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28 DE ABRIL DE 1994

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dos direitos relativos aos produtos e regiões descritos no anexo iv, que serão eliminados, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 6.°

Os produtos carboníferos originários da Comunidade serão importados na República Eslovaca isentos de direitos aduaneiros a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 7.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da República Eslovaca serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo iv, que serão eliminados, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis na República Eslovaca aos produtos carboníferos originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão abolidas de acordo com o disposto no n.° 5 do artigo 11." do Acordo.

CAPÍTULO m Disposições comuns

Artigo 8.°

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a República Eslovaca:

i) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da República Eslovaca ou numa parte substancial destes territórios;

iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65." e 66." do Tratado CECA e no artigo 85.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado.

3 — No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

4 — As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, alínea iii), a República Eslovaca pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:

— Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

— O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

— O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e a uma redução das capacidades da República Eslovaca.

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a República Eslovaca considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.°4, e que:

— As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitem resolver convenientemente a situação ou que,

— Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, que durarão no máximo 30 dias úteis, en-. contrar uma solução. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias, a partir da data de apresentação do pedido oficial.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 9.°

O disposto nos artigos 12.°, 13." e 14." do Acordo é aplicável ao comércio entre as Partes de produtos CECA.

Artigo 10.°

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

anexo l

Lista de produtos referidos no n.e 1 do artigo 3." do Protocolo

Código NC:

720 110 720 120 720 130 720 140 720 310 720 390 720 450