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Quinta-feira, 28 de Abril de 1994
II Série-A — Número 37
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA Í1993-1994)
SUMÁRIO
Decreto n.° 157/V1:
Mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia
da Repúbica....................................................................... 536
Projectos de lei (n." 277/VI, 327/VI, 369/VI, 37G7VI, 4007 VI c 40 WI)):
N ° 277/VI (Assegura a publicidade das decisões dc entidades públicas que atribuam benefícios a particulares):
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 536
N.° 327/VI (Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares):
Relatórios e pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia. Finanças e Plano.................................................... 537
N.° 369/VI (Sujeita a sociedade Parque EXPO 98, S. A., à fiscalização pelo Tribunal de Contas):
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 539
N.° 370/V1 (Assegura a publicidade das decisões de entidades públicas que atribuam benefícios a particulares):
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças
e Plano........................................................................ 541
N.° 400/VI — Contagem especial de tempo de prisão por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou
invalidez (apresentado pelo PS)....................................... 541
N.° 401/VI — Cria, de novo, a Comissão do Livro Negro
sobre o Regime Fascista (apresentado pelo PCP)........... 542
Proposta de lei n.° 85/VI (Estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação):
Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias 543
Propostas de resolução (n.~ 61/VI c 62/VI) (a):
N.° 61/VI — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República Checa, por Outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a acta final com as declarações, assinado em Bruxelas em 4 de Outubro de 1993. N.° 62/V1 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República Eslovaca, por Outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a acta final com as declarações, assinado em Bruxelas em 4 de Outubro de 1993.
(a) Dada a sua extensão, vêm publicadas em I." e 2° suplementos, respectivamente.
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DECRETO N.s 157/VI
MANDATO DOS TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea 0, e 169.°, n.° 3, da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Duração do mandato
1 — Sem prejuízo de legislação especial aplicável, o mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República, designados por esta, tem a duração correspondente à legislatura.
2 — O mandato dos titulares cessa com a designação na legislatura seguinte dos que os substituírem no exercício dos cargos.
Artigo 2.° Cessação do mandato
1 — O mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República, por esta designados, cessa também por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente.
2 — A renúncia efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da Assembleia da República, e não depende da aceitação deste.
3 — A declaração de impossibilidade física permanente é da competência da Assembleia da República.
4 — No caso de cessação do mandato por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, a Assembleia da República designa outro titular do cargo, cujo mandato terá a duração necessária para completar o período correspondente à legislatura em curso à data da eleição.
Aprovado em 14 de Abril de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.9 277/VI
(ASSEGURA A PUBLICIDADE DAS DECISÕES DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE ATRIBUAM BENEFÍCIOS A PARTICULARES.)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 — O presente projecto de lei refere, no seu preâmbulo, as razões que, segundo os seus autores, devem levar à sua aprovação.
Com efeito, alude-se ao facto de o Estado ser um enorme distribuidor de vantagens a entidades privadas por si seleccionadas. Faz-se uma especial referência ao facto de a
adesão de Portugal à Comunidade Europeia ter multiplicado fortemente os montantes que, a título de subsídios, são distribuídos sob responsabilidade estatal.
Entendem também os autores que a publicidade dos actos atributivos de vantagens são, num Estado democrático de
direito, uma importante garantia no sentido de que o processo
de decisão seja íntegro e que a afectação dos benefícios seja
realmente feita em função das finalidades visadas.
É ainda referido que, no âmbito de uma estratégia que procure estimular a transparência, a visibilidade, a controlabilidade, a imparcialidade e, mesmo a integridade dos próprios decisores, se deve alterar a situação presente, que, na opinião dos subscritores, não garante suficientemente a publicidade das decisões públicas que atribuem benefícios a particulares.
2 — Nestes termos, é proposta a obrigatoriedade de publicação no Diário da República de todas as decisões de entidades públicas de que resulte a atribuição a entidades privadas de subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donadvos, bonificações, isenções ou qualquer outro beneficio fiscal, perdão e dilação de dívidas e pagamento a particulares de indemnizações não fixadas judicialmente, desde que o respectivo valor exceda o correspondente a duas anualizações do salário mínimo nacional.
No seu artigo 2.°, o projecto de lei prevê, também, que seja sempre publicada a identidade da entidade beneficiária, o montante ou benefício concedido, o autor da decisão, a fundamentação legal, bem como a identificação do processo. A publicação deverá ser, no mínimo, semestral e, no caso de o beneficiário ser pessoa colectiva, deverá ser referida a identidade dos representantes ou mandatários que, em seu nome, tenham tido intervenção no processo em causa.
3 — Para lá da publicitação dos apoios comunitários decorrente do artigo 32.° do Regulamento (CEE) n.° 4523/ 88, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, existe, em Portugal, nesta matéria, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86, posteriormente actualizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 35/86, e o n.° 3 do artigo 17." da Lei n.° 6/91, de 22 de Fevereiro (Lei do Enquadramento Orçamental).
São ainda consagradas algumas publicações que a lei prevê avulsamente. E o caso dos diplomas que regulamentam incentivos que o Estado concede no âmbito de diversas políticas sectoriais. Poder-se-ia citar o Decreto-Lei n.° 483-B/ 88, de 28 de Dezembro, que regula o SIBR, e que no seu artigo 10.° obriga a DGDR à publicitação trimestral dos incentivos concedidos. Também o diploma regulamentador do SIFIT II, o Decreto-Lei n.° 215/92, de 13 de Outubro, prevê idêntica publicitação no seu artigo 10.° O artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ao exigir uma resolução do Conselho de Ministros para a concessão de benefícios a projectos de investimento superiores a 10 milhões de contos, obriga, por essa via, à publicação no Diário àa República.
No que concerne as resoluções do Conselho de Ministros n.05 10/86 e 35/86, é, claramente, determinado que todos os ministérios, incluindo os fundos e serviços autónomos, devem promover a publicação mensal na 2.' série do Diário da República da lista nominativa donde conste a relação de todos os subsídios concedidos a favor de entidades exteriores ao sector público administrativo ou à segurança social, bem como a identificação dos beneficiários e respectivos montantes.
No que toca à Lei n.° 6/91 é expressamente referido, no n.° 3 do seu artigo 17.°, que «os actos administrativos que
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directamente envolvam perda de receita fiscal devem ser fundamentados e publicados».
4 — Relativamente ao objecto de publicação, ressalta da confrontação do projecto de lei em apreço com a legislação já hoje existente que, actualmente, não está consagrada a obrigatoriedade de publicação das indemnizações não fixadas judicialmente.
O facto de o n.° 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86 apenas referir a obrigatoriedade de publicação dos subsídios deixa em aberto alguns termos que, embora tendo na linguagem comum significados idênticos, podem apresentar diferenças no plano jurídico. É o caso das subvenções, ajudas, incentivos, donativos e bonificações.
Entretanto, constata-se que nem todos os subsídios ao sector agrícola são objecto de publicação.
O presente projecto de lei consagra também obrigatoriedades de publicação no plano fiscal que, actualmente, não são exigidas.
5 — O projecto de lei n.° 277/V1 não clarifica, no entanto, algumas situações que, de seguida, se especificam:
a) Na alínea b) do artigo 1refere-se a obrigatoriedade de publicação de todas as «concessões de isenções fiscais e outros benefícios fiscais, perdão e dilação de dívidas».
Como em cima se referiu, o n.° 3 do artigo 17.° da Lei de Enquadramento Orçamental refere que a publicação apenas é exigida para os actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal.
A não consagração de uma limitação à obrigatoriedade de publicação, do género da que, actualmente, está prevista na lei («actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal»), permite a interpretação de que qualquer isenção ou benefício fiscal, mesmo os decorrentes directamente da lei, devem ser publicados, o que se afigura politicamente pouco significativo e de pesada execução administrativa;
b) Não ressalta claro do artigo 2." se se pretende duas publicações, uma primeira individualizada e posteriormente uma listagem semestral ou apenas a listagem constante da alínea b) do referido artigo;
c) Não é explicada a razão pela qual a retroactividade se aplica a 1 de Janeiro de 1986, e não a qualquer outra data;
d) A obrigatoriedade de publicação de todas as indemnizações não fixadas judicialmente poderá ter uma leitura jurídica que leve à publicação de casos múltiplos sem qualquer significado político, como sejam, por exemplo, indemnizações devidas por danos causados por obras, por acidentes de viação ou mesmo por despedimento de funcionários públicos;
e) Parece perfeitamente desadequada a utilização do termo «distribuidor de vantagens», com que, no texto do projecto de lei, é classificada a acção do Estado.
Com efeito, o papel regulamentador que o Estado deve exercer sobre a sociedade, que na sua vertente económica, a par da criação de infra--estruturas e de apoio social, se deve centrar também na tomada de medidas que evitem as fortes distorções que as meras leis de mercado sempre acarretam, não é, de forma nenhuma, condizente com a interpretação subjacente ao termo utilizado.
Parecer
A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 277/VI está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1993. — O Deputado Relator, Rui Rio. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.
PROJECTO DE LEI N.s 327/VI
(REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES.)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
1 — Por despacho de 9 de Junho de 1993, S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República determinou a baixa do projecto de lei n.° 327/VI, do PSD, à 1Comissão, para parecer, nos termos regimentais.
A iniciativa em apreço filia-se explicitamente no propósito de assegurar a transparência da acção governativa «que tem, em democracia, de ser um valor supremo e perfeitamente inquestionável», como acentua a respectiva exposição de motivos. Os objectivos do projecto são, pois, similares aos do projecto de lei n.° 277/VI, do PS, apreciado na reunião plenária de 9 de Junho de 1993, subsequentemente rejeitado e ulteriormente renovado, com correcções (cf. projecto de lei n.° 370/VI, de 18 de Março de 1994).
Com vista a alcançar a finalidade assinalada, pretende--se, em ambos os casos, aperfeiçoar o regime jurídico da publicitação, em tempo útil, dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.
2 — Parte-se do reconhecimento liminar da insuficiência dos mecanismos que, em alguns casos, hoje vinculam certas entidades públicas a lançar luz sobre a forma como são atribuídos subsídios, subvenções, isenções e outros benefícios a entidades privadas. Em consequência, postula-se a necessidade de:
Reunir «num só diploma as normas relativas à obrigatoriedade de publicitação» desse tipo de actos administrativos;
Ampliar as situações em que existe dever de transparência, alargando o disposto em diplomas como as Resoluções do Conselho de Ministros n.'* 10/ 86 e 35/86, a Lei n.° 6/91, de 22 de Fevereiro (artigo 17.°, n.° 3), o Decreto-Lei n.°483-B/88, dc 28 de Dezembro (artigo 10.°), ou o Decreto-Lei n.°215/ 92, de 13 de Outubro (artigo 10.°);
Operar essa ampliação tanto quanto ao universo de entidades abrangidas como no tocante à quantidade de elementos que o acto de publicitação deve conter.
3—O regime jurídico desenhado pelo projecto de lei n.° 327/ VI apresenta as seguintes características:
A) Entidades sobre as quais recai o dever de publicitação
O projecto define, com flutuações terminológicas e conceptuais, cuja fixação é recomendável, as entidades sobre as quais recai o dever de publicitação — «Ministérios», «fundos ê
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serviços autónomos», «executivos municipais» artigo 1.°, n.° 1, bem como autores de «actos administrativos de competência governamental» (artigo 1.", n.° 2) e órgãos da Administração das Regiões Autónomas não especificados (artigo 6.°).
Tal enunciado não esgota o elenco das pessoas colectivas de direito público em relação às quais o dever de transparência tem plena justificação, podendo gerar exclusões porventura indesejadas pelos autores e carecidas de fundamento (cf., por exemplo, as consequências da omissão de referência expressa aos institutos públicos).
0) Actos abrangidos
Os actos sujeitos a publicitação são delimitados positiva e negativamente. Utiliza-se para o efeito, como é curial, uma elencagem de tipos de actos combinada com a fixação de valores-limite:
Enunciação positiva:
Transferências correntes e de capital a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo — subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos — que excedam o valor de três anualizações do salário mínimo nacional (artigo 1.°, n.° 1);
Dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social quando por prazo superior a 90 dias e valor que exceda seis anualizações do salário mínimo nacional [artigo 1.°, n.° 2, alínea a)};
Isenções fiscais e outros benefícios fiscais não automáticos, cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa e valor superior a três anualizações do salário mínimo nacional [artigo 1.°, n.° 2, alínea b)];
Delimitação negativa — o projecto de lei exclui:
As verbas correspondentes às prestações da
segurança social; Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas,
incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição
se limite à mera verificação objectiva dos
pressupostos legais.
Sendo porventura inevitável o recurso a conceitos relativamente indeterminados como os de actos «não automáticos cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa», afigura-se recomendável que a redacção na especialidade precise o mais possível o respectivo recorte.
Com efeito:
Por um lado, são conhecidas as dificuldades de delimitação do conceito de benefícios automáticos e, por outro, não é líquido que seja desprovida de relevo a transparência em relação a subsídios atribuídos após «mera verificação objectiva dos pressupostos legais». Mesmo que a atribuição seja em tudo conforme ao melhor critério legal, a sua fácil cognoscibilidade releva para a «visão clara e precisa sobre a gestão da coisa pública» a que se alude na exposição de motivos do projecto de lei. Mais relevará, evidentemente, quando se verifiquem aplicações contrárias à lei.
A clarificação a operar é especialmente importante para que o novo regime não exclua por esta via a publicitação de actos cuja transparência é hoje prevista pela Resolução do Conselho
de Ministros n.° 35/86. Acresce que a enunciação usada suscita dificuldades de apuramento dos actos dos executivos municipais sujeitos a esta forma especial de publicidade.
C) Requisitos da publicitação
Periodicidade: semestral (artigo 3.°, n.° I);
Meio de efectivação da publicidade: determina-se a publicação no Diário da República (artigo 3, n.° 1), boletim municipal ou edital afixado em lugar de estilo (artigo 3.°, n.° 2);
Conteúdo da publicitação: deve assegurar-se a publicitação da entidade decisora, do beneficiário, montante transferido ou benefício auferido e data da decisão.
4 — O projecto não dispõe sobre o agrupamento dos actos em função da sua natureza ou segundo outras classificações, opção que implica necessidade de ulterior regulamentação da forma de publicitação (cf. a interessante experiência decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86: o eventual alargamento dos actos sujeitos a publicidade toma ainda mais indispensável a distinção entre as várias categorias de actos e aconselha uma adequada combinação com formas de classificação orgânica).
Embora o projecto não disponha igualmente sobre a informatização dos dados decorrentes do cumprimento da lei, a respectiva publicitação permitirá automaticamente — e sem outras restrições que não as decorrentes do artigo 35.° da Constituição e da Lei n.° 10/91 — múltiplas e muito relevantes formas de controlo das informações assim facultadas, designadamente através da criação e gestão de bases de dados sobre benefícios concedidos a particulares.
Não se fixa prazo para o cumprimento do disposto no artigo 6.°
Termos em que se emite o seguinte parecer:
A 1.* Comissão considera que o projecto de lei n.° 327/ VI reúne as condições necessárias à sua apreciação na generalidade.
O Deputado Relator, José Magalhães.— O Deputado Presidente Comissão, Guilherme Silva.
Nola. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
Os subscritores do presente projecto de lei justificam a sua apresentação pela necessidade de progressiva criação de mecanismos legais que possibilitem uma crescente transparência da acção governativa. Segundo os subscritores, essa transparência, valor supremo em democracia, devendo ser praticada quotidianamente, implica a existência dos indispensáveis mecanismos que permitam que o cidadão possa analisar de forma clara a gestão da coisa pública.
Para além disso, com a adesão de Portugal à Comuniòaàc Europeia múltiplas entidades privadas tiveram acesso a consideráveis fundos de gestão directa ou indirecta pela Administração Pública, o que tornou, segundo os subscritores, ainda mais premente a necessidade de os cidadãos conhecerem com grande exactidão a atribuição desses montantes.
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É referida, no preâmbulo do projecto de lei, a existência de vários dispositivos legais visando a obrigatoriedade da publicitação de decisões com o alcance referido, mas é acentuada a característica de terem sido avulsamente publicados. A título de exemplo, citam-se os casos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86, das alterações consagradas na Resolução n.° 35/86, do n.° 3 do artigo 17.° da Lei n.° 6/91, de 22 de Fevereiro, do artigo 10.° do Decreto-Lei n.°483-B/88, de 28 de Dezembro, e do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 215/92, de 13 de Outubro.
Os objectivos do presente projecto são, pois, os da criação de uma lei que clarifique as normas relativas à obrigatoriedade de publicitação das decisões que originem a atribuição de dinheiros públicos a entidades privadas, não apenas pela reunião das obrigatoriedades já existentes e avulsas mas também acrescentando outras (consideradas de interesse público relevante e de execução administrativa aceitável) e alargando a quantidade de elementos que cada publicitação deverá conten
Nestes termos, é proposta a obrigatoriedade de publicitação das transferências correntes e de capital que ministérios, fundos e serviços administrativos ou executivos municipais decidam efectuar a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
É ainda abrangida por essa obrigatoriedade, quando concedidas a particulares, as dilações e dívidas de impostos e contribuições à segurança social deferidos por actos administrativos e a concessão (também por acto administrativo ou por contrato) de isenções e outros benefícios fiscais, cuja decisão implique uma margem de livre apreciação administrativa, e não uma mera aplicação automática de pressupostos legais.
O projecto de lei n.° 327/V1 consagra essas obrigações apenas a partir de determinados montantes mínimos — três anualizações do salário mínimo nacional na generalidade dos casos, com excepção das dilações de dívidas de impostos e contribuições já referidas, em que o montante mínimo gerado da obrigatoriedade será de seis anualizações daquele salário.
É ainda impedida a cisão dos montantes quando daí resulte a inaplicabilidade destas normas.
Quanto à forma de publicitação, e sem prejuízo de outras exigências legais, no que respeita a actos da competência de ministérios e fundos e serviços autónomos prevê-se a utilização semestral do Diário da República, enquanto, quanto às matérias que impliquem exigências para os executivos municipais, se aponta o uso do boletim municipal ou, na sua falta, de editoriais. Nada é dito quanto à forma de publicitação dos benefícios concedidos pela segurança social (dilações de dívidas).
Aliás, os subsídios ou donativos concedidos pela segurança social a título de acção social não estão abrangidos por este projecto de lei.
Está prevista no projecto a publicitação dos actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada em conjunto com as listagens enunciadas atrás.
O projecto de lei prevê ainda que a Conta Geral do Estado deva revelar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, «com explicitação autónoma da verba total, daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente».
O projecto de lei aponta para a necessidade de aprovação pelas Regiões Autónomas de diploma legislativo regional «de medidas de adaptação necessárias à aplicação da presente lei».
Previa-se no projecto de lei a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
O projecto de lei n.° 327/VI foi apresentado pelo PSD em 8 de Junho de 1993, véspera do debate em plenário do
projecto de lei n.° 277/VI, em que o PS visava assegurar a publicidade das decisões de entidades públicas que atribuíssem benefícios a particulares. O primeiro subscritor do projecto de lei do PSD — o Deputado Rui Rio — é, aliás, o autor do relatório e parecer relativo ao projecto do PS, aprovado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano em 26 de Maio de 1993.
No debate de 9 de Junho o PSD justificou o seu voto contra o projecto de lei n.° 277/VT fundamentalmente pela existência de «alguns exageros» e da «inaplicabilidade prática», devido às exigências nele contidas de informação considerada como «perfeitamente desnecessária», apesar de ter considerado a temática como constituindo uma questão «da maior importância, não só face aos pressupostos base de qualquer regime democrático como, inclusive, face ao momento político que a Europa tem vindo recentemente a viver».
O PCP e o CDS-PP, embora manifestando a necessidade de aperfeiçoamento no debate na especialidade, deram apoio genérico ao projecto de lei n.° 277/VI.
O PS salientou que o projecto de lei n.° 327/VI, horas antes apresentado, tinha o mesmo objecto e uma grande similaridade de soluções. Como diferenças centrais entre os projectos de lei há que salientar, no projecto de lei n.° 327/ VI a não retroactividade a 1 de Janeiro de 1986 (data de entrada de Portugal nas Comunidades Europeias), a utilização da expressão «Ministérios, fundos, serviços autónomos ou executivos municipais» em vez de «entidades públicas», a supressão formal do perdão de dívidas, a obrigatoriedade de publicitação no que se refere às isenções e benefícios fiscais apenas nos casos em que a decisão implique margem de livre apreciação administrativa, a não obrigatoriedade de publicitação do «pagamento a particulares de indemnizações cujo valor não tenha sido judicialmente fixado», avançando--se embora com a norma que prevê a explicitação da verba total relativa ao montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente.
Parecer
A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 327/VI está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.
Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1994. — O Deputado Relator, Ferro Rodrigues. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.9 369/VI,
(SUJEITA A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S. A., À FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
1) Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República em 21 de Janeiro de 19°4/
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subscrito pela Sr." Deputada Helena Torres Marques e pelos Srs. Deputados Guilherme d'01iveira Martins e José Magalhães, o projecto de lei n.° 369/VI, que tem por objectivo sujeitar a sociedade Parque EXPO 98 à fiscalização pelo Tribuna) de Contas.
2) A sociedade Parque EXPO 96, S. A.
A sociedade Parque EXPO 98, S. A., foi criada pelo Decreto-Lei n.° 88/93, de 23 de Março, ao qual se encontram anexos, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do mesmo diploma, os estatutos da sociedade.
A sociedade tem por objecto social a concepção, execução, construção, exploração e desmantelamento da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98), bem como a intervenção na reordenação urbana da zona de intervenção da Exposição (artigo 2.°).
Trata-se de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pela lei comercial, pelo referido diploma de constituição e pelos seus estatutos (n.06 1 e 2 do artigo 1.°).
O n.° 2 do artigo 3.° explicita que poderão participar no capital da sociedade os municípios de Lisboa e Loures.
O órgão de fiscalização da sociedade é o seu conselho fiscal, cuja composição, competências e formas de deliberação integram os artigos 18.°, 19.° e 20.° dos estatutos, em absoluta conformidade, entre outros, com os artigos 420.°, 421° e 422." do Código das Sociedades Comerciais.
Para além da actuação normal do órgão de fiscalização de uma sociedade comercial, o decreto-lei estabelece expressamente no n.°2 do seu artigo 5." a obrigatoriedade de o conselho fiscal enviar trimestralmente aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Para além desta obrigatoriedade, o n." 1 do artigo 5." do decreto-lei em causa estabelece ainda que, sem prejuízo do disposto na Lei das Sociedades Comerciais quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros da Presidência, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a) O relatório de gestão e a conta do exercício;
b) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
Verifica-se ainda que, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, será fixado para cada semestre o limite das garantias a prestar pelo Estado nos termos legais, nomeadamente a emissão ou contracção de empréstimos, sindicados ou não, ou outros financiamentos internos ou externos constantes dos planos anual e plurianual de actividades (n.05 2 e 1, respectivamente, do artigo 9.° do decreto-lei).
Conclui-se, pois, que a sociedade Parque EXPO 98, S. A., é uma sociedade comercial de capitais exclusivamente públicos que é fiscalizada normalmente pelo seu conselho fiscal, nos termos da lei comercial, sendo sujeita à supervisão especial dos Ministros da Presidência, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que, para além de receberem toda a informação prestada pelo conselho fiscal e pelo conselho de administração, fixam semestralmente o limite das garantias a prestar pelo Estado.
3) O Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas, nos termos do n.° 1 do artigo 216.° da Constituição, é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
A reforma do Tribunal de Contas está consubstanciada na Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 7/94, de 7 de Abril.
No artigo 1° da Lei n.° 86/89 é definida a jurisdição do Tribunal referindo-se no n.° 2 deste artigo que estão sujeitos à sua jurisdição o Estado e os seus serviços, autónomos ou não, as Regiões Autónomas, os institutos públicos, as associações públicas, as instituições de segurança social e as autarquias locais e as associações e federações de municípios.
O n.° 3 do mesmo artigo, com a redacção que foi alterada pela Lei n.° 7/94, refere que estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos ou sociedades de capitais públicos, desde que lei especial o determine.
O artigo 8.° da lei, e em termos mais latos todo o capítulo ti, estabelece as competências do Tribunal de Contas, nas quais se incluem, entre outras, dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas e julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitas à jurisdição do tribunal [alíneas a), b) e d)].
O artigo 17.° da lei define as entidades que estão sujeitas a prestação de contas, referindo entre outras a Assembleia da República, as assembleias regionais, os serviços do Estado e das Regiões Autónomas, personalizados ou não, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e, ainda, os municípios.
As Leis n." 86/89, de 8 de Setembro, 7/94, de 7 de Abril, e, ainda, 53/93, de 30 de Julho — Lei de Enquadramento Orçamental—, são os instrumentos legislativos que regem a actuação do Tribunal de Contas.
4) Iniciativas legislativas conexas com a matéria
Referem-se seguidamente as iniciativas legislativas mais recentes que, de forma directa ou indirecta, visaram alterar o articulado da reforma do Tribunal de Contas, bem como o destino que tiveram.
O projecto de lei n.°206/VI (fiscalização pelo Tribunal de Contas relativamente à Assembleia da República e à Assembleia Regional da Madeira, apresentado pelo PS em 30 de Setembro de 1992, e a proposta de lei n.° 39/V7 (a/tera a Lei de Enquadramento Orçamental apresentada pelo Governo em 3 de Novembro de 1992) foram discutidos em conjunto e deram origem à Lei n.° 53/93, de 30 de Julho (alteração à Lei do Enquadramento Orçamental, a qual contém disposições relativas ao Tribunal de Contas).
Os projectos de lei seguintes foram discutidos em conjunto na generalidade, tendo os três primeiros sidos rejeitados e os dois últimos dado origem à Lei n.° 7/94:
Projecto de lei n.° 229/VI (Lei Orgânica dos Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas), apresentado pelo PCP em 10 de Novembro de 1992; projecto de lei n.° 270/VI (fiscalização das empresas públicas e sociedades de capitais exclusivamente públicos), apresentado pelo CDS-PP em 4 de Março de 1993; projecto de lei n.° 272/VI (altera a Lei n.° 86/89 — Reforma do Tribunal de Contas), apresentado pefo
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PS em data omissa e publicado no Diário da Assembleia da República 2.a, série-A, n.°24, de 13 de Março de 1993; projecto de lei n.°267/VI (altera a Lei n.° 86/89 — Reforma do Tribunal de Contas), apresentado pelo PSD em 26 de Fevereiro de 1993); projecto de lei n.°276/VI (altera a Lei n.° 86/89 — Reforma do Tribunal de Contas), apresentado pelo PCP em 10 de Março de 1993; projecto de lei n°203/VI (revogação do visto prévio do Tribunal de Contas), apresentado pelo PS em 29 de Julho de 1992, foi retirado pelos seus proponentes, e projecto de lei n.°281/VI (introduz alterações à Lei n.° 86/89 — Reforma do Tribunal de Contas), foi apresentado pelo PS em 19 de Março de 1993. Baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. A primeiras destas Comissões elaborou, em 9 de Junho de 1993, o respectivo relatório e parecer, encontrando--se, contudo, ainda pendente na última das Comissões referida.
5) Situação actual e objectivo do projecto de lei
Face à caracterização da sociedade Parque EXPO 98, S. A., explicitada no n.°2 atrás referido (Decreto-Lei n.° 88/93, de constituição da sociedade anónima e estatutos anexos) e face à Lei de Reforma do Tribunal de Contas (Lei n.° 86/89, com as alterações introduzidas pela Lei n.°7/94), verifica-se que a sociedade não está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas.
Tal facto é reconhecido expressamente pelos proponentes do projecto de lei n.c 369/VI, pelo próprio objectivo intrínseco da iniciativa e pelas afirmações contidas nos seus considerandos, nomeadamente no final do seu n.° 1 «[...] o Decreto-Lei n.° 88/93 peca por omissão e, sobretudo, por indesejável exclusão da intervenção apropriada do Tribunal de Contas».
O projecto de lei visa. assim, sujeitar à fiscalização do Tribunal de Contas a sociedade Parque EXPO 98, S. A., considerando que «[...] os mecanismos de controlo previstos» nos estatutos da sociedade «revestem carácter limitado, sendo a lei omissa quanto a precisas obrigações do Governo face a anomalias detectadas e a desvios contrários à lei [...] Nenhuma das possíveis intervenções burocráticas eventualmente accionadas pelo Governo poderia substituir a ac^ão exercida por entidade jurisdicional independente. E ao Tribunal de Contas que, no sistema português de fiscalização do uso de dinheiros públicos, deve competir o controlo financeiro independente de entidades como a sociedade Parque EXPO 98».
6) Conclusões
A análise e sistematização atrás expendidas destinam-se a pôr em evidência o enquadramento legislativo actualmente existente e que rege estas matérias, bem como o objectivo do projecto de lei, por forma a facilitar a apreciação e tomada de posição dos diversos grupos parlamentares.
Considera-se que o projecto de lei está em condições de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade.
Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1994. — O Deputado Relator, Guido Rodrigues. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.
Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.e 370/VI
ASSEGURA A PUBLICIDADE DAS DECISÕES DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE ATRIBUAM BENEFÍCIOS A PARTICULARES
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
1 — O presente projecto de lei é, em tudo, idêntico ao projecto de lei n.°277/VI, subscrito, igualmente, pelo Sr. Deputado Alberto Costa, apresentado na Mesa desta Assembleia da República em 18 de Março de 1993.
O referido projecto de lei n.° 277/VI foi debatido na sessão de 9 de Junho de 1993 e, posteriormente, rejeitado em votação plenária.
2— As diferenças entre os projectos de lei n.re 370/VI e 277/VI residem apenas em pequenos pormenores de redacção no que concerne ao texto preambular e, fundamentalmente, no facto de o projecto de lei em apreço aumentar, de duas para cinco anualizações do salário mínimo nacional, o limite a partir do qual se tornam obrigatórias as publicações que este projecto de diploma visa consagrar.
3 — Tendo em conta a similitude entre os dois projectos de lei entende-se juntar, em anexo, o relatório sobre o projecto de lei n.° 277/VI, que, em 26 de Maio de 1993, esta Comissão de Economia, Finanças e Plano aprovou.
4 — Sobre esta mesma temática existe o projecto de lei n.° 327/V1, da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, apresentado em 8 de Junho de 1993 e que subirá a Plenário no próximo dia 27 de Abril de 1994.
Parecer
A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 370/VI está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.
Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1994. — O Deputado Relator, Rui Rio. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.
PROJECTO DE LEI N.9400/VI
CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE PRISÃO POR RAZÕES POLÍTICAS PARA EFEITOS DE PENSÃO DE VELHICE OU INVALIDEZ.
Exposição de motivos
Durante os longos anos de vigência do regime derrubado em 25 de Abril de 1974, muitos portugueses foram perseguidos e vítimas de repressão por causa das suas convicções democráticas e antifascistas.
Foram, assim, prejudicados no exercício das suas profissões, afastados da Administração Pública, impedidos de ensinar; nalguns casos, obrigados até a recorrer à clandestinidade ou ao exílio ou presos por longos períodos.
Situação esta sem dúvida a mais gravosa, que muitas vezes dependia da decisão arbitrária da polícia política ou era coberta por simulacros de julgamento ou por disposições iníquas, como as que regulavam as célebres medidas de segurança.
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É de elementar justiça que a título mais simbólico do que indemnizatório o Estado exprima o reconhecimento do povo português a esses cidadãos, prevendo a possibilidade de contagem do tempo de prisão por razões políticas, para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." O tempo de prisão e de detenção efectivamente sofrido em consequência de actividades políticas desenvolvidas contra o regime derrubado em 25 de Abril de 1974 é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários activos de qualquer regime de segurança social ou pensionistas que não tenham usufruído da contagem do referido tempo.
Art. 2.° A contagem do tempo a que se refere o artigo anterior faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação das pensões.
Art. 3.° — 1 — Os efeitos a que se refere o artigo anterior reportam-se à data do início da pensão, se o requerimento for anteiror, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.
2 — A possibilidade de requerer e de consequente contagem do tempo transmite-se a quem, nos termos da lei geral, mostrar ter direito à pensão, caso o pensionista tenha já falecido.
Art. 4." Os cidadãos não abrangidos por qualquer regime de segurança social, mas que tenham sofrido prisão ou detenção pelas razões constantes do artigo 1.°, por um período, seguido ou intermitente, superior a cinco anos, têm direito à pensão mínima do regime geral.
Art. 5.° O Governo aprovará os procedimentos administrativos a adoptar, com vista à aplicação do presente diploma.
Art. 6.° O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.
Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Almeida Santos — Raul Rêgo — Marques Júnior — Crisóstomo Teixeira — Ferro Rodrigues — Alberto Martins — Jaime Gama — Eurico Figueiredo — Ana Maria Bettencourt — Joel Hasse Ferreira — Caio Roque — António Costa — Alberto Cardoso — Arons de Carvalho — Ferraz de Abreu — Manuel Alegre — José Vera Jardim — Alberto Costa — Leonor Coutinho.
PROJECTO DE LEI N.2401/VI
CRIA, DE NOVO, A COMISSÃO DO LIVRO NEGRO SOBRE 0 REGIME FASCISTA
Exposição de motivos
A Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista foi criada pelo Decreto-Lei n.° 110/78, de 26 de Maio, com o objectivo de fazer um inquérito ao regime que vigorou em Portugal de 28 de Maio de 1926 a 25 de Abril de 1974. Em 1991, o Governo entendeu «realizado o objectivo que presidiu à criação da Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista» (preâmbulo do Decreto-Lei n.° 22/91) e extinguiu-a.
Todavia, acontecimentos recentes vieram demonstrar a necessidade de retomar o trabalho que entidades como a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista empreenderam com vista ao esclarecimento político e à reposição da verdade histórica dos factos que permitiram o aparecimento e instalação do regime fascista em Portugal.
No momento em que nos encontramos a comemorar os 20 anos do 25 de Abril, afigura-se-nos mais do que nunca necessário criar, de novo, a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista para que, em ordem a uma pedagogia da uberdade, esse registo da memória possa ser do conhecimento de todos.
Com este objectivo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo l.° Criação
É criada, junto da Assembleia da República, a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, adiante designada Comissão.
Artigo 2.° Objectivo geral
A Comissão tem por objectivo investigar e publicar a história do regime que vigorou em Portugal entre 28 de Maio de 1926 e 24 de Abril de 1974, prosseguindo os trabalhos da Comissão criada pelo Decreto-Lei n.° 110/78, de 26 de Maio, e extinta pelo Decreto-Lei n.° 22/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 3.° Competências
Na prossecução do objectivo enunciado no artigo anterior compete à Comissão promover a investigação, recolha e análise de documentos pertencentes ao Estado e demais entidades públicas, publicações de imprensa diária e não diária, registos visuais e sonoros, documentos particulares, quando postos à sua disposição, e, de um modo geral, todos os elementos susceptíveis de contribuir para a informação e a explicação do que foi o regime fascista em Portugal.
Artigo 4o Acesso a documentos e arquivos
A Comissão tem direito de aceder aos documentos de que necessite para o desempenho das suas funções, nos termos dos diplomas que regem o acesso aos documento* da Administração e o acesso aos documentos depositados em arquivo histórico.
Artigo 5.° Composição da Comissão
1 — A Comissão é constituída por cidadãos de integridade e mérito reconhecidos e exemplar passado democrático, designados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamantares.
2 — A Comissão elegerá um presidente, de entre os seus membros, e organizará livremente o seu modo de funcionamento interno.
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Artigo 6.° Condições do exercício de funções
1 — Os membros da Comissão desempenharão os seus cargos em regime de inteira gratuitidade.
2 — Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da lei geral.
Artigo 7." Apoio administrativo e financeiro
1 — Os encargos com o funcionamento da Comissão são cobertos por dotação inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 — O apoio indispensável ao funcionamento da Comissão, bem como a sua instalação, serão igualmente assegurados pela Assembleia da República.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1994. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — José Manuel Maia.
PROPOSTA DE LES N.2 85/V8
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu nos dias 16 de Março e 13 e 14 de Abril de 1994 para apreciar na especialidade a proposta de lei n.° 85/VI (estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação).
Foram apresentados pelo PSD quatro propostas de alteração, relativas aos n.'* 1 e 2 do artigo 1.°, ao n.° 3 do artigo 2.°, aos n. A votação das propostas de alteração e da proposta de lei leve lugar pela forma seguinte: Os n.'* 2 e 4 do artigo 3." e o artigo 4.° da proposta de lei n.° 85/VI, o n.° 2 do artigo 1.° c os n.<* 3, 6 e 7 do artigo 3.°, constantes das respectivas propostas de alteração apresentadas pelo PSD (ver anexo) foram aprovados por unanimidade; A proposta de alteração do n.° 3 do artigo 2.°, apresentada pelo PSD (ver anexo) foi aprovada, com votos favoráveis do PSD e do PCP e a abstenção do PS; Os n.'K 2 e 4 do artigo 2.° da proposta de lei n.° 85/VI foram aprovados, com votos favoráveis do PSD e abstenção do PS e do PCP; O n.° 1 do artigo 2.° da proposta de lei n.° 85/VI foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS; O n.° 1 do artigo 1.° e o n.° 1 do artigo 3.° constantes das correspondentes propostas de alteração, apresentadas pelo PSD (ver anexo), e o n.° 5 do artigo 3.° da proposta de lei n.° 85/VI foram aprovados, com votos favoráveis do PSD e votos contra do PS e do PCP; Em consequência das votações transcritas, ficaram prejudicados o artigo 1.°, o n.° 3 do artigo 2° e os n.re 1, 3 e 6 do artigo 3o da proposta de lei n.° 85/VI. Palácio de São Bento, 20 de Abril de 1994.—O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva. ANEXO PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO (apresentadas pelo PSD) Artigo 1." Obrigação de identificação 1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público, ou sujeito à vigilância policial, quando existam razões de segurança interna que o justifiquem e que são previamente comunicadas ao identificando. 2 — Os agentes das forças ou serviços de segurança uniformizados ou não uniformizados que, nos termos da lei, ordenem a identificação de pessoas devem previamente exibir prova da sua qualidade. Artigo 2.° [...] I — ................................................................................. 2— ................................................................................. a) ............................................................................... b) ............................................................................... c) ............................................................................... 3 — Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser apresentado documento original ou cópia autenticada que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular. 4— ................................................................................. Artigo 3.° [...] I — Os agentes das forças de segurança podem proceder à identificação dos cidadãos que não tenham sido devidamente identificados nos termos do artigo anterior ou tenham recusado identificar-se, conduzindo-os ao posto policial mais próximo, onde permanecerão apenas pelo tempo estritamente necessário à identificação, que não poderá, em qualquer caso, exceder seis horas. 2— ................................................................................ 3 — O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.
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4— .................................................................................
5— .................................................................................
6 — O procedimento de identificação efectuado nos termos do presente artigo é reduzido a auto [...]
7 — A redução a auto é obrigatória em caso de recusa de identificação e é dispensada nos demais casos, a solicitação da pessoa a identificar.
Texto final Artigo 1.° Obrigação dc identificação
1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança previstos nas alíneas a), c), d) e é) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 20/ 87, de 12 de Junho, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, quando existam razões de segurança interna que o justifiquem e que são previamente comunicadas ao identificando.
2 — Os agentes das forças ou serviços de segurança uniformizados ou não que, nos termos da lei, ordenem a identificação de pessoas devem previamente exibir prova da sua qualidade.
Artigo 2.°
Obrigação do porte de documento de identificação
1 —Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial.
2 — Para os efeitos do número anterior, considera-se documento de identificação:
d) O bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;
b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia;
c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte, para os estrangeiros nacionais de países terceiros.
3 — Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser apresentado documento original ou cópia autenticada que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular.
4 — Consideram-se, ainda, documentos de identificação, para os efeitos do presente artigo, os documentos referidos no n.° 2 do artigo 5° do Decreto-Lei n.°59/93, de 3 de Março, que substituem o passaporte.
Artigo 3.° Procedimento de identificação
1 — Os agentes das forças de segurança podem proceder à identificação dos cidadãos que não tenham sido devidamente identificados nos termos do artigo anterior ou tenham recusado identificar-se, conduzindo-os ao posto policial mais próximo, onde permanecerão apenas pelo tempo estritamente necessário à identificação, que não poderá, em qualquer caso, exceder seis horas.
2 — Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo.
3 — O procedimento dc identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.
4 — Na impossibilidade ou insuficiência de identificação, pode o identificando solicitar a abonação por terceiro devidamente identificado, devendo apresentar no prazo de quarenta e oito horas documento de identificação, nos termos do artigo anterior.
5 — No procedimento de identificação podem os agentes das forças ou serviços de segurança.
a) Exigir ao identificando a indicação de residência ou local onde possa ser encontrado e receber comunicações;
b) Em caso de recusa de identificação, e para além do previsto na alínea anterior, realizar provas dactiloscópicas ou fotográficas.
6 — O procedimento de identificação efectuado nos termos do presente artigo é reduzido a auto, que conterá, ainda, a identidade dos responsáveis com os quais se tenha realizado o contacto previsto nos n." 2 e 3, bem como a identidade do abonador, no caso previsto no n.° 4.
7 — A redução a auto é obrigatória em caso de recusa de identificação e é, nos demais casos, dispensada a solicitação da pessoa a identificar.
Artigo 4.°
Normas processuais penais
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das providências aplicáveis no âmbito do processo pena\.
Palácio de São Bento, 20 de Abril de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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