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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

disposto nos artigos 117.° e 126° da Convenção de 1990 e às restantes disposições da referida Convenção relativas à protecção dos dados pessoais, no sentido de atingir um nível de protecção compatível com as disposições pertinentes da Convenção de 1990.

4 — Declaração Comum relativa ao artigo 41.° da Convenção de 1990

As Partes Contratantes tomam nota de que, dada a situação geográfica da República Helénica, o disposto na alínea b) do n.° 5 do artigo 41." se opõe à sua aplicação nas relações entre a República Helénica e as outras Partes Contratantes. Por essa razão, a República Helénica não designou as autoridades na acepção do n.° 7 do artigo 41.°, nem faz qualquer declaração na acepção do n.° 9 do artigo 41.°

Tal procedimento, adoptado pelo Governo Grego, não é contrário ao disposto no artigo 137."

No entanto, no que diz respeito aos frutos frescos de citrus, a República Helénica transporá, o mais tardar a 1 de Janeiro de 1993, o disposto no artigo 121.° e as medidas aferentes.

Feito em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

S — Declaração Comum relativa ao Monte Athos

Reconhecendo que o estatuto especial de que goza o Monte Athos, tal como consignado no artigo 105." da Constituição Helénica e na Carta do Monte Athos, se justifica exclusivamente por motivos de natureza espiritual e religiosa, as Partes Contratantes velarão por que na aplicação e elaboração posterior das disposições do Acordo de 1985 e da Convenção de 1990 se atenda a tal especificidade.

IH — As Partes Contratantes tomam nota das seguintes declarações da República Helénica:

1 — Declaração da República Helénica relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino da Espanha e da República Portuguesa.

O Governo da República Helénica toma nota do teor dos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino da Espanha e da República Portuguesa à Convenção de 1990, bem como do teor das Actas Finais e das Declarações anexas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo da República Helénica.

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

2 — Declaração da República Helénica relaUva à entreajuda judiciária em matéria pena)

O Governo da República Helénica compromete-se a tratar os pedidos judiciários que forem feitos pelas outras Partes Contratantes com toda a diligência requerida, incluindo quando estes forem endereçados directamente às autoridades judiciárias gregas segundo o procedimento descrito no artigo 53.°, n.° 1, da Convenção de 1990.

3 — Declaração relativa ao artigo 121.° da Convenção de 1990

O Governo da República Helénica declara que, salvo no que respeita aos frutos frescos de citrus e às sementes de algodão e de luzerna, aplicará as simplificações fitossanitárias, a que se refere o artigo 121." da Convenção de 1990, a partir do momento da assinatura do Acordo de Adesão à Convenção de 1990.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Portuguesa:

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