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Sábado, 25 de Junho de 1994
II Série-A — Número 50
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Resolução:
Inquérito parlamentar sobre eventuais irregularidades praticadas pela administração do Hospital de Beja na concessão da exploração da morgue do Hospital........... 878
Projectos de lei (n.°" 314/VI, 424/VI e 425/VI):
N.°314/VI (Aprova medidas para o desenvolvimento da rede pública de educação pré-escolar):
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura 878
N.° 424/VI— Elevação da vila de Rio Tinto, concelho de
Gondomar, a cidade (apresentado pelo PS).................... 881
N.°425/V! — Elevação de Alvalade à categoria de vila (.apresentado pelo PSD).................................................... 882
Proposta de lei n." 100/VI (Autoriza o Governo a disciplinar as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação):
Proposta de aditamento (apresentada pelo PSD e PS)... 884
Propostas de resolução (n." 63/VI, 64/VI e 69/VT):
N.° 63/VI (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento):
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação.................... 884
N.° 64/VI (Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República Helénica à União da Europa Ocidental):
Relatório da Comissão de Defesa Nacional ............... 885
N."69/VI (Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Impostos sobre as Sucessões e Doações):
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação.................... 886
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RESOLUÇÃO
INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE EVENTUAIS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE BEJA NA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DA MORGUE DO HOSPITAL
A Assembleia da República resolve, ao abrigo dos artigos 169.°, n."5, e 181.°, n." 1, da Constituição e 1.° e 2.° da Lei n.° S/93, de 1 de Março, o seguinte:
1 — É constituída a Comissão de Inquérito Parlamentar para Averiguar das Eventuais Irregularidades na Concessão da Exploração da Morgue do Hospital de Beja, nomeadamente:
a) Se houve irregularidades na atribuição ao concessionário da exploração da morgue;
b) Se foram preteridas formalidades legais na adjudicação;
c) Se houve pagamento de «luvas», pelo concessionário, a membros da administração ou de órgãos políticos para a concessão da exploração da morgue.
2 — A Comissão terá a seguinte composição:
Partido Social-Democrata— 12; Partido Socialista — 7; Partido Comunista — 2;
Centro Democrático Social-Partido Popular — 1; Partido Ecologista «Os Verdes» — 1.
Aprovada em 17 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.» 314/VI
(APROVA MEDIDAS PARA 0 DESENVOLVIMENTO DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR)
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
1 — Análise da matéria substantiva
Ao apresentar o projecto de lei ora em análise, o PCP trouxe para discussão o tema da educação pré-escolar, considerado fundamental na articulação dos sistemas educativos.
Educação pré-escolar é o termo usado para referir a educação de crianças que ainda não frequentam a escolaridade obrigatória, com idades compreendidas entre os 3 e 6 anos de idade.
Com este projecto de lei o PCP pretende estabelecer em Portugal uma «rede de jardins-de-infância que cubra as necessidades de toda a população, tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos» (artigo 2.°, n.° 1).
Propõe um «plano nacional» para o efeito que dê «a garantia a todas as crianças de freqüentar a educação pré-
-escolar, salvo opção em contrário dos pais ou encarregados de educação» (artigo 3.°).
Distingue, contudo, a aplicação universal deste direito de educação pré-escolar para as crianças dos 5 aos 6 anos de idade da «possibilidade da frequência de educação pré--escolar por todas as crianças entre os 3 e os 5 anos de idade» [artigo 3.°, n.° 1, alínea b)].
No artigo 5.° define o limite de idade para ingresso «a partir dos 3 anos de idade completados até 31 de Dezembro do ano de ingresso».
A mesma regra, não sendo explícita, deve-se aplicar para as crianças abrangidas pela norma da universalidade prevista, ou seja, que completem 5 anos até 31 de Dezembro do ano de ingresso.
Explicita depois a gratuitidade da frequência da rede pública de educação pré-escolar (artigo 6.°).
Remete para o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo «a prossecução dos objectivos da educação pré--escolar» (artigo 7.°).
Atribui ao Governo o planeamento e a promoção da «formação dos educadores de infância e do pessoal técnico de apoio (...], bem como [...] a respectiva formação contínua» (artigo 8.°).
O controlo da criação e do funcionamento dos jardins--de-infância não públicos, segundo o mesmo projecto de lei, deve ser feito pela Inspecção-Geral de Educação (artigo 9.°).
Quanto aos meios financeiros, o. artigo 10." prevê a sua inscrição no Orçamento do Estado «do ano subsequente à sua aprovação».
A entrada em vigor é prevista nos mesmos moldes do anterior, ou seja, «com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação» (artigo 11.").
2 — Evolução histórica e direito comparado
A consagração da ideia da educação pré-escolar surge ainda no decorrer do século xjx, especialmente para dar resposta ao crescente aumento do emprego da mulher na indústria, desempenho esse que a retirava de casa por longos períodos durante o dia.
De acordo com os valores da época, a mulher detinha um papel essencial no atendimento e educação dos filhos, para além da casa, que resultava na dedicação exclusiva a essas tarefas. Ao desempenhar fora de casa uma profissão, não podia manter essa dedicação e cumprir esse papel, a tempo inteiro, como até aí.
Contudo, o «movimento» pela educação pré-escolar é iniciado pelo francês Jean Baptiste Firmin Marbeau. Em 1846 fundou a Creche, sociedade filantrópica francesa. Em pouco tempo espalhou delegações pelo país, onde as suas enfermeiras faziam o atendimento de crianças durante o dia. Não havia preocupações de preparação para a vida escolar propriamente dita. (Multimedia Enciclopédia, Version 1, 1991, 1992, Grolier Inc.)
Pormenor de relevo era o facto de muitos destes centros serem apoiados, ou mesmo integralmente pagos, pelo Estado, sendo embora frutos de uma iniciativa filantrópica.
Na Europa, nomeadamente, este movimento recebeu um forte impulso durante a Primeira Guerra Mundial, período em que as mulheres foram chamadas, massivamente, para substituir os homens na indústria.
Em Portugal é criado o Ministério da Instrução Pública no ano de 1870.
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A primeira referência à educação pré-escolar em Portugal, em termos legislativos, é feita, porventura, no diploma de João Franco, como Ministro do Reino, no ano de 1894. São extintos um conjunto de serviços referentes aos dois escalões do ensino, o primário e o secundário, em obediência a um enorme corte de despesas. Ao mesmo tempo, talvez em jeito de compensação, é referido que em Lisboa e no Porto, «e em outras povoações importantes, podem ser estabelecidas escolas para educação e ensino das classes infantis» (Carvalho Rómulo, História do Ensino em Portugal, Fundação Gulbenkian, Lisboa, 1986, p. 692). Eram «benefícios fáceis de oferecer no papel», como escreve o mesmo autor.
O advento da educação pré-escolar no nosso país coincide praticamente com a chegada da 1." República. Mesmo assim figura mais no papel, pese embora toda a boa doutrina espelhada nos textos legais.
Criaram-se, então, os primeiros jardins-escolas oficiais em Lisboa e no Porto. E anunciou-se um vasto programa de instalação, sempre junto das escolas primárias, que foi sucessivamente adiado.
Toda essa nobreza de intenções consta do Decreto de 29 de Março de 1911 e é depois retomada e revista em 1919, reconhecendo-se, desse modo, implicitamente, o falhanço da sua aplicação.
Mas nem tudo se perdeu no papel. Enquanto o ensino infantil oficial não arrancava, o mesmo ensino particular dava passos importantes, com a criação dos «jardins-escolas de João de Deus, criados sob a orientação de João de Deus Ramos, filho do poeta daquele nome» (ibid., p. 669). Foi depois da revisão dos estatutos da Associação das Escolas Móveis pelo Método de João de Deus que levou à criação das «escolas maternais», que mais não eram do que os jardins-escolas. Proliferaram e espalharam--se pelo País, até aos nossos dias, mantendo uma obra digna de menção.
Esta Associação nascera da polémica gerada com o aparecimento da Cartilha de João de Deus. Com o impulso de particulares, é fundada em 1882 por Casimiro Freire, industrial que se bateu contra a situação do analfabetismo em Portugal (ibid., p. 612).
O Decreto n.°6137, de 29 de Setembro de 1919, retoma as «escolas infantis [...] destinadas à educação de crianças desde a idade dos 4 até aos 7 anos completos». Assinava o então Ministro da Instrução Pública, Joaquim José de Oliveira.
No seu artigo 2." determinava-se que «em todas as capitais de distrito e sedes de concelho serão criadas escolas infantis, à medida que os recursos dos municípios o forem permitindo».
Era, assim, assumida a responsabilidade da criação de uma rede pública de educação pré-escolar.
Ficava igualmente claro que «sob a forma de lição de cousas» ele deve tender à «preparação para o ensino primário», conforme o estipulado no artigo 16.° Ia-se mais longe ao «regular» a sua ministração «por meio de representações fA&sAic&s com o auxílio de material froebeliano ou do matéria/ da professora Montessori». Ou seja, é consagrada a formulação do ensino ou do desenvolvimento de capacidades num sentido que hoje ainda é considerado como adequado, tendo em vista a preparação das crianças em direcção à aprendizagem programática do ensino pri-mário.
Confirma-se esta visão do ensino da escola infantil, novamente, quer nos artigos 11.°, «os exercícios devem apresentar-se sob o aspecto de jogos recreativos e instrutivos», e 14.°, «tomando por ponto de partida a sua curiosidade natural e conduzindo-as por ela ao hábito da observação e reflexão».
Previa-se ainda que cada turma, artigo 119.°, «não poderá ter mais de 20 alunos de frequência média».
Os objectivos específicos eram marcados com muito rigor, apontando sempre para a preparação e entrada no ensino primário.
Do ponto de vista legislativo, pode-se dizer, estava quase tudo previsto, incluindo o tamanho das salas, condições de higiene, cantinas, recreio, etc.
Facto interessante, que demonstra a pormenorização do legislador da época, é, entre outras, a previsão no artigo 6.° de «um dormitório, para o conveniente repouso das crianças durante o dia, um vestiário, um gabinete para as professoras, uma sala de lavatórios e um balneário com tudo o que for preciso para que as crianças possam tomar na escola banhos de limpeza, sempre que isso se reconheça necessário, e, quando o balneário não seja possível, tinas para o mesmo fim na sala dos lavatórios».
Salvaguardadas as devidas diferenças de épocas, o legislador, pelo menos, prevenia as melhores condições para a educação pré-escolar.
O mesmo se pode dizer quanto ao encaminhamento da formação de professores, prevenindo-se a necessidade da especialização para este tipo de «ensino infantil».
Contudo, na realidade, pouco ou nada do que a lei previa se aplicou.
O mesmo aconteceu, em 1923, com o Estatuto da Educação Pública, datado de 21 de Junho, da autoria do ministro Camoeses, que, no que se refere à educação pré--escolar «ministrada em jardins-de-infância, com quatro anos de duração, dos 3 aos 6 anos de idade, e sem carácter de obrigatoriedade» (ibid., p. 699), o pretendia com «tendência» obrigatória, logo que as condições económicas o permitisse. Notável, pois é a primeira vez que se refere a possibilidade de introduzir na escolaridade obrigatória o pré-escolar.
Depressa o Estado Novo cerceou o desenvolvimento destas iniciativas, com o encerramento total das «escolas infantis», substituindo-as pelo modelo de atendimento de carácter social, excluindo-se a vertente pedagógica de preparação para a aprendizagem sistematizada do ensino primário.
Um retrocesso enorme, também ao nível legislativo, sustentado pela redução drástica em matéria de investimentos do Estado. A escolaridade obrigatória foi reduzida e as «escolas infantis» desapareceram.
É retomada a concepção inicial da Creche francesa, cujas preocupações se dirigiam fundamentalmente ao acolhimento, à alimentação, higiene e vestuário das crianças muito necessitadas ou mesmo abandonadas. São criadas as creches, cuja gestão é entregue a organizações de carácter religioso e humanitário.
Surge a Obra das Mães, a quem, entre outras, é entregue essa tarefa.
Nos colégios particulares, paralelamente, a educação pré-escolar era facultada, em regra, aos mais favorecidos, pelas «naturais» limitações do acesso.
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Com o 25 de Abril de 1974 e a consolidação da democracia, o Estado veio a reassumir todas as responsabilidades pela instalação de urna rede pública de educação pré-escolar.
3 — Enquadramento legal e doutrinário do pro|ecto de leí
A Constituição da República Portuguesa aponta, com clareza, essa responsabilidade, no artigo 74.°, n.° 3, alinea b), ao garantir que «na realização da política de ensino incumbe ao Estado: b) criar um sistema público de educação pré-escolan>.
Através da publicação da Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro, «é criado o sistema público de educação pré--escolar» (artigo 1.°, n.° 1).
Da «escola infantil» de 1919, passado o enorme hiato da «creche» do Estado Novo, esta lei determina que «os estabelecimentos de educação pré-escolar são designados por jardins-de-infância».
Institui-se, assim, a rede pública de educação pré--escolar.
Definem-se os objectivos centrais da educação pré-escolar, na citada Lei n.° 5/77, conforme se constata no artigo 1.°, n." 2, alineas a), «favorecer o desenvolvimento harmónico da criança;» e b), «contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar».
Determina-se o «carácter facultativo» da frequência e destina-se a educação pré-escolar para «as crianças desde os 3 anos até à idade de entrada no ensino primário» (artigo 2.°).
Contudo, enquanto antes (1.° República) se deixava o desenvolvimento das «escolas infantis» dependente das condições dos municípios, o que era urna clara limitação e endosso de responsabilidade do poder central, agora esta lei (em vigor) estipula que «estabelecer-se-ão no estatuto prioridades, nomeadamente com vista a favorecer as zonas rurais e suburbanas, tendo em conta as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País» (artigo 3.°, n.° 3).
Mantém-se, por isso, a responsabilidade do poder central em promover e sustentar o desenvolvimento deste tipo de estabelecimentos, conquanto se admita, e deseje, «a colaboração das autarquias locais e de outras entidades públicas e particulares» (artigo 4.°, n.° 1).
De igual modo se remete para o Governo a definição das «grandes linhas a que deve obedecer a orientação pedagógica nos jardins-de-infância, imprimindo-lhe um carácter flexível que permita a sua adaptação às diferenças geográficas do País e às condições sócio-culturais nelas predominantes».
Finalmente, o princípio da continuidade, no que respeita à preparação para ingresso no ensino primario, não é acautelado no texto legal. O que não deixa de parecer estranho.
Fica, mesmo assim, definida e consagrada a sua vocação educativa e importância pedagógica.
Apesar de a Lei n.° 5/77, a que temos vindo a fazer referência, ter previsto o prazo de um ano para a elaboração do Estatuto dos Jardins-de-Infância, só em 1979 isso veio a acontecer, através da publicação do Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro, confirma a educação pré-escolar como «o início de um processo de educação permanente, pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado» (artigo 1.°).
Mantém-se a preocupação em «corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar;» [alínea b) do artigo 1.°].
Todos os mecanismos criados neste decreto-lei, segundo a exposição de motivos, devem concorrer para, entre outras, «a articulação sequencial com o ensino primário», facto que esclarece a ideia de preparação pedagógica para a sequente escolarização. É já um avanço em relação à Lei n." 5/77. Contudo, esta afirmação fica inserida apenas na exposição de motivos e não obtém consagração no articulado. O que vale por dizer que não tem tradução operativa, em termos de norma.
Ao admitir-se que «a implantação da rede a cargo do Ministério da Educação preferirá, sucessivamente, as freguesias nas seguintes condições» [artigo 9°, n." 1, alíneas a), b) e c)], sugere-se a dificuldade em lançar, nessa altura, uma rede de jardins-de-infância que desse no curto prazo resposta às necessidades do País.
Experiências recentes têm demonstrado que as crianças que frequentaram estabelecimentos de educação pré-escolar apresentam, comparativamente com outras que o não fizeram, maior facilidade em progredir no ensino obrigatório. O que confirma a vocação de articulação sequencial necessária com o ensino primário, que deve orientar os jardins--de-infâhcia.
A frequência da educação pré-escolar torna-se, por isso, num elemento que favorece a igualdade de oportunidades no acesso à educação, ao conhecimento e ao saber.
O conselheiro João Formosinho («Educação Pré-Escolar em Portugal», parecer para o Conselho Nacional de Educação, Abril de 1994), socorrendo-se de estudos realizados por Schweinhart e Weikart (1993) (ibid., p. 3), mostra que as «crianças que frequentaram a educação pré-escolar de qualidade tiveram benefícios de várias naturezas» (ibid., p. 3), benefícios esses que se transformaram numa mais--valia importante, «numa análise relação/custo que mostra que, para cada 1000 dólares investidos em programas de educação pré-escolar, pelo menos 760 dólares (depois de ajustamento à inflação) são devolvidos à sociedade» (ibid., p. 3).
Os cálculos de custo/benefícios são sustentados pelo recurso a indicadores de «custo financeiro para a sociedade da educação compensatória, do apoio ao desemprego e da delinquência juvenil, contrapostos aos custos de um programa pré-escolar de qualidade» (ibid., p. 3).
O PCP nos seus considerandos invoca os preceitos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo para fundamentar a sua proposta de alargamento e universalização da oferta destes estabelecimentos educativos por parte do Estado.
Reportam e citam o artigo 5.° da Lei de Bases citada, no sentido de relevar o carácter da educação pré-escolar como «complementar e ou supletivo da acção educativa da família.»
Justificam os autores a oportunidade da iniciativa pela «baixa percentagem de crianças a frequentar a rede pública de jardins-de-infância» e pela «não publicação em quatro anos seguidos de portarias de criação de lugares de jardins--de-infância». Acrescentam ainda, como fundamento, «a diferença abissal entre o número de crianças a frequentar o 1.° ano do 1." ciclo do ensino básico e a frequentar a educação pré-escolar».
Estas considerações reportam-se, nomeadamente, à definição e realização do PRODEP I (Programa de Desenvolvimento Educativo Português, com utilização de recursos comunitários), que «previam que em 1993 atingisse
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a taxa de cobertura de 90 % para as crianças de 5 anos e 50 % para as de 3/4 anos.»
A taxa de cobertura dos estabelecimentos de educação pré-escolar tem sido objecto de muitas afirmações contraditórias. É verdade que os dados e as fontes disponíveis são poucos e não muito fiáveis.
Contudo, segundo Formosinho, no mesmo relatório para o Conselho Nacional de Educação, a taxa de cobertura em 1991-1992, somando as várias modalidades em que se realiza a educação pré-escolar em Portugal, é no total da ordem dos 53 %. A rede pública, que é a questão em aberto neste relatório, apenas totaliza 21 % (ME-DEPGEF).
Em qualquer caso, Portugal fica muito abaixo das taxas dos países comunitários, com a excepção da Grécia.
A título exemplificativo, podemos constatar que Luxemburgo, Itália, França, Espanha, Bélgica e Holanda têm taxas de cobertura superiores a 90 % (Education and Initial Training Systems, Eurydice, 1990).
O projecto de lei em apreciação propõe, por isso, «um plano nacional de educação pré-escolar que pressuponha um conhecimento aprofundado das realidades e dos meios disponíveis». A forma de se atingir esse objectivo fica desde logo consagrada com recurso «ao diálogo consequente entre o Ministério da Educação através das suas áreas de coordenação regional e as autarquias locais, as associações de pais e sindicatos de professores».
Refere-se depois a questão da «desertificação humana» de certas zonas rurais, em contraponto com a «concentração desordenada» nos meios urbanos, para explicitar que a educação pré-escolar deve resultar de uma «opção de quem governa» e que seja «projectada e realizada em função da criança e partindo das suas potencialidades e necessidades várias».
4 — Conclusões e parecer
A aprovação das medidas previstas neste projecto de lei implica alterações orçamentais significativas. Por isso mesmo, os autores condicionam a sua entrada em vigor para depois da aprovação do Orçamento do Estado, onde, previsivelmente, serão atribuídos os respectivos meios financeiros, essenciais para a sua aplicação.
Numa análise comparativa entre o projecto de lei do PCP e a legislação vigente sobre a mesma matéria, podemos confirmar, como atrás ficou exposto, que não há nenhuma contradição, designadamente se visto à luz do texto constitucional ou da própria Lei de Bases do Sistema Educativo.
Mesmo a Lei n.° 5/77, em vigor como se disse, prevê o sistema público de educação pré-escolar.
O que o PCP traz de novo é a garantia de oferta universal de estabelecimentos de educação pré-escolar para as crianças de 5 anos. O que se pretende é a caracterização e implementação do princípio constitucional legalmente já previsto, mas que ainda não obteve realização concreta.
Nestes termos, o projecto de lei n.° 314/VI, que «aprova medidas para o desenvolvimento da rede pública de educação pré-escolar», preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra nas condições para discussão e votação em Plenário.
Os grupos parlamentares reservam a sua posição final para Plenário.
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, António Braga. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade e o parecer foi aptoNado com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.
PROJECTO DE LEI N.s 424/VI
ELEVAÇÃO DA VILA DE RIO TINTO, CONCELHO DE GONDOMAR, A CIDADE
A Assembleia Municipal de Gondomar aprovou, recentemente, por unanimidade, uma resolução apoiando e reclamando da Assembleia da República a aprovação de uma lei visando a elevação da vila de Rio Tinto a cidade.
Fê-lo nos termos e com os fundamentos que a seguir' se transcrevem:
«Urbe muito antiga, Rio Tinto conhece rigorosas referências históricas na época românica, designadamente ao cemitério romano do Monte de Penouço —e, havendo cemitério, existiria urbe —, sendo já no século x palco de eventos políticos de relevante significado para toda a Península. Acontecimento exemplar dessa fase de protago- i nismo político do povo da nossa vila foi a sangrenta batalha travada no já recuado ano de 824, opondo Ordonho D*, rei de Leão, a Abderramen, rei de Córdova, travada junto ao rio e onde ó sangue derramado foy tanto, que tingiu de vermelho as agoas deqlle pequeno rio, q se vay meter, no Douro, daqui lhe ficou o nome de rio tinto.
Próxima, na sua vivência, da cidade do Porto, Rio Tinto teve ainda de suportar parte dos sacrifícios das lutas liberais antes e depois do 24 de Agosto de 1820. Mas já nesses tempos a actual vila conhecia o desenvolvimento industrial típico dessa época, como o topónimo Ferraria inequivocamente documenta. E por isso a Lei de 26 de, Junho de 1867, reconhecendo a nova realidade demográfica, e económica, promoveu a freguesia a sede de concelho. E se a sorte dos acontecimentos políticos de épocas mais conturbadas nem sempre favoreceu as laboriosas gentes de Rio Tinto, verdade é também que cedo a freguesia se tornou importante centro de interesses e localidade de crescente densidade populacional.
Garrotada no seu desenvolvimento, por inexistente ordenamento administrativo e um caótico planeamento físico da cidade, Rio Tinto só nos nossos dias logrou alcançar do Poder o reconhecimento da existência de pujante vida própria, sendo hoje um pólo urbano cujas componentes industrial e de serviços se sobrepõem de forma evidente ao sector primário. Poderá dizer-se, sem exageros de deslocados bairrismos, que são poucas no território na-' cional as cidades que possam demonstrar uma densidade populacional que se aproxime sequer dos 5000 habitantes/km2 da freguesia de Rio Tinto. E, no entanto, integrando as freguesias de Rio Tinto e Baguim do Monte, com a área total de 15 km2 e uma população superior aos 64 000 habitantes, certo é que a vila conta hoje com mais. de 18 000 fogos recenseados.
E verdade é também que os últimos anos vêm na vila testemunhando o aparecimento de equipamentos e serviços • e, assim, de índices de desenvolvimento que não apenas justificam mas exigem da Administração o reconhecimento de um outro estatuto político-administrativo para Rio Tinto.' Foi, por isso, com toda a justiça que a Lei n.° 16/84, de 28 de Junho, criou a vila de Rio Tinto.
Se nos quisermos ater apenas aos critérios legais, diremos que Rio Tinto oferece hoje tanto ao residente como ao visitante uma resposta capaz e progressivamente satisfatória, por mais exigentes que se mostrem os padrões de qualidade de vida do nosso tempo. Designadamente no domínio dos serviços públicos, encontram-se em Rio Tinto a Repartição de Finanças, as delegações do centro regional
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de segurança social e do centro de emprego, cartório notarial, posto da PSP, posto da GNR, cinco postos dos CTT, quartel de bombeiros, extensões de serviços municipais e de serviços municipalizados, excelente Centro Cultural (com biblioteca, ludoteca, salas de exposições, anfiteatro). Centro de Formação de Professores de Gondomar, piscina municipal, ginásios e outros equipamentos, edifícios sedes das juntas de freguesia, dois cemitérios paroquiais e respectivas casas mortuárias.
A vila possui uma cobertura de 75 % do seu território com rede de saneamento básico apoiada por estação de tratamento de águas residuais, sendo servida por rede pública de abastecimento de água, telefones e electricidade a 100%.
Entre diversos espaços verdes menores, salientam-se um parque público com sequoias milenárias denominado «Quinta das Freiras» e jardim de idêntica natureza (Largo do Mosteiro).
No domínio da educação e ensino, a vila possui escola secundária (instalada em novo edifício), escola preparatória com pavilhão gimnodesportivo, 13 escolas primárias, 3 pré--primárias, além de no ensino privado se destacar o Externato Luís de Camões, e seis infantários.
Na saúde e assistência social goza de três centros de saúde, quatro clínicas privadas (algumas com serviço de permanência), onze farmácias, três centros sociais paroquiais (com valências de dia e internamento) e obra social para jovens e infância desvalida, com orientação profissional.
Dispõe a actual vila de 500 empresas inscritas na Associação Comercial e Industrial de Gondomar (dos sectores têxtil, electrodoméstico, calçado, metalomecânico, mobiliário, tintas e vernizes, sinos de bronze, gráfico, betão e serviços), como possui 13 agências bancárias, 2 mercados municipais, 1 feira semanal, 1 hipermercado, centros comerciais, editora livreira, livrarias e alargado sector de serviços, 5 salas de espectáculos, banda musical, grupo coral, 4 ranchos folclóricos, sendo 2 infantis, 40 colectividades de desporto, cultura e recreio, 2 campos de futebol, um polidesportivo e 3 parques de jogos.
A vila de Rio Tinto disfruta de estação de caminho de ferro (linhas do Douro e Minho) e apeadeiro (ramal de Leixões) e sete carreiras urbanas regulares dos STCP.
Assim:
Volvidos 10 anos sobre a criação da vila de Rio Tinto;
Transcorridos 9 anos sobre a criação da freguesia de Baguim do Monte;
Observados os requisitos impostos pelo art. 13." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e nos termos do previsto nas disposições contidas no art. 39.°, n.° 1, alínea h), do Decreto--Lei n.° 100/84, de 29 de Março:
Convictos de que fazem justiça à terra e às suas gentes, os Deputados do Partido Socialista, eleitos pelo círculo eleitoral do Porto, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A vila de Rio Tinto, do concelho de Gondomar, é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 24 de Junho de 1994. — Os Deputados do PS: Manuel dos Santos —Almeida Santos — Maria Julieta Sampaio — José Lello — Artur Penedos — Guilherme d'Oliveira Martins — Fernando de Sousa — Meneses Ferreira,
PROJECTO DE LEI N.9 425/VI ELEVAÇÃO DE ALVALADE À CATEGORIA DE VILA
Alvalade, freguesia do concelho de Santiago do Cacém, dista da sede de concelho 37 km para este.
Localizada nas margens do rio Sado, desenvolveu-se a partir de um primeiro núcleo histórico situado no ponto de encontro de duas linhas de água, constituindo um vértice sobrelevado, tendo posteriormente crescido para este, ao longo da margem esquerda do Sado e da linha férrea e, mais tarde, para sul. Enquanto isso, na margem direita, surge o Bairro da Mimosa.
1 — Referências históricas:
1.1 —Américo Costa, no seu Diccionário Choro-graphico de Portugal Continental e Insular (1930), refere Alvalade como «povoação e freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho e comarca de S. Thiago de Cacém, distrito administrativo de Setúbal, diocese de Beja, relação de Lisboa e província da Estremadura».
Segundo o mesmo autor, nesta altura «é sede de juiz de paz, tem prova de registo civil, permuta malas com S. Thiago de Cacém.
Tem agências bancárias e de seguros, depósito de gazo-lina, fábrica de moagem e lagar de azeite.
Tem feira a 25 de Abril, 29 e 30 de Julho.
A antiga freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Oliveira, era prior e commenda da Ordem de Santiago e a villa de Alvalade fazia parte da antiga comarca de Ourique e era sua donatária a Ordem de Santiago.
Recebeu foral, dado em Santarém por D. Manuel I a 20 de Setembro de 1510 (Livro dos Foraes Novos do Alentejo, fl. 46, v, col. i).
Villa da província do Alentejo, diz P. Cardoso, arcebispo de Évora, comarca de Campo de Ourique, pelo que toca ao secular, e pelo que respeita ao mestrado da Ordem de Santiago, comarca da villa de Ferreira, da qual dista quatro léguas ao sudoeste, cinco ao les-sueste da villa de Grândola, e duas de Messejana para o poente.
É do mestrado da ordem de Santiago, de que são com-mendadores os marqueses de Arronches.
O parocho é prior, apresentado por el-rei; por consulta do tribunal da mesa da consciência, e tendo o priorado cada anno tres moios de trigo, dous de cevada, e vinte e cinco mil reis de dinheiro.
Ha nesta villa um hospital, porem mui pobre, e falta de rendas, e a misericórdia é que o administra, e socorre os pobres, e fundou-se esta no anno de 1570.
Tem uma companhia da Ordenança, governa-se por dois juízes ordinários, três vereadores, um procurador do concelho, escrivão da comarca, juiz dos órgãos com seu escrivão, dois tabelliães, e com alcaide, cujos officios faz o ouvidor da comarca de tres em tres annos, e em cada anno sae seu pelouro fechado, e n'elle a justiça nova para o governo da villa e termo.
É povoação muito antiga, e já era villa em 993, em cujo anno D. Ramiro II de Leão, doou ao mosteiro de Lorvão duas terças partes d'esta villa d'Alvalat et de sua senra. Campo ou seara.»
O movimento da população da freguesia, desde a publicação da 1." edição da Chorographia de Portugal, de P. Carvalho, até 1920 foi o seguinte:
P. Carvalho (1708) —250 fogos;
2.* edição (1868) —243 fogos;
Est. paroch. (1862)—181 fogos e 640 habitantes;
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Est. civil (1864) — 1012 habitantes; Censo (1890) —230 fogos e 771 habitantes; Censo, (1900) — 996 habitantes; Censo (1920) —2279 habitantes.
Oliv. Freire dá (1755) a esta freguesia 273 fogos e 1201 almas.
1.2 — Historicamente os vocábulos «villa» e «concelho» tinham a mesma significação por via da identidade funcional existente, pelo menos desde a Idade Média, entre atribuições judiciais e atribuições administrativas. A separação destas funções operadas pelos decretos de Maio de 1832 conduziu a que tanto no plano conceptual como na ordem legislativa também aqueles termos passassem a ter aplicações autónomas entre si.
O vocábulo «villa» passou a constituir uma categoria meramente honorífica, sem qualquer correspondência com o desempenho de funções administrativas (como já então sucedia com o título de cidade), enquanto os termos «concelho» ou «município», com conteúdo institucional, passaram a estar reservados ao domínio estrito da Administração.
Uma vez que desapareceu a correspondência entre vila e município, infere-se que, com a extinção do estatuto municipal, a localidade que lhe servia de-sede ficou exonerada do inerente qualificativo honorifico, ainda que essa perda não tenha sido expressamente referida nós diplomas de supressão de concelhos. E muitas localidades que haviam perdido, por decreto, a sua condição de município obtiveram, em data posterior, a sua elevação à categoria de vila, mediante publicação de novo diploma legal, procedendo à conferência dessa distinção em termos honoríficos. São os casos, entre outros, de Vila Nova de Cacela (1775-1927), Canas de Senhorim (1852-1928), Alvor (1836-1988), Vila Nova de Milfontes (1855-1988) e São Martinho do Porto (1855-1990).
Por outro lado, face à referida desactivação de localidades como municípios, nas condições citadas, e na ausência de diploma legislativo confirmador do seu título em data ulterior, elas não dispõem presentemente da categoria de vila. É este o caso de Alvalade.
Esta povoação foi vila e município de remota fundação e perdeu aquelas categorias, do modo atrás referido, quando o concelho foi suprimido por decreto de 6 de Novembro de 1836, altura em que as componentes freguesias de Alvalade e Roxo se incluíram em Messejana. Como freguesia, Alvalade transitou do município de Messejana para o de Aljustrel por decreto de 24 de Outubro de 1856 e deste para o de Santiago do Cacém pelo de 18 de Abril de 1871, onde ainda hoje permanece.
2 — Património histórico e arquitectónico — o núcleo histórico de Alvalade é um dos três mais importantes do concelho, sendo os outros o de Santiago do Cacém e o de CeTcal. Nele se destacam alguns edifícios do século passado, bem como o pelourinho, classificado como imóvel de interesse público (Decreto n.° 23 122, de 10 de Outubro de 1993).
De sublinhar ainda alguns monumentos ou vestígios de interesse arqueológico, devidamente inventariados pelo TPPC, como são os casos de Alvalade (neolítico/calco-lítico); Conqueiros (viMa/romano); Ameira (ví/ía/romano), bem como uma ponte medieval (fora do actual sistema de comunicações).
3 — Actual caracterização de Alvalade — implantada numa área de grandes potencialidades agrícolas, a sua população activa distribui-se pelos- sectores primário
(56%), secundário (16%) e terciário (30%), segundo o CPSC/PDR (1985).
A população actual de Alvalade situa-se nos 2555 residentes, de acordo com os censos de 1991.
Conforme o recenseamento de 1993, Alvalade conta com 2285 eleitores.
Equipamentos:
Ensino:
Uma unidade de ensino pré-primário; Duas escolas de ensino primário com oito salas cada;
Uma escola do ensino básico 2, 3 (preparatório e secundário);
Desporto:
Pavilhão gimnodesportivo (por concluir); Campo de futebol;
Associativismo:
Futebol Clube Alvaladense;
Grupo de Cantares Afluentes do Sado;
Escuteiros;
Serviços administrativos: Junta de Freguesia;
Equipamentos sociais:
Creche/infantário; Casa do Povo;
Um cinema (edifício com projecto de recuperação);
Igreja matriz (sede de paróquia);
Posto da GNR;
Estação de correios;
Banco (Caixa de Crédito Agrícola);
Mercado municipal;
Feiras;
Posto abastecedor de gasolina; Saúde:
Posto médico (dois médicos e um enfermeiro); Médico residente; Duas ambulâncias;
Instituições sociais:
Centro de dia da terceira idade; Associação de reformados;
Transportes públicos:
Estação de caminho de ferro (CP); Carreiras rodoviárias; Praça de táxis;
Hotelaria e similares:
Restaurantes;
Cafés;
Pastelarias;
Outro comércio:
Estabelecimentos de pronto-a-vestir; Drogarias;
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Papelarias; Ourivesarias, etc;
Indústria:
INCOTAL (concentrado de tomate);
ORISUL (transformação e embalagem de arroz);
CASEC (cereais);
Metalomecânica;
Carpintarias;
Empresas agrícolas;
Outras:
Estação de ensino de culturas regadas; Associação de regantes.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais, o Deputado abaixo assinado, eleito pelo Partido Social--Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Alvalade, no concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1994. — O Deputado do PSD, José da Silva Costa
PROPOSTA DE LEI N.fi1007VI
(AUTORIZA O GOVERNO A DISCIPLINAR AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE POLÍCIA E OS LIMITES DA RESPECTIVA ACTUAÇÃO).
Proposta de aditamento
Propõe-se o aditamento de uma nova alínea ao n.° 2 do artigo 4.° do texto final resultante da votação em Comissão da proposta de lei, com a seguinte redacção:
Providenciar pela guarda das instalações municipais;
Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Magalhães (PS) — Marques Júnior (PS) — Júlio Henriques (PS) — Maria Julieta Sampaio (PS).
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 63/VI
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO).
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
1 — Como do seu título se depreende, esta convenção tem como objectivo evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
A internacionalização do comércio, a interdependência e interpenetração das economias conduzem com frequência a situações jurídicas caracterizadas por alguns dos seus
elementos estarem relacionados com ordens jurídicas nacionais diferentes, com as suas legislações fiscais próprias.
Essas situações, se não fossem regulamentadas por via convencional, conduziriam com frequência a fenómenos de dupla ou até tripla tributação, na medida em que cada país, em cujo território ocorrer um facto ou uma situação jurídica susceptível de tributação, terá tendência a tributá--la, independentemente do que no outro ou outros países suceder.
Mas a dupla tributação é uma situação em si mesma injusta, além de desincentivadora do investimento estrangeiro.
Daí que seja uma prática internacional corrente a celebração de convenções internacionais com o objectivo de evitar a dupla tributação dos rendimentos, através da definição de qual é a ordem jurídica fiscal competente para a tributação de situações com elementos de conexão em mais de um país.
2 — O outro objectivo habitual destas convenções é evitar a evasão fiscal. Efectivamente, os efeitos perversos da internacionalização das economias não consistem unicamente na ocorrência de situações de dupla tributação de rendimentos; o inverso também por vezes ocorre, na medida em que certas operações, por terem elementos de conexão com dois ou mais países, poderão escapar à tributação em todos eles.
A definição rigorosa, por via convencional, dos elementos de conexão relevantes para efeito de tributação em cada país obstará a essa fuga ao fisco.
3 — Portugal está vinculado por convenções deste tipo com numerosos países, designadamente a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, o Brasil, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Itália, Moçambique, a Noruega, o Reino Unido e a Suíça.
Mas com a própria Espanha existe já uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, a qual foi assinada em Madrid em 29 de Maio de 1968 e aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49 223, de 4 de Setembro de 1969, tendo, portanto, neste momento, 26 anos.
Sendo assim, ocorre perguntar por que razão é necessária uma nova convenção com o mesmo objectivo com o Reino de Espanha?
Porque,, nos últimos 26 anos, as legislações fiscais portuguesa e espanhola sofreram grandes transformações, impostas sobretudo pela harmonização dos sistemas fiscais europeus que entretanto se processou e a que já o Tratado de Roma, modificado pelo Acto Único Europeu, fazia referência no artigo 99.
Em Portugal, a reforma fiscal de 1988, concretizada sobretudo no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), alterou profundamente o quadro fiscal até então vigente.
Apesar disto, a estrutura da presente convenção não difere muito quer da que a antecedeu quer das outras convenções celebradas com os países atrás referidos. As soluções foram, no entanto, adaptadas às legislações fiscais internas actualmente em vigor nos dois países e os conceitos afinados de molde a fazê-los coincidir com os actuais.
Assim, a definição dos impostos visados, que são os impostos sobre o rendimento, continua idêntica. Mas já quanto a Portugal, a enunciação destes impostos foi alterada devido à publicação dos Códigos do IRS e do IRC.
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O mesmo acontece ao longo do articulado da convenção, com os conceitos de residente, de habitação permanente, de estabelecimento estável, de rendimentos de bens imobiliários, da definição dos lucros nas empresas, da tributação dos dividendos, dos juros, das redevances, das mais-valias, da tributação das profissões independentes e dependentes, das percentagens dos membros de conselhos, de artistas e desportistas, das pensões, das remunerações públicas, dos professores, dos estudantes, etc.
4 — Um aspecto muito importante em que a nova convenção inovou relativamente à precedente foi o da tributação dos rendimentos da dívida pública emitidos por um ou outro país.
Com efeito, a anterior convenção dispunha, no seu artigo 11.°, n.° 3, que esses rendimentos só poderiam ser tributados no Estado que emitia os títulos da dívida pública de que se tratasse.
Daí resultava que quando bancos portugueses subscreviam títulos de dívida pública espanhola não eram tributados em Portugal, como também deixaram de o ser em Espanha, a partir da recente reforma fiscal neste país.
Na convenção agora em análise essa restrição foi eliminada, pelo que, nos termos do seu artigo 11.°, n.° 1, esses rendimentos passam a poder ser tributados em Portugal.
O artigo 23.° estipula novas e importantes regras para eliminação da dupla tributação. Por seu turno, o princípio da não discriminação está tratado no artigo 24.°
Uma importante inovação da convenção é a instituição de um procedimento amigável para a resolução dos diferendos, por iniciativa da autoridade competente a quem o mesmo tenha sido submetido.
No artigo 26.° prevê-se a troca de informações, que já constava da convenção anterior, mas que agora surge acompanhada de certos cuidados, que então não existiam, de modo a acautelar a confidencialidade das informações trocadas acerca dos rendimentos dos contribuintes. Designadamente, foi instituída a regra (que não existia na anterior convenção) de que as informações obtidas só podem ser utilizadas pelas autoridades fiscais para os fins previstos na convenção.
Nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos formais e substanciais necessários para ser submetida a ratificação pela Assembleia da República, pelo que se propõe a sua subida a Plenário.
Lisboa, 23 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, António Maria Pereira.
Nola. —O relatório foi aprovado por unanimidade
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO H.- 64/VI
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL).
Relatório da Comissão de Defesa Nacional
A adesão da Grécia à União da Europa Ocidental (UEO) é coerente com a política seguida pelo país em relação à
CEE, a que aderiu com o apoio de todos os partidos políticos, lendo o seu Parlamento ratificado, por esmagadora maioria, o Tratado de Maastricht, assinado em 7 de Fevereiro de 1992, exprimindo o compromisso de formar uma União Europeia (UE). A UEO firmou a imagem de uma versão militar da UE, com menos agora a Dinamarca e a Irlanda, e instalou-se em Bruxelas em Janeiro de 1993, consolidando aquela percepção. Os objectivos estratégicos assumidos pela UEO traduzem-se em desenvolver uma identidade europeia de segurança e defesa, de modo a reforçar o pilar europeu de defesa da NATO, tudo de acordo com a Declaração de Dezembro de 1991, anexa ao Tratado de União Europeia, sobre as relações da UEO com a UE e com a Aliança Atlântica, património assumido pela República Helénica, que se compromete a desenvolver a UEO enquanto componente de defesa da UE e reforço do pilar europeu da Aliança Atlântica. Trata-se, aliás, de o Governo ter respondido ao convite que a UEO lhe dirigiu em 20 de Novembro de 1992. Convém não esquecer que se trata da adesão de um Estado que leva consigo, além das vantagens do alargamento, inquietações. Em relação à NATO, a questão de Chipre, que mantém vivo o conflito com a Turquia, tendo esta ocupado o norte da ilha em 1975; desconforto nas relações com a Albânia, causado pelo afluxo de refugiados albaneses e pela questão do estatuto da minoria grega. Nesta data, porém, a questão mais importante é a da exaltação nacionalista causada pela questão da Macedónia. Em 4 de Junho de 1992, o conselho da NATO, reunido em Oslo, confirmou a repartição de funções com a UEO, designada «pilar europeu da Aliança Atlântica», decidindo ainda que poderá enviar tropas para fora do território da Aliança (out of area). Postas as duas organizações, UE e UEO, em paralelo, ambas mostram um problema de fronteiras, conhecido pela questão do alargamento. E ambas terão de defrontar-se com um facto, incontornável desde a unificação da Alemanha em 1989, de que as fronteiras não são intangíveis, ao contrário do que fora proclamado na Conferência de Helsínquia, da qual derivou a CSCE. O fim da guerra fria, em 1989, deu ocasião à manifestação de insatisfações contidas por meio século, como se passa, tragicamente, no território da antiga Jugoslávia. Em 1989 o continente europeu tinha 26 000 km de fronteiras e actualmente somam-se mais 14 200 km. Algumas raras vezes houve negociações, designadamente pelo que respeita aos Estados sucessores da URSS, mas o drama instalou-se sem remédio à vista na dissolvida federação. Um dos novos Estados foi justamente a Macedónia, que tem uma comunidade albanesa correspondente a 21 % da população total, mais uma comunidade sérvia estimada em 45 mil pessoas (2,2 % da população) e tendo ainda recebido 60 mil refugiados da Bósnia--Hcrzegovina. Deram-se pequenos incidentes em 1992, causados pela minoria albanesa, mas em Janeiro de 1993 os países ocidentais enviaram 700 observadores para o território no sentido de prevenir, até agora com êxito, o agravamento de quaisquer conflitos. Com a sua admissão na ONU, em 8 de Abril de 1993, esta organização ficou com 181 membros e entre eles a Macedónia apareceu debilitada pela desintegração do mercado agrícola da Jugoslávia, pelos efeitos do embargo contra a Sérvia e o Montenegro, e pelo bloqueio de facto da Grécia. Em 13 de Maio de 1993 recebeu o estatuto de convidado especial do Conselho da Europa. Os dois factos são ambos signi-
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ficativos de ser reconhecida a idoneidade do Estado para cumprir as suas obrigações internacionais. Mas é um Estado que suscita algumas preocupações. As relações com a Bulgária são mornas, porque esta reconhece o Estado mas não a nação macedónia. A Albânia dá o seu apoio à minoria albanesa, queixosa dos quatro mortos no incidente policial de 7 de Novembro de 1992. Mas a questão principal é com a Grécia, e aparece identificada primeiro como um problema semântico — trata-se do nome da república que a Grécia, que aderiu a UEO em 20 de Novembro de 1992, contesta: neste caso, porque reclama a titularidade do nome e do símbolo nacional escolhidos pela Macedónia, e de facto aparece dominada por receios sobre a possibilidade de surgirem reivindicações em relação à sua província que se chama Macedónia. Foi isto suficiente para que a ONU fornecesse uma identidade provisória de entrada ao novo Estado, chamando-lhe ex-República Jugoslava da Macedónia, ou, em inglês, FYRU — Former Yugoslave Republic of Macedónia. Como era de esperar numa área geográfica onde as paixões ultrapassam com frequência a racionalidade, a Turquia logo incluiu o reconhecimento da Macedónia na sua política dos Balcãs, normalizou as relações com a Bulgária, ajudou a Albânia económica e militarmente, insistiu nos investimento na Roménia, o que tudo foi ressentido pela Grécia, para a qual a questão de Chipre continua na primeira linha das preocupações nacionais. A atitude da Grécia embaraça os aliados na NATO, e os parceiros da UE manifestam algum des-conforto pelo obstáculo que Atenas representa para definir as políticas comuns no Mediterrâneo Oriental e nos Balcãs. Pode levantar-se a questão de saber se uma tensão que pode ter desenvolvimentos semelhantes aos da querela entre a Turquia e a Grécia deve recomendar compromissos prévios que assegurem o respeito pelo regular funcionamento da UEO. Uma visão institucional poderá inclinar-se no sentido de que a adesão traduz um alargamento da área de paz consolidada e, ao mesmo tempo, um constrangimento permanente no sentido de evitar que a agressividade se agrave. Talvez esteja aqui um ponto que mereça ponderação e que pode inspirar avaliações divergentes.
De qualquer modo, a proposta está em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1994.— O Deputado Relator, Adriano Moreira. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 69/VI
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES).
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
O diploma tem em consideração o desejo de ambos os países de estabelecer um regime que beneficie os donativos e legados a favor de uma ou da outra Parte Contratante, bem como das respectivas autarquias locais ou pessoas colectivas de direito público.
Assim, as isenções de imposto, tal como quaisquer outras vantagens fiscais aplicáveis àquelas entidades pela legislação de um dos Estados Contratantes, serão também aplicáveis, nas mesmas condições, à outra parte, bem como às suas autarquias (cf. artigo 1.°).
Às entidades que exerçam a sua actividade nas áreas científica, artística, cultural, educativa ou de beneficência será aplicável, no outro Estado Contratante, a legislação desse mesmo Estado (no que se refere a isenção de imposto e outras vantagens fiscais em matérias de sucessões e doações) e ainda às pessoas colectivas de direito público do outro Estado ou das suas autarquias locais que exerçam a sua actividade naqueles domínios, desde que, no seu próprio Estado, gozem de iguais isenções ou vantagens (cf. artigo 2.°).
Nos lermos do artigo 3." do Acordo, este entrará em vigor na data da recepção da última das formalidades requeridas por cada um dos Estados Contratantes, aplicando--se o disposto no artigo 1.° às sucessões mortis causa e às doações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1992, vigorando o mesmo por tempo indeterminado, desde que não seja denunciado com aviso prévio de seis meses (cf. artigo 4.°).
O Acordo ora analisado encontra desde logo justificação para a sua aprovação e motivo primeiro para a sua aplicação no diferendo existente entre ambos os Estados contratantes, no que se refere ao legado da pintora Maria Helena Vieira da Silva, cujo enorme valor cultural e artístico justificaria, por si só, a aprovação do texto agora em discussão.
Acrescem tais razões aos motivos invocados e ao conteúdo do diploma em análise, pelo que a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1994.— O Deputado Relator, Rui Comes da Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, António Maria Pereira.
A Divisão de Reoacção e Apoio Audiovisual.
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