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Terça-feira, 21 de Junho de 1994

II Série-A — Número 48

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Resolução:

Inquérito parlamentar para apreciação do processo de privatização do Banco Totta & Açores........................... 852

Projectos de lei (n.-295/VI, 296/Vl e 355/VJ):

N ? 295/V \ (.Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram /unções em territórios sob administração portuguesa):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................................ 852

N.° 296/Vl (Prorrogação do prazo limite para aprovação dos planos directores municipais):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente........... 854

N.° 355/VI (Criação dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos):

• Relatório da Comissão de Administração do Território,

Equipamento Social, Poder Local e Ambiente........... 855

Propostas de lei (n.- 91/VI e 101/VI):

N.°91/V1 [Altera a Lei n.°37/8l, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)]:

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....... 856

N." 101/VI (Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais):

Texto final'da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................................................................. 857

Projecto de deliberação n.° 87/VI:

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da AR, PSD, PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes)................... 858

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RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANCO TOTTA & AÇORES.

A Assembleia da República constitui, nos termos dos artigos 181.°, n.°4, da Constituição e 2.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.°5/93, de 1 de Março, uma Comissão Eventual de Inquérito Destinada a Apreciar a Forma e as Condições em Que Se Tem Processado a Privatização do Banco Totta & Açores e os Actos Praticados pelo Govemo Nesse Processo, nomeadamente no Que Respeita ao Cumprimento dos Limites legalmente Impostos à Aquisição de Partes Sociais por Entidades Estrangeiras.

Assembleia da República, 20 de Maio de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 295/VI

(DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO QUE EXERCERAM FUNÇÕES EM TERRITÓRIOS SOB ADMINISTRAÇÃO PORTUGUESA.)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

i

1 — O projecto de lei n.° 295/VI refere-se genericamente a «funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em territórios sob administração portuguesa», tendo em vista a regularização da situação daqueles nessa qualidade.

No entanto, embora todas as antigas colónias portuguesas tivessem sido «territórios sob administração portuguesa», do relatório e do articulado do projecto de lei n.° 295/VI retira-se ser seu objecto apenas os «funcionários e agentes do Estado» que hajam exercido funções em Timor Leste e se tenham apresentado em território português.

Estando em causa direitos, liberdades e garantias dos destinatários, a Assembleia da República é o órgão de soberania exclusivamente competente para legislar — salvo autorização ao Governo— ao abrigo do artigo 168.°, n.° 1, alínea b), da Constituição da República.

Em razão da matéria será a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que cabe emitir parecer.

2 — O projecto de lei n.° 295/VI propõe-se recriar um quadro legal que permita uma regularização não discriminatória da situação dos funcionários e agentes da antiga administração portuguesa em Timor Leste que se apresentem em território português (')■

A matéria tratada neste projecto suscita no entanto questões que, embora de forma sumária, carecem de observação. É o que se tentará fazer sucintamente.

n

1 — Pela Constituição Política de 1933 (2) o Estado Português era uma República unitária e o seu território compreendia, além de outras partes, Timor e suas dependências (3).

Para o Acto Colonial de 1933 (4) «os domínios ultramarinos de Portugal denominavam-se colónias e constituíam o Império Colonial Português» (5).

O Acto Colonial foi integrado pela Lei n.°2048, de 11

de Junho de 1951, na Constituição de 1933, cujo artigo 133.° passou a determinar que «os territórios da Nação Portuguesa fora da Europa constituem províncias ultramarinas [...]».

As anteriores colónias passaram a ser então províncias ultramarinas, e entre estas continuou a situar-se Timor Leste e suas dependências, constitucionalmente «território de Portugal».

Assim, até Abril de 1974 interna e constitucionalmente Timor era território português.

2 — Entretanto, as Nações Unidas — em cuja Organização fora admitido Portugal —, no seguimento das suas Resoluções n.<» 648 (VTI) e 742 (VIU), de 10 de Dezembro de 1952 e 27 de Novembro de 1953, respectivamente, vieram declarar, pela Resolução n.° 1542 (XV), de 15 de Dezembro de 1960, que os seguintes territórios administrados por Portugal eram «territórios não autónomos no sentido do capítulo xi da Carta»:

a) Arquipélago de Cabo Verde;

b) Guiné, ou «Guiné Portuguesa»;

c) Ilhas de São Tomé e do Príncipe e suas dependências;

d) São João Baptista de Ajuda;

e) Angola, compreendendo o enclave de Cabinda;

f) Moçambique;

g) Goa e dependências, ou «Estado da índia»;

h) Macau e dependências; í) Timor e dependências.

Assim, Timor, com suas dependências, passou a ser considerado desde 1960 pelas Nações Unidas como território não autónomo, sem governo próprio, estando cometida a Portugal a responsabilidade de potência administrante, com as obrigações decorrente do capítulo xi da Carta das Nações Unidas (6).

3 — Em 7 de Dezembro de 1975 as forças militares indonésias iniciaram uma intervenção militar em Timor Leste, ocuparam depois o território e, unilateralmente, integraram-no mais tarde, em 17 de Julho de 1976, no Estado Indonésio.

As Nações Unidas deploraram essa intervenção indonésia, chamaram a atenção do Conselho de Segurança para a situação crítica no território de Timor Leste e recoTcveuda.-ram que fossem tomadas medidas urgentes que protegessem a integridade territorial e o direito inalienável do povo timorense à autodeterminação Ç).

4 — Até 25 de Abril de 1974 Timor Leste era assim internamente declarado território português e externamente considerado como território não autónomo, sem governo próprio, estando Portugal internacionalmente aceite como potência administrante.

Com a ocupação de Timor Leste em 7 de Dezembro de 1975 pelas forças militares indonésias, Portugal, embora tenha continuado internacionalmente como potência administrante, viu-se na prática impedido de desempenhar as suas obrigações como tal (8).

O exercício das funções de potência administrante tem como beneficiários os povos dos territórios não autónomos e a comunidade internacional, inserindo-se, portanto, essa competência na ordem jurídica internacional (9).

Embora o direito internacional pressuponha — no caso dos territórios não autónomos— uma relação directa entre o colonizador e o co/onizado, entre a potência administrante

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e o povo sem governo próprio, no caso concreto essa relação entre Portugal (mandatário) e o povo. sob tutela (timorense) tem sido dificultada pela ocupação militar indonésia desde 7 de Dezembro de 1975.

A própria representação internacional do povo de Timor Leste está obstaculizada, com todas, as consequências, nomeadamente quanto à eficácia'na procura de soluções que conduzam à autodeterminação no quadro da Carta das Nações Unidas.

È nesta situação interna e externa que tem de ser colocado o projecto de lei n.° 295/VI.

III

1 — O referido projecto dirige-se expressamente aos «funcionários e agentes do Estado, independentemente do vínculo, em territórios sob administração portuguesa» (10).

O projecto restringe no entanto o normativo aos funcionários e agentes «que exerceram as suas funções na administração pública portuguesa em Timor Leste» ■(")•

Refere a data de 1 de Agosto de 1975 para contagem do tempo de serviço até «apresentação no respectivo Ministério ou Repartição Pública».

Não exige, porém, como condição para legalização da situação dos funcionários e agentes timorenses, um período mínimo de ligação à administração portuguesa que tenha em conta o desenrolar dos acontecimentos e das ocorrências que puseram em crise o vínculo funcional, tais como, entre outros factos, a retirada em 27 de Agosto de 1975 do governador e da Administração para a ilha de Ataúro, e a invasão do território em 7 de Dezembro de 1975 pelas forças militares indonésias. '

2 — A noção de funcionário ou agente administrativo pressupõe um vínculo à Administração Pública, e também, obviamente, a prestação de um serviço ou ó exercício dê uma actividade C2). .•

Segundo a Constituição Política de 1933, seria regra geral estar vedado aos estrangeiros o acesso ao cargo de funcionário e de agente administrativo.

Este entendimento — em pane assente no artigo 20.° do antigo Código Civil — era no sentido de que aos estrangeiros não se reconheciam direitos políticos e, portanto, estariam excluídos da função pública (13).

A revisão do artigo 7.°, § 2.°, da Constituição Política de 1933 (,4) veio admitir expressamente que os estrangeiros pudessem exercer «funções públicas com carácter prer dominantemente técnico».

3 — Esta questão — nacionalidade do funcionário ou agente — poderia ter interesse se os naturais de Timor Leste fossem estrangeiros segundo a lei portuguesa.

Serão?

Relativamente ao caso concreto — projecto de lei n.° 295/ VI— só cabe observar sumariamente a situação daqueles que em 1975 prestavam serviço à administração portuguesa.

A Lei n.°2098, de 29 de Julho de 1959, considerava portugueses os que tivessem nascido em território português de pai português (15). • -

Timor Leste, com suas dependências, foi território português durante séculos.

Pela Constituição Política de 1933 foi primeiro uma colónia e depois (16) uma província ultramarina.

Mas, até à Constituição de 1976 (l7), Timor Leste foi sempre constitucionalmente considerado como território português.

Aos seus naturais foi sempre reconhecida a nacionalidade portuguesa.

Isso mesmo foi assinalado no Decreto-Lei n.° 308-A/75, de. 24 de Junho, que no seu relatório consignou:

Considerando que o acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, em resultado do processo de descolonização em curso, vem criar, como facto saliente, a aquisição da nova nacionalidade por parte de indivíduos que, até àquela data, tinham a nacionalidade portuguesa.

Timor Leste não acedeu à independência porque até hoje não terminou o processo de descolonização e não foi facultado ao seu povo o exercício do direito à autodeterminação.

Mas os naturais de Timor Leste que até 24 de Junho de 1975 C8) prestavam serviço à administração portuguesa tinham a nacionalidade portuguesa; e mantiveram-na.

A actual Lei da Nacionalidade (19) veio confirmar este entendimento ao considerar «portugueses de origem os filhos de pai português ou mãe portuguesa, nascidos em território português ou sob administração portuguesa [...]».

Assim, e sem necessidade de maior indagação, os naturais de Timor Leste que em 1975 eram neste território «funcionários e agentes do Estado, independentemente da natureza do seu vínculo», tinham a nacionalidade portuguesa t20).

4 — Até 1975 aplicava-se aos funcionários e agentes dos serviços públicos civis das colónias — incluindo Timor Leste — o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (2t), que previa quadros comuns, complementares e privativos.

Depois das perturbações ocorridas no território, o Governo Português publicou legislação especialmente dirigida aos trabalhadores civis do Estado e dos corpos administrativos de Timor Leste que se encontrassem em Portugal, reconhecendo-lhes o direito de ingressarem no quadro geral de adidos (22).

A lei era aplicável também aos timorenses desembarcados depois, que o requeressem no prazo de 30 dias após o seu regresso a Portugal.

Extinto o quadro geral de adidos, a lei passou a reconhecer aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor Leste (a) o direito de ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) desde que reunissem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos portugueses;

b) Estarem vinculados ao Estado ou aos serviços • administrativos de Timor em 22 de Janeiro de

1975 (24);

c) Possuírem nessa data um ano de serviço efectivo como nomeados ou contratados dos quadros;

d) Residirem em Portugal.

5 — O projecto de lei n.° 295/VI dirige-se «aos funcionários e agentes do Estado que exerceram as suas funções na administração pública portuguesa em Timor Leste» Q5).

Exclui assim, injustamente, tal como aconteceu, aliás, com o QÉI (23), os agentes com vínculo eventual; abrange somente os nomeados ou contratados dos quadros.

No restante, embora o projecto de lei n.° 295/VI possa merecer reparos de pormenor —artigos 4.° e 5."— esta iniciativa legislativa salda se como positiva, quer pela solidariedade que expressa, quer pela preocupação de não discriminação que traduz, face à situação dos naturais de Timor Leste.

. Relativamente ao artigo 7.°.do projecto — e a menos que o Governo se voluntarize em termos orçamentais— este

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preceito terá de reportar-se ao ano de 1995 como forma de se compatibilizar com o artigo 170.°, n.°3, da Constituição da República.

6 — No seguimento do exposto, e dando como adquirida a alteração proposta ao artigo 7.°, é nosso parecer que o

projecto de lei n.°295/V7 tem conformidade constitucional para subir ao Plenário.

(') O articulado nüo o diz expressamente mas do relatório deduz-se que as medidas propostas são aplicáveis apenas aos que se apresentem à Administração em território português.

(2) Aprovada por plebiscito de 19 de Março de 1933, com entrada em vigor em 11 de Abril seguinte, depois de modificada por diversas leis.

(') Artigos I." e 5." da Constituição de 1933.

C) Decreto-Lei n." 22 465, de II de Abril de 1933; pelo artigo 133." da Constituição de 1933 eram consideradas matéria constitucional as disposições do Acto Colonial.

(') Artigo 3.° do Acto Colonial.

(6) Artigos 73 ° e 74." do capítulo xi da Carta das Nações Unidas.

(7) Resoluções das Nações Unidas n.os 3485 (XXX), de 12 de Dezembro de 1975, 384, da mesma data, 389. de 22 de Abril de 1976, 31/53. de 9 de Dezembro de 1976, 32/34, de 28 de Novembro de 1977. 33/39, de 13 de Dezembro de 1978, 36750, de 24 de Novembro de 1981, entre outras.

(*) Capítulo XI (artigos 73° e 74°) da Carta das Nações Unidas.

(') Citação do parecer do TU quanto à Namíbia, na Mémoire du Gouvernement de la Republique Porlugaise. p. 128 (vol. l).

('") Artigo 1° do projecto de lei n.°295/VI.

(") Artigo 2.° do projecto de lei n.°295/VI.

O2) Luís Lopes Navarro, Funcionários Públicos, p. 26, e Marcello Caetano, Manual, ii, p. 641.

(") Navarro, ob. cif., p. 31.

("•) Lei n° 3/71. de 16 de Agosto.

('*) Lei n.°2098, base i, n.° 1, alínea a).

('*) Lei n°2048, de II de Junho de 1951.

(") Constituição da República Portuguesa, artigo 307.°

(IR) Data da publicação do Decreto-Lei n.° 308-A/75.

(") Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro.

(20) É questão do maior interesse a da nacionalidade dos naturais de Timor Leste nascidos depois de 1975 de pais que naquela época tinham a nacionalidade portuguesa; mas transcende a análise sumária deste parecer. '-«..

(Jl) Aprovado pelo Decreto n.°46 982. de 27.de Abril de 1966.

(") Decretos-Leis n.<* 225-B/76. 294/76 e 356/77, dê 31 de Março de 1976. 24 de Abril de 1976 e 31 de Agosto de 1977, respectivamente.

(2?) Decreto-Lei n.° 420/85. de 22 de Outubro.

(M) Data da publicação do Decreto-Lei n.° 23/75.

(2J) Artigos 1.° e 2° do projecto.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1994. — O Relator, Fernando Correia Afonso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O presente parecer foi aprovado por unanimidade (PSD. PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.s 2967VI

[PRORROGAÇÃO DO PRAZO UMITE PARA APROVAÇÃO DOS PLANOS DIRECTORES MUNICIPAIS (PDR)]

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

O projecto de lei n.° 296/VI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que versa sobre matéria de planos directores municipais e propõe concretamente a prorrogação

do prazo limite para a respectiva aprovação, foi apresentado a 31 de de Março de 1993, não tendo sido, até ao momento, apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Em virtude de os prazos estabelecidos no referido projecto estarem já ultrapassados, propõe agora o PCP no\os prazos

para as propostas contidas no articulado do projecto objecto deste relatório, designadamente nos seus artigos 1." e 2."

Cabe aqui referir que iniciativas de idêntico teor já haviam sido apresentadas na 1.* sessão legislativa, nomeadamente pelo PCP — projecto de lei n.° I5/VI — e pelo Partido Ecologista Os Verdes — projecto de lei n.° 19/VI—, que permaneceram na Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente sem relator até caducarem por ter decorrido o seu prazo.

A apresentação reiterada da proposta de diploma e das subsequentes alterações das datas preconizadas resulta do facto de, segundo se lê no preâmbulo, apenas 18 municípios terem os seus planos directores municipais devidamente ratificados, após três anos de vigência do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território. Sendo que, actualmente, à data da apresentação do pedido de alteração ao projecto de lei n.° 296/VI, quatro anos depois da entrada em vigor do referido diploma, 50 municípios têm os seus planos directores ratificados.

Recorde-se que o diploma atrás referido, que havia revogado os Decretos-Leis n.os 560/71, de 17 de Dezembro, e 208/82, de 26 de Maio, assim como os respectivos diplomas complementares, e também os n.os 2 a 7 do artigo 6." e os n.os 3 e 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, determina o prazo de 31 de Dezembro de 1991 para a conclusão dos planos directores municipais, o que, desde logo, levantou dúvidas a alguns partidos e entidades quanto à possibilidade de o prazo vir a ser respeitado.

Como pode ser lido na exposição de motivos apresentada pelo PCP, o número exíguo de processos até agora ratificados acaba por vir dar razão às suspeitas então formuladas, quer relativamente à capacidade técnica, disponível no País para dar uma resposta cabal e satisfatória, quer pela insuficiente capacidade por parte da administração central em acompanhar as exigências que o processo acarretava.

O facto de o Governo, através do Decreto-Lei n.° 69/90, impor às autarquias que não tenham concluídos os seus PDM até 31 de Dezembro de 1991 um conjunto de sanções administrativas e financeiras e de com o Decreto-Lei n.° 25/ 92 fixar um regime para vigorar em 1992, na ausência de plano director municipal (quanto às expropriações de iniciativa das autarquias, aos contratos-programa e auxílios financeiros), verificando-se por vezes que a situação de atraso pode também ser atribuída à responsabilidade da administração central, não parece, segundo a opinião dos proponentes, constituir uma situação de justiça, razão pela qual o PCP propõe, no projecto sobre o qual se debruça o presente relatório, a fixação do prazo previsto para elaboração dos PDM em 31 de Dezembro de 1994 e a revogação das sanções a aplicar aos municípios que não possuem os "planos aprovados até essa data.

Convém aqui recordar ainda gue o Decreto-Lei n.° 25/92 foi objecto de uma proposta de ratificação apresentada pelo PCP, com o n.° 15/VI, discutida em Plenário no dia 8 de Maio de 1992, tendo sido rejeitadas na Comissão as propostas de alteração apresentadas.

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O projecto de lei n.° 296/VI está em condições constitucionais e regimentais de subir e ser discutido no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1994.— O Deputado Relator, André Martins.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 355/VI

(CRIAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA DOS CIDADÃOS)

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

O projecto de lei em análise é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e tem como objecto a «criação dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos».

O projecto é precedido de uma exposição de motivos na qual se justifica a sua apresentação nas múltiplas formas de insegurança que, com o avolumar da crise social, se registam na sociedade portuguesa, com destaque para a marginalidade e criminalidade relacionadas com o tráfego e consumo de droga.

O ano de 1993, segundo os autores do projecto, conhece um novo surto dos índices de criminalidade, contribuindo ainda a emergência de fenómenos racistas e xenófobos para aumentar a tensão e a insegurança entre os cidadãos, efeitos estes que se abatem sobre as comunidades locais mais desprotegidas e em zonas desprovidas de qualidade de vida.

Consideram ainda que a simples adopção de medidas de polícia não é suficiente para o efectivo direito de segurança das populações, nem para combater as principais fontes de intranquilidade pública que são o vandalismo e a pequena e média delinquência, as quais se não previnem com a repressão e respostas isoladas das forças policiais, que consideram estarem de costas voltadas para as comunidades locais.

Tendo como assente que a prevenção deve constituir a regra fundamental e que para tal concorre a indispensável capacidade das forças policiais entendem dever ser-lhe associada a intervenção das comunidades locais, das autarquias, das escolas, da juventude, das populações, através da criação duma estrutura de nível local, de carácter consultivo, que se ocupe das questões relativas à segurança e tranquilidade públicas, assegurando a cooperação do poder local com as diversas autoridades.

É essa estrutura que pretendem criar com os conselhos previstos neste projecto de lei.

Invocam ainda a realidade já existente na Europa e sobretudo em França, com os chamados «Conselhos de Prevenção da Delinquência» e a Recomendação n.° R(87) do Comité dos Ministros da Conferência Permanente dos Poderes Locais e Regionais.

O projecto apresentado vem estruturado apenas por artigos, num total de oito, nos quais são definidos a natureza, objectivos, composição, funcionamento e estruturas de apoio dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos.

Estes serão criados em todos os municípios do País e a sua implementação fica, em cada um deles, dependente de decisão da respectiva assembleia municipal, sendo fixado um prazo de 180 dias após a publicação da lei para deliberar sobre esta implementação (artigos 1." a 3.°).

Os conselhos municipais da segurança dos cidadãos terão natureza consultiva de articulação, informação e cooperação entre as várias entidades que na sua área estejam envolvidas com a.matéria em questão (artigo 4.°).

Serão objectivos dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos contribuir para o aprofundamento da situação de segurança na respectiva área de intervenção, procurar soluções para os problemas da marginalidade e delinquência, garantir a articulação e cooperação em acções de prevenção e de melhoria da segurança e tranquilidade, aprovar pareceres e solicitações e remetê-los às entidades julgadas oportunas (artigo 5.°).

Os conselhos terão, nos termos do artigo 6.°, uma composição bastante alargada, com 14 entidades, a saber:

Presidente da câmara municipal; Vereador do pelouro; Representante da assembleia municipal; Três presidentes de junta de freguesia; Um magistrado judicial (tribunal de família ou de menores);

Um magistrado do Ministério Público;

Comandantes e responsáveis concelhios das forças de segurança;

Representante do Projecto VEDA, ou outra estrutura de prevenção da toxicodependência;

Até três representantes de estabelecimentos de diferentes graus de ensino;

Até três representantes de associações culturais, recreativas e desportivas;

Até dois representantes patronais;

Até dois representantes de organizações de trabalhadores;

Até dois representantes de organizações de juventude; Três cidadãos de reconhecida idoneidade designados pela assembleia municipal.

À excepção da periodicidade das reuniões ordinárias, que serão trimestrais, o funcionamento dos conselhos será regulamentado pela respectiva assembleia municipal, que estabelecerá também as normas sobre o preenchimento da composição já referida. Isto nos termos do artigo 7.°, que estabelece ainda o princípio da actividade dos conselhos pautada pela regra do consenso.

Finalmente o artigo 8.° estabelece a estrutura de apoio técnico e logístico dos conselhos a cargo do respectivo município.

A matéria objecto do presente projecto de lei tem já um antecedente parlamentar, sendo esta apresentação uma renovação da apresentação na anterior sessão legislativa do projecto de lei n.° 213/VI.

Aquele projecto mereceu o apoio da generalidade dos partidos, que concordaram com a sua filosofia e em alguns casos apresentando soluções de alteração, à excepção do Grupo Parlamentar do PSD, sendo no final rejeitado, na generalidade, com os votos contra deste último e a favor do PS, PCP, CDS e Deputado independente Raul Castro (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 75, de 27 de Maio de 1993, p. 2394).

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A origem de órgãos do tipo e com a natureza do que ora pretende criar-se, para além da recomendação referida na exposição de motivos do projecto de lei e da Resolução n.° 205, de Março de 1989, da Conferência Permanente dos Poderes Locais e Regionais sobre a prevenção da insegurança urbana, pode ir buscar-se à Carta Urbana Europeia aprovada em 30 de Março de 1992, no âmbito do Conselho da Europa, pela Conferência Permanente dos Poderes Locais e Regionais da Europa e nos princípios nela fixados, má-xime:

a) «A prevenção da delinquência diz respeito a todos os membros da sociedade»;

b) «Uma política eficaz de segurança urbana assente numa cooperação estreita entre a polícia e a população local».

Nestes termos, verificados que estão os requisitos constitucionais e regimentais, somos de parecer que o projecto de lei em análise está em condições de subir a Plenário, para apreciação na generalidade pelos diversos grupos parlamentares.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, André Martins.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 91/VI

[ALTERA A LEI N.! 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)]

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nas reuniões de 13 de Abril e de 31 de Maio de 1994 apreciou a proposta de lei n.° 91/VI [altera a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)].

Foram apresentadas três propostas de alteração, sendo uma pelo PCP — de aditamento de um n.° 3 ao artigo 4." da proposta de lei — e duas pelo PSD — ambas de eliminação de parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 1." e de parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, a alterar pelo artigo 1.° da proposta de lei.

A votação da proposta de lei e das propostas de alteração teve lugar pela forma seguinte:

Os artigos 3.°, n.° 1, 6.°, n.° 1, alíneas e)ef),e n.° 2, e 9.°, alínea b), da Lei n.° 37/81, a alterar pelo artigo 1." da proposta de lei, bem como as propostas de eliminação, apresentadas pelo PSD, de parte da alínea c) do n.6 1 do artigo 1.° e de parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 6.°, ambos a alterar pelo referido artigo 1.° da proposta de lei, e, ainda, os restantes artigos 2.°, 3.° e 4.° da proposta de lei foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

O texto, discutido e alterado pela respectiva proposta de eliminação supra-referenciada, da alínea c), do

n.° 1 do artigo 1." e a alínea i?)eo texto, discutido e alterado pela respectiva proposta de eliminação acima mencionada, da alínea d), ambas do n.° 1 do artigo 6." da Lei n.° 37/81, a alterar pelo artigo 1." da proposta de lei, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP;

A alínea a) do artigo 9.° da Lei n.° 37/81, a alterar pelo artigo 1.° da proposta de lei, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS;

A proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um n.° 3 ao artigo 4.° da proposta de lei foi rejeitada com os votos favoráveis do PCP, contra do PSD e a abstenção do PS.

Anexam-se as propostas apresentadas.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1994.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 6.° e 9.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [■••]

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;

d) ......................................................................

2— ........................................................................

Artigo 3.° [...]

1— O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2— ........................................................................

Artigo 6.°

í — :.........:................•.............................................

a) ......................................................................

b) Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título válido

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21 DE JUNHO DE 1994

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de autorização de residencia, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;

c) ......................................................................

d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;

e) Terem idoneidade cívica;

f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistencia.

2 — Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

Artigo 9.°

a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

c) .....................:................................................

Art. 2.°— I —Pode ser reconhecida á nacionalidade portuguesa de origem aos indivíduos que hajam sido havidos continuadamente como portugueses até à data da publicação da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, em consequência de inscrição ou matricula consular anterior a 29 de Julho de 1959.

2 — O reconhecimento a que se refere o número anterior é extensivo aos cônjuges, viúvos, divorciados e descendentes, nos termos das leis da nacionalidade que lhes sejam aplicáveis.

3 — O reconhecimento da nacionalidade é efectuado por despacho do Ministro da Justiça, a pedido do interessado ou, quando seja o caso, do cônjuge sobrevivo ou de descendente, apresentado no prazo de dois anos, e mediante processo organizado e instruído nos termos estabelecidos em decreto-lei.

4 — O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei aí previsto.

Art. 3." São revogados o n.°2 do artigo 7." e os artigos 13.° e 15.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro.

Art. 4.°— 1 —O presente diploma, com excepção do n." 3 do artigo 2.°, entra em vigor na data do início de vigência do decreto-lei que o regulamenta.

2 — O disposto no presente diploma não se aplica aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1994.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO

Os Deputados abaixo assinados propõem as alterações seguintes à proposta de lei n.°91/VI, da iniciativa do Governo, que altera a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).

1 — Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação da expressão «[...] à data do nascimento daqueles [...]» inscrita no texto da alínea c) do n.° 1 do artigo 1.° daquela proposta de lei.

2 — Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação de todo o normativo previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° a seguir a «[...] comunidade nacional».

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1994. — Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Fernando Condesso — Guilherme Silva.

Proposta de aditamento

Artigo 4." U]

3 (novo) — O disposto na presente lei não se aplica aos cidadãos que, à data da sua entrada em vigor, reúnam as condições para que lhes seja reconhecida a nacionalidade portuguesa.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1994. — O Deputado do PCP, António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.s 101/VI

(ALTERA A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS)

Texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Nos termos da. alínea d) do n.° I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1, 54 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.°21 916, de 28 de Novembro de 1932, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1 Abertura de crédito, sobre o valor e a pagar por meio de verba — 6%c (selo de verba).

Exclui-se do imposto a abertura de crédito por período improrrogável até seis dias.

Para os efeitos deste artigo, entende-se por abertura de crédito a obrigação que alguém assume, por meio de instrumento público, escrito ou correspondência, de fornecer a outrem fundos, mercadorias ou outros valores, quer seja para utilizar no País, quer no estrangeiro.

• Consideram-se abrangidas por este artigo as cartas de crédito, quando habilitem alguém perante o destinatário a sacar as quantias que elas autorizarem, e, bem

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

assim, a abonação definida nos artigos 627.° e 630.° do Código Civil, uma e outra quando os signatários forem comerciantes.

Igualmente se consideram aberturas de crédito as ordens de pagamento condicionadas por forma que não seja a de identificação, cheque ou recibo.

0 selo devido pelas aberturas de crédito, quer estas se realizem por instrumento público ou particular, deverá ser pago, pelas entidades que procedam à abertura de créditos, por meio de guia, nas tesourarias da Fazenda Pública da área dos seus domicílios, estabelecimentos ou sede.

As guias serão processadas em presença do livro de registo criado pelo Decreto-Lei n.°32 854, de 17 de Junho de 1943, que será encerrado mensalmente, ou em face de registos contabilísticos adequados, e o pagamento do imposto devido efectuar-se-á dentro do prazo estabelecido no artigo 23.° do Regulamento do Imposto do Selo, o que será anotado nos respectivos elementos de registo, com a indicação do número da via e da data em que se efectuou o pagamento.

Acresce o imposto do selo fixado nos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, conforme a natureza do título, ainda que a abertura de crédito esteja excluída da tributação.

Art. 54 — ..............................................................

1 — Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um e outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.

2— ........................................................................

Art. 120-A—........................................................

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português.

De igual isenção beneficiam as operações cambiais realizadas entre as mesmas entidades ou entre estas e outras da mesma natureza domiciliadas no estrangeiro, bem como a venda de moeda estrangeira a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, a empresas públicas e a empresários em nome individual com contabilidade organizada, destinadas ao pagamento de bens e serviços importados, no âmbito da sua actividade;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) As operações de venda com garantia de recompra que tenham por objecto instrumentos da dívida pública nacional;

h) .........................................................:...........

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Art. 2.° O artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n." 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 50."

Isenções

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .............•........................................................

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

e) ......................................................................

f) :.....................................................................

*) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ■■■....................................................................

J) ......................................................................

. 0 ..................................................................

2— .....:..................................................................

3— ........................................................................

4— ................................................................

5— ......'..................................................................

6— ........................................................................

Art. 3.° A alínea g) do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, produz efeitos desde 23 de Junho de 1994.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.°- B7N\

PRORROGAÇÃO 00 PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.°3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 48.° do Regimento da AssemWe.^ 4a. República, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 8 de Julho de 1994.

Os Deputados: Barbosa de Melo (Presidente da Assembleia da República) — Duarte Lima (PSD) — Almeida Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP)—António Lobo Xavier (CDS-PP)—André Martins (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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