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28 DE ABRIL DE 1994

546-(161)

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(') Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um caracter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados «ex» códigos NC. o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

ClSao aplicáveis as condições estabelecidas no acordo de 1981 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo ao comércio nos sectores do godo ovino e caprino, tal como completado pelo acordo de 1990. a excepção dos produtos referidos no n.° I e das quantidades referidas no n.* 2 do acordo de 1981. os quais soo substituídos pelos produtos e quantidades referidos no presente anexo.

(') A excepção do lombo, num só pedaço. .

OCaso a República Eslovaca beneficie, em determinado ano. da assistência financeiro comunitária no âmbito de operações triangulares, com vista a exportação deste produto para a URSS ou para outros países que não a Hungria e a Polónia, que beneficiam da assistência do G-24, o contingente para este produto será reduzido no montante de tais exportações assistidas, no que se refere ao ano em questão. Contudo, o contingente nio pode ser inferior a 9231.

(') Caso a República Eslovaca beneficie, em determinado ano. de assistência financeira comunitária no âmbito de operações triangulares, com vista a exportação deste produto para a URSS ou para outros países que nao a Hungria e a Polónia, que beneficiam da assistência do G-24. o contingente para este produto será reduzido no montante de tais exportações assistidas, no que se refere ao ano em questão. Contudo, o contingente não pode ser inferior a 535 t.

(') Em equivalente gema liquida: I kg de gema seca = 2.12 kg de gemas liquidas.

(') Em equivalente gema liquida: I kg de ovos secos = 3.9 kg de ovos liquidas.

ANEXO XIV-

Llsta de produtos referidos no n.B 4 do artigo 21.* (')

As importações na República Eslovaca dos seguintes produtos originários da Comunidade estarão sujeitas às seguintes concessões:

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