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28 DE ABRIL DE 1994

546-(113)

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade, bem como os plenipotenciários da República Checa, tomaram nota da seguinte declaração do Governo Francês, que figura em anexo à presente acta final:

Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

Os plenipotenciários da República Checa tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, que figuram em anexo à presente acta final:

Declaração da Comunidade relativa aos artigos 6.° e 117.° do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao capítulo i do título iv do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao n.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2, relativo aos produtos CECA.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da declaração a seguir enunciada, anexada à presente acta final:

Carta do Governo da República Checa à Comunidade relativa ao Protocolo n.° 2.

Declarações comuns

1 — N.° 4 do artigo 8.°:

A Comunidade e a República Checa confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.

2 — N.° I do artigo 38.":

Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado, membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.

3 — Artigo 38.°:

Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 — Artigo 39.°:

Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

5 — Capítulo ii do título iv:

Sem prejuízo das disposições do capítulo u do título iv, as Partes acordam que o tratamento concedido aos nacionais ou às empresas de um das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte, se esse tratamento for formalmente ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte.

6 — Capítulo tu do título rv:

As Partes envidarão esforços no sentido de obter resultados mutuamente satisfatórios no âmbito das negociações em matéria de serviços, actualmente em curso no âmbito do Uruguay Round.

7 —N.° 3 do artigo 57.°:

As Partes declaram que os acordos referidos no n.° 3 do artigo 57.° terão por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas em matéria de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a República Checa no domínio dos transportes. '

8 —Artigo 59.°:

Considera-se que o simples facto de se exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.

9 — Artigo 60.°:

Se o Conselho de Associação for solicitado no sentido de tomar medidas destinadas a liberalizar ainda mais o sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.

10 —Artigo 64.°: .

As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

11 —Artigo 61a:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de associação, os termos «propriedade intelectual, industrial e comercial» terão uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36." do Tratado CEE e incluem, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviço, dos suportes lógicos, das topografias de circuitos integrados, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção das informações não divulgadas relativas ao saber-fazer.

12 — Artigo 109.°:

As Partes acordam em que o Conselho de Associação, nos termos do artigo 110.° do Acordo, examine a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da República Checa.

13 — N.° 2 do artigo 117.°:

As Partes no Acordo, pára efeitos da sua correcta interpretação e sua aplicação prática, acordam no seguinte:

Pela expressão «casos de especial urgência» que figura no artigo 117.°"do Acordo entendem-se os casos de transgressão do Acordo por uma das Partes. Uma transgressão do Acordo consiste em:

a) Rejeição do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internaciopal; ou

b) Violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente do seu artigo 6."