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16 DE JUNHO DE 1994

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Artigo 18°

Licenças

Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação e funcionamento dos espaços de naturismo, desde que tenham sido concedidas as necessárias autorizações.

Artigo 19." Dos prazos

1 — As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar no prazo de 30 dias.

2 — A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.

3 — O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6° sem que a deliberação seja tomada equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 20.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, da Direcção-Geral de Turismo, da Direcção-Geral da Saúde e das autoridades policiais. • • ,

Artigo 21.°

Encerramento ou suspensão

As câmaras municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento ou suspensão do funcionamento dos espaços autorizados ou licenciados em virtude da prática de infracções.

Artigo 22.° Recurso

Das deliberações ou actos dos órgão ou entidades administrativas previstos nesta lei cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais do direito.

Artigo 23.° Entrada em vigor e regulamentação

1 — O Governo regulamentará esta lei, onde seja necessário, no prazo de 60 dias.

2— Onde não carece de regulamentação a presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Junho de 1994. — Os Deputados de Os Verdes: André Martins, Isabel Castro.

PROPOSTA DE LEI N.2 95/VI

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS

Parecer

A proposta de lei apresentada à Assembleia da República pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores visa obter

a necessária autorização para a contracção de empréstimos externos, até ao montante equivalente a 8,0 milhões de contos, a serem aplicados no financiamento de investimentos constantes do Plano a Médio Prazo da Região.

Nos termos do disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 336/90, de 30 de Outubro, é solicitado o parecer do Governo sobre esta proposta de lei.

Atendendo as finalidades e características das operações constantes da proposta de lei apresentada, é o seguinte o parecer que transmito:

1 — Quanto ao montante, nada haverá a opor, dado que ele se enquadra no limite de endividamento adicionai líquido de 17 milhões de contos, definido pela Assembleia da República através do Orçamento do Estado para 1994.

2 — No que diz respeito às condições gerais dos empréstimos referidos no n.° 2 do artigo 1.°, salienta-se que a alínea 6) deverá referir-se às condições correntes nos mercados de capitais e não apenas no mercado de capitais nacional, já que se trata de empréstimos externos.

Lisboa, 1 de Junho de 1994. — O Secretário de Estado do Tesouro, Francisco Esteves de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.9 99/VI

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.» 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

0 Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 99/VI, que altera o Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa).

A exposição de motivos desta proposta de lei expressa como fundamento para esta iniciativa legislativa a preocupação de equilibrar, de forma mais justa e adequada, o impostergável direito à liberdade de expressão, o direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e sigilo profissionais e a efectiva e igualmente relevante garantia de todas as pessoas, singulares ou colectivas, em acederem ao direito de resposta e de rectificação.

Com efeito, a proposta de lei em apreço acolhe como bons as razões e os argumentos dos autores que sustentam a existência de um desequilíbrio evidente entre os titulares dos meios de informação e os restantes cidadãos, sendo, por isso, necessário encontrar os mecanismos de compensação capazes de atenuar esta desvantagem entre direitos que têm idêntico tratamento constitucional.

1 — No plano constitucional, o artigo 37.° consagra a liberdade de expressão e informação como direito de informar, de se informar e de ser informado (n.° 1), proibindo expressamente, no n.° 2, qualquer tipo ou forma de censura e assegurando, no n.° 4, o direito de resposta e de rectificação a todas as pessoas, singulares ou colectivas.

2 — O artigo 38.° consagra a liberdade de imprensa e meios de comunicação social, e o artigo 39.° prevê a existência da Alta Autoridade para a Comunicação Social, com competências diversas nestes domínios.

3 — Para melhor sistematização deste relatório vamos considerar, em primeiro lugar, as alterações propostas para