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Quinta-feira, 21 de Abril de 1994
II Série-A — Número 35
DIÁRIO
da Assembleia da Republica
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Decretos (n.M 154 a 156WI):
N.° 154/VI — Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares 514 N.° \55rvi —Estatuto das organizações nâo governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD).... 514 N.° 156/VI — Autoriza o Govemo a consagrar medidas relativas a ilícitos publicitários........................................ 516
Resoluções:
Aprova, para ratificação, a Convenção de Revisão da Convenção Que Cria Ura Instituto Universitário Europeu 516 Viagem do Presidente da República a Marrocos e França 520 Eleição de juiz do Tribunal Constitucional..................... 520
Projectos de lei (n.°» 236 e 395/VI):
N.'236/VI [Alterações à Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro (acompanhamento e apreciação pela Assembleia
da República da participação de Portugal na construção europeia)]:
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Europeus ............................................................................ 521
N.°395/V1 (Sobre protecção jurídica dos programas de computador) (PS):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, JDireitos. Liberdades e Garantias................ 522
Proposta de lei n.° 967VI (Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica Interna a Directiva n.° 91/ 250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador):
V. Projecto de lei n."395/VI.
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DECRETO N.° 154/VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES. >
i.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos l64.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c), d), g) e í), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico do licenciamento municipal de obras de construção civil e de utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas.
Art. 2.° — 1 — O sentido da autorização concedida é o de simplificar o procedimento de licenciamento, reduzindo as suas formalidades e incrementando a respectiva celeridade, bem como o de reforçar as garantias dos particulares.
2 — A extensão da autorização é a seguinte:
a) Definir as espécies de obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal, bem como as que dele se encontram dispensadas e em que termos;
b) Estabelecer o procedimento do licenciamento de obras de construção civil, especificando a titularidade e o conteúdo da competência para a prática dos diversos actos procedimentais;
c) Estabelecer as regras a observar pelos serviços municipais na organização do processo de licenciamento;
d) Definir os requisitos e as condições a que se encontra sujeito o licenciamento da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como a respectiva competência;
e) Determinar a titularidade e o conteúdo da competência para fiscalizar o cumprimento por parte dos particulares das diversas disposições, nomeadamente legais e regulamentares, a que se encontram sujeitas as obras de construção civil e a utilização de edifícios e de suas fracções autónomas;
f) Determinar a titularidade e o conteúdo da competência para proceder ao embargo e ordenar a demolição de obras que violem as disposições a que se encontram sujeitas;
g) Estabelecer o regime do direito à informação dos administrados em matéria de licenciamento de obras relativamente aos assuntos em que tenham interesse;
n) Estabelecer o regime da responsabilidade, bem como qualificar os actos e omissões relevantes para efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 9.° e na alínea g) do n.° I do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, dos órgãos autárquicos e seus titulares;
/') Alterar o regime de garantias contenciosas dos particulares em sede de licenciamento, reforçan-do-as, especificando:
/') A atribuição de competência aos tribunais administrativos para intimar a Administração ao cumprimento da sua obrigação de promover as consultas às autoridades exteriores ao município devidas no procedimento de licenciamento, bem como à emissão de alvará devido em caso de licenciamento prévio, adoptando, para o efeito, o respectivo processo contencioso;
ii) A atribuição à sentença transitada em julgado que reconheça o deferimento tácito do pedido de licenciamento, e à respectiva certidão, do efeito substitutivo, respectivamente, da licença e do alvará;
iii) A atribuição de legitimidade processual para intentar a acção de reconhecimento de direito às associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários, em representação dos seus associados;
j) Definir um regime jurídico transitório aplicável aos procedimentos de licenciamento de obras que sejam instruídos até à data da entrada em vigor do regime agora autorizado.
Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.
Aprovado em 24 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.° 155/VI
ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA 0 DESENVOLVIMENTO (ONGD).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.° Objecto
O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas ONGD.
Artigo 2° Âmbito
O presente diploma não se aplica às ONGD que prossigam fins lucrativos ou predominantemente partidários ou sindicais, ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.
Artigo 3.°
Natureza jurídica
As ONGD são pessoas colectivas.de direito privado, sem fins lucrativos.
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Artigo 4.° Objectivos
1 — Constituem objectivos das ONGD a cooperação e o diálogo intercultural, bem como o apoio directo e efectivo a programas e projectos em países em desenvolvimento, designadamente através de:
a) Acções para o desenvolvimento;
b) Assistência humanitária;
c) Protecção e promoção dos direitos humanos;
d) Prestação de ajudas de emergência;
e) Realização de acções de divulgação, informação e sensibilização da opinião pública, com vista ao desenvolvimento da cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.
2 — Além dos objectivos enunciados no número anterior, as ONGD podem prosseguir outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.
3 — As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 5.°
Areas de actuação
1 — As ONGD prosseguem os seus objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiental.
2 — Constituem áreas de actuação das ONGD, nomeadamente:
a) Ensino, educação e cultura;
b) Emprego e formação profissional;
c) Saúde, incluindo apoio, assistência médica, medicamentosa e alimentar;
d) Protecção e defesa do meio ambiente;
e) Levantamento e recuperação do património his-tórico-cultural;
f) Integração social e comunitária;
g) Apoio à criação e desenvolvimento de programas e projectos.
3 — As áreas de actuação das ONGD, de acordo com a sua natureza e objectivos, podem ser desenvolvidas em território de Estado estrangeiro ou no território nacional.
Artigo 6.° Autonomia
V — No âmbito da legislação aplicável, as ONGD es-colhem livremente as suas áreas de actuação e prosseguem autonomamente a sua actividade.
2 — Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as ONGD estabelecem livremente a sua organização interna.
Artigo 7.° Apoio do Estado
í — O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das ONGD na execução das políticas nacionais de cooperação definidas para os países em desenvolvimento.
2 — O apoio do Estado às ONGD concretiza-se através da prestação de ajuda técnica e financeira a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e de sensibilização da opinião pública, com vista à cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.
3 — O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.
4 — A representação diplomática portuguesa constitui o interlocutor institucional local de apoio às ONGD nos Estados em que estas desenvolvam as suas áreas de actuação.
Artigo 8.° Utilidade pública
As ONGD, registadas nos termos do artigo 12.°, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° do mesmo diploma legal.
Artigo 9° Direito de participação e representação
1 — O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.
2 — A representação das ONGD a que se refere o número anterior é assegurada nos termos previstos nos respectivos estatutos.
CAPÍTULO n Criação e organização
Artigo 10.° Criação
As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.
Artigo 11.° Composição
As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado com sede em Portugal.
Artigo 12.° Registo
O registo das ONGD é efectuado junto do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos.
Artigo 13.° Fiscalização
Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD, no âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro a que se refere o artigo 7.° do presente diploma.
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Artigo 14.° Colaboração entre as ONGD
1 — As ONGD podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de programas, projectos e acções de cooperação de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.
2 — A colaboração entre as organizações concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações referidas no artigo seguinte.
Artigo 15.° Formas de agrupamento
As ONGD podem associar-se constituindo plataformas nacionais destinadas à realização dos seguintes objectivos:
a) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às organizações associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;
b) Representar os interesses comuns das organizações associadas;
c) Promover o desenvolvimento da acção das organizações e apoiar a colaboração entre elas na realização dos respectivos objectivos;
d) Acompanhar as acções das organizações associadas relativamente a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 16.° Limites da representação
A representação atribuída às plataformas nacionais por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as organizações nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a posição própria dessas organizações perante o Estado.
CAPITULO ni Disposições transitórias e finais
Artigo 17.° Organizações já existentes
1 — As ONGD já existentes deverão proceder ao registo previsto no artigo 12° do presente diploma no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 — As organizações que não cumpram o disposto no número anterior deixam de ser consideradas ONGD para efeitos de aplicação do presente diploma.
Aprovado em 3 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.° 1567VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A CONSAGRAR MEDIDAS RELATIVAS A ILÍCITOS PUBLICITÁRIOS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e\ 168.°, n.° 1, alíneas b), c) t d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a descriminalizar a publicidade fraudulenta, revogando o artigo 40.° do De-creto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 2.° — 1 — Fica ainda o Governo autorizado a adaptar o regime jurídico em matéria de ilícitos publicitários, sendo a autorização concedida com os seguintes sentido e extensão:
a) Habilitar as entidades administrativas com competência fiscalizadora em matéria de publicidade a ordenarem as medidas cautelares de cessação e suspensão de publicidade enganosa ou àquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;
b) Habilitar as entidades a que se refere a alínea anterior a ordenarem a medida cautelar de proibição da divulgação de publicidade enganosa ou daquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;
c) Habilitar as mesmas entidades a exigirem a difusão de publicidade correctora, determinando--lhe o conteúdo, a modalidade e o prazo de difusão.
2 — As medidas cautelares previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser ordenadas independentemente da prova de ter havido uma perda ou um prejuízo real.
Art. 3.° A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.° e 2.° da presente lei tem a duração de 180 dias.
Art. 4.°— 1 — São revogados os artigos 27.°, 28.°, 30.° e 31.° da Lei n,° 58/90, de 7 de Setembro.
2 — O disposto no número anterior só produz efeitos com o início de vigência do decreto-lei aprovado ao abrigo da presente lei, mantendo-se em vigor até essa data os referidos preceitos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.
Aprovado em 7 de Abril de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.°5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção de Revisão da Conven-
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ção Que Cria Um Instituto Universitário Europeu, assinada em Florença entre 18 de Junho e 17 de Setembro de 1992, que altera a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.° 22/89, de 19 de Maio, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.
CONVENÇÃO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grâo-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, considerando que a experiência adquirida e as perspectivas futuras tornam necessária uma adaptação das estruturas administrativas e académicas do Instituto Universitário Europeu, decidiram rever certas disposições da Convenção Que Cria Um Instituto Universitário Europeu e designaram, para esse efeito, como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Sr. André Onkelink, embaixador do Reino da Bélgica em Roma;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Sr." Eilen Hansen, representante do Governo no Conselho Superior do Instituto Universitário Europeu;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Konràd Seitz, embaixador da República Federal da Alemanha em Roma;
O Presidente da República Helénica:
Sr. George Contogiorgis, representante do Governo no Conselho Superior do Instituto Universitário Europeu;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Sr. Delfin Colomé, duector-geral das Relações Culturais e Científicas;
O Presidente da República Francesa:
Sr. André Baeyens, delegado junto do director--geral das Relações Culturais, Científicas e Técnicas;
O Presidente da Irlanda:
Sr. Sean Nolan, representante do Governo no Conselho Superior do Instituto Universitário Europeu;
O Presidente da República Italiana:
Sr. Bruno Bottai, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Sr. Nic Mosar, embaixador do Grão-Ducado do Luxemburgo em Roma;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. W. L. C. H. M. Van Den Berg, representante do Governo no Conselho Superior do Instituto Universitário Europeu;
O Presidente da República Portuguesa:
Sr. Armando Marques Guedes, representante do Governo no Conselho Superior do Instituto Universitário Europeu;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:
Sr. David Hugh Colvin, ministro da Embaixada do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Roma;
os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Disposições que revêem a Convenção Que Cria Um Instituto Universitário Europeu
Artigo l.°
1 — No primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 2.°, o terceiro período é substituído pelo seguinte texto:
Serão tomados em conta o pluralismo cultural e linguístico da Europa e as relações com culturas diversas da europeia.
2 — É aditado ao n.° 1 do artigo 2." um parágrafo com a seguinte redacção:
No âmbito do programa geral das suas actividades científicas, o Instituto desenvolve programas de investigação de carácter interdisciplinar respeitantes às principais questões com que depara a sociedade europeia contemporânea, nomeadamente as relacionadas com a construção europeia.
Artigo 2.°
1 — A alínea d) do n.° 6 do artigo 6." passa a ser a alínea f).
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2 — No n.° 6 do artigo 6.° são inseridas as seguintes alíneas:
d) A criação de um Conselho de Investigação, cuja estrutura e atribuições determina após consulta do Conselho Académico;
é) A criação e supressão de centros interdisciplinares no seio do Instituto, após consulta do Conselho Académico e do Conselho de Investigação.
Artigo 3o
O terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção:
Nomeia os chefes de departamento, os directores dos centros interdisciplinares e os outros membros do corpo docente designados em conformidade com o n.° 2 do artigo 9.° e a alínea e) do n.° 5 do mesmo artigo.
Artigo 4."
0 n.° 3 do artigo 7." passa a ter a seguinte redacção:
3 — O presidente do Instituto é escolhido pelo Conselho Superior após consulta do Conselho Académico. As modalidades de cooperação entre o Conselho Superior e o Conselho Académico com vista à preparação desta decisão são determinadas por unanimidade pelo Conselho Superior, após parecer do Conselho Académico.
O presidente é nomeado por cinco anos. O Conselho Superior, após parecer do Conselho Académico, pode deliberar, por unanimidade, prolongar o seu mandato por um período máximo de três anos.
As disposições regulamentares previstas na alínea a) do n.° 5 do artigo 6.° estabelecerão as condições em que o contrato poderá ser rescindido no decurso do mandato, por iniciativa do presidente ou do Instituto.
Artigo 5.°
1 — Os n.» 2 a 5 do artigo 9." passam a ter a redacção seguinte:
2 — Um Comité Executivo, presidido pelo presidente do Instituto, assistido pelo secretário-geral, e composto pelo presidente, pelos chefes de departamento, pelos directores dos centros previstos no n.° 3 do artigo 11e por um representante dos investigadores, assiste o presidente, a seu pedido, no desempenho das tarefas do Instituto.
O Comité Executivo prepara os trabalhos do Conselho Académico; designa os membros do corpo docente não referidos na alínea e) do n.° 5 do presente artigo; elabora a lista dos membros dos júris de admissão e de fim de curso.
Exerce as funções específicas que lhe são confiadas pelo Conselho Académico.
Apresento regularmente ao Conselho Académico e ao Conselho Superior um relatório sobre as condições em que exerceu as suas funções.
3 — São membros do Conselho Académico:
a) O presidente do Instituto;
b) O secretário-geral do Instituto, que participa nos trabalhos sem direito de voto;
c) Os chefes de departamento;
d) Os directores dos centros interdisciplinares;
e) Todos ou parte dos professores ligados ao Instituto;
f) Todos ou parte dos mestres assistentes ligados ao instituto;
g) Representantes dos outros membros do corpo docente;
h) Representantes dos investigadores;
i) Representantes dos membros de outras categorias que participam, no Instituto, no cumprimento das suas missões.
O Conselho Superior pode convidar a participar nas actividades do Conselho Académico, nas condições que determina, personalidades dos Estados Contratantes que pertençam às diferentes categorias da vida económica, social e cultural, designadas em razão da sua competência.
4 — As disposições regulamentares previstas na alínea a) do n.° 5 do artigo 6.° determinarão:
a) O número de membros do Conselho Académico que representam as categorias indicadas nas alíneas e), /), g), h) e i) do n.° 3, assim como as modalidades da sua designação e a duração do mandato que lhes seja atribuído;
b) As regras de maioria aplicáveis no Conselho Académico;
c) As regras que regem o funcionamento do Comité Executivo.
5 — O Conselho Académico:
a) Aprova os programas de estudos dos departamentos e, após consulta do Conselho de Investigação, os respectivos programas de investigação;
b) Aprova, após consulta ao Conselho de Investigação, os programas de investigação dos centros interdisciplinares;
c) Participa na elaboração do projecto de orçamento anua), assim como do projecto de previsões financeiras trienais;
d) Toma as disposições executórias em matéria de investigação e de ensino que não relevam da competência dos outros órgãos do Instituto;
e) Reunindo em sessão restrita, reservada apenas aos docentes cuja qualidade seja pelo menos igual à das pessoas a que respeitarem as decisões a tomar, designa os chefes de departamento, os directores dos centros interdisciplinares, os professores e os mes-tres-assistentes chamados a integrar a tempo inteiro o corpo docente do lnstivuto;
f) Determina as condições em que são atribuídos os títulos e certificados previstos no artigo 14.°;
g) Examina o projecto de relatório de actividades elaborado pelo presidente do Instituto e submetido ao Conselho Superior.
2 — O n.° 7 do artigo 9.° é suprimido.
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Artigo 6.°
No artigo 10." são eliminadas as palavras «e no seio dos quais se reagrupam os seminários».
Artigo 7.°
Ao artigo 11.° é aditado o número seguinte:
3 — O Instituto pode, tendo em conta os departamentos criados, dispor de um ou de distintos centros de estudo e de investigação interdisciplinar. A criação e a supressão de tais centros, assim como a sua missão, a sua estruturação específica e as condições do seu funcionamento, são deliberadas pelo Conselho Superior por maioria qualificada, após consulta do Conselho Académico e do Conselho de Investigação.
Artigo 8.°
No artigo 12.°, os termos «assistentes» e «responsáveis de departamento» são substituídos por «mestres-assisten-tes» e por «chefes de departamento».
Artigo 9.°
1 —No n.° 1 do artigo 14." a menção «n.° 3» é substituída pela menção «n.° 4».
2 — No lugar do actual n.° 2 (que passa a n.° 3) é intercalado um novo número, com a redacção seguinte:
2 — O Instituto tem igualmente a possibilidade de atribuir um título de nível inferior ao de doutoramento aos investigadores que houverem completado pelo menos durante um ano de estudos no Instituto e satisfaçam os requisitos específicos para a obtenção desse título, nos termos do n.° 4.
3 — Nesse mesmo artigo 14.°, o actual n.° 2 é transformado em n.° 3, com a seguinte redacção:
3 — Os investigadores do Instituto a quem não haja sido atribuído um dos títulos referidos nos n.05 1 e 2 deste artigo recebem, a seu pedido, ao deixarem o Instituto, um certificado atestando os estudos e investigações que nele tiverem empreendido.
4 — Ainda no artigo 14.°, o actual n.Q 3 passa a n.° 4, sendo no seu texto as palavras «do título» substituídas por «dos títulos».
Artigo 10.°
O texto do n.° 1 do artigo 15.° passa a ter o teor seguinte:
1 — O corpo docente é composto pelos chefes de departamento, directores de centro interdisciplinar, professores, mestres-assistentes e titulares de outros cargos docentes.
Artigo 11.°
O primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 23." é substituído pelo seguinte texto:
1 — O Conselho Superior nomeia dois auditores de nacionalidade diferente por um período de quatro anos. O mandato dos auditores não é renovável.
Disposições transitórias finais
Artigo 12."
O Conselho Superior pode elevar de três para quatro anos a duração do mandato dos revisores de contas à data da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 13.°
A ratificação, a aceitação ou a aprovação da Convenção efectuam-se em conformidade com as disposições constitucionais dos Estados Contratantes.
Entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da recepção pelo Governo da República Italiana da última notificação do cumprimento das formalidades acima referidas.
A Convenção, redigida em exemplares únicos nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, cada um dos quais fazendo fé, é depositada nos arquivos do Governo da República Italiana, que remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.
En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo fumantes suscriben el presente Convénio.
Til Bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtige-de underskrevet denne konvention.
Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Uebereinkom-men gesetzt.
Eia nicTcooTi tcov avúttETtpo) oi ■uTtoyeYpau.u.évot ir.ATipECjOU0i.oi é9eaav tiç i)7toypa(peç touç ottiv na-pooaa o~uvörjKT|.
In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Convention.
En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont appose leurs signatures au bas de la presente Convention.
Dá fhianú sin chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.
In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente Convenzione.
Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachting-den hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas do final da presente Convenção.
Hecho en Florencia, el dieciocho de junio de mil nove-cientos noventa y dos y el diecisiete de septiembre de mil novecientos noventa y dos.
Udfaerdiget i Firenze, den attende juni nitten hundrede og tooghalvfems og den syttende September nitten hundrede og tooghalvfems.
Geschehen zu Florenz am achtzehnten Juni neunzehn-hundertzweiundneunzig und am siebzehnten September neunzehnhundertzweiundneunzig.
Eyive ott|
Done at Florence on the eighteenth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-two and on the seventeenth day of September in the year one thousand nine hundred and ninety-two.
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Fait à Florence, le dix-huit juin mil neuf cent quatre-vingt-douze et le dix-sept septembre mil neuf cent quatre-vingt-douze.
Arna dhéanamh i bhFlórans ar an ochtú lá déag de Mheitheamh mile naoi gcéad nócha a dó agus ar an sea-chtú lá déag de Mheán Fómhair mile naoi gcéad nócha a dó.
Fatto a Firenze, addî diciotto giugno millenovecentono-vantadue e addî diciassette setlembre millenovecentonovan-tadue.
Gedaan te Florence, de achttiende juni negentienhon-derd twec-en-negentig en de zeventiende September negentienhonderd twee-en-negentig.
Feito em Florença, em dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e dois e em dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e dois.
Pour Sa Majesté le Roi des Belges:
Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:
André Onkelinx.
For Hendes Majestaet Danmarks Dronning: Ellen Hansen.
Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland: Konrad Seitz-
Via Tov npoeöpo Tn,ç EXXrivucriç âr^oicpcmaç: George Contogiorgis.
Por Su Majestad el Rey de Espana: Delfin Colomé.
Pour le Président de la République française: André Baeyens.
Thar ceann Uachtarán na hEireann: For the President of Ireland:
Sean Nolan.
Per il Presidente delia Repubblica italiana: Bruno Boitai
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:
Nie Mosar.
Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden: W. L C. H. M. Van Den Berg.
Pelo Presidente da República Portuguesa: Armando Marques Guedes.
For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
David Hugh Colvin.
Acta final
Os representantes das Altas Partes Contratantes:
Na sequência da reunião da Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados Contratantes efectuada na Haia em 20 de Março de 1992;
Reunidos em Florença, em 18 de Junho de 1992, para a revisão da Convenção, de 19 de Abril de 1972, Que Cria Um Instituto Universitário Europeu,
acordaram em abrir a Convenção à assinatura dos Estados membros do Instituto Universitário Europeu, pelos seus representantes devidamente habilitados munidos de plenos poderes, durante o período que se inicia em 18 de Junho de 1992 e termina em 30 de Setembro de 1992, na sede do Instituto Universitário Europeu, em Florença.
RESOLUÇÃO
VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MARROCOS E FRANÇA
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Marrocos e França, entre os dias 26 a 27 e 28 a 29, respectivamente, no corrente mês de Abril.
Aprovada em 13 de Abril de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE JUIZ DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 166.°, alínea i), 169.°, n.° 5, 224.°, n.°s 1 e 2, da Constituição, e do artigo 16.°, n.° 7, da lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, designar como juiz do Tribunal Constitucional a Prof.* Doutora Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira.
Aprovada em 14 de Abril dc 1994
O Presidente da Assembleia da República da República ca, António Moreira Barbosa de Melo
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PROJECTO DE LEI N.9 236/VI
[ALTERAÇÕES À LEI N.! 111/88, DE 15 DE DEZEMBRO (ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA CONSTRUÇÃO EUROPEIA)].
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Europeus
Relatório
Na sequência da terceira revisão constitucional de 1992, que teve origem no processo de ratificação do Tratado da União Europeia, assinado em Fevereiro do mesmo ano, alguns grupos parlamentares apresentaram projectos de lei que visavam a alteração da Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, (acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias).
Nestes termos, surgiram os projectos de lei n.os 236/VI, do PS, 279/VI, do PCP, e 280/VI, do CDS, que foram objecto de um relatório comum, que continha um articulado alternativo, da autoria do Sr. Deputado Fernando Condes-so (PSD).
A Comissão de Assuntos Europeus aprovou o parecer inserido neste relatório em 24 de Fevereiro de 1993.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias também elaborou relatório, da autoria do Sr. Deputado Rui Machete (PSD), cujo parecer foi aprovado em Março de 1993.
Os três projectos de lei subiram a Plenário para apreciação conjunta na generalidade, tendo sido unicamente aprovado o projecto de lei n.° 236/VI, em 31 de Março de 1993.
Este projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação na especialidade em 31 de Abril de 1993, tendo esta constituído um grupo de trabalho para estudar a possibilidade de elaborar um texto que fosse objecto de consenso de todos os grupos parlamentares.
Em reunião de 13 de Abril de 1994, a Comissão de Assuntos Europeus procedeu à votação na especialidade de um texto que resultou não só do trabalho do grupo mas também da própria Comissão e da sua presidência.
A votação deste texto efectuou-se com a presença dos grupos parlamentares do PSD, PS, PCP e CDS, tendo obtido os seguintes resultados:
Artigo 1.° — foi aprovado por unanimidade.
Artigo 2." — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, PCP e CDS.
Artigo 3." — foi aprovado por unanimidade, excepto no que diz respeito ao seu n.° 4, que foi aprovado com a abstenção do PCP; os n.os 1 e 4 deste artigo mereceram ainda uma declaração da Comissão.
Artigo 4." — foi aprovado por unanimidade. Artigo 5.°—foi aprovado por unanimidade. Artigo 6.° — foi rejeitado, com os votos contra do
PSD e os votos a favor do PS, PCP e CDS. Artigo 7.°—foi aprovado por unanimidade.
Relativamente ao n.° 1 do artigo 3.°, a Comissão declara que a sua redacção pressupõe a ideia de que o Gover-
no deve apresentar à Assembleia da República a posição que vai assumir sobre os assuntos em debate nas instituições europeias.
Relativamente ao n.° 4 do artigo 3.°, a Comissão declara que os debates aí referidos deverão ser realizados em Plenário, a não ser que a conferência de líderes decida em contrário, devendo esta decisão ser fundamentada.
Relativamente ao artigo 6.°, o PSD declarou que a sua posição se justifica em virtude de o conteúdo deste artigo ter perdido a dignidade legislativa, sendo antes matéria regulamentar. Embora os restantes partidos não discordassem desta posição, entendiam preferível manter o referido artigo, tanto mais que o seu n.° 1 constava da lei actualmente em vigor.
Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Jorge Braga de Macedo.
Texto final
Artigo l.° União Europeia
1 — A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
2 — Para o efeito, deve ser estabelecido um processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
Artigo 2.° Informação à Assembleia da República
1 — O Governo envia à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que estas sejam apresentadas, designadamente:
a) Projectos de acordos e convenções a concluir entre Estados membros ou pelas Comunidades Europeias no âmbito das suas relações externas;
b) Projectos de actos vinculativos de direito derivado dos tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;
c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos governos dos Estados membros reunidos em conselho;
d) Projectos de actos de direito derivado não vinculativo considerados importantes para Portugal;
e) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social bem como a orientações sectoriais.
2 — Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no n.° 1, nomeadamente as deliberações dimanadas do Parlamento Europeu.
3 — O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1." trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relato-
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rio informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e das medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.
Artigo 3.°
Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República
1 — O Governo apresenta em tempo útil à apreciação da Assembleia da República os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência da Assembleia da República.
2 — Nos casos em que, por manifesta urgência, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, pode a Assembleia da República ou o Governo suscitar o debate de assuntos abordados e posições já assumidas nas instituições europeias.
3 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia nos termos regimentais os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.
4 — A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu.
5 — A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
Artigo 4.° Comissão de Assuntos Europeus
1 — A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.
2 — Compete, especificamente, à Comissão de Assuntos Europeus:
a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
c) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
d) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos Nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência.
Artigo 5.° Processo de apreciação
1 — A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação referidos no artigo 2.°, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2 — Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados.
3 — Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus, que poderá elaborar um relatório a enviar ao Presidente da Assembleia e ao Governo.
4 — Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os pareceres solicitados a outras comissões.
5 — A Comissão de Assuntos Europeus pode fazer acompanhar os relatórios com projectos de resolução, a submeter a Plenário.
Artigo 6.° Revogação
É revogada a Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro.
O Deputado Presidente da Comissão, Jorge Braga de Macedo.
PROJECTO DE LEI N.9 395/VI
SOBRE PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR
PROPOSTA DE LEI N.fi 96/VI
(AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.» 91/250/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA AO REGIME DE PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR.)
O artigo 10.°, n.° 1, da Directiva n.° 91/250 determinou que os Estados membros da União Europeia pusessem em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para estabelecer protecção adequada aos programas de computador até 1 de Janeiro de 1993.
Tal prazo, entretanto prorrogado por seis meses, encontra-se largamente excedido, pelo que urge proceder à adequada transposição para o direito interno.
Não se afigura que em tal processo se justifique outro procedimento que não o traduzido na adopção da estrutura e da redacção que decorrem da directiva em causa.
O presente projecto de lei orienta-se por esse critério.
Premeditadamente, faz-se referência à legislação sobre direito de autor e à Convenção de Berna, sem desvios às respectivas regras, seguem-se de perto os artigos 2." e 3.° da directiva no tocante à titularidade dos direitos; salvaguarda-se o direito inalienável, irrenunciável e imprescritível do autor a opor-se à modificação da obra (conside-
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rando-se aplicável o artigo 15.°, n.°2, do Código do Direito de Autor); quanto à extensão da protecção, fixa-se a mesma em 50 anos, não se perdendo de vista, porém, que a Directiva n.° 93/98, que amplia essa protecção para 70 anos, deverá ser transposta para o direito interno até 30 de Julho de 1995; concentra-se num só artigo a definição dos «actos sujeitos a autorização», seguindo-se a directiva no tocante ao regime da estipulação em contrário; garante-se o direito de paternidade do criador intelectual do programa; delimitam-se os casos de utilização livre, de acordo com o artigo 75.° do Código do Direito de Autor, completando-os com as ressalvas do artigo 76." e da alínea b) do artigo 81.° quanto ao uso privado; não se definem regras sobre registo, que não pode ser condição de protecção nem parece poder desempenhar papel sufragá-vel; remete-se, quanto à tutela penal, para a lei da criminalidade informática, que segue de perto o regime estabelecido para a violação do direito de autor; no tocante à protecção dos programas estrangeiros, respeita-se plenamente o princípio da assimilação consagrado no artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Berna.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Âmbito
1 — Aos programas de computador que tiverem carácter original é atribuída protecção análoga à conferida às obras literárias e artísticas, na acepção da legislação sobre direito de autor.
2 — Para efeitos de protecção, equipara-se ao programa o respectivo material de concepção.
3 — Só é assegurada a protecção prevista na presente lei a programas resultantes da criação intelectual dos respectivos autores, não sendo considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua susceptibilidade de protecção.
Artigo 2.° Objecto
1 — A protecção legal abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador.
2 — As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respectivas interfaces, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação, não gozam de protecção ao abrigo da presente lei.
Artigo 3.° Autoria
1 — Aplicam-se aos programas de computador as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor.
2 — Caso um programa de computador tenha sido criado conjuntamente por um grupo de pessoas singulares, os direitos exclusivos pertencem conjuntamente às mesmas.
3 — Quando um programa de computador for criado por um trabalhador por conta de outrem, no exercício das suas funções ou por indicação do seu empregador, só este último fica habilitado a exercer todos os direitos de natureza económica relativos ao programa assim criado, salvo disposição contratual em contrário ou se outra coisa resultar das circunstâncias do contrato.
4 — O disposto na lei quanto à atribuição do direito ao programa não prejudica o direito a remuneração especial do criador intelectual quando se verifiquem os pressupostos do artigo 14.°, n.° 4, alíneas a) e b), do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 4.° Duração
1 —O direito sobre o programa extingue-se 50 anos após a morte do seu criador intelectual, ou, se for atribuído originalmente a outras entidades, após a data em que se tornar licitamente acessível ao público.
2 — A contagem dos prazos aplicam-se as regras gerais previstas em matéria de direito de autor.
Artigo 5.° Actos sujeitos a autorização
1 —O titular do programa pode fazer ou autorizar:
a) A reprodução, permanente ou transitória, por qualquer pessoa ou forma, no todo ou em parte;
b) Qualquer transformação do programa e a reprodução do programa derivado, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação;
c) Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação do original ou de cópias do programa.
2 — A primeira comercialização lícita de uma cópia do programa extingue o direito de distribuição, mas não afecta a subsistência do direito de locação.
Artigo 6.°
Excepções aos actos sujeitos a autorização
Salvo disposições contratuais específicas em contrário, e não obstante o disposto no artigo 5°, todo o utente legítimo de um programa de computador pode, sem autorização do seu titular:
a) Efectuar uma cópia de segurança no âmbito dessa utilização;
b) Observar, estudar ou testar o funcionamento do programa, para determinar as ideias ou princípios subjacentes a qualquer elemento do programa, quando efectuar qualquer operação de carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento em execução do seu contrato.
Artigo 7." Descompilação
1 — A descompilação de partes de um programa necessárias à sua interoperabilidade com outros programas é sempre lícita, ainda que envolva operações previstas nos artigos anteriores, quando for meio indispensável para obter informações de que dependa a interoperabilidade e desde que preenchidas as condições-seguintes:
a) A descompilação ser realizada por licenciado ou outra pessoa que possa licitamente usar o programa ou pessoas devidamente autorizadas;
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b) Não se encontrarem já fácil e rapidamente disponíveis as informações necessárias à interoperabilidade;
c) A descompilação limitar-se as partes do programa de origem necessárias ao estabelecimento da interoperabilidade.
2 — É ineficaz qualquer estipulação em contrário ao disposto no presente artigo.
3 — As informações obtidas não podem:
a) Ser usadas para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade;
b) Ser utilizadas para a prática de um acto que infrinja direitos de autor sobre o programa originário, designadamente o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa semelhante na sua expressão ou a perturbação da exploração normal do programa originário;
c) Ser comunicadas a outrem quando tal não for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente.
Artigo 8.° Paternidade
1 — São garantidos ao titular originário do programa os direitos à menção do nome do programa e à reivindicação da respectiva paternidade.
2 — Se houver um criador intelectual individualizável do programa, cabe-lhe o direito a ser reconhecido como tal e de ver o seu nome mencionado no programa.
Artigo 9.° Limites
1 — Sempre que forem compatíveis, são aplicáveis aos programas de computador os limites estabelecidos para o direito de autor e nomeadamente os constantes do artigo 75.° do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, com as ressalvas do artigo 76.°, mas o uso privado só é admissível nos termos da presente lei e desde que não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular de direitos sobre o programa.
2 — É livre a análise de programas como objecto de pesquisa científica ou de ensino.
Artigo 10.° Autonomia privada
1 — Os negócios relativos a direitos sobre programas de computador são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram ou com que ofereçam maior analogia.
2 — São aplicáveis a estes negócios as disposições dos artigos 40." a 51." e 55.° do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
3_As estipulações contratuais são sempre entendidas
de maneira conforme à boa fé e com o âmbito justificado pelo contrato.
Artigo 11.° Apreensão
1 — Aplicam-se à apreensão de cópias ilícitas de programas de computador as disposições relativas à apreensão de exemplares usurpados ou contrafeitos em matéria de direito de autor.
2 — Podem igualmente ser apreendidos dispositivos em comercialização que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger um programa de computador.
' Artigo 12." Tutela penal
A protecção penal dos direitos sobre programas de computador consta de legislação própria.
Artigo 13.° Tutela por outras disposições legais
A tutela instituída pela presente lei não prejudica a vigência de outras normas das quais possa resultar protecção do programa, como as emergentes da disciplina das topografias dos produtos semicondutores, do direito dos contratos, das regras sobre concorrência desleal ou da legislação sobre segredo comercial.
Artigo 14.° Vigência
1 — A protecção dos programas de computador inicia--se na data da entrada em vigor da presente lei, mas os programas anteriormente criados são protegidos durante o tempo correspondente àquele de que gozariam se este diploma fosse vigente ao tempo da sua criação.
2 — A presente lei não tem eficácia retroactiva, não prejudicando os contratos concluídos nem os direitos adquiridos antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às regras sobre invalidade de estipulações.
Artigo 15." Regime internacional
1 — Os programas que nos países de origem respectivos tiverem caído no domínio público não voltam a ser protegidos.
2 — É considerado autor quem assim for qualificado pela lei do país de origem respectivo, aplicando-se, em caso de colisão de normas, a lei que mais se aproxime da portuguesa.
Os Deputados do PS: José Magalhães—Alberto Costa — Guilherme d'Oliveira Martins.
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Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Por despacho de 6 de Abril de 1994, S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República determinou que a proposta de lei de autorização legislativa n.° 96/VI, «dada a relevância da matéria em causa», baixasse à 1." Comissão para emissão de parecer. A Comissão deliberou apreciar conjuntamente o projecto de lei n.° 395/VI, posteriormente apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PS.
Ambas as iniciativas visam transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador e ambas consideram que tal deve fazer-se mediante aprovação de um diploma próprio, e não por aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Distinguem-se, porém, liminarmente quanto à via proposta para esse efeito e quanto às finalidades.
Com efeito, a proposta de lei n.° 96/VI visa a concessão de uma autorização legislativa ao Governo, para emanação do correspondente regime jurídico mediante decreto-lei. O projecto de lei n.° 395/VI define os contornos de uma lei material, dando expressão, ao longo do respectivo articulado, a cada um dos comandos decorrentes da directiva transposta.
Por outro lado, enquanto a iniciativa dos Deputados do PS não se propõe alterar a legislação sobre criminalidade informática atinente à protecção dos programas de computador, a proposta governamental visa alterar o artigo 9.° da Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto, despenalizando em parte as correspondentes infracções.
Tal não obsta à sua consideração conjunta, cabendo ao Plenário, em sede de votação, a opção sobre a via mais adequada para operar a transposição a que o Estado Português se encontra vinculado e a delimitação do âmbito adequado da lei a aprovar.
Com o objectivo de preparar essas opções, a comissão ponderou a situação existente em Portugal em matéria de protecção jurídica dos programas de computador, bem como a génese e alcance da directiva em causa e recapitulou anteriores iniciativas parlamentares tendentes à realização do mesmo objectivo.
1 —A aprovação da presente legislação culmina —e em sentido próprio encerra — um longo processo de debate desenvolvido ao longo dos últimos anos na doutrina, no Parlamento, nos tribunais e nas instâncias comunitárias sobre a via mais adequada para assegurar a protecção jurídica de programas de computador.
Consagra-se a opção, hoje largamente dominante, segundo a qual é através dos mecanismos do direito autoral que a tutela de tal forma de criação intelectual deve ser assegurada (')•
A expressa opção por essa solução foi sucessivamente proposta à Assembleia da República, primeiro aquando da elaboração do Código do Direito de Autor (2), seguidamente através do projecto de lei n.° 396/V (PSD) (3) e mais tarde pelo Partido Socialista (4).
Adiando a clarificação legal deste ponto, não deixou no entanto a Assembleia da República de sinalizar uma postura favorável à eliminação das relevantes lacunas verifi-
cadas neste domínio. Assim, em 1991, no quadro da Lei da Criminalidade Informática foram incluídas disposições que sancionam com pena de prisão até três anos e multa os actos não autorizados de reprodução, divulgação e comunicação de programa de computador protegido por lei (5).
Nunca foram, porém, objecto de debate e dilucidação parlamentar adequada questões tão relevantes como, por exemplo, as relacionadas com o regime tributário aplicável às despesas efectuadas pelas empresas com a aquisição e concepção de software e a própria disciplina fiscal das transacções de programas de computador (6).
Coube aos tribunais portugueses, por iniciativa dos interessados, o impulso mais significativo no sentido da efectiva protecção jurídica dos autores, através da concessão de providências de inspecção e apreensão de material ilícito, quer com base no entendimento de que o Código do Direito de Autor é aplicável quer considerando que os tribunais nacionais devem, em caso de lacuna, interpretar o direito nacional no espírito das pertinentes directivas comunitárias (7).
A legislação que a Assembleia da República é agora chamada a aprovar reveste-se, contudo, de grande importância clarificadora.
O alcance e limites de tal clarificação só podem decorrer, no actual contexto, do estrito cumprimento da Directiva n." 91/250, de 14 de Maio.
2 — A aprovação de medidas comunitárias tendentes à harmonização da protecção de programas de computador suscitou larguíssima polémica quanto aos contornos de várias soluções concretas, mas não quanto à opção fundamental adoptada. Esta funda-se: a) na consideração de que o programa de computador é uma criação intelectual; b) na necessidade de superar divergências e discrepâncias relevantes verificadas nos Estados membros quanto ao grau de protecção conferida a esse tipo de obras.
A directiva corporiza um conjunto de princípios comuns, tendentes a:
Considerar os programas de computador obras literárias protegidas por direitos exclusivos ao abrigo do regime jurídico que define e enquadra os direitos de autor;
Definir a titularidade do direito;
Delimitar os actos relacionados com a obra que exigem uma autorização do autor e os que dela não carecem;
Fixar a duração e as condições de protecção dos programas (8).
Do quadro traçado, em articulação com o regime vigente em matéria de direitos de autor no direito interno português, decorrem as seguintes directrizes principais, na óptica da respectiva transposição:
Aos programas de computador que tiverem carácter original é atribuída protecção análoga à conferida às obras literárias e artísticas, na acepção da legislação sobre direito de autor;
Para efeitos de protecção, deve equiparar-se ao programa o respectivo material de concepção;
Só é assegurada protecção a programas resultantes da criação intelectual dos respectivos autores,
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não sendo considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua susceptibilidade de protecção;
A protecção legal abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador;
As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respectivas interfaces, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação, não gozam de protecção;
Aplicam-se aos programas de computador as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor;
Caso um programa de computador tenha sido criado conjuntamente por um grupo de pessoas singulares, os direitos exclusivos pertencem conjuntamente às mesmas;
Quando um programa de computador for criado por um trabalhador por conta de outrem, no exercício das suas funções ou por indicação do seu empregador, só este último fica habilitado a exercer todos os direitos de natureza económica relativos ao programa assim criado, salvo disposição contratual em contrário ou se outra coisa resultar das circunstâncias do contrato;
O disposto na lei quanto à atribuição do direito ao programa não prejudica o direito a remuneração especial do criador intelectual quando se verifiquem os pressupostos do artigo 14.°, n.° 4, alíneas a) e ò), do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;
O direito sobre o programa extingue-se 50 anos após a morte do seu criador intelectual ou, se for atribuído originalmente a outras entidades, após a data em que se tornar licitamente acessível ao público;
O titular do programa deve poder fazer ou autorizar:
A reprodução, permanente ou transitória, por qualquer pessoa ou forma, no todo ou em parte;
Qualquer transformação do programa e a reprodução do programa derivado, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação;
Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação do original ou de cópias do programa;
A primeira comercialização lícita de uma cópia do programa extingue o direito de distribuição, mas não afecta a subsistência do direito de locação;
Salvo disposições contratuais específicas em contrário, todo o utente legítimo de um programa de computador deve poder, sem autorização do seu titular:
Efectuar uma cópia de segurança no âmbito dessa utilização;
Observar, estudar ou testar o funcionamento do programa, para determinar as ideias ou princípios subjacentes a qualquer elemento do programa, quando efectuar qualquer operação de carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento em execução do seu contrato;
A descompilação de partes de um programa necessárias à sua interoperabilidade com outros programas deve ser sempre lícita, ainda que envolva operações como as anteriormente referidas, quando for meio indispensável para obter informações de que dependa a interoperabilidade, e desde que preenchidas as condições seguintes:
A descompilação ser realizada por pessoa com licença para tal ou outra pessoa que possa licitamente usar o programa, ou pessoas devidamente autorizadas;
Não se encontrarem já fácil e rapidamente disponíveis as informações necessárias à da interoperabilidade;
A descompilação limitar-se às partes do programa de origem necessárias ao estabelecimento da interoperabilidade;
As informações obtidas não devem poder:
Ser usadas para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade;
Ser utilizadas para a prática de um acto que infrinja direitos de autor sobre o programa originário, designadamente o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa semelhante na sua expressão ou a perturbação da exploração normal do programa originário;
Ser comunicadas a outrem quando tal não for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente;
Devem ser garantidos ao titular originário do programa os direitos à menção do nome do programa e à reivindicação da respectiva paternidade e, havendo um criador intelectual individualizável do programa, deve ter o direito a ser reconhecido como tal e de ver o seu nome mencionado no programa;
O uso privado só deve ser admissível no quadro dos limites expostos e desde que não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular de direitos sobre o programa, devendo reger-se na Ordem jurídica portuguesa nomeadamente pelo que decorre do artigo 75.° do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, com as ressalvas do artigo 76.°;
Deve ser livre a análise de programas como objecto de pesquisa científica ou de ensino;
Os negócios relativos a direitos sobre programas de computador devem ser disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram ou com que ofereçam maior analogia;
Devem considerar-se aplicáveis a estes negócios, no caso português, as disposições dos artigos 40." a 51.° e 55.° do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;
As estipulações contratuais devem ser sempre entendidas de maneira conforme à boa fé e com o âmbito justificado pelo contrato;
Devem aplicar-se à apreensão de cópias ilícitas de programas de computador as disposições relativas à apreensão de exemplares usurpados ou «ytteí,-feitos em matéria de direito de autor, importando
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que possam igualmente ser apreendidos dispositivos em comercialização que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger um programa de computador;
A tutela a instituir por esta via não pode prejudicar a vigência de outras normas das quais possa resultar protecção do programa, como as emergentes da disciplina das topografias dos produtos semicondutores, do direito dos contratos, das regras sobre concorrência desleal ou da legislação sobre segredo comercial;
A protecção instituída deve ser igualmente aplicável aos programas criados antes de 1 de Janeiro de 1993, sem prejuízo dos actos realizados e dos direitos adquiridos antes dessa data.
3 — Sendo certo que muitas das opções assinaladas resultam de equilíbrios atingidos no quadro do processo deliberativo que conduziu à versão final da directiva, por vezes rodeados de considerável polémica, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias teve consciência de que a reponderação de tais soluções depende do accionamento dos meios apropriados em sede comunitária.
Noutros casos, em que o legislador dispõe de sensível margem legislativa (que facultaria, por exemplo, a possibilidade de aditar a definição de conceitos como programa de computador, interoperabilidade, «interface»), nada aconselha que o diploma a emanar se distancie do texto da directiva, que deliberadamente optou por não cristalizar conceitos de elevada tecnicidade, em contexto de acelerada mudança.
Em plano diferente se situa a (necessária) resolução de problemas como o da aplicação da lei no tempo e no espaço. Quanto a tais pontos, afigura-se razoável a adopção (aventada pelo projecto de lei n.° 395/VI e sugerida por diversas entidades que têm contribuído para o debate nacional sobre esta matéria) de soluções como as tendentes a;
Assegurar aos programas anteriormente criados protecção durante o tempo correspondente àquele de que gozariam se a lei fosse vigente ao tempo da sua criação;
Não prejudicar os contratos concluídos nem os direitos adquiridos antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às regras sobre invalidade de estipulações;
Garantir que os programas que nos países de origem respectivos tiverem caído no domínio público não voltem a ser protegidos;
Considerar autor quem assim for qualificado pela lei do país de origem respectivo, aplicando-se, em caso de colisão de normas, a lei que mais se aproxime da portuguesa.
De qualquer modo, o que se afigura de excluir é a adopção de soluções correctivas da directiva em sede legal, procedimento susceptível de gerar desconformidade inaceitável entre o direito interno e o direito comunitário, indutora de responsabilidade do Estado português.
A Comissão considerou, finalmente, a situação decor-t«\le do facto de a proposta de lei n.° 96/VI visar [artigo 3.°, alínea h)] pretender reduzir de três para um ano o limite da prisão aplicável a quem produzir com destino à
comercialização, comercializar ou tiver em seu poder, para fins de comercialização, cópias de um programa de computador que saiba ou não deva ignorar que foram obtidas em contrafacção e [alínea /)] punir com prisão até seis meses quem fabricar com destino à comercialização, comercializar ou tiver em seu poder, para fins de comercialização, dispositivos que tenham por finalidade exclusiva proporcionar a supressão ou neutralização não autorizadas de qualquer salvaguarda técnica colocada num programa de computador para o proteger.
Tal alteração à Lei da Criminalidade Informática:
Introduziria uma assimetria nas molduras penais, por previstas por aquela lei, cuja justificação não se vislumbra;
Criaria uma discrepância infundada entre a protecção penal de obras literárias e fonogramas e a concedida a programas de computador;
Violaria possivelmente o entendimento jurispruden-cialmente consagrado a nível comunitário segundo o qual as sanções previstas em cumprimento de directivas devem ser análogas às aplicadas em caso de violação de disposições de direito nacional de natureza e importância similares e proporcionais à gravidade da infracção em causa (9).
Pelo exposto, a Comissão considera preferível que em matéria de tutela penal a lei tenha mero carácter remissivo.
Parecer
Tudo ponderado, a Comissão emite parecer favorável à apreciação pelo Plenário das iniciativas legislativas em apreço.
(') Nesse sentido, cf. Luiz Francisco Rebello. Protecção Jurídica dos Programas de Computador. Memória da Academia das Ciências de Lisboa, Classe de Letras, t. xxin. 1983; no pólo oposto, cf. Oliveira Ascensão, «A Protecçüo Jurídica dos Programas de Computador, Revista da Ordem dos Advogados, ano 50, Abril de 1990.
(2) Cuja versão inicial ia precisamente nesse sentido, tendo a referência expressa aos programas de computador sido suprimida no texto finalmente aprovado.
(3) Tendo como primeiro subscritor o Deputado Mário Raposo, a iniciativa (Diário da Assembleia da República. 2.' série-A, n.° 34) visava a transposição da primeira versão da directiva comunitária então em elaboração, tendo-se considerado necessário —dadas as críticas que tal versão suscitara— aguardar a sedimentação de soluções.
(4) No quadro da revisão do Código do Direito de Autor. Cf. projecto de lei n.° 477/V, de 6 de Fevereiro de 1990, Diário da Assembleia da República. 2.' série-A. n.° 19.
(5) Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto. O diploma contribui certamente para reforçar o juízo de censura sobre actividades de pirataria informática, mas o facto de a protecção penal ser conferida apenas a programas protegidos por lei. num contexto de dúvida sobre se a lei (autoral) estabelecia tal protecção (e em que medida), tomou na prática inoperante a tutela crimina) oferecida. Terá ajudado, no entanto, a incentivar a jurisprudência cível favorável aos autores.
Sobre as dúvidas e problemas suscitados em tomo da questão dos limites da tutela penal propiciada pela Lei n.° 109/91. cf. José António Veloso, La Proteccián Jurídica dei Software en Portugal, DAT,' ano v, n.° 55. Março de 1993. p. 14.
(6) Cf., com uma sugestiva enumeração de soluções de outros ordenamentos jurídicos, Maria Eduarda Azevedo. «A Protecção Jurídica e O Regime Fiscal do Software», revista Fisco, ano I. n.° 2, Novembro de 1988, pp. 11 e segs.
Ç) Cf., designadamente, «Lotus Development Corporation, Microsoft Corporation e Wordperfect Corporation contra Salvador Caetano, Indústrias Metalúrgicas e Veículos de Transporte, S. A.», processo n.° 218/ 91, Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia; «Central Point Software. Symantec Corporation e Executive Systems, Inc., contra Salvador Cae-
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tano. Indústrias Metalúrgicas e Veículos de Transporte, S. A.», processo n.° 2804/91, Tribuna) Judicial de Vila Nova de Gaia. Os processos em causa, tal como outros entretanto desencadeados, terminaram em transacção judicial. Não se encontram publicadas as peças processuais pertinentes. Cf. no entanto as observações do principal responsável pela condução dessas acções em Manuel Lopes Rocha, Direito da Informática. Legislação e Deontologia, ed. Cosmos, Lisboa. 1993.
(8) Sobre a génese e contornos da directiva, descrevendo pormenorizadamente a intervenção do Parlamento Europeu (que acompanhou especialmente como relatora da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos), bem como sobre o sentido (e limitações) das propostas que vieram a ser acolhidas, cf. Margarida Salema d'Oliveira Martins, A Directiva Comunitária Relativa à Protecção Jurídica dos
Programas de Computador— O Contributo Parlamentar, suplemento da revista Estado & Direito. n.« 7-10, 1991-1992.
Deliberou-se incluir, em anexo ao presente parecer, o texto integral da documentação atinente ao processo de elaboração da directiva em causa.
(') Cf. Acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1990 (processo c-326/88) e de 2 de Outubro de 1991 (processo c-7/90).
Palácio de São Bento, 20 de Abril de 1994. — O Deputado Relator, José Magalhães. — O Deputado Vice-Pre-sidente da 1." Comissão, José Vera Jardim.
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