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Quinta-felra, 5 do Maio do 1994 H Série-A — Nümero 39

DIARIOda Assembleia da RepUblica

VI LG!SLATURA 3A SESSAO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMARIO

Projectos de let (o. 3781V1 e 4031V1 a W7/VT):

N. 3781V1 (Atarga a pcssibilidie de os mwiic(pios nomeactm vejo,es a tempo inteim):

Retai6io e pararzr cia Comissâo & Adminimço do Ta.rtt6no. Equipanznto Social. Poder Local e Ambientt....

N. 407N1 — Amnistia di’tmas infmcçes e outias medidasde clenfacia (apsentaio pelo Presidente da AR, PSI). PS.PCP e Os Verdes)

N.°403N(—Reajjca os limites dos coocethos de LisboaeLoures (iescnrado pelo PS)N.°404Nt—Revo e subsdwi o Estaruto do Direico tieOpcsico (apiesenlado pelo PS)N. iWW — criaao da fTegutsia de Othos de Agua no conceiho de Albufeira (apreseniado pelo PS)N.4O6NI—Csiac6o cia fregueisa de Feneiras no conceihode AIbufCÜa (aprescittado pelo PS)

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Proposta de let n.99/VI:

Aitera o Deaeto-Lei n.85-Cfl5, tie 26 de Fe%ereiru (Lci tieLinprensa)

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Proposta tie rtsoluço n. 571V1 (Aprova, para ratificação, o Tratato sabre a Regime Céu Aberto):

Relatcino do Comisso de [fesa Nacional 678Relat&io do Comiasto cit Negi5cios Estningvins, Comunidales Pvrtugisas e Cooperaç5o 679

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660 LI SERIE-A — NUMERO 39

PROJECTO DE LEI N.9 378N1

(AI.ARGA A POSSIBILIDADE DE OS MUNICIPIOSNOMEAREM VEREADORES A TEMPO INTEIRO)

Relatório e parecer da Comlssão de Administração do Território, Equipamento Social,Poder Local e Ambiente.

I — 0 projecto de lel n.° 378/VT calarga a possibilidade de os municfpios nomearem verçadores a tempo inte,ro, permitindo urn aumento do nimero de vereadoresnaquela qualidade.

As constantes e crescentes soiicitaçoes aos eleitos locals e a complexidade e a cada vez major especializaçaodos dossiers são apresentados como determinantes da presente proposta, ate porque a situaçao é tal que são conhecidos casos vários em que esta evidente desproporçãode metos e torneada pelo recurso a atribuição de temposinteiros destinados a vereadores através de lugares nosconseihos de adrninistraçAo dos servicos municipalizados>>.

Assim, o presente projeclo de lel propôe. no seu artigo 1.0, nova redacçao para o artigo 45.° da tei n.° 700/84, de 29 de Marco:

Artigo 45.° — I — Compete a Cãrnara Municipaldeliberar sobre a exislëncia de vereadores em regime de permanéncia e fixar o seu nómero, att aosseguintes limites:

a) Cinco em Lisboa;b) Quatro no Porto e nos municIpios corn

700 000 ou mais eleitores;c) Dois nos municIpios corn mais de 20 000 e

menos de 100 000 eleitores;d) tim nos municipios corn 20000 ou menos

e)eitores.

2 — Compete a Assembleia Municipal, sob proposta da Cámara Municipal, fixar o nümero de vereadores em regime de permanência, se exceder os Ii-mites previstos no nümero anterior e ate aosseguintes:

a) Oità em Lisboa;b) Sete no Porto e nos municpios corn

100 000 ou mais eleitores;c) Cinco nos rnunicIpios corn mais de 50 000

e menos de 100 000 eleitores;d) Quatro nos municIpios corn mais de 20 000

e menos de 50 000 eleitores;e) Tres nos municIpios corn 20 000 ou menos

eleitores.

II Neste sentido, são revogados os fl.° I e 2 doartigo 45.° da Lei n.° 100/84, de 29 de Marco, alteradospela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho, cuja redaccão é asegtiinte:

a) Quatro em Lisboa e no Porto;b) Três nos municlpios corn 700 000 ou mais

eleitores;c) Dois nos municIpios corn mais de 20 000 e

menos de 700000 eleitores;d) Urn nos municIpios corn 20 000 ()

eleitores.

2—

a) Sete em Lisboa;b) Seis no Porto;c) Cinco nos municIpios corn 100 000 ou mais

eleitores;d) Quatro nos municfpios corn mais de 50 000

e menos de 100 000 eleitores;e) Tr& nos municIpios corn mais de 20000 e

menos de 50000 eleitores;f) Dois nos municipios corn 20 000 ou menos

eeiores.

Parecer

Analisados Os considerandos e pressupostos que presidiram a apresentacäo do presente projecto de id n.° 378/VT,que alarga a possibilidade de os municIpios nomearem yereadores a tempo inteiro, podemos afirmar que estâ emcondicoes constitucionais e regimentais para subir a Pienário da Assembleia da Repüblica.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 1994.— 0 Deputado Vice-Presidenie da ComissAo, Manuel Moreiro.. —0 Deputado Relator, Carlos Fig ueiredo.

Nora. —0 relazóno e parecer foram oprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LE) N.2 4031V1

RECTIFICA OS LIMITES DOS CONCEUIOSDE USBOA E LOURES

Apds a reforma administrativa do conceiho de Lisboade 1885 e da constituiçao do concelho de L.oures em 1886,a fronteira da cidade passou a ser definida por duas estradas de circunva)açâo, uma de natureza fiscal encre Algese Benfica e outra de carácter militar de Benfica a Sacavém,pane delas então em projecto.

Apesar de algumas imprecisöes, decorrentes de atrasosna construcäo das estradas referidas e da mistura das funçöes inicialmente previstas, a fronteira entre a cidade e ovizinho conceiho de Loures manteve-se inalterada ate 7955,data em que o Decreto-Lel n.° 40 053, de 4 de Fevereiro,introduziu alguns ajustamentos. na sua maioria pelos Ii-mites de instaiacôes militares. Urn desses ajustamentosdesafectou do concelho de Loures a area do Depdsito deMaterial de (3uerra de Beirolas.

Desta forma, a freguesia de Moscavide. criada peloDecreto n.° 15222, de 2! de Marco de 1928. viu-se amputada de pane significativa do seu temtdrio e cortada docontacto corn o rio Tejo pelo dito Depdsito, outras instalacöe militares, linha de caminho de ferro do Norte eserventias da AdministraçAo-Gerai do Porto de Lisboa.

Em épocas diferentes, a construçao do quartel doRALIS, a ampliação do Aeroporto de Lisboa e a construçãø do bairro de barracas da Quinta da Vitéria foramdestruindo troços da estrada da circunvalação militar, passando a fronteira entre Lisboa e Loures. nalguns locals, ater carácter virtual.

Quando foi criada a freguesia da Portela, no concelhode Loures, pela Lei n.° 171/85, de 4 de Outubro, a freguesia de Moscavide sofreu nova amputaçao, pass ando acondiçao de territérlo encravado.

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S DE MAtO DF 1994 661

Corn perspecrivas de agravamento em funcão daconstruçao proxima de trocos de ligacAo da CRIL a novatravessia do Tejo e da EN 10 e suas variantes a Avenidado Lnfane 0. l-{enrique.

Agora, corn a emergência da EXPO 98, as instalacoesdo Depósito de Material de Guerra de Beirolas serão demolidas, permitindo soluçOes de extensão da frente ribeirinha do conceiho de Loures em benefIcio directo para apopulação da freguesia de Moscavide.

Pelo que já pode ter consequências urna rectificaçao doslimites dos conceihos de Lisboa e Loures.

Interessaria ainda aproveitar a oportunidade para ajustaresses limites noutros locais já mencionados para que a unidade urbanistica não seja objecto de divisão administrativa.Bern como redefinir os limites das freguesias de Santa Mariados Olivais, Moscavide, Portela e Sacavém, em funcao dosajustamentos nas fronteiras dos municipios e de novos traçados vithios j em processo de execucao.

Nestes termos, os Deputados do PS pelo cfrculo de Lisboa abaixo assinados propoem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.0 Entre a Avenida da Cidade do Porto-Auto-Estrada it.0 I e a margem none do rio Tejo os limitesdos conceihos de Lisboa e Loures, constantes da plantaanexa, passam a sen definicios pela sequência das vias:

Art. 2.° Os limires da freguesia da Portela, do conceihode Loures, são os seguintes:

A noroeste, o eixo da Avenida da Cidade do Porto-Aulo-Estrada n.° I;

A none e a leste, 0 eixo da Circular Regional Interiorde Lisboa (CRIL) e do seu troco de ligacAo aAvenida do Infante D. Henrique;

A sudoeste, a linha que delimita os conceihos deLisboa e Loures.

Art. 3.° Os limites da freguesia de Moscavide, do conceIho de Loures, São os seguintes:

A none, o eixo do troço de Iigação da CRIL a novaponte sobre o Tejo,

A leste, a margem do rio Tejo;A sul, a linha que delimita os concelhos de Lisboa e

Loures:A oeste. o eixo do troco’ da CRIL que liga esta a

Avenida do Infante D. Henrique.

Art. 4.° Os limites da freguesia de Sacavém, do conceIho de Loures, a sudoeste e a so!, são definidos pelo eixoda CRIL e do seu Iroço de Iigaçao a nova ponte sobreTejo.

Art. 5,0 Os limites da freguesia de Santa Maria dosOlivais, do conceiho de Lisboa, a nonIe e nordeste, sãodefinidos pela linha que delimita os conceihos de Lisboae Loures.

Avenida do Doutor Aifredo Bensatde, pelo pianomarginal nordeste;

Arruamento ladeando o quartel do RALIS, como prolongamento da Avenida de Vasco da Gama, pelopiano marginal sudoesie;

Estrada da Circunvalaçao-EN 6, pelo piano marginalnordeste;

Rua do Dr. João Pinto Ribeiro, pelo pIano marginalnone e seu alinhamento ate a margem do rio Tejo.

Assembleia da RepibIica, 27 de Abril de 1994. —Os Deputados do PS: Antonio Costa — CrisOstornoTeixeira — Fernando Pereira Marques — LeonorCourinho — Marques Jzlnior — Razl Régo — Rui Cunha.

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PROJECTO DE LEt N.2 404N1

REVOGA E SUBSTITUI 0 ESTATUTO DO DIREITODE OPOSIcAO

0 Estatuto do Direito de OposiçAo em vigor está desactualizado. Pior do que isso. praticamente caiu em desuso.Os governos cumprem-no apenas formalmente e semprepor defeito. Coma que sO para fugirem a cntica de quedeixaram de faze-b. Raras vezes ouvem os partidos daoposicao, raras vezes os informarn. E quando o fazem,permitem-se em regra o descaso de o fazerem em situacáo de facto consumado par vezes na vigsima quintahora do ültimo dia do prazo destinado a faze-b — quando não a posterior da produçao dos efeitos que a consultaou a informaçao se destinavam a produzir.

Caiu-se assim no invés da democracia parucipativa ezebosa do aproveitamento de codas as visöes que a Constituiçao preconiza.

Esta atitude de menorizaçao do papel dos partidos daoposição tern a idade do correspondente Estatuto. SO assim se compreende que cenham pothdo ocorrer• duas profundas revisöes cia Constituiçao, corn alteraçöes signifkativas dos direitos dos partidos representados emassembleias resuliantes de eleicao directa,. e näo nos correspondences execuuvos, scm que nenhuma boa alma parlamentar tenha sentido o impulso de propor a accualizaçaodo veiho Estatuto.

Assim menorizado e desacrnalizado, o Estatuto do Direico de Oposicào precisa de obras. E náo menos de umamudança de atitude de poder politico em face dele.

A situaçáo viria natumirnente a agravar-se face a epenéncia de maiorias absolutas. Estas tendem, naturalmente, aabsoluuzar a ideia que fazem de si mesmas, e das praxesconsequences. E os partidos da oposicäo, no âmbito dos direitos que o Estatuto Ihes confere, e para além deles, assistirani e assistem a compressäo das suas vias e oportunidades de influenciarem os centros de decisáo em que näo ternassento, ou em que apenas o tern em situacao de relativizacáo do seu peso e de abafamencà da sua voz.

Semeihante situaçao é politicamente insalubre. Umademocracia que só formalmente o é, e em que as vozesque Se opoem encontram crescentes diflculdades em sefazer ouvir e deparam corn a quase impossibilidade de serconsideradas na formaçao das decisöes, imita muito bernalguns dos piores defeitos das ditaduras.

Acresce que a Constituiçao é, eba prOpria. extremamentecomedida nos direitos que reconhece aos partidos da oposi.cao enquanto tais. Se, apesar disso, esses direitos, por razôes de aticude e mentalidade, são interpretados restritivamente e acatados de forma reticence, estamos no borncaniinho para urn regime que pode resumir-se nestedesmotivador brocardo: as malorias mandam, as minoriasobedecem.

No presence projecto de Estatuto, que se prop& substituir o que vigora. nAo se opera nenhum salto, nem se pre..coniza nenhuma revoluçäo. Mostra-se cingido ao texco constitucional, sendo nessa medida irrecusável. Em pequenamedida, no enlanto, é o resubtado de uma interpretação prudente do que deva entender-se por principais assuntos deinteresse püblico> (artigo I t7.°. n.° 3, da Consticuiçao).

Confia-se em que a acwal maiona perfithe uma interprecacao não muito diversa da que subjaz as proposcasconstántes do presente projecto. E hoje maioria, podeamanhã não o ser.

Nestes termos e nos do anigo 170°, n.° I, da Constituiçao, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.0

Direlto de oposção

— E reconhecido as minorias pollticas a direito deoposiçAo democrcica, nos termos da Constituiçao e da presente bei.

2 —0 direito de oposição represenca uma forma privilegiada de pluralismo de expressão e participacao poifticademocráticas.

Artigo 2.°

Conteüdo do dirclto de oposlcao

— Entende-se genencaniente par oposição toda a tomada de posiçAo, atitude ou actividade democráticas deacompanhameñto, fiscalizaçao e crItica das poifricas e daactividade do Governo e outros execucivos correspondentes a assembleias designadas par eleição directa.

2 —0 direito de oposição desdobra-se nos direitos,prerrogativas e deveres constantes da Constituiçâo e da lei.

3 — 0 direito de oposicAo inclui a faculdade de exercfcia dos direito enquadráveis na definiçao do n.° I que aConstituiçáo e a lei reconhecem em geral as pessoas colectivas, nos termos do artigo 12.° da ConstituiçAo.

Artigo 3°

Sujeltos scdvos do direilo de oposlcão

São sujeitos activos do direito de oposição os paitidospolIticos representados na Assembleia da Reptiblica e quenão façam parte do Governo, bern como os partidos poifticos representados nas Assembleias Legislativas Regionais,nas assembleias municipais e nas assembleias de freguesia ou em quaisquer outras assembleias designadas pareleiçâo directa e que não facam paste do correspondenteexecutivo.

Artigo 4°

Sujeltos ps(vos dos correspondences deveres

São sujeitos passivos dos deveres correspondences aosdireitos em que o direito de oposição se desdobra:

a) 0 Governo, relativamente aos partidos representados na Assembleia da Reptiblica e quedele nao facam pane;

b) Os Govemos Regionais, relativamente aos partidos representados na respectiva AssembleiaLegislativa Regional e que daqueles não façampane;

c) As câmaras municipais, re)atwanlente aos partidos representados na •respectiva assembleia municipal e que daquelas não facam pane;

ci) As juntas de freguesia, re]acivamente aos partidosrepresentados na respectiva assembleia da freguesia e que daquelas não façam pane;

e) Os executivos correspondentes a quaisquer outrasassembleias, actuais ou ftituras, designasias, çiot dcicáo directa, relativaniente aos partidos rèpivsentadosnestas e que näo façam pane daqueles.

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Artigo 5°

Direltos dos partidos rtprtscnados os Assembteta da Republics

Os partidos politicos representados na Assembieia daRepdblica e que nào façam parte do Governo tern os direitos, as garanlias e as prerrogativas reconhecidos pelaConsrituicäo, pela lei e pelo Regimenlo da Assembieia daRepblica aos respectivos Deputados e representaçöes par-larnentares.

Artigo 6.°

Dfrtltos dos parlidos representadosnas Assemblelas Legistattvas Regiosials

Os partidos politicos representados nas AssembleiasLegislativas Regionais e que não façam parte dos correspondentes Governos Regionais t€m os direitos, as garantias e as prerrogativas reconhecidos pela Constituicao, peloestatuto polltico-administrativo da respectiva RegiAo Autdnoma, pela lei e pelo regimenco da concernenteAssembleia Legislativa Regional aos respectivos Deputados e representacOes parlarnentares.

Artigo 7°

Direito informaçio

Os partidos referidos no artigo 3.° gozam do direito deser informados regular e directamente pelo Governo ou pelos correspondentes executivos sobre o andamento dosprincipais assuntos de interesse püblico relacionados corna respectiva area de competncia.

Artigo 8.°

Forms e prazo de cumprbnenlo do dever de tnformar

I — Os casos impositivos de informaçao prvia especificasuente previstos na Constituiçao e na iei são meramenteindicativos do concetido do direito a infonnaço.

2 — A informacao deve ser prescada directamente a entidade ou drgão representativos do partido de que se Irate,em termos de elucidação e de pra.zo que respeitem o contetido essencia! do direito.

3 — No caso especial das propostas de id das GrandesOpçoes do Piano e do Orçamento, o correspondente dever de informaçAo do Governo a odos os partidos represenlados na Assemblela da Reptiblica deve ser cumpridocorn a antecedêrtcia mfnima de tres dias relativamente aoda sua aprovacâo pelo Conselho de Ministros.

4— Igual antecedencia deve ser respeirasia. corn as necessárias adaptaçôes, pelos executvos regionais, municipaise de freguesia relativamente aos partidos representados nascon-espondentes assembieias e aos respectivos pianos, orcamentos, pianos directores e outros pianos de actividade.

5 — 0 cumprimenco do dever de informacao pelo Governo aos partidos representados na Assembleia da Reptiblica sobre os actos comunitários em fase de preparação eprd-decisao rege-se por iei especial.

Artigo 9.°

Dtrtlto de consults prla

I — Os partidos politicos represencados na Assembieiada Reptiblica e que nao façam pane do governo tern o di-

reilo de ser previamente consultados por este em relaçãoas seguintes quesoes:

a) Marcacao da data das eleiçoes para as autarquiaslocais;

b) Orienaçäo geral da poiltica externa;c) Orientação geral da poiltica de defesa nacional;d) Propostas de lei das Grandes OpcOes do Piano e

do Orçamenio:e) Demais questöes previstas na Consticuiçao e na !ei.

2— Os partidos politicos representados nas AssembleiasLegislativas Regionais e que nao façam pane do correspondence executivo tern o direico de ser ouvidos sobre asseguintes questães:

a) Propostas de Piano e Orçaniento da respeccivaRegiâo AutOnoma;

b) Negociaçoes de traados e acordos internacionaisque directamente digam respeito a respectivaRegião Autónoma e acompanhamento da correspondence execução;

c) Prontincia, per iniciativa do respectivo GovernoRegional, ou sob consults dos tirgaos de soberania, relativamente as questoes da competénciadesies respeitantes a respectiva RegiAo Autónoma;

d) Outras questöes previstas na Constituicao, noestatuto polltico-administrativo respectivo e naiei.

3— Os partidos politicos representados nas assembleiasmunicipais e nas assembleias de freguesia e que nAo facam pane dos correspondentes executivos cern o direito tieser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orcaxnentos e pianos tie aclividade.

4 — Aplica-se ao clever de consulta o disposto nosn. 2 e 3 do artigo 8.0

Artigo 1O.°

Devejes dos parttdos

Os titulares do direito tie oposição tern, emcontrapartida, o dever de levar ao conhecimento do Presidente da Reptiblica, do Governo ou dos executivos correspondences as assembleias designadas per eleição directs de que façam pane os seus pontos de vista sobre Osprincipais assuncos de interesse piiblico relacionados cornas respectivas areas de competencia, designadamente sobre os assuntos acerca dos quais tenharn recebido informaçöes, ott sido consultados, nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 11.0

Dirtito de partidpacào

Os partidos politicos representados na Assembiela daReptiblica e que não façarn pane do Governo, bern comoos partidos politicos representados em oucras assembleiasdesignadas per eleição directa, e que nao façam pane doscorrespondences executivos, tern o direito de espontaneamence se pronunciarem e publicamence incervirem pelosrneios constitucionais e legais, nomeadamente os direitosde expressão, exposição, representacao, petiçao ou protesto, sobre quäisquer quescöes de interesse piiblico relevante, bern corno os de presença e participacäo em todos osactos e actividades oficiais que, pela sua nacureza, o justifiquem.

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Artigo 12.°

Direlto de prlldpaçao tegislative

Os partidos representados na Assembleia da Reptibilcaa que näo façarn pane do Cioverno tern o direito de serchamados a colaborar nos trabalbos preparatórios de miciacivas tegislativas do Governo relauvas as seguintesmatérias:

a) Matdrias objecto de lei orgânica;b) Actos eleitorais;c) Associaçöes e partidos politicos;d) Leis quadro e leis de bases;e) AlteraçOes aos Códigos Civil, Penal, Comercial

e Administrativo.

Artigo 13.0

Dtrelto de depor

Os partidos politicos representados na Assembleia daReptiblica e que no façam pane do Governo, bern comonoutras assernbleias designadas por eleiçâo directa e quenAo façain pane do correspondente exccutivo, tern o dicelto de depor, querendo, perane quaisquer comissöesdesignadas, fora do âmbito daquela ou destas assembleias,corn vista a realizaçSo de inqueritos, Iivros brancos e ouEras formas de averiguaco de faccos sobre matérias deretevante interesse nacional, regional ou local, respectivamente.

Artigo 14.°

Dlrekos de antena, de resposta a replica politics

I — Os partidos politicos tern o direito, de acordo corna sua representatividade e segundo critérios objectivos adefinir por lei especial, a tempos de antena no servicoptIblico de radio e televisSo.

2— Os partidos politicos representados na Assembleiacia Reptiblica e que nao façam pane do Governo, berncorno em Assembleia Legislativa Regional e que não facam pane do correspondente execucivo, tern direito, emtermos a regular por lei especial, a tempos de antena noservico püblico de radio e televisäo, a ratear de acotxto corna sua representalividade, bern como os direitos de resposta e replica poiftica as declaraçöes poifticas do Governo,ou do Governo Regional respectivo, de duraçAo e relevoiguais aos dos tempos de antena e das declaraçöes docorrespondente executi vo.

3 — No caso de ser posta em düvida a natureaa poiltica da declaraco do Governo, ou do Governo Regional deque se irate, os partidos interessados no exerclcio do direito previsto no ndmero anterior poderao solicitar a AltaAutoridade para a Comumcacao Social parecer urgente evinculativo circunscrito a matéria da qualificação.

4—0 exercIcio do direito de resposta referido no n.° 2,bern como o direito de rectificacao previsto no n.° 4 doartigo 37.° da ConstituicAo, não prejudicam o direito a indemnizacäo pelos danos causados pela notfcia ofensiva ouinexacta, assegurado pelo mesmo dispositivo constitucionat.

Artigo 15.°

Diraito de replica politics dos partldos expilcitabu tmpttc(temente pastas em causa

I — E em especial reconhecido o direito de replica poll’..Lica, em termos a regulamentar, aos partidos politicos re

presentados na Assembleia da Reptiblica e que nâo facampane do Govenio, hem como em Assembleia LegislarivaRegional e que nAo facam parte do correspondente executivo, as declaraçoes poifticas do Governo da Reptiblica oudo Governo Regional, ou de qualquer dos seus membros,quando tiverem sido expilcita ou implicitarnente postos emcausa na declaraçAo de que se irate.

2 —0 direito de resposta polIlica previsto no ntimeroantecedente será exercido de conta do Governo a que adeclaraçao seja imputével, no orgao de comunicaçAo socialem que Liver sido proferida.

3 — Apilca-se ao exercIcio deste direito, corn as necessárias adaptaçöes, o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 16.°

Direito de antena nos perfedos elettorals

Os partidos politicos concorrentes a qualquer acto eleitorat tern direito, durante o correspondente perlodo de propaganda, a tempos de antena, regulares e equilativos, nasestaçöes emissoras de radio e de televisSo de ambito nacional eregional, ptiblicas ou privadas, nos (ermos da lei.

Arligo l7

Garantlas de liberdade a independênciadoe melos de comunlcsçio social

— Os partidos politicos representados na Assembleiada Reptiblica e que nao facam parte do Governo, berncomo em outras assembleias designadas por eteiçäo directae que nâo façam pane dos correspondentes executivos, terno direito de inquirir o Governo, e de obter deste inforrnaçSo adequada e pronta, sobre as praticas e medidas em quese traduzem as garantias constitucionais de liberdade eindependSncia dos Orgos de comunicação social peranteo poder politico e o poder económico, de irnposiço dosprincipios da especialidade e da não concentraçäo dasempresas utulares de Orgäos de informaçAo geral, de iratamento näo discriminatdrio e de divulgaço da titularidadee dos meios de tinancianiento dos tnesmos drgäos.

2— Os mesmos partidos tern arnda o direito de inquiriro Governo, corn direito a informaçSo adequada e pronta. sobre o grau de efectivaçao de urna estrutura e urn funcionamenLo dos meios de comunicação social do sector ptiblicoque salvaguardem a sua independència perante o Governo,a Adrninistraçao Ptibtica e os demais poderes ptlblicos, berncorno sobre a garantia consutacional da possibilidade deexpresso e confronto das diversas correntes de opiniaO.

3 — Direitos iguais aos previstos nos ndmeros anteriores compelem aos partidos representados nas AssembleiasLegislativas Regionais e que nao façam pane dos respectivos Governos, cabendo a estes as correspectivas obrigaçâes, relativamente aos órgaos de comunicaçâo social referidos naqueles mimeros existentes na respecriva regiSoou operando nela.

Artigo I 8.°

ReIatórios de avallaçáo

1 — 0 Governo e os execunvos regonais e locais correspondentes a assembleias designadas por eleicäo directaelaborarao, ate ao fim de Marco do ano subsequente aquelea que se refiram, retatdrios de avaliacAo do grau deobservância do respeito pelos direitos a garanuas constantes da presente lei.

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2 — Esses relatOnos serão enviados aos partidos representados nas correspondentes assembleias e que não facam parte daqueles executivos, a tim de que sobre eles sepronunciem.

3 — A pedido de qualquer dos.partidos mencionados nonLimero ancerior, poderão os correspondentes relatOno eresposta set objecto de discussAo conclusiva na correspondente assembleia.

4 — Os relatdnos e as correspondentes respostas. berncomo as condusOes a que se refere o ntImero anterior, quando existam, serão publicados no Didrio da Repablica.

5 — A tim de facilitar 0 sistema de avaliaçao previstonos ntimeros anteriores, as empresas ptiblicas de radiotelevisAo e radiodifusão elaborarAo e remetero a ComissAoParlamentar de Assunos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relatórios semestrais sobre a forma comoforam ou deixaram de ser efectivados, no âmbito da respectiva acuvidade, os direitos e as garanuas de objectividade, rigor, independncia e pluralismo da informacAoasseguradas pela Conslituicäo e pela lei.

Artigo l9.°

ApikabIlldade e regutanientaçáo

I — Os direitos e garantias previstos na presente lei sãode aplicaçäo imediata na medida em que o seu exercIcionão dependa de regulantentaçao prévia.

2—0 Governo, no prazo de 90 dias, proceder a reguIamentacao, por decreto-tei, dos direitos e garantias cujaaplicabilidade disso dependa.

Artigo 20.°

Norma revogat6ria

E revogada a Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — Alberta Costa — Miranda Catha — Car(os Candal — Joö,ci Proenca —Artur Penedos — Rui Cunha — João Rui de Almeida —Ferraz de Abreu — Marques Jtmnior Jalio Henriques —Joo.quim Silva Pinzo — Ragério Martins — José Penedos —José Vera Jardirn — Meneses Ferreira — Helena TorresMarques — Manuel dos Santos — Ferro Rodrigues —Martins Goulart — José Reis.

PROJECTO DE LEI N.2 405N1

cRIAcAo DA FREGUESIA DE OLHOS DE AGUANO CONCELHO DE ALBUFEIRA

1 — HIst&la

A povoaçäo de Othos de Agua 6, desde a sua origem,uma localidade pautada pela vivência piscatória. sendo osseus antepassados as figuras mais fiéis dessa mesma ancestralidade ribeinnha. A formacAo do seu nome teve origemna existéncia de vrias nascenles de água doce ia praia abeira mar e dentro do mar. Nas suas costas fixaram-seFenIcios e Cartagineses, bern como os Romanos, que praticaram a pesca e desenvolveram as inddstrias ligadas asalga e secageni do peixe, que se estenderam por todo olitoral algarvio. Recentemente, em trabaihos arqueoldgicos,

foram encontrados vesl.Igios de tanques de salga do perlodo romano nas praias Maria Lulsa e Santa Eulália.

Na povoaçao de Olhos de Agua está situada a Torreda Medronheira, cuja existncia escá relacionada corn osistema defensivo da praça tie guerra de Albufeira e cornas fortificaçoes suas dependentes. Esta rorre constitui urnbelo exemplo do nosso parrimónio histórico, no que respeica a defesa marftima.

Nas imediaçôes de qua)quer praça tie guerra ou fortificacão era necessária a existência de pontos altos de vigia,siruados em corres tie pedra, para darem aviso da aproximação do inirnigo e meihor prepararem o sistema de defesa, já que no titoral havia a ameaça constante do assaltode corsärios argelinos, turcos ou do Norte da Europa. Em1758, na resposta que a tO de Maio deu o padre Matiasda Costa de Aragao, prior da freguesia da Conceição daMatriz da vita de Albufeira, ao questionado destinado aodicionrio do padre Luls Cardoso encontra-se a seguinteinformacão: cEntre esta Vita lAlbufeira] e o forte deValongo está uma rorre obrada pete estilo das muralbas aque chamam Torre da Medronheira tie onde se vigia e estáinteira.>>

Olhos de Agua circunscrevia-se numa ripologia de provaçoes tipicamente piscatórias que o Algarve do sdculo xvicomeça a conhecer. Desde cedo suscita o interesse dosoficiais do antigo regime, sobretudo através tie dizimas emeias pastes lancadas sobre a captura do pescado.

A major paste da documentacAo estudada possui comodenominador comurn a probtemática das pescas. No entanto, a agricultura ambém desempenhou urn papel importante, no conjunto das accividades econdmicas dominantes, mas em menor escala, em comparação corn aspescas. Os frutos de sequeiro (amêndoa, figo e alfarroba)eram exportados por mar e por terra.

Pode afirmar-se que a crescence vatorização econOrnicada povoação não se relaciona corn o desenvolvimento daagriculcura netn corn o crescimento do sector das pescas,mas deu-se sobretudo pelo grande afluxo de Lurisrno, apartr da ddcada de 60. De facto, o turismo, em rápidocrescimento, tern sido 0 grande agenre dinarnizador daeconomia de Olbos de Agua, através do desenvolvimentodo sector tercirio, sobrecudo polo impulso da construçaocivil e services. Em contrapartida, a pesca e a agriculturaentraram num acentuado dec)Inio e regressão, aurnentando apenas o nilmero de estabelecimentos hoceleiros, comerciais e restaurantes, que cresceram a urn ritmo acelerado, mantendo-se a dinâmica da construlda civil corn aarea construlda em permanence evolução.

2—Geografla

A zona de Olhos de Agua encontra-se posicionada noconcelho de Albufeira, no chamado litoral algarvio, e 6formada pela povoação de Olhos de Agua e pelos lugaresde Balaia, Torre da Medronheira, Maria Lulsa, Roja-Pé,Foros de Quarteira, Vale Carro, Patä de Baixo, Vale daAzinheira e Alto da Semina, ocupando uma area de 1500ha. A povoação de Olhos tie Agua dista 5,5 km da cidadede Albufeira.

0 Algarve litorat, onde a povoaçäo se insere, 6 umaarea de formacoes miocénicas, que engloba grandevariadade de composiçöes, como sejam areas tie areias, tiepralas e de dunas, arenitos de diversas tipologias ecalcários. Na praia tie Olbos de Agua a série carbonatada,represeniada per calcarenitos, coma-se mais detrftica parao topo. Na praia da Falésia desaparece, dando tugar a uma

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666 ii sERiE-e — NUMERO 39

s6rie detrftica de espessura aproximada de 30 m, constitulda por arenito amarelado, sobreposto por arenhto branco, arenito esbranquiçado, a que se segue arenito grosseiro corn caihaus de rocha eruptiva, arenito amarelado muitofino e bern calibrado. 0 topo e constituido por arenitosargilosos de graD m&lio e cor avermeihada, que assentamem discordäncia corn o nIvel anterior. Os arertitos argiloSOS são paleontologicarnente estéreis e tidos como formacao detrftica. Na Quinta da Balala os depésitos de antigapraias tern expressAo canogiáflca a cota de 50 m, atingindo uma espessura de 1 in. Não existem nesta area errenos de aluviAo.

A nIvel hidrografico salienta-se o Vale Faro, corn urnarea de 2,3 km2 e urn curso corn 2,4 kin; o barranco deSanta Euléba corn uma area de 5 kin2 e 3,6 km de cursoe o barranco de Vale Navio corn urna area de 3,2 km2 e2 km de comprimento.

Relalivamente a classe de capacidade de uso do solopreponderante, geralmence é apontada a D, corn riscos deerosão elevada e não susceptIvel de utilizaçAo agrIcola,sendo al mais adequada a exploraçao forestal.

Já houve na região de Olhos de Agua urna coberturaforestal, sobrecudo de pinheiro-bravo e manso, da qual seextrafa a madeira usada na construçao de barcos de pesCa. Essa cobertura forestal ocupava os solos rnais fracose delgados. Ha ainda hoje restos desse povoamento nochamado Pinhal do Concelho, localizados na Medronheira,Branqueira e Santa Eulália. As areas de pinhal foram diminuindo ao longo do tempo face a pressao da procurade terrenos para várias utitizaçôes, sobretudo a urbanIstica, nao se procedendo a sua replantaçao.

3—Demografia

A zona dos Olhos de Agua tern evidenciado urn fortecrescimento demográfico, sobretudo a partir da década de70, decorrente de uma conjuntura econdrnica favorável,assente primordialmente na actividade turIstica.

Entre 1955 e 1970 registou-se uma forte tendência emigratOria. No entanto, a parur cia década de 70 a situaçãoinverte-se. Segundo os registos censitários, o major volume populacional ocorreu nos anos 80. Para além das tnigraçôes internas, verifica-se o retorno de emigrantes eaumenta o saldo fisiolôgico natural.

Segundo a Comissão de Coordenaçao da RegiAo doAlgarve, o crescimento registrado entre 19’70 e 1990 foide cerca de 50 000 residentes, absorvido na sua total idadepelas freguesias do litoral, particularniente entre Lagos eQuarteira. E, no conjunto, as que apresencam maior crescimento situarn-se na região de Albufeira, Portimao e Lagos: Olhos de Agua encontra-se numa situação desobrepovoamento, denotando-se grandes problemas deinfra-estruturas e de equipamernos. No entanto, 6 imporlante que se refira que este problema não conduziu a urnfenórneno de urbanizaçao. Esta situaçao deve-se, sobrecudo, ao tipo de actividades económicas que sustentam .0crescimenco demográfico, que no caso 6 o sector terciário.

4—Economla

A economia de Olhos de Agua encontra-se organizadaa volta de dois pólos valorizadores dos recursos e vantagens naturais.

0 turismo, gue nas ültimas décadas foi o principalmotor de crescimento da zona de Olhos de Agua e queestá na base da forte terciarizaçäo cia econornia do conce

Iho, da concentraçAo demográfica do litoral e do ritinoacelerado de urbanizaçao, responsável por profundas alteracOes do meio. Esta zona foi uma das areas preferenciaisde loca(ização de equipamentos turIsticos, cendo-se afimplantado grande quantidade de unidades hoteleiras e cornurna grande procura por pane de turistas. Trata-se de umaarea ainda pouco agredida, mas para wide estãocrescentemente a convergir as atences dos promotoresturfsucos, obrigando a adopçâo de medidas de ordenamentodaquela zona geográfica.

Nesta análise do turismo serao abordados alguns indicadores do nilmero de estabelecimentos hoteleiros (de factoestes dados nSo conseguem contabilizar o elevado mimero tie < e camas ditas clandestinas, cujondmero d, provavelmente, muito superior ao quantitativoapresentado), restaurantes, cafés, discotecas, pastelarias,etc., de Othos de Agua.

A pesca, ernbora seja urna das actividades que mergulhou num acentuado declInio, continua a ter alguma importância, corn 22 embarcaces de pesca artesanal local e3 embarcaçOes de pesca artesanal costeira em Olhos deAgua e 4 de pesca artesanal local em Santa Eulália. Estagradual e constante quebra da actividade piscatOria econsequente quebra de rendimenro advdm do atraso recnologico das frotas, da carência de profissionais corn formação adequada, do desconhecimento dos recursos e depráticas de pesca.

EEnbarcacöes segundo as modaildades de pcsca

Numeroflpo do rroa do L.ocr,I

baicos

Local 22 Olbos de Agus.Costeira 3 Olhos de Agua.Local 4 Santa Eullia.

Quanto a diversidade ictiolOgica, salientam-se as seguintes espécies em cardurnes de perrnanência costeira sazonat, sardinha, carapau, cavala, sarda e atam, e regular,boga, choupa, besugo, dourada, tinguado, salmonete erobalo, e outras espécies que habitam ao largo — pescada, pargo e corvina. Os mariscos, chocos e lulas, completam os recursos das águas de Olhos de Agua.

Da inddstria transformadora da zona, que não tern muitosignificado, apenas a construçäo civil vai dinarnizando asinddstrias do alurninio, da serralharia civil e carpintariapara a construção. 0 mercado local e turfstico fizeramsurgir algurnas unidades no ramo das bebidas e da alimentaçao.

Estabetecimentos ds (ndãstrla traiaformadora

N,rnRumos do ,idade do

fl(WS

Madeira 3Meralomecânica

Total 4

- De facto, pode afirmar-se que na zona de Olhos deAgua o sector terciário, quer pelo nthnero de estabelecimentos quer pelo volume de emprego, 6 o dominante noconjuno das actividades econdmcas, o que reflecte ocarácter básico do turismo.

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5 DE MAIO DE 1994 667

NmeoRijno de aciivdode de esbcleci

‘. lTrn(o

Com&io 49Restauruntes 49Caares/pase1anas 49Reparaçao 5Empresas turfsricas i cSegurosancos 2Servicos prestados a colectividade 5Diversos 2

Total 17S

5— Estrutura social

No passado, o tecido social desta povoaçao esteve vocacionado para o mar, daf ter sido constituido maioritariamene por pescadore,s. Actualmente, o niirnero de efectivos no sector das pescas diminulu consideravelmente,verificando-se apenas 29 embarcaçöes no activo.

A estrutura social do emprego revela uma clarapreponderäncia do sector terciário, em particular nos servlços prestados a terceiros, estabelecimentos turIsticos ecomércio. Estes ramos, assim como a construção civil,estäo fortemente correlacionados corn o turismo. E importante referir que nos meses de Verao aumentam os profissionais de empregos sazonais em unidades hoteleiras, reslauraçAo e comércio.

A taxa de desemprego é minima duranie os meses de Verão, No entanto, durante o Inverno, verifica-se urn aumentodesta taxa, o que mostra o comportamento sazonal do deseniprego.

6— Equlpamentos soclais

Saüde

o equipaxnento de saüde em Othos de Aguas e cornposto por urna extensão do Centro de Satide de Albufeira,infra-estrutura dependente da Administraçäo Regional deSatide, e por uma clinica particular.

Desporto

Nesca area, salienta-se o Pavilhão Polidesportivo deOlhos de Agua, onde podern ser praticadas as seguintesmodalidades: futebol de salAo, basquete, voleibol, andebol,ténis e patinagem.

De destacar ainda as actividades desportivas desenvolvidas pelo Grupo Desportivo e Recreativo de Olhos deAgua.

Rede escolr

No que respeita ao ensino oficial formal, a rede escotar desta zona ë constitulda por dims escolas primarias epor urna pré-prirnária. Ainbas dispoem de cantina escolar.

A frequência destes estabelecimentos eleva-se a 188 alunos,

7 — Acesslbflldades

o acesso a futura sede da freguesia est bastante facilitado. E atravessada em toda a sua extensão pelo CM 1287,pelo CM 1289 e pela EM 526, corn bons pertls rransversais.

Todos Os nticleos habitacionais e empreendimentos turisticos estäo ligados a estas estradas por caminhos municipals pavimentados, os quais tern boa serventia de ligaçäocorn este centro populacional.

A distância quilomthca entre a futura sede de freguesia e a sede da freguesia de origem e de 6 km.

8— Eteltores

0 mimero de eleitores residentes na area da futurafreguesia de olhos de Agua e o seguinte:

Aldeia das Acoteias 88Othos de Agua 383Quinta da Balaia 45Roja-Pé 118Praia da Balaia 4Prala da Faldsia 7Prala Maria Lu(sa 15Torre da Medronheira 92Vale Carro 171Vale da Azinheira 55Värzeas de Quarteira 8

Total 986

9—Area

o municfpio de Albufeira dispOe, no momento, de trés freguesias: Albufeira, corn urna area de 640 000 m2 e 16250 habitantes; Guia, corn uma area de 270 000 m2 e 2750 eleitores, ePierne, corn urna area de 570 000 rn2 e 3500 eleitores.

Para a futura freguesia de Olhos de Agua prevêem-se150 000 m de area e uma populacao de 1200 habitantes,ora circunscritas pela freguesia de Albufeira.

Nestes termos e ao abrigo das disposiçôes consutucionais e regimentals aplicaveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamencar do Partido Socialista, apresentam a Assemblcia da Reptiblica a seguinte projecto de lei:

Artigo i.° E cnada no conceiho de Albufeira a freguesiade Olhos de Agua.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme apresentacäo cartográflca a escala de 1:25 000, são as seguintes:

Anorte—limite do coricelbo de Itdé e caminho de fesio;A sul — oceano Adãncico;A nascente — limite do concelho de Albufeira corn

Lould;A poente — ribeira de Santa Eu)ãlia, EM 526 e Ca

minho de Vale Navio ate ao caminho de ferro.

Art. 3.° — I — A comissão instaladora da nova freguesia sera constitulda nos Lermos e no prazo previstos noartigo 9•0 da Lel ri.0 8/93, de 5 de Marco.

2— Para os efeitos do disposto no ntimero anterior, aCâmara Municipal de Albufeira nomearã urna comissãoinstaladora constitulda par:

a) Urn representante da Assernbleia Municipal deAlbufeira;

b) Urn representante da Cámara Municipal de Albufeira;

c) Urn representante da Assembleia de Freguesia deAlbufeira;

ci) Urn representante da Junta de Freguesia de Albufeira;

e) Cinco cidadaos. eleitores da area da nova fieguesia deOlhos de Agua, designados de acordo corn os n.’’ 3e 4 do artigo 9° da Lei n.° 8193, de 5 ne Marco.

Art. 4.° A comissâo instaladora exerterá as suas fiinçaes atea tornada de posse dos drgSos autuicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleiçoes para a Assembleia da nova freguesiarealizar-se-So rio prazo de 180 dias apôs a publicaçao dapresente Id.

Assernbleia da Reptiblica, 29 de Abril de 1994.Os Deputados do PS: Lufs Filipe Mo.deira — Joaquim Fw(ho Anastdcio — Joaquim do Silva Pinio.

abelecimentos do sector terclárlo

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PROJECTO DE LEt N.2 4O6Nt

cRIAcAO DA FREQUESIA DE FERREIRASNO CONCELHO DE ALBUFEIRA

I — História

Existem na regiäo de Ferreiras vestigios de ocupaçãohumana que datam de épocas remotas, a avaliar pelo espOho encontrado em trabalhos de prospecçao. Em Cerros Altos foram encontrados eleinentos identificadores da presença romana que remontam ao século ii a. C., salieniando-seos restos de urna forja ou fundiçao e uma inscriçãoepigráfica. Na Ataboeira loram encontradas algumas moedas e fragmentos de tégula, igualmente do perlodo romano.

Da presenca muçuhrnana notam-se ainda algumas influências, sobretudo a nivel da arquitectura, chaminés,

casas brancas corn janelas tipicas e açoteias ünicas, que.ainda hoje, constituem urn ponto de referenda.

Numa breve abordagem ao topdnimo <‘Ferreiras’>, podedizer-se que teve origem na existència de uma famIlia deapelido Ferreira, que se terá instalado nesta regiao em meados do século xix. Localizada a origem temporal do topónimo, devemos acrescentar que. numa época anterior aépoca oitocentista, a regiäo era conhecida por >.devido as lagoas que se formavam na época das chuvas.

Tradicionalmente, a agricultura desempenhou urn papelpreponderance no conjunto das actividades econdmicas. Noentanto, a aciividade industrial de carácter disperso e familiar não pode ser relegada para segundo piano, jâ que constitula urn compiemento a actividade agricola. Das principais ccindiistrias> destacam-se a da moagern de alfarroba,fabrico de telha, empreira, rnoagem de farinha, canas,fumero, abegoaria, fomos de cal e lagares.

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5 LIE MAIO LIE 1994 669

Porém, não foi nem a agriculura nem a actividadeindustrial que contribufram para o crescimento edesenvolvimento de Ferreiras, mas sim o turismo e as viasde cornunicacao, principalmente a partir da década de 60.

2 — Geografla

A area onde esta local izada a povoaçAo de Ferreiras engloba os seguintes lugares: Maihada Veiha, Tomithal,Texugueiras, Poço das Canas, Canais, Fontainhas, Vale Serves, Mosqueira, Cortezôes, Alfarrobeiras, Pinhal, Branqueira,Assumadas, Lagoas e Vale ParaIso, ocupando 2200 ha.

A localidade de Ferreiras situa-se no chamado litoralalgarvio, a cerca de 5 km da costa marIcima, aproximadamente, no centro de urn triângulo formado pot Guia,Paderne e Albufeira, de que dista respectivamente 5 km.7 km e 5 km.

0 Algarve litora), onde a povoação se insere, ë umaarea de formaçoes jurássicas, que engloba algumas cornposicOes calcárias diversificadas, como os calcáriosdolomfticos, calcarios recifais e calcários margosos.

Ferreiras é circundada pot platilcies aluvials. 0 seu relevo nao se encontra marcado por grandes acidentes, verificando-se a ausência de supèrfIcies pedregosas.

Trata-se de uma reglão corn elevadas potencialidadesagricolas, sobretudo na zona de Ataboeira e Poco dasCanas, favorecidas pela amenidade do clima, permitindoO desenvolvimento das cuituras de sequeiro — amendoeira, figueira, alfarrobeira e oliveira. Muicos destes solosestao classificados pelo Serviço de Reconhecirnento eOrdenamento Agrario e estào inciuIdos na Reserva Agrcola Nacional, institulda pelo Decreto-Lei n.°451/82, de16 de Novembro.

A nivel hidrográfico salienta-se a ribeira da Ataboeira,que constitui urn dos afluentes da ribeira de Albufeira.

Conhecida antigamente por Lagoas’>, topOnimo queprecedeu o de Ferreiras, cuja origem parece estar na formação de grandes lagoas que se formavam durante a Inverno, o que provocava frequentemente probiemas de sanidade.

3—Dernografla

o nCtcleo urbaro de Ferreiras constitul actualmentedas zonas mais habitadas do conceiho de Albufeira, funcionando como dormitdrio da cidade.

No que se refere a evoiuçao do seu ndmero de habitantes, este passou por três fases distintas — urna de crescimento demográfico, que se prolongou ate a década de50, a que se seguiu urn decréscimo populacional ate 1970,motivado pela emigração, a que sobreveio novo aumentode habitantes devido as migracöes internas e ao saldo Iisioldgico natural.

Em 1971, Ferreiras já apresentava urna densidade popuJaciona elevada relativamente a media conceihia. E igualmente a partir da década de 70 que Se verifica o maioracréscimo populacional, aumentando substancialmente oseu contributo para a popuiaçäo concelhia.

Quanto a estrutura etária de Ferreiras, é visIvet urn aumenlo da populacao considerada no intervalo entre os 20 eos 59 anos (aduhos), enquanto diminui o peso dos idosos,o que pressupOe urn aumento das camadas mais jovens.Efectivamente, a Escofa Primária de Ferreiras apresenta-secomo a mais populosa do conceiho, corn 226 alunos.

Relativamente ao ntimero de fogos. verifica-se urn crescimento gradual, embora abrande entre 1960 e 1970, tornando a aumentar rapidamente ate a presente década. Aeste fendmeno não é alheia a crescente vocação turIsticade Albufeira.

4 — Economia

A agricultura e o artesanato foram as duas componentesmais importanles na vida econOmica de Ferreiras, a semelhança do que aconeceu na area concelhia. 0 artesanato,de carécter incipiente, disperso e familiar, aparecia comouma aclividade complementar relativamente a agricultura.

Actualmente o sector agricola encontra-se relegado parasegundo piano. A débil economia da produção soma-se onfvel rudimentar das esiruluras de comercialização. Acaréncia de meios para suficiente apoio técnico aos agricuitores acrescenta-se o envelbecimento da popuIaço activa agricola e o analfabetismo, que impede a difusão denovos procesos t&nicos e o acesso aos meios Iinanceiros disponIveis. Deste modo, a area agrIcoia exploradaassume uma expresso pouco relevante.

No entanto, Ferreiras apresenta urn crescimento significativo do sector secundário e terciario. E a volta destesdois pôlos que se organizou uma econornia local fortemente especializada nas inddstrias dos produtos minerals nãometáiicos (materiais de construção) e nas inddstrias dernadeira e metalomecância (serralharia civil e elementosmeiálicos vocacionados para a construçao civil). E importante referir que neste sector predominam unidades muitopequenas e de carácter familiar.

No conjunto do sector terciário h que distinguir o comércio a grosso, a retalho, a restauraçao e os servicos prestados a colectividade (sociais e pessoais). 0 comércio potgrosso gira em torno do comércio de géneros alimenticios,bebidas, produtos da agricultura e pecuäcia, madeira emateriais de construção, onde predominam os pequenosestabelecimentos. No comércio a reialho predominam osretaihistas de géneros alimenticios e bebidas. Os minimercados também tern forte expressäo.

0 tame da banca e seguros näo tern qualquer significado, nâo existindo nenhuma unidade em Ferreiras. Nasoperacoes sobre imOveis e serviços as enipresas tern aquiuma expressao minima.

QUADRO I

Estabelecimentos do sector terclârlo

Nümero. deRmo d mcuviddc etabcIeci.

r’nto$

Reparacaes 13Coinrcio 62RestaurantesCafCs/barts/pnstelanas 23Empre.cas turisticas —SeguroslbancosServiços prestados 6 colectividade 3Diversos 10

Thrat 122

. QUADRO II

Estabeleclmentos da IndUetria transtormadora

‘ Nthncro

Ranio de a(ividae erecimemos

Alimentaç6o 2Madeirs KMinerais n5o metdhcos 6Mesalurgia de base -Meralomec6nica 7

Total 23

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670 Il SERIEA —NUMERO 39

5— Estrutura eOdBl

A população de Ferreiras esteve, desde épocas remotas, vocacionada para a agricultura, tratando-se, obvianiente, de urna sociedade de base rural. No entanto, esta situacao é modificada corn a crescente vocaço turIstica doconceiho.

Actualmente a repartiço sectorial da populacâo activaapresenta urn significativo decrscimo do sector primárioe, consequentemente, urn crescimento do sector terciário.Situaçäo que caracteriza igualmente o conceiho — dos70 % de activos no sector prirnário em 1950 não restamsenão 19% em 1981.

0 contingente de mão-de-obra empregue no sector secundrio acompanha o terciário at 1970. Entre 1970 e1981, embora continue a aumentar o niimero de profissionais no acuvo no ramo industrial, esse aumento revela-semuito mais lento que no sector terciário. No conjunto dasdiversas actividades apenas Os sectores de metalomecânica,minerais nao metlicos e madeira representam cerca.de trêsquartos do emprego industrial da area.

Ferreiras mostra uma forte tend€ncia para a especializaçAo cia mão-de-obra no sector terciário. 0 quadro i procura sintetizar a importância do sector naquela zona.De facto, o alto grau de cerciarizaçao ocupa mais de 60 %cia populacao activa, que constitui igualmence uma mao-de-obra importante para a sede conceihia, nomeadamenteno que Sc refere a hotelaria, restauração. comércio e serviços prestados a coleccividade.

6— Equlpamentos soclals

Educaçao

A rede escolar cia zona de Ferreiras relativamente aoensino oficial é consutulda por duas escolas primárias eurna pr-primária.

A Escola Primaria de Ferreiras dispoe actualmente de226 alunos; a Escola Primária de Fontainhas dispãe de 91alunos e a Escola Prd-Primária tern 75 alunos. Ambos osgraus de ensino dispOem de cantina escolar.

Saáde

0 equipamento de saüde em Ferreiras é composto poruma extensäo do Ceritro de SaUde de Albufeira, organismo dependente da Adrninistraçao Regional de Sadde, e portima cimnica privada. Dispöe ainda de uma farrnácia.

Desporto

Das infra-estruturas desportivas existentes destaca-se oEstádio da Nora, que permite a prática de futebol, atletismo e jogos de maiha na laje.

Relativamente as associaçôes desportivas, salienta-se oFutebol Clube de Ferreiras e o Juventude Desportiva deFontainhas.

Patrlmónlo cultural

No dominio do patrum5nio cultural, a zona de Ferreirasencontra-se particularmente desfavorecida. No entanto, encontram-se algumas casas tipicas corn platibandas, açoteiase chaminés rendilhadas, a fachada frontal apresenta váriasjanelas corn porta a melo. Existem ainda alguns elementos dignos de registo pertencentes a urn vasto patrim5niorural, como os moinhos de vento, lagares, eiras e noras,cuja importância se encontra ligada a agricukura.

7— Acesslbllldadea

0 acesso a futura sede cia freguesia está bastante facili(ado, podendo fazer-se pelo eixo norte-sul (EN 395) oupelo eixo este-oeste (antiga EN 125), onde entroncam outros caminhos municipais que facilitam a ligaçao a qualquer pontoda freguesia.

A povoaçao de Ferreiras é servida por uma estão de caminho de ferro da linha do sul (estaç de Albufeira), o qtcontnbui pam uma boa acsibi1idade a este cenim popubiona1.

A distância quilométrica entre a futura sede de freguesia e as sedes de freguesias de origem é de 3 km paraAlbufeira, 6 km para Guia e 7 km para Paderne.

8— Eleltores

o ntimero de eleitores residentes na area da futura freguesia de Ferreiras e o seguinte:

AlfarrobeirasCanaisCortesöesFerreirasFontaInhasLagoasMaihada VeihaMosqueiraPatA de BaixoPinhalTexugueirasTomilhalVale Parai’soVale Serves

Nota. — NSo estAc considerados os eIe.ores que. cmbom ,sidcntesna drea da futura freguesia de Ferreiras. esdo recenscados lass freguesias de Paderne e Guia.

9—Area

o munict’pio de Albufeira dispOe, rio momento, de us freguesias: Albuferra, corn uma area de 640 000 m2 e 16250 habitantes; Guia, corn uma area de 270000 r& e 2750 eleitores, ePademe, corn uma area & 570 000 rn2 e 3500 eieitoies.

Para a futura freguesia de Ferreiras prevêem-se 22 km2de area e uma população de 3400 habitantes, ora circunscritas pela freguesia de Albufeira.

Nestes termos e ao abrigo das disposicôes constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apreselltarn a Assembleia da Reptiblica o seguinte pro3ecto de (ci:

Artigo 1.0 E criada no concelbo de Albufeira a freguesia de Ferreiras,

Art. 2.° Os limites da nova freguesia. conforme apresentaço cartogréfica a escala de I :25 000, são os seguintes:

A riorte — limite actual cia freguesia de Padernee Caminho do Escarpão ate a ribeira de Quaiteira;

A sul — caminho de ferro, Caminho daMosqueira e caminho municipal n.D 1285 a EN 395;

A nascente — limite do conceiho de Albufeiracorn Loulé;

A poente — Caminho da Ataboeira e Caminhodo Poco das Canas ate ao limite do conceiho deAlbufeira corn Silves.

An. 3.° — I — A cornissão instaladora da nova freguesia será constitulda nos temios e no prazo previscos noartigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Marco,

4817827

801258

544894

51184647539

441.

2 720

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S DE MAIO DE 1994 671

2 — Para os efeitos do disposto no nimero anterior, aCmara Municipal de Albufeira norneará uma comissãoinstaladora conscitulda por:

a) Urn representante da Assembleia Municipal deAlbufeira;

b) Urn represenlane da Câmara Municipal de Albufeira;

c) Urn representante da Assembleia de Freguesia deAlbufeira;

d) Urn representante cia Junta de Preguesia de Albufeira,

e) Urn representante da Assembleia de Freguesia dePaderne;

j) Urn representante da Junta de Freguesia dePaderne;

g) Urn ipesentante cia Ac.ccrnbleia de Freguesia cia Guia

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h) Urn represeniante da Junta de Freguesia da Guia;i) Nove cidadaos eleitores da area da nova fregue

sia de Ferreiras, designados de acordo corn osn. 3 e 4 do artigo 90 da Lei n.° 8/93, de,5 deMarco.

Art. 4.° A comissão instaladora exercera as suas funçöes ate a tomada de posse dos órgaos autárquicos da novafreguesia.

Art. 5.° As eleicoes para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-âo no prazo de 180 dias após a publicaçaoda presente lei.

Assembleia da Reptiblica, 29 de Abril de 1994. —Os Deputados do PS: Luls Filipe Madeira — JoaquimFialho Anasldcio — Joaquim da Silva Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.9 407N1

AMNIST1A DIVERSAS INFRACçÔEsF OUTRAS MEDIDAS DE C1EMNCIA

As leis de amnistia estão consagradas no mundo democrático e livre tambm come manifestacöes de clemênciaconsacratOria de grandes acontecimentos.

o 20.° aniversário do 25 de Abril celebrou urn grandeacontecimento: a ruptura do Pals corn urn regime policialde ditadura e a retoma de urn sistema de democracia aberta, pluralista e Iivre.

A presente lel de amnistia tern essa justificação bastante. E situa-se, quanto a substância e ate quanto a forma,na iinha de anteriores amnistias. Se em alguma medidasubstancialmente diverge, na consagração de limitaçóese reservas.

Tal como as anteriores inclui medidas de perdão gene-rico de porçes limitadas de penas, agora de aplicaçAo emparte condicionada, ou tuesmo pontualmence excluIda, porrazOes de respeito pelo que se julgou ser o sentirnerno geral.

Quis-se que esta fosse a mais consensual de todas asleis de amnistia. Pôde se-b no que a amnistia propriamentedita se refere. Não viria a se-b, da parte de urn so partido, ao nIvel do perdao genérico. Nem por isso o decretoque agora se aprova deixa de reflectir uma larga margemde consenso, como é exigIvel neste tipo de iniciativas.

As infraccOes amnistiadas são, come é adequado, de dirninuta gravidade. Rara será a nao enquadrável no vastogenero das bagatelas penais.

0 perdao surge também doseado e. circunscrito em termos de quase retina.

Amnistia e perdão que surgem em pane anirnados porurn propósito rectificativo, no piano da justiça criminal,de urn pendor sobrecriminalizador da nossa iei penal, esobredetentivo da sua aplicaçao. E hoje comumente reconhecido o excessivo apelo as penas detentivas. A presenteamnistia, e o perdSo genérico que a acompanha, podemconstituir assim urn factor correctivo desse excesso.

Nestes termos, e nos da Constituição e da lei apiicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.0 Desde que praticadas ate 16 de Marco de1994, inclusive, são amnistiadas as seguintes infracçães:

a) Os crimes de ofensas corporals voluntArias, quando a doenca ou impossibilidade de trabaiho causada não tenha excedido 10 dias e nAo se verifiquem as sequelas cu circunstâncias previstas nosartigos 143.° e 144.0 do COdigo Penal;

b) Os crimes previstos nos artigos 142.° e 147.° doCodigo Penal, quando haja perdao de pane;

c) Os crimes previstos no artigo 152.°, corn excepção da almnea c) do seu it0 1, e no artigo 155.°do COdigo Penal;

d) Os crimes previstos nos artigos 164.°, 165.°,166°, 168.° e 169.° do COdigo Penal, salvo setiverem side comeridos através dos meios deconlunicacAO social;

e) Os crimes previstus no artigo 228.°, n.° 1, doCOdigo Penal, salvo se insirumentais de infraccoescontra a economia ou fiscais ou se praticados noexercIcio de funcoes ptiblicas ou polIcicas;

f) Os crimes de falsificacSo de vales poscais e decheques, quando a condula respeite exciusivamente

ao preenchimento daqueles, abuso da assinatura deoutrem ou a utilizaçao do uso assim falsificado eo seu montante nao exceder 200 contos;

g) Os crimes previstos nos n.” I e 2 do artigo 235.°do Cddigo Penal, quando a utilização ou entrega do documento de identificaçao vise obter oufacultar direitos ou vantagens no que toca adeslocação, e, bern assim, os crimes previstos noit° I do anigo 228.° e nos n.’° I e 2 do anigo230.° do mesmo diploma, quando a fa]siflcaçãoou fabrico se refira a bilbetes ou passes paradeslocação em transportes pdblicos colectivos:

h) 0 crime de falsas deciaraçães quanto a identificacao e aos antecedenies criminais do arguido;

i) 0 crime previsto no anigo 177.° do COdigo Penal;

j) 0 crime de uso, porte e detençao de anna dedefesa, previsto e punlvel pelas disposiçöesconjugadas do arrigo 3.° do Decreto-L.ei it0 207-A/75, de 17 de Abril, e artigo 260.° do COdigoPenal, desde que o detentor regularize a situação nos 180 dias subsequentes a entrada emgor da presente lei;

I) Os crimes previstos nos anigos 296.°, 297.°, sea qua)ificacão resultar apenas de uma ou maisdas circunstâncias referidas nas alineas a), f) eg) do seu n.° I e c) e h) do seu n.° 2, e 299°,300°, n.° 1, 304°, 308.°, 3090 n.° 3, alInea b),316.°, 319°, 320,0, n.’’ I, 2 e 3, e 329°, n.° 3,do COdigo Penal, quando o valor total das coisas objecto de subtracçao ou apropriação, dosprejuizos patrimoniais causados ou dos benefIdos ilIcitos, intentados ou obtidos, não for superior a 500 concos;

m) Os crimes previstos nos artigos 302°, 303.° e305.° do COdigo Penal;

n) Os crimes de desobediência previstos no artigo 388.° do COdigo Penal e noutras disposicOeslegais e, bern assim, aqueles que a lei mande pufir corn as penas coniinadas para tais crimes;

a) Os crimes cometidos por negligência, quando naosejam pun(veis corn pena de prisão superior a urnano, corn ou sem multa;

p) Os crimes cotnetidos por negligéncia, mesmo quepuniveis corn pena de prisSo superior a urn ano,corn ou sem multa, quando o ofendido seja ascendente, descendente, irmâo, cónjuge não separado judicialmenre de pessoas e bens do arguidoou quem corn ele conviver em condicOes análogas as dos côn)uges ou quando haja perdão departe;

q) 0 crime previsto nos anigos 23.° e 24.° do Dccreto n.° 13004, de 12 de Janeiro de 1927, e noartigo 11.0 do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 deDezembro, bern como o crime de burla previstono artigo 313.° do COdigo Penal, se cometidoatravés de cheque;

r) Os crimes previstos no n.° I do artigo 36.° doDecreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, éno artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22de Janeiro;

s) Os crimes contra a economia e, hem assim, aqueles que a lel punir corn as penas cominadas paratais crimes, mesmo quando dolosos e ainda queem forma continuada, desde que punIveis cornmulta ou corn prisào ate urn ano, coni ou scm

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multa, e os crimes de açambarcamento e especulação, quando o valor total dos produtos oumercadorias acambarcadas ou o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não ulu-apasse os500 contos;

r) Os crimes previstos rio artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiio, desde que:

o subsIdio, subvencao ou crédiw bonificadotenham sido atribuidos a empresa ouinsrnuição como forma de apoioà imprensa, nào sejam provenientes de fundos comunitários nem deles constituam contrapartida nacional;

O infractor não tenha sdo anteriormente condenado por crime da mesma natureza; e

A conduta não consubstancie nern concorracorn qualquer outro ilicito criminal nãoamnistiado pela presente )ei, sob a condiçâo de apresentar, no prazo de 120 dias acontar da entrada em vigor da presente lei,documento emitido pela entidadeconcedente comprovativo de que o subsldio, subvencao ou crédito bonificado foram utilizados para o tim a que se destinavam Ott restituIdos;

u) As infraccoes previstas no artigo 33.° da Leifl.0 7/92, de 12 de Malo;

v) Os crimes previstos nos artigos 13.°, 15°, 24.°,ri.0 3, 28.°, n.° 1, alInea a), e 31.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Juiho, e punIveis nos termos do artigo 40.° da Lei n.° 89/88, de 5 de Agosto;

x) As infracçôes previstas ribs artigos 44.° e 45.° daLei n.° 58/90, de 7 de Setembro,

z) As infraccoes previsias no artigo 31.° e 32.° daLei ri.0 87/88, de 30 de Jutho;

aa) Os crimes previstos no artigo 56.° do Decreto-Lei ri.0 48 9)2, de 18 de Marco de 1969, atentaa redacção introduzida pelo Decreto-Lel n.° 22!85, de 17 de Janeiro, e no artigo 108.° do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, quandopraticados nas instalaçoes de associaçAo scm tinslucrativos e desde que os réditos apurados nasatinefltes práticas fossem destinados, ainda queindirectamente, a custear actividades filantrdpicas, culturais, desportivas ou de meihoria comunitária, ou outras de equivalente interesse social,desenvolvidas ou promovidas pela associação, e,bern assim, os crimes previstos nos artigos 58.°e 59.° do Decreto-Lei ri.0 48912, e 110.0 e 111.0do Decreto-Lei n.° 422189;

bb) As infraccOes ao regime da propriedade da farmacia, desde que a situaçao seja regularizada noprazo de urn ano a conlar da publicação da presente (ci;

cc) As infracçOes aos regimes de caca e pescadesportiva punIveis corn coima, multa ou prisãoate seis meses, salvo se a conduta em causa Liver provocado perdas importantes nas populacôesde espécies de fauna selvagens legairnente protegidas;

dd) As contravençoes ao Código cIa Estrada ou ao seuRegulamento, ao Regulamento de Transportes emAutomôveis, ao Decreto-Lei n.° 45 299, de 9 deOutubro de 1963, aos Decretos ri.05 47 123, de 30

de Juiho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, aPortaria ri.0 758/77. de 15 de Dezembro, e aosdemais regulamentos e posturas relativos ao Iransito, parqueamento e transporte rodoviários,abrangendo-se as medidas de segurança e penasacessórias decorrentes dessas contravençOes;

ee) As concravençOes ao Regulamento para a Exploracâo e Polfcia dos Caminho de Ferro;

fl) As contravençoes punIveis corn multa cujo limite rnáximo no exceda 500 contos e as contra-ordenaçOes punfveis corn coirna ate 2000 con-los, corn excepção das de natureza fiscal, aduaneira, tinanceira e bancária e das previstas na allrica seguinte;

gg) As contra-ordenaçôes previstas no anigo 82.°,n. 2, 3 e 4. do Decreto Regulamentar n.0 43/87, de 17 de Juiho, e no artigo 13° do Decreto-Lei ri.0 304/87, de 4 de Agosto, e outras, noãmbito do sector das pescas, punidas corn coimacujo limite máximo não exceda 600 contos;

hh) As infraccoes as leis, estatutos e regulamentosdesporcivos. salvo quando punidos corn irradiação;

ii) As infracçOes as leis sobre taxas de radio punIveis corn multa;

jj) As infracçôes disciplinares pun(veis pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei ri.0 24!84, de (6 de Janeiro, directamente ou par remissão, quando a pena aplicve) ou aplicada nào sejasuperior a suspensão e, bern assim, as infracçóespraticadas pelos funcionários ou agentes cornestatuto especial, quando a sua gravidade nâoseja superior a das referidas no ri.° 1 do artigo24.° daquele Estacuro, salvo quando os factosimputados integrem ilIcito criminal ou quando oinfractor já tiver anteriornierite sido punido corncensura ou pena mais grave;

U) Os ilccitos disciplinares militares quando punidoscorn pena não superior a prisão disciplinar;

mm) As infracçoes disciplinares cometidas, no exercfcio da sua actividade, por profissionais liberaissujeitos a poder disciplinar das respectivas associaçôes pUblicas de carácter profissional, salvo quando os factos imputados integrem ilicitocriminal ou quando o infractor j river anteriormente sido punido corn censura ou pena maisgrave.

Art. 2.° — I — A amnistia decreada nas alIneas f) e 1)do artigo 0 é concedida sob condiçao suspensiva da prévia reparacáo ao lesado e, no caso da alInea q), ao portador do cheque, ainda que não tenha sido deduzido pedidocivel de indemnizacao, salvo se for concedido perdão depane ou desisténcia de queixa.

2 — A condiçäo referida no nilmero anterior deve sersatisfeita nos 90 dias imediatos a notificação que para oefeito deve ser feita ao arguido ou. nao sendo a mesmapossivel. da sua notificaçao para julgamento, se antes onão tiver sido, independentemente de notificaçao.

3 — Considera-se satisfeita a condição referida no n.° Iquando o lesado ou o portador do cheque se declaremreparados ott reflunciem a reparaço.

4 — Sempre que o lesado for desconhecido, não for encontrado ou ocorrendo outro motivo justificado e se a reparaçao consistir no paganiento tie quantia determinada,consiclera-se satisfeita a condiçao referida no n° J x v

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respectivo montante for depositado na Caixa Geral deDepOsitos em nome e a ordem do lesado ou do portadordo cheque, no prazo previsto no n.° 2.

5 — No caso cia alinea q) do artigo 1.°, o montante indemnizatOrio 6 calculado nos termos do disposto no it0 2do artigo 11.0 do Decreto-Lei n.° 454191, de 28 de Dezembro,

6 — Nos demais casos em que se nao mostre suficientemente apurado o valor da indemnização reparatciria, ojuiz, medianie requerimento do Ministério Püblico ou doarguido, a apresentar no prazo referido no n.° 2, fixa, pordespacho irrecorr(vel, e apds efectuar as diligéncias quejulgue necessárias, o valor da indemnizacâo.

7 — Nas situaçöes previstas no ndmero anterior ouquando a situaçao econdmica do arguido e a ausência deantecedentes criminals o justifique, o juiz, oficiosamenteou a requenmento, concede novo prazo de 90 dias para asatisfação da condiçao referida no n.° 1.

Art. 3.° — I — Para efeitos da preserite lei, considera-se perdão de pane a declaraçao do ofendido a prestardirecrarnente nos autos ou por requerimento ate a publicacao da sentença da 1.1 instância. no sentido de não desejar que seja intentado ou prossiga o pertinente procedimenlo criminal.

2 — 0 perdao relativo a urn dos comparticipantes nocrime aproveita aos restantes.

3 — No caso de pluralidade de ofendidos ou tilularesdo direito de perdão, e condicao da sua eficácia que operdao seja concedido por todos.

4 — No caso de o ofendido ter momdo ou ser incapaz,o direito de perdâo pertence ao cónjuge não separado judicialmente de pessoas e bens descendentes malores ou aorepresentante legal e, na sua falta, aos ascendentes. irmaose seus descendentes.

Art. 40 São declarados perdidos a favor do Estado osobjectos que tiverem servido ou estiverem desunados a servir para a prática de unia infracçao amnistiada pelo artigoI.° ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pelasua natureza ou pelas circunst,ãncias do ca.so, ofereceremsério risco de ser uülizados para o cometimento de novasinfraccoes.

Art. 5.° Nos processos pendentes sem que seja declarado extinto o procedimento criminal por força da amnisuadecretada no artigo 1.0 são oficiosamente restituldas asquantias relatives a taxa de justiça pages pela constituiçãode assistente.

Art. 6.° — I — Independentemente da aplicaçao imediata da presente amniscia, os arguidos por infracçOes previstas no artigo 1.0 podem requerer, no prazo de 10 dias acontar da enrada em vigor da presente lei. que a amnistianão Ihes seja aplicada, licando sem efeito o despacho quea tenha decretado.

2 — A declaracao do arguido prevista no mimero anterior 6 irretractável.

Art. 7.°— I —A amnistia prevista no artigo l.° nãoextingue a responsabilidade civil emergente de facosamnistiados.

2 —0 assistente que a data da entrada em vigor dapresente lei se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cfvel por dependência da acção penal extinta pela amnislia pode faze-b, oferecendoprova nos termos do processo declarativo sumário.

3 — 0 lesado não constituIdo assistente e o assistenteainda nao notificado para deduzir pedido cfvel, s6-lo-ápare, querendo, em 10 dias, deduzir o pedido civel, nostermos do nümero anterior, sob pena de o dever fazer emscparado no foro cIvel.

4— Quem j haja deduzido tal pedido, pode, no prazode 10 dias seguidos, contados a partir da notificaçao quepara tanto Ihe deve ser feita, requerer o prosseguimentodo processo, apenas para apreciacào do mesmo pedido,com aproveitamento impilcito da prova indicada para efçiLos penais.

5 — Quanto aos processos com despacho de pronLinciaou que designe Wa para audiência de julgamento, em queo procedimento criminal seja declarado extinto por fo,rçadas alfneas a), c), d), e), o), p) e s) do artigo 1.°, podeoofendido, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partirdo trânsito em julgado da correlativa decisao, requerer oseu prosseguimento, apenas para fixaçao cia indemnizaçAodye) a que tenha direito, corn aproveitamento implfcito ciaprova indicada para efeitos penais.

• 6 — Nas acçães de indemnizaçAo cIvel propostas emseparado, na sequência da aplicaçao da presente Id, qti1-quer das panes ou terceiros intervenientes pode, ate oltodias antes da audiência de discussão e julgamento. requerer a apensacao do processo em que tenha sido decretadaa amnistia ou, ate ao encerramento da audiência de discussäo e julgamento, requerer a junção de certidão da panedo processo relevante para o pedido cIvei.

Art. 8.° — I — Relativamence as infracçoes pracicadasate 16 de Marco de 1994, inclusive, são perdoadas:

a) As penas de prisão por dias livres e as em execucao era regime de seniidetencao ou de trabaiho afavor da comuniclade;

b) A totalidade das penas de multa aplicadascumulativamente corn pena de prisão pefa prãtica da mesma infracçAo;

c) 180 dies das penas de muka aplicadas a tftuloprincipal ou em substituiçäo de penas de prisAo;

d) Urn ano em todas as penas de prisAo, ou urn sextodes penas de prisão ate oito anos, ou urn oitavoou urn ano e seis meses das penas de prisão deoito ou mais anos, consoante resulte mais favoravel ao condenado.

2 — 0 disposto na abInea d) do ntimero anterior C aplicave) as penas de prisao nialor. de prisão mulitar e de pres(dio milicar.

3 —0 perdão referido no n.° 1, almneas b) e c), abrangea prisão altemativa na respectiva proporção.

4— Em caso de cmulo jurIdico, o perdão incide sobre a pena ünica e e materialmente adicionável a perdOesanteriores, scm prejuIzo do disposto no artigo 10.0

Art. 9°— I — Salvo disposição da lei em contrário Osreincidentes beneficiam da amnistia c do perdâo concedidos na presence lei.

2 — Näo beneliciam da amnistia nem do perdäo deeretados na presente lei:

a) Os debiquentes habituais ou por tendCncia ou atcoOlicos habituais e equiparados;

b) Os membros das forças policiais e de segurançaou funcionários e guardas dos servicos prisionaisrelativamente a prática, no eercicio das suasfuncoes. de delitos que constituam violaçao dedireitos, liberdades ou garancias pessoais dos cidadâos, independentemente da pena;

c) Os transgressores ao C&figo da Escrada e stzRegularnento, quando tenhani praticado a infraccAo sob a influncia do álcool ou corn abandonode sinistrado, independentemente cia pena.

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3 — Não beneficiam do perdAo previsto no artigo ante-nor:

a) Os condenados pela pratica de crimes contra aeconotnia ou fiscais, de burla ou de abuso de conflança. quando cometidos através de falsificaçãode documentos;

b) Os condenados pela prtica dos crimes previstosno artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 deJaneiro, quando os subsfdios, subvençoes oucrdditos sejam provenientes de fundos comunitários ou da respecriva contrapartida nacional:

c) Os condenados em pena de prisão superior a trésanos pela prática de crimes sexuals de que tenhamsiclo vltimas menores de 12 anos;

d) Os condenados pela prática de crimes contra aspessoas a pena de prisão superior a 10 anos quejâ Lenhia sido reduzida por perdäo anterior;

e) Os condenados a pena de pnsão superior a 7 anospela prática de crime de tráuico de eswpefacientes.

4 — A exclusão de perdão prevista nos n.° I e 2 nãoprejudicam a aplicaçAo do perdao previsto no artigo anterior em relação a outros crimes cometidos, devendo, parao efeito, proceder-se a adequado cthnulo jurfdico.

Art. 10.0 Relativamente as infracçes praticadas ate 16de Marco, inclusive, a pena de prisão aplicada em medidanão superior a trés anos a deliquentes corn menos de 21anos a data da prática do crime ou corn 70 ou mais anosem 25 de Abril de 1994 será sempre substitulda por multa na pane não perdoada, salvo se forem reincidentes ouse se encontrarem nalguma das situaçôes previstas no artigo seguinte.

Art. II .° 0 perdão a que se refere a presente )ei éconcedido sob a condição resoluciva de o beneficiário nãopraticar infracçao dolosa nos trés anos subsequentes a datada entrada em vigor da presente lei, caso em que a penaaplicada a infracção superveniente acrescerá a pena oupane da pena perdoada.

Art. 12.° Relativamente a condenac5es em pena SLISpensa, o perdao a que se refere a presente lei, e o disposto no artigo 10°, só deve ser aplicado se houver lugar arevogacäo da suspensão..

Art. 13.0 Relativamente aos processos que tenham porobjecto factos ocornidos ate 16 de Marco de 1994, inclusive:

1 Ainda não submetidos a julgamento e que, nAoobstante a amnistia decretada no artigo 1°, hajam de prosseguir para apreciaçào de crimes susceptiveis de desisténcia de queixa, o tribunal, antes de iniciar a audiência dediscussão e julgamento, deverá realizar tentativa de cornposiçäo das panes.

2 — Nos 45 dias irnediatos a entrada em vigor da presente Iei proceder-se-á, a requerirnento do Ministérlo Pu1co ou oficiosamenie, consoante a fase processual, aoreexame dos pressupostos da prisäo preventiva. ponderando-se a possibilidade de revogaçao, face a pena previsIvel, em consequência da aplicacão desta lei.

Art. 14.° Sem prejuIzo das normas do registo criminal,são cancelados todos os registos relativos a transgressöes,contravençOes e contra-ordenacOes por violaçao de normas

•do C&ligo da Estrada e legislacão complementar comecidas ate 16 de Marco de 1994.

An. 15.° As penas de dernissão aplicadas ao abrigo doestatuto disciplinar aprovado pelo Decneto-Lei n.° 24/84,cle 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agentes corn es

Latuto especia] ou decretadas, acessoriamente a condenacao criminal, serão substituidas por aposentacao compulsiva ou passagem a reforma, consoante os casos, desde queos interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos,contados a partir da entrada em vigor da presente Id OUao t.ránsito em julgado da atinence decisão, e se verifiqueo condicionalismo exigido pelo Estatuto da AposenlaçAoou pelo estatuto equiparado aplicável.

2 — A substituição ora prevista no n.° I sd se efectuaquando as infracçoes punidas tenham sido praticadas atë16 de Marco de 1994, inclusive, e não produz efeitos emrelacäo ao perfodo anterior a esta data.

Art. 16.° — I — Os beneffcios concedidos pela presenteIei aplicam-se no terricdrio de Macau, corn as necessriasadaptaçoes.

2 — São af amnistiadas as infracçOes essencialmenteidénticas as infraccoes agraciadas do artigo 1.0 mediantereferéncia a preceitos ou diplomas que não se encontremem vigor no territdrio.

3 — Os valores pecunirios expressos nesta lei em escudos serào convertidos a razão de 20$ por pataca.

4—0 disposto no artigo 15.° aplica-se as penas dedemissão, qualquer que seja o estatuto disciplinar ao abrigo do qual tenham sido determinadas.

Art. 17.° A presente lei entra em vigor no dia seguinteao da sua publicaçao.

Para ser publicada no Boletim Oficiat de Macau.

0 Presidente da Assembleia da Repdblica, Barbosa deMelo. — Os Oeputados: Guliherme Si/va (PSD) —AlmeidaSantos (PS) — Octdvio Teixeira (PCP) — Isabel Castro(Os Verdes) — Odete Santos (PCP) — Alberta Costa(PS) — Fernando Condesso (PSD) — José Vera Jardim(PS) — Joao Salgado (PSD).

PROPOSTA DE LEI N. 99N1

ALTERA 0 DECRETO-LEI N. 85.C175,DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA)

Exposiçao de motivos

A lei fundamental portuguesa consagra, em sede dedireitos, liberdades e garantias, o direito a liberdade deexpressão, bern como o direito dos jornalistas ao acessoas fontes de inforniaçao e a proteccao da independéncia edo sigilo profissionais, assegurando, igualmente. a todasas pessoas, singulares ou colectivas, em condicOes de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificacão.

A efectiva e eficaz aplicaçao destes principios, sem aqual não é possIvel assegurar urn justo equilIbrio entre Iiberdade de informação e o direito ao born nome e honrado cidadAo, que são valotes impostergáveis de cidadania,requer, entretanto, que a lei onde os mesmos se regulernafirme e garanta. corn nitidea completa, a inteira salvaguarda desses valdres.

Como acentua Vital Moreira em 0 Diretro de Resposto no Comunicaçdo Social, 1994, c[...) torna-se necessrio defender não so a liberdade da imprensa mas tambérna liberdade face a imprensa.

Sendo este urn objectivo que importa por igual a imprensa e aos cidadãos, dele decorre a necessidade de seproceder a alteração da Lei de Imprensa, aprovada pelo

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U SERIF-A — NIJMERO .39676

Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, no senudode a aperfeicoar em duas vertentes fundamentals:

Na efectivaçao scm constrangimeñtos do direito deresposta. como impãe o n.° 4 do artigo 37.° daConstituiçâo.

Na obtençao de maior celeridade prncessua), a beneff.do das panes interessadas.

A presente iniciativa não visa a intenção nem pode atcançar o menor efeito do limitar, coarctar ou por qualquermelo cercear os direitos que assistem aos profissionais dainformacAo ou diminuir as garantias de que são titulares,já ampta e claramente consagradas. Lirnka-se, täo-só, aaperfeicoar Os mecanismos legais que proporcionem aoscidadãos a defe.sa dos seus direitos essencials.

Trata-se, assim, e exciusivamente, de estabelecer osmethores critérios que permitam a harmonizacäo entreinteresses distinios, mas dignos de iguat respeito e salvaguarda.

No quo toca a celeridade processual, pretende-se urn regime que acautele e defenda de forma real os intervenientes. E os direitos destes nAo se compadecem corndi)acoes no tempo de düvidas ou suspeiçOes quo, enquanto duram, constituem ónus pernianente quer sobre a honrae o born nome do cidadAo quer em relação a imagem edignidade do jornalista.

A agilidade do processo é, efectivainente, melo fundamental para que os valores de património moral cotocados em causa em todas as pendencias de düvida legftimanão sofram dano agravado e porventura irreparável potefeito de decisäo tardia.

A presente iniciativa tern estes exactos fundamentos eprocura a utilidade de conciliar, de mode aperfeiçoado, o.papel da imprensa na revelaçao de factos relevantes da vidasocial, corn o direito do cidadão a salvaguarda da suahonra, born norne e reserva da sua vida privada. no espaço em quo esta constitui, por regra de pnncfpios universals, patrirnónio de domInio pessoal inveolável.

A justiça näo pode exeluir a efectiva existência deequillbrio de mobs entre os quo nela procuram garantirdireitos.

Na area das relaç&s entre a imprensa e a cidadão, comosustenta ainda Vital Moreira, na obra já citada,

E a compensaçáo desse desequihbrio ou, dizendo dediferente forma, o primado de urn justo equilfbrio entretodos que aqui so visa. Como princIpio que afinal importa por iguat aos difererites destinatários da lei.

Assim:Nos termos da alfnea ci) do n.° 1 do artigo 200.0 da

Constituição, o Governo apreseina a Assembleia da Repüblica a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.0 Os artigos 16°, 26.°, 33.°, 36., 53.° e 68.°do Decreto-Lei n.° 85-C175. de 26 de Fevereiro, corn asalteraçôes introduzidas polo Decreto-Lei fl.0 181/76, de

9 do Marco, e polo Decreto-Lci n.° 377/88. de 24 de Outubin, passam a ter a seguinte redacçao:

Artigo 16.°

2—3—4—0 conteddo da resposta ser limitado pela re

lacão directa e til corn o escrito ou imagem quo aprovocou, não podendo a sua extensão exceder 300palavras ou a do escrito respondido, se for superior,nem conter expressöes desprimorosas ou que envolyam responsabitidade civil cu criminal, a qual, neste case, s6 ao autor da resposta poderá set exigida.

5—6—0 periódico não poderá, em caso algum. in

serir no mesmo numero em que for publicada a resposta qualquer anotação ou comentArio a mesma.

7— E permitido a direccão do pcriddico fazer illsent no nümero seguinte àquele em que for publicadaa resposta uma breve anotaçao a mesma, corn o jimrestrito de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretacAo ou matéria nova contida na resposta, a qualpoderá originar nova resposta.

8— A publicaçAo da resposta apenas pode set tocusada caso não seja respeitado o disposto no n.° 2ou a sua extensão exceda os limites referidos non.0 4. devendo b director do periódico comunicar arecusa mediante carta registada corn aviso do recepcab, expedida nos tres dias seguintes a recepção daresposta. scm prejufzo da eventual responsabilizaçãopot abuso do direito de resposta.

9—(Anrerior n.° 8.)

Anigo 26.°

Respoasabffldade cr1mnal

a)b)

2—

a)b)c)

3—4—

6 — Nas situacoes previstas na alfnea a) do n.° 2,a responsabilizaçao do director depende da sua chamada ao processo pelo ofendido.

Artigo 330

C...’

2 — A violaçao do disposto no artigo 150,como a inobservãncia do direito de resposta no ptazo legal, a recusa infundada do respectivo exercfcioou a ‘violacao do disposto nos n.’ 3, 6 e 7 do anti-go )6.° são punidas corn multa de 500 000$ a

Página 19

S DE MAIO DE 1994 677

5 000 000$, considerando-se praticada uma infraccaopor cada edição publicada sem inclusão da respostaou de nola oficiosa.

Artigo 36.°

— A acçäo penal pelos crimes de imprensa exerce-se nos termos do Código de Processo Penal e legistaçAo complementar ou especial, ressalvadas asdisposiçôes da presente tel.

2 — Ao julgarnento dos crimes de imprensa éinaplicável 0 processo sumrio.

Artigo 53.°

— No caso de o direito de resposta não ter sidointegralmente satisfeito, pode o interessado recorrerao tribunal competente para aplicacão do disposto noartigo 330

2 — Requerida a notiftcaçao judicial do directordo periddico que não cenha dado satisfação ao direlto de resposta, será o mesmo notificado, por cartaregistada endereçada a redaccAo do jorna), para àontestar no prazo de dois dias, apOs o que será proferida em igual prazo a deciso, da qual ha recurso,corn efeito meramente devolutivo.

3—4 — No caso de decisão que determine a publica

cao da resposta, fica o periddico obrigado a publicar o teor da decisAo e a resposta num dos dois ntimeros subsequentes a data em que aquela foiproferida.

5 — 0 disposto no nmero anterior é tambémaplicàvel aos casos de recusa de exercfcio do direitode resposta, considerada infundada por deliberaçãoda Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, riostermos da tegistaçao apticável.

Arligo 68.°

— 0 disposto no artigo 36.°-A é aplicavel aosprocessos correspondentes aos crimes previstos no artigo 66.°

2—

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei D 85-C175,de 2 de Pevereiro, na sua actual redaccão, as artigos 36°-A,36.°-B, 36.°-C, 36.°-D e 36.°-E, corn a seguinte redacçAo:

Artigo 36°-A

Celcaldade processual

— Os processos por crimes de itnprensa ternriatureza urgente e correm em férias judiciais.

2 — A narureza urgenre dos processos por crimede imprensa implica ainda a reduçao a metadetie qualquer prazo previsto no COdigo de ProcessoPenal, incluindo os atinentes aos recursos, salvo

se forem de vine e quatro horas, sem prejufzo daexecucão imediata de ordem, despacho ou diiigência.

Artigo 36°-B

— A denüncia ou queixa é aplicavel o dispostono artigo 246.° do Codigo de Processo Penal.

2 — A falia de indicação coma denunciado .ouresponsável pelos factos de qualquer das pessoas referidas no artigo 26.° não implica a renüncia ou desistência do procedimento contra os que houverem sidodenunciados.

Arligo 36.°-C

— E de urn mês o prazo para a realizaçao doinquérito, contado da data da apresentação da dentin-cia ou queixa ou conhecimento oficioso dos factos,sendo de 15 dias o prazo para a instrucao, case sejarequerida.

2 — Decorrido o prazo de inquériio e tratando-sede crime cujo procedimento dependa da acusaçãoparticular. a Ministërio Püblico manda, nas vinte equatro horas imediatas, notiticar as pessoas corn tegitimidade para se coriscitu(rem como assistentes,caso ainda não o tenham tèito, e deduzirem acusação particular.

3 — Nos crimes que nao dependam da acusacaoparticular, o Ministério Ptiblico deduzirá a acusaçãono prazo de três dias aptis o rermo do inquerito.

Artigo 36.°-D

— Tratando-se de crimes contra a honra, dependenies de acusação particular. arguido e ofendido podem acordar pôr temlo ao processo. mediante a imposiçäo de determinadas obrigaçOes ao arguido,designadamente a presiacao de explicaç&s que sejam tidas por satisfatOrias peto titular do direito dequeixa e ou a sua pubticaçAo nos termos do artigo175.° do Ctidigo Penal, bern coma a indemnizaçodo lesado.

2 — Para efeitos do ntImero anterior, ate a abertura de audincia de discussão e julgamento, é admissIvei a suspensao provistiria dos termos do processo, a requerimento do ofendido ou do arguido, peloprazo máimo de sete dias.

3 — A suspensäo provistiria nao pode ser deferida sem a concordância do ofendido ou do arguido,consoante os cases.

4 — Recebido o requerimento de suspensAo doprocesso ë esre notificado no prazo de vinte e quatro horas apes a sua recepcao, devendo o ofendidoou 0 arguido prestar ou negar o seu consentimentoem igual prazo, equivalendo a faita de declaracao anão oposicão.

5 — A homologação do acordo para cumprirnento das obrigacöes dele decorrentes cabe ao presidente do tribunal ou ao Minisiério Püblico, consoanteos casos e determina a desistência da queixa ou acusação particular nos termos do COdigo de ProcessoPenal.

6 — 0 regime decorrente do presente arligo nAoprejudica o disposto no artigo 281.° do Código deProcesso Penal.

Página 20

678 u SERIE.A — NLYMERO 39

Artigo 36.°-E

1 A audiência de julganiento tern lugar,necessariarnente, no prazo de urn mês após a elabo.racäo do despacho de pronüncia ou do despacho querecebe a acusação.

2 — A prova dos factos e os respectivos meiosdeve ser requerida na contestação a acusacäo,

3 — A sentenca é proferida imediatamente. p0-dendo, em casos de especial complex.idade, ser relegada para os quatro dias posteriores ao encerramento da discussão.

Art. 3.° As multas estabelecidas no Decreto-Lei n.° 85-C175, de 26 de Fevereiro, corn excepcäo da prevista non.° 2 do artigo 33.°, são actualizadas mediance a aplicacãodo coeficiente 12.

Art. 4.° E revogado o artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redaccao.

Visto e aprovado em Conseiho de Ministro de 31 deMarco de 1994. — 0 Primeiro-Ministro, ,4n(bal AntOnioCavaco Silva. — 0 Ministro da Justiça, Alvaro José BriIhante Laborinho Lácio. — 0 Ministro Adjunto. LulsManuel Goncalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE REsoLucAo N.9 57N1

(APROVA, PARA RArlncAcAo, 0 TRATADO SOBRE0 REGIME CELl ABERTO)

Relatório da Comissão de Defesa Naclonal

o Governo, de acordo corn o artigo 200.°, n.° I, allnea d). da Constituicao da Repdblica Portuguesa, apresentaa Assembleia da Repdblica a proposta de resolucAo queaprova para ratificação o Tratado sobre o Regime CéuAberto.

Compete a Assembleia da Repdblica. segundo estatuio artigo 164.°, ailnea j), da Constituicao, aprovar as convençöes inlemacionais que versem matéria da sua competència reservada, Os tratados de participacâo de Portugalem organizaçöes internacionais, os ratados de amizade, depaz, de defesa, de rectificaçao de fronteiras, os respeiLantesa assuntos militates e ainda quaisquer outros que o Go.veñio entenda submeter-Ihe.

o Tratado em causa visa fundainentalniente, conformeficou acordado na Conferência de Helsinquia em 24 deMarco de 1992 sobre segurança e cooperação na Europa,estabelecer e definir urn regime de maior transparéncia esegurança nas actividades militates no que se refere a vigilância e a observaçao aérea, impedindo o regresso a urnasituação de suspeita e alerta que os Estados viverarn notempo da guerra fria.

A ideia de urn Tratado desta natureza surge corn oPresidente Eisenhower; foi continuada por outros estadistas, passou por várias fases e d consumada em Marco de1992, resultando de uma cooperação estreita entre a Rdssiae os paises ocidentais.

o <

Tratado, segundo as regras estabe)ecidas no mesmo,efectuarem voos, resiringindo a sua prOpria soberania sobre os seus espacos aëreos.

0 Tratado contém 19 artigos, que tratarn minuciosamente dos objectivos, dos fins, das quotas de voos, dossensores, dos tipos de avioes, dos voos, das regras de voo,da seguranca, dos danos causados em observaçao, daresponsabilidade, do pessoal, da duraçao, da revisäo dosdepositrios, etc., etc. — matérias cuja complexidade técnica impede rnaiores desenvolvimentos no âmbito desterelatdrio.

Aldm de Portugal, assinaram este Tratado mais de 20paIses, alguns dos quais já entregararn os respectivos instrumentos de ratificaçao, e os outros ainda não o fizeram por razöes de vária ordem, conjunturais e de oportunidade.

Embora o objectivo fundamental deste Tratado sejade ordem militar, facilitando o cumprimento de acordos,controlo de armamento, existentes e futurôs, vigilância econtrolo dos espaços aéreos, etc.; admite-se que o regime do Open Skiesz.. possa vir a ser Litil para as questôesdo ambiente (vigilância) ou e ainda para a gestão decrises.

E nossa opinião que o presenCe Tratado vem proniovero desenvolvimento da paz, da estabilidade e da segurancana Europa e, eventualmente, poderé vir a alargar-se aoutras regioes.

A proposta de resoluçao n.° 57/VI, que aprova, para ratificacAo, o Tratado sobre o Regime Céu Aberto fol prosente ao Conselho Superior de Defesa Nacional, que, noexerciclo da sua compecéncia, emitiu parecer favorável.

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional entende que a proposCa de resoluçAo n.° 57/VI estä em condiçoes de subir aPlenário, visto que estäo cumpridas todas as disposicoeslegais.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1994. —0 Deputado Relator, Belarmino Correia. —0 Presidente da Co.missão, Julio Francisco Miranda Caiha.

ANEXO

Parecer

S. Ex o Presidente da Repdblica encarrega-me decomunicar que o Conselho Superior de Defesa Nacional,reunido em sesso ordinéria em 22 de Abril de 1994,emitiu, no exercIcio da competência consignada naalfnea d) do n.° I do artigo 47.° da 1..ei n.° 291S2, tde Dezembro (LDNFA), parecer favorávelà proposca deresotuçao que aprova, para ratificaçao, o Tratado sobre oRegime Céu Aberto.

26 de Abril de 1994. —0 Secrecário do Conseiho Superior de Defesa Naciona), José do Nascimengo de SousaLucena, general.

Página 21

5 DE MAIO DE 994679

Reat6rio da Comissão de Negóclos Estrangelros,Comuriidades Portuguesas e Cooperaçäó.

0 Governo apresentou a Assembleia da Repiblica aproposta de resoluçäo n.° 57/VT, que aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Regime Cëu Aberto ernie a RepLblica Portuguesa C OS seguintes paIses:

Reptiblica Federal da Alemanha;Estados iinidos cia America;Grupo de Estados Panes formados pela RepUblica da

Bie1onssia e a FederacAo Russa;Reino da Bélgica;Grâo-Ducado do Luxemburgo;Reino dos Pafses Baixos;Repübhca da Bulgaria;Can ada;Reino da Dinamarca;Reino cia Espanha.Repüblica Francesa;Reino Unido cia Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;Repüblica Heldnica;Repcibhca cia Hungria;Repdblica da Islándia;Repáblica Italiana;Reino cia Noruega;Repdblica da PoI5nia;Romnia;Repiiblica Federativa Checa e Eslovaca;Replb1ica da Turquia;Ucrânia.

o Tratado, assinado em HelsInquia a 24 de Marco de1992, tern como objeccivo criar urn regime de cu abertopara observacao aérea dos temtórios dos Estados Panes,que possa contribuir para o futuro desenvolvimento e reforço da paz, a estabilidade e a seguranca cooperativa.

Promove, assim, maior abertura e transparência nas actividades militares, facilitando a verificaçao do curnprimento de acordos de controlo de armamento existentes oufuturos e reforca a segurança pela capacidade de prevenção de conflitos de gestão dc crises no quadro da Conferência sobre Segurança e Cooperacao na Europa e no seiode outras inscituicOes internacionais conipetentes.

o Tratado em apreço. compreende 19 artigos, 12xos e respectivos apêndices.

o artigo 1.0, reference a disposiçöes gerais, define, non.° 1, o presente Tratado, que estabelece o regime designado por regime céu aberto, aplicável a realizaçäo de voosde observaçao pelos Estados Panes sobre os territdrios deoutros Estados Partes, e estabelece os direitos e obrigaçöes que dai resultam para os Estados Panes.

o n.° 2 do rnesmo anigo refere que cada urn dosxos e respect.ivos apêndices constituem uma pane integrante deste Tratado.

o artigo 2.° contdm 35 definicöes para efeicos desteTratado.

o artigo 3.° refere-se a quotas, ou seja, o nümero devoos de observaçäo, definidas no artigo anterior nos seusn. 9 e H), respectivwnente, pôr < 0 ndrnemde voos de observaçao que cada Estado Pane obrigadoa aceitar como Pane observada e por <(quota activa’> oniimero de voos de observação que cada Estado Parte teráo direito de efectuar como Pane observadora.

o presente artigo versa as disposicoes gerais e as disposiçOes aplicáveis a urn grupo de Estados Panes.

0 artigo 4.° especitica os sensores corn que o aviäo deobservacao está equipado, designanclo as caracterfstias dasquatro categorias possiveis, salvo a introducao de categorias adicionais, prevista no n.° 3 deste artigo, que seràoexarninadas pela comissão consultiva para o regime céuaberto, de acordo corn as disposicôes do artigo 1O.° dopresente Tratado.

0 artigo 50 concempla os direitos e deveres de cadaEstado Pane, relativos a designaçAo do aviAo de observaçao.

o artigo 6.° trata da selecçAo dos aviöes de observaçaoe das disposiçoes gerais para a reaIizaço de voos deobservacao. Refere ainda Os requisitos para o planeamento da missão e as disposiçOes especiais.

o artigo 7.° respeita as normas dos voos de trânsito,estando previstas no artigo 8.° as proibiçOes dos voos deobservaçao e alteraçoes dos pianos de rnisso, estabelecendo as normas referentes aos desvios em relaçào aos pianos de voo e as situaçöes de emergéncia.

o artigo 9.° concern as disposiçoes gerais no que concerne aos dados recoihidos pelos sensores durante Os vOOSde observaço, os normativos legais sobre a recoiha de dados efectuada pelos sensores que utilizem, respectivamente, fumes fotográficos e outros meios de gravação e ascondiç&s de acesso a esses dados.

o artigo 107 refere-se a comissão consulciva para o regime cCu aberto e suas competéncias.

Segundo o n.° 7 deste artigo, os procedimentos e outras disposiçOes relativos a sua actividade constam doanexo L.

o artigo 11.0 alude as notiticaçOes e aos relatOrios aque os Estados Panes estâo obrigados, nos termos do preseine Tratado, referindo-se o aririgo 12.° a responsabilidade de todoo Estado Parte em mat&ia de pagarnento deeventuais indemnizaçoes, de acordo corn o direito e a prática iniernacional.

o artigo 13.° trata, respectivamente, dos aspectos relativos a designacão do pessoal e aos privildgios e imunidades no exercIcio das suas funcôes.

o artigo 14.°, no seu n.° I, refere-se ao acordo ernie ospalses considerados como urn tinico Estado Pane, designado por BENELUX, exclusivamene para efeitos dos antigos 2.° a 9.° e do artigo I I 7, assim como dos anexos A aI e do anexo K.

o n.° 2 do mesmo anigo alude as condiçoes e prazosem que este acordo podé ser denunciado.

o artigo 15.°, respeitante a duraçao e retirada, refereno n.0 I que o presence Tratado terá duraçao ilimitada.

Os n.o’ 2 e 3 do cnesmo artigo determinam as condiçöes e prazos em caso de urn Estado Parte ter inmenção dese retirar deste Tratado.

O artigo 16.° escabelece as norinas referentes a ernendas e revisão periOdica, estando previsto no n.° 3 do mesmo artigo que,.saIvo so)icitacao anmecipada e feita nominimo por trés Estados Panes, os depositänios convocatao urna conferéncia dos Escados Partes corn vista a revera aplicaçäo do Tratado e, dal em diante, corn intervalosde cinco anos.

o artigo 17.° compreende urn conjunto de disposiçöesquanlo a entnada em vigor e adesâo ao Tratado.

o n7 I do presence anigo designa o Governo do Canada ou o Governo da Repdblica da Hungria, ou ambos,como depositarios, sendo estes que registaräo o Tratado,de acordo corn o disposto no artigo 102.° da Carta dasNaçoes Unidas.

Página 22

680ii SERIEA — MiMERO 39

O n.° 2 do mesmo artigo refere que o Trátado entrará

em vigor 60 dias apôs o depósito de 20 instrumentos de

ratificacAo, incluindo os dos depositrios e os dos Estados

Panes cuja atribuição de quotas passivas é igual ou supe

nor a oito.o artigo 1 8.° prende-se corn a aplicacao provisóna

entrada em vigor por etapas, a fim de facilitar a apicaçao

do presente Tralado.Segundo o artigo 19.°, os textos, fazendo f deste Tra

tado, estäo escritos em alemao, ingZs, espanhol. frances.

italiano e russo e seräo depositados nos arquivos dos de

positárioS.Cada Estado Parte possuirá as respectivas cópias; devi

damente autenncadas,Quanto aos anexos e apêndices constantes deste Trata

do, refira-se sumariamente o seguinte;

o anexo A atribui as quotas e as distâncias máximas de voo para cada Estado Parte;

o anexo B é relativo a informacöes sobre ose possrn urn apêndice contendo anotaçao dos dados recothidos durante urn voo de observacao;

A informaçao sobre os aviôes de observação é con

templada no anexo C;o anexo D respeita a ceruficaçAo de avies de obser

vaçâo e de sensores.Este anexo tern urn apèndice sobre mtodos de

verificacao das peiformances dos sensores instalados num avião de observaçâo;

o anexo E refere os procedimentos para as chegadas e partidas, contendo urn apCndice sobre a

designacäo dos locais para cada Estado Pane,nomeadamente pontos de entrada, pontos de saf.da, aeródrornos cu aberto, pontos de referênciade safda, pontos de referência de entrada,

aerddromos de abastecimentos e alvos decalibracao;

o anexo F trala das inspecçoes prévias ao voo ede demonstraçao;

o anexo 0 refere-se a monitores de voo, representantes em voo e representantes;

No anexo H constam as indicacoes sobre coordena

ção dos voos de observaçao previstos;o anexo I presta informação sobre a espaço aéreo e

Os VOOS nos sectores de perigo do espaco areo;o anexo J considera o facto de os voos de observa

cáo que prevêm a observacao de todo o territ&iodos Estados Panes, de acordo corn as cbsposiçöesdo Tratado, não prejudicarem a convençAo deMontreux de 20 de Juiho de 1936.

Considera ainda que a determinacäo das rotase a modificaçao dos voos em trãnsito que estejam compreendidos no âmbito do artigo 23.° dareferida Convençao reger-se-ão pelas disposiçöesdesse ani’go;

o anexo K contém informaçoes sobre os aparelhosde revelaçao e de duplicacao dos tulmes e sobre

os fumes fotográficos; procedimentos de controlodo tratamento desses fumes;

Por ditimo, no anexo L estão estabelecidos os procedimentos e outras disposiçoes relativos a actividade da comissäo consultiva para 0 regime cduaberto, conforme já fol referido a propôsito doartigo 10.0

Assim, a Comissâo, na sua reuniäo, deliberou, por una

nimidade, que a mesmo se encontra em condiçöes de ser

discutido e votado em Plenário.

Patácio de São Bento, 2 de Maio de 1994.— A Depu

tada Relatora, Maria Helena Fakao. — Pelo Presidente da

Comissão, Antonio Maria Pereira.

A DrvisAo Dc REDACCAO c APoio AuDiovisuAL.

Q DIARIO

da Assembleia da Repb1ica

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

Deposi;o legal n. 8819/85

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