplicação da lei no tempo e no espaço. Quanto a tais pontos, afigura-se razoável a adopção (aventada pelo projecto de lei n.° 395/VI e sugerida por diversas entidades que têm contribuído para o debate nacional sobre esta matéria) de soluções como as tendentes a;

Assegurar aos programas anteriormente criados protecção durante o tempo correspondente àquele de que gozariam se a lei fosse vigente ao tempo da sua criação;

Não prejudicar os contratos concluídos nem os direitos adquiridos antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às regras sobre invalidade de estipulações;

Garantir que os programas que nos países de origem respectivos tiverem caído no domínio público não voltem a ser protegidos;

Considerar autor quem assim for qualificado pela lei do país de origem respectivo, aplicando-se, em caso de colisão de normas, a lei que mais se aproxime da portuguesa.

De qualquer modo, o que se afigura de excluir é a adopção de soluções correctivas da directiva em sede legal, procedimento susceptível de gerar desconformidade inaceitável entre o direito interno e o direito comunitário, indutora de responsabilidade do Estado português.

A Comissão considerou, finalmente, a situação decor-t«\le do facto de a proposta de lei n.° 96/VI visar [artigo 3.°, alínea h)] pretender reduzir de três para um ano o limite da prisão aplicável a quem produzir com destino à

comercialização, comercializar ou tiver em seu poder, para fins de comercialização, cópias de um programa de computador que saiba ou não deva ignorar que foram obtidas em contrafacção e [alínea /)] punir com prisão até seis meses quem fabricar com destino à comercialização, comercializar ou tiver em seu poder, para fins de comercialização, dispositivos que tenham por finalidade exclusiva proporcionar a supressão ou neutralização não autorizadas de qualquer salvaguarda técnica colocada num programa de computador para o proteger.

Tal alteração à Lei da Criminalidade Informática:

Introduziria uma assimetria nas molduras penais, por previstas por aquela lei, cuja justificação não se vislumbra;

Criaria uma discrepância infundada entre a protecção penal de obras literárias e fonogramas e a concedida a programas de computador;

Violaria possivelmente o entendimento jurispruden-cialmente consagrado a nível comunitário segundo o qual as sanções previstas em cumprimento de directivas devem ser análogas às aplicadas em caso de violação de disposições de direito nacional de natureza e importância similares e proporcionais à gravidade da infracção em causa (9).

Pelo exposto, a Comissão considera preferível que em matéria de tutela penal a lei tenha mero carácter remissivo.

Parecer

Tudo ponderado, a Comissão emite parecer favorável à apreciação pelo Plenário das iniciativas legislativas em apreço.

(') Nesse sentido, cf. Luiz Francisco Rebello. Protecção Jurídica dos Programas de Computador. Memória da Academia das Ciências de Lisboa, Classe de Letras, t. xxin. 1983; no pólo oposto, cf. Oliveira Ascensão, «A Protecçüo Jurídica dos Programas de Computador, Revista da Ordem dos Advogados, ano 50, Abril de 1990.

(2) Cuja versão inicial ia precisamente nesse sentido, tendo a referência expressa aos programas de computador sido suprimida no texto finalmente aprovado.

(3) Tendo como primeiro subscritor o Deputado Mário Raposo, a iniciativa (Diário da Assembleia da República. 2.' série-A, n.° 34) visava a transposição da primeira versão da directiva comunitária então em elaboração, tendo-se considerado necessário —dadas as críticas que tal versão suscitara— aguardar a sedimentação de soluções.

(4) No quadro da revisão do Código do Direito de Autor. Cf. projecto de lei n.° 477/V, de 6 de Fevereiro de 1990, Diário da Assembleia da República. 2.' série-A. n.° 19.

(5) Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto. O diploma contribui certamente para reforçar o juízo de censura sobre actividades de pirataria informática, mas o facto de a protecção penal ser conferida apenas a programas protegidos por lei. num contexto de dúvida sobre se a lei (autoral) estabelecia tal protecção (e em que medida), tomou na prática inoperante a tutela crimina) oferecida. Terá ajudado, no entanto, a incentivar a jurisprudência cível favorável aos autores.

Sobre as dúvidas e problemas suscitados em tomo da questão dos limites da tutela penal propiciada pela Lei n.° 109/91. cf. José António Veloso, La Proteccián Jurídica dei Software en Portugal, DAT,' ano v, n.° 55. Março de 1993. p. 14.

(6) Cf., com uma sugestiva enumeração de soluções de outros ordenamentos jurídicos, Maria Eduarda Azevedo. «A Protecção Jurídica e O Regime Fiscal do Software», revista Fisco, ano I. n.° 2, Novembro de 1988, pp. 11 e segs.

Ç) Cf., designadamente, «Lotus Development Corporation, Microsoft Corporation e Wordperfect Corporation contra Salvador Caetano, Indústrias Metalúrgicas e Veículos de Transporte, S. A.», processo n.° 218/ 91, Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia; «Central Point Software. Symantec Corporation e Executive Systems, Inc., contra Salvador Cae-

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