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Sábado, 2 de Julho de 1994
II Série-Â — Número 51
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Resoluções:
Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 158 da Organização Internacional do Trabalho, Relativa a Cessação do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Empregador (a).
Aprova, para ratificação, o Acordo de Sede entre o Grupo Internacional de Estudos do Cobre e a República Portuguesa (a).
Aprova o Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil e respectivo Ajuste Administrativo (o). Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações (a).
Eleição de dois membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)............................ 890
Projectos de lei (n.<" 336/VI, 413/VI 422/VI e 426WI a 429/VI):
N.° 336/VI [Altera a composição e reforça as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (alteração à Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro)]:
Alteração ao articulado do projecto de lei (apresentada
pelo PCP)....................................................................... 890
N.°413/V1 (Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue)]:
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............. 890
N.° 422/VI (Medidas para a moralização e racionalização da cobrança de impostos):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............. 891
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.............................................................. 892
N.° 4267VI — Elevação da vila de Alcobaça à categoria
de cidade (apresentado pelo PSD, PS, PCP e CDS-PP) 892
N.° 427/VI — Suspende o aumento na portagem da Ponte
25 de Abril (apresentado pelo PCP)............................... 896
N.° 428/VI — Elevação de Quinta do Conde à categoria
de vila (apresentado pelo PSD)....................................... 897
N.° 429/VI —Reforça as competências do Conselho de Fiscalização do Serviço de Informações (apresentado pelo PS)...................................................:........................ 897
Propostas de lei (n." 92/VI, 102/VI e 1067VI):
N.° 92/VI (Autoriza o Governo a rever o Código Penal):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (í>).
N.° 102/VI (Define o regime de acolhimento de estrangeiros.ou apátridas em centros de instalação temporária):
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Cons^ titucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............. 898
N.° 106/VI — Regula a exequibilidade em Portugal de decisões tomadas ao abrigo do artigo 110° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu....................:_________ • 900
Projectos de resolução (n.~ 114/VI, 118/VI e U9/VI):
N.° 114/VI (Visando a adopção de medidas de emergência para fazer face aos prejuízo; causados na agricultura pelas geadas negras e chuvas tardias).
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar...............' 901
N.° 118/VI — Em defesa da produção-nacional de leite e
do movimento cooperativo (apresentado pelo PCP)...... 901
N.° 119/VI — Constituição de uma comissão eventual para analisar a situação que se vive neste momento no Alentejo (apresentado pelo PS)........................................ 902
Propostas de resolução (n.°* 70/VI e 71/VI):
N.° 70/VI — Aprova, para adesão, as Emendas ao Artigo 17." e ao Artigo 18.° da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (a).
N.° 71/VI — Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, respectivos anexos e declarações (a).
(a) Dada a sua extensão, vêm publicadas em suplemento a este número.
(b) Vem publicado em 2.° suplemento a este número.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 51
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA)
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, da Constituição e 19.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, eleger os seguintes Deputados como membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):
Fernando dos Reis Condesso, proposto pelo Partido
Social-Democrata. José Manuel Santos de Magalhães, proposto pelo
Partido Socialista.
Assembleia da República, 23 de Junho de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.fi 3367VI
(ALTERA A COMPOSIÇÃO E REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES (ALTERAÇÃO À LEI N." 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)].
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunica a V. Ex.* uma alteração ao conteúdo do projecto de lei acima referido.
O projecto passa a conter exclusivamente a alteração proposta para o artigo 8.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (deixando de figurar a alteração do artigo 7.° desta lei).
Assim, o artigo único fica com a seguinte redacção:
O artigo 8." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte composição:
Como o projecto de lei se encontrava já agendado, comunico a V. Ex." que nesta mesma data daremos conhecimento desta alteração ao Sr. Presidente da 1.* Comissão e ao Sr. Deputado José Puig, relator do projecto de lei nessa Comissão.
Assembleia da República, 29 de Junho de 1994. — O Deputado do PCP, João Amaral
PROJECTO DE LEI N.9 413/VI
[ALTERA ALGUMAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI N.9 404782, DE 24 DE SETEMBRO (PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE)].
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O projecto de lei n.° 413/VI tem em vista alterar algumas disposições do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, que contém o regime jurídico das pensões de preço de sangue.
De acordo com a respectiva exposição de motivos, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, foram atribuídas pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País a agentes da extinta PJDE/DGS e, apesar das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 136/ 92, de 16 de Julho, aquelas pensões continuaram a ser pagas pelo Estado Português, tornando-se, assim, necessário aditar um novo número ao artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, do seguinte teor
1 —Presume-se, para efeitos de atribuição de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, não revelarem exemplar conduta moral e cívica os agentes da extinta PIDE/DGS.
Por outro lado, argumenta-se na referida exposição de motivos que, sendo a pensão atribuída a expressão material de uma dívida de gratidão do Estado Português, «parece [...] legítimo que o Estado Português possa, após a atribuição da pensão, reconhecer a inexistência de qualquer dívida de gratidão e fazer cessar aquela expressão material».
E, nesta conformidade, propõe-se o aditamento de dois novos números ao artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, do seguinte teor:
2 — O direito a receber a pensão pode cessar ainda, no caso das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, pela sua revisão com fundamento na inobservância de exemplar conduta moral e cívica, na definição que lhe é dada pelos n.05 2 e 3 do artigo 3.°
3 — A extinção de uma pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País nos termos do número anterior pode ser suscitada oficiosamente ou por qualquer cidadão, a todo o tempo, através de requerimento fundamentado dirigido à Presidência do Conselho de Ministros, que decide através de resolução.
O projecto de lei em apreço suscita algumas questões, que cumpre equacionar, ainda que sucintamente.
A primeira relaciona-se com o âmbito subjectivo de aplicação do proposto novo n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro.
A presunção que aí se pretende estabelecer respeita apenas aos agentes da extinta PIDE/DGS, quando, va. teãii-dade, poderá haver outras categorias de pessoas em relação às quais se justificasse idêntica presunção.
Na sua versão restritiva, o projecto parece, pois, pôr em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição, apresentando-se, assim, de duvidosa constitucionalidade.
Seria, eventualmente, admissível que, de forma típica e em termos gerais e abstractos, fossem estabelecidos determinados requisitos negativos, cuja verificação seria indispensável para atribuição da pensão de preço de sangue por serviços excepcionais e relevantes (por exemplo, a não condenação por determinados crimes).
A outra questão que se põe relaciona-se com a natureza da presunção que se pretende consagrar. Com efeito, na redacção proposta não fica claro se se trata de uma presunção júris et de jure ou júris tantum, com as inerentes consequências em matéria de ónus da prova. E, obviamente, com clara incidência na maior ou menor gravosidade da solução que se pretende ver consagrada.
Os aditamentos propostos para o artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, partem de determi-
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nado pressuposto quanto à qualificação jurídica da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País. Consideram-na a expressão material de uma dívida de gratidão do Estado Português, e não numa pensão atribuída no âmbito da segurança social. Tal entendimento não se nos afigura perfeitamente líquido e dai poderão resultar consequências que, em termos de direitos adquiridos, seriam inaceitáveis.
Não obstante as observações anteriormente expendidas, emite-se o seguinte parecer:
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que o projecto de lei n.° 413/VI está em condições de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade.
Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, Correia de Jesus — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva
Nota. — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e PS e votos contra do PCP.
ANEXO
Declaração de voto
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista votou a favor do parecer, na medida em que ele conclui que o projecto de lei n.° 413/VI está em condições de subir a Plenário, mas discorda das posições expendidas no relatório, nomeadamente na parte em que sustenta existir violação do princípio de igualdade. Na verdade, a pertença a uma organização como a PIDE7DGS é elemento suficiente, à face da nossa ordem jurfdico-constitucional, para justificar uma desigualdade de tratamento em relação aos cidadãos que a ela não pertenceram—já que o princípio de igualdade de tratamento consiste em tratar por igual o que é igual e tratar diferentemente o que é diferente.
O Deputado do PS, Alberto Costa.
PROJECTO DE LEI N.9 422/VI
(MEDIDAS PARA A MORALIZAÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA DE IMPOSTOS)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório
O presente projecto de lei é apresentado sob a epígrafe «Medidas para a moralização e racionalização da cobrança de impostos». Apesar do seu título, circunscreve-se apenas a três pontos: fixação da taxa de juro devida pelo atraso ou falta de entrega de prestações tributárias [artigo 36.°, alínea a)], a inserir no Código de Processo Tributário, extinção de dívidas fiscais por compensação [artigo 36.", alínea b)], a inserir naquele referido Código, e eliminação da proibição do pagamento em prestações das dívidas liquidadas por falta de entrega, dentro dos respec-
tivos prazos legais, de impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos em terceiros.
. Afigura-se-nos muito louvável a iniciativa do CDS de introduzir melhorias nas relações entre os contribuintes e o fisco, designadamente aperfeiçoando o Código de Processo Tributário, que, muito embora tenha representado um apreciável progresso, carece ainda de substanciais alterações para se atingirem procedimentos mais consentâneos com o Estado de direito.
É, aliás, duvidoso que as carências e lacunas mais graves sejam representadas pelos problemas que o projecto visa resolver. Mencione-se, a título de exemplo, a falta de garantias e de um procedimento célere e equilibrado no que diz respeito à fiscalização tributária — artigos 75.° e seguintes do Código de Processo Tributário.
Seria por isso talvez mais curial tentar proceder a uma revisão do Código de Processo Tributário, tendo designadamente em conta a necessidade de o adequar aos princípios do Código de Procedimento Administrativo. Medidas pontuais correm o risco de não alcançar o desiderato proposto e de desequilibrar o sistema.
No que concerne ao projecto em concreto, afigura-se interessante a tentativa de fixar o modo de cálculo e a taxa dos juros de mora. Pensamos, todavia, que numa matéria desta delicadeza conviria ouvir o departamento especializado do Governo sobre o assunto.
No que se refere à extinção das dívidas fiscais por compensação, a solução proposta é certamente engenhosa, mas não deixa de suscitar dúvidas acerca das prioridades na extinção das dívidas a que conduz, das incertezas que estabelece em matéria de ritmo dé entrada de receitas fiscais e ainda quanto ao modo da sua articulação com a organização administrativa/patrimonial do Estado.
A confusão entre o Estado na sua veste de administração central e de administração indirecta, as Regiões Autónomas e as autarquias, como sujeito público da compensação, suscita também dificuldades, por obrigar a relações trilaterais alheias à lógica própria do fenómeno compensatório essencialmente dualista. Admitimos que possa vir a fazer-se algum progresso por esta via compensatória, mas a solução proposta surge, a nosso ver, como demasiado radical.
Por último, a supressão do n.° 2 do artigo 269.° do Código de Processo Tributário requer uma ponderação entre, por um lado, a severidade da atitude que deve ser adoptada em relação a quem se apossa de quantias que não são suas e, por outro, a vantagem de poder, também nestes casos, ultrapassar pragmaticamente dificuldades que, sem essas facilidades, podem revelar-se intransponíveis. Propendemos a pensar que a faculdade de pagamento em prestações deve ser admitida por acordo com a administração fiscal, e não como consequência automática de um requerimento.
Parecer
Em conclusão, as observações que acima expendemos destinam-se apenas a tentar facilitar a análise do projecto e clarificar o seu significado. O projecto, porém, não justifica reparos que conduzam a juízos liminares de rejeição. Nestes termos, encontra-se em condições de subir a Plenário para discussão e votação ha generalidade.
Lisboa, 27 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, Rui Machete. — Pelo Deputado Presidente dá Comissão, Odete Santos.
• Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD,1. PS c PCP).
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Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 — A iniciativa legislativa do CDS-PP, subscrita pelo Deputado Narana Coissoró, pretende acrescentar no Código de Processo Tributário (Decreto-Lei n.° 151/91, de 23 de Abril), mais concretamente no título t (Do ordenamento processual tributário), capítulo n (Das relações tributárias), duas novas secções, respeitantes às matérias de juros e compensação.
2 — Visa-se, assim, complementar um rol de matérias que envolve a personalidade e capacidade tributárias, os sujeitos e responsáveis tributários, a actividade dos serviços da administração fiscal, as garantias dos contribuintes, as garantias dos créditos do Estado e a caducidade e prescrição.
3 —Estipula-se, deste modo, que os juros devidos pelo atraso ou pela falta de entrega de prestações tributárias sejam contados dia a dia, mediante aplicação de uma taxa que excede em 2 pontos a taxa de desconto do Banco de Portugal.
4 — Por outro lado, estabelece-se que um devedor de impostos que seja em simultâneo credor do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais relativamente a uma prestação líquida e exigível, independentemente da sua natureza, possa requerer a compensação total ou parcial ao director-geral das Contribuições e Impostos, dentro do prazo para o pagamento voluntário.
5 — O projecto, no artigo 36.°-B, refere a este propósito os trâmites a seguir — prevendo-se que até à decisão final a entrega do requerimento para compensação suspende a contagem de juros.
6 — A recusa de compensação apenas poderá fundar-se na inexistência do crédito invocado ou no facto de este não ser ainda líquido e exigível — ou ainda na pendência de litígio judicial em que o crédito seja discutido.
7 — A decisão de recusa é, naturalmente, susceptível de reclamação e impugnação judicial, nos termos da lei.
8 — No caso de a compensação ocorrer em relação a um crédito sobre as Regiões Autónomas ou sobre as autarquias locais, o Estado procederá (quando for caso disso, importa precisar) à correspondente redução dos montantes a atribuir às Regiões ou autarquias em causa.
9 — Procede-se ainda à eliminação do n.° 2 do artigo 279.° do Código de Processo Tributário, que estabelece que o pagamento de impostos em prestações não seja aplicável às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega, dentro dos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros. Argumenta o autor que o impedimento do pagamento de prestações «só prejudica as possibilidades de cobrança, precipitando muitas vezes o devedor por situações de onde só decorrem prejuízos para o Estado».
10 — A aplicação do projecto não envolve redução de receitas nem aumento de despesas públicas.
Parecer
Tudo visto e ponderado, entende-se que o projecto de lei n.°422/VI está em condições de subir a Plenário para discussão e votação, respeitando as disposições legais e constitucionais aplicáveis.
Assembleia da República, 29 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, Guilherme d'Oliveira Martins — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.2 426/VI
ELEVAÇÃO DA VILA DE ALCOBAÇA À CATEGORIA DE CIDADE
Razões da elevação de Alcobaça a cidade
A história
Já durante o Neolítico existia actividade humana na região de Alcobaça, como se prova pelo diverso material arqueológico encontrado (utensílios em pedra e bronze e cerâmicas) no Carvalhal, Ribeira do Pereiro e outros locais.
Mais tarde, os Fenícios deixaram nesta área vestígios da sua presença. Em seguida, os Gregos teriam estado na região, segundo uma das teses sobre o topónimo Alcobaça, gerado a partir dos étimos gregos Alku (alto) e Bathus (baixo), nomes que teriam dado aos rios — Alcoa e Baça — cujas águas confluem na vila. Aos Romanos, dos quais existem inúmeros sinais da sua passagem no Barrio, Évora, Alfeizerão, Cós, Aljubarrota, etc, se atribui a fundação de uma povoação, nas imediações da actual vila, a que chamaram Helcobatiae (nome inédito; ou palavra composta, segundo a tese anteriormente referida, pelas formas latinas dos nomes gregos dos rios). Os Visigodos também estiveram nesta zona geográfica (na torre de Framondo, próximo de Famalicão) e perto da Nazaré edificaram a Igreja de São Gião. Os Mouros, que aqui teriam erigido o castelo (sobre fundações romanas?), dominaram a seguir a vila, durante cerca de quatro séculos, e chamaram-lhe Al-Cobaxa, versão arábica do vocábulo já existente ou escolha própria (semelhança das pequenas colinas que a rodeiam com carneiros, cobaxa, em árabe), ou ainda, de acordo com outra interpretação, Alkacer el Abassi, nome de um bairro de Marraqueche.
Com a Reconquista, os Mouros foram vencidos e expulsos. O castelo, que hoje se encontra em ruínas, foi várias vezes reconstruído e em meados do século passado ainda ostentava as suas torres. D. Afonso Henriques e D. Mafalda, sua esposa, resolvem doar a região de Alcobaça — cerca de 400 km2 entre Salir do Porto, a serra dos Candeeiros e São Pedro de Muel — a São Bernardo, para a Ordem de Cister, concedendo-lhe carta de couto em 8 de Abril de 1153, poucos meses antes do falecimento deste santo, fundador de Claraval, que teria intercedido em Roma a favor da independência do reino de Portugal. A lenda, que não se pode documentar, conta-nos que a edificação do mosteiro se deveu a um voto do rei antes da conquista de Santarém. Os monges lançaram, já em 1152, a primeira pedra da abadia provisória de Santa Maria-a-Velha, onde hoje existe a Igreja de Nossa Senhora da Conceição.
O Mosteiro de Alcobaça foi o segundo da Ordem de Cister a ser fundado no nosso país, após São João de Tarouca, mas cedo se tornou cabeça da Ordem em Portugal. O propósito do rei, ao ceder as terras, não era inócuo, pois pretendia que os monges procedessem ao desbravamento dos campos e à colonização e evangelização das populações que seriam atraídas pelo desenvolvimento.
A Ordem de Cister estava, nessa época, em crescimento exponencial por toda a Europa: fundada em 1098, tinha 343 mosteiros no ano de 1153, quando Alcobaça lhe foi entregue. Em Cós, antes de 1241 (conforme se refere num texto de frei Manuel de Figueiredo, publicado pelo Dr. Gerard Leroux), foi fundado um mosteiro feminino, o Mosteiro de Santa Maria, para monjas óa mesma Ordem.
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O estilo arquitectónico original da abadia, a que D. Maur Cocheril (monge estudioso da Ordem de Cister e de Alcobaça) chamou o «mosteiro do vale», é o da transição do românico para o gótico. A igreja é a maior de Portugal e uma das maiores da Europa, sendo justamente considerada um dos melhores exemplares da arquitectura dos cistercienses. O interior é simples, apesar de grandioso, e quase despojado de elementos decorativos, que apenas se observam nos motivos vegetais dos capitéis. Porém, coexistem no Mosteiro, fruto de intervenções frequentes, diferentes estilos arquitectónicos.
A planta do Mosteiro reproduz Claraval. Depois da consagração, em 1252, da majestosa e austera igreja de abóbadas ogivais, constituída por uma nave central, duas colaterais, um transepto e um coro, as obras prosseguiram, prolongando para poente a nave central da igreja, acres-centando-lhe um deambulatório com nove capelas radiais e, mais tarde, a Sala do Capítulo, a Sala dos Monges, o dormitório, o calefactório, o magnífico refeitório e o claustro de D. Dinis (o maior claustro gótico de Portugal). Este conjunto estava completo no final do século xiv. A igreja ocupava um dos extremos do quadrilátero.
Posteriormente, no século xvi, foram construídos dois claustros do lado nascente: o Claustro do Cardeal, ou dos Noviços, atravessado por uma corrente desviada do rio Alcoa (a Levadinha), e o Claustro do Rachadouro, ou da Biblioteca. Durante os séculos xvi e xvii foi edificada a ala norte, com a Sala dos Reis, a Sala das Conclusões e, no 1.° andar, a hospedaria. Nesta ala norte situa-se um claustro interior, chamado de D. Afonso VI, e outro pequeno claustro. Também no século xvi é construída uma imponente sacristia manuelina, destruída pelo terramoto de 1755, mas de que se conservam o átrio e o portal. A sacristia encerra ainda um excepcional relicário: o «Santuário». Em frente à nova sacristia é edificada uma capela dedicada ao Senhor dos Passos e no braço sul do transepto erige-se um panteão real, que acolhe alguns túmulos dos séculos xiii e xiv. Desligada do corpo do Mosteiro, é construída em etilo barroco, próximo da sacristia manuelina, a Capela de Nossa Senhora do Desterro, completa em 1690. No século xvrn foi dada à igreja uma fachada nova — que todavia manteve o velho portal do século xin —, onde se incrustam imagens de São Bernardo e São Bento, quatro imagens simbolizando as virtudes cardeais e uma imagem de Nossa Senhora da Assunção, padroeira dos mosteiros cistercienses, e que integra ainda uma enorme rosácea e duas torres sineiras. No mesmo século, o Mosteiro foi dotado de uma cozinha moderna (por onde passa uma pequena corrente do rio Alcoa), com uma chaminé monumental, para facilitar o escoamento do fumo. Dentro da cerca do Mosteiro, do lado sul, existiam jardins de inspiração francesa, hortas e pomares. Destes jardins subsiste o pequeno Jardim das Murtas e um tanque, onde, ao centro, foi colocado um obelisco.
Os monges dispunham de uma vasta biblioteca, contendo valiosos códices, que eles próprios copiavam, e livros impressos, que instalaram, mais tarde, em novo espaço na zona sudeste do Mosteiro. No final do século xvi mandaram vir de Lisboa, temporariamente, uma tipografia para a composição dos trabalhos de frei Bernardo de Brito.
A simetria, que a fachada do mosteiro cisterciense não tinha, foi composta no século xvm, com a construção da ala sul, para aí funcionar o Colégio de Nossa Senhora da Conceição, inicialmente instalado próximo da actual igreja homónima e que foi destruído pelo terramoto de 1755.
Este colégio de ensino superior, fundado em 1648, e onde se ministravam as disciplinas de Artes (Literatura, História, Filosofia e Línguas), concedia diplomas iguais aos da Universidade de Coimbra. O ensino era dirigido aos jovens monges e a leigos, que, atraídos pela sua qualidade, foram depois surgindo.
Na igreja do Mosteiro jazem D. Pedro I e D. Inês de Castro, em túmulos colocados, respectivamente, nos braços sul e norte do transepto, delicadamente trabalhados, obras-primas da escultura do século xiv que a tese mais aceite atribui a mestres portugueses. O Mosteiro alberga ainda as imagens de Nossa Senhora do Castelo, ou da Pena, e a Virgem do Claustro. Da escultura de estilo barroco, realizada pelos monges artistas, podem ser admiradas as imagens do Relicário, em talha e barro policromado do final do século xvii, o «Trânsito de São Bernardo» (no braço sul do transepto), igualmente em barro policromado do século xvm, as estátuas dos reis de Portugal até D. José, do Papa e de São Bernardo, na Sala dos Reis, e algumas esculturas retiradas das capelas, do coro e do órgão aquando da controversa reintegração que o Mosteiro conheceu nos anos 30.
A Sala dos Reis tem as paredes revestidas com painéis de azulejos, oriundos da fábrica de louça do Juncal do final do século xvm, que representam uma alegoria da fundação do Mosteiro. A arte do barro teve, além da estatuária, outra aplicação nos mosaicos vidrados, de que era pavimentada originalmente a igreja.
Embora a Ordem prescrevesse a austeridade, os vitrais tiveram alguns artistas entre os monges. Infelizmente, dessas obras, implantadas nas janelas da igreja e salas do Mosteiro, nada mais chegou aos nossos dias que os relatos da sua existência.
Os monges dividiam-se em dois grupos: os monges de coro e os irmãos conversos, estes mais numerosos. Todos seguiam a austera Regra de São Bento, que obriga também ao respeito de um rigoroso silêncio. No século xvi a observância da regra tornou-se mais suave, tendo os monges passado a dedicar mais tempo ao estudo e à arte, embora, tempos depois, tenha aumentado novamente o rigor. Todavia, a vida no Mosteiro esteve, mesmo nessa altura, bem longe daquela que lhe foi atribuída por escritores mal-intencionados.
Pelos seus domínios estabeleceram granjas dedicadas à exploração agrícola e administradas pelos conversos, que aí trabalhavam sob a direcção de um «mestre». Algumas granjas deram origem a vilas, às quais o abade concedeu foral já no século xin: Alfeizerão, Aljubarrota, Cela, Cós, Évora, Maiorga, Paredes, São Martinho do Porto, Turquel, Alvorninha, SaJir de Matos, Santa Catarina e Pederneira. Estes forais foram reformados por D. Manuel no início do século xvi. Questiona-se a autenticidade do foral de Alcobaça datado de 1210, atribuído ao abade D. Fernando Mendes, que Alexandre Herculano publicou, uma vez que, segundo a Dr.* Iria Gonçalves, não passa de uma cópia tardia (do século xvi) de um documento cujo original se desconhece.
Por virtude da carta de 1153, os «coutos» eram lugares fora da jurisdição do rei e sujeitos apenas à jurisdição do abade. Em zonas menos atractivas, que queriam povoar, facilitavam o estabelecimento de colonos. Na actual vila de Alcobaça existia o chamado «couto dos homiziados», onde se podiam acolher fugitivos a contas com a justiça do rei. As populações habituaram-se à protecção do abade e, ao contrário do resto do reino, em situação de perigo não gritavam «Aqui d'el-Rei», mas «Aqui do Abade».
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Os monges dirigiam e, ao mesmo tempo, trabalhavam no desbravamento das matas, na secagem dos pântanos, na drenagem dos terrenos e introdução de novas espécies vegetais, cultivo de árvores de fruto e da vinha, da oliveira, de produtos hortícolas, cereais e leguminosas. Construíram celeiros, adegas, lagares de vinho e de azeite e fornos, no Centro e Sul do País, e expandiram a pecuária Exploraram a moagem de cereais em moinhos e azenhas próprios, a produção de vinho e de azeite, o fabrico de pão, a confecção de tecidos em burel, a extracção de sal (em Alfeizerão) e do ferro, a metalurgia, o fabrico de armas (próximo da Igreja de Nossa Senhora da Conceição), a produção de cal, a cerâmica (telha e louça) e os curtumes (em Évora de Alcobaça, Lisboa e Santarém). Mestres da engenharia hidráulica, usaram a energia dos rios nas moagens, lagares e na confecção de têxteis. Nos portos de Alfeizerão, São Martinho e Pederneira incentivavam a pesca (também em Paredes) e a construção naval e controlavam o comércio. Transmitiam os seus conhecimentos às populações e ensinavam-nas, através do seu exemplo, na prática agro-pecuária e dos ofícios. Criaram uma farmácia própria, aberta dia e noite, e cuidavam dos doentes.
Na região de Alcobaça cediam aos colonos, através de cartas de povoação, parcelas que se convertiam, decorrido um número de anos variável, proporcional à fertilidade da terra, em propriedade plena, e indicavam-lhes as culturas e os processos. Outras propriedades eram arrendadas. Através de doações, legados e compras, os seus domínios extravasaram largamente a região que lhes fora inicialmente atribuída e as suas propriedades chegaram até Santarém, Ota, Torres Vedras, Elvas, Marvão e Beringel (perto de Beja). Além dos terrenos, tinham prédios urbanos em Lisboa, Santarém, Atouguia, Alenquer, Tomar, Leiria, Montemor-o-Novo, Beja, Elvas, etc. Alguns monarcas tentaram restringir o poder dos monges, proibindo-lhes a aquisição de terrenos e chegando a retirar-lhes jurisdições sobre várias vilas, mas, reconhecendo o valor da sua obra, acabavam sempre por as devolver. Para Alcobaça, centro do poder monástico, tudo convergia. Até ao século xv, o Abade de Alcobaça detinha também jurisdição espiritual sobre as Ordens de Avis e Cristo, que visitava.
Dentro da cerca do Mosteiro foram-se construindo casas das pessoas que aí trabalhavam como artífices e criados. Já no século xvi, o chamado «burgo de Alcobaça» se estendia para além dessa cerca.
Monges de Alcobaça graduados por universidades estrangeiras intervieram em Roma, e o abade junto do Papa, no sentido da criação em Portugal de estudos gerais (isto é, de uma universidade), que D. Dinis veio a assumir. Importantes mestres da Universidade de Coimbra eram cistercienses que vieram de Alcobaça, onde ministravam instrução e se destacaram na área teológica, linguística e gramática.
Uma certa decadência da Ordem começou a divisar-se, logo no século xv, com a venda ao cardeal D. Jorge da Costa do lugar de abade e a nomeação, pelo rei, de abades comendatarios que exploravam a região em seu proveito próprio e pouco cuidavam da comunidade monástica e do património. Em 1567, por bula papal, os monges foram instituídos em congregação autónoma face à ordem de Cister. Alcobaça tornou-se a cabeça da congregação portuguesa. Os monges voltaram-se para o estudo. Além da teologia, dedicaram-se à história, onde atingiram um lugar de destaque através de frei Bernardo de Brito, frei António Brandão, frei Manuel dos Santos, frei Manuel de Figueiredo e frei Fortunato de São Boaventura — os «cronistas de Alcobaça».
As invasões francesas e o advento do anticlericalismo de raiz liberal, no início do século xix, trouxeram dificuldades crescentes ao Mosteiro, que foi saqueado. O processo teve o seu epílogo na saída forçada dos monges, entre 1833 e 1834, na sequência da guerra civil entre absolutistas e liberais.
Os movimentos liberais locais que se seguiram contribuíram também para a mudança de regime político em Portugal. O papel do município nesta fase foi reconhecido, após a implantação da República, com a atribuição a Alcobaça do grande colar da Ordem Militar da Torre e Espada.
Alcobaça ocupa, pois, um lugar de excepção na história, espiritualidade, cultura e arquitectura de Portugal. A sua merecida elevação a cidade será, com certeza, um passo decisivo no caminho do futuro.
A actualidade
Hoje, a vila de Alcobaça é a sede de um concelho com 19 freguesias —Alcobaça, Alfeizerão, Alpedriz, Barrio, Benedita, Cela, Cós, Évora de Alcobaça, Maiorga, Martingança, Moita, Montes, Pataias, Prazeres de Aljubarrota, São Martinho do Porto, São Vicente de Aljubarrota, Turquel, Vestiaria e Vimeiro —, uma área de 417 km2 e 54 382 habitantes (em 1991). Alcobaça é o segundo município do distrito de Leiria em termos populacionais e o terceiro em superfície. Em termos económicos é o segundo concelho mais importante do distrito.
A agricultura, com solos de elevado potencial e longa tradição devida à acção dos «monges agrónomos» (como lhes chamou Joaquim Vieira Natividade), é, pese embora o decréscimo acentuado da população nela envolvida a tempo inteiro, uma actividade muito importante no concelho: na fruticultura, em que abastece não só o litoral mas também o interior do País, no vinho, que a lei reconhece como vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) e também na horticultura. Por seu lado, a actividade pecuária, particularmente na zona sudeste do concelho, alcançou uma posição de muito relevo a nível nacional. A pesca detém, ainda, uma importância residual em São Martinho do Porto. O sector primário, que engloba as actividades referidas, ocupa no concelho 11,3 % da população activa (dados dos Censos 91).
O concelho, servido por uma extensa rede rodoviária e pela linha do Oeste, tem beneficiado de um acentuado desenvolvimento industrial, cuja actividade é responsável por 52,2 % do emprego, conforme referem os Censos 91. A indústria remonta aos tempo da implantação dos monges, com a construção civil, moagem de cereais, têxteis, extracção de sal e de ferro, construção naval, metalurgia e cerâmica (telha e louça). Continuou depois, através dos particulares, no século xvm, na indústria cerâmica (louça) do Junca] e no fabrico dos célebres lenços de Alcobaça; já no século passado dá-se o aparecimento da indústria moderna, com a criação da fábrica da Companhia da Fiação e Tecidos de Alcobaça. O desenvolvimento industrial acelerou visivelmente nos últimos 40 anos. Os principais sectores industriais são a cerâmica decorativa — sendo hoje Alcobaça considerada a capital da cerâmica decorativa portuguesa —, calçado, marroquinaria e couros, moldes, cristais, construção civil, madeira e mobiliário, cutelaria, rações, rochas ornamentais, têxteis, etc. O tecido económico evidencia um grande dinamismo dos particulares e uma tendência para a diversificação.
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No ramo do comércio e serviços a taxa de actividade é de 26,9 % (segundo os Censos 91), tendo conhecido um crescimento sustentado, com a tendência para a terciarização da vila de Alcobaça e o aparecimento de novos sectores nos serviços. Dentro desta área, importa realçar as potencialidades do turismo histórico-cultural, balnear, termal e rural. O turismo balnear dispõe de 10 praias, que se estendem ao longo de 21 km, no litoral sul e norte do concelho. O turismo termal desenvolve-se nas Termas da Piedade. Desponta o turismo de habitação e rural, fazendo uso da excelência e variedade das condições paisagísticas e ambientais, nomeadamente do Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros, do património histórico-cultural, disseminado um pouco por todo o município, e das quatro estações arqueológicas (do Neolítico à época medieval). Ao todo, o concelho possui 680 camas de oferta hoteleira (dados de 1990), localizadas principalmente em Alcobaça, São Martinho do Porto, Aljubarrota e no litoral norte do concelho.
Alcobaça é o centro histórico e geográfico, administrativo, económico, cultural e social do município. Exerce uma forte atracção no sector comercial e dos serviços que transcende o próprio concelho e encontra a sua origem na forte influência que o seu mercado agrícola desde há muito tem sobre as áreas em redor. No sector turístico, o afluxo de visitantes é constante, em virtude do seu Mosteiro, classificado pela UNESCO como património mundial, de outros monumentos e imóveis classificados e devido a outros atractivos, entre os quais se destacam, pela sua relevância, as suas faianças e porcelanas, os cristais, as frutas e os licores.
As razões de natureza histórica e cultural que fizeram de Alcobaça o centro de uma extensa região, a arquitectura do Mosteiro e de outros monumentos, a projecção económica que já atingiu, os recursos que permitem supor um crescimento futuro mais significativo e os indicadores de desenvolvimento que possui, a seguir referidos, justificam a merecida elevação a cidade.
Indicadores de desenvolvimento da vila
Comércio e serviços:
Associação Comercial, de Serviços e Industrial de Alcobaça;
Agricultura:
Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade;
Departamento de Tecnologia de Produtos Florestais; Instituto da Vinha e do Vinho; Mercado municipal;
MERCO ALCOBAÇA (mercado de origem);
Cooperativa Agrícola de Alcobaça;
Adega Cooperativa de Alcobaça;
Associação de Agricultores da Região de Alcobaça;
Estabelecimentos hoteleiros e de restauração:
5 estabelecimentos hoteleiros;
21 restaurantes;
30 cafés e pastelarias;
Equipamentos de saúde:
Hospital Distrital de Alcobaça, recentemente remodelado, dotado de serviço de urgência (com SO), unidade de internamento (63 camas) de cirurgia
geral, medicina interna e pediatria, bloco operatório de cirurgia geral, ginecologia e urologia, consultas externas de diversas especialidades e serviço de radiologia;
Centro de saúde;
2 clínicas médicas;
2 clínicas de fisioterapia;
2 laboratórios de análises clínicas;
4 farmácias;
Bombeiros voluntários:
Associação dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça instalada em moderno e amplo quartel, contando com 69 elementos e 24 viaturas, das quais 8 de combate a incêndios e 8 ambulâncias. A corporação presta por mês, em média, 450 serviços, correspondendo a 21 600 km e a uma ocupação de 775 horas;
Ensino:
Escola de ensino pré-primário;
Jardim-Escola João de Deus;
9 salas de ensino básico;
Centro de ocupação de tempos livres;
Extensão educativa;
Escola C + S;
2 escolas secundárias;
Centro de emprego e formação profissional; Escola Profissional de Agricultura de Cister; Centro de ensino especial (CEERIA) — também com
formação profissional para jovens e adultos; Equipa de Ensino Especial Integrado de Alcobaça; Instituto de línguas estrangeiras; Centro INFORJOVEM;
4 escolas de música; Escola de ballet;
Cultura e arte:
Museu do Mosteiro de Alcobaça;
Museu do Vinho;
Casa-Museu de Vieira Natividade;
Museu Agrícola da EPACIS;
Biblioteca municipal;
Cine-teatro;
5 galerias de exposições temporárias; Auditório municipal;
Festival cultural, de música clássica e de folclore, concurso de música moderna e acontecimentos culturais e artísticos diversos;
Equipamentos desportivos:
Estádio municipal; Pavilhão gimnodesportivo;
3 campos de ténis;
Mais de uma dezena de modalidades desportivas praticadas oficialmente;
Comunicação social:
Jornal O Alcoa; Jornal A Voz de Alcobaça; Jornal A Região de Cister; Rádio Cister;
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Parques e jardins públicos:
2 jardins e um parque; Parque de campismo;
Organismos públicos:
Tribunal de círculo e de comarca; Conservatória do registo civil; Conservatórias dos registos predial e comercial; Cartório notarial; Repartição de finanças; Tesouraria da Fazenda Pública; Instituto de reinserção social; Câmara Municipal; Serviços municipalizados; Lar Residencial de Alcobaça; Centro de Apoio à Juventude; Junta Autónoma de Estradas — Centro de Conservação de Alcobaça; Delegação da EDP; Estação dos CTT; Delegação da TELECOM;
Instituições particulares de solidariedade social e associações:
Associação dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça; Fundação Maria e Oliveira (lar de terceira idade); Misericórdia da Vila de Alcobaça — fundada em 1563;
Centro de Educação Especial e Recuperação Infantil
de Alcobaça (CEERIA); Centro de Bem-Estar Infantil de Alcobaça; Creche O Nosso Ninho;
Associação dos Dadores Benévolos de Sangue de Alcobaça;
Movimento da Pastoral Sócio-Caritativa; Associação Carpe Diem (associação cultural e grupo de música de câmara); Banda de Alcobaça;
2 grupos de música popular, grupos dc jazz e rock;
Grupo de majorettes e fanfarra;
Associação para a Defesa do Património da Região
de Alcobaça; Clube de Ideias de Alcobaça; Associação Amigos de Cister (ligada ao Projecto
Vida);
Agrupamento do Corpo Nacional de Escutas;
Rotary Club de Alcobaça;
Ginásio Clube de Alcobaça;
Associação Alcobacense de Cultura e Desporto;
Club Alcobacense;
Clube de Natação de Alcobaça;
Cister Sport Clube de Alcobaça;
Clube de Ténis de Alcobaça;
Clube de Campismo e Caravanismo de Alcobaça;
Karaté Clube de Alcobaça;
Clube de Pesca de Alcobaça;
Associação de Comandos;
Associação de Pais e Encarregados de Educação de Alcobaça;
Delegação da Associação Nacional dos Professores do Ensino Básico;
Transportes:
Central da Rodoviária do Tejo, com carreiras frequentes para as freguesias e localidades envolventes e carreiras e expressos para as principais cidades do País;
Praça de táxis com 31 automóveis;
Forças de segurança:
Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública.
Conclusão
A vila dispõe, pelo que se apresentou, do número de equipamentos colectivos que a lei que rege a determinação da categoria das povoações requer.
Apesar de não conter, na configuração actual, o número de eleitores referido pela Lei n.° 11/82, as razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica —que a lei também aponta (artigo 14.° da Lei n.° 11/82) e que atrás se discriminam — fundamentam a elevação da vila de Alcobaça a cidade, categoria a que merece ascender de pleno direito, por cumprir o que estabelece a Lei n.° 11/ 82, de 2 de Junho.
O anseio da população de Alcobaça no sentido da elevação desta a cidade foi sufragado por esmagadora maioria dos seus órgãos autárquicos, na sequência de um amplo movimento da opinião pública local, liderado por um grupo de homens-bons do concelho constituídos em Movimento Alcobaça a Cidade. A este impulso genuíno, dinâmico e apartidário da sociedade civil alcobacense correspondem os diversos grupos parlamentares com este projecto de lei, subscrito, por expresso desejo do Movimento, conjuntamente por todos eles.
Assim sendo, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A vila de Alcobaça é elevada à categoria de cidade.
Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1994. — Os Deputados: João Poças Santos (PSD) — Elisa Damião (PS) — Narana Coissoró (CDS-PP) — José Manuel Maia (PCP).
PROJECTO DE LEI N.fi 427/V!
SUSPENDE 0 AUMENTO NA PORTAGEM DA PONTE 25 DE ABRIL
O aumento de 50 % do preço da portagem da Ponte 25 de Abril provocou uma fortíssima condenação Impõe-se a adopção de medidas globais quanto ao regime de utilização da Ponte 25 de Abril e das auto-estra-das das zonas metropolitanas. Existem mesmo iniciativas na Assembleia da República sobre a matéria, como o projecto de lei n.°73/Vl, do PCP e da UDP, que retira do regime de portagem a Ponte 25 de Abril, e o projecto do PCP n.° 30/VI, que adopta igual medida para o lanço da Auto-Estrada do Norte Lisboa-Vila Franca de Xira. Mas a situação actual não se compadece com a necessidade de dar resposta imediata ao protesto popular. Assim, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único. — 1 — É de imediato suspensa a aplicação da Portaria n.° 351/94, que procedeu aos aumentos dos preços da portagem da Ponte 25 de Abril.
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2 — A Assembleia da República deverá, no prazo de seis meses, apreciar todas as iniciativas legislativas sobre o regime de utilização da rede viária das áreas metropolitanas.
3 — A presente lei entra imediatamente em vigor.
Assembleia da República, 24 de Junho de 1994. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Manuel Maia — João Amaral — Paulo Trindade — António Filipe — Luís Peixoto — Lino de Carvalho.
PROJECTO DE LEB W.9 428/V8
ELEVAÇÃO DE QUINTA DO CONDE À CATEGORIA DE VILA
Situada no norte do concelho de Sesimbra, Quinta do Conde é sede da freguesia com o mesmo nome desde 1985, sendo uma povoação composta por um aglomerado urbano contínuo, que engloba os núcleos populacionais de Conde I, Conde n, Conde UJ, Boa Água, Boa Água ITI e Pinhal do General.
1 — Referências históricas
Quinta do Conde é uma povoação de formação recente, tendo surgido a partir de um loteamento ilegal, com génese por volta do ano de 1965.
Tendo registado um crescimento rápido mas desordenado (ausência de infra-estruturas como arruamentos, rede de abastecimento de água, energia eléctrica, equipamentos sociais ...), cedo a população sentiu a necessidade de se organizar, o que deu origem ao surgimento de várias comissões de moradores e ainda a uma associação de desenvolvimento da Quinta do Conde, que mereceu o apoio da autarquia, com vista à resolução de algumas daquelas carências.
Para além do facto de muitos problemas terem sido resolvidos a partir da acção de tais organizações de moradores, a crescente fixação da população conduziu a um cada vez maior grau de necessidade e exigência na busca de soluções e na sua concretização, tendo em vista melhores níveis de qualidade de vida e de bem-estar dos seus habitantes.
Tal situação culminou em 1985 com a criação da freguesia da Quinta do Conde.
2 — Características da Quinta do Conde
De acordo com os censos de 1991, a Quinta do Conde regista uma população de 8750 habitantes.
O recenseamento eleitoral de 1992 registou 6243 eleitores, traduzindo um aumento de 5 % relativamente ao recenseamento anterior. Em 1993 foram recenseados 6698 eleitores, verificando-se um novo acréscimo.
Equipamentos:
1 escola de ensino pré-primário; 3 escolas do ensino primário; 1 escola C+S;
1 escola básica do ensino integrado (abertura prevista para o próximo ano lectivo);
Saúde:
i' unidade de saúde, extensão do Centro de Saúde de Sesimbra, com cerca de 11 000 utentes inscritos;
Várias clínicas privadas; 1 farmácia;
1 núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa;
Associativismo:
4 colectividades de cultura, desporto e recreio;
Equipamentos sociais e culturais:
1 sala de cinema; 1 anfiteatro;
1 Centro Cultural Jovem;
2 igrejas católicas;
1 estação de correios móvel, prevendo-se a construção de uma estação fixa, ainda no corrente ano, em terreno já adquirido pela administração dos correios;
Posto da Guarda Nacional Republicana;
3 agências bancárias;
Transportes públicos:
Várias carreiras rodoviárias;
Serviços administrativos: Junta de Freguesia;
Comércio:
Mais de três centenas de estabelecimentos comerciais, dos quais grande parte são similares de hotelaria.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados, eleitos pelo Partido So-cial-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação da Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra, é elevada à categoria de vila.
. Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1994. — Os Deputados do PSD: José da Silva Costa — António Alves — Eduardo Comes.
PROJECTO DE LEI N.9 429/VI
REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES
O, Sistema de Informações da República (SBX) foi, infelizmente, afectado, desde a sua origem, por um funcionamento desregulado com incumprimento da sua lei constitutiva.
O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações chamou, de forma continuada, nos seus relatórios, a atenção para o facto.
Por outro lado, admitiu, também, a conveniência de uma melhor ponderação das condições legais de exercício das suas atribuições.
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Os factos recentes, evidenciando comportamentos de pesquisa e tratamento de informações sem cobertura legal, vieram tornar premente a oportunidade de reponderar e reforçar os poderes do Conselho de Fiscalização.
No entanto, a recente proposta de lei n.° 105/VI, apresentada pelo Governo para redefinir a estrutura do SER, é inteiramente omissa quanto ao Conselho de Fiscalização. Razão pela qual o PS entende como inadiável uma tomada de posição legislativa dirigida ao reforço dos poderes do Conselho de Fiscalização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. O artigo 8.° da Lei n.° 30/84 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.°
Competência
1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:
a) Apreciar os relatórios anuais de actividade de cada um dos serviços de informações;
b) Requerer e obter directamente dos serviços de informações os esclarecimentos complementares aos relatórios, bem como quaisquer informações ou elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos pedidos sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República;
d) Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações destinadas a observar e a colher elementos sobre o modo de funcionamento e as actividades dos serviços;
e) Solicitar da Comissão de Fiscalização de Dados apoio para a obtenção de elementos constantes do Centro de Dados, a que esta tem acesso, necessário ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações verificadas;
f) Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar à Assembleia da República;
g) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo a realização de procedimentos ins-
____ pectivos, de inquérito ou sancionatórios
quando, em razão das'ocorrências, a sua gravidade o justifique;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Siste-
ma de Informações da República, bem como sobre os modos de gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços.
3 — 0 Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades de permuta de informações entre serviços, nos casos admitidos, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação, podendo ainda apreciar, junto dos serviços e forças de segurança, as formas de tratamento de dados de que disponham por efeito do exercício da sua actividade.
4 — Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo, sem prejuízo do disposto na alínea J) do n.° 1.
5 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.
Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — Almeida Santos — Alberto Costa — António Braga — José Lello — Manuel dos Santos—Arons de Carvalho — Luís Filipe Madeira — Raul Rêgo — Júlio Henriques — Eduardo Pereira—Jaime Gama — Miranda Calha.
PROPOSTA DE LEI N.fi 102/VI
(DEFINE 0 REGIME DE ACOLHIMENTO DE ESTRANGEIROS OU APÁTRIDAS EM CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA).
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 21 e 22 de Junho de 1994, apreciou a proposta de lei n.° 102/VI — Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária e procedeu à audição, em cada uma daquelas reuniões, de um grupo de representantes do Conselho Português para os Refugiados, da Obra Católica Portuguesa de Migrações, da União das Misericórdias, do Centro de Alfabetização do Prior Velho, da Associação O Companheiro e da Câmara Municipal de Lisboa e do representante do Alto-Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas em Portugal, bem como do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
Foram apresentadas três propostas de alteração, sendo uma, apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, de eliminação da alínea d) do artigo 3.°, outra, apresentada pelo PSD, de emenda do n.° 2 do artigo 4.°, e outra, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo novo — 4.°-A.
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A votação da proposta de lei e das propostas de alteração supra-referidas teve lugar pela forma seguinte:
A proposta, apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, da eliminação da alínea d) do artigo 3.°, e a proposta, apresentada pelo PSD, de emenda do n." 2 do artigo 4.°, foram aprovadas por
• unanimidade, com os votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP;
O artigo 6.° foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP;
O n.° 3 do artigo 4.° foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP;
Os artigos 2." e 7.°, bem como os textos, discutidos e alterados pela aprovação das respectivas propostas de alteração supra-referidas, do artigo 3.° e do n.° 2 do artigo 4." foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do PS;
Os artigos 1.° e 4.°, n.° 1, foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e contra do PS e do PCP;
O artigo 5.° foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e contra do PS, do PCP e do CDS-PP;
A proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um artigo novo — 4.°-A — foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD e do CDS-PP.
Anexam-se as propostas apresentadas e duas declarações de voto, apresentadas pelo PS, relativamente ao n." 2 do artigo 2.° e ao novo artigo 4.°-A.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva
ANEXOS
Proposta de eliminação da alínea d) do artigo 3."
Propomos a eliminação da alínea d) do artigo 3.° da proposta de lei n.° 102/VI.
Os Deputados: Miguel Macedo (PSD) — José Puig (PSD) — Cipriano Martins (PSD) — Alberto Costa (PS) — José Magalhães ÇPS) — Narana Coissoró (CDS).
Proposta de emenda do n.9 2 do artigo 4."
2 — [...] SEF informará o estrangeiro dos seus direitos e comunicará ao tribunal competente com envio de cópia do respectivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo [...].
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — José Puig.
Proposta de aditamento
Artigo 4.°-A
Para efeitos de apoio jurídico e humanitário é assegurado o livre acesso às zonas internacionais dos portos e
aeroportos de representantes da Ordem dos Advogados, do Alto-Comissariado para aos Refugiados e de organizações não governamentais credenciadas que prestem apoio assistencial e jurídico a estrangeiros que dele careçam.
Os Deputados do PS: José Magalhães—Alberto Costa — Luís Amado.
Declaração de voto
Congratulamo-nos com a clarificação de que o direito de acolhimento humanitário é aplicável aos requerentes até decisão final, entendida esta como a que decorra de acto de identidade administrativa ou judicial caso haja recurso, nos termos da Lei do Asilo, cuja terminologia e conceitos vão nesse sentido. Foi tendo em conta este último facto que não se alterou a terminologia (por exemplo para «decisão definitiva», como chegou a ser aventado no debate da Comissão).
Note-se também que a redacção prevista no n.° 2 do artigo 2.° abrange tanto requerentes de asilo em processo ordinário como em processo acelerado e não apenas os primeiros.
Os Deputados do PS: José Magalhães — Alberto Costa
Declaração de voto
O PS lamenta que o PSD tenha rejeitado a proposta de expressa consagração dos direitos da Ordem dos Advogados, da ACNUN e de ONG de livre acesso a portos e aeroportos para fiscalização do cumprimento da lei.
A consideração feita pelo PSD de que seria «redundante» afirmar tais direitos traduz uma forma ínvia de recusar uma clarificação útil.
Os Deputados do PS: José Magalhães — Alberto Costa
Texto final
Artigo 1." Objecto
A presente lei regula o acolhimento de estrangeiros, por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária.
Artigo 2.° Instalação por razões humanitárias
1 — A instalação por razões humanitárias é uma medida de apoio social aplicável aos estrangeiros carecidos de recursos que lhes permitam prover à sua subsistência e que, tendo requerido asilo político, permaneçam em território nacional até à decisão final sobre o respectivo pedido, ou à desistência do mesmo, ou, tendo este sido recusado, enquanto não tiver decorrido o prazo que lhes foi fixado para abandonar o País.
2 — A instalação por razões humanitárias é determinada pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e
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depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.
Artigo 3.° Instalação por razões de segurança
1 — A instalação por razões de segurança é uma medida detentiva determinada pelo juiz competente, com base num dos seguintes fundamentos:
a) Garantia do cumprimento da decisão de expulsão;
b) Desobediência a decisão judicial de apresentação periódica;
c) Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial.
2 — A instalação, sempre que determinada, manter-se-á até à concessão de visto de permanência ou da autorização de residência, ou à execução da decisão de expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, não podendo exceder o período de dois meses, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de oito dias.
Artigo 4."
Instalação resultante da tentativa de entrada irregular
1 — Além dos casos referidos no n.° 1 do artigo anterior, pode também ser determinada a instalação em centro de instalação temporária de estrangeiro que tente penetrar em território nacional, sem para tal estar legalmente habilitado, assim que a sua permanência na zona internacional do porto ou aeroporto perfaça quarenta e oito horas ou quando razões de segurança o justifiquem.
2 — No decurso do prazo referido no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informará o estrangeiro dos seus direitos e comunicará ao tribunal competente, com envio de cópia do respectivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.
3 — Considera-se zona internacional do porto ou aeroporto, para efeitos de controlo documental e aplicação dos números anteriores, a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.
Artigo 5.°
Instalação dos centros
Os centros de instalação temporária podem funcionar em edificações distintas, afectas a cada um dos regimes previstos no presente diploma, ou numa única edificação, devendo, neste caso, verificar-se a separação dos acessos e das áreas respectivas.
Artigo 6.°
Iniciativa de criação
A criação dos centros de instalação temporária e a definição da sua estrutura e organização são feitas por decreto-lei.
Artigo 7." Direito subsidiário
Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3." e 4.° aplica-se subsidiariamente, e com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 209." a 216.°-A do Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, com as alterações e a redacção decorrentes do Decreto-Lei n.° 49/80, de 22 de Março, e do Decreto-Lei n.° 414/85, de 18 de Outubro.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
PROPOSTA DE LEI N.fi 1067VI
REGULA A EXEQUIBILIDADE EM PORTUGAL DE DECISÕES TOMADAS AO ABRIGO DO ARTIGO 110.» DO ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.
Exposição de motivos
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 35/92, de 18 de Dezembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n." 59/92, de 18 de Dezembro, prevê, no seu artigo 110.°, que certas decisões tomadas no seu âmbito de aplicação tenham força executiva.
Estão em causa decisões que imponham obrigações pecuniárias a pessoas que não sejam os Estados e que provenham do Órgão de Fiscalização da EFTA, da Comissão Europeia, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal EFTA.
O regime normativo referido é semelhante ao que resulta do artigo 192.° do Tratado de Roma e dos preceitos paralelos dos demais tratados comunitários, normas estas que foram adaptadas para o nosso ordenamento jurídico através da Lei n.° 104/88, de 31 de Agosto.
Neste contexto, afigura-se necessário, num momento em que, desde 1 de Janeiro de 1994, vigora o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, proceder à adaptação interna do aludido artigo 110.° daquele Acordo, de forma análoga à ocorrida, a seu tempo, com a mencionada Lei n.° 104/88.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1."
Competência para a verificação da autenticidade das decisões
Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituem título executivo, adoptadas em virtude da aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pelo Órgão de Fiscalização da Associação Europeia do Comércio Livre, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Associação Europeia do Comércio Livre, e susceptíveis de execução forçada nos termos daquele Acordo.
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2 DE JULHO DE 1994
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Artigo 2.°
Competência para aposição da fórmula executória nas decisões
1 — Os documentos cuja autenticidade tenha sido verificada, nos termos do artigo anterior, serão enviados ao Ministério da Justiça e por este transmitidos ao Tribunal da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo presidente a aposição da fórmula executória.
2 — A sede das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio, para os efeitos do número anterior.
Artigo 3.°
Lei aplicável e tribunal competente
A acção executiva é regulada pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, sendo para ela territorialmente competente o tribunal de primeira instância determinado por aquelas normas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Domingos Manuel Martins Jerónimo, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B 114/VI
(VISA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA FAZER FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS NA AGRICULTURA PELAS GEADAS NEGRAS E CHUVAS TARDIAS).
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar
1 — Por despacho de 23 de Junho próximo passado, foi remetido à Comissão de Agricultura e Mar, para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 286° do Regimento da Assembleia da República, requerimento para adopção de processo de urgência relativamente ao projecto de resolução n.° 114/VI, da iniciativa do PCP, que visa a adopção de medidas de emergência para fazer face aos prejuízos causados n& agricultura pelas geadas negras e chuvas tardias.
2 — Reunida expressamente para o efeito, e após apreciação do requerimento sub judice, esta Comissão deliberou por maioria, emitir parecer no sentido da não adopção de processo de urgência em relação ao supra-referido projecto de resolução.
3 — Pronunciaram-se a favor do processo em apreço os Grupos Parlamentares do PS e do PCP, tendo sido apontada como razão fulcral para a adopção a necessidade de, em tempo útil, o projecto de resolução n.° 114/VI vir a ser apreciado e votado em Plenário.
Pronunciou-se contra a adopção o Grupo Parlamentar do PSD, invocando o facto de o requerimento não ter sentido face às medidas que estarão já a ser tomadas pelo Governo nesta matéria.
Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Francisco Antunes da Silva.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.8 1167VI
EM DEFESA DA PRODUÇÃO NACIONAL DE LEITE E DO MOVIMENTO COOPERATIVO
A produção nacional de leite e o sistema de recolha e concentração protagonizado pelo movimento cooperativo têm vindo a atravessar uma fase de turbulência, derivado, por um lado, do sistema de quotas em vigor e da instabilidade dos preços ao produtor e, por outro, em consequência da entrada no mercado nacional, em condições que importa esclarecer, de uma grande multinacional italiana, só possível, aliás, devido ao facto de o Governo ter aceite a antecipação do período de transição de 1996 para 1993 e assim ter promovido o desaparecimento dos mecanismos de protecção na fronteira.
É uma evidência que o sistema de quotas, e em particular a ausência de critérios de regionalização que permitam que todas as quotas vendidas ou resgatadas numa região sejam redistribuídas dentro dessa mesma região, está a penalizar o sector leiteiro nacional, impede o crescimento da produção e da produtividade para níveis correspondentes aos valores de produtividade e de consumo per capita dos países mais desenvolvidos sem recurso à importação e promove o desaparecimento de muitos pequenos produtores, designadamente os mais isolados ou situados em zonas do interior, de baixa densidade leiteira.
A retirada dòs apoios ao sistema cooperativo de recolha de leite, aceite na negociação do tratado de adesão, tem levado ao desaparecimento de inúmeros postos de concentração e salas de ordenha e constitui um enorme factor de dificuldades para o sector e para muitos pequenos agricultores.
Por outro lado, os preços que têm vindo a ser pagos aos produtores não permitem rentabilizar as explorações e estão em muitos casos dependentes de critérios de classificação unilateralmente decididos por ausência de uma rede oficial de laboratórios que permita o controlo e a contraprova de certificação.
Entretanto, a intervenção no mercado nacional de uma grande multinacional italiana, nos termos em que tem vindo a ser feito, pode pôr em causa, a prazo, o futuro do sector cooperativo e a viabilidade de muitos pequenos produtores.
Sem custos de recolha, só o fazendo nos grandes produtores, sem estruturas e serviços de apoio aos produtores, introduzindo no circuito a preços abaixo dos custos de uma grande parte de leite importado, com custos financeiros no país de origem substancialmente mais baixos que em Portugal, a multinacional em causa prepara-se para vir a dominar o mercado nacional e, a partir daí, estar em condições de impor aos produtores e consumidores preços incomportáveis para estes. Há, aliás, neste quadro legítimas e fundadas suspeitas quanto a uma eventual prática de dumping que tem estado a ocorrer sem que até ao momento o Governo tenha intervindo para o esclarecer e, se for caso disso, impedir.
Acresce, neste quadro, a crescente monopolização do comércio dos produtos lácteos pelas grandes superfícies que impõem condições inaceitáveis, como os chamados produtos da «linha branca», para a comercialização do leite nacional.
Impõe-se, pois, que no plano legislativo e político sejam adoptadas medidas que garantam, em relação às questões colocadas, o futuro dos produtores e da produção na-
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II SÉRIE-A — NÚMERO 51
ciona] de leite e defendam o movimento cooperativo, condição necessária para a defesa e preservação do mundo rural.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade da adopção das seguintes medidas imediatas visando a defesa da produção leiteira nacional e do movimento cooperativo:
Definição de uma política de apoio à recolha e concentração de leite dos pequenos produtores e dos produtores das zonas do interior de baixa densidade leiteira;
Definição de critérios de regionalização da quota leiteira que permitam preservar a manutenção das quotas leiteiras nas próprias regiões onde são vendidas ou resgatadas;
Não penalização dos produtores que excedam a respectiva quota e que devem ter preferência, juntamente com os jovens agricultores, na atribuição de novas quotas;
Não aceitar, na Comunidade, a diminuição da quota atribuída a Portugal;
Adopção de medidas concretas visando o combate anti-dumping e o controlo hígio-sanitário do leite importado;
Adopção de medidas que disciplinem a comercialização do leite nas grandes superfícies, designadamente no que se refere aos produtos de «linha branca» e aos produtos agrícolas transformados, e defendam e apoiem as organizações de produtores;
Criação de uma rede oficial de laboratórios permitindo um controlo de certificação de qualidade.
Assembleia da República, 30 de Junho de 1994. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — António Murteira
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 119/VI
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ANALISAR A SITUAÇÃO QUE SE WVE NESTE MOMENTO NO ALENTEJO.
1 — Tendo em consideração a grave crise económica e social que atinge do Alentejo e com particular incidência um elevado número de concelhos de que constituem paradigma os que integram a margem esquerda do Guadiana;
2 — Tendo também em consideração a gravidade das consequências que inevitavelmente advirão para o País se a situação presente não for rapidamente sustida e invertida;
3 — Tendo ainda em conta que as medidas pontuais de emergência já anunciadas para alguns municípios são manifestamente insuficientes para alcançar tal objectivo:
Os Deputados abaixo assinados propõem a constituição, nos termos do artigo 39.° do Regimento da Assembleia da República, de uma comissão eventual para analisar a situação que se vive neste momento no Alentejo e recomendar o elenco de soluções que as circunstâncias aconselharem.
Propõem ainda que a Comissão seja imediatamente constituída e que o respectivo relatório seja apresentado até 60 dias após a data da sua constituição.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1994. — Os Deputados do PS: Luís Capoulas Santos — Helena Torres Marques — Miranda Calha — Joel Hasse Ferreira — Jorge Lacâo — Júlio Henriques — Laurentino Dias — Marques Júnior — Fialho Anastácio — António Martinho.
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