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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS MEDIDAS A CURTO PRAZO PREVISTAS NO TÍTULO I DO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO

GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS

COMUNS, ASSINADO EM SHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA, ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, Acordo ao qual aderiram o Governo da República Italiana pelo Protocolo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e os Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa pelos Protocolos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, as Partes Contratantes declaram que as medidas a curto prazo, previstas no título i do referido Acordo, aplicar-se-ão entre os Governos vinculados pelo mencionado Acordo e o Governo da República Helénica nas mesmas condições e de acordo com as mesmas modalidades que entre os Governos vinculados pelo referido Acordo.

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ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO QÇ. SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE MWO Q£ 1990, À QUAL ADERIRAM A REPÚBLICA ITALIANA PELO ACORDO ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE