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Sábado, 2 de Julho de 1994

II Série-A — Número 51

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 158 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à cessação do

contrato de trabalho por iniciativa do empregador....... 902-(2)

Aprova, para ratificação, o Acordo de Sede entre o Grupo Internacional de Estudos do Cobre a a República Portuguesa............................................................................. 902-(9)

Aprova o Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil e respectivo Ajuste Administrativo 902-(17) Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os

- Seus Estados Membros, por um lado. e a República Eslovaca, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações................................................... 902-(26)

Propostas de resolução (n.°* 70/VT e 71/VT):

N.° 70/V1 — Aprova, para adesão, as Emendas ao artigo 17." e ao artigo 18° da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes 902-040) M.° 71/V1 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, respectivos anexos e declarações........................................ 902-(141)

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RESOLUÇÃO

APROVA PARA RAT1RCAÇÃ0, A CONVENÇÃO N.9158 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, RELATIVA À CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.° 158 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 22 de Junho de 1982, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 14 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENTION N8158

Convention concernant la cessation de la relation de travail à l'initiative de l'employeur, adoptée par la Conférence à sa soixante-huitième session, Genève, 22 juin 1982.

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 2 juin 1982, en sa soixante-huitième session;

Notant les normes internationales existantes contenues dans la Recommandation sur la cessation de la relation de travail, 1963;

Notant que, depuis l'adoption de la Recommandation sur la cessation de la relation de travail, 1963, d'importants développements se sont produits dans la législation et la pratique de nombreux États Membres relatives aux questions visées par ladite Recommandation ;

Considérant que ces développements rendent opportune l'adoption de nouvelles normes internationales sur ce sujet, eu égard en particulier aux graves problèmes rencontrés dans ce domaine à la suite des difficultés économiques et des changements technologiques survenus ces dernières années dans de nombreux pays;

Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives à la cessation de la relation de travail à l'initiative de l'employeur, question qui constitue le cinquième point à l'ordre du jour de la session;

Après avoir décidé que ces propositions prendraient la forme d'une convention internationale;

adopte, ce vingt-deuxième jour de juin mil neuf cent quatre-vingt-deux, la Convention ci-après, qui sera dénommée Convention sur le licenciement, 1982:

PARTIE I

Méthodes d'application, champ d'application et définition

Article 1

Pour autant que l'application de la présente Convention n'est pas assurée par voie de conventions collectives, de sentences arbitrales ou de décisions judiciaires, ou de toute autre manière conforme à la pratique nationale, elle devra l'être par voie de législation nationale.

Article 2

1 — La présente Convention s'applique à toutes les branches d'activité économique et à tous les travailleurs salariés.

2 — Un Membre pourra exclure du champ d'application de l'ensemble ou de certaines des dispositions de la présente Convention les catégories suivantes de travailleurs salariés:

a) Les travailleurs engagés aux termes d'un contrat de travail portant sur une période déterminée ou une tâche déterminée; .

b) Les travailleurs effectuant une période d'essai ou n'ayant pas la période d'ancienneté requise, à condition que la durée de celle-ci soit fixée d'avance et qu'elle soit raisonnable;

c) Les travailleurs engages à titre occasionnel pour une courte période.

3 — Des garanties adéquates seront prévues contre le recours à des contrats de travail de durée déterminée visant à éluder la protection découlant de la présente Convention.

4 — Pour autant qu'il soit nécessaire, des mesures pourront être prises par l'autorité compétente ou par l'organisme approprié dans un pays, après consultation des organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, là où il en existe, afín d'exclure de l'application de la présente Convention ou de certaines de ses dispositions certaines catégories de travailleurs salariés dont les conditions d'emploi sont soumises à un régime spécial qui, dans son ensemble, leur assure une protection au moin équivalente à celle offerte par la Convention.

5 — Pour autant qu'il soit nécessaire, des mesures pourront être prises par l'autorité compétente ou par l'organisme approprié dans un pays, après consultation des

organisations d'employeurs et de travailleurs intéressés, là où il en existe, afin d'exclure de l'application de la présente Convention ou de certaines de ses dispositions d'autres catégories limitées de travailleurs salariés au sujet desquelles se posent des problèmes particuliers revêtant une certaine importance, eu égard aux conditions d'emploi particulières des travailleurs intéressés, à la taille de l'entreprise qui les emploie ou à sa nature.

6 — Tout Membre qui ratifie la présente Convention devra, dans le premier rapport sur l'application de la Convention qu'il sera tenu de présenter en vertu de l'arti-

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cle 22 de la.Constitution de l'Organisation internationale du Travail,, indiquer, avec motifs à l'appui, les catégories qui pourront avoir été l'objet d'une exclusion en application des paragraphes 4 et 5 du présent article, et il devra exposer dans des rapports ultérieurs l'état de sa législation et de sa pratique à leur égard en précisant dans quelle mesure il a été donné effet ou il est proposé de donner effet à la Convention en ce qui les concerne.

Article 3

Aux fins de la présente Convention, le terme «licenciement» signifie la cessation de la relation de travail à l'initiative de l'employeur.

PARTIE II Normes d'application générale

Section A ■ Justification du licenciement

Article 4

Un travailleur ne devra pas être licencié sans qu'il existe un motif valable de licenciement lié à l'aptitude ou à la conduite du travailleur ou fondé sur les. nécessités du fonctionnement deM'entreprise, de l'établissement ou du

service.

Article 5

Ne constituent pas des motifs valables de licenciement, notamment:

a) L'affiliation syndicale ou la participation à des activités syndicales en dehors des heures de travail ou, avec le consentement de l'employeur, durant les heures de travail;

b) Le fait de solliciter, d'exercer ou d'avoir exercé un mandat de représentation des travailleurs;

c) Le fait d'avoir déposé une plainte ou participé à des procédures engagées contre un employeur en raison de violations alléguées de la législation, ou présenté un recours devant les autorités administratives compétentes;

d) La race, la couleur, le sexe, l'état matrimonial, les responsabilités familiales, la grossesse, la religion, l'opinion politique, l'ascendance nationale ou l'origine sociale;

e) L'absence du travail pendant le congé de maternité.

Article 6

1 — L'absence temporaire du travail en raison d'une maladie ou d'un accident ne devra pas constituer une raison valable de licenciement.

2 — La définition de ce qui constitue l'absence temporaire du travail, la mesure dans laquelle un certificat médical sera requis et les limitations possibles dans l'application du paragraphe 1 du présent article seront déterminées conformément.aux méthodes d'application mentionnées à l'article 1 de la présente Convention.

Section B

Procédure à suivre avant le licenciement ou au moment de celui-ci

Article 7

Un travailleur ne devra pas être licencié pour des motifs liés à sa conduite ou à son travail avant-qu'on ne lui ait offert la possibilité de se défendre contre les allégations formulées, à moins que l'on ne puisse pas raisonnablement attendre de l'employeur qu'il lui offre cette possibilité.

Section C

Procédure de recours contre le licenciement

Article 8

1 —Un travailleur qui estime avoir fait l'objet d'une mesure de licenciement injustifiée aura le droit de recourir contre cette mesure devant un organisme impartial tel qu'un tribunal, un tribunal du travail, une commission d'arbitrage ou un arbitre.

2 — Dans les cas où le licenciement aura été autorisé par une autorité compétente, l'application du paragraphe 1 du présent article pourra être adaptée en conséquence conformément à la législation et à la pratique nationales.

3 — Un travailleur pourra être considéré comme ayant renoncé à exercer son droit de recourir contre le licenciement s'il ne l'a pas fait dans un délai raisonnable.

Article 9;

1—Les organismes mentionnés à l'article 8 de la présente Convention devront être habilités à examiner les motifs invoqués pour justifier le licenciement ainsi que les autres circonstances du cas et à décider si le licenciement était justifié.

2 — Afin que le salarié n'ait pas à supporter seul la charge de prouver que le licenciement n'était pas justifié, les méthodes d'application mentionnées à l'article 1 de la présente Convention devront, prévoir l'une ou l'autre ou les deux possibilités suivantes:

à) La charge de prouver l'existence d'un motif valable de licenciement tel que défini à l'article 4 de la présente Convention devra incomber à l'employeur;

b) Les organismes mentionnés à l'article 8 de la présente Convention devront être habilités à former leur conviction quant aux motifs du . licenciement au vu des éléments de preuve fournis -. par les parties et selon des procédures conformes à la législation et à la pratique nationales.

3 —: En cas de licenciement motivé par les nécessités du fonctionnement de l'entreprise, de l'établissement ou du service, les organismes mentionnés à l'article 8 de la présente Convention devront être habilités à déterminer si le licenciement est intervenu véritablement pour ces motifs, étant entendu que l'étendue de leurs pouvoirs éventuels pour décider si ces motifs sont suffisants pour justifier ce licenciement sera définie par les méthodes d'application mentionnées à l'article 1 de la présente Convention.

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Article 10

Si les organismes mentionnés à l'article 8 de la présente Convention arrivent à la conclusion que le licenciement est injustifié, et si, compte tenu de la législation et de la pratique nationales, ils n'ont pas le pouvoir ou n'estiment pas possible dans les circonstances d'annuler le licenciement et ou d'ordonner, ou de proposer la réintégration du travailleur, ils devront être habilités à ordonner le versement d'une indemnité adéquate ou toute autre forme de réparation considérée comme appropriée.

Section D Préavis

Article 11

Un travailleur qui va faire l'objet d:une mesure de licenciement aura droit à un préavis d'une durée raisonnable ou à une indemnité en tenant lieu, à moins qu'il ne se soit rendu coupable d'une faute grave, c'est-à-dire une faute de nature telle que l'on ne peut raisonnablement exiger de l'employeur qu'il continue à occuper ce travailleur pendant la période du préavis.

Section E

Indemnité de départ et autres formes de protection du revenu

Article 12

1 — Un travailleur licencié aura droit, conformément à la législation et à la pratique nationales:

a) Soit à une indemnité de départ ou à d'autres prestations similaires dont le montant sera fonction, entre autres éléments, de l'ancienneté et du niveau de salaire et qui seront versées directement par l'employeur ou par un fonds constitué par des cotisations des employeurs;

b) Soit à des prestations d'assurance-chômage ou d'assistance aux chômeurs ou à d'autres prestations de sécurité sociale, telles que les prestations de vieillesse ou d'invalidité, aux conditions normales ouvrant droit à de telles prestations;

c) Soit à une combinaison de ces indemnités et prestations.

2 — Lorsqu'un travailleur ne remplit pas les conditions requises pour bénéficier de prestations d'assurance-chômage ou d'assistance aux chômeurs, au titre d'un régime de portée générale, il ne pourra prétendre aux indemnités ou prestations visées à alinéa à) du paragraphe 1 du présent article du seul fait qu'il ne reçoit pas de prestations de chômage au titre de l'alinéa b) dudit paragraphe.

3 — En cas de licenciement pour faute grave la perte du droit aux indemnités ou prestations mentionnées à l'alinéa à) du paragraphe 1 du présent article pourra être prévue par les méthodes d'application mentionnées à l'article 1 de la présente Convention.

PARTIE IJJ

Dispositions complémentaires concernant les licenciements pour des motifs économiques, technologiques, structurels ou similaires.

Section A

Consultation des représentants des travailleurs

Article 13

1 -r- L'employeur qui envisage des licenciements pour des motifs de nature économique, technologique, structurelle ou similaire devra:

a) Fournir en temps utile aux représentants des travailleurs intéressés les informations pertinentes, y compris les motifs des licenciements envisagés, le nombre et les catégories de travailleurs qu'ils sont susceptibles d'affecter et la période au cours de laquelle il est prévu d'y procéder;

b) Donner, conformément à la législation et à la pratique nationales, aussi longtemps à l'avance que possible, l'occasion aux représentants des travailleurs intéressés d'être consultés sur les mesures à prendre pour prévenir ou limiter les licenciements et les mesures visant à atténuer les effects défavorables de tout licenciement pour les travailleurs intéressés, notamment les possibilités de reclassement dans un autre emploi.

2 — L'application du paragraphe 1 du présent article pourra être limitée, par les méthodes d'application mentionnées à l'article \ de \a présente Convention, aux cas où le nombre des travailleurs dont le licenciement est envisagé.atteint au moins un nombre déterminé ou un pourcentage déterminé du personnel.

3 — Aux fins du présent article, l'expression «représentants des travailleurs intéressés» signifie les représentants des travailleurs reconnus comme tels par la législation ou la pratique nationales, conformément à la Convention concernant les représentants des travailleurs, 1971.

Section B Notification à l'autorité compétents

Article 14

1 — Lorsque l'employeur envisage des licenciements pour des motifs de nature économique, technologique, structurelle ou similaire, il devra, conformément à la législation et à la pratique nationales, les notifier à l'autorité compétente aussi longtemps à l'avance que possible, en lui donnant les informations pertinentes, 7 compris un exposé écrit des motifs de ces licenciements, du nombre et des catégories de travailleurs, qu'ils sont susceptibles d'affecter et de la période au cours de laquelle il est prévu d'y procéder.

2 — La législation nationale pourra limiter l'application du paragraphe 1 du présent article aux cas où le nombre des travailleurs dont le licenciement est envisagé atteint au moins un nombre déterminé ou un pourcentage déterminé du personnel.

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3 — L'employeur devra informer l'autorité compétente des licenciements mentionnés au paragraphe 1 du présent article dans un délai minimum, à déterminer par la législation nationale, avant de procéder à ces licenciements.

PARTIE IV Dispositions finales

Article 15

Les ratifications formelles de la présente Convention seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.

Article 16

1 — La présente Convention ne liera que les Membres de l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Directeur général.

2 — Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le Directeur général.

3 — Par la suite, cette Convention entrera en vigueur pour chaque Membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.

Article 17

1 — Tout Membre ayant ratifié la présente Convention. peut la dénoncer à l'expiration d'une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la Convention, par un acte communiqué au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée.

2 —Tout Membre ayant ratifié la présente Convention qui, dans le délai d'une année après l'expiration de la période de dix années mentionée au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra dénoncer la présente Convention à l'expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.

Article 18 ■

1 — Le Directeur général du Bureau international du Travail notifiera à tous les Membres de l'Organisation internationale du Travail l'enregistrement de toutes les ratifications et dénonciations qui lui seront communiquées par les Membres de l'Organisation.

2 — En notifiant aux Membres de l'Organisation l'enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le Directeur général appellera l'attention des Membres de l'Organisation sur la date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur.

Article 19

Le Directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies, aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets

au sujet de toutes ratifications et de tous actes de dénonciation qu'il aura enregistrés conformément aux articles précédents.

Article 20

Chaque fois qu'il le jugera nécessaire, le Conseil d'administration du Bureau international du Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur l'application de la présente Convention et examinera s'il y a lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la Conférence la question de sa révision totale ou partielle.

Article 21

1 — Au cas, où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant révision totale ou partielle de la présente Convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:

a) La ratification par un Membre de la nouvelle convention portant révision entraînerait de plein droit, nonobstant l'article 17 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente Convention, sous réserve que la nouvelle convention portant révision soit entrée en vigueur;

b) À partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant révision, la présente Convention cesserait d'être ouverte à la

. .ratification des Membres.

2 t— La présente Convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui l'auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant révision.

Article 22

Les versions française,et anglaise du texte de la présente Convention font également foi.

Le texte que précède est le texte authentique de la Convention dûment adoptée par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa soixante-huitième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 23 juin 1982.

En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce vingt-troisième jour de juin 1982:

Le Président de la Conférence:

A. Grados Bertorini.

Le Directeur général du Bureau international du Travail:

Francis Blanchard

Le texte de la Convention présentée ici est une copie exacte du texte authentiqué par les signatures du Président de la Conférence internationale du Travail et du Directeur général du Bureau international du Travail.

Pour le Directeur général du Bureau international du Travail:

Francis Wolf, conseiller juridique du Bureau international du Travail.

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CONVENÇÃO N.0 158

Convenção sobre a cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do . Trabalho e aí reunida a 2 de Junho de 1982, na sua 68.* sessão;

Tendo em conta as normas internacionais existentes contidas na Recomendação sobre a Cessação da Relação de Trabalho, 1963;

Tendo em conta qUe, desde a adopção da Recomendação sobre a Cessação da Relação de Trabalho, 1963, ocorreram importantes evoluções na legislação e na prática de numerosos Estados membros relativas às questões visadas pela dita Recomendação;

Considerando qüe essas evoluções tornam oportuna a adopção de novas normas internacionais sobre essa questão, tendo particularmente em conta os graves problemas que se deparam nesse domínio, na sequência das dificuldades económicas e das mudanças tecnológicas sobrevindas nos últimos anos em numerosos países;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador, questão que constitui o S.° ponto na ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

adopta, aos 22 dias do mês de Junho de 1982, a seguinte Convenção, que será denominada «Convenção sobre o Despedimento, 1982»:

PARTE I

Métodos de aplicação, âmbito e definição

Artigo 1."

Na medida em que a aplicação da presente Convenção não for assegurada por meio de convenções colectivas, decisões arbitrais ou decisões judiciais, ou de qualquer outro modo conforme com a prática nacional, deverá sê--lo por meio de uma legislação nacional.

Artigo 2°

1 — A presente Convenção aplica-se a todos os ramos de actividade económica e a todos os trabalhadores assalariados.

2 — Um membro poderá excluir do âmbito de todas ou de algumas das disposições da presente Convenção as seguintes categorias de trabalhadores assalariados:

a) Os trabalhadores contratados de acordo com um contrato de trabalho que incida sobre determinado período ou determinada tarefa;

b) Os trabalhadores que cumpram um período experimental ou que não tenham período de

antiguidade requerido, desde que a duração deste seja fixada com antecedência e seja razoável; c) Os trabalhadores contratados a título ocasional por um período curto.

3 — Serão previstas garantias adequadas: contra o recurso a contratos de trabalho a prazo que visem iludir a protecção decorrente da presente Convenção.^

4 — Na medida em que for necessário,..poderão ser tomadas providências pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de um país, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde as houver, a fim de serem excluídas da aplicação da presente Convenção ou de algumas das suas disposições certas categorias de trabalhadores assalariados cujas condições de emprego estejam submetidas a um regime especial que, no seu conjunto, lhes' assegure uma protecção pelo menos equivalente à proporcionada pela Convenção. : .*> '

5 — Na medida em que for necessário, -poderão ser tomadas providências pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de um país, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde as houver, a fim de serem excluídas da aplicação da presente Convenção ou de algumas das suas disposições outras categorias limitadas de trabalhadores assalariados a propósito das quais se levantem problemas particulares que assumam certa importância, tendo em conta as condições de emprego particulares dos trabalhadores interessados, a dimensão ou a natureza da empresa que os ocupa.

6 — Qualquer membro que ratifique a presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que terá de apresentar em virtude do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, apresentando motivos justificativos, ais categorias que possam ter sido alvo de exclusão em cumprimento dos parágrafos 4 e 5 do presente artigo, e deverá expor em relatórios ulteriores a posição da sua legislação e da sua prática relativamente àquelas, precisando em que medida se deu ou se tenciona dar efeito à Convenção naquilo que lhes diz respeito.

Artigo 3."

Para os efeitos da presente Convenção, o termo «despedimento» significa a cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador.

PARTE D Normas de aplicação geral

Secção A Justificação do despedimento

Artigo 4.°

Um trabalhador não deverá ser despedido sem que exista um motivo válido de despedimento relacionado com a aptidão ou com o comportamento do trabalhador, ou baseado nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

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Artigo 5.°

Não constituem motivos válidos de despedimento, designadamente:

a) A filiação num sindicato ou a participação em actividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de trabalho;

b) O facto de solicitar, exercer ou ter exercido um mandato de representação dos trabalhadores;

c) A apresentação de uma queixa ou a participação em processos intentados contra um empregador devido a violações alegadas da legislação, ou o recurso às autoridades administrativas competentes;

d) A raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, a opinião política, a ascendência nacional ou a origem social;

e) A ausência ao trabalho durante a licença por maternidade.

Artigo 6."

1 — A ausência temporária ao trabalho por motivo de doença ou de acidente não deverá constituir uma razão válida de despedimento.

2 — A definição do que constitui a ausência temporária ao trabalho, a medida em que será exigido atestado médico e as possíveis limitações na aplicação do parágrafo 1 do presente artigo serão determinadas de acordo com os métodos de aplicação mencionados no artigo 1.° da presente Convenção.

• Secção B

Processo a seguir antes ou no momento do despedimento

Artigo 7.°

Um trabalhador nãò deverá ser despedido por motivos ligados ao seu comportamento ou ao seu trabalho antes de lhe terem facultado a possibilidade de se defender contra as alegações formuladas, salvo se não se puder razoavelmente esperar que o empregador lhe faculte essa oportunidade.

Secção C

Processo de recurso contra o despedimento

Artigo 8.°

1 — Um trabalhador que se considere alvo de uma medida de despedimento injustificada terá direito a apelar contra essa medida para um organismo imparcial, tal como um tribunal, um tribunal de trabalho, uma comissão de arbitragem ou um árbitro.

2 — Nos casos em que o despedimento tenha sido autorizado por uma autoridade competente, a aplicação do parágrafo 1 do presente artigo poderá ser adaptada em conformidade, de acordo com a legislação e a prática nacionais.

3 — Pode considerar-se que um trabalhador renunciou a exercer o seu direito de apelar contra o despedimento se não o tiver feito dentro de um prazo razoável.

Artigo 9.°

1—Os organismos mencionados no.artigo 8.° da presente Convenção deverão estar habilitados a examinar os motivos invocados para justificar o despedimento, assim como as outras circunstâncias do caso, e a decidir se o despedimento foi justificado.

2 — A fim de o assalariado não ser o único a suportar o encargo de provar que o despedimento não foi justificado, os métodos de aplicação mencionados no artigo 1.° da presente Convenção deverão prever uma ou outra ou ambas as seguintes possibilidades:

a) O encargo de provar a existência de um motivo válido de despedimento tal como é definido no artigo 4.° da presente Convenção deverá incumbir ao empregador;

b) Os organismos mencionados no artigo 8." da presente Convenção deverão estar habilitados a formar a sua convicção quanto aos motivos do despedimento, examinando os elementos de prova fornecidos pelas partes e segundo processos conformes com a legislação e a prática nacionais.

3 — Em caso de despedimento motivado pelas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, os organismos mencionados no artigo 8.° da presente Convenção deverão estar habilitados a determinar se o despedimento foi realmente devido a esses motivos, mas a medida em que também estarão habilitados a decidir se esses motivos são suficientes para justificar esse despedimento será definida pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1.° da presente Convenção.

Artigo 10.°

Se os organismos mencionados no artigo 8.° da presente Convenção considerarem o despedimento injustificado e se, de acordo com a legislação e a prática nacionais, não puderem ou não considerarem viável anular o despedimento e ou ordenar ou propor a reintegração do trabalhador, ficarão habilitados a ordenar o pagamento de uma indemnização adequada ou qualquer outra forma de reparação que se considere apropriada.

Secção D Pré-aviso

. . Artigo 11.°

Um trabalhador que vá ser alvo de uma medida de despedimento terá direito a um pré-aviso de duração razoável ou a uma indemnização que faça as suas vezes, a não ser que seja culpado de uma falta grave, isto é, uma falta de tal natureza que não se possa razoavelmente exigir ao empregador que continue a ocupar esse trabalhador durante o período do pré-aviso.

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Secção E

Indemnização por despedimento e outras formas de protecção do despedimento

Artigo 12.°

1 — Um trabalhador despedido terá direito, de acordo com a legislação e a prática nacionais:

a) Quer a uma indemnização por despedimento ou a outras prestações similares, cujo montante dependerá, entre outros elementos, da antiguidade e do nível de salário e que serão pagas directamente pelo empregador ou por um fundo constituído por cotizações dos empregadores;

b) Quer a prestações do seguro de desemprego ou de assistência aos desempregados ou a outras prestações da segurança social, como as prestações de velhice ou de invalidez, nas condições normais que dão direito a essas prestações;

c) Quer a uma combinação dessas indemnizações e prestações.

2 — Quando um trabalhador não preencha os requisitos para beneficiar de prestações do seguro de desemprego ou de assistência aos desempregados, em virtude de um regime de alcance geral, não poderá aspirar às indemnizações ou prestações visadas na alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo, apenas por não receber prestações de desemprego em virtude da alínea b) do mesmo parágrafo.

3 — Em caso de despedimento por falta grave, a perda do direito às indemnizações ou prestações mencionadas na alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo poderá ser prevista pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1.° da presente Convenção.

PARTE m

Disposições complementares sobre os despedimentos por motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou similares.

SecçAo A

Consulta dos representantes dos trabalhadores

Artigo 13.°

1 — O empregador que tencione proceder a despedimentos por motivos de natureza económica, tecnológica, estrutural ou similar deverá:

a) Fornecer no devido tempo aos representantes dos trabalhadores interessados as informações pertinentes, incluindo os motivos dos despedimentos previstos, o número e as categorias de trabalhadores que aqueles são susceptíveis de afectar e o período durante o qual se tenciona proceder a eles;

b) Dar, de acordo com a legislação e a prática nacionais, com a maior antecedência possível, ocasião aos representantes dos trabalhadores interessados de serem consultados sobre as medidas a tomar para prevenir ou limitar os despedimentos e as medidas que visam atenuar os efeitos desfavoráveis de qualquer despedimento

para os trabalhadores interessados, designadamente as possibilidades de reclassificação noutro emprego.

2 — A aplicação do parágrafo 1 do presente artigo poderá ser limitada, pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1.° da presente Convenção, aos casos em que o número de trabalhadores cujo despedimento está previsto atinja pelo menos determinado número ou determinada percentagem do pessoal.

3 — Para os efeitos do presente artigo, a expressão «representantes dos trabalhadores interessados» significa os representantes dos trabalhadores reconhecidos como tais pela legislação ou pela prática nacionais, de acordo com a Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.

Secção B Notificação à autoridade competente

Artigo 14.°

1 — Quando o empregador tencionar proceder a despedimentos por motivos de natureza económica, tecnológica, estrutural ou similar, deverá, de acordo com a legislação e a prática nacionais, notificá-los à autoridade competente com a maior antecedência possível, dando-lhe as informações pertinentes, incluindo uma exposição por escrito dos motivos desses despedimentos, do número e das categorias de trabalhadores que aqueles são susceptíveis de afectar e do período durante o qual se tenciona proceder a eles.

2 — A legislação nacional poderá limitar a aplicação do parágrafo 1 do presente artigo aos casos em que o número dos trabalhadores cujo despedimento está previsto atinja pelo menos determinado número ou determinada percentagem do pessoal.

3 — O empregador deverá informar a autoridade competente sobre os despedimentos mencionados no parágrafo 1 do presente artigo num prazo mínimo, a determinar pela legislação nacional, antes de proceder a esses despedimentos.

PARTE IV Disposições finais

Artigo 15.°

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 16."

1 — A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral.

2 — Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo Director-Geral.

3 — Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

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Artigo 17.°

1 — Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la quando da expiração de um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denuncia entrará em vigor apenas um ano depois de ter sido registada.

2 — Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de 10 anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção quando da expiração de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 18.°

1 — O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2 — Ao notificar aos membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 19.°

O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta da Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 20.°

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e verificará se deverá inscrever-se na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 21.°

\ — Se a Conferência vier a adoptar uma nova convenção que reveja, total ou parcialmente a presente Convenção, e a não sef que a nova convenção disponha de outra forma:

íj) A ratificação por um membro da nova convenção implicará de pleno direito, não obstante o artigo 17.° da presente Convenção, a denúncia imediata desta, desde que a nova convenção que efectua a revisão tenha1 entrado em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção que efectua a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos membros.

2 — A presente Convenção manter-se-á, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectua a revisão.

Artigo 22.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE SEDE ENTRE 0 GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO COBRE E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Sede entre o Grupo Internacional de Estudos do Cobre e a República Portuguesa, assinado a 9 de Novembro de 1993, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 21 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

AGREEMENT ON PRIVILEGES AND IMMUNITIES CONCLUDED BETWEEN THE INTERNATIONAL COPPER STUDY GROUP AND THE PORTUGUESE REPUBLIC.

The International Copper Study Group and the Portuguese Republic, with the purpose of establishing the statute, privileges and immunities of the Group and singular people subject to it, have come to the following Agreement:

Initial dispositions

Article I Definitions

In order to fulfill this Agreement it is understood that:

a) «Group» means the International Copper Study Group;

b) «Government» means the Government of the Portuguese Republic;

c) «Representatives» are the representatives of the member States of the Group, heads of delegations and their substitutes;

d) «Group premises* are all urban buildings or autonomous fractions and their surroundings used for official purposes of the Group;

e) «Official activities of the Group» include the administrative activities as well as all other that are compatible with the effective statutes of the Group;

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f) «Secretariat» includes the secretary-general and everyone designated or on a full-time contract with the Group and subject to their regulations, except experts, assistant personnel to support the Group and people recruited locally or contracted

workers.

Article II

Objectives

The object of this Agreement is to provide the Group with all necessary conditions for full and efficient achievement of its objectives, functions and obligations at its headquarters in Portugal, and should be interpreted as such.

Article m Juridical personality

The Group possesses international juridical personality and has the capacity, in particular, to contract, to acquire, and to dispose of movable and immovable goods as well as to institute legal proceedings.

Article TV Flag and symbol

The Group has the right to use its flag and symbol on the premises and transports of the Group, and on those belonging to the secretary-general.

Location sites

Article V

Inviolability of the premises and archives of the Group

1 — The premises of the Group are inviolable. Their official goods and possessions, regardless of location and holder, are exempt from search, requisition, confiscation, expropriation, or from any other form of executive, administrative, judicial or legislative restriction. The Portuguese authorities shall exercise due diligence to ensure the security and protection of the premises of the Group.

2 — The archives belonging to the Group are inviolable, regardless of location. The expression «archives» includes all records, correspondence, documents, manuscripts, photographs, films, and recordings that belong to or are in the possession of the Group, as well as all the information contained in them.

3 — The secretary-general shall inform the Government of the location of the premises and archives belonging to the Group and keep it informed of any changes, as well as of any temporary occupation of the premises. The temporary premises that are currendy occupied by the Group to fulfill official functions shall also be given, on agreement of the competent authorities, the statute of a premise belonging to the Group.

4 — Representatives of the Government or of public authorities are not allowed to enter any premises belonging to the Group without previous authorization from the secretary-general and under the terms established by him. Such authorization is excused in the event of a fire or any other emergency situation that requires immediate intervention. Execution offa judicial sentence or similar action,

such as the seizure of private goods in the premises belonging to the Group, is not permitted except when explicitly authorized by the secretary-general and under the terms approved by him.

5 — Without prejudice to the present Agreement, the Group shall not allow its premises to be used as a refuge for individuals fleeing from Portuguese justice, or for whom an extradition or deportation order has been issued by the competent authorities.

Article VI Locations

1 — The Portuguese Government shall provide an estimated area of 300 sq metres in a modern building which shall be acquired by the Instituto Geológico e Mineiro, located in an area with easy access in the centre of Lisbon, free of rent for the first five years. After the fifth year the rent shall be 4500 dollars/month, equivalent to one third of the actual rent, and adjusted every year thereafter in accordance to the fixed commercial rent indexation.

The,above mentioned flat shall have: A reception area;

An area with space to install offices for 8 to 10

people, including the Secretariat; A meeting room;

Space for the archives and for a library;

and shall include the use of common services of the Instituto Geológico e Mineiro, such as:

A meeting room for 120 people;

Outlets for telephones, fax, telex and computers;

A 2-car parking lot;

Safety measures against trespassing and fire.

2 — Until the acquisition of the building occurs, the Portuguese Government is willing to collaborate in the search for an adequate building with occupation conditions similar to the ones mentioned in paragraph 1, in a place near the centre and easily accessible, with no charge whatsoever for the Group.

Immunities and privileges of the Group

Article VH Jurisdiction immunity

1 — In the execution of their official activities, the Group shall have jurisdiction and execution immunity, except:

a) When for a special reason the Group renounces those immunities. In the event of being asked to renounce its immunity because of an action interposed by a third party, the Group sha)) make a declaration within 15 days of its receipt, under the penalty of having its immunity automatically revoked;

b) When a third party initiates a law suit of civil responsibility for the purpose of obtaining compensation for injuries suffered in an accident provoked by an automobile belonging to the Group

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or being used by the Group, or in case one of those automobiles is involved in a traffic violation;

c) When a judicial sentence is carried out in accordance with articles xxn or xxm of this Agreement;

d) In the event of a mandate, resulting from a court order, for paymentof salaries or "other remunerations owed to an employee by the Group.

2 — Possessions of the Group may not be subjected to judicial or administrative measures such as requisition, expropriation or seizure, except when temporarily needed for the investigation of accidents where automobiles belonging to the Group or being used by it have been involved.

Article VUJ

Communications

The Group shall enjoy, throughout the Portuguese territory, for its official communications, treatment not less favourable than that accorded by the Government to any foreign government, including the latter's diplomatic mission, in the matter of priorities, tariffs, and postal taxes that are applicable to cables, telegrams, telephotos, telephone communications, and other communications.

Article LX Circulation of publications

The circulation of publications or of other information issued by the Group or sent to the Group, that are the result of official activities, shall not suffer any-;kind of restriction.

Article X Direct tax exemption

The possessions and revenues resulting from official activities of the Group are exempt from all direct taxations, namely from corporate income tax, conveyance tax, and local tax on real estate relative to the Group's installations, with the exception of the payments made for special services rendered.

Article. XI Indirect tax exemption

1 — The goods and services resulting from official ac-(ivities acquired by the Group .are exempt from the following indirect taxes: value added tax (VAT), automobile tax, taxes concerning petroleum products, and alcoholic beverages tax.

2 — Relating to VAT, the Group, on acquiring; new automobiles, goods, and services from the national market for their official activities, may be reimbursed if the value of each acquisition exceeds ESC. 20 000$.

3 — The acquisition of goods and services referred to in the previous paragraph, purchased in other member States of the European Community, are hot subject to the payment of VAT in Portugal.

4 — On purchasing in the national market new automo-' biles for official use, the Group is exempt from paying the automobile tax.

Article XU Importation exemption

.Whenever the Group needs to import or export acquired goods and services for official activities, they shall be exempt from importation and exportation duties, from VAT, from special taxes referred to in article xi or from any other duties, except those destined for payment of services, as foreseen in Community regulations.

Article XIII Alienation to third parties

The goods acquired in accordance with articles x and xi, or imported in accordance with article xii of this Agreement, shall not be donated, sold, rented or transacted before five years of the acquisition. If this period is not respected, the competent authorities will be notified and the respective taxes and import duties payed.

Article XTV Funds, foreign currency and assets

1 —Without being restricted by controls, regulations or moratoria of any kind:

The Group may hold funds, currency or movable valuables of any kind and operate accounts in any currency;

The Group may freely transfer its funds, currency or movable valuables from one country to another or within any country and convert any currency held by it into any other currency.

2 — The Group shall be exempt from paying stamp duties on banking operations.

Immunities and privileges of representatives, employees and experts

Article XV Representatives

1 — The representatives of the Group shall enjoy the following privileges and immunities while traveling and during the meetings which they attend in an official capacity:

a) Judicial immunity for acts rendered while in an ' official capacity, including written documents and

texts;

b) Inviolability of documents destined for official use by the Group;

c) Exemption, extended to spouses, from all restrictive measures for entry, including visa requirements and registration formalities, needed by immigration control;

d) The representatives of the Group shall enjoy the same treatment as is accorded to diplomatic representatives, unless they reside in Portugal;

' e) They shall receive the same customs privileges accorded to diplomatic representatives.

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2 — Whatever the relations existing between the Governments of the representatives of the Group and the Government of the Portuguese Republic, the provision of the above paragraph shall be applied and shall not prejudice any special immunity to which the representative might be entitled.

3 — The privileges and immunities mentioned in the first paragraph of this article may not be used by representatives of the Government or by citizens of the Portuguese Republic.

4 — The privileges and immunities are given to the representatives in order to guarantee their independence while serving the Group. Each member State should renounce the immunity of its representative, when the course of justice is being obstructed and when such a renunciation does not prejudice the original purpose of the immunity.

5 — The Group shall inform the Government of the names of the representatives of the various member States, before their arrival in Portugal.

Article XVI Secretariat employees

1 — The secretary-general of the International Copper Study Group shall enjoy the same privileges and immunities normally granted to members of the diplomatic missions of comparable rank. The secretary-general of the International Copper Study Group shall be included in the diplomatic list organized by the Ministry of Foreign Affairs.

The employees of the Group's Secretariat shall be entitled to the following privileges:

a) Judicial immunity regarding activities while performing functions during the exercise of their duties, including declarations and documents;

b) Inviolability of official documents;

c) Exemption, extended to spouses and members of the family dependent on them, from all restrictive immigration measures, including visa requirements and registration formalities, during immigration control;

d) The same facilities in respect to exchange as the ones given to members of the diplomatic missions of comparable rank, except when employees have Portuguese nationality or have permanent residence in Portugal;

e) Exemption from taxes on income and complementary remuneration to be paid by the Group. However, the Government shall take into consideration the value of these remunerations in order to estimate the taxation to apply relatively to income derived from other sources;

f) As they assume their functions in Portugal, the employees shall be exempt from importation du-

i ties, VAT special consumer tax, except for duties destined for the payment of services, relative to the importation of furniture and other personal goods they own or shall acquire within three months of changing their residence. The alienation of imported goods that are exempt from importation duties cannot be done before one year and are subject to Community regulations on this matter;

g) The right to import temporarily an automobile for personal use, while working in Portugal, exempt from importation duties, VAT, and automobile tax. The secretary-general may import, under the same conditions, a second automobile to be used by his family. The temporary importation request shall be presented to the customs authorities whithin 6 months from the beginning of functions.

2 — The conditions of work of these employees shall be solely governed by the provisions of the staff rules and regulations of the Intemacional Copper Study Group. No staff member can claim additional rights than those defined on the said staff rules and regulations.

Article XVII

Experts

The article xv, paragraphs a), b) and c), shall apply to experts, who are not members of the Group's Secretariat, during the exercise of duties or while on a mission for the Group.

Article XVHI Notiflcatioo of appointment and identity cards

1 — The Group shall inform the Government of the beginning and cessation of the activities of any employee or expert, and it shall regularly send to the Government a list of all employees and experts in activity, indicating whether they are citizens of Portuguese nacionality or foreign citizens with permanent residence in Portugal.

2 — The Government shall issue an identity card with the possessor's photograph to all employees and experts. This document shall prove their identity before all official authorities and should therefore be accepted. The Group shall give back the identity card as soon as its possessor ends his activities.

Article XIX

Objective of privileges and immunities and their renouncement

1 — The privileges and immunities conferred in this Agreement to the representatives, Secretariat employees, and experts are granted to assure, under every circumtance, the normal activities of the Group, as well as the independence of those to whom they are conferred.

2 — The secretary-general has the right and duty to renounce the immunities, except his own, when considering that such immunities are obstructing the course of justice, and if that is possible whithout prejudicing the Group. The Group may suspend the secretary-general's immunities.

Article XX

Cooperation between the Group and the Government

The Group shall cooperate with the competent authorities, in order to prevent the abuse of the privileges, immunities, and facilities conferred by this Agreement. The right of the Government to take a/1 preventive measures to provide nacional security shall not be prejudiced by the provisions of this Agreement.

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Settlement of conflicts

Article XXI Arbitration

The contracts signed by the Group with any singular person with permanent residence or a corporation with offices in Portugal, that have a formal character, shall include an arbitration clause so that conflicts resulting from interpretation or implementation difficulties can be submitted by all parties for arbitration, except when contracts are subjected to their own regulations.

Article XXII Submission to the International Arbitration Court

When required by the Government, the Group has to submit to the International Arbitration Court all disputes that:

a) Result from damages caused by the Group;

b) Involve other civil liability;

c) Involve an employee or an expert from the Group that has requested judicial immunity in compliance with this Agreement when his immunity has not been renounced.

Article XXU3

Settlement of conflicts between the Group and the Government

All conflict between the Group and the Government about the interpretation or application of this Agreement or any other matter that affects relations between the Group and the Government, that do not include fiscal matters, and cannot be solved through negotiations, shall be submited to an arbitration court composed by three judges to give a final decision. One judge shall be appointed by the Minister of Foreign Affairs, another by the Group's secretary-general, and the third, who shall preside, shall be chosen by the other two judges. If the two judges that are appointed respectively by the Minister of Foreign Affairs and by the secretary-general cannot come to an agreement as to the third judge within 6 months of their nomination, the latter shall be chosen by the president of the International Court of Justice, when requested both by the Group and by the Government.

Final and transitory dispositions

Article XXIV Entry into force

This Agreement shall take effect following the settle-ment of the Group and shall enter into force on the date of the final notification of the fulfillment of the formalities required by the statutes of the Group and by the Portuguese legal system.

Article XXV Modification and resolution

. 1 —The Group and the Government may request that consultations take place concerning the application or

modification of this Agreement. Any proposal of modification or change of the Agreement may be formalized through an exchange of letters between the secretary-general, after approval by the Group, and the Government.

2 — The Agreement can be solved by mutual agreement between the Group and the Government. In the event that the headquarters of the Group is withdrawn from the Portuguese territory, the Agreement shall cease to be in force within a reasonable date, to be established by both parties, so that the transfer of the headquarters may be concluded.

Article XXVI Transitory disposition

Regarding fiscal benefits, the Agreement shall take effect from the day on which the International Copper Study Group began its operations in Lisbon, the 1st January 1993.

ACORDO DE SEDE ENTRE 0 GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO COBRE E A REPÚBLICA PORTUGUESA

O Grupo Internacional de Estudos do Cobre e a República Portuguesa, com o objectivo de definir o estatuto, os privilégios e as imunidades do Grupo e das pessoas singulares a ele vinculadas, estabeleceram o seguinte Acordo:

Disposições iniciais

Artigo 1.° Definições

Para os fins deste Acordo entende-se que:

a) «Grupo» é o Grupo Internacional de Estudos do Cobre;

b) «Governo» é o Govemo da República Portuguesa;

c) «Representantes» são os representantes dos Estados membros do Grupo, chefes de delegações ou os seus substitutos;

d) «Instalações do Grupo» são os prédios urbanos ou fracções autónomas e seus logradouros utilizados para os fins oficiais do Grupo;

e) «Actividades oficiais do Grupo» incluem as actividades administrativas e quaisquer outras compatíveis com os estatutos do Grupo em vigor;

f) «Secretariado» inclui o secretário-geral e todas as pessoas designadas ou contratadas a tempo inteiro para o Grupo e que ficam sujeitos aos seus regulamentos, exceptuando peritos, pessoal auxiliar de apoio ao Grupo e pessoal recrutado localmente e em regime de prestação de serviços.

Artigo 2.° Objectivos

Este Acordo tem por finalidade proporcionar ao Grupo as condições necessárias ao cumprimento integral e eficiente dos seus objectivos, funções e obrigações na sua sede em Portugal, devendo, como tal, ser interpretado.

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Artigo 3.° Personalidade jurídica

O Grupo tem personalidade jurídica internacional e goza, em particular, da capacidade de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como de intentar acções judiciais.

1 Artigo 4.°

Bandeira e símbolo

0 Grupo terá o direito de utilizar a sua bandeira e símbolo nas instalações e meios de transporte do Grupo e do secretário-geral.

Instalações

Artigo 5.°

Inviolabilidade das instalações e arquivos db Grupo

1 — As instalações do Grupo são invioláveis. Os seus bens e haveres, de uso oficial, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa. As autoridades portuguesas exercerão as diligências necessárias para garantir a segurança e a protecção das instalações do Grupo.

2 — Os arquivos do Grupo são invioláveis, onde quer que se encontrem. A expressão «arquivos» inclui todas as actas, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas e gravações, bem como toda a informação neles contida, que pertençam ao Grupo ou estejam em seu poder.

3 — O secretário-geral deverá informar o Governo acerca da localização das instalações e arquivos do Grupo e de o manter ao corrente de qualquer alteração das mesmas, bem como de qualquer ocupação temporária de instalações destinadas ao exercício das suas funções oficiais. Às instalações temporárias ocupadas transitoriamente pelo Grupo para o cumprimento das suas funções oficiais será igualmente atribuído, com o acordo das autoridades competentes, o estatuto de instalações do Grupo.

4 — Nenhum representante do Governo ou das autoridades públicas poderá entrar nas instalações do Grupo sem o consentimento do secretário-geral e nos termos por ele estabelecidos. Tal consentimento será dispensado em caso de incêndio ou outras situações de emergência que requeiram uma intervenção rápida. Nas instalações do Grupo não será permitido proceder-se à execução de qualquer sentença judicial ou medida conexa, como a de penhora de bens privados, excepto se houver expresso consentimento do secretário-geral e nas condições aprovadas pelo mesmo.

5 — Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, o Grupo não permitirá que as suas instalações sejam utilizadas para refúgio de indivíduos procurados pela justiça portuguesa ou contra os quais tenha sido emitida pelas autoridades competentes uma ordem de extradição ou deportação.

Artigo 6.°

instalações

1 — O Governo Português disponibiliza uma área estimada em cerca de 300 m2, em edifício moderno a

adquirir pelo Instituto Geológico e Mineiro para as suas instalações, num local de fácil acesso na zona central de Lisboa, sendo a renda gratuita durante os primeiros cinco anos.

A partir do 5." ano o aluguer será de 4500 dólares/mês, equivalente a um terço da renda real, actualizável anualmente em função da taxa fixada para arrendamentos comerciais.

0 andar acima referido terá:

' Uma zona de recepção; Área, para instalação de gabinetes para 8 a 10

pessoas, englobando secretariado; Uma sala de reuniões; Espaço para arquivo e. biblioteca;

e inclui a utilização de serviços comuns do Instituto Geológico e Mineiro, designadamente:

Espaço de reunião para 120 pessoas; Instalação para telefones, fax, telex e

computadores; Espaço de estacionamento para duas viaturas; Segurança contra intrusão e incêndio.

2 — Até à concretização da aquisição do edifício, o Governo Português prontifica-se á colaborar, sem qualquer encargo para o Grupo, na procura de instalações adequadas, num local central e de fácil acesso, em condições de ocupação idênticas às referidas no n.° 1.

Imunidades e privilégios do Grupo

Artigo 7.° Imunidade de jurisdição

1 —No âmbito das suas actividades oficiais, o Grupo terá imunidade de jurisdição e execução, excepto:

a) Quando em casos especiais o Grupo renuncie a essa imunidade. No caso de o Grupo receber um pedido para renunciar à sua imunidade, na sequência de uma acção interposta por terceiros, deverá pronunciar-se no prazo de 15 dias após a sua recepção, sob pena de se considerar a sua imunidade como automaticamente renunciada;

b) No caso de uma acção de responsabilidade civil interposta por terceiros com vista a obter uma indemnização por danos emergentes de acidente provocado por veículo pertencente ao Grupo, ou ao serviço do Grupo, ou no caso de uma infracção de trânsito que envolva um desses veículos;

c) No caso de execução de uma sentença judicial decretada ao abrigo dos artigos 22." ou 23.° deste Acordo;

d) Na eventualidade de um mandato, resultante da ordem de um tribunal, para pagamento de salários ou outras remunerações devidas pelo Grupo a um seu funcionário.

2 — Os bens do Grupo não poderão ser objecto de qualquer tipo de medida judicial ou administrativa, como requisição, expropriação ou penhora, excepto nos casos em que possa ser temporariamente necessário para a investigação de acidentes em que tenham estado envolvidos veículos do Grupo ou ao seu serviço.

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Artigo 8.°

Comunicações

0 Grupo beneficiará, nas suas comunicações oficiais, em todo o território português, de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer governo estrangeiro, incluindo a respectiva representação diplomática, no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio aplicáveis a cabogramas, telegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.

Artigo 9." Circulação de publicações

A circulação de publicações e outros materiais de informação emitidos pelo Grupo ou enviados para o Grupo, no âmbito das suas actividades oficiais, não sofrerá qualquer tipo de restrição.

. Artigo 10.° Isenção de impostos directos

No âmbito das suas actividades oficiais, os bens e rendimentos do Grupo estão isentos de todos os impostos directos, incluindo.nomeadamente o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a sisa e contribuição autárquica relativas às instalações do Grupo, com excepção da parte correspondente ao pagamento de serviços especiais prestados.

Artigo 11.° Isenção de impostos indirectos

1 — As mercadorias e serviços adquiridos pelo Grupo para o exercício de actividades oficiais estão isentos dos seguintes impostos indirectos: imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto automóvel, imposto sobre os produtos petrolíferos e imposto sobre as bebidas alcoólicas.

2 — Em relação ao IVA, o Grupo terá direito ao reembolso do imposto pela aquisição, no mercado nacional, de veículos novos, bens e serviços necessários para as suas actividades oficiais, cujo valor exceda 20000$ por cada uma das aquisições.

3 — As aquisições de bens e serviços referidos no número anterior, efectuadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia, não estão sujeitas a IVA em Portugal.

4 — Na aquisição no mercado nacional de veículos automóveis novos necessários para as actividades oficiais, o Grupo está isento do imposto automóvel.

Artigo 12."

Isenções na importação

As mercadorias adquiridas pelo Grupo, cuja importação ou exportação é necessária paTa o exercício das suas actividades oficiais, estarão isentas de direitos de importação e de direitos de exportação, IVA, impostos especiais estabelecidos no artigo 11.° e de outros encargos, excepto os que se destinarem ao pagamento de serviços, nos termos previstos pelas disposições comunitárias.

Artigo 13.° Alienação a terceiros

As mercadorias adquiridas ao abrigo dos artigos 10.° e 11." ou importadas aó abrigo do artigo 12.° deste Acordo não poderão ser doadas, vendidas, alugadas ou transaccionadas antes de decorridos cinco anos. Se este prazo não for respeitado, as autoridades competentes serão notificadas e pagos os respectivos impostos e direitos de importação.

Artigo 14.° ~ Fundos, divisas e títulos

1 — Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentação ou moratória:

O Grupo poderá deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

O Grupo'poderá transferir livremente, de um país para outro e de um local para outro dentro de qualquer país, os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter em qualquer moeda as divisas que detenha.

2 — O Grupo beneficiará de isenção do imposto do selo sobre operações bancárias.

Imunidades e privilégios dos representantes, funcionários e peritos

Artigo 15.° t Representantes

1 — Os representantes do Grupo beneficiarão, no exercício das suas funções, durante as viagens e nos locais de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos praticados na sua qualidade oficial, incluindo declarações e textos escritos;

b) Inviolabilidade dos documentos destinados ao uso oficial do Grupo;

c) Isenção, alargada aos cônjuges, de toda a medida restritiva de entrada, de obtenção de vistos e de formalidades de registo para efeitos de controlo de imigração;

d) A menos que sejam residentes em Portugal, os representantes do Grupo beneficiarão de igual

- tratamento ao que é dispensado aos agentes diplomáticos; '

e) Beneficiarão das mesmas facilidades alfandegárias que são acordadas aos agentes diplomáticos.

2 —O previsto no parágrafo anterior será aplicável independentemente das relações existentes entre os Governos dos representantes do Grupo e o Governo da República Portuguesa e não prejudicará qualquer imunidade especial a que tais representantes possam ter direito.

3 — Os privilégios e imunidades descritos no n.° 1 deste artigo não são aplicáveis a nenhum representante do Govemo nem a nenhum cidadão da República Portuguesa.

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4 — Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes a fim de assegurar a sua independência no exercício das funções ligadas ao Grupo. Qualquer Estado membro deverá renunciar à imunidade do seu representante, nos casos em que a mesma possa impedir o curso da justiça e desde que tal. renúncia não prejudique os propósitos para os quais a imunidade foi concedida.

5 — O Grupo deverá informar o Governo dos nomes dos representantes dos diversos Estados membros antes da sua chegada a Portugal.

Artigo 16.° Funcionários do Secretariado

1 — O secretário-geral do Grupo Internacional de Estudos do Cobre beneficiará dos privilégios e imunidades habitualmente concedidos aos funcionários das representações diplomáticas de categoria idêntica. Para esse efeito, o secretário-geral do Grupo Internacional de Estudos do Cobre será incluído na lista diplomática organizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Os funcionários do Secretariado do Grupo serão titulares dos seguintes direitos:

a) Imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos praticados no exercício das suas funções, inclusive quanto a declarações e documentos;

6) Inviolabilidade dos documentos oficiais;

c) Isenção, alargada aos cônjuges e membros da sua família vivendo a seu cargo, de toda a medida restritiva de imigração, de obtenção de vistos e de formalidades de registo no controlo de imigração;

d) Facilidades de câmbio idênticas às concedidas aos funcionários das representações diplomáticas de categoria idêntica, excepto se os funcionários tiverem a nacionalidade portuguesa ou forem residentes permanentes em Portugal;

é) Isenção de impostos sobre o rendimento em relação aos salários e abonos complementares pagos pelo Grupo. No entanto, o Governo terá em conta o valor destas remunerações para cálculo da tributação a aplicar relativamente a rendimentos provenientes de outras fontes;

f) Isenção, no momento em que assumem funções em Portugal, de direitos de importação, IVA, impostos especiais sobre o consumo, excepto os encargos destinados ao pagamento de serviços, em relação à importação de mobiliário e outros bens pessoais de que sejam proprietários ou que venham a adquirir no prazo de três meses após a transferência de residência. A alienação de bens importados com isenção de direitos de importação não poderá ser efectuada no prazo de um ano, e está sujeita às disposições comunitárias que regulam esta matéria;

g) Direito a importar temporariamente, pelo período que durar o exercício das suas funções em Portugal, um veículo automóvel destinado ao seu uso pessoal, isento de direitos de importação, IVA e imposto automóvel. O secretário-geral do Grupo poderá importar, em idênticas condições, um segundo veículo para uso do seu agregado familiar, devendo o pedido de importação temporária ser apresentado na sede da alfândega respectiva no prazo de seis meses após o início das funções.

2 — As condições de trabalho destes funcionários serão exclusivamente reguladas pelas disposições das normas e regulamentos do Grupo. Nenhum membro do pessoal pode reclamar direitos adicionais àqueles que se encontram definidos nas referidas normas e regulamentos.

Artigo 17."

Peritos

No exercício de funções, ou em missão do Grupo, será aplicável aos peritos que não sejam funcionários do Secretariado do Grupo o disposto no artigo 15.°, alíneas a), b) e c).

Artigo 18.° Notificação de nomeação e cartões de identificação

1 — O Grupo informará o Governo do início e termo de funções de qualquer funcionário ou perito, devendo, para tanto, enviar regularmente ao Governo uma lista de todos os funcionários e peritos em funções, especificando, nomeadamente, se se trata de cidadão de nacionalidade portuguesa ou cidadão estrangeiro com residência permanente em Portugal.

2 — O Governo emitirá um cartão de identificação com fotografia do seu possuidor a ser fornecido a cada funcionário e perito. Este documento fará prova da sua identidade junto de todas as autoridades oficiais, devendo como tal ser aceite. O Grupo terá de devolver o cartão de identificação ao Governo no momento em que o seu possuidor cessar funções.

Artigo 19."

Objectivo dos privilégios e imunidades e renúncia dos mesmos

1 — Os privilégios e imunidades concedidos neste Acordo aos representantes, funcionários do Secretariado e peritos são atribuídos unicamente para assegurar, em todas as circunstâncias, o normal funcionamento do Grupo e a independência dos indivíduos aos quais são concedidos no exercício das suas funções.

2 — O secretário-geral tem o direito e o dever de renunciar às imunidades, excepto às suas próprias, quando considerar que tais imunidades estão a impedir a aplicação da justiça e seja possível dispensá-las sem prejudicar os interesses do Grupo. O Grupo tem o direito de suspender as imunidades concedidas ao secretário-geral.

Artigo 20.° Cooperação entre o Grupo e o Governo

O Grupo cooperará sempre com as autoridades competentes para evitar qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas por este Acordo. O direito de o Governo tomar todas as medidas preventivas necessárias para garantir a segurança nacional não será prejudicado por qualquer disposição deste Acordo.

Resolução de conflitos

Artigo 21.° Arbitragem

Os contratos celebrados pelo Grupo com qualquer pessoa singular com residência permanente ou sociedade

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com escritório ou sede Portugal, excepto os contratos de trabalho estabelecidos ao abrigo de regulamentação própria, deverão incluir, sempre que tenham carácter formal, uma cláusula de arbitragem mediante a qual os conflitos emergentes de dificuldades de interpretação ou execução do contrato possam ser submetidos, por iniciativa de qualquer das partes, a arbitragem.

Artigo 22.° Submissão a Tribunal Internacional de Arbitragem

A pedido do Governo, o Grupo terá de submeter a um tribunal internacional de arbitragem qualquer disputa que:

a) Seja gerada por danos provocados pelo Grupo;

b) Envolva qualquer outra responsabilidade civil;

c) Envolva funcionário ou perito do Grupo que tenha requerido imunidade.de jurisdição ao abrigo deste Acordo e desde que tal imunidade não tenha sido objecto de renúncia.

Artigo 23.° Resolução de conflitos entre o Grupo e o Governo

Qualquer conflito entre o Grupo e o Governo sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo ou qualquer questão que afecte as relações entre o Grupo e o Governo, que não diga respeito a matéria fiscal, e cuja resolução não seja possível através de negociações, terá de ser submetida a um tribunal arbitral constituído por três árbitros para uma decisão fiscal. Um dos árbitros será designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, outro pelo secretário-geral do Grupo, devendo o terceiro, que será o presidente, ser escolhido pelos outros dois árbitros. Se os dois árbitros designados, respectivamente, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo secretário-geral do Grupo não chegarem a acordo em relação à escolha do terceiro no prazo de seis meses após as suas nomeações, este último será escolhido pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido do Grupo ou do Governo.

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.° ■

Entrada cm vigor

Este Acordo produzirá efeitos á partir da data da instalação do Grupo e entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pelo estatuto do Grupo e pela ordem jurídica portuguesa.

Artigo 25.° Modificação e resolução

1 —A pedido do Grupo, ou do Governo poderão realizar-se consultas em relação à aplicação ou modificação deste Acordo. Qualquer proposta de alteração ou modificação do presente Acordo poderá ser formalizada através de uma troca de cartas entre o secretário-geral, após aprovação do Grupo, e o Governo.

2 —O Acordo poderá ser resolvido por mútuo acordo entre o Grupo e o Governo. Na eventualidade de a sede

do Grupo vir a ser retirada do território português, o Acordo só cessará a sua vigência após um prazo razoável a ser definido pelas partes por forma a permitir a conclusão da transferência da sede para outro local.

Artigo 26.° Disposição transitória

Em matéria de benefícios fiscais, o Acordo produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, data da entrada em funcionamento, em Lisboa, do Grupo Internacional de Estudos do Cobre.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E RESPECTIVO AJUSTE ADMINISTRATIVO,

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea f), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, bem como o respectivo Ajuste Administrativo, assinados em Brasília em 7 de Maio de 1991, cujos textos originais seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 5 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, desejosos de melhorar a situação dos nacionais dos dois países no domínio social e, em consequência, de aperfeiçoar o Acordo de Previdência Social de 17 de Outubro de 1969 existente entre Portugal e o Brasil, nomeadamente pela harmonização desse Acordo com as riovas disposições introduzidas nas legislações de segurança social e seguridade social, acordam nas seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais e legislação aplicável Artigo 1."

1 — Para efeitos de aplicação dp presente Acordo:

a) «Legislação» designa as leis, os regulamentos e disposições estatutárias, nos termos especificados no artigo 2.°;

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b) «Trabalhado*» designa quer o trabalhador activo, quer o pensionista, quer o aposentado, quer o segurado em gozo de benefício ou aquele que mantenha essa qualidade;

c) «Beneficiário» designa quer o trabalhador, quer a pessoa que contribua voluntariamente, quer os respectivos dependentes;

d) «Dependente» designa a pessoa assim qualificada pela legislação de seguridade social brasileira ou o familiar ou equiparado reconhecido como tal pela legislação de segurança social portuguesa;

é) «Autoridade competente» designa o ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social ou de seguridade social;

f) «Entidade gestora» designa quer a instituição competente incumbida da aplicação da legislação referida no artigo 2.° quer a instituição responsável pelas prestações previstas nessa legislação;

g) «Período de seguro» designa os períodos de pagamento de contribuições e os períodos equivalentes, tal como são definidos ou tomados em consideração pela legislação ao abrigo da qual foram ou são considerados como cumpridos;

h) «Benefícios», «prestações», «pensões» ou «rendas» designam os benefícios, as prestações, pensões ou rendas previstos pela legislação aplicável, incluindo as melhorias, actualizações ou suplementos e as indemnizações em capital que os possam substituir.

2 — Os restantes termos utilizados neste Acordo têm o significado que resulta da legislação do Estado Contratante em causa.

Artigo 2.° 1 — O presente Acordo aplicar-se-á:

I) Em Portugal, à legislação relativa:

a) Ao regime geral de segurança social referente às prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte e às prestações familiares;

b) Aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem às prestações enumeradas na alínea precedente;

c) As prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde, em conformidade com a Lei n.° 56/79, que institui o Serviço Nacional de Saúde;

d) Ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

II) No Brasil, à legislação sobre o regime geral de seguridade social, relativamente a:

a) Assistência médica;

b) Velhice;

c) Incapacidade laborativa temporária;

d) Invalidez;

e) Tempo de serviço;

f) Morte;

g) Natalidade;

h) Salário-família;

í) Acidente de trabalho e doenças profissionais.

2 — O presente Acordo aplicar-se-á igualmente à legislação que complete ou modifique as legislações especificadas no parágrafo anterior.

3 — Aplicar-se-á também à legislação que estenda os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleça novos regimes de segurança social ou seguridade social, se o Estado Contratante interessado não se opuser a essa aplicação no prazo de três meses contados da data da publicação oficial dessa legislação.

Artigo 3."

1 — O presente Acordo aplica-se aos nacionais de cada um dos Estados Contratantes e a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida no artigo 2.°, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

2 — As pessoas mencionadas no parágrafo precedente terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado Contratante em que se encontram relativamente à aplicação da respectiva legislação referida no artigo 2."

Artigo 4.°

1 — Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em actividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado.

2 — O princípio estabelecido no parágrafo precedente será objecto das seguintes excepções:

a) O trabalhador que dependa de uma empresa pública ou privada situada num dos Estados Contratantes e que seja destacado para o território do outro Estado por um período limitado continuará sujeito à legislação do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de 60 meses. Se o tempo de trabalho se prolongar por motivo imprevisível além desse prazo, poder-se-á excepcionalmente manter, no máximo de mais 12 meses, a aplicação da legislação do primeiro Estado Contratante, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;

b) O pessoal de voo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa estiver situada;

c) Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes esvaia» feitos, às disposições vigentes no respectivo Estado. Qualquer outro pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.

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3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as excepções enumeradas no parágrafo 2.

j Artigo 5.°

1 — Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das missões diplomáticas e representações consulares dos Estados Contratantes ficam sujeitos à legislação do Estado a que pertencem, exceptuados os cônsules honorários, que ficam sujeitos à legislação do Estado da residência.

2 — Os demais funcionários, empregados e trabalhadores ao serviço das missões diplomáticas e repartições consulares ou ao serviço pessoal de um dos seus membros ficam sujeitos à legislação do Estado em cujo território exerçam actividade, sempre que dentro dos 12 meses seguintes à sua contratação não optem, com autorização, em cada caso, da autoridade competente do referido Estado, pela legislação do Estado Contratante a cujo serviço se encontram.

Artigo 6.°

1 — Uma pessoa que faça jus num Estado Contratante ao direito a uma prestação prevista na legislação referida no artigo 2.° conservá-lo-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora desse Estado, quando se transferir para o território do outro Estado Contratante. Em caso de transferência para um terceiro Estado, a conservação do referido direito estará sujeita as condições determinadas pelo Estado que outorga a prestação aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.

2 — Uma pessoa que, por haver-se transferido do território de um Estado Contratante para o do outro Estado, teve suspensas as prestações previstas na legislação referida no artigo 2.° poderá, a pedido, readquiri-las em virtude do presente Acordo, respeitadas as normas vigentes nos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à segurança social ou seguridade social.

TÍTULO n Disposições relativas às prestações

Artigo 7.°

1 — Uma pessoa vinculada à segurança social ou seguridade social de um Estado Contratante, incluindo o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, conservará o direito à assistência médica, quando se encontrar temporariamente no território do outro Estado. Terão o mesmo direito os seus dependentes.

2 — Os dependentes da pessoa referida no parágrafo precedente, enquanto se mantiver a vinculação desta à segurança social ou seguridade social de um Estado Contratante, terão direito a assistência médica no outro Estado em que residem.

3 — O titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante bem como os seus dependentes conservarão o

direito à assistência médica quando transferirem a sua residência para o território do outro Estado.

4 — A extensão e as modalidades da assistência médica prestada pela entidade gestora do Estado que concede as prestações, nos termos dos parágrafos anteriores, serão determinadas em conformidade com a legislação deste Estado. Não obstante, a duração da assistência médica será a prevista pela legislação do Estado a cuja segurança social ou seguridade social esteja vinculado o interessado.

5 — As despesas relativas à assistência médica de que trata este artigo ficarão por conta da entidade gestora a cujo regime esteja vinculado o interessado. A forma de indemnizar essas despesas e de determinar o seu custo será fixada de comum acordo entre as autoridades competentes conforme o estipulado em ajuste administrativo ao presente Acordo. As autoridades competentes poderão igualmente renunciar, no todo ou em parte, ao reembolso das referidas despesas.

Artigo 8.°

1 — Para efeitos de dar por cumprido o período de carência ou de garantia com vista à aquisição do direito às prestações pecuniárias por doença e maternidade, nos termos da legislação de um Estado Contratante, serão tidos em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado.

2 — Uma pessoa que tenha completado num Estado Contratante o período de carência ou de garantia necessário à concessão das prestações pecuniárias por doença e maternidade manterá no outro Estado o direito a essas prestações, salvo se a referida pessoa tiver direito a prestações idênticas nos termos da legislação deste último Estado.

Artigo 9.°

1 — Para efeitos de aplicação da legislação portuguesa, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, excepto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização.

2 — Para efeitos de aplicação da legislação brasileira, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.

No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de tempo de serviço verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que estes períodos correspondam ao exercício efectivo de uma actividade profissional em Portugal.

Artigo 10."

Para efeitos de aplicação das legislações portuguesa e brasileira, serão tidas em conta as seguintes regras:

1) Quando, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos numa profissão regulada por um regime ou lei especial de

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segurança social ou seguridade social, somente poderão ser totalizados, para a concessão das . referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado;

2) Sempre que num Estado Contratante não existir regime ou lei especial de segurança social ou seguridade social para a referida profissão, só poderão ser considerados, para concessão das mencionadas prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida no primeiro Estado, sob o regime de segurança so-cial ou seguridade social nele vigente. Se, todavia, o interessado não obtiver o direito às prestações do regime ou lei especial, os períodos cumpridos nesse regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral;

3) Para totalização dos períodos de seguro, cada Estado Contratante tomará em conta os períodos cumpridos nos termos da legislação do outro Estado, desde que não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

Artigo 11."

As prestações a que as pessoas referidas nos artigos 9.° e 10.° do presente Acordo ou seus dependentes têm direito, em virtude da legislação de cada um dos Estados Contratantes, em consequência ou não da totalização dos períodos de seguro, serão liquidadas nos termos da sua própria legislação, tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.

Artigo 12.°

Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora desse último Estado.

Artigo 13.°

Para efeitos da concessão das prestações familiares e dos auxílios de natalidade e funeral previstos, respectivamente, nas legislações portuguesa e brasileira, cada Estado Contratante terá em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado Contratante.

Artigo 14.°

1 — Uma pessoa vinculada à segurança social ou seguridade social de um Estado Contratante, incluindo o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, e cujos dependentes residem ou recebem educação no território do outro Estado, tem direito, em relação aos referidos dependentes, ao abono de família ou salário-famflia de acordo com a legislação do primeiro Estado.

2 — Uma pessoa residente no território de um Estado Contratante a quem foi aplicada a legislação do outro Estado em conformidade com as disposições do presente

Acordo tem direito ao abono de família ou salário-famflia ao abrigo da legislação do último Estado.

' Artigo 15.°

Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um dos Estados Contratantes preceituar que sejam

tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, sê-lo-ão também os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos ao abrigo da legislação do outro Estado como se tivessem ocorrido sob a legislação do primeiro Estado.

TÍTULO III Disposições diversas

Artigo 16.°

1 — As modalidades de aplicação do presente Acordo serão objecto de um ajuste administrativo a estabelecer pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

2 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes informar-se-ão reciprocamente sobre as medidas adoptadas para a aplicação do presente Acordo e as alterações que sejam introduzidas nas respectivas legislações em matéria de segurança social ou seguridade social.

Artigo 17.°

1 — As autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados Contratantes prestar-se-ão assistência recíproca para a aplicação do presente Acordo.

2 — Os exames médicos solicitados pela entidade gestora de um Estado Contratante relativamente a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado serão levados a efeito pela entidade gestora deste último, a pedido e por conta daquela.

Artigo 18.°

1 — Sempre que as entidades gestoras dos Estados Contratantes tiverem de conceder prestações pecuniárias em virtude do presente Acordo, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país.

2 — Quando o pagamento for efectuado na moeda do outro país, a conversão será feita à menor taxa de câmbio oficial vigente no Estado cuja entidade gestora efectuar o pagamento.

Artigo 19.°

1 — As isenções de direitos, de taxas e de impostos estabelecidas em matéria de segurança social ou seguridade social pela legislação de um Estado Contratante aplicar--se-ão também para efeito do presente Acordo.

2 — Todos os actos e documentos que tiverem de ser produzidos em virtude do presente Acordo ficam isentos de vistos e legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares e de registo público, sempre que tenham tramitado por uma das entidades gestoras.

Artigo 20.°

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados Contratantes comunicar-se-ão directamente entre si e com os beneficiários ou seus representantes.

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Artigo 21.°

1 — Os pedidos, documentos e recursos a apresentar perante uma instituição ou jurisdição competente de um Estado Contratante serão tidos como apresentados em tempo, mesmo quando o forem perante a instituição ou jurisdição correspondente do outro Estado, sempre que a sua apresentação for efectuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado competente.

2 — O requerimento de prestações nos termos do presente Acordo apresentado a uma entidade gestora de um Estado Contratante salvaguarda os direitos do requerente nos termos da legislação do outro Estado, desde que o interessado solicite que tal requerimento seja considerado nos termos da legislação deste último Estado.

3 — Se um requerente apresentar o pedido de prestações à entidade gestora de um Estado Contratante e não restringir especificamente'o pedido das prestações à legislação desse Estado, o requerimento salvaguarda' também os direitos do interessado nos termos da legislação do outro Estado. - '

Artigo 22.°

As autoridades consulares dos Estados Contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as autoridades competentes • e as entidades gestoras em matéria de segurança social ou seguridade social do outro Estado.

Artigo 23.°

As autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão, de comum acordo, as divergências e controvérsias que surgirem na aplicação do presente acordo.

Artigo 24.°

Para facilitar a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes dos Estados Contratantes designarão os organismos de ligação que julgarem convenientes em ajuste administrativo

TÍTULO rv Disposições finais

Artigo 25.°

C&Ãa uma das Partes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, a qual se dará, concomitantemente com o Ajuste Administrativo, 30 dias após a data de recepção da segunda das notificações.

Artigo 26."

1 —O presente Acordo terá a duração de um ano.. contado a partir da data da sua entrada era vigor. Considerar-se-á tacitamente prorrogado por iguais períodos, salvo denúncia notificada por via diplomática pelo governo de qualquer dos Estados Contratantes pelo menos três meses antes da sua expiração.

2 :— Em caso de denúncia, as disposições do presente Acordo, dp Ajuste Administrativo e normas de procedimento que o regulamentem continuarão em vigor com respeito aos direitos adquiridos e em vias de aquisição.

Artigo 27."

O presente Acordo substitui o Acordo de Previdência Social, celebrado entre o Governo de Portugal e o Governo da República Federativa do Brasil em 17 de Outubro de 1969, ficando salvaguardados os direitos adquiridos constituídos ao abrigo do Acordo ora substituído.

Feito em Brasília em 7 de Maio de 1991, em dois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os.textos autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

AJUSTE ADMINISTRATIVO AO ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Nos termos "do artigo 16.° do Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre' os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil de Maio de 1991, as autoridades competentes, portuguesa e brasileira, estabelecem o seguinte Ajuste Administrativo para a aplicação do Acordo:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1."

Para efeitos de aplicação do presente Ajuste, são tomadas em conta as definições constantes do artigo 1." do Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, doravante designado por Acordo.

Artigo 2.°'

Para efeitos de aplicação do Acordo e do presente Ajuste, os seguintes organismos foram designados como entidades gestoras:

1) Em Portugal:

A) No continente:

i) Para as prestações pecuniárias relativas ' . a doença e maternidade e prestações

familiares, o centro regional de segurança social onde o segurado esteja inscrito;

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Para as prestações de assistência médica, a administração regional de saúde que abranja a área de residência ou de estada do beneficiário; iii) Para as prestações relativas a invalidez, velhice e morte, o Centro Nacional de •*f Pensões, Lisboa;

ív) Para as prestações de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa;

B) Na Região Autónoma dos Açores:

»') Para as prestações referidas em A), i) e «7), a Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo;

ti) Para as prestações referidas em A), ii), a Direcção Regional de Saúde, Angra do Heroísmo;

ih) Para as prestações referidas em A), iv), a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa;

O Na Região Autónoma da Madeira:

í) Para as prestações referidas em A), i) e í/7), a Direcção Regional de Segurança Social, Funchal;

ii) Para as prestações referidas em A), ii), a Direcção Regional de Saúde Pública, Funchal;

iii) Para as prestações referidas em A), iv), a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa;

2) No Brasil:

a) O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — concessão e manutenção dos benefícios (prestações pecuniárias), perícias médicas, reabilitação e readaptação profissional, arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias;

b) O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) — prestação de assistência à saúde (médica, odontológica, farmacêutica, ambulatorial e hospitalar);

3) Para os demais casos são competentes as entidades gestoras que o forem nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.°

1 — Nos termos e para os fins do artigo 24.° do Acordo, os organismos seguintes foram designados como organismos de ligação:

a) Em Portugal — o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social (DRICSS);

b) No Brasil — o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

2 — Os organismos de ligação tomarão as medidas necessárias para a aplicação do Acordo e do Ajuste, bem como para informação aos beneficiários sobre os direitos e obrigações deles decorrentes.

3 — Os organismos de ligação comunicam-se mutuamente todas as informações necessárias para efeitos de aplicação do Acordo e do Ajuste.

CAPÍTULO II

o;

Disposições administrativas respeitantes à determinação da legislação aplicável

Artigo 4.° . 'A

1 — Nos casos previstos no artigo 4.°, parágrafo 2, alínea a), do Acordo, a entidade gestora dp; Estado cuja legislação é aplicável emitirá, a pedido da empresa a que esteja vinculado o trabalhador, um certificado do qual conste que este contínua sujeito à legislação do referido Estado.

2 — Se vários trabalhadores forem enviados-pela mesma empresa situada num Estado Contratante para trabalhar temporariamente no território do outro Estado, emitir--se-á um certificado colectivo.

3 — O certificado será remetido, em dois exemplares, ao organismo de ligação do outro Estado.

4 — Para aplicação do artigo 4.°, parágrafo 2, alínea a), do Acordo, a empresa a cujo serviço se encontre o trabalhador deverá solicitar que este continue sujeito à legislação do Estado que o envia. O pedido, em formulário próprio, deverá ser apresentado à autoridade competente deste último Estado, a qual solicitará à autoridade competente do outro Estado o necessário consentimento.

Artigo 5.°

1 — Para efeitos de aplicação do artigo 4.°, parágrafo 3, do Acordo, o trabalhador e a empresa solicitarão, através de requerimento devidamente fundamentado, à autoridade competente do Estado onde a empresa está situada a alteração do regime da legislação aplicável.

2 — Alcançado o consentimento da autoridade competente mencionada no parágrafo anterior, o requerimento será enviado à autoridade competente do outro Estado, a fim de ser obtido o comum acordo para a alteração requerida.

Artigo 6.°

1 — Para efeitos de aplicação do artigo 5.°, parágrafo 2, do Acordo, o funcionário, empregado ou trabalhador apresentará o pedido, em duplicado e antes de expirar o prazo nele referido, através da entidade empregadora, à autoridade competente do Estado em cujo território exerce actividade.

2 — Uma vez deferido ou indeferido o pedido, será dado conhecimento da decisão ao interessado, por intermédio da entidade empregadora, bem como, no caso de deferimento, à autoridade competente do Estado a cujo serviço o trabalhador se encontra.

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CAPÍTULO m Aplicação das disposições relativas às prestações

Artigo 7.°

Para efeitos de totalização dos períodos de seguro, quando necessária, nos termos do Acordo, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Os períodos de seguro que se levarem em conta para a totalização serão aqueles considerados como tais pela legislação do Estado Contratante no qual foram cumpridos;

b) Quando um período de seguro cumprido sob o regime de seguro obrigatório, em virtude da legislação de um Estado Contratante, coincida com um período de seguro facultativo ou com um período de seguro sem prestação de serviços, em virtude da legislação do outro Estado Contratante, só o primeiro período será levado em consideração;

c) Quando um período de seguro sem prestação de serviços cumprido em um Estado coincida com o período similar no outro Estado, esse período será considerado somente pela entidade gestora do Estado à qual o trabalhador tenha ficado obrigatoriamente vinculado, em função da prestação de serviços imediatamente anterior ao período coincidente;

d) Não sendo possível determinar o momento exacto em que alguns períodos de seguro foram cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, será considerado que tais períodos não se sobrepõem aos creditados nos termos da legislação do outro Estado Contratante;

e) Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante forem expressos em unidades de tempo diferentes das utilizadas pela legislação do outro Estado Contratante, a conversão necessária para efeitos de totalização efectuar-se-á segundo as regras em vigor no Estado que tiver necessidade de efectuar a conversão.

Artigo 8.°

1 — Para efeitos de aplicação do artigo 7.°, parágrafos 1 a 4, do Acordo, o beneficiário deverá obter, junto da entidade gestora do Estado Contratante a cuja legislação esteja vinculado, um certificado de direito às prestações. Este certificado, que deverá ser apresentado à entidade gestora do Estado Contratante do lugar de estada temporária ou de residência, deve mencionar o período máximo de concessão das prestações nos termos da legislação do Estado competente; caso contrário, manter--se-á válido enquanto a última entidade gestora não tiver recebido notificação da sua anulação.

2 — Em caso de necessidade imediata de assistência médica, poderá ser garantida transitoriamente, durante um período de três meses, às pessoas não portadoras do certificado referido no parágrafo anterior, observando-se, para o efeito, as seguintes disposições:

a) A entidade gestora do Estado Contratante do lugar de estada ou de residência emitirá um certificado provisório do direito às prestações, com base na

apresentação pelo beneficiário de do-cumento de identificação ou outros elementos que indiciem a sua vinculação ao regime de segurança social ou seguridade social do outro país;

b) O beneficiário diligenciará, de imediato, no sentido de obter o certificado de direito a emitir pela entidade gestora do Estado competente;

c) A não apresentação do certificado à entidade gestora do Estado Contratante do lugar de estada ou de residência faz cessar o direito provisório à assistência médica para além do prazo acima referido, ressalvando-se os casos de absoluta necessidade de continuação da assistência;

d) As despesas de assistência médica concedida transitoriamente nas condições referidas nas alíneas anteriores serão suportadas pelo serviço ou sistema de saúde que abranger o beneficiário.

•3 — Os organismos de ligação e as entidades gestoras dos Estados Contratantes tomarão as medidas necessárias com vista a informar os beneficiários da conveniência de obter, antecipadamente, o certificado referido no parágrafo 1, em especial no caso de deslocação temporária ao território do outro país.

Artigo 9."

1 — Para efeitos de aplicação do artigo 7.°, parágrafo 5, do Acordo e do artigo 8." do presente Ajuste, as despesas decorrentes de assistência médica serão reembolsadas anualmente pela entidade gestora a cujo regime está vin-culado o trabalhador, na base de montantes convencionais per capita, nos termos seguintes:

a) O custo médio anual da assistência médica obtém--se dividindo o custo total da assistência médica prestada pelas entidades gestoras do país considerado às pessoas incluídas no âmbito do respectivo regime de segurança social ou seguridade social pelo número de pessoas abrangidas por este regime;

b) O montante convencional a reembolsar determina--se multiplicando o custo médio mensal da assistência médica no país considerado pelo número de meses ou fracções de meses compreendidos no período em que esteve aberto o direito à assistência médica em relação a cada pessoa a tomar em conta para efeitos de reembolso;

c) O montante global a reembolsar é determinado após cada ano civil pelo organismo que, em cada país, tenha a seu cargo a gestão financeira dos cuidados médicos.

2 — A apresentação de contas referentes às despesas de assistência médica prestada far-se-á, relativamente a cada ano civil, durante o 1.° semestre do 2.° ano seguinte ao do exercício a que as mesmas se referem.

3 — A respectiva liquidação, a fazer, se possível, por acerto de débitos, processar-se-á durante o semestre imediatamente a seguir, adoptando-se para fins de compensação e pagamento do saldo credor, se for o caso, o câmbio oficial vigente no primeiro dia útil do mês de Julho.

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Artigo 10.°

Os gastos referentes a exames médicos e à determinação da incapacidade para o trabalho, bem como às despesas de viagem e outras decorrentes, serão reembolsados à entidade gestora que promoveu a realização dos exames pela entidade gestora por conta da qual foram realizados. O reembolso efectuar-se-á de acordo com a tabela de preços e com as normas aplicadas pela entidade gestora que promoveu a realização dos exames, devendo, para o efeito, ser apresentada nota que especifique os gastos efectuados.

Artigo 11.°

Os reeembolsos previstos nos artigos 9.° e 10." anteriores, bem como as comunicações necessárias para o efeito, serão efectuados por intermédio dos organismos de ligação.

Artigo 12.°

1 — O trabalhador sujeito à legislação de um Estado Contratante que faça valer o direito a prestações pecuniárias por doença e maternidade ocorrida durante uma estada ou residência no território do outro Estado Contratante apresentará imediatamente o seu pedido à entidade gestora do lugar de estada ou residência, juntando um certificado passado pelo médico assistente. Este certificado indicará a data inicial da incapacidade para o , trabalho, a sua duração provável, bem como respectivo diagnóstico.

2 — A entidade gestora do lugar de estada ou residência transmite sem demora toda a documentação clínica relativa. à incapacidade para o trabalho à entidade gestora competente, que decidirá sobre a concessão das prestações.

Artigo 13."

1 — O requerente que deseje fazer valer o direito a prestações nos termos dos artigos 9.° e 10.° do Acordo poderá apresentar o respectivo pedido à entidade gestora do Estado da sua residência, segundo as modalidades determinadas pela legislação deste mesmo Estado.

2 — Esse pedido será transmitido, em formulário próprio, à entidade gestora do outro Estado Contratante e dele constarão os elementos de identificação do requerente e dependentes a cargo, bem como as entidades gestoras a cujo regime o trabalhador esteve vinculado e as empresas a que prestou serviços em cada um dos referidos Estados.

3 — A entidade gestora competente do Estado de residência remeterá igualmente à entidade gestora do outro Estado um formulário de ligação, em dois exemplares, no qual se especificarão os períodos de seguro que o trabalhador pode fazer valer face à respectiva legislação, bem como os direitos que podem ser reconhecidos na base dos referidos períodos.

4 — Os elementos de identificação e habilitação constantes do formulário de ligação serão devidamente autenticados pela entidade gestora remetente, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário. O envio do formulário assim autenticado dispensa a entidade gestora remetente de enviar esses documentos.

5 — A entidade gestora à qual foi remetido o formulário de ligação a que se referem os parágrafos 3 e 4 do presente artigo determinará os direitos do requerente com base unicamente nos períodos creditados ao abrigo da própria legislação ou, se for o caso, mediante a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes. A mesma entidade gestora devolverá, seguidamente, uma cópia do formulário de ligação juntando-lhe as informações relativas aos períodos creditados ao abrigo da sua própria legislação, bem como às prestações concedidas ao requerente.

6 — Uma vez recebido o formulário de ligação devidamente completado com todos os elementos de informação necessários, a primeira entidade gestora, havendo determinado, se for o caso, os direitos que derivam para o requerente da totalização dos períodos creditados por efeito da legislação das duas partes, estabelecerá a sua própria decisão sobre o montante das prestações a pagar e informará desse facto a outra entidade gestora.

Artigo 14.°

1 — Sempre que um trabalhador ou um seu dependente, que não resida em Portugal ou no Brasil, solicite uma prestação, de harmonia com o disposto nos artigos 9.° e 10.° do Acordo, poderá apresentar o seu pedido à entidade gestora do país sób cuja legislação tenha estado segurado em último lugar.

2 — O pedido dirigido à entidade gestora de um país poderá ser recebido pela entidade gestora ou pelo organismo de ligação do outro país. Neste caso, o pedido em causa deve ser remetido à entidade gestora a quem se dirige com os elementos necessários à respectiva instrução e a indicação da data em que foi inicialmente recebido. Esta data será considerada válida para efeitos da legislação aplicável.

Artigo 15.°

1 — A qualificação e a determinação do grau de invalidez de um beneficiário competirá à entidade gestora que conceder a prestação.

2 — Se necessário, a entidade gestora do Estado que conceder a prestação poderá solicitar à entidade gestora do outro Estado os antecedentes e os documentos médicos do interessado que ela eventualmente possua.

3 — Para qualificar e determinar o grau de invalidez, a entidade gestora de cada Estado levará em conta os pareceres médicos emitidos pela entidade gestora do outro Estado. Todavia, a entidade gestora de cada Estado reserva--se o direito de fazer examinar o interessado por médico por ela designado.

4 — Os exames médicos dos benificiários em situação dé incapacidade temporária para o trabalho podem ser promovidos pelos organismos de ligação ou pela entidade gestora do país de estada temporária ou da residência do interessado antes de expirado o prazo fixado pe\a «\údade gestora competente, independentemente de solicitação expressa do organismo de ligação ou da entidade gestora do outro país.

5 —O organismo de ligação ou a entidade gestora de cada país poderá tomar a iniciaüva de fazer acompanhar

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os pedidos de reconsideração dos respectivos laudos médicos, independentemente de solicitação expressa do organismo ou entidade do outro país.

6 — Os exames médicos para instruir os pedidos de reconsideração serão realizados por junta médica ou, na impossibilidade da sua constituição, por médico diferente do que realizou o exame anterior.

7 — Fica dispensado o envio de registos, laudos e exames complementares, cujos dados clinicamente significativos constarão obrigatoriamente do laudo médico.

Artigo 16.°

Para efeitos de aplicação do artigo 14° do Acordo, o trabalhador deverá apresentar o pedido à entidade gestora competente, fazendo acompanhar tal pedido da documentação prevista na legislação aplicável.

Artigo 17.°

As disposições do presente Ajuste relativas à concessão das prestações por doença e maternidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, à concessão das prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.

CAPÍTULO IV Disposições diversas e finais

Artigo 18.°

1 —Em conformidade com o artigo 18.° do Acordo a entidade gestora portuguesa em matéria de pensões, em articulação com o organismo de ligação português, pagará estas prestações directamente aos interessados, sem prejuízo da comunicação mensal do número de pensionistas e valor global das pensões ao Instituto Nacional do Seguro Social. Para o efeito serão utilizados os meios internacionais de pagamento que se mostrem mais rápidos e eficazes.

2 — As prestações pecuniárias não mencionadas no número anterior devidas por uma entidade gestora portuguesa e beneficiários residentes no Brasil serão pagas directamente aos interessados.

3 — O organismo de ligação português pagará por conta do Instituto Nacional do Seguro Social brasileiro as prestações concedidas por esta entidade aos seus beneficiários residentes sem Portugal.

4 — A devolução de montantes correspondentes a benefícios incluídos nas relações de pagamento mensais, e não liquidadas no outro Estado Contratante será efectuada com a possível brevidade e será acompanhada da respectiva prestação de contas.

5 — Os organismos de ligação de ambas ás Partes prestarão anualmente informações recíprocas sobre o processamento dos pagamentos referidos nos números anteriores. , •

Artigo ¡9."

1 — É constituída uma Comissão Mista, de carácter técnico, cuja composição, sob proposta dos organismos de

ligação, será aprovada pelas autoridades competentes, com as seguintes atribuições:

Resolver, de comum acordo, as dúvidas de interpretação e aplicação do Acordo e do presente Ajuste;

Aprovar normas de procedimento; Propor alterações dos critérios de reembolso; Resolver outras questões que lhe forem submetidas pelas autoridades competentes.

2 — A Comissão Mista reunirá alternadamente em cada um dos países por iniciativa e sob proposta dos organismos de ligação.

Artigo 20.°

Os. organismos de ligação e as entidades gestoras de ambos os Estados Contratantes prestam os seus bons ofícios na aplicação do Acordo e do presente Ajuste e procedem como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. O mútuo auxílio administrativo é, em princípio, gratuito. No entanto, as autoridades competentes podem acordar no reembolso de certas despesas.

Artigo 21.°

1 — Para efeitos de aplicação das disposições do presente Ajuste serão utilizados os formulários que forem estabelecidos de comum acordo pelos organismos de ligação dos Estados Contratantes.

2 — Se os pedidos de prestações não forem acompanhados dos documentos ou certificados necessários, ou se estes estiverem incompletos, a entidade gestora ou o organismo de ligação que receber o pedido poderá dirigir-se à entidade ou ao organismo de ligação do outro Estado Contratante a fim de completar a referida documentação.

Artigo 22."

0 presente Ajuste vigorará a partir da data de entrada em vigor do Acordo e terá a mesma duração.

Artigo 23."

1 — O presente Ajuste substitui o Ajuste Complementar do Acordo de Previdência Social entre os Governos de Portugal e da República Federativa do Brasil, de 17 de Outubro de 1969.

2 — As normas de procedimento acordadas na vigência do Acordo e do Ajuste anteriores ficam revogadas, com excepção daquelas que se mostrem necessárias à adequada execução do presente Ajuste.

Feito em Brasília, em 7 de Maio de 1991, em dois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ESLOVACA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS, ANEXOS, ACTA FINAL E DECLARAÇÕES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea f), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações, assinado em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 12 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ESLOVACA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a República Eslovaca, por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados * membros e a República Eslovaca, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República Eslovaca' desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos, que facilitem a participação da República Eslovaca no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca Relativo ao Comércio e à "Cooperação Económica e

Comercial, assinado em 7 de Maio de 1990, e pelo Acordo Provisório entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, que entrou em vigor em 1 de Março de 1992; Reconhecendo que a dissolução da República Federativa Checa e Eslovaca a partir de 1 de Janeiro de 1993, e, portanto, antes da entrada em vigor do Acordo Europeu assinado entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, em 16 de Dezembro de 1991, tornou necessária a celebração de acordos europeus separados com a República Eslovaca e a República Checa;

Considerando as oportunidades de um relacionamento novo proporcionado pela emergência de uma nova democracia na República Eslovaca;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República Eslovaca no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;

Reconhecendo o estabelecimento na República Eslovaca de uma nova ordem política respeitadora do primado do direito e dos direitos do homem, incluindo os direitos das minorias, e que faz funcionar um sistema multipartidário com eleições livres e democráticas;

Constatando a boa vontade da Comunidade de contribuir para o reforço desta nova ordem democrática, assim como de apoiar a criação na República Eslovaca de uma nova ordem económica baseada nos princípios da economia de mercado livre;

Recordando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República Eslovaca no processo da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), incluindo a aplicação integral de todas as disposições e princípios que a regem, em especial a Acta Final de Helsínquia, os documentos finais das reuniões de encerramento de Madrid e de Viena, bem como a Carta de Paris para Uma Nova Europa;

Conscientes da importância do presente Acordo, a seguir denominado «Acordo», na construção das estruturas de uma Europa pacífica, próspera e estável, de que a Comunidade constitui uma das pedras angulares;

Convencidas da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a execução efectiva das reformas políticas, económicas e jurídicas da República Eslovaca, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosas de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta que a Comunidade está o\spfcfi>v&. prestar um apoio decisivo, bem como a ajudar a República Eslovaca a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

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O Reino dos Países Baixos:

Peter Kooijmans, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Considerando o empenhamento da Comunidade e da República Eslovaca no comércio livre e, em especial, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a República Eslovaca, reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;

Convictas de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;

Desejosas de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Conscientes de que o objectivo final da República Eslovaca é aceder à Comunidade, e que a presente associação, na opinião das Partes, ajudará a República Eslovaca a realizar este objectivo:

decidiram celebrar o presente Acordo e, para esse fim, designaram como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:

Robert Urbain, Ministro do Comércio Externo e dos Assuntos Europeus;

O Reino da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Federal da Alemanha:

Klaus Kinkel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Helénica:

Michel Papakonstantinou, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino de Espanha:

Javier Solana, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Francesa:

Alain Juppe, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Irlanda:

Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Italiana:

Paolo Baratta, Ministro dp Comércio Externo;

O Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

David Heathcoat-Amory, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade . Europeia do Carvão e do Aço:

Willy Claes, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica, Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Europeias;

Sir Leon Brittan, Vice-Presidente da Comissão

das Comunidades Europeias; Hans van den Broek, membro da Comissão das

Comunidades Europeias;

A República Eslovaca:

Vladimir Meciar, Primeiro-Ministro;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro.

2 — Os objectivos desta associação são os seguintes:

— Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

— Promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da República Eslovaca;

— Constituir uma base para a assistência financeira e técnica da Comunidade à República Eslovaca;

— Estabelecer um enquadramento adequado para a integração gradual da República Eslovaca na Comunidade. Para o efeito, a República Eslovaca deverá envidar esforços no sentido de preencher as condições necessárias;

— Promover a cooperação no domínio da cultura.

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 2.°

É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar como meio eficaz de acompanhar e consolidar a aproximação

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entre a Comunidade e a República Eslovaca, apoiar as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuir para o estabelecimento de laços duradouros de solidariedade e novas formas de cooperação. O diálogo e a cooperação política, baseados em valores e aspirações mutuamente partilhados:

— Facilitarão a plena integração da República Eslovaca na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;

— Conduzirão a uma maior convergência das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Permitirão a cada uma das Partes ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão.

Artigo 3.°

A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.

Artigo 4."

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, e designadamente sob as seguintes formas:

— Realizando reuniões, quando apropriado, do' Presidente da República Eslovaca, por um lado, e o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários eslovacos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente os canais diplomáticos;

— Incluindo a República Eslovaca no grupo de países que recebem informação regular sobre as questões tratadas pela cooperação política europeia e trocando informação com vista a realizar os objectivos definidos no artigo 2.°;

— Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5.°

O diálogo poUtico a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO n Princípios gerais

Artigo 6.°

O respeito pelos princípios democráticos e direitos humanos estabelecidos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos

princípios de uma economia de mercado, presidem às políticas internas e externas das Partes e constituem elementos essenciais da presente associação.

Artigo 7."

1 — A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do presente Acordo, bem como os progressos realizados pela República Eslovaca em matéria de reformas económicas com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo.

3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas respeitantes ao conteúdo das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.05 1, 2 e 3 não se aplicam ao Ululo in.

TÍTULO ffl Livre circulação das mercadorias

Artigo 8.°

1 — A Comunidade e a República Eslovaca estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, de acordo com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes pela República Federativa Checa e Eslovaca em 29 de Fevereiro de 1992.

4 — Se, após a entrada em vigor do Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, nomeadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação de ta) redução.

5 •— A Comunidade e a República Eslovaca informar-se--ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 9.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da República Eslovaca enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura

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Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo i.

2 — As disposições dos artigos 10.° a 14.°, inclusive, não são aplicáveis aos produtos referidos nos artigos 16.° e 17.°

Artigo 10°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da República Eslovaca, que não os constantes dos anexos ii e m, serão abolidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da República Eslovaca que, figuram no anexo u serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos antes do termo do quarto ano após a data da entrada em vigor do Acordo.

3 — Os produtos originários da República Eslovaca referidos no anexo ra beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, os quais aumentarão progressivamente em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades importadas que excedam os contingentes ou os limites máximos acima referidos serão progressivamente reduzidos a partir da data da entrada em vigor do Acordo através de reduções anuais de 15%. Até ao final do terceiro ano, os direitos remanescentes serão abolidos.

4 — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade serão abolidas, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo relativamente aos produtos originários da República Eslovaca.

Artigo 11."

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Eslovaca aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo rv serão abolidos na data da entrada evft vigOT oo presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Eslovaca aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo v serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80 % do direito de base;

— Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 40 % do direito de base;

— Cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Eslovaca aos produtos originários da Comunidade, que não os que figuram no anexo vi, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80 % do direito de base;

— Cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 60 % do direito de base;

,— Sete anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo,.cada direito será reduzido a 40 % do direito de base;

— Nove anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

4 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Eslovaca aos produtos originários da Comunidade, que não os que figuram no anexo vn, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80 % do direito de base;

— Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 60 % do direito de base;

— Cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 40 % do direito de base;

— Sete anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 20 % do direito de base;

— Nove anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

5 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na República Eslovaca de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, exceptuando as aplicáveis aos produtos previstos no anexo vni, que serão progressivamente abolidas até ao fim do período de transição.

6 :— As medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas sobre as importações na República Eslovaca de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 12.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.°

A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade e a República Eslovaca abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 14.°

1 —A Comunidade e a República Eslovaca abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do quinto ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a República Eslovaca e quaisquer medidas de efeito equivalente serão abolidas pela Comunidade à data da entrada em vigor do presente Acordo.

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3 — As restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente serão abolidas pela República Eslovaca a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, excepto quanto às restrições constantes do anexo tx, que serão abolidas o mais tardar no final do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15.°

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 9.° e 10.° caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.

O Conselho de Associação pode dirigir recomendações às Partes para esse efeito.

i

Artigo 16.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17."

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo x relativo aos produtos originários da República Eslovaca.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução de um elemento agrícola pela República Eslovaca nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo x relativo aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO JJ Agricultura

Artigo 19.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da República Eslovaca.

2 — Por «produtos agrícolas» entende-se os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enumerados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91.

Artigo 20.°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 21.°

1 — Na data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da República Eslovaca, mantidas, por força do Regulamento (CEE) n.° 288/82, do Conselho, na forma existente à data da sua assinatura.

2 — Os produtos agrícolas originários da República Eslovaca enumerados nos anexos xia e xib beneficiam, à data da entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores dentro dos limites dos contingentes comunitários ou de redução dos direitos aduaneiros nas condições previstas no referido anexo.

3 — As importações na República Eslovaca de produtos agrícolas originários da Comunidade não estarão sujeitas a restrições quantitativas.

4 — A Comunidade e a República Eslovaca efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xii, xra e xrv, numa base recíproca e harmoniosa, em conformidade com as condições neles fixadas.

5 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e à sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola da República Eslovaca, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais de comércio no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a República Eslovaca examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 22.°

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, e nomeadamente do disposto no seu artigo 31.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 21.°, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO m Pescas

Artigo 23.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da República Eslovaca abrangidos pelo Regulamento (cee) n.° 3687/91, relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 24.°

Os produtos da pesca originários da República Eslovaca enumerados no anexo xv beneficiarão, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, das reduções de direitos aduaneiros previstas nesse anexo. As disposições Ao n.° 5 do artigo 21.° são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos da pesca.

capítulo rv

Disposições comuns Artigo 25."

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrario prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.w 1, 2 e 3.

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Artigo 26."

1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a República Eslovaca, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a República Eslovaca a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 21.°, as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não obstam de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da República Eslovaca e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 27.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal intemo que estabeleça, directa ou indirectamente, urria discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas que lhes são aplicadas.

Artigo 28.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, rea-Vizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da República Eslovaca referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 29.°

A República Eslovaca pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem as disposições do artigo 11.° e do n.° 1 do artigo 26."

Estas medidas podem ser aplicáveis unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na República Eslovaca a produtos originários da Comunidade, não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais da Comunidade de produtos industriais

tal como definidos no capítulo i durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo. Deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório, o mais tardar.

Tais medidas não poderão ser introduzidas relativamente a um determinado produto, se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A República Eslovaca informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a República Eslovaca apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual, em fracções, anuais iguais, destes direitos, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 30.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e procedimentos previstos no artigo 34.°

Artigo 31.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

— Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes Contratantes; ou

— Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a República Eslovaca, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.°

Artigo 32.°

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14." e 26.° conduzir:

0 À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

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e as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.° Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 33."

Os Estados membros e a República Eslovaca ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de aquisição e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da República Eslovaca. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 34:°

1 — Se a Comunidade ou a República Eslovaca sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 31.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos especificados nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, i (ia adopção das medidas neles previstas ou, nos casos

cr>i que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, a Comunidade ou a República Eslovaca, consoante o caso, comunicarão, o mais rapidamente possível, ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos de aplicação do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 31.°, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Caso o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b) No que diz respeito ao artigo 30.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo vi do GATT, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Conselho

de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 32.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, consoante o caso, a Comunidade ou a República Eslovaca, conforme o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.°, 31." e 32.°, aplicar imediatamente as medidas de protecção e preventivas estritamente necessárias para resolver a situação e o Conselho de Associação será

. imediatamente informado.

Artigo 35.°

O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 36.°

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, de ordem pública ou de segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas; de protecção de recursos naturais não renováveis; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de di&rá&YNrçãa arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 37.°

0 Protocolo n.° 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a República Eslovaca, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO W

Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, presiaçác és serviços

CAPÍTULO I Circulação dos trabalhadores

Artigo 38.°

1 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade Eslovaca legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objec-

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to de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos nacionais daquele Estado membro;

— O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a República Eslovaca concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.°

1 — Com vista à coordenação dos regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade Eslovaca empregados legalmente no território de um Estado membro e aos membros da sua família que residam legalmente nesse Estado membro, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— Os períodos de seguro, emprego ou residência cumpridos por esses trabalhadores nos vários Estados membros serão totalizados para efeitos de abertura do direito às pensões e rendas de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e aos cuidados de saúde para esses trabalhadores e seus familiares;

— As pensões e rendas de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão das prestações não contributivas, serão transferidas sem restrições no montante determinado nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

— Os trabalhadores em causa têm direito ao abono de família para os membros da sua família acima referidos.

2 — A República Eslovaca concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro empregados legalmente no seu território, bem como aos membros das suas famílias que residam legalmente no referido território, um tratamento similar ao estabelecido no segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 40.°

1 — O Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 39."

2 — O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de gestão e de controlo da aplicação das disposições referidas no n.° 1.

Artigo 41.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 40.° não afectarão quaisquer

direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República Eslovaca e os Estados membros sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da República Eslovaca ou dos Estados membros.

Artigo 42.°

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras em vigor, nos referidos Estados membros, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

— Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores da República Eslovaca pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;

— Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos similares.

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, de acordo com as regras e procedimento em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 43.°

Durante a segunda fase referida no artigo 7.°, ou mais cedo, se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de facilitar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação social e económica da República Eslovaca' e a situação do emprego nos Estados membros da Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 44.°

A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na República Eslovaca, a Comunidade prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na República Eslovaca, tal como previsto no artigo 88.°

CAPÍTULO n Direito de estabelecimento

Artigo 45.°

1 — Durante o período de transição referido no artigo 7.° a República Eslovaca favorecerá o estabelecimento no seu território de operações de empresas e de nacionais da Comunidade.

Para o efeito:

i) Concederá, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade, um tratamento não menos favorável que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, com exclusão dos sectores e matérias previstos nos anexos xvia e xvib, aos quais tal tratamento será concedido o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 7.°; e

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¿0 Concederá, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na República Eslovaca, um tratamento não menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais;

iii) Não obstante o disposto nas subalíneas i) e ii), o tratamento nacional tal como descrito nas subalíneas i) e ¿7) só será aplicável aos nacionais da Comunidade estabelecidos na República Eslovaca como empregados por conta própria a partir do sexto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo.

2 — A República Eslovaca não adoptará, durante os períodos de transição referidos no n.° 1, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação no que respeita ao estabelecimento e actividade das sociedades e nacionais da Comunidade no seu território, relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

3 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da República Eslovaca um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da República Eslovaca estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.

4 — Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «estabelecimento»:

i) No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de constituir e gerir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a consumição de empresas por nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte.

O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entende-se por «actividades económicas» em especial as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal,, bem como as profissões liberais.

5 — Durante os períodos de transição referidos nas subalíneas i) e iii) do n.° 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos xvia e xvib e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo xvic, no âmbito de aplicação das

disposições dos n.05 1, 2 e 3 do presente artigo. Por decisão do Conselho de Associação, estes anexos podem ser alterados.

Após o termo dos períodos de transição referidos nas subalíneas 0 e iii) do n.° 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional; a pedido da República Eslovaca e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração da exclusão de certos domínios ou matérias enumeradas nos anexos xvia e xvib por um período de tempo limitado.

6 — As disposições relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividade de sociedades e de nacionais da Comunidade e da República Eslovaca, previstos nos n.05 1, 2 e 3 do presente artigo, não são aplicáveis aos domínios e matérias enumerados no anexo xvic.

7 — Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da República Eslovaca terão, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, quando necessário ao exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendar.

A República Eslovaca concederá estes direitos, quando necessários ao exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, às sucursais e agências de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território, o mais tardar no termo do sexto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo.

A República Eslovaca concederá estes direitos, quando necessários ao exercício das actividades económicas para os quais se estabeleceram, aos nacionais da Comunidade estabelecidos por conta própria no seu território, o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.°

Artigo 46.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 45.°, com excepção dos serviços financeiros descritos no anexo xvia, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que tal regulamentação não implique qualquer discriminação de as sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — Np que respeita aos serviços financeiros referidos no anexo xvia, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas com quem tenham uma relação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação às sociedades e aos nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias socieôaàes t nacionais.

Artigo 47.°

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais da República Eslovaca o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na República Eslovaca e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

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S Artigo 48.°

As disposições do artigo 46." não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo xvia, por razões de prudência.

Artigo 49.°

1 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade da República Eslovaca», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da República Eslovaca e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República Eslovaca. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da República Eslovaca tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da República Eslovaca, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República Eslovaca.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo m do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da República Eslovaca estabelecidos fora da Comunidade ou da República Eslovaca e controlados por nacionais de um Estado membro ou da República Eslovaca, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na República Eslovaca em conformidade com as respectivas legislações.

3 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por nacional da Comunidade e nacional da República Eslovaca uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da República Eslovaca respectivamente.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam afectadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 50.°

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende--se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo xvia. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo xvia.

Artigo 51."

Durante os primeiros seis anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, ou, quanto aos sectores previstos nos anexos xvia e xvib, durante o período de tearASÁçã» teferido no artigo 7.°, a República Eslovaca pode

introduzir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na República Eslovaca; ou

— Correrem o risco de serem eliminadas.ou de verem drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da República Eslovaca num determinado sector ou indústria na República Eslovaca; ou

— Forem indústrias nascentes na República Eslovaca.

Tais medidas:

i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo dos seis anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos xvia e xvib, no termo do período de transição referido no artigo 7.°;

ii) Serão razoáveis e necessárias a fim de sanarem a situação; e

iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na República Eslovaca após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação de actividade das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na República Eslovaca aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais da República Eslovaca.

0 Conselho de Associação pode excepcionalmente, a pedido da República Eslovaca, e sè se revelar necessário, decidir prolongar períodos previstos na subalínea i) quanto a determinado sector, por um período de tempo limitado.

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a República Eslovaca concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A República Eslovaca consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará uma vez decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir pela República Eslovaca, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a República Eslovaca consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

Após o termo do período de seis anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores que constam do anexo xvia e xvib, após o termo do período de transição referido no artigo 7.°, a República Eslovaca poderá unicamente introduzir tais medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 52.°

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento

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e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

Artigo 53.°

1 — Em derrogação do disposto no capítulo I do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente pela República Eslovaca e pela Comunidade, podem empregar directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República Eslovaca e da Comunidade, respectivamente nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República Eslovaca, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.° 2 do presente artigo, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente o período de emprego referido.

2 — O pessoal de base das beneficiárias dos direitos de estabelecimento, a seguir designadas «empresas», é constituído por:

a) Quadros superiores de uma empresa responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

— A direcção da empresa de um departamento ou de uma secção da empresa;

— A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções técnicas ou administrativas;

— Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras acções relativas ao pessoal;

b) Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

— Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;

— Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 54."

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 — Não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 55.°

As sociedades controladas e detidas em exclusivo conjuntamente por sociedades ou nacionais da República

Eslovaca ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo ra do presente título.

CAPÍTULO m

Prestação de serviços entre a Comunidade e a República Eslovaca

Artigo 56."

1 — As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da República Eslovaca estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços em ambas as Partes.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 59.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.°2 do artigo 53.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional comunitário ou eslovaco e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a conclusão de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 — O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias à aplicação progressiva do disposto no n.° 1.

Artigo 57.°

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a República Eslovaca, as disposições do artigo 56.° são substituídas pelas seguintes disposições:

1 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e.ao tráfego numa base comercial:

. a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pela Conferência podem competir com as companhias por ela abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial; b) As Partes afirmaram o seu empenhamento no princípio da livre concorrência para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acoròxs, feta.-terais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam,

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de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais,

i bem como os entraves administrativos, téc-

I nicos e outros susceptíveis de terem efeitos

[ restritivos ou discriminatórios sobre a livre

prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Até à celebração dos acordos referidos no n.° 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo.

) 5 — Durante o período de transição, a República

' Eslovaca adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

6 — À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 58."

As disposições do artigo 54.° são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 59."

1 — Para efeitos da aplicação do título tv do presente Acordo, nenhuma das suas disposições obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às

I condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas , singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação < não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54.°

2 — As disposições dos capítulos n, in e rv do título rv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que

decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Serviços (GATS).

3 — A exclusão de sociedades e nacionais comunitários durante o período de transição referido no artigo 7.°, estabelecidos na República Eslovaca em conformidade com as disposições do capítulo n do titulo iv, dos auxílios públicos concedidos pela República Eslovaca nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, deverá ser compatível com o disposto no titulo rv, bem como as regras de concorrência referidas no título v.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 60.°

As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 61.°

1 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a República Eslovaca garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo u do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes. Em derrogação das disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, no termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento, na República Eslovaca, de nacionais que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo ti do título iv.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a República Eslovaca, a partir do final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da República Eslovaca e não tomarão mais restritivos os regimes existentes.

3 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a República-Eslovaca e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

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Artigo 62.°

1 — Durante os cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.

2 — No final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará os meios susceptíveis de permitir a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.

Artigo 63.°

No que respeita às disposições do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do artigo 65.°, a República Eslovaca pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a convertibilidade plena de moeda da República Eslovaca na acepção do artigo vm do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que tais restrições para a concessão dos referidos empréstimos sejam impostas à República Eslovaca e autorizadas de acordo com o estatuto da República Eslovaca no âmbito do FMI.

A República Eslovaca aplicará tais restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República Eslovaca informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação sobre a introdução de tais medidas ou de quaisquer alterações das mesmas.

CAPÍTULO n Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e a República Eslovaca:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

¡7) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da República Eslovaca ou numa parte substancial dos mesmos; «77) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.as 1 e 2. Até à adopção dessas normas, as práticas incompatíveis com o n.° 1 serão reguladas pelas Partes Contratantes nos respectivos territórios de acordo-com as respectivas legislações, sem prejuízo do disposto no n.° 6.

4 — a) Para efeito da aplicação das disposições da subalínea iii) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, qualquer auxílio público concedido pela República Eslovaca deve ser examinado tendo em conta o facto de a República Eslovaca ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado que institui á Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da República Eslovaca, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios públicos, informando nomeadamente anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. Á pedido de uma das Partes, a outra Parle fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.

5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos ii e rn do título m:

— Não é aplicável o disposto na subalínea iii) do n.° 1;

— Quaisquer práticas contrárias aõ disposto na subalínea 0 do n.° 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° é 43.° do Tratado que institui a Comunidade Econômica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962, do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a República Eslovaca considerar que uma determinada prática é incompatível com os termos do n.° 1 do presente artigo e:

— Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3; ou

— Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

pode tomar as medidas adequadas, após consultas tva wxbÚQ do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação de tais consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a subalínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 — Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário adoptada de acordo com o n.° 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercia] e profissional.

8 — O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.° 2.

Artigo 65.°

1 — Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a República Eslovaca enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou sob ameaça de tais dificuldades, a Comunidade ou a República Eslovaca, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre PautâS Aduaneiras e Comércio, adoptar, durante um período de

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tempo limitado, medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. As medidas serão progressivamente aliviadas à medida que a balança de pagamentos melhorar e serão eliminadas quando as condições deixarem de justificar a sua manutenção. A Comunidade ou a República Eslovaca, consoante o caso, informará imediatamente a outra Parte seguidamente à sua introdução e, quando possível, do tempo previsto para a sua remoção.

2 — As Partes evitarão na medida do possível a imposição de medidas restritivas relacionadas com a balança de pagamentos.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.°

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do terceiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, especialmente do seu artigo 90.°, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, especialmente a liberdade de decisão dos empresários.

Artigo 67.°

1 — A República Eslovaca continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a fim de assegurar, no termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 — No mesmo período, a República Eslovaca apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973. A República Eslovaca aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo xvn de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

Artigo 68.°

1 — As Partes Contratantes consideram desejável a abertura da contratação pública com base na não discriminação e na reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da República Eslovaca, tal como definidas no artigo 49.°, terão acesso à contratação pública na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável ào que o concedido às sociedades comunitárias no momento da entrada em vigor do presente Acordo.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.°, as sociedades comunitárias, tal como definidas no artigo 49.°, terão acesso à contratação pública na República Eslovaca, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da República Eslovaca.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na República Eslovaca em conformidade com as disposições do capítulo ii do título iv têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, à contratação pública, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da República Eslovaca.

0 Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a República Eslovaca abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso à contratação pública na República Eslovaca.

3 — As disposições dos artigos 38.° a 59.° são aplicáveis ao estabelecimento, às operações e à prestação de serviços entre a Comunidade e a República Eslovaca, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPITULO m Aproximação das legislações

Artigo 69.°

As Partes Contratantes reconhecem que a integração económica da República Eslovaca na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação da República Eslovaca à da Comunidade. A República Eslovaca zelará por que a sua futura legislação seja gradualmente tornada compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.°

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, leis e regulamentos nucleares, transportes e ambiente.

Artigo 71.°

A Comunidade fornecerá à República Eslovaca assistência técnica para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

— O intercâmbio de peritos;

— A prestação de informação, especialmente sobre legislação relevante;

— A organização de seminários;

— A realização de actividades de formação;

— A ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 72.°

1 — A Comunidade e a República Eslovaca cooperarão nó sentido de contribuir para o desenvolvimento e

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crescimento potencial da República Eslovaca. Tal cooperação reforçará os laços económicos já existentes na base mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas terão em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da República Eslovaca e serão guiadas pelo princípio do desenvolvimento sustentado. Estas políticas devem garantir que as considerações ambientais integrem plenamente desde o início tais políticas e que estão ligadas aos requisitos de desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para o efeito, a cooperação deve em especial ter por objecto políticas e medidas relativas à indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Atenção especial será prestada às medidas susceptíveis de promover a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 73.° Cooperação industrial

1 — A cooperação terá por objectivo promover a modernização e reestruturação da indústria da República Eslovaca, tanto nos sectores público como privado, e a cooperação industrial entre os operadores económicos de ambos os lados como objectivo específico de fortalecimento do sector privado.

2 — Será dada especial atenção:

— À reestruturação de sectores individuais; neste contexto, o Conselho de Associação analisará em especial os problemas que afectam os sectores do carvão e do aço e a reconversão da indústria de defesa;

— O estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento.

3 — As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela República Eslovaca. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar as técnicas da gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas e incluirão a assistência técnica, quando for apropriado.

Artigo 74.° Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recuperação económica e industrial da República Eslovaca.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

— A melhoria do quadro institucional para os investimentos na "República Eslovaca;

— A extensão, pelos Estados membros e a República Eslovaca, de acordos de promoção e protecção do investimento;

— A aplicação de disposições adequadas para a transferência de capitais;

— A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

— O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Artigo 75.°

Normas industriais e avaliação da conformidade

1 — As Partes cooperarão no sentido de alcançar a plena conformidade da República Eslovaca com as regulamentações técnicas e normas europeias e procedimentos de avaliação de conformidade.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará:

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;

— Se for caso disso, favorecer a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Promover a participação activa e regular da República Eslovaca nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).

3 — A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à República Eslovaca.

Artigo 76.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

— Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e actividades científicas e tecnológicas;

— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

— Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos dt çTOçrisdade intelectual decorrentes da investigação;

— Participação da República Eslovaca nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.° 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a títuio ào programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com arranjos específicos a negociar e concluir em conformidade com os procedimentos legais de cada Parte.

Artigo 77.° Educação e formação

1 — As Partes cooperarão no sentido de aumentar o nível geral de educação e qualificações profissionais na ttapiblica Eslovaca, tendo em consideração as prioridades da República Eslovaca Serão estabelecidos quadros e planos institucionais de cooperação baseados na Fundação Europeia de Formação

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e no Programa TEMPOS. Pode igualmente ser considerada neste contexto a participação da República Eslovaca noutros programas comunitários.

2 — A cooperação centrar-se-á especialmente nas seguintes áreas e de acordo com modalidades a serem determinadas conjuntamente pelas Partes:

— Reforma do sistema da educação e formação profissional na República Eslovaca;

— Formação inicial, formação durante o exercício de funções e reformação, incluindo a formação de quadros públicos e privados e de funcionários públicos de grau superior, em especial em áreas prioritárias a determinar;

— Cooperação entre universidades, cooperação entre universidades e empresas e mobilidade para professores, estudantes, administradores e jovens;

— Promoção do ensino no campo de estudos, europeus nas instituições apropriadas;

— Reconhecimento mútuo de períodos de estudo e diplomas.

3 — No campo da tradução, a cooperação centrar-se-á'na formação de tradutores e intérpretes e na promoção de normas e terminologia comunitária.

Artigo 78.° Agricultura e sector agro-industrial

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização da agricultura e do sector agro-industrial na República Eslovaca. Procurará, nomeadamente:

— Desenvolver as explorações e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, etc;

— Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

— Melhorar o ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequados, assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

— Desenvolver e modernizar as empresas transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;

— Promover a complementaridade na agricultura;

— Promover a cooperação industrial no domínio da agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da República Eslovaca;

— Desenvolver a cooperação em matéria de sanidade animal e de sanidade vegetal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de umà assistência à informação e à organização dos controlos.

2 — Para o efeito, a Comunidade fornecerá, se for caso disso, a assistência técnica necessária.

Artigo 79.° Energia

1 — No âmbito dos princípios da economia de mercado, as Partes cooperarão no desenvolvimento da integração progressiva dos mercados da energia da República Eslovaca e da Comunidade. Prestarão especial atenção às propostas comunitárias de uma carta europeia da energia e de integração paralela de tais mercados com os demais países da Europa Central e Oriental.

2 — A cooperação incluirá, entre outros aspectos, assistência técnica, quando se revelar adequado, nas seguintes áreas:

— Formulação e planeamento de uma política energética aos níveis nacional e regional;

— Maior abertura do mercado da energia, incluindo a simplificação do trânsito do gás e da electricidade;

— Estudo da modernização das infra-estruturas de energia;

— Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do fornecimento;

— Gestão e formação no sector da energia; —■ Desenvolvimento dos recursos energéticos;

— Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

— Sector da energia nuclear;

— Sectores da electricidade e do gás natural, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;

— Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o incentivo de empresas comuns;

— Transferência de tecnologias e de know-how, que pode incluir, se adequado, a promoção e comercialização de tecnologias de energia eficazes.

Artigo 80.° Segurança nuclear

1 —O objectivo da cooperação é conseguir uma utilização mais segura da energia nuclear.

2 — A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

— Segurança nuclear e capacidade de resposta em caso de emergência nuclear e gestão de casos de emergência;

— Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

— Problemas ligados ao ciclo do combustível e segurança dos materiais nucleares;

— Gestão de resíduos radioactivos;

— Desactivação e desmantelamento das instalações nucleares;

— Descontaminação.

3 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências, bem como as actividades de investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 76.°

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Artigo 81.° Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde humana que consideram constituir uma prioridade.

2 — A cooperação diz respeito:

— Ao controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre o estado do ambiente;

— À luta contra a poluição regional e transfronteiriça do ar;

— As utilizações e produções sustentadas, eficientes e eficazes em termos de ambiente, segurança das instalações industriais; desenvolvimento de tecnologias e processos de produção relevantes;

— À classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

— À prevenção efectiva e redução da poluição da água, especialmente das fontes de água potável e de cursos de água transfronteiriços;

— À redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos (incluindo resíduos radioactivos);

— Ao impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora; restabelecimento da estabilidade ecológica das regiões rurais;

— Ao ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— A utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— À alteração global dq clima e sua prevenção;

— À educação e conhecimento em matéria de ambiente;

— As convenções internacionais na área do ambiente.

3 — A cooperação incidirá especialmente nas seguintes áreas:

— Intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de transferência de tecnologias limpas; desenvolvimento de sistemas de informação sobre o ambiente;

— Programas de formação;

— Actividades conjuntas de investigação;

— Aproximação das legislações (normas comunitárias);

— Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;

— Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos.

Artigo 82.° Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim de permitir à República Eslovaca:

> — Reestruturar e modernizar os seus transportes;

— Melhorar a circulação das pessoas e das mercadorias, bem como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

— Facilitar o trânsito rodoviário, ferroviário, fluvial e combinado na República Eslovaca;

— Atingir normas de exploração comparáveis as da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

— Programas de formação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e consultadoria e intercâmbio de informações;

— Fornecimento de meios para desenvolver a infra--estrutura na República Eslovaca

3 — A cooperação incluirá os seguintes domínios prioritários:

— Construção e modernização do transporte rodoviário, incluindo o gradual descongestionamento das condições de trânsito;

— Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

— Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Promoção do transporte rodoviário, contentorização, transbordo e construção de terminais;

— Substituição do equipamento técnico de transporte de modo a atingir padrões comunitários;

— Promoção de programas conjuntos tecnológicos e de investigação, nos termos do artigo 76.°;

— Desenvolvimento de medidas legislativas e aplicação de políticas em todas as áreas dos transportes compatíveis com as políticas de transportes aplicáveis na Comunidade.

Artigo 83.° Telecomunicações

1 —As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, especialmente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações;

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

— Acções de formação e de consultoria;

— Transferência de tecnologias;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de novas comunicações, facilidades e serviços, nomeadamente dos que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

— Modernização da rede de telecomunicações da República Eslovaca e sua integração nas redes europeia e mundial;

— Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

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— Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e urbanismo.

Artigo 84."

Cooperação em matéria de banca, seguros, outros serviços financeiros e de auditoria

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um quadro desejável para o incentivo de um sector de serviços bancários, de seguros e financeiros na República Eslovaca.

á) A cooperação centrar-se-á:

— Na adopção de um sistema comum de contabilidade compatível com os padrões europeus;

— No fortalecimento e reestruturação dos sectores bancário e financeiro;

— Na melhoria da supervisão e regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

— Na programação de traduções de legislação da Comunidade e da República' Eslovaca;

— Na preparação de glossários de terminologia;

— Na troca de informação, em especial a respeito de propostas de legislação.

b) Para este efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e de formação.

2 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na República Eslovaca de acordo com métodos e procedimentos comunitários padrão.

a) A cooperação centrar-se-á:

— Na criação na República Eslovaca de um serviço supremo de auditoria independente;

— Na criação de unidades de auditoria interna em agências governamentais;

— No intercâmbio de informação relevante sobre auditoria;

— Na uniformização de documentação sobre auditoria;

— Operações de formação e de consultadoria.

b) Para o efeito, será prestada assistência técnica pela Comunidade, quando adequado.

Artigo 85.°

Política monetária

A pedido das autoridades da República Eslovaca, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a República Eslovaca a introduzir a convertibilidade integral da coroa e a aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá ò intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 86.° Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes acordam na necessidade de trabalharem e cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 87.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação entre si no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:

— Troca de informações pelas autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território;

— Prestação de assistência à República Eslovaca na elaboração desta política;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Estudo de abordagens coordenadas com vista ao desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a República Eslovaca e outras áreas da República Eslovaca que sofrem de severas disparidades regionais;

— Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as oportunidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários públicos ou peritos;

— Prestação de assistência técnica;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 88.° Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

— Da prestação de assistência técnica;

— Do intercâmbio de peritos;

— Da cooperação entre empresas;

— De acções de informação e formação.

2 — No domínio do emprego, a cooperação entre as Partes incidirá especialmente na melhoria dos serviços de colocação profissional, bem como na aplicação de medidas de acompanhamento e na promoção do desenvolvimento local, tendo por objectivo conseguir a reestruturação industrial.

Incluirá igualmente medidas tais como a realização de estudos, prestação de serviços de peritos, informação e formação.

3 — No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na República Eslovaca à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por parte de peritos.

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Artigo 89.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação entre si, que incluirá:

— O favorecimento do intercâmbio turístico;

— O aumento dos fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;

— Transferência de know-how por meio de formação, intercâmbios e seminários;

— A execução de projectos turísticos regionais, tais como projectos transfronteiriços, cidades geminadas, etc;

— Trocando pontos de vista e proporcionando adequadas trocas de informação sobre temas maiores de interesse mútuo que afectem o sector do turismo;

— Incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que conduzam ao investimento no sector do turismo.

Artigo 90.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da República Eslovaca.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

— Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiriça;

— Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das agências que oferecem tais serviços;

— Estabelecimento de ligações adequadas com os operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiriça [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), eurogabi-netes, conferências, etc.].

3 — A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, em especial para a criação de apoio institucional às pequenas e médias empresas, ao nível nacional e regional, no que diz respeito aos serviços financeiros, de formação, de consultadoria, tecnológico e comerciais.

i Artigo 91."

Informação e comunicação

No que diz respeito à informação e comunicação, a Comunidade e a República Eslovaca darão os passos adequados para estimular a efectiva troca recíproca de informação. Será dada prioridade a programas que tenham por objectivo fornecer ao público em geral informação básica acerca da Comunidade e a" círculos especializados na

República Eslovaca informação mais especializada, incluindo, quando possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

Artigo 92.° Protecção do consumidor

1 — As Partes cooperarão no sentido de alcançar a compatibilidade plena do sistema de protecção dos consumidores da República Eslovaca com o comunitário.

2 — Para o efeito, a cooperação incluirá, dentro das possibilidades existentes:

— Intercâmbio de informação e peritos;

— Acesso a bases de dados comunitárias;

— Operações de formação e de assistência técnica.

Artigo 93.° Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro da República Eslovaca do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Desenvolvimento das infra-estruturas transfronteiriças entre as Partes;

— Interligação entre os regimes de trânsito comunitário e da República Eslovaca;

— Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;

— Organização de seminários e estágios.

Se necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, e nomeadamente no artigo 96.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.

Artigo 94.° Cooperação no domínio estatístico

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na República Eslovaca.

2 — As Partes cooperarão especialmente no sentido de:

— Fortalecer o Serviço de Estatísticas da República Eslovaca;

— Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);

— Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

— Fornecer os dados macroeconómicos e micro-económicos adequados aos operadores económicos privados;

— Assegurar a confidencialidade dos dados;

— Intercambiar informação estatística.

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3— A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica.

Artigo 95.° Ciências económicas

1 — A Comunidade e a República Eslovaca facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como a aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a República Eslovaca:

— Procederão ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento, quando apropriado;

— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente, através do programa «Acção para a cooperação económica», uma ampla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da República Eslovaca, a fim de acelerar à transferência do know-how necessário à formulação de políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.

Artigo %.° Luta contra a droga

1 — A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 — As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, e nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptadas nos domínios referidos no n.° 1.

3 — A cooperação entre as Partes Contratantes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de saúde e acção social, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

As Partes podem acordar em incluir outros domínios.

título vii Cooperação cultural

Artigo 97."

1 — As Partes comprometem-se a promover a cooperação üdrtxyraJ. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade, num ou em mais Estados membros, podem ser alargados à República Eslovaca,

podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse para ambas as Partes.

Esta cooperação pode nomeadamente abranger os seguintes domínios:

— Tradução de obras literárias;

— Conservação e restauro de monumentos e sítios históricos (herança arquitectónica e cultural);

— Formação de pessoas que trabalham no dom/nio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu.

2 — As Partes cooperarão na promoção da indústria audiovisual na Europa. O sector audiovisual na República Eslovaca poderá, em especial, participar em actividades desenvolvidas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA para 1991-1995 de acordo com os procedimentos instituídos pelos organismos responsáveis pela gestão de cada actividade e de acordo com as disposições da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que instituiu esse Programa.

As Partes coordenarão e, quando adequado, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação de transmissões transfronteiras, padrões técnicos e promoção de tecnologia audiovisual europeia.

título vm

Cooperação financeira

Artigo 98.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 99.°, 100.°, 102.° e 103.° e sem prejuízo do artigo 101.°, a República Eslovaca beneficiará de assistência financeira temporária concedida pela Comunidade sob a forma de donativos e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento de acordo com o disposto no artigo 18.° dos Estatutos do Banco.

Artigo 99." A assistência financeira será coberta:

— Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n.° 3906/89, do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob a forma de donativo, quer numa base plurianual no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da República Eslovaca e tendo em conta o disposto nos artigos 102.° e 103.°;

— Pelo(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da ajuda; a Comunidade estabelecerá, após ter consultado a República Eslovaca, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à República Eslovaca para os anos seguintes.

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Artigo 100.°

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.

Artigo 101."

1 — Av pedido da República Eslovaca e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

— Apoiar as medidas destinadas a assegurar a .'introdução e a manutenção da convertibilidade da

moeda da República Eslovaca;

— Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo assistência à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação, no contexto do G-24, pela República Eslovaca, de programas de convertibilidade e ou de reestruturação da economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela República Eslovaca e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e da observância dos compromissos assumidos pela República Eslovaca no que diz respeito a esta assistência.

Artigo 102.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da República Eslovaca, tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia da República Eslovaca, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a concretização da reestruturação e de uma economia de mercado na República Eslovaca.

Artigo 103.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as dos outros intervenientes, tais como os Estados membros, outros países, incluindo o G-24, e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

TÍTULO IX Disposições institucionais, gerais e fináis

Artigo 104.°

É criado um Conselho de Associação que supervisará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circuns-

tâncias o exijam. Examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 105.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros designados pelo Governo da República Eslovaca.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo da República Eslovaca, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

5 — Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 106.°

Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 107°

1 — Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o àiferenia por meio de decisão.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

4 —Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o n.° 2, cada uma das Partes pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias

para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 108.°

1 — O Conselho de Associação será assistido, no cumprimento das suas funções, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das.Comunidades Europeias e, por outro, por re-

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presentantes do Governo da República Eslovaca, em regra a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação. Essas funções consistirão nomeadamente em preparar as reuniões do Conselho de Associação e em assegurar o funcionamento desse Comité.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 106.°

Artigo 109."

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão próprio para o assistir no desempenho das duas funções.

0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o modo de funcionamento desses comités ou órgãos.

Artigo 110.°

É criado um Comité Parlamentar de Associação que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República Eslovaca e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 111."

1 — O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República Eslovaca

2 — O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República Eslovaca, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 112.°

O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação que lhe forneça todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornecer-lhe-á as informações solicitadas.

O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 113."

Nb âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, a fim de

defenderem os seus direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 114.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 115."

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

— O regime aplicado pela República Eslovaca relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

— O regime aplicado pela Comunidade relativamente à República Eslovaca não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da República Eslovaca ou as suas sociedades ou empresas.

2 — As disposições don." 1 não prejudicam o direito das Partes Contratantes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 116."

Os produtos originários da República Eslovaca não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à República Eslovaca por força do título rv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 117.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos fixados no Acordo.

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2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, e excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que perturbem o menos possível o funcionamento do Acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 118.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro.

Artigo 119.°

Os Protocolos n." 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e os anexos i a xvn fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 120.°

■u presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 121.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República Eslovaca.

Artigo 122.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e eslovaca, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 123.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República Federativa Checa e Eslovaca Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 7 de Maio de 1990, e o Protocolo entre a Comunidade

Europeia do Carvão e do Aço e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1991, antes da entrada em vigor deste.

Artigo 124.°

1 — Tendo em conta o facto de que disposições equivalentes a certas disposições do Acordo e, desse modo, a certas disposições do Acordo Europeu assinado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e a República Federativa Checa e Eslovaca, em 16 de Dezembro de 1991, especialmente as relativas à circulação de mercadorias, começaram a produzir efeitos em 1 de Março de 1992, através de um acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em 16 de Dezembro de 1991, alterado pelos Protocolos Complementares entre a Comunidade e a República Eslovaca e a República Checa, individualmente, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos de aplicação do título in, artigos 64.°, 66." e 67.°, do Acordo e dos Protocolos n.os 1 (exceptuando o seu artigo 3.°), 2, 3, 4, 5 e 6, por «data da entrada em vigor do Acordo» se entende:

— 1 de Março de 1992, no que respeita às obrigações que produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Acordo; e

— 1 de Janeiro de 1992, no que respeita às obrigações que produzem efeitos após a data da entrada em vigor e que remetem para essa data.

2 — Em caso da entrada em vigor do Acordo após 1 de Janeiro de qualquer ano, são aplicáveis as disposições do Protocolo n.° 7.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente acuerdo.

Til bekraftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne aftale.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

Etç JttatcooTi Ttov avtoTepto, 01 urcoveypau-pevoi TCATipeÇoticioi éOeaav ttç urcoypatpéç xouç o"tT|v rcapatioa rjuu-tpojvía.

In witness whereof the undersigned plenipotenüaries have signed this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

In fede di che, í plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtingden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Na dôkaz toho dolu podpísaní splnomoenci podpísali túto Dohodu.

Hecho en Luxemburgo, el cuatro de octubre de mil novecientos noventa y tres.

Udfaerdiget i Luxembourg, den fjerde Oktober nitten hundrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Luxembourg am vierten Oktober neunzehnhundertdreiundneunzig.

Página 49

2 DE JULHO DE 1994

902-(49)

ewiaKóoia ewevfjvta xpícc

Done at Luxembourg on the fourth day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-three.

Fait à Luxembourg, le quatre octobre mil neuf cent quatre-vingt-treize.

Fatto a Lussemburgo, addi' quattro ottobre millenove-centonovantatre.

Gedaan te Luxemburg, de vierde oktober negentienhonderd drieënnegentig.

Feito em Luxemburgo, em quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e três.

Dane v Luxemburgu stvrtého októbra tisíc devãtsto devàtdesiauri.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België:

Roben Urbain.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne: Niels Helveg Petersen.

Für die Bundesrepublik Deutschland: Klaus Kinkel.

Tta xr|v EAÀT|viIcr) AT|u.okpaTÍa: Michel Papakonstantinou.

Por el Reino de España: Javier Solana.

Pour la République française: Alain Juppe.

For Ireland:

Thar cheann Na hJÉireann: Dick Spring.

Per la Repubblica italiana: Paolo Baratta.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Jacques Poos.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Peter Kooijmans.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

David Heathcoat-Amory.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Râdet og Kommissionen for De Europseiske FaeUesskaber.

Für den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemeinschaften: Tva to L\)p.ßo\5Xio kai xr|v Entxpoirrj xtov

Evpûwtod'Ktôv KotVOTfJTCOV: For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Willy Claes.

Leon Brittan.

Hans van den Broek.

Za Slovenskú republiku: Vladimir Meciar.

anexo i

Lista dos produtos referidos nos artigos 9.* e 19.s

Código NC

Designação das mercadorias

ex 3502

Albuminas, albuminatos e outros derivados das al-

 

buminas:

3502 10

— Ovalbumina:

 

— Outra:

3502 10 91

—Seca (em folhas, escamas, cristais, pós,

 

etc).

3502 10 99

— Outra.

ex 3502 90

— Outros:

 

— Albuminas, excepto ovalbumina:

 

— Lactalbumina:

3502 90 51

— Seca (em folhas, escamas, cristais,

 

pás, etc).

3502 90 59

— Outra.

4501

Cortiça natural em bruto ou simplesmente prepa-

 

rada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada,

 

granulada ou pulverizada.

5201 00

Algodão não cardado nem penteado.

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; es-

 

topas e desperdícios de linho (incluídos os des-

 

perdícios de fios e os fiapos).

5302

Cânhamo (Cannabissaliva L). em bruto ou traba-

 

lhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de

 

cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e

 

os fiapos).

ANEXO II

Lista dos produtos de base referidos no n.« 2 do artigo 10.*

Código NC 1993:

7202 21 10 7202 2190 7202 29 00

Página 50

902-(50)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

ANEXO iii

Lista dos produtos referidos no n.fi3 ció artigo 10.9

Código NC I993

Contingente pautal de base

(') (') (ECU)

Limite máximo pautal de base

(') (ECU>

(1)

(2)

O)

2523 .........................................................

-

2 537 760

 

2817 00 00...............................................

 

604 200

 

2818 1000...............................................

-

28 630

 

2823 00 00...............................................

_

25 810

 

2827 1000.............................................

1 160

_

 

2831 1000...............................................

-

4 150

2831 90 00.............................................

 

2833 22 00...............................................

-

1 140

 

2833 25 00 .............................................

-

28 900

 

2835 23 00..............................................

-

450

 

2836 60 00...............................................

-

9 870

 

2902 50 00...............................................

_

93 710

 

2902 60 00...............................................

745 680

-

 

2903 22 00...............................................

-

186 120

 

2903 61 00...............................................

 

4 170

 

2905 31 00...............................................

 

3 929 310

 

2907 11 00...............................................

-

3 470 350

 

2907 15 00 ..............................................

-

6610

 

2909 41 00 .............................................

_

1 091 970

 

2917 11 00...............................................

_

1 980

 

2918 1400...............................................

69 300

-

 

2921 19 30 ...............................................

_

2 550

 

2921 41 00...............................................

_

22 250

 

2933 71 00 ...............................................

_

1 188 720

 

2936 22 00...............................................

-

1 039 500

2936 28 00 .............................................

2936 29 90...............................................

 

2941 40 00 ..............................................

-

873 280

 

3102 10 10 ..............................................

267 330

_

 

3102 30 10...............................................

-

1 060 290

3102 30 90...........................................

 

3102 40 10...............................................

-

750 200

3102 40 90 ...........................................

 
   

676 000

Código NC 1993

Contingente pautal de base (') (') (ECU)

Limite máximo pautal de base

(') O

(ECU)

(1)

(2)

. O)

3102 1090...............................................

-

91 080

3102 21 00...............................................

3102 29 00...............................................

3102 50 90...............................................

3102 60 00..............................................

3102 7000...............................................

3102 90 00...............................................

 

3105.........................................................

 

2 028 600

 

3206 42 00...............................................

-

1 010

 

3605 00 00...............................................

_

11 760

 

3901 20 00...............................................

 

131 250

 

3904 10 00...............................................

-

2 257 500

3904 21 00...............................................

3904 22 00...............................................

 

3912 20 19 ...............................................

-

5 250

3912 20 90...............................................

 

3920 20 21 ...............................................

-

1283 040

3920 20 29...............................................

 

3903.........................................................

-

45 200

3915 20 00 ...............................................

3920 30 00.............................................

3920 99 50...............................................

 

4011 40....................................................

-

40 790

4011 50 10...............................................

4011 50 90...............................................

4013 20 00...............................................

4013 90 10...............................................

 

4011 1000...............................................

4011 20....................................................

2 898 000

-

4011 30 90...............................................

4011 91 ....................................................

4011 99 ....................................................

4012 10 30...............................................

4012 10 50...............................................

4012 10 80...........................................

4012 20 90...............................................

401290 10...............................................

4012 90 90...............................................

4013 10 10...............................................

4013 10 90..............................................

4013 90 90...............................................

 

4202 12 11 ...............................................

-

1 050000

4202 12 19 ...............................................

4202 22 10.............................................

4202 32 10...............................................

4202 92 11 ...............................................

4202 92 18..............................................

 

4202 11 10...............................................

-

1 575 000

4202 11 90...............................................

4202 12 91 ...............................................

4202 12 99 ...............................................

4202 19 91...............................................

4202 19 99...............................................

4202 21 00...............................................

4202 22 90..............................................

4202 29 00...............................................

4202 31 00...............................................

Página 51

2 DE JULHO DE 1994

902-(51)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 52

902.(52)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Código NC 1993

Contingente pautal de base (') O (ECU)

Limite máximo pautal de base

(') (') (ECU)

(1)

(2)

(3)

7317.........................................................

-

659 250

7318 15 81 ...............................................

415 500

-

 

8532 .........................................................

-

430 500

 

8539 10 90 ..............................................

187 400

-

8539 21 30...............................................

8539 21 91 ...............................................

8539 21 99...............................................

8539 22 10...............................................

8539 22 90...............................................

8539 29 31 ...............................................

8539 29 39 ............................................

8539 29 91 ..............................................

8539 29 99...............................................

 

8540 11 10...............................................

-

26 460

8540 11 30...............................................

8540 11 50 ..............................................

8540 11 80...............................................

 

8701 20 ..................................................

36 380

-

 

8701 90....................................................

3 741 660

-

 

8703 21 10...............................................

-

804 830

8703 22 11 ...............................................

8703 22 19 ...............................................

8703 23 11 ...............................................

8703 23 19...............................................

8703 31 10...............................................

8703 32 11 ...............................................

8703 32 19 ..............................................

8703 33 11*10 (*)....................................

8703 33 19» 10 (5)....................................

8703 9090*11 (6)....................................

8704 22 91 ...............................................

-

2 469 600

8704 22 99 ..............................................

8704 23 91 ...............................................

8704 23 99...............................................

 

9401 20 00...............................................

-

5 285 160

9401 30 10...............................................

9401 30 90 ..............................................

9401 4000...............................................

9401 50 00 .........................................

9401 61 00 ..............................................

9401 69 00 ..............................................

9401 71 00 ............................................

9401 79 00..............................................

9401 80 00.............................................

9401 90 90...............................................

 

9403 10 10...............................................

-

22 120320

9403 10 51 .............................................

9403 10 59...............................................

9403 10 91 ...............................................

9403 1093 ..............................................

9403 10 99...............................................

9403 20 91 ...............................................

9403 20 99 ........................................

9403 30 11 ..............................................

9403 30 19...............................................

9403 30 91 ...............................................

9403 30 99...............................................

•9403 40 00...............................................

9403 50 00 .............................................

9403 60 10 ............................................'.

 

Código NC 1993

Contingente pautal de base (') (') (ECU)

Limite máximo pautal de base

no

(ECU)

(D

(21

(3)

9403 60 90...............................................

-

22120 320

9403 70 90...............................................

9403 90 10...............................................

9403 90 30...............................................

9403 9090...............................................

 

9405 91 19...............................................

• -

10 SOO

 

(') Relativamente as importações que ultrapassem esses contingentes a Comunidade aplica os direitos aduaneiros resultantes do Acordo.

0) Relativamente as importações que ultrapassem estes limites máximos a Cora unidade pode restabelecer os direitos aduaneiros resultantes do Acordo.

C) Estes montantes scrSo aumentados;

— Em 20 % a partir da entrada em vigor do Acordo;

— Em mais 20 * em I de Janeiro de 1993;

— Em mais 10 % em 1 de Julho de 1993;

— Em mais 30 % em I de Janeiro de 1994.

(*) Autocaravanas, novos, de cilindrada superior a 2500 cm1 mos não superior a 3000 cm1.

(3) Outros veículos novos, com motor de pistilo de ignição por compressão (diesel ou semi diesel) de cilindrada superior a 2500 cm1 mas nto superior a 3000 cm3.

(*) Veiculas, excepto os de motores eléctricos, novos, de cilindrada nao superior a 3000 cm1.

C) De 1 de Junho de 1993 a 31 de Dezembro de 1995. será aplicável, sujeito a quaisquer alterações posteriores, o disposto nas Decisões n." 1/93 (C) e 1/93 (S) do Comité Misto, agindo em conformidade com o Acordo Provisório de Comércio e Medidas de Acompanhamento entre a Comunidade e a RPCE, assinado em 16 de Dezembro de* 1991. com as alterações introduzidas pelos Protocolos Complementares entre a Comunidade e a República Eslovaca e a Comunidade e a República Checa.

ANEXO IV

Lista dos produtos referidos no n**1 do artigo 11.*

250100

2824 10

2906 12

293799

2513 21

2824 20

2906 14

2938 10

2520 20

2824 90

2906 19

2938 90

2522 10

2827 37

2906 21

2939 21

2522 20

2829 11

2906 29

2939 29

2522 30

2830 30

2907 12

2939 30

 

2832 10

2907 13

2939 70

2703 00

2832 20

2907 14

2941 20

2707 10

2832 30

2907 19

294140

2707 20

2833 11

2907 21

2941 50

2707 30

2833 22

2908 90

2941 90

2707 40

2833 23

2911 00

 

2707 50

2833 29

2912 12

3002 10

2707 60

2833 30

2912 29

3002 90

2707 91

2836 20

2912 49

3003 10

2711 12

2836 40

2914 21

3003 31

2711 13

2836 60

2914 23

3005 90

2711 14

2836 91

291429

3006 10

2711 19

283692

2914 30

300620

2712 90

2840 20

2915 32

3006 30

2713 90

2841 30

2917 12

3006 50

2713 90

2841 40

2917 14

2715 00

2841 90

2932 21

310100

 

2843 29

2935 00

2803 00

2844 10

2936 21

3i05 10

2804 80

2844 30

2936 22

3105 90

2806 10

284610

2936 23

3201 10

2809 20

2846 90

293624

2811 21

2847 00

293625

3201 20

2811 29

2849 20

2936 26

3201 30

2816 10

285100

2936 90

320190

2816 20

2903 21

2937 10

3204 12

2816 30

2905 17

2937 21

3204 Yi

2818 20

2905 22

2937 22

3214 10

2818 30

2905 29

2937 29

3214 90

2822 00

2906 11

2937 91

3215 90

Página 53

2 DE JULHO DE 1994

902-(53)

3301 11

3807 00

4302 20

5407 53

6804 30

7507 12

821194

8441 20

3301 12

3808 90

4302 30

5407-54

6805 10

7507 20

8213 00

8441 30

3301 13

3809 92

 

5407 60

6805 30

 

8214 10

8441 40

3301 14

3812 20

4401 21

5407 71

680610

760692

 

8441 80

3301 19

381600

4401 27

5407 72

680620

760900

8311 10

8441 90

3301 21

3823 10

4404 10

5407 73

680690

761300

8311 30

8442 10

3301 22

 

4404 20

5407 74

681130

7614 10

 

8442 20

3301 23

3904 69

4405 00

5407 81

681220

761490

8401 10

8442 30

3301 24

3904 90

4407 10

5407 82

6814 10

 

840130

8442 40

3301 25

3907 10

4407 99

5407 83

6814 90

7801 10

840140

8442 50

3301 26

3907 20

4408 10

5407 84

6815 20

7801 91

8405 10

8443 29

3301 29

3907 40

4408 20

5407 91

 

780199

8405 90

8443 40

3301 90

3907 60

4408 90

5407 92

690100

780200

8406 11

8443 50

 

3912 11

4412 11

5407 93

6905 10

780411

840619

8443 60

3401 19

3912 12

4416 00

5407 94

6905 90

7804 19

840690

8443 90

3401 20

3912 20

4418 50

5408 21

690600

 

8411 11

8444 00

3402 11

3912 31

 

5408 22

 

790600

8411 12

8445 11

3402 12

3912 90

4501 90

5408 23

7.00100

 

841121

8445 12

3402 13

3913 90

4502 00

5408 24

700210

8003 00

8411 22

8445 13

3402 19

3920 72

4503 10

5408 31

7002 20

800400

8411 81

8445 19

3402 20

3920 73

4504 10

5508 10

7002 31

8005 10

8411 82

8445 90

3402 90

392091

4504 90

7002 32

800700

841191

8447 90

3403 11

   

5511 10

7018 10

 

841199

8448 11

3403 91

4001 30

4601 10

5511 20

 

8101 10

8412 10

8448 32

3403 99

4005 10

 

5511 30

7101 10

8101 92

841231

8448 33

3405 30

4005 20

4802 10

5601 10

710121

8101 93

8412 39

8448 39

3405 40

4005 91

4802 60

710122

810199

8412 80

8448 41

3405 90

400610

48% 30

5601 21

7102 21

8102 10

841610

8448 42

 

4006 90

480640

5601 22 5601 29 5604 90

7102 29

8102 92

841620

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3501 10

4007 00

4814 30

7102 31

810293

8416 30

8448 51

3502 10

4009 50

 

7102 39

810299

841690

8448 59

3502 90

4010 99

4905 10

5902 90

5910 00

5911 10 5911 20

7103 10

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8418 50

8449 00

 

401416

4907 00

7103 91

8104 90

841861

8450 90

3603 00

401490

 

710399

8105 90

8418 69

8453 10

3604 10

 

5002 00

710410

8107 90

8419 11

8453 20

3606 10

4104 10

5004 00

710692

810890

842111

8453 90

3606 90

4104 21

5005 00

6103 41 6111 10

6116 93

6117 80

7107 00

810990

8421 12

8455 30

 

4104 22

 

7108 13

8112 11

8421 19

8456 20

3702 10

4104 29

5107 10 .

7108 20

8112 19

842121

8456 30

3702 31

4104 31

5107 20

710900

811240

8421 22

8456 90

3702 32

4104 39

510810

711019

811299

842129

8459 39

3702 39

4105 11

5108 20

6206 10

711029

8113 00

8421 39

8460 31

3702 41

4105 12

5109 10

6212 90 " 6214 90

711039

 

842191

8460 39

3702 42

4105 19

5109 90

711049

8201 20

842199

8461 20

3702 43

4105 20

5113 00.

621600

711100

820160

8422 20

8461 30

3702 44

4106 11

 

7116 10

820190

8422 30

8461 90

3702 51

4106 12

5203 00

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842240

8463 20

3702 52

410619

5205,25

6305 31 99

 

820220

842290

8463 30

3702 53

410620

5205 45

7201 10

820231

8423 90

8463 90

3702 54

4107 10

520645

6402 11

7201 20

8202 32

843290

8464 10

3702 55

4107 90

5207 10

7201 30

8202 40

8433 90

8467 11

3702 56

4108 00

5207 90

6501 00

720140

8202 91

8434 10

8467 19

370291

410900

 

6505 10

7203 10

8202 99

8434 20

8467 81

3702 92

 

5306 10

6507 00

720390

8203 20

8434 90

8467 89

3702 93

4203 10

5306 20

 

7204 50

8203 30

8435 90

8467 91

3702 94

4203 21

 

6703 00

7205 21

820340

843691

8467 92

3702 95

4203 30

5406 10

6704 11

7205 29

8205 30

8436 99

8467 99

3704 00

4203 40

5406 20

6704 19

 

820600

8438 10

8470 30

3705 10

420400

5407 2011

6704 20 .

7505 11

8208 10

8438 20

8470 40

3705 20

4206 90

5407 41-

6704 90

7505 12

820820

8438 40

8470 50

3705 90

 

540742

 

7505 21

8208 30

8438 50

8470 90

 

4302 11

5407 43

6804 10

7505 22

8208 40

8438 60

8472 10

380190

4302 12

5407 44

6804 21

750610

820890

844010

8473 10

3803 00

4302 13

5407 51

6804 22

7506 20

8211 10

844090

8473 40

3804 00

4302 19

5407 52

6804 23

7507 11

8211 91

8441 10

8476 11

Página 54

902-(54)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

8476 19

8529 10

900490

9022 19

9111 10

920210

9303 10

9601 10

847690

852990

900510

9022 21

911120

920290

9303 90

9602 00

847790

8533 10

9005 80

9022 29

911180

920300

9305 10

960310

8478 10

8533 21

9005 90

9022 30

911190

920410

9305 21

9603 40

8478 90

8533 29

900610

9022 90

9112 10

920420

930529

9604 00

847990

8533 31

900620

9025 11

9112 80

920510

9305 90

960891

8480 71

8533 39

900630

9025 19

911290

920590

930630

960910

848079

8533 40

900640

9025 80

911310

920600

930690

9609 20

8483 90

853390

900651

9025 90

911320

920910

9307 00

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848410

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900652

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911390

920920

 

9614 10

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8539 90

900653

9026 20

911410

920993

9403 70 9405 91

9614 20

8485 10

854011

9006 59

9026 80

911420

920994

9614 90

8485 90

854012

900661

902690

911430

920999

9615 11

 

8540 20

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911440

   

9615 19

8505 20

8540 30

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9027 30

911490

930100

950720

9616 10

8505 30

854041

900691

9027 40

       

850690

854042

900699

9027 50

       

8508 10

854049

9007 11

9027 80

 

ANEXO V

 

8508 20

854081

900719

9028 20

Lista doa produtos referidos no n.° 2 do artigo 11.»

8508 80

8540 89

9007 21

9028 90

2505 10

2823 00

2834 10

2848 10

850890

8540 91

9007 91

9029 20

8509 20

8540 99

9007 92

9029 90

2519 90

2825 10

2834 21

2848 90

8509 30

8541 10

9008 10

9030 10

2520 10

2825 20

2834 22

284990

8509 90

8541 21

9008 20

903020

2523 10

2825 30

2834 29

285000

851090

8541 29

9008 30

903090

2523 21

282540

2835 10

2901 10

851690

8541 30

900840

9031 40

2523 29

2825 50

283521

8517 20

854140

900890

9031 80

2523 30

2825 60

283522

2901 21

8517 90

8541 50

900990

9031 90

2523 90

2825 70

2835 23

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2902 19 2902 20 2902 30 290241 2902 42 290243 2902 44 2902 50 2902 70

2902 90

2903 11 2903 12 290313 2903 15 2903 16 2903 19 2903 22 290323 2903 29 2903 30

8518 30

8541 60

901090

9032 10

262020

2825 80

2835 24

851921

854190

9011 10

9032 20

282611

2835 25

851929

8543 10

901120

9032 81

2707 99

2826 12

2835 26

8519 31

8543 20

9011 80

9032 90

2826 19

2835 29

8519 39

8543 30

9011 90

9033 00

2708 10

282620

2835 39

8519 40

8643 90

9012 10

2708 20

2826 30

2836 10

851991

854470

901290

9101 11

2712 10

282690

2836 30

851999

 

9013 20

9101 12

2712 20

2827 10

283650

8520 10

8604 00

9013 80

9101 19

2714 90

2827 20

283670

852020

860900

9013 90

9101 21

 

2827 32

283693

852031

9014 10

9101 29

2801 10

282733

283699

8520 39

8708 29

9014 80

9101 91

280410

2827 34

283711

852090

8708 60

9014 90

9101 99

2804 21

2827 35

2837 19

8521 10

870870

9015 20

9102 11

2804 29

2827 36

2838 00

852190

8708 80

9015 30

9102 12

2804 30

2827 38

283911

8522 10

8708 91

901540

9102 19

2804 40

2827 39

2839 19

8523 11

8708 92

9015 80

9102 21

2804 50

2827 41

283920

8523 12

8708 99

901590

910229

2804 61

2827 49

283990

8523 13

8710 00

9017 10

910291

2804 69

2827 51

2840 II

8523 20

 

901720

9102 99

2806 20

2827 59

284019

8523 90

8802 11

901790

9103 10

2807 00

2827 60

284030

8524 10

8802 12

901811

9104 00

2808 00

2828 10

2841 10

852421

8802 50

9018 19

9105 11

2811 11

2828 90

2841 20

2903 51

852422

8803 30

9018 32

9105 19

2811 19

2829 19

284150

2903 59

8524 23

 

9018 39

9105 21

281122

2829 90

284160

2903 61

8524 90

1890800

9018 50

9105 29

2812 10

2830 10

284170

2903 69

8525 30

 

901890

9105 91

281290

2830 20

2842 10

2904 10

8526 10

9001 10

9019 10

9105 99

2815 12

283090

284290

290420

852691

9001 20

902000

9106 10

2815 20

2831 10

284310

290490

8527 11

9001 30

9021 11

9107 00

2815 30

283190

2843 21

2905 12

8527 19

900140

9021 19

9109 11

2818 10

2833 19

2843 30

2905 16

8527 21

9001 50

902121

9109 19

2819 10

2833 21

284390

2905 19

8527 29

900190

902129

9109 90

2819 90

2833 24

284420

2905 21

8527 31

9003 11

9021 30

911011

2820 10

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2 DE JULHO DE 1994

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2 DE JULHO DE 1994

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8507 40

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8531 10

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8531 20

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8447 12

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8447 20

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8510 10

8532 21

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8510 20

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8511 10

8532 23

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845Q 12

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8511 30

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8532 30

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8451 21

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8482 20

8511 80

853290

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8466 30

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8512 20

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8451 80

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8483 20

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8451 90

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8513 10

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8708 94 9009 22 94011 \

8452 21

8468 20

• 8483 50

8513 90

8543 80

870911 9009 30 9401 79

Página 59

2 DE JULHO DE 1994

902-(59)

9401 80

950299

950640

960711

560741

610712

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6303 11

940190

950310

950651

960719'

5607 49

6107 21

6203 39

6303 91,

940210

9503 20

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9607 20

5607 50

610722

6203 41

6303 92

940290

9503 30

950661

960810

5607 90

6107 29

6203 42

6303 99

9403 10

950341

950662

960820-

5702 32

610791

6203 43

6304 19

9403 20

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5702 42

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6203 49

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9503 50

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5702 52

6107 99

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6304 93

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5702 92

610811

6204 12

6304 99

9404 10

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5703 10

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6204 13

6305 20

9404 21

9503 80

9507 10

9608 60

5703 20

610821

6204 19

6307 90

940429

950390

950730

9608 99

5703 30

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6204 21

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9404 30

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950790

960990

5703 90

6108 29

6204 22

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961000

5705 00

6108 31

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9405 10

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9612 10

 

6108 32

6204 31

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9405 20

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960190

961220

580620

6108 39

6204 32

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9405 30

9504 90

9603 21

9613 10"

5806 32

610891

6204 33

6402 20

9405 40

9505 10

9603 29

961320

5806 39

6108 92

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9405 50

9505 90

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9613 30

580640

6108 99

6204 42

6402 91

940560

950611

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5807 10

6109 10

6204 43

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9506 12

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961390

5807 90

610990

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9605 00

9615 90

 

611020

6204 49

6403 40

940600

950621

960610

961620

5911 31

611030

6204 51.

6403 91

 

950629

960621

961700

591132

6111 20

6204 52

6404 19

9501 00

950631

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961800

591140

6112 11

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6404 20

950210

950632

960629

 

591190

6112 12

6204 61

6405 20

950291

950639

960630

970190

6101 10

6101 20

6102 10

611219 6112 31 6112 39 611241

6204 62 6204 63 6204 69

6405 90

6908 90 6911 10

 

ANEXO VI .

 

6102 20

6112 49

6205 90

6911 90

Ll9ta dos produtos referidos no n.9 3 do

artigo 11.«

6102 90

611420

 

6914 10

     

-

6103 11

611511

6207 11

 

271000

3207 40

4707 30

4819 40

6103 19

6115 12

6207 19

7003 11

2710 00

 

4707 90

4819 50

6103 21

611520

6207 21

7003 19

 

3602 00

4802 40

4819 60

6103 22

611591

6207 22

7003 20

2814 20

 

4802 51

4820 20

6103 31

6115 92

6207 29

7003 30

2817 00

3802 10

4802 52

4820 30

6103 32

6115 93

6207 91

7004 10

2835 31

3808 10

4802 53

482040

6103 42

611599

6207 99

7004 90

2837 20

3808 20

4804 41

482050

6104 12

 

6208 19

7005 10

2849 10

3808 30

4804 42

482090

6104 13

6201 11

6208 21

7005 21

   

4804 49

4822 10

A f\ 1^ /"V *"V

6104 22

6201 12

6208 91

7005 29

2902 11

3904 10

4804 51

4822 90

4823 20

6104 23

6201 13

6209 30

7005 30

2902 60

3906 10

4804 52

6104 29

6201 19

6210 10

7006 00

2903 14

3915 10

4804 59

5208 31 5208 32 5208 33

6104 32

6201 91

621040

7007 11

2903 62

3915 20

4805 21

6104 33

6201 92

6211 11

7007 19

2905 \5

3915 30

4805 22

6104 39

6201 93

6211 20

7007 21

2907 11

3915 90

4805 23

5208 39

6104 42

6201 99

6211 32

7007 29

25>;.522 2915 31

3920 51 3920 62

4805 29 4805 50

5208 41 5208 42

6104 43 6104 44

6202 11 6202 12

6211 33 6211 39

7011 20

7012 00

2915 33

2915 34

2916 11

4010 10 401091

4011 10

4805 60 4805 70 4805 80

5208 43

5208 49

5209 32 5209 42 521142

610449 6104 52 6104 53 610459

6202 13 6202 19 6202 91 6202 92

6302 21 6302 22 6302 29

7013 10 701321 7013 29 7013 31

2916 12

4011 20

4806 20

6104 62

620293

6302 31

7013 32

2918 14

4012 10

4807 10

6104 63

620299

6302 32

7013 39

2921 41

4012 20

4808 10

5301 10

6104 69

6203 11

6302 39

7013 91

 

4012 90

4809 20

5301 21

6105 10

6203 12

6302 52

7013 99

310221

 

4811 10

5309 11

6105 20

6203 19

6302 53

 

3102 40

4418 10

4816 10

5309 19

6105 90

6203 21

6302 59

7113 11

3102 80

4418 20

4816 20

   

6203 22

6302 60

7113 19

3102 90

4418 90

4818 10

5503 40

610690

6203 25

6302 91

7113 20

3105 20

 

4819 10

 

excepto

6203 29

6302 92

7114 11

3105 59

4707 10

481920

5603 00

6106 9010

6203 31

6302 93

7114 19

3105 60

4707 20

4819 30

5605 00

6107 11

6203 32

6302 99.

7114 20

Página 60

902-(60)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

7202 11

7212 10

7305 11

732020

7202 19

7212 21

7305 12

732090

7202 21

7212 29

7305 19

7321 11

7202 29

7212 30

7305 20

7321 12

7202 30

721240

7305 31

7321 13

7202 41

7212 50

7305 39

7321 81

7202 49

7212 60

7305 90

7321 82

7202 70

7213 10

730610

7321 83

7202 80

7213 20

730620

732190

7202 91

7213 31

730630

7322 11

7202 92

7213 39

7306 40

7322 19

7202 99

7213 41

730650

7322 90

7208 11

7213 49

730660

7323 10

7208 12

7214 10

730690

7323 91

7208 13

7214 20

730721

7323 92

7208 14

7214 30

7307 22

7323 93

7208 21

721440

7307 23

7323 94

7208 22

7214 50

7307 29

7323 99

7208 23

7214 60

730791

7324 10

7208 24

7215 10

7307 92

7324 21

7208 31

7215 20

7307 93

7324 29

7208 32

7215 30

730799

732490

7208 33

7215 40

7308 10

7325 10

7208 34

7215 90

7308 20

7325 91

7208 35

7216 10

730830

7325 99

7208 41

7216 21

730840

7326 11

7208 42

721622

7308 90

7326 19

7208 43

7216 31

7309 00

7326 20

7208 44

7216 32

731010

7326 90

7208 45

7216 33

731021

 

7208 90

721640

731029

740610

7209 11

7216 50

731100

740620

7209 12

7216 60

731210

7407 21

7209 13

7216 90

731290

7408 19

7209 14

7217 11

731300

7408 22

7209 21

7217 12

731411

741011

7209 22

7217 13

7314 19

7410 12

7209 23

7217 19

731420

741021

7209 24

7217 21

731430

741022

7209 34

7217 22

73144Í

7411 10

 

7217 23

731442

7411 21

7209 41

7217 29

731449

7411 22

7209 42

7217 32

731450

7411 29

7209 43

7217 33

731511

7412 10

7209 44

7225 10

7315 12

7412 20

7209 90

7225 30

7315 19

7413 00

721011

7228 80

7315 20

7415 10

7210 12

 

7315 81

7415 21

7210 20

7301 10

7315 82

7415 31

7210 31

7301 20

7315 89

7415 32

7210 39

7302 10

7315 90

7415 39

721041

7302 20

7317 00

7417 00

721049

7302 30

7318 11

7418 10

7210 50

7302 40

7318 12

7418 20

7210 60

7302 90

7318 13

7419 91

7210 70

7303 00

7318 14

741999

721090

7304 10

7318 15

 

7211 11

7304 20

7318 16

7504 00

7211 12

7304 31

7318 19

7508 00

721121

7304 39

7318 29

 

7211 22

7304 41

7319 20

7603 10

721129

7304 49

7319 30

7603 20

7211 30

7304 51

731990

760410

721141

7304 59

732010

7604 21

7604 29

7806 00

8535 21

8X03290

760511

 

8535 29

87083390

760519

7903 10

8535 30

8703 90

7605 21

7903 90

8535 40

8704 10

760529

7904 00

8535 90

8704 21 8704 22 870423

760611

7905 00

8536 10

760612

7907 10

853620

760691

7907 90

8536 30

760711

8005 20

8536 41

8704 31

7607 19

800600

853649

8704 32

7607 20

 

8536 50

8704 90

760810

8215 10

853661

 

7608 20

8215 20

8536 69

9023 00

7610 10

8215 91

8536 90

9024 10

761090

8215 99

8539 21

9024 80

761100

8436 21

8539 22

9029 10

7612 10

8539 29

761290

845240

8539 31

9201 10 9201 20

7615 10

8465 96

854620

7615 20

8465 99

 

7616 10

 

8702 10

9201 90

761690

8506 11

870321 90

 
 

8518 22

870322 90

9403 30

7803 00

8519 10

8703 23 90

9403 40

780420

8522 90

8703 24 90

9403 50

780500

8535 10

8703 31 90

9403 60

ANEXO VII

Lista dos produtos referidos no n.9 4 do artigo 11.* (Automóveis novos)

8703 21 10 8703 22 11 8703 22 19 8703 23 11 8703 23 19 8703 24 10 8703 31 10 8703 32 11 8703 32 19 8703 33 11 8703 33 19

ANEXO Vlll

Usta de produtos sujeitos a licenças de importação

Licenças não automáticas com contingentes de importação flsos

Código

Designação da» mercadorias

Quantidade

Unidade

2612

Minérios de urânio e

   
 

seus concentrados....

1

Toneladas

2844 1000

Urânio natural e enri-

   

2844 20

 

1

Toneladas

4707

Desperdícios e aparas de

   
 

papel........................

1

Toneladas

Página 61

2 DE JULHO DE 1994

902-(61)

ANEXO IX

Lista de produtos sujeitos a licenças de exportação (1)

Produtos minerais

2505

 

Metros cúbicos.

2507 00

 

Toneladas.

2517 10

 

Milhares de metros cúbicos.

25232100

 

Toneladas.

2523 29 00

 

Toneladas.

2523 90 90

   

2620 11 00

Resíduos da fabricação de zinco e de sucata de zinco..........................................................

Toneladas.

7902 00 00

   

2620 20 00

 

Toneladas.

7802 00

   

2620 3000

Resíduos da fabricação de cobre e de sucata de cobre.........................................................

Toneladas.

7404 00

   

2602 40 00

 

Toneladas.

7602 00

   

2701

Hulhas, destinadas a ser utilizadas como carburantes combustíveis......................................

Toneladas.

2701

 

Toneladas:

2702

 

Toneladas.

2704 00

 

Toneladas.

2704 00

 

Toneladas.

2710 00 27

 

Toneladas.

27100029

   

27100032

   

271000 34

   

2710 00 36

   

2710 00 59

 

Toneladas.

2710 00 11

Óleos leves destinados a ser utilizados como carburantes.....................................................

Toneladas.

271000 15

   

2710 00 39

   

2710 0061

 

Toneladas.

2710 0065

   

27100069

   

2710 00 71

   

2710 00 72

   

2710 00 74

   

2710 00 76

   

2710 00 77

   

271000 78

   

2716 0000

 

Megawatts/hora.

(') As licenças destinam-se a fins de controlo das exportações. Quaisquer restrições adoptadas pela República Federativa Checa e Eslovaca devido a dificuldades surgidas no mercado nacional, relativamente a um produto constante da lista, serfio adoptadas mediante decisão aà hoc da Republica Eslovaca, do que a Comunidade será informada imediatamente.

Produtos das indústrias química ou conexas. Incluindo produtos farmacêuticos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 62

902-(62)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

4403 20 00

 

Milhares de metros cúbicos.

4403 91 00

   

4403 92 00

   

4403 99 10

   

4403 99 90

   

4403 2000

 

Milhares de metros cúbicos.

4403 91 00

 

Milhares de metros cúbicos.

4403 92 00

   

4403 99 10

   

4403.99 90

   

4403 20 00

 

Milhares de metros cúbicos.

4403 91 00

 

Milhares de metros cúbicos.

4403 92 00

   

4403 99 10

   

4403 99 90

   

4406

Dormentes de madeira para vias férreas, em broto, impregnados, incluindo usados...........

Milhares de metros cúbicos.

4407 10

 

Milhares de metros cúbicos.

4407 91

   

4407 92

   

4407 99

   

4407 10

 

Milhares de metros cúbicos.

4407 91

 

Milhares de metros cúbicos.

4407 92

   

4407 99

   
 

Polpa de madeira, papel e artigos conexos:

 

4703 21 00

 

Toneladas.

4703 29 00

   

4704 21 00

   

4704 2900

   
 

Metais preciosos e seus artigos:

 

7106

 

Gramas.

7108

 

Gramas.

 

Metais primários e seus artigos:

 

7201

 

Toneladas.

7206

   

7204

Desperdicios, resíduos e sucatas de ferro fundido ou de aço, incluindo desperdícios refundidos

Toneladas.

7207-7216

 

Toneladas.

7218-7229

   

7301-7302

   

7304-7306

 

Toneladas.

 

Instrumentos e aparelhos:

 

9201-9202

 

Unidades.

9204-9205

   
 

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades:

 

9705 0000

Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou

Unidades.

 

apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

 

9706 00 00

 

Unidades.

ANEXO X

Mercadorias referidas no artigo 18.», relativamente às quais a Comunidade mantém um elemento agrícola na Imposição e relativamente às quais a República Eslovaca pode Introduzir um elemento agrícola na Imposição

Código NC

Designação da» mercadoria»

2905 43

Manitol.

2905 44

D-Glucitol (sorbitol).

ex 3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excluídos os amidos e féculas esterificados ou eterificados da subposiçao 3505 10 50.

3505 20

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.

3809 10

Aprestos preparados à base de matérias amiláceas.

3823 60

Sorbitol, excepto da subposiçao 2905 44.

Página 63

2 DE JULHO DE 1994

902-(63)

ANEXO Xla

Lista dos produtos referidos no n* 2 do artigo 21.* (1)

Os produtos do presente anexo serão sujeitos a uma redução de 50% do direito nivelador. ;

As quantidades em toneladas estabelecidas para o ano 3 serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1993 até 30 de Junho de 1994. Os montantes importados anteriormente a 1 de Julho de 1993 que excedam 50% da quantidade para o ano 2 serão deduzidos do aplicável para o ano 3.

As quantidades em toneladas estabelecidas para os anos 4 e 5, respectivamente, serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1994 até 30 de Junho de 1995 e de 1 de Junho de 1995 a 30 de Junho de 1996, respectivamente.

Código NC

Designação

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (em toneladas)

0207 10 51

Patos................................................................................................................

120

130

140

150

160

0207 10 55 0207 23 11 0207 10 59 0207 23 19

 

ex 0207 39 55 ex 0207 43 15

           

ex 0207 39 73 ex 0207 43 53

         

ex 0207 39 77 ex 0207 43 63

           

0207 1071

 

200

220

240

260

280

0207 23 51 0207 10 79 0207 23 59

 

0207 39 53 0207 43 11

           

0207 39 61 0207 43 23

           

ex 0207 39 65 ex 0207 43 31

           

ex 0207 39 67 ex 0207 43 41

           

0207 39 71 0207 43 51

           

0207 39 75 0207 43 61

           

ex 0207 39 81 ex 0207 43 71

           

(') Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um caracter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que sSÕ indicados «ex» códigos NC. o regime preferencial é determinado através da aplicoçio conjunta do código NC e da designação correspondente.

ANEXO Xlb

Lista dos produtos referidos no n.» 2 do artigo 21 (')

Código NC

Designação das mercadorias

Direito (percentagem)

0101 19 10

Cavalos destinados a abate (2)....................................................................................................................................

Isento

 

0101 19 90

Outros...........................................................................................................................................................................

12

 

0203 12 90 0203 19.90 0203 21 90 0203 22 90 0203 29 90

 

Isento

Página 64

902-(64)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Código NC

Designação das mercadorias

Direito (percentagem)

0207 31 0207 50 10

Fígados gordos de ganso ou de pato...........................................................................................................

Isento (J)

 

0208 10 11 0208 10 19

Outras carnes e miudezas comestíveis, de coelhos domésticos...............................................................................

7

0208 10 90 0208 20 00

Outras, excepto de coelhos domésticos..............................................................................................................

Isento

De coxas de râ............................................................................................................................................

 

0208 9010

De pombos domésticos............................................................................................................................................

5

 

0208 90 20 0208 90 40

De caça, excepto de coelhos ou de lebres...........................................................................................................

Isento

 

0409 00 00

 

25

 

0602 40 90

Roseiras enxertadas.....................................................................................................................................................

6

 

0603 90 00

 

7

 

ex 0604 10 90 060491 10 0604 91 90

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de dores, c ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, ungidos, impregnados ou preparados e outro modo:

7

 

0707 0019

Pepinos, frescos ou refrigerados (de 16 de Maio a 31 de Outubro).......................................................................

16

10

 

12

 

0712 2000

Cebolas........................................................................................................................................................................

8

 

ex 0712 90 90

 

Isento

 

ex 0809 2020 ex 0809 20 40

 

Í4)H

ex 0809 20 60 ex 0809 20 80

 

II

 

0809 40

 

1

 

0810 20 10

 

9

 

0810 30 10

Groselhas de cachos negros (cassis), frescas (').......................................................................................................

9

 

0810 30 30

Groselhas de cachos vermelhos, frescas (*)...............................................................................................................

9

 

0810 30 90

Outras (3)......................................................................................................................................................................

5

 

0811 1090

Morangos O)................................................................................................................................................................

13

 

ex 0811 20 19

 

18

0811 20 31

Framboesas (5).............................................................................................................................................................

14

 

0811 20 39

Groselhas de cachos negros (cassis) (*).....................................................................................................................

10

 

081120 51

Groselhas de cachos vermelhos (').............................................................................................................................

10

 

2001 9020

 

5

2007 99 10

Purés de pastas de ameixas (2)............................................................................................................................

24

 

2007 99 31

Compotas, geleias, marmeladas, purés e pastas de cerejas......................................................................................

25

 

(') Sem prejuízo dos normas da interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que s3o indicados «ex» códigos NC. o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente,

(•) A admissão nesta posição está sujeita as condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na mate na. Não é aplicável o direito nivelador AGR.

{*) Direito mínimo aplicável: mínino de 2.2 ECU/100 kg peso liquido.

(*) Sujeito à imposição de um preço mínimo de importação estabelecido, apenso oo presente anexo.

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2 DE JULHO DE 1994

902-(65)

Anexo ao anexo Xlb

Acordo relativo aos preços mínimos de Importação aplicáveis a determinados frutos destinados a transformação

1 — Os preços mínimos de importação são fixados para cada campanha de comercialização, relativamente aos seguintes produtos:

08102010 Framboesas.

0810 30 10 Groselhas de cachos negros (cassis).

0810 30 30 Groselhas de cachos vermelhos.

0810 3090 Outros.

0811 10 90 Morangos, ex 0811 20 19 Framboesas.

08112031 Framboesas.

0811 20 39 Groselhas de cachos negros (cassis).

0811 20 51 Groselhas de cachos vermelhos.

Os preços mínimos de importação são fixados pela Comunidade, em consulta com a República Eslovaca tomando em consideração a evolução dos preços, as quantidades importadas e o desenvolvimento do mercado na Comunidade.

2 — Os preços mínimos de importação devem ser respeitados de acordo com os seguintes critérios:

— Durante cada período de três meses da campanha de comercialização, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.° 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação desse produto ;

— Durante qualquer período de duas semanas, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.° 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação desse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % das importações anuais normais.

3 — Caso estes critérios não sejam respeitados, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação de cada remessa do produto em questão importado da República Eslovaca.

ANEXO XII

Acordos relativos à Importação na Comunidade de animais vivos da espécie bovina

1 —No caso de o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo, previsto no Regulamento (CEE) n.° 805/68, ser inferior à quantidade de referência, será aberto um contingente pautal global, igual à diferença entre essa quantidade de referência e o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo relativamente as importações originárias da Hungria, da Polónia, da República Eslovaca e da República Checa. As quantidades de referência devem ser:

— 217 800 em 1992;

— 237 600 em 1993;

— 257 400 em 1994;

— 277 200 em 1995;

— 297 000 em 1996.

O direito nivelador reduzido aplicável aos animais no âmbito deste contingente será fixado em 25 % do valor total do direito nivelador.

Este acordo deve ser aplicado aos animais novos da espécie bovina destinados a engorda ou a abate de peso vivo não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg.

2 — No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425 000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

Neste contexto, as importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidas pelo n.° 1 devem ser limitadas a duetos de peso vivo não superior a 80 kg. Essas importações devem estar sujeitas a um regime de gestão, de modo a assegurar o fornecimento regular durante o ano em questão. . '

ANEXO XIII *

Lista dos produtos referidos no n.8 4 do artigo 21.» (')

As quantidades importadas do código NC referido no presente anexo, à excepção dos códigos 0104 e 0204, ficarão sujeitas a uma redução de 20 % nos direitos e direitos niveladores no primeiro ano, 40 % no segundo e 60 % nos anos seguintes.

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902-(66)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

As quantidades em toneladas estabelecidas para o ano 3 serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1993 até 30 de Junho de 1994. Os montantes importados anteriormente a 1 de Julho de 1993 que excedam 50% da quantidade para o ano 2 serão deduzidos do aplicável para o ano 3.

As quantidades em toneladas estabelecidas para os anos 4 e 5, respectivamente, serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1994 até 30 de Junho de 1995 e de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996, respectivamente.

Código NC

Designação

Ano 1 j

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

         
     

Quantidade (em toneladas)

 

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas (')

1 000

1 080

1 170

1 250

1 330

0202

           

0104 1030

 

670

920

1 170

1420

1670

0104 10 80

           

0104 20 10

           

0104 20 90

           

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina (J) (s).............................

670

920

1 170

1 420

1670

0103 92 19

 

1 560

1 700

1 870

2000

2130

0203 11 10

Carne de animais da espécie suína doméstica.

         

0203 21 10

           

0203 12

           

0203 22

-

         

0203 19 55

           

0203 29 55

O

         

0203 19 11

O

         

0203 19 13

           

0203 19 15

           

0203 19 59

           

0203 29 11

           

0203 29 13

           

0203 29 15

           

0203 29 59

           

0207 10 11

           

0207 10 15

           

0207 21 10

 

900

990

1 070

1 160

1250

0207 10 19

           

0207 21 90

           

0207 39 21

           

0207 41 41

 

400

440

470

510

550

0207 39 23

         

0207 41 51

           

0207 39 11

 

500

550

600

640

690

0207 41 10

           

0207 22 10

           

0207 22 90

           

0207 39 31

 

320

350

380

420

450

0207 39 41

           

0207 42 10

           

0207 42 41

           

0402 10 19

           

040221 19

 

850

920

1 020

teso

1 160

0402 21 91

           

0405 00 11

 

350

385

420

460

490

0405 00 19

           

ex 0406 40 00

 

500

550

600

650

700

ex 040690

Blocos de Moravsky, Primator, Otava, /avor, blocos de Uzeny, KashJcaval,

         
 

Akawi, Istambul, Jade), Hermelin, Ostepek, Koliba, Inovec.

         

0407 00

 

1 780

I 950

2 100

2 270

2430

0408 11 10

           

0408 19 11

 

100

110

120

130

140

0408 19 19

           

0408 91 10

 

700

765

850

910

980

0408 99 10

           
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2 DE JULHO DE 1994

902-(67)

Código NC

Designação

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (em toneladas)

1003 00 20

Cevada para maltagem..................................................................................

10000

10 800

11 700

12 600

13600

IIOIOOOO

 

10 000

11 000

11 750

12 750

13 500

1107 1099

 

10000

10900

11 800

12 700

13 600

1602 41 10 1602 42 10 1602 49

Preparações e conservas de pemas da espécie suína...................................

Preparações e conservas de pás da espécie suína........................................

150

165

180

195

210

1210

Cones de lúpulo:

500 7,2

550 5.4

580 3.6

630 3,6

680 3,6

(') Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que sBo indicados «ex» códigos NC. o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

(!)S4o aplicáveis as condições estabelecidas no acordo de 1981 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo ao comércio nos sectores do godo ovino e caprino, tal como completado pelo acordo de 1990, à excepção dos produtos referidos no n.° I e das quantidades referidas no n.'2 do acordo de 1981. os quais são substituídos pelos produtos e quantidades referidos no presente anexo.

(3) À excepção do lombo, num só pedaço.

(*) Caso a República Eslovaca beneficie, em detenninado ano. da assistência financeira comunitária no âmbito de operações triangulares, com vista a exportação deste produto para a URSS ou para outros países que não a Hungria e o Polónia, que beneficiam da assistência do G-24. o contingente para este produto sert reduzido no montante de tais exportações assistidas, no que se refere ao ano em quesito. Contudo, o contingente não pode ser inferior a 925 t.

(') Caso a República Eslovaca beneficie, em determinado ano, de assistência financeira comunitária no âmbito de operações triangulares, com vista à exportação deste produto para a URSS ou para outros países que não a Hungria e a Polónia, que beneficiam da assistência do G-24. o contingente para este produto será reduzido no montante de tais exportações assistidas, no que se refere ao ano em questão. Contudo, o contingente não pode ser inferior a 535 t.

(') Em equivalente gema líquida: I kg de gema seca = 2.12 kg de gemas líquidas.

O Em equivalente gema líquido: I kg 'de ovos secos = 3,9 kg de ovos líquidos.

ANEXO XIV

Lista de produtos referidos no n.B 4 do artigo 21.' (')

As importações na República Eslovaca dos seguintes produtos originários da Comunidade estarão sujeitas às seguintes concessões:

Código NC

Designação das mercadorias

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (toneladas)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito [percentagem)

Quontidaüc (toneladas)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito ' [percentagem)

0203 1 9 55 0203 29 55

Carnes de animais da especie suína.......................................

Ilimitada Ilimitada

27 27

Ilimitada Ilimitada

24 24

Ilimitada Ilimitada

21 21

Ilimitada Ilimitada

18 18

Ilimitada Ilimitada

15 15

ex 0402

Leite em pó...............................

 

-

-

-

_

_.

_

0403 1002 0403 10 04 0403 10 06 0403 10 12 0403 10 14 0403 10 16 0403 1022 0403 10 24 0403 10 26 0403 10 32 0403 10 34 0403 10 36 0403 90 11 0403 90 13 0403 90 19 0403 %3\ M039033 0403 90 39 0403 90 51 0403 90 53 040390 59 0403 9061 0403 9063

 

Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada

5 5

' 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

(limitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada'

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada ■

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15

Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada

5 5 5 5 '5 5 5 5 5 5 5 5

15 '

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada (limitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada

5 .

5

5

5 .

5

5

5

5

5 .

5

5

5 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15

Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada (limitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada

5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15

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902-(68)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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2 DE JULHO DE 1994

902-(69)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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902-(70)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Código NC

Designação das mercadorias

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (toneladas)

Direito [percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito [percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dircitn (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito [percentagem)

Qjontidadc (toneladas)

Direito [percentagem)

2303 10

2304 0000 2307 00

2309 90

Resíduos de fabricação do amido

Bagaço e outros resíduos..........

Borras de vinho; tártaros em

Preparações para a alimentação

Ilimitada Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

0 0

0

3

Ilimitada Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

0 0

0

3

Ilimitada Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

0 0

0

3

Ilimitada Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

0 0

0

3

Ilimitada Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

0 0

0

3

2401

Tabaco não manufacturado.......

1 000

4

1 000

4

1 000

4

1 000

4

l 000

4

(') Sem prejuízo das normas de interpretação na Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um caracter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que sao indicados «ex» códigos NC o regime preferencial t determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

O A ser revisto em 1993

(') Direito aplicável ao produto durante a época.

 

ANEXO XV

 
 

Lista de produtos referidos no artigo 24.°

 

Código NC

Designação

Direito

0301 99 19

 

Isento.

0302 70 00

 

Isento.

ANEXO XVIa

Direito de estabelecimento: serviços financeiros (capitulo ii, título rv)

Definições:

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

t) Vida; ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como sejam a corretagem e agência;

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuaria, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros;

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os

cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

b) Operações cambiais;

c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

é) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetários;

9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo e os serviços de custódia e de gestão;

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2 DE JULHO DE 1994

902-(71)

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1 a 10 supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de.serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com'tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO XVIb

Direito de estabelecimento: sectores relacionados com o termo do período de transição [n.°* 1, subalínea ;), e 5 do artigo 45.* e subalínea i) do artigo 51."].

Produção de armamento e material de defesa. Produção siderúrgica.

Exploração mineira, em especial carvão e urânio.

Aquisição de património público no âmbito do processo de privatização.

Propriedade, utilização, venda e arrendamento de propriedade imobiliária.

Transacções no domínio da propriedade imobiliária e dos recursos naturais por conta própria ou alheia.

ANEXO XVíc

Direito de estabelecimento: sectores excluídos (n.°» 5 e S do artigo 45.»)

Aquisição e venda de recursos naturais.

Aquisição e venda de terrenos agrícolas e de florestas.

Monumentos e edifícios culturais e históricos.

ANEXO XVII

1 — O n.° 2 do artigo 67.° refere-se à seguinte con-vewj&o multilateral: Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 2 do artigo 67.° seja aplicável a outras convenções multilaterais.

3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

— Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços a Que Se Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

— Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 — Para efeitos do n.° 3 do presente anexo e do disposto no n.° 1 do artigo 76.° relativo à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a República Eslovaca, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas convenções.

5 — As disposições do presente anexo e as disposições do n.6 1 do artigo 76.° relativo à propriedade intelectual aplicam-se sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

PROTOCOLO N.91

Sobre produtos têxteis e de vestuário do Acordo Europeu («Acordo»)

Artigo 1.°

0 presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), enumerados no anexo i do Protocolo Complementar ao Acordo Europeu entre a Comunidade Económica Europeia e a República Eslovaca sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 17 de Dezembro de 1992 e aplicável desde 1 de Janeiro de 1993, no que se refere às medidas de natureza quantitativa, e aos produtos da secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da República Eslovaca, no que se refere aos aspectos pautais.

Artigo 2.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da República Eslovaca, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão reduzidos anualmente

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

de montantes idênticos até à sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:

— Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;

— No início do terceiro ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No início do quarto ano, para três sétimos do direito de base;

— No início do quinto ano, para dois sétimos do direito de base;

— No início do sexto ano, serão eliminados os direitos remanescentes.

2 — Os direitos aplicados às importações directas na República Eslovaca de produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da República Eslovaca, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 11.° do Acordo.

3 — Os direitos aplicados às reimportações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.° 636/82, do Conselho, após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na República Eslovaca, serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

4 — O disposto nos artigos 12.° e 13." do Acordo é aplicável ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.°

A partir de 1 de Janeiro de 1993, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da República Eslovaca, bem como às exportações para a República Eslovaca de produtos têxteis originários da Comunidade, serão regidas pelo Protocolo Complementar ao Acordo Europeu entre a República Eslovaca e a Comunidade Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 17 de Dezembro de 1992 e aplicável desde 1 de Janeiro de 1993, incluindo em especial a acta aprovada n.° 5, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo Adicional Relativo ao Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Económica Europeia e a República Eslovaca, rubricado em 17 de Setembro de 1993.

Artigo 4."

A partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão instituídas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto as previstas ao abrigo do Acordo e dos seus protocolos.

PROTOCOLO N." 2

Relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu («Acordo»)

Artigo 1.°

O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do Tratado CECA, tal como constam da Pauta Aduaneira Comum (*).

(•) JO. n.° L 24",, de 10 de Setembro de 1990.

CAPÍTULO I Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2.° (')

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da República Eslovaca serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80 % do direito de base na data da entrada em vigor do Acordo;

2) No início do segundo, terceiro, quarto e quinto anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60 %, 40 %, 20 % e 0 % do direito de base.

Artigo 3.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República Eslovaca de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Para os produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos na data da entrada em vigor do Acordo;

2) Para os produtos enumerados no anexo n do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão reduzidos de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 11." do Acordo;

3) Para os produtos enumerados no anexo m do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão reduzidos de acordo com o disposto no n." 3 do artigo 11.° do Acordo.

Artigo 4.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da República Eslovaca, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na República Eslovaca de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO n Produtos carboníferos CECA

Artigo 5.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da República Eslovaca serão abolidos, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção

(') A partir de 1 de Junho de 1993 e até 31 de Dezembro de 1995, sob reserva de quaisquer alterações posteriores, será aplicável o disposto nas Decisões n.OT I/93(C) e J/93(S) do Comité Misto, agindo em conformidade com o disposto no Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade e a República Eslovaca, assinado em 16 de Dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelos protocolos complementares entre a Comunidade e a República Eslovaca e a Comunidade e a República Checa.

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dos direitos relativos aos produtos e regiões descritos no anexo iv, que serão eliminados, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 6.°

Os produtos carboníferos originários da Comunidade serão importados na República Eslovaca isentos de direitos aduaneiros a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 7.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da República Eslovaca serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo rv, que serão eliminados, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis na República Eslovaca aos produtos carboníferos originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão abolidas de acordo com o disposto no n.° 5 do artigo 11.° do Acordo.

CAPÍTULO IH Disposições comuns

Artigo 8.°

1 —São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem ás trocas comerciais entre a Comunidade e a República Eslovaca:

/') Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear, a concorrência; ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da República Eslovaca ou numa parte substancial destes territórios; í/i) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.....

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e no artigo 85.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as' consagradas pelo direito derivado.

3 — No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

4 — As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, alínea iií), a República Eslovaca pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxíliospüblicos para efeitos de reestruturação, desde que:

— Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

— O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

— O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e a uma redução das capacidades da República Eslovaca.

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a República Eslovaca considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.°4, e que:

— As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitem resolver convenientemente a situação ou que,

— Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, que durarão no máximo 30 dias úteis, encontrar uma solução. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias, a partir da data de apresentação do pedido oficial.-

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, alínea üi), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 9.°

O disposto nos artigos 12.°, 13.° e 14.° do Acordo é aplicável ao comércio entre as Partes de produtos CECA.

Artigo 10.°

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO I

Uata de produtos referidos no n.a 1 do artigo 3.» do Protocolo

Código NC:

720110 720120 720 130 720 140 720 310 720 390 720 450

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

anexo ii

Lista de produtos referidos no n.9 2 do artigo 3.* do Protocolo e das taxas de direito aplicáveis antas da entrada em vigor do Acordo.

720610...........:................................................................................ 3,3

720690 ............................................................................................ 2,8

720711 ............................................................................................ 4

720712............................................................................................ 4

720719............................................................................................ 4

720720 ............................................................................................ 3.9

721119............................................................................................ 4

721149'............................................................................................ 4

721190......................................:..................................................... 4

721350 ............................................................................................ 3,8

721810...........................'................................................................ 3,8

721890 ............................................................................................ 3,8

721911............................................................................................ 3,8

721912............................................................................................ 3,8

721913............................................................................................ 3,8

721914............................................................................................ 3,8

721921 ............................................................................................ 3.8

721922 ............................................................................................ 3,8

721923 ............................................................................................ 3.8

721924............................................................................................ 3,8

721931 ............................................................................................ 3,8

721932 ............................................................................................ 3,8

721933 ............................................................................................ 3,8

721934............................................................................................ 3,8

721935 ............................................................................................ 3,8

721990............................................................................................ 3,8

722011 ............................................................................................ 3,8

722012..........................................._............................................... 3,8

722020............................................................................................ 3,8

722090 ............................................................................................ 3.8

722100 ............................................................................................ 3,8

722210............................................................................................ 3,8

722230........................................................................................... 3,8

722240............................................................................................ 3.8

722410........................................................................................... "3,8

722490 ............................................................................................ 3,8

722520............................................................................................ 3,8

722540 ............................................................................................ 3,8

722550............................................................................................ 3,8

722590 .'........................................................................................... 3,8

722610............................................................................................ 3,8

722620........................................................................................... 3,8

722691........................................................................................... 3,8

722692............................................................................................ 3,8

722699 ............................................................................................ 3.8

722710............................................................................................ 3,8

722720...........................,................................................................ 3,8

722790............................................................................................ 3,8

722810............................:............................................................... 3,8

722820 ............................................................................................ 3,8

722830........................................................................................... 3,8

722860 ............................................................................................ 3,8

722870............................................................................................ 3,8

ANEXO III

Lista de produtoa referidos no n.fl 3 do artigo 3.* do Protocolo è das taxas de direito aplicáveis antes da entrada em vigor do Acordo.

720211 ............................................................................................ 5

720299 ............................................................................................ 5,5

720811 ............................................................................................ 5,9

720812............................................................................................ 5,9

720813............................................................................................ 5,9

720814.........................................................._................................ 5.9

720821 ............................................................................................ 5,9

720822......................................................................................:..... 5,9

720823 ............................................................................................ 5,9

720824............................................................................................ 5,9

720831 ............................................................................................ 6,1

720832.............................................•"•............................................. 6,1

720833............................................................................................ 6,1

720834.............................................. ............................................ 6,1

720835............................................................................................ 8,5

720841 ............................................................................................ 6,8

720842 ............................................................................................ 6,1

720843 ............................................................................................ 6,1

720844............................................................................................ 6,1

720845........................................................................................... 6,1

720890............................................................................................ 6,1

720911............................................................................................ 6,1

720912 ............................................................................................ 6,1

720913 ............................................................................................ 6,1

720914 ............................................................................................ 6,1

720921 ............................................................................................ 6,1

720922 ............................................................................................ 6,1

720923 ..................................................................:......................... 6,1

720924 ............................................................................................ 6,1

720931............................................................................................ 6,1

720932 ............................................................................................ 6,1

720933 ............................................................................................ 8.5

720934 ............................................................................................ 6,1

720941 ............................................................................................ 6,1

720942 ............................................................................................ 6.1

720943 ............................................................................................ 8,5

720944............................................................................................ 6,1

720990............................................................................................ 5,6

721011............................................................................................ 5,6

721012............................................................................................ 5,6

721020 ............................................................................................ 5,6

721031........................................................................................... 5,6

721039............................................................................................ 7,5

721041............................................................................................ 5,6

721049 ............................................................................................ 5.6

721050 ............................................................................................ 5.6

721060 ............................................................................................ 9.3

721070............................................................................................ 7,5

721090............................................................................................ 9,3

72I1U............................................................................................ 6

721112............................................................................................ 6J

721121............................................................................................ 6

721122 ............................................................................................ 6

721129............................................................................................ 6

721130............................................................................................ 5.7

721141............................................................................................ 5.7

721210............................................................................................ 5.4

721221 ............................................................................................ 5.4

721229 ............................................................................................ 5,4

721230 ............................................................................................ 6,5

721240........................................................................................... 5,4

721250............................................................................................ 6,4

721260...............................................................;............................ 6,5

721310............................................................................................ 5.4

721320............................................................................................ 5.1

721331 ............................................................................................ 7.3

721339............................................................................................ 7

721341............................................................................................ 7.1

721349 ............................................................................................ 7,0

721420 ............................................................................................ 5.9

721430 ............................................................................................ 5,9

721440 ............................................................................................ 7

721450........................................................................................... 7

721460 ............................................................................................ 7

721590 ............................................................................................ 6.3

721610............................................................................................ 6,5

721621............................................................................................ 6.5

721622 ............................................................................................ 6,5

721631 ............................................................................................ 6,5

721632.....................................,...................................................... 9,3

721633.......................:.................................................................... 6,5

721640 ............................................................................................ 6,5

721650 ............................................................................................ 6,5

721690 ............................................................................................ 9.3

722510............:..................:............................................................ 5,9

722530........7................................................................................... 5,9

722880............................................................................................ 7

730110 ............................................................................................ 9.3

730210............................................................................................ 6.8

730220 ............................................................................................ 8

730240............................................................................................ %

730290............................................................................................ 8

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ANEXO IV

Produtos e regiões referidos como excepções ao artigo 7.* do Protocolo CECA

Produtos

Produtos enumerados no capítulo «Produtos do carvão» do anexo i do Tratado CECA, tal como identificados na Pauta Aduaneira Comum (')•

Regiões

Todas as regiões:

— Da República Federal da Alemanha;

— Do Reino de Espanha.

(!) JO. n.°L247. de 10 de Setembro de 1990.

PROTOCOLO N.» 3

Sobre o comércio entre a Comunidade e a República Eslovaca de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo n do Tratado CEE.

Artigo 1.°

A Hm de ter em conta as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados em certas mercadorias não abrangidas pelo anexo u do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Acordo não obsta:

— À cobrança de um elemento agrícola na imposição aquando da importação das mercadorias referidas no anexo;

— À aplicação de medidas internas de compensação das diferenças de preço resultantes da execução da política agrícola;

— À aplicação de medidas aquando da exportação.

Artigo 2.°

1 — O elemento agrícola da imposição aduaneira referido no artigo 1." pode assumir a forma de um elemento variável, de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

Este elemento é limitado às quantidades de matérias--primas agrícolas incorporadas.

2 — Aquando da determinação do elemento.agrícola da cobrança são tomadas em consideração as medidas adoptadas em aplicação do artigo 21." do Acordo.

3 — As únicas medidas aplicáveis aquando da exportação são as medidas aplicáveis face a qualquer país terceiro.

4 — A componente não agrícola da imposição será pror gressivamente reduzida segundo as modalidades previstas no presente Protocolo.

Artigo 3."

1 — A imposição aplicável à importação na Comunidade dos produtos originários da República Eslovaca referidos no quadro n.° 1 será reduzida dè acordo com o calendário que consta desse quadro.

2 — Os elementos variáveis que constam do quadro n.° 1 podem ser substituídos por outra forma de imposição referida no n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 4.°

1 — A República Eslovaca procederá à determinação do elemento agrícola da imposição, em conformidade com o disposto nos artigos 1.° e 2.*, antes de 1 de Julho de 1994.

0 elemento não agrícola da imposição é calculado deduzindo à imposição aplicável em 1 de Janeiro de 1992 o elemento agrícola da imposição referido no primeiro parágrafo.

2 — O elemento agrícola da imposição não pode ser superior ao direito obtido aplicando às quantidades de produtos agrícolas consideradas como tendo sido incorporadas os direitos aplicáveis à importação na República Eslovaca desses produtos agrícolas originários da Comunidade.

3 — O elemento agrícola da imposição pode assumir uma das formas referidas no n.° 1 do artigo 2.°

Este elemento pode ser posteriormente substituído por uma outra forma de imposição prevista no n.° 1 do artigo 2.°, nomeadamente de modo a ter em conta as alterações verificadas na política agrícola da República Eslovaca.

■ '. • • Artigo 5.°

1—Até 31 de Dezembro de 1994, a República Eslovaca aplicará às importações das mercadorias referidas no quadro n.° 2 do anexo os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1995, o elemento não agrícola da imposição, determinado em conformidade com o disposto no artigo 4.°, será reduzido de acordo com o ritmo previsto no quadro n.° 2 do anexo.

Os direitos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995 serão definitivamente adoptados pelo Conselho dé Associação em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 6."

Artigo 6.°

1 —Até 1 de Outubro de 1994, a República Eslovaca notificará o Conselho de Associação referido no artigo 104." do Acordo dos elementos agrícolas da imposição calculados em conformidade com o disposto no artigo 4.°; após uma análise desses dados, o Conselho de Associação fixará os direitos definitivos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995.

2 — No termo da primeira fase do período de transição, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de substituir o elemento agrícola da imposição referido no n.° 1 do artigo 2." do presente Protocolo por montantes compensatórios calculados, por um lado, com base nas quantidades de produtos agrícolas efectivamente incorporadas e, por outro, com base nas diferenças efectivas entre os níveis de preços dos produtos agrícolas de base em cada uma das Partes. Neste caso, o Conselho de Associação adoptará a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos agrícolas de base.

3 — O Conselho de Associação pode igualmente ponderar a extensão da lista das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo. Nesse caso, adoptará as disposições necessárias aplicáveis a essas mercadorias.

4 — A República Eslovaca e a Comunidade informar--se-ão mutuamente dos níveis de preços dos produtos agrícolas de base considerados para a compensação dos preços referida no artigo 1.° do presente Protocolo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

ANEXO A

QUADRO N.* I

Direitos aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias da República Eslovaca

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

De base

A entrada cm vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos (•)

(D

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0403

Leitelho. leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

         

0403 10

— Iogurte:

         

de 0403 10 51 a 99

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau...

13+MOB

63 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

0403 90

— Outros:

         

de 0403 90 71 a 99

— Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

13 +MOB

63 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

         

1517 10

— Margarina, excepto a margarina líquida:

         

1517 10 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas nflo superior a 15 %....

13 +MOB

63 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1517 90

— Outros:

         

1517 90 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15 %....

13 +MOB

63 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

         

1704 10

— Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

         

1704 10 11 e 19

— De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ...

2 + MOB MAX 23

0 + MOB MAX 23

0 + MOB MAX 23

0 + MOB MAX 23

0

1704 10 91 e 99

— De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)........

2+MOB MAX 18

0 + MOB MAX 18

0 + MOB MAX 23

0 + MOB MAX 18

 

1704 90 10

— Extracto de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10%

9

9

9

9

0

1704 90 30

 

4 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

2 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z,

1

de 1704 90 51 a 99

— Outros............................................................................

6 + MOB MAX 27 ♦ AD S/Z

3 +MOB MAX 27 + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + AD S/Z .

1

1803

1804 00 00 18(55 00 00 1806

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Chocolate e outras preparações alimentícias comendo cacau:

11 8 9

8.8 6,4 7,2

6,6 4.8

5,4 .

0 0 0

4 4 4

1806 10

— Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

         

1806 10 10

— Não contendo ou contendo menos de 65 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de tsogücose, expresso igualmente em sacarose:

— Não contendo ou contendo menos de 5%, empeso.de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de ¡sogueóse expresso igualmente em sacarae

-

       
 

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a sa-

3

0

0

0

0

   

10

8

6

0

4

Página 77

2 DE JULHO DE 1994

902-(77)

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

De base

À entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos O

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

 

— Outros:

         
 

— Sem adição de outros edulcorantes excepto a

3 +MOB 10 +MOB

0 + MOB 5 +MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 1

1806 10 30

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmetv -te em sacarose, igual ou superiora 65 % e inferior a 80 %:

         
 

— Sem adição de outros edulcorantes excepto a sa-

3 +MOB 10 +MOB

0 + MOB 5 +MOB

0 + MOB 0+MOB

0 + MOB 0 + MOB

0

I

1806 10 90

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %:

         
 

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a

3 +MOB 10 +MOB

0 + MOB 5 +MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0

1

1806 20

— Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

         

1806 20 10

— De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite.

9 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

1

1806 20 30

— De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou su- . pcrior a 25 % e inferior a 31 %.................................

9 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + + AD S/Z.

1

1806 20 50

— Outros:

— De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou -

9 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + + AD S/Z .

► 1

1806 20 70

— Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

19 +MOB

12,7 + MOB

6.3 + MOB

0 + MOB

2

1806 20 90

— Outros, em blocos ou em banas:

9 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0+MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + + AD S/Z ,

1

1806 31

 

9 + MOB MAX 27 + + AD S7Z

4,5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + + AD S/Z .

1

1806 32

 

9 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

1

1806 90

de 1806 90 11 a 39

— Outros:

9 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB • MAX 27 + + AD S/Z

1

0 + MOB ' MAX 27 + + ADS/Z,

0 + MOB ' MAX 27 + + AD S/Z

1

1806 90 50 1806 90 60

— Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo

— Pastas para barrar, contendo cacau:

— Em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual

9 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

12 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

1 1

   

12 + MOB MAX 27 +

6 +MOB MAX 27 +

0 + MOB MAX 27 +

0 + MOB ' MAX 27 +

1

   

+ AD S/Z

+ AD S/Z

+ ADM

+ AD S/Z ,

 

1806 90 70

 

12 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z ,

1

Página 78

902-(78)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

De base

 entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos(*)

(d

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1806 90 90 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em pesó, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

12 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

1

1901 10 00 1901 20

1901 90

— Preparações para alimentação de crianças, acondiciona-

— Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905................................................................

— Outros:

— Extractos de malte:

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 0

1901 90 11 1901 90 19

— De teor, em extracto seco. igual ou superior a 90 %,

8 +MOB 8 +MOB

4 +MOB 4 +MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

1 I

1901 90 90

— Outros:

         
 

— Preparações à base de farinha de leguminosas sob a forma de discos secos ao sol ou de massa de fa-

— Outros......................................................................

0

0 + MOB

0

0 + MOB

0

0 + MOB

0

0 + MOB

0 0

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ra viole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

— Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo:

         

1902 11 1902 19

 

12 + MOB 12 +MOB

6 +MOB 6 +MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

1 1

1902 20

— Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

         

de 1902 20 91 a 99

 

13 + MOB

73 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1902 30 1902 40

— Cuscuz:

10 +MOB

5 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1902 40 10

 

12 + MOB

6 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1902 40 90

— Outro............................................................................

10 + MOB

5 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:

 
 

— Tapioca e sucedâneos de sagu preparados a partir de

10 +MOB

5 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

l

 

— Outros...............................................................................

2 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por tor-refacção [por exemplo: flocos de milho (com flakes)]; grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

1904 10

— Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

1904 90

— Outros:

 
 

— Arroz.........................................................................

3 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

   

2 + MOB

0+MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau: hóstias, cápsulas

 
Página 79

2 DE JULHO DE 1994

902-(79)

   

Taxa do direito

 
 

Designação das mercadorias

De base

A entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anosC)

 

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0)

1905 10

vazias para medicamentos, obreias. pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

0 + MOB MAX 24 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 24 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 24 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 24 + + AD S/Z.

 

0

1905 20 ex 1905 30

— Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: waf-fies e wafers:

0+MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

 

0

de 1905 30 11 a 59 e 99

— Outros:

13 + MOB MAX 35 + + AD S/Z

63 +MOB MAX 35 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 35 + + AD S/Z

0 + MOB " MAX 35 + + AD S/Z

 

1

1905 30 91

— Waffles e wafers: — Salgados, mesmo recheados...............................

13 +MOB MAX 30 + + AD F/M

63 +MOB MAX 30 + + AD F/M

0 + MOB MAX 30 + + AD F/M

0 + MOB ' MAX 30 + + AD F/M

 

1

1905 40 1905 90

— Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados....

— Outros:

4 +MOB

2 + MOB

0+MOB

0 + MOB

 

1

1905 90 10 1905 90 20

— Hóstias, cápsulas vazias paro medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes..............................................

— Outros:

0 + MOB MAX 20 + + AD F/M

0 + MOB

0+MOB MAX 20 + + AD F/M

0 + MOB

0 + MOB MAX 20 + + AD F/M

0 + MOB

0 + MOB ' MAX 20 + + AD F/M .

0 + MOB

 

0 0

1905 90 30

— Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso. sobre a matéria seca

4 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

 

0

1905 90 40

— Waffles e wafers. de teor de agua superior a 10 %

13 +MOB MAX 30 + + AD F/M

63 +MOB MAX 30 + + AD F/M

0 + MOB MAX 30 + + AD F/M

0 + MOB MAX 30 + + AD F/M.

 

1

1905 90 45 e 55

— Bolachas e biscoitos e produtos extnididos ou expandidos, salgados ou aromatizados

— Outros:

13 +MOB MAX 30 + + AD F/M

63 +MOB MAX 30 + + AD F/M

0 + MOB MAX 30 + + AD F/M

0 + MOB MAX 30 + + AD F/M,

*

1

1905 90 60

 

13 +MOB MAX 35 + + AD S/Z

63 + MOB MAX 35 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 35 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 35 + + AD S/Z.

 

1

1905 90 90

— Outros...................................................................

13 +MOB MAX 30 + + AD F/M

63 +MOB MAX 30 + + AD F/M

0 + MOB MAX 30 + + AD F/M

0 + MOB MAX 30 + + AD F/M.

 

1

2101

Extractos, essências e ccncentraòos de café. chá ou de mate e preparações & base destes produtos ou à base de café. chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

           

2101 (0

— Extractos, essências e concentrados de cafrí e preparações a base destes extractos, essências ou concentrados & base de café:

— Preparações:

           

2101 10 99

 

13 +MOB

63 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

 

1

2101 20

— Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extractos, essências ou concentrados ou & base de chá ou de mate:

           

2101 20 10

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fé-

           
Página 80

902-(80)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

 

À entrada

   

Aplicável

De base

em

Após

Final

após

     

vigor

um ano

 

... anos(*)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

 

cuia, ou contendo, em peso, menos de 13 % de matérias

         
 

gordas provenientes do leite, menos de 23 % de proteí-

         
 

nas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isogli-

         
 

cose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

         
 

— Preparações à base de chá ou de mate................

0

0

0

0

0

   

6

4,4

4,4

4,4

0

2101 20 90

 

13 + MOB

63 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

2101 30

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café

         
 

e respectivos extractos, essências e concentrados:

         
 

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

         

2101 30 11

 

18

12,9

7,7

7,7

1

2101 30 19

 

2 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

 

— Extractos, essências e concentrados de chicória tonada

         
 

e outros sucedâneos torrados do café:

         

2101 30 91

 

22

15,3

8,6

8,6

1

2101 30 99

 

2 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos mono-

         
 

celulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós

         
 

para levedar, preparados:

         

2102 10

— Leveduras vivas:

         

2102 10 10

— Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

8

7,4

7,4

7,4

0

2102 10 31

 

4 +MOB

2 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

a 39

           

2102 10 90

 

10

8,8

8,8

8,8

0

2102 20

— Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares

         
 

mortos:

         
 

— Leveduras mortas:

         

2102 20 11

— Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em

         
 

embalagens imediatas de conteúdo líquido não su-

         
   

6

3

3

3

0

2102 30 00

— Pós para levedar, preparados...........................................

3

3

3

' 3

0

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tem-

         
 

peros compostos: farinha de mostarda e mostarda preparada:

         

2103 10

— Molho de soja:

         
   

12

8,2

4,4

4,4

1

   

5

4,4

4,4

4,4

0

2103 20

— Ketchup e outros molhos de tomate:

       

)

 

— Molhos que tenham por base puré de tomate..........

6

6

6

6

0

   

16

11.5

7

7

1

2103 30

— Farinha de mostarda e mostarda preparada:

         

2103 30 90

 

7

6,5

6,5

6.5

0

2103 90

— Outros:

         

2103 90 90

— Outros:

         
 

— Contendo tomate:

         
 

— Com base de ketchup.........................................

7

5,9

5,9

5.9

0

   

12

9

5,9

5.9

1

 

— Outros:

         
 

— Com base de óleo vegetal.................................

12

. 9

5,9

5,9

1

   

5

5

' 5

5

0

Página 81

2 DE JULHO DE 1994

902-(81)

   

Taxa do direito

 

Código NC

Designação das mercadorias

De base

À entrada' em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos(*)

(I)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimenticias compostas homogeneizadas:

         

2104 10

— Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

         
   

11

9

7

7

1

   

11

9

7

7

1

2104 20 00

— Preparações alimentícias compostas homogeneizadas...

17

12,8

8.6

8.6

1

2105

 

12 +MOB MAX 27 + , +AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 +

+AD S/Z...

0 + MOB " MAX 27 + +AD S/Z ä

1

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

 

2106 10

— Concentrados de proteínas e substancias proteicas textu-rízadas:

   

-

   

2106 10 10 2106 10 90

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 23 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula.............

• 20 13 + MOB

14,1 63 +MOB

8,2 0 + MOB

8,2 0 + MOB

1

1

2106 90 2106 90 10

2106 90 91

— Outras:

— Preparações denominadas «fondues»..........................

— Outras:

— N3o contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula: ,

13 +MOB MAX

35 ECU/ 100 kg netto

63 +MOB

MAX 30 ECU/ 100 kg netto

0 + MOB MAX

25 ECU/ 100 kg netto

0 + MOB '

MAX 25 ECU/

100 kg

netto

 

ex 2106 90 91

ex 2106 90 91 2106 90 99

— Hidrolisados de proteínas; autolisados de fer-

20 20 13 +MOB

14,8 14,8 63 +MOB

9.6 9.6 0 + MOB

4,4 4.4 0 + MOB

2 2 1

2202

Águas. incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009:

   

   

2202 10 2202 90

— Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aro-

— Outras:

6

3

0

0

1

2202 90 10

— Não contendo produtos das posições 0401 a 0404, ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

         

ex 2202 90 10

— Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)....

6

4,4

4.4

4.4

0

da 2202 90 91 a 99

2203

Cervejas de miam?.....................................................................

8 +MOB 14

4 +MOB

10

0 + MOB 7

0 + MOB 7

1 I

Página 82

902-(82)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 83

2 DE JULHO DE 1994

902-(83)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 84

902-(84)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

QUADRO N." 2

Produtos agrícolas transformados

   

Taxa do direito

Observações

Código NC

Designação du mercadorias

1

de Janeiro de 1992

de Dezembro de 1994

   

Anos

(1)

(2)

(3)

(4)

(3)

 

<7>

0403 10

— Iogurte:

         

de 0403 10 SI a 99

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau ...

10

10

-

-

2

0403 90

— Outros:

         

de 0403 90 71 a 99

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau ...

30

30

-

-

3

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óteos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimenticios, e respectivas fracções, da posição 1516:

         

1517 10

— Margarina, excepto a margarina líquida:

         

1517 10 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %....

20

20

-

-

2

1517 90

— Outros:

         

1517 90 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas nSo superior a 15 %....

20

20 .

-

-

2

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

         

1704 10

— Comas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

         

1704 10 11 e 19

1704 10 91 c 99

1704 90 10

1704 90 30 de 1704 90 51 e 99

— Contendo, em preso, menos de 60 % de sacarose (incluído o açúcar invertido, expresso em sacarose)...

—Contendo, em peso, 60% ou mais de sacarose (incluído

— Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias..............

25

25 '

25 25 25

25

25

25 25 25

-

-

1

1

1 1 3

1803

1804 00 00

1805 00 00

Pasta de cacau, mesmo desengordurada..................................

Manteiga, gordura e óleo de cacau.........................................

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

6

1,5 10

6

1.5 10

-

 

2 2 2

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: \

         

1806 10

— Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

         

1806 10 10

— Não contendo ou contendo menos de 65 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isogüoose, expresso igualmente em sacarose:

— Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose:

         
 

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a — Outros:

y is

15

-

-

3

 

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a sacarose:

         
 

—Outros.............................................................

         

1806 10 30

—De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido, expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80%:

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a saca-

         
Página 85

2 DE JULHO DE 1994

902-(85)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 86

902-(86)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

   

Taxa do direito

Observações

Código NC

Designação das mercadorias

l " de Janeiro de 1992

31

de Dezembro de 1994

   

Anos

(D

(2)

(3>

(4)

(5)

(6)

(7)

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

— Massas alimentícias não cozidas, nem preparadas de outro modo:

         

1902 11 1902 19

 

12 12

12 12

2 2

1902 20

— Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

         

de 1902 20 91 a 99

 

13 12

13 12

-

-

1 1

1902 30 1902 40

— Cuscuz:

10

10

-

-

1

1902 40 10 1902 40 90

 

11 11

11 11

-

-

1

1

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:

— Tapioca e sucedâneos de sagu preparados a partir de

4

4

-

-

1

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por lor-refacção [por exemplo: flocos de milho (com flakesji); grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

         

1904 10 1904 90

— Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por

— Outros:

9

9

-

-

1

1904 90 10 1904 90 90

 

0 9

0 9

 

0 1

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, capsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

         

1905 10 1905 20 ex 1905 30

de 1905 30 11 a 59 e 99

— Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waf-fies e wafers.....................................................................

— Outros:

— Wqfftes e wafers:

9 10

10

9 10

10

-

-

2 2

3

1905 30 91

 

10

10

-

-

1

1905 40 1905 90

— Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados.... '

— Outros:

\

       

1905 90 10 1905 90 20

— Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas

— Outros:

         

1905 90 30

1905 90 40 1905 90 50

— Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

— Waffles e wafers, de teor de água superior a 10 %

— Bolachas e biscoitos e produtos extrudidos ou ex-

► 10

10 .

   

1

 

— Outros:

         

1905 90 60 1905 90 90

           
 

/

       
Página 87

2 DE JULHO DE 1994

902-(87)

   

Taxa do direito

Observações

Código NC

Dcsignaçfio das mercadorias

1

de Janeiro de 1992

31

dc Dezembro de 1994

   

Anos

(D

(2)

(3)

14)

(5)

(6)

(7)

2101 10 99

 

5

5

-

-

I

2101 20 2101 20 10

— Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extractos, essências ou concentrados ou a base de chá ou de mate:

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5% de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

— Preparações à base de chá ou a base de mate ....

5

5

   

1

2101 20 90

 

5

5

-

-

1

2101 30

2101 30 11 2101 30 19

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos:

— Chicória torrada......................................................

16 16

16 16

 

_

3 3

2101 30 91 2101 30 99

— Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

— De chicória torrada.................................................

16 16

16 16

-

-

3 3

2102

2102 10

2102 10 10 de 2102 10 31 a 39 2102 10 90

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

— Leveduras vivas:

— Leveduras-mãe seleccionadas (leveduras de cultura)

— Leveduras para panificação.........................................

10 8

8

10 8

8

-

-

3 3

3

2102 20 2102 20 11

— Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

— Leveduras mortas:

— Em tablettes, cubos ou formas semelhantes ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su-

8

8

   

1

2102 30 00

 

.9

9

-

-

1

2103 2103 10

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

— Molho de soja:

0

0

-

-

0

2103 20

— Ketchup e outros molhos de tomate: '

— Molhos com uma base de puré de tomate................

10

10

_

-

3

2103 30 2103 30 90

— Farinha de mostarda e mostarda preparada:

9

9

-

-

1

2103 90 2103 90 90

— Outros: — Outros:

— Contendo tomate:

10

10

-

 

1

Página 88

902-(88)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

   

Taxa do direito

Observações

Código NC

Designação das mercadorias

1

de Janeiro de 1992

31

de Dezembro de 1994

   

Anos

(I)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

 

— Outros:

         
 

— Com uma base de óleo vegetal........................

10

10

   

1

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

         

2104 10

— Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados:

7

7

   

1

2104 20 00

— Preparações alimentícias compostas homogeneizadas...

10

10

-

-

1

2105 2106

Sorvetes, mesmo contendo cacau............................................

Preparações alimentícias nao especificadas nem compreendidas noutras posições:

6

6

 

-

3

2106 10

— Concentrados de proteínas e substâncias proteicas tex.ru-rizadas:

         

2106 10 10 2106 10 90

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso. menos de 13 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 23 * de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose.

8,8 8.8

» OO

-

-

1 1

2106 90

— Outras:

         

2106 90 10

— Preparações denominadas tfondue» de queijo...........

— Outras:

8,2

8,2

-

1

2106 90 91

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1.5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

         

ex 2106 90 91

ex2106 90 91 2106 90 99

— Hidrolisados de proteínas; autolisados de fer-

— Preparações alimentícias consistindo em mel

8,2 8.2

- 8,2

8,2 8,2

8,2

-

-

1 1

1

2106 90 99

— Outras......................................................................

         

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2209:

         

2202 10

— Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas ...........................................................................

11

11

   

1

2202 90

— Outras:

     

2202 90 10

— Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

         

ex 2202 90 10

— Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

11

11

-

-

1

de 2202 90 91

— Outros................................................................................

11

U

   

1

a 99

2203

Cervejas de malte.....................................................................

24

24

   

1

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

     

2205 10

— Apresentados em recipientes de capacidade, nâo superior a 2 1:

         

2205 10 10 2205 10 90

— De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol.

— De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol.....

20

20

 

r

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2 DE JULHO DE 1994

902-(89)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 90

902-(90)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa do direito

Observações

1

de Janeiro de 1992

31

de Dezembro de 1994

   

Anos

(d

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

ex 2208 90 55 ex2208 9059

2208 9071 2208 90 73

ex2208 9079 2208 90 91

— Outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipien-tes de capacidade:

— Não superior a 21:

— Licores:

— Contendo ovos ou gemas de ovos e ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido)..................

— Outras bebidas espirituosas:

— Contendo ovos ou gemas de ovos e ou açúcares

— Superior a 21:

— Aguardentes:

— De fruta.........................................................

— Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol. apresentado em recipientes de capacidade:

25

15 25

-

-

1 1

(') A inclusão nesta subposiçao está sujeita às condições estabelecidas nos disposições comunitárias relevantes.

PROTOCOLOU» 4

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1.°

Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, e sem pre- . juízo do disposto nos artigos 2.° e 3." do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

à) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo;

2) Produtos originários da República Eslovaca:

a) Os produtos inteiramente obtidos na República Eslovaca, na acepção do artigo 4." do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na República Eslovaca, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo.

Artigo 2o Cumulação bilateral

1 —Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo os produtos originários da República Eslovaca, na acepção do presente Protocolo, são considerados como produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 3 do artigo 5." do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.°2, alínea b), do artigo 1.°, os produtos originários da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários da Repúbica Eslovaca, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na República Eslovaca, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n."3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

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2 DE JULHO DE 1994

902-(91)

Artigo 3.°

Cumulação com produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa

1 —a) Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 1.°, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa na acepção do Protocolo n.° 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 3 do artigo 5." do presente Protocolo.

b) Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 1.", e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa na acepção do Protocolo n.° 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da República Eslovaca, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na República Eslovaca, desde que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

2 — Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.° 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da República Eslovaca quando o valor aí acrescentado exceder o valor dos produtos utilizados originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Checa, originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado dos produtos originários utilizados.

Nesta atribuição, não serão tidos em consideração os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade ou na República Eslovaca.

3 — Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica dos produtos e o valor aduaneiro de todos os produtos utilizados que não são originários do país ou do grupo de países em que esses produtos são obtidos.

4 — Para efeitos do presente artigo, serão aplicadas regras de origem idênticas às do presente Protocolo no comércio entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Checa e entre a República Eslovaca e, estes três países, e igualmente entre cada um destes três países entre si.

Artigo 4.°

Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se como inteiramente' obtidos quer na Comunidade quer na República Eslovaca, na acepção do n.° 1, ab'nea a), e do n.°2, alínea a), do artigo 1.°:

á) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas á) a í).

2 — A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.° 1, aplica-se unicamente aos navios:

— Registados na República Eslovaca ou num Estado membro da Comunidade;

— Que arvorem o pavilhão da República Eslovaca ou de um Estado membro da Comunidade;

— Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da República Eslovaca ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na República Eslovaca, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da República Eslovaca ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela República Eslovaca, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

— Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da República Eslovaca ou dos Estados membros da Comunidade;

— Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos . 75 %, por nacionais dos Estados membros da

Comunidade ou da República Eslovaca.

3 — Os termos «República Eslovaca» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a República Eslovaca e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios--fábrica a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da República Eslovaca, desde que satisfaçam as condições estipuladas no n.° 2.

Artigo 5.°

Produtos objecto de transformações suficientes

1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classifi-

Página 92

902-(92)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

cadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou «SH»).

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição pautal.

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo ii, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.° 1.

a) Quando na lista do anexo ti se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na República Eslovaca, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na República Eslovaca.

b) O termo «valon> referido na lista do anexo n designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelos produtos no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, apiicar-se-á mutatis mutandis o disposto no parágrafo anterior.

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referida na lista do anexo u corresponde ao preço pago, pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.

d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo vu do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, celebrado em Genebra, em 12 de Abril de 1979.

3 — Para efeitos de aplicação dos n.051 e 2, consideram--se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante

* o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos "similares;

é) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da República Eslovaca;

f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a /);

h) O abate de animais.

Artigo 6." Elementos neutros

A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da República Eslovaca não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obter a referida mercadoria, nem dos materiais que não entram na sua composição final.

Artigo 7.°

Acessórios, pecas sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 8.° Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 9.°

Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo, ou quando seja aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 3.° ao abrigo dos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Checa, aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os

í) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;

c):

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territórios da Comunidade e da República Eslovaca, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da República Eslovaca ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da República Eslovaca, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento de transporte, emitido no país de exportação, que abranja a passagem pelo pais de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

— Uma descrição exacta das mercadorias;

— A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

— A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 10.° Requisitos territoriais

As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da República Eslovaca, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.° e 3.°

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da República Eslovaca para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.° e 3.°, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

— As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

— Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

TÍTULO n Prova de origem

Artigo 11." Certificado de circulação EUR.1

A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado

de circulação EUR.l, cujo modelo consta do anexo ra do presente Protocolo.

Artigo 12.° Procedimento normal de emissão de certificados

1 —O certificado de circulação EUR.l é emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Este pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo m do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR.1 devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

2 — O exportador ou o seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão de um certificado de circulação EUR.1.

O exportador compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as provas complementares consideradas necessárias para estabelecer a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.

3 — O certificado de circulação EUR. 1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos celebrados entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Checa.

4 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 1." ou produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa na acepção do n.° 2 do artigo 3.° do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.l é efectuada pelas autoridades aduaneiras da República Eslovaca se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da República Eslovaca na acepção do n.° 2 do artigo l.°ou produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa na acepção do n.° 2 do artigo 3.° do presente Protocolo.

5 — Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2.° ou 3.°, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da República Eslovaca, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na República Eslovaca.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.l será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

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6 — Dado que o certificado de circulação EUR.I constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime, pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.

7 — Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.I se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.

8 — Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar para que os formularios referidos no n.° 1 sejam devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.

9 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na parte reservada às autoridades, aduaneiras.

10 — O certificado de circulação EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 13.° Certificados EUR.l de longo prazo

1 —Não obstante o disposto no n.° 10 do artigo 12.°, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem emitir um certificado de circulação EUR.l quando for exportada apenas parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».

2 — Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 12.°, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a esse procedimento, unicamente quando se preveja que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar abrangidas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.

3 — Quando seja aplicável o procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar a utilização de certificados EUR.l contendo um sinal que os individualize.

4 — A casa n.° 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR. 1 deve ser preenchida, como habitualmente, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

5 — Na casa n.° 7 do certificado EUR.l deve figurar uma das seguintes menções:

«CERTIFICADO LT VÁLIDO HASTA EL ...»; «LT-CERTBFICAT GYLDIGT INDTIL ...»; «LT-CERTTJFICATE GÜLTTG BIS ...»;

«iTLrronoiHTrKO LT IXXYON MEXPI ...»;

«LT-CERTIFICATE VALDD UNTTL...»; «CERTIFICAT LT VALABLE JUSQU'AU ...»; «CERTIFICATO LT VALIDO FINO AL...»;

«LT-CERTIFICAAT GELDIG TOT EN MET ...»; «CERTIFICADO LT VÁLIDO ATÉ ...»; «LT-SWIADECTWO WAZNE DO ...»; «LT-BIZONYTTVANY ERVENYES ...-IG»; «LT OSVEDCENÍ PLETNÉ DO ...»; «LT OSVÉDCENIE PLETNE DO ...».

(Data em algarismos árabes.)

6 —Não é necessário indicar nas casas n.os 8 e 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (1, m3, etc.). A casa n.° 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

7 — Não obstante o disposto no artigo 18.°, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Se o importador efectuar as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

8 — Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é efectuada, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:

a) Quando numa factura figurarem produtos de carácter originário e de carácter não originário, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;

b) O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.

A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias preenchem as condições estabelecidas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial.

As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura seguida da indicação, por extenso, dD nome do signatário;

c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.

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9 — No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preencham as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse Estado.

10 — Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos nos termos do presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.

11 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da República Eslovaca, em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 14.° Emissão a posteriori do certificado EUR.1

1 — Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR.L pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que se refere, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.

2 — Para efeitos de aplicação do n.° 1, o exportador deve, no pedido:

— Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;

— Atestar que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.l, especificando as razões desse facto.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELTVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERF0LGENDE», «EKAOBEN EK TÍ2N YITEPQN», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE», «KIADVA VISSZA-MENÖLEGES HATÁLLYAL», «VYSTAVENO DODATECNÉ», «VYSTAVENÉ DODATOCNE».

4 — As menções referidas no n.°3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

Artigo 15.°

Emissão de urna segunda via do certificado EUR.1

1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma

segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLÍCATE», «ANTiTPAdX)», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «DUPLIKAT», «MÀSOLAT».

3 — As menções referidas no n.°2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

" 4 -.— A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR. 1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 16.°

Procedimento simplificado de emissão de certificados

1 —Em derrogação dos artigos 12.°, 14.° e 15.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR. 1, de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.l e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantías necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, .na estância aduaneira do Estado de exportação, nem as mercadorias, nem o pedido de certificado EUR.l relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.l nas condições previstas no artigo 12.° do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n.° 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.° 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.l deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac--símile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alínea a) do n.° 3, será inscrita na casa n.° 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções:

«PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO», «FOREN-KLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAHREN», «ATI AOYETEYMENH AIAAIKAIIA», «SIMPLIFTED PROCEDURE», «PROCEDURE SIMPLIFIEE», «PROCEDURA SEMPLIFICATA», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «UPROSZCZONA PROCEDURA», «EGYSZERUSÍTETT ELJÁRÁS», «ZJED-NODUSENÉ RÍZENÍ», «ZJEDNODUSENÉ KONANIE».

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5 — A casa n.° 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.l deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.

6 — Se for necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize.

8 — Nas autorizações referidas no n.°2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.1;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 28.° do presente Protocolo.

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

10 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as ga-^ntias que considerem necessárias. As autoridades compe-

-.crjem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da República Eslovaca sobre formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 17.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 — Quando os produtos originários da Comunidade, da República Eslovaca, da República Checa, da Polónia ou da Hungria e importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.l forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.l a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou

transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.

4 — O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.l inicial devem constar da casa n.°7.

Artigo 18.° Prazo de validade dos certificados

1 — O certificado de circulação EUR. 1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.

2 — Os certificados de circulação EUR.l apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.° 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes do termo do referido prazo.

Artigo 19.° Exposições

1 — Os produtos expedidos da Comunidade ou da República Eslovaca para figurarem numa exposição num outro país que não a República Eslovaca ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na República Eslovaca ou na Comunidade beneficiam, na importação, das disposições do Acordo sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da República Eslovaca e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da República Eslovaca para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na República Eslovaca ou na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a República Eslovaca ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 — Um certificado de circulação EUR.1 será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição.

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Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — O n.° 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os I produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

I Artigo 20.°

Apresentação de certificados

Os certificados de circulação EUR.l serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 21." Importação escalonada

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não montado abrangido pelos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo 1 aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 22.°

Conservação dos certificados

Os certificados de circulação EUR.l são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

Artigo 23.° Formulário EUR.2

1 —Não obstante o disposto no artigo 11.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários

I cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa, será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo rv do presente Protocolo.

2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador, ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, de acordo com o presente Protocolo.

3 — Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 — O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 — Os artigos 18.°, 20." e 22." são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.

Artigo 24.° Discrepâncias

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação EUR. 1 ou do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que corresponde aos produtos apresentados.

Artigo 25." Isenções da prova de origem

1 — Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes serão considerados como produtos originários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.l ou o preenchimento do formulário EUR.2 desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se desunam a fins comerciais.

Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 365 ECU no caso de pequenas remessas ou 1025 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.° Montantes expressos em teus

1 — O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras partes no presente Acordo e nos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Checa. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade ou na da República Checa, da Polónia ou da Hungria, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2*— Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no primeiro dia útil do mês.de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.

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título m

Medidas de cooperação administrativa

Artigo 27." Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da República Eslovaca fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR. 1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 28.°

Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR2

1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa

2 — Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.

3 — A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a República Eslovaca e os Estados membros da Comunidade prestar-se-ão assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.l, incluindo os emitidos ao abrigo do n.° 5 do artigo 12.°, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

4 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Serão apensos ao certificado EUR.l ou ao formulário EUR.2 os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham e que sugiram que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

5 — Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, au-loriiarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

6 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais.

Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida uma resposta nó prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

7 — Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

8 — A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação deste Estado.

9 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a República Eslovaca, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível para que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a República Eslovaca solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

10 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo, que tenham siôo eventualmente desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só será recusado o tratamento de produto originário após a conclusão do processo de controlo.

Artigo 29.° Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 30.° Zonas francas

Os Estados membros e a República Eslovaca tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR. 1 que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa

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zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.

título iv Ceuta e Melilha

Artigo 31." Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 — O presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 32.°

Artigo 32." Condições especiais

1 — As disposições seguintes são aplicáveis em substituição do artigo 1.° e as referências a esse artigo são aplicáveis mutatis mutandis ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 9.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

0 Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo, ou que

ii) Esses produtos sejam originários da República Eslovaca ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 5.°;

2) Produtos originários da República Eslovaca:

a) Os produtos inteiramente obtidos na República Eslovaca;

b) Os produtos obtidos na República Eslovaca em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

t) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de

fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo, ou que ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta, de Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento, de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 5.°

3 — Ceuta e Melilha serão consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «República Eslovaca» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.° 4 dos certificados EUR.1.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

título v Disposições finais

Artigo 33." Alterações do Protocolo

0 Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a República Eslovaca ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Essa análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 34.° Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções-gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos designados pela República Eslovaca.

Artigo 35.° Produtos petrolíferos

Os produtos enumerados no anexo vi ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente

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Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa serão aplicáveis mutatis mutandis a estes produtos.

Artigo 36.° Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 37.° Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a República Eslovaca tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 38."

Acordos com a Polónia, a Hungria e a República Checa

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Polónia, a Hungria e a República Checa que permitam a aplicação do presente Protocolo.

As Partes Contratantes procederão à notificação recíproca das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 39.° Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na República Eslovaca, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO t Notas

Introdução

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo u, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° 1 do artigo 5."

Nota 1

l. 1 — As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema

Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regTa adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 — Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2 •

2.1 —O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas. É, no entanto, conveniente consultar o ponto 3.5.

2.2 — O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto.

2.3 — O termo «produto» refere-se ao produto final, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4 — O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.

Nota 3

3.1 —No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 5." Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição 4i lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

3.3 — Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.°...» significa que acenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 — Se um produto obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na Ttsta, lor

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utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no pais considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.5 — Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.° 3 do artigo 5.°

3.6 — A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relati vãmente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte:

— Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;

— Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;

— Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Nota 4

4.1 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

4.2— Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias

dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

• Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

Ver igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.

4.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 5

5.1—A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

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5.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6

6.1 — No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2 — Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

— Seda;

— Lã;

— Pêlos grosseiros;

— Pêlos finos;

— Pêlos de crina;

— Algodão;

— Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

— Linho;

— Cânhamo;

— Juta e outras fibras têxteis liberianas;

— Sisal e outras fibras têxteis do género Agave;

— Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

— Filamentos sintéticos;

— Filamentos artificiais;

— Fibras sintéticas descontínuas;

— Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um rio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontinuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de 13 da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107. e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras dc origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização dc fibras naturais não cardadas nem penteadas ou de outro modo preparadas para nação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só

serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas ou se os próprios Mos de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407. é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpeta tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10 % das matérias têxteis da carpeta. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

6.3 — No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

6.4 — No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 7

7.1 —No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

7.2 —As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3, ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.

7.3 — Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incoiporadas.

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ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas em relação às matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

Posiçío SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ás matérias nUo originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

0201 0202 0206 0210

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.................

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós comestíveis de carnes ou de miudezas.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, congeladas,

da posição 0202. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou

refrigeradas, da posição 0201. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes e miudezas das posições 0201 a 0206 e 0208 ou fígados de aves da posição 0207.

0302 a

0305

 

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias.

0402, 0404

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de leite e da nata das posições 0401 ou 0402.

a

0406 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias;

— Qualquer sumo de frutas (com exclusão do sumo de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado deve ser originário;

— O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica da matéria obtida.

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves da posição 0407.

ex 0502 cx 0506

Cerdas de porco ou de javali e pêlos de texugo preparados

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas e dos pêlos.

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias.

0710 a

0713 ex 0710

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710 e ex 0711.

Milho-doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado.

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação a partir de milho-doce, fresco ou refrigerado.

ex 0711

Fabricação a partir de milho-doce. fresco ou refrigerado.

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

0812

0813 08)4

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado.

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo.

Cascas de, citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

ex 1701 1702

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel. mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

 

— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

— Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

a partir de outras matérias da posição 1702. Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17

utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da

fábrica do produto obtido. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser

originárias.

ex 1703 1704

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau.

Fabricação na qual o valor das matérias do capitulo 17 utilizadas não pode exceder 30 % do preço a saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em.que o valor de todos as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

1901

Extractos de malte: preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, n3o especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

1902 1903

— Outros...............................................................................

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias), ou preparados de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canclone: cuscuz, mesmo preparado.

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas na posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço a saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo--duro), carnes e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108.

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefacçao (por exemplo: flocos de milho, com flakes); grãos de cereais, excepto o milho, pré-coztdos ou preparados de outro modo:

— Sem adição de cacau:

 
 

— Grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, os grãos ou espigas de milho-doce preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 e 2005, e o milho-doce não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado, da posição 0710, não podem ser utilizados.

 

— Outros..........................................................................

Fabricação na qual:

— Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da espécie Zea induróla e o trigo-duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos; e

— O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à salda da fabrica.

   

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1806, na qual o valor das matérias do capítulo 17 não deve ultrapassar 30% do preço do produto à saída da fábrica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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902-(107)

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matérias nao originarias que confere a qualidade de produto originário

(D

U>

(.M

ex 2208

Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50 % vol.

Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivadas de cereais utilizadas não deve ultrapassar 15 % do preço a saída da fábrica do produto obtido.

cx 2303

ex 2306 2309

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %. em peso.

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de- azeite;

Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais

Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário.

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários.

2402 ex 2403

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

Fabricação na qual pelo menos 70 %. em peso. do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401

utilizado já devem ser originários. Fabricação na qual pelo menos 70 %. em peso. do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401

utilizado já devem ser originários.

ex 2504 ex 2515

ex 2516

ex25!8 ex 2519

ex 2520

ex 2524 ex 2525 ex 2530

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado.

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm.

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, á serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior.a 25 cm.

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro. com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sintetizada).

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas...........................

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de

grafite cristalina em bruto. Corte, à serra ou por outro meio. de mármore (mesmo se já

serrado) com uma espessura superior a 25 cm.

Corte, à serra ou por outro meio. de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm.

Calcinação da dolomite não calcinada.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural da posição 2519.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não excede

50 % do preço do produto 5 saída da fábrica. Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto). Trituração de mica ou desperdícios de mica. Calcinação ou trituração de terras corantes.

ex 2707

2709 a

2715

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 "C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

ex capítulo 28

ex 2811 ex 2833

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; com exclusão das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser ctassificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 Í5- do preço à saída da fábrica.

Fabricação a partir de dióxido de enxofre.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 29

ex 2901 ex 2902

ex2905

Produtos químicos orgânicos, com exclusão das posições ex 2901. ex 2902. ex 2905, 2915, ex 2932. 2933 e 2934. cujas regras são definidas a seguir.

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados, como carburantes ou como combustíveis.

Ciclanos e ciclenos (com exclusão dos azulenos). benzenos. toluenos. xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica. -

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II SÉR1E-A — NÚMERO 51

Posição SH

Desi&nnçfio do produto

OpcTsçSo ou transformação aplicável às matérias nüo originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

2915 ex 2932

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidndos, hatogenetos. peróxidos e paroxiácidos; seus derivados halo-genados. sulfonados. nitrados ou nitrosados:

— Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

— Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição.

2933 2934

Outros cotTupostosheterTKÍclicos exclusivamente de heteroátomoís) de azoto (nitrogénio); ácidos nucleicos e seus sais.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço a saída da fábrica do produto obtido.

ex capítulo 30 3002

3003 e

3004

Produtos farmacêuticos, com exclusão das posições 3002, 3003 e 3004, cujas regras são definidas a seguir.

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de rnicrorganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

— Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos n9o misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.

— Outros:

— Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos.

— Constituintes do sangue diferentes dos soros específicos de animais e de pessoas imunizadas; hemoglobulina e soroglobulinas.

— Hemoglobulina, globominas sanguíneas e soroglobulinas

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006).

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto á saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as matérias das posições 3003 ou 3004 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto â saída da fábrica; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

ex capítulo 31 ex 3105

Adubos ou fertilizantes, com exclusão da posição ex 3105, cujas regras são definidas.a seguir.

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tableues ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg; com exclusão de:

— Nitrato de sódio;

— Cianamida cálcica;

— Sulfato de potássio;

— Sulfato de potássio de magnésio.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa -posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem

ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto â saída da fábrica.

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2 DE JULHO DE 1994

902-(109)

PosiçSo SH

Designação do produto .

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 32

ex 3201 3205

Extractos tañantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; com exclusão das posições ex 3201 e 3205, cujas regras são definidas a seguir.

Taninos e seus sais, éteres, esteres e outros derivados......

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (o).

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de extractos tañantes de origem vegetal.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3202 e 3204; todavia, as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço á saída da fábrica do produto obtido.

ex capítulo 33 3301

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; com exclusão da posição 3301, cuja regra é definida a seguir.

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por trata; mento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da dester-penização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de um outro «grupo» (É>) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 34

ex 3403 ex 3404

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) e composição para odontologia (arte dentária) à base de gesso, com exclusão das posições ex 3403 e 3404, cujas regras são definidas a seguir.

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso.

Ceras artificiais e ceras preparadas:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

 

— Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

— Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516;

— Ácidos gordos de constituição química n3o definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 1519;

— Produtos da posição 3404.

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 35 3505

Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas, enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507, cujas regras são definidas a seguir.

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 3507

— Outros...............................................................................

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

outras matérias da posição 3505. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias da posição 1108. Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda

50 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do- produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

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902-(110)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

' Posiçáo SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as materias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

O)

ex capitulo 37

3701

3702 3704

Produtos para fotografia e cinematografia, com exclusão das posições 3701, 3702 e 3704, cujas regras são definidas a seguir.

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da 3702.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 e 3702.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 a 3704.

ex capitulo 38

ex 3801

ex 3803 ex 3805

ex 3806 ex 3807 3808 a

3814. 3818 a

3820, 3822 e

3823

Produtos diversos das indústrias químicas; com exclusão das posições ex 3801, ex 3803. ex 3805, ex 3806, ex 3807, 3808 a 3814. 3818 a 3820, 3822 e 3823, cujas regras são definidas a seguir:

— Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semi-coloidal; pastas carbonadas para eléctrodos.

— Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais.

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada.

Produtos diversos das indústrias químicas:

— Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo • óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, da posição 3811.

— Os produtos seguintes da posição 3823:

— Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais;

— Ácidos nafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos nafténicos;

— Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905;

— Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais;

— Permutadores de iões;

— Composições absorventes para completar o vácuo nas lâmpadas e válvulas eléctricas;

— Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases;

— Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação;

— Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos;

— Óleos de fusel e óleo de Dippel;

— Misturas de sais com diferentes aniões;

— Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Refinação da resina líquida tall-oil em bruto.

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto.

Fabricação a partir de ácidos resínicos. Destilação do alcatrão vegetal.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço â saída da fabrica do produto obtido.

Fabricação em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço â saída da fábrica do produto obtido.

ex 3901 a

3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão dos do código ex 3907, para o qual a regra aplicável é definida a seguir.

Fabrico no qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não òeve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido; e

— O valor de qualquer das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço â saída da fábrica do produto obtido (c).

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (c).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Posiçüo SH

Designaç&o do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias oue confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

ex4409

ex44IO a

ex4413 ex4415

ex44!6 ex44!8

ex4421

— Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes.

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes.

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira.

Barris, cubas, balseiros, domas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira:

— Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira.

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado.

Polimento ou união por malhetes.

Fabricação de tiras e cercaduras. Fabricação de tiras e cercaduras.

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida.

Fabricação a partir dc aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posiçáo diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados (skingles e shakes).

Fabricação de tiras e cercaduras.

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas á fieira da posição 4409.

4503

Obras de cortiça natural..........................................................

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501.

ex 4811 4816

4817

ex 4818 ex4819

ex 4820 ex4823

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados.

Papel químico (papel carbono), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809) stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionadas em caixas.

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais (cartões-postais) não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria.

Fabricação de matérias destinadas ã fabricação de pape) do capítulo 47.

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação dc papel do capítulo 47.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto;

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel

do capítulo 47. Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto;

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto ü saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47.

4909 4910

Bilhetes-postais (cartões-postais), impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações.

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar:

— Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 ou V) U.

ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados.

Cardação ou penteação de desperdícios de seda.

5501 a

5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas.............................

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis.

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902-(113)

Posicio SH

Design&çio do produto

Operação ou transformação aplicável is materias rilo originarias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

ex capítulo SO a

capítulo 55

Tecidos:

Fabricação a partir de (d):

— Seda em bruto, desperdícios de seda, cardados ou ' penteados riu transformados de outro modo para a fiação;

- —Outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis; ou

— Matérias destinadas à fabricação do papel.

 

— Que contenham fios de borracha....................................

Fabricação a partir de fios simples (d). Fabricação a partir de (d):

   

— Fibras naturais;

— Fios de cairo;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis ou papel; ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calen-dragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

'i

ex capítulo 56 5602

Pastas (ouates), feltros, e falsos tecidos; fios especiais; cordéis; cordas e cabos; artigos de cordoaria, com exclusão das posições 5602. 5604, 5605 e 5606, cujas regras são definidas a seguir.

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Fios de cairo;

— Matérias químicas ou pastas têxteis ou matérias destinadas à fabricação do papel. '

   

Fabricação a partir de (d):

   

■ •.'

 

— Fibras naturais; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

 

-

Todavia: y

 

— Fios de filamentos de polipropileno da posição 5402;

— Fibras descontinuas de polipropileno da posição 5503 ou . 5506; ou

— Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

   

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

— Outros...............................................................................

Manufacturados a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína;

— Materiais químicos ou pastas têxteis.

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, laminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405,

. impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou'de plásticos V

   

Fabricação a partir de fios e cordas de borracha vulcanizada, não revestidos de matérias têxteis.

   
 

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais não cardadas nem penteadas, nem transformadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis; ou

— Matérias para a fabricação do papel.

   

5605

Fios metálicos e fios metalizados; mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de laminas ou de pós. ou recobertos de metal.

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontinuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Matérias para a fabricação do papel.

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902-(114)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

PoaiçloSH

Dejignaçto do produto

Operação ou tnauíormaçto aplicável àt material aio originária* que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(1)

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405. revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainette).

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontinuas nao cardadas nem penteadas nem oros formadas de outro modo pera a fiação;

— Matérias ouímicas ou pastas têxteis;

— Matérias para a fabricação do papel.

capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias tíxteis:

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pasta têxtil. No entanto:

— Filamentos de polipropileno da posição 5402;

— Fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506; ou

— Cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501;

cujo título de cada filamento oq fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais nío cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação; ou

— Matérias químicas ou pasta têxtil.

Fabricação a partir de (d):

— Fios de cairo;

— Fios sintéticos ou de filamentos artificiais;

— Fibras naturais; ou

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, nao cardadas nem pra ir artas nem tiansfbrtmdas de outro modo para fiação.

ex capítulo 58 5810

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passama-narias; bordados, com exclusão das posições 5805 e 5810, cujas regras são definidas a seguir

— Elásticos, constituídos de Ros têxteis combinados com fios de borracha.

Bordados em peça, em riras ou em motivos para aplicar

Fabricação a partir de fios simples (d*).

Fabricação a partir de (

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras soneticos ou artificiais descontinuas nao cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo paca a fiação;

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação. feltragem, colendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nos), desde que o valor dos tecidos nao estampados nao exceda 47,5 % do preço do produto & salda da fabrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser dosüficsdss fUffltt posição diferente da do produto; e

— O valor de todos as matérias não originárias «tiHwwfa» não exceda 50 % do preço do produto â salda da fábrica.

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias orráláceas dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e tubos transparentes para desenho; telas preparadas pare pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante.

Fabricação a partir de fios.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

' Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

(3)

ex capítulo 62

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209, ex 621I

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão das posições ex 6202. ex 6204, ex 6206. ex 6209, ex 6210, ex 6211, 6213, 6214, ex 6216 e ex 6217. cujas regras são definidas a seguir.

Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros acessórios de vestuário, bordados.

Fabricação a partir de fios (e).

Fabricação a partir de fios («); ou

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (d).

c

ex 6217 ex 6210, ex 6216 e

ex 6217 6213 e

6214

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado.

Lenços de assoar e de bolso, xales, icharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

Fabricação á partir de fios (e); ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fabrica (e).

 

— Bordados...........................................................................

Fabricação a partir de fios simples crus (e) (/);

   

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda

40 % do preço do produto á saída da fabrica (/). Fabricação a partir de fios simples crus (e) ifi.

ex 6217

Entretelas cortadas para golas e punhos..................................

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto á saída da fabrica.

6301 a

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc: cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

6304

— De. feltro, de falsos tecidos.............................................

Fabricação a partir de (/):

 

- —Outros:

— Fibras naturais; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

 

— Bordados....................................................................

Fabricação a partir de fios simples crus (fi (£);

 

— Outros...........................................................................

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (diferente dos tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

.Fabricação a partir de fios simples crus (f) (g).

6305

 

Fabricação a partir de (/):

:;;'\ ¿306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo:

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

 

— «Tecidos não tecidos»......................................................

Fabricação a partir de (d):

   
   

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

 

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de fios simples crus (d).

   

ex 6307 6308

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios. mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas nao exceda 40%

do preço do produto ã saída da fabrica (A). Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que

lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido.

Contudo, o sortido pode conter produtos não originários,

desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do

sortido à saída da fábrica.

6401 a

6405

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada á primeira sola ou a outra qualquer carte inferior da posição 6406.

 
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Pos icio SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às materias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

6503 6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos.

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro, ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (h). Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (h).

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as ben-galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 6803 ex 6812

ex 6814

Obras de ardósia natural ou aglomerada.................................

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou a base

. de amianto e de carbonato de magnésio. \ , Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias.

Fabricação a partir de ardósia trabalhada. Fabricação a partir de matérias de qualquer código.

, '. :

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída).

7006

7007

7008 7009

7010 7013

ex 7019

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias."

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. -

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018..

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro.................. .....

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição. 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001. Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Recorte de objectos de vidro; desde que o seu valor não exceda

- 50 %'"do' preço do produto á saída da fábrica. Fabricação na qual todas os matérias utilizadas são classificadas

- numa posição diferente da do produto;

ou ,

Recoite de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto á saída da fábrica;

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de:

- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não , . coloridos, cortados ou não; ou

v— Lã de,vidro.

ex 7102, ex 7103 e

ex 7104 7106. 7108 e

7110

ex 7107. ex 7109 e

ex 7111 7116

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas).

Metais preciosos: , — Em formas brutas......................:......................................

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semi manufacturados.

Obras de pérolas naturais oü cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas.

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em 'bruto.

Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106. 7108 ou 7110;

• ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106. 7108 ou 7110;

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre

si ou com metais comuns. Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas.

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto a saída da fábrica.

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902-(118)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Posição SH

Designaçio do produto

Operaçio ou transformação apticâvci às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

7117

 

Fabricação na qual todos as matérias utilizadas>sao'classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas nao exceda 50 % do preço do produto à saída do fábrica.

7207

7208 ' a

7216 7217

ex 7218, 7219 a

7222 7223

ex 7224, 7225

a 7227 7228

7229

Produtos serrrimanufacturndos, de ferro ou de aços nfio ligados

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços nfto ligados.

Produtos seiramanufacturodos, produtos laminados planos, fio-

- máquina, perfis de aços inoxidáveis.

Produtos seiramanufacturados, produtos laminados planos, fic-

- máquina, perfis de outros aços ligados.

Barras e perfis, de outras ligas de aço: barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços nao ligados.

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205.

Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primarias da posição 7206.

Fabricação a partir de matérias semirnanufe&turadas em ferro ou

aços nao ligados da posição 7207. Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras

formas primárias da posição 7218. ~

Fabricação o partir de matérias seirUmanufacturadas em aços

inoxidáveis da posição 7218.. Fabricação a partir de outros aços em lingotes ou outras formas

primárias da posição 7224.

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas

primárias das posições 7206. 7218 ou 7224. Fabricação a partir de matérias sermrrumufacttoadas noutras ligas

de aço da posição 7224.

ex 7301 7302

7304, 7305 e

7306 7308

ex73!5 ex 7322

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou coniratrilhos e cremalheiras,

. agulhas, cróssirnas, alavancas pare comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissos (tolas) de junção, coxins de trilho, cantoneiros, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprios pora a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris.

Construções e suas parles (por exemplo-, pomes e elementos de pontes, comportas, torres, pilónos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Fabricação a partir de matérias da posição 7206. Fabricação a partir de matérias da posição 7206.

Fabricação a partir de matérias das posições 7206. 7207, 7218 ou 7224.

Fabricação na qual todos os matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 não podem ser utilizados.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7322 utilizadas não deve exceder 5 % do preço do produto ã saída da fábrica

ex capitulo 74 ex 7403

Cobre e suas obras, com exclusão dos produtos das posições 7401 a 7405. A regra aplicável à posição ex 7403 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata.

ex capitulo 75

Níquel e suas obras, com exclus&o das posições 7501 a 7503

Fabricação no qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e -

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve - ultrapassar 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

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902-(119)

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ài matérias nlo originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

ex capítulo 76

ex 760»,? ex 7616

,!*»!•

•;..>..

Alumínio e suas obras, com exclusão das posições 7601,-7602 e ex 7616. As regras aplicáveis as posições ex 7601 e ex 7616 são definidas a seguir.

Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio.

Fabricação na qual: •'. • f

— Todas as rnatenas utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação por tratamento termal ou etectrolíáoo a partir de alumínio não ligado ou de ofcsperdícios, resíduos e sucata de alumínio. Fabricação na qual:

— Todas, as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (cotnpteendendo as telas cotrtinuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estuadas, em alumínio; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 78

■ .if .

7801

Chumbo e suas obras, com exclusão das posições 7801 e 7802. A regra da posição 7801 está definida a seguir.

Chumbo em formas brutas:

Fabricação na qual:

—Todas.as matérias utilizadas devem ser classiticadas numa

posição*diferente da do produto; e —O valor de todas as rnatenas utilizadas não deve ultrapassar

50% do preço do produto á saída da fábrica.

Fabricação a partir de obras de chumbo.

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802.

ex capítulo 79 7901

Zinco e soas obras, com exclusão das posições 7901 e 7902. A regra aplicável aos produtos da posição 7901 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas os matérias utilizadas não deve ultrapassar 50% do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual as rnatenas utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902.

ex capítulo 80 8001

Estanho e suas obras, com exclusão das posições 8001, 8002 e 8007. A regra aplicável aos produtos da posição 8001 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas os rnatenas itiliradas não deve ultrapassar 50% do preço do produto à saída da («brica.

Fabricação na qual os matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002.

ex capítulo 81

Outros metais comuns, trabalhados: obras de outros metais comuns.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve ultrapassar 50 % do produto a saída da fábrica

8206 8207

8208

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8203, acofKlidonadas em sortidos para venda a retalho.

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-feiTamentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar), incluídas as fieiras de estiragem . ou de extrusão, pára metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.

Pacas e laminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205. Contudo, as fètramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fabrica

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto à saída da fabrica.

Publicação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto â saída da fábrica

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902-(120)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ás matérias náo originárias J que confere a qualidade de produto originário

(2)

(3)

ex82ll 8214

8215

Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis.

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sonidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes.

Fabricação na qual todas os matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados lâminas de facas e cabos de metais comuns.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns.

ex8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8306 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 84

8403 e

ex8404

8406 8407 8408 8409 8412 8415

8418

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições seguintes, cujas regras são definidas a seguir. 8403, ex 8404,8406 a 8409.8412, 8415,8418, ex 8419, 8420.8425 a 8430. ex 8431. 8439.8441. 8444 a 8447. ex 8448. 8452, 8456 a 8466, 8469 a 8472, 8480, 8484 e 8485.

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central.

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca

(motores de explosão). Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel

ou semidiesel).

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas .e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente.

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415.

Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto á saída da fábrica

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser

classificadas numa posição diferente das 8403 ou 8404.

Contudo, as matérias classificadas nas posições 8403 ou 8404

podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 %

do preço do produto á saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas .as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto á saída da fabrica; e

— O valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

ex8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % ' do preço do produto à saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25% do preço do produto á saída da fábrica.

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas ' na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até

- ao valor de 25 % do preço do produto ü saída da taonca.

8425

a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de rnovirnentoção.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas nao exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto á saída da fábrica

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902-(121)

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transtbrmaçfio aplicável as matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

(3)

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspotransportadoras (scrapers), pás mecânicos, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

• •

 

— Rolos ou cilindros compressores.....................................

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica. Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas aié ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca--estacas; limpa-neves.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto á saída da fábrica.

ex 8431 8439

Partes destinadas a rolos ou cilindros compressores..............

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto â saída da fábrica.

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os. tipos.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas .até ao valor de 25% do preço do produto ã saída da

.. fábrica

8444 a

8447 ex 8448

8452

Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447

Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445.

Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas -de costura; agulhas para máquinas de costura:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica.

 

— Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem -motor ou 17 kg com motor.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica:

— O valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas; e

— Os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de croché e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários.

   

.Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica.

   

8456 a

8466 8469 a

8472 8480

Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466.

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo).

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40-% do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto á saída da fábrica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Posição SH

Designação do produto

Operação oo transformação aplicável às matérias nio originárias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

(3)

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto & saída da fábrica.

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, nSo especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, nao contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 85

Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas panes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições 8501, 8502, ex 8518, 8519 a 8529, 8535 a 8537, 8542, 8544 a 8546 e 8548, cujas regras estão definidas a seguir.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto 5 saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, os matérias classificadas na posição 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos.......

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 ou 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto â saída da fabrica.

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8519

Giro-discos. electrofones. leitores de cassettes t outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

y

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução .

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica: . — O valor das matérias nio originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8522 8523 8524

Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações serrelhàntes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37.

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações srjnelhantes, gravados, indufdos os moldes e rrtatrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capitulo 37:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica.

 

— Moldes e ironizes galvânicos para fabricação de discos ...

Fabricação na qual o valor de todos os matérias utilizofaa, «Sa

exceda 40 % do.preço do produto â saída da fábrica. Fabricação na qual:

   
   

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto â saída da fábrica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Posição SK

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável os matérias nao originarias que confere a qualidade de produto originário

(d

(2)

(3)

8608

 

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas nao exceda 40 % do preço do produto à salda da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8609

 

Contentores, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. 1

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas nâo exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica

ex capítulo 87 8709

 

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; com exclusão dos classificados nas posições e partes de posições-8709 a 8711, ex 8712, 8715 e 8716, cujas regras estão definidas a seguir.

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a cunas distâncias; corros-- tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.

/

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas nao exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8710

 

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.

/

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica: e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8711

 

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equi-; pados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros i laterais.

Fabricação na qual:

— O valor de todos as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

ex 8712 ex 8715

/

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças e suas panes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias da posição 8714. Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até

. ao valor de 5 % do preço do produto ã saída da fábrica.

8716

i

1;

I

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos nao autopropulsores; suas partes.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até OO valor de 5 % do preço do produto à saída da ÍSons*.

8803 , 8804/

 

Partes dos veículos e aparelhos, das posições 8801 ou 8802.

Pára-quedas, incluídos os pára-quedas dirigíveis e os giratórios; suas partes e acessórios: ;

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8809 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto â saída da fábrica

/

 

— Giratórios........................1.................................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

as matérias da posição 8804. Fabricação na qual o valor das matérias da pos\ç&o %804

utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à salda da

fábrica.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8805 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto â saída da fábrica

/

 

— Outros...............................................................................

8,o05

1

 

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes.

capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes.........................................

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os cascos de navios da posição 8906 nao podem ser utilizados.

 
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Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

9112 9113

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes.

Pulseiras de relógios e suas partes:

— De metais comuns, mesmo dourados, folheadas ou chapeadas de metais preciosos.

Fabricação na qual: '

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até oo valor de 5 % do preço do produto á saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 * do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios.....................

Fabricação na qual o valor de todas os matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 93

 

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saído do fábrica.

ex 9401 e

ex 9403

9405 9406

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso igual a 300 g/m2 ou menos.

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas panes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contertham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não esDecificadas nem compreendidas em outras posições.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403. desde que:

— O seu valor não exceda 25 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 * do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

9503

ex 9506 9507

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca a linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caço e pesca.

Fabricação na qual:

— Todos as matérias utilizadas estão classificadas em

posições diferentes das do produto; e ,— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 %

do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de esboços.'

Fabricação na qual todos os matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde .que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto á saída da fábrica.

ex 9601 e

6x9602 ex 9603

9605 9606

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e seme-' lhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas: bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas.

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.

Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições.

Fabricação na qual o valor de todos as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Coda artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto ò saído da fábrica

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

0)

(2)

<3>

9608 9612

Canetas esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas;.estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609.

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carreteis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto; contudo, os aparos ou pontas de aparos e outras matérias classificadas na mesma posição do produto podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à salda da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 9614

Cachimbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços.

(n) Segundo a nota 3 do capítulo 32. estas preparações sSo as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que nfio sejam classificados noutra posiçfio do capítulo 32.

(b) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descriçào da posição separada do resto por um ponto e virgula.

(c) No coso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos.3901 a 3906. por um lado. e nos códigos 3907 a 3911. por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso. no produto obtido.

(d) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota 6.

(e) Ver nota 7.

(0 No que respeita às condições especiais relativas a produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota 6.

(£) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota 7. (n) Ver nota 7.

ANEXO III

Certificados de circulação EUR.1

1 —O certificado de circulação EUR.l é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da República Eslovaca reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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ANEXO IV , Formulário EUR.2

1 — O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou mais das línguas em que o Acordo é redigido. Os certificados são emitidos niima dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da República Eslovaca reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Página 130

902-(130)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO VI

Lista doa produtos referidos no artigo 35.» temporariamente excluidos do âmbito do presenta Protocolo

Posição SH

Designação do produto

ex

2707

óleos em que o peso dos componentes aromáticos excede o dos componentes não aromáticos, sendo óleos análogos aos óleos minerais, provenientes da destilação dos alcatroes de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume a uma temperatura não superior a 250° C (compreendendo as misturas de essências de petróleo e de benzol), destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

 

2709

óleos minerais e produtos da sua destilação; subs-

 

a

tâncias betuminosas; ceras minerais.

 

2715

 

ex

2901

Hidrocarbonetos acíclicos destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

ex

2902

Ciclanicos e ciclenicos, com excepção do azuleno, benzeno, tolueno, xileno. destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

ex

3403

Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 % em peso de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos.

ex

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas à base de parafinas, de ceras derivadas do petróleo ou de ceras derivadas de minerais beturninosos, de resíduos parafínicos.

ex

3811

Aditivos preparados para lubrificantes contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO V

Espécime do cunho do carimbo referido no n.» 3, alínea b), do artigo 16.*

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Sigla ou insígnia nacional do Estado membro de exportação. O Indicações que permitam identificar o «portador autorizado.

PROTOCOLO N.» 5 DO ACORDO EUROPEU («ACORDO»)

CAPÍTULO I

Disposições especificas relativas ao comércio entre Espanha e Portugal e a República Eslovaca

Artigo l.°

As disposições do título tu do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha e a República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2."

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da República Eslovaca um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou em livre prática no território dos mesmos.

Artigo 3.°

As importações em Espanha de produtos originários da República Eslovaca podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Página 131

2 DE JULHO DE 1994

902-(131)

Artigo 4.°

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias e na Decisão n.° 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO n

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a República Eslovaca

Artigo 5.°

As disposições do título m do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 6.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da República Eslovaca um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros.

Artigo 7.°

As importações em Portugal de produtos originários da República Eslovaca podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

ANEXO A

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

ex

0102 9010

(')

31 de Dezembro de

1995.

ex

0102 9031

(')

31 de Dezembro de

1995.

ex

0102 90 33

(')

31 de Dezembro de

1995.

ex

0102 90 35

(') .

31 de Dezembro de

1995.

ex

0102 90 37

(')

31 de Dezembro de

1995.

 

0103 91 10

 

31 de Dezembro de

1995.

 

0103 92 11

 

31 de Dezembro de

1995.

 

0103 92 19

 

31 de Dezembro de

1995.

 

0201

 

31 de Dezembro de

1995.

 

0203 11 10

 

31 de Dezembro de

1995.

 

0203 12 11

 

31 de Dezembro de

1995.

 

0203 12 19

 

31 de Dezembro de

1995.

 

0203 19 11

 

31 de Dezembro de

1995.

 

0203 19 13

 

31 de Dezembro de

1995.

 

0203 1915

 

31 de Dezembro de

1995.

 

0203 19 55

 

31 de Dezembro de

1995.

 

0203 19 59

 

31 de Dezembro de

1995.

 

0203 21 10

 

31 de Dezembro de

1995.

 

02032211

 

31 de Dezembro de

1995.

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

 

0203 22 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 29 11

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 29 13

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 29 15

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 29 55

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 29 59

-

31

de Dezembro de

1995.

 

0206 30 21

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0206 30 31

 

31

de Dezembro de

1995.

 

02064191

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0206 49 91

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0208 10 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

02090011

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0209 0019

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0209 00 30

 

31

de Dezembro de

1995.

 

021011 II

i

31

de Dezembro de

1995.

 

021011 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

021011 31

 

31

de Dezembro de

1995.

 

021011 39

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 12 11

 

31

de Dezembro de

1995.

 

021012 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 19 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

021019 20

 

31

de Dezembro de

1995.

 

021019 30

 

31

de Dezembro de

1995.

 

021019 40

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 19 51

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 19 59

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 1960

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 19 70

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 19 81

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 19 89

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 90 31

 

31

de Dezembro de

1995.

 

02109039

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

0210 90 90

O

31

de Dezembro de

1995.

 

0401

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0403 1022

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0403 10 24

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0403 1026

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

0403 90 51

(3)

31

de Dezembro de

1995.

ex

0403 90 53

<*)

31

de Dezembro de

1995.

ex

0403 90 59

(')

31

de Dezembro de

1995.

 

0404 1091

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0404 9011

 

31

de Dezembro de

1995.

 

04049013

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0404 90 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

04049031

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0404 90 33

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0404 90 39

 

31

de Dezembro de

1995. •

 

0405

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

0406

(4)

31

de Dezembro de

1995.

ex

1001 9099

(') '.

31

de Dezembro de

Í995.

ex

10040090

(')

31

de Dezembro de

1995.

 

1101

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 11 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 11 90

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 12 00

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 13 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 13 90

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 1400

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 19 10

 

31

de Dezembro de

1995.

Página 132

902-(132)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Código NC •

Notas

Calendario de liberalizações

 

1103 19 30

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 19 90

 

31

de- Dezembro de

1995.

 

1104 11 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

110412 10

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

(104 19 10

O

31

de Dezembro de

1995.

ex

1104 19 30

o

31

de Dezembro de

1995.

ex

1104 19 50

o

31

de Dezembro de

1995.

ex

1104 19 99

o

31

de Dezembro de

1995.

 

110421 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 21 30

 

31

de Dezembro de

1995.

 

110421 50

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 21 90

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 22 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 22 30

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 22 50

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 22 90

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 23 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 23 30

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 23 90

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 29 11

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 29 15

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 29 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 2931

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 29 35

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 29 39

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 29 91

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 29 95

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 29 99

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 30 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 30 90

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1108 II 00

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1109

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1501 00 11

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1501 00 19

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

1501 00 90

(*)

31

de Dezembro de

1995.

ex

1601

o

31

de Dezembro de

1995.

ex

1602 10 00

C)

31

de Dezembro de

1995.

ex

1602 20 90

o.

31

de Dezembro de

1995.

 

1602 41 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1602 42 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1602 49 11

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1602 49 13

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1602 4915

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1602 49 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1602 49 30

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1602 49 50

 

31

de Dezembro de

1995

ex

1602 90 10

(10)

31

de Dezembro de

1995.

 

1602 90 51

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

1902 20 30

(")

31

de Dezembro de

1995.

 

200960 11

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 60 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 60 51

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 60 59

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 60 71

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 60 79

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 6090

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 10 11

<">

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 10 19

(")

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 10 90

(")

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 10

(">

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 21 25

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 21 29

 

3

de Dezembro de

1995.

 

2204 21 35

 

3

de Dezembro de

1995.

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

 

220421 39

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 49

O5)

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 59

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 90

n

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 25

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 29

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 35

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 39

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 2949

<12)

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 59

C)

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 90

(.")

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 30 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 30 91

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 30 99

 

31

de Dezembro de

1995.

Nota. — A posição pautal 0803 está temporariamente limitada aos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e aos países preferenciais até à constituição de uma organização comum do mercado no que sè refere ãs bananas. Daí que estes produtos devam ser incluídos no presente Protocolo.

Notas explicativas das restrições pardais que a Espanha manterá até ao final do período transitário

(') Excluídos os animais para touradas. (!) Apenas da espécie suína doméstica

C) Apenas sem conservar nem concentrar destinada ao consumo humano.

(4) Excluídos o requeijão. Emmental, Gruyere, pasta azul, Parmigjano Reggiano e Grana Padano.

(') Apenas o trigo-mole para panificação. (°) Apenas a aveia despontada. (') Apenas grãos achatados.

(?) Excluída a gordura de ossos ou de miudezas de ave. Ó Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica

.(">) Apenas os que contenham carnes da espécie suína (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espécie suína doméstica,

— Qualquer preparado ou conserva que contenha come ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica

C3) Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinadas regiões.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 133

2 DE JULHO DE 1994

902-(133)

PROTOCOLO N.« 6 Sobre assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.° Definições

Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

é) «Infracção»! qualquer violação da jegisláção aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.° Âmbito

1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação de legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo'3.*" ,']

Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-Ja-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que

-estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionarem infracções substanciais à legislação aduaneira;

.., c) 0s> meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação-aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem.que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

' — Operações que tenham constituído, que constituam ou que possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;

— Novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;

— Mercadorias em relação às quais há conhecimento " - dé infracções substanciais da legislação aduaneira

na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5.° Entrega/notificação

"A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias de modo a: "

-V — Entregar, todos os documentos; e '* -r- Notificar todas as decisões;.

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6." Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos lermos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva exe-

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cução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 do presente artigo devem incluir os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas. , possível sobre as pessoas singulares ou colectivas

objecto de tais investigações; /) Resumo dos factos relevantes, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficia] da autoridade requerida ou numa língua admitida por essa autoridade.

4 — No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta nãò possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou providenciando para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Pane Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.° Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9." Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência: ..ir:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses furídamentais;

¿7) Envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, que não a relativa a direitos aduaneiros;

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional. Jf.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta> lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto.no. respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida.decidir como satisfazer esse pedido. •.

3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e respectivos motivos.

Artigo 10." Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente pode informar a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Tais informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 — A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente nouficao.© V Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo 11.°

Utilização das Informações

l — As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo, e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros ims

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mediante a prévia autorização escrita da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam -às informações relativas às infracções no dominio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.° Tl.

2 — O n.° l não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.° Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.° Despesas de assistência

As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo' 14.° Execução

1 — A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da República Eslovaca, por um fado, e aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Estas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.

.2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 15." Complementaridade

* 1 — O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou que possam ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Européia e a República Eslovaca. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos. '

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO N.9 7

Concessões com limites anuais

As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de qualquer ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento, delas sendo deduzido o montante de produtos importados durante esse ano originários da República Eslovaca em conformidade com o disposto no Protocolo n.° 4 do Acordo Provisório entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em 16 de Dezembro de 1991, alterado pelos Protocolos Complementares entre a Comunidade e a República Eslovaca e a Comunidade e a República Checa

PROTOCOLO N.» 8

Relativo è sucessão da República Eslovaca no que diz respeito às trocas de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («Comunidade») e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre trânsito e infra^struturas dos transportes terrestres.

Considerando que aquando da assinatura, em 16 de Dezembro de 1991, do Acordo Europeu e do Acordo Provisório entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, foram assinadas as trocas de cartas reproduzidas, em anexo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro;

Considerando que essas trocas-de cartas foram alteradas pelas trocas de cartas assinadas em 19 de Fevereiro de 1992 entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, em anexo;

Considerando que a República Eslovaca declarou, em carta ao presidente da Comissão das Comunidades Europeias, de IS de Dezembro de 1992, que «assumirá todas as obrigações decorrentes de todos os acordos concluídos entre a República Federativa Checa e Eslovaca e as Comunidades Europeias»; '

Considerando que a República Eslovaca é, desde 1 de Janeiro de 1993, um Estado sucessor da República Federativa Checa e Eslovaca;

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Considerando que a República Eslovaca se compromete a não agravar as condições de trânsito terrestre comparativamente à situação existente ao abrigo da troca de cartas com a República Federativa Checa e Eslovaca acima referida:

A República Eslovaca e a Comunidade acordam no seguinte:

Artigo 1.°

A Comunidade, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, assumem todos os direitos e obrigações da Comunidade, por um lado, e da antiga República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, decorrentes das trocas de cartas acima referidas.

Artigo 2."

A República Eslovaca compromete-se a emitir o número de licenças previsto na troca de cartas sobre trânsito acima referida. As licenças serão válidas (a partir de 1994) apenas no território da República Eslovaca A República Eslovaca concederá uma licença a um titular de uma licença emitida pela República Checa ao abrigo da referida troca de cartas, até ao número máximo previsto na referida troca de cartas.

Artigo 3."

O montante de encargos administrativos, imposições e outras taxas possíveis impostas sobre uma licença tributável pela República Eslovaca ao abrigo da troca de cartas acima mencionada não excederá 9250 coroas eslovacas.

Artigo 4.°

A República Eslovaca declara que, para não criar para os transportadores comunitários condições menos favoráveis para o trânsito do que as existentes ao abrigo da troca de cartas acima mencionada, adoptará todas as medidas possíveis para evitar atrasos desnecessários para os transportadores comunitários resultantes de controlos nas fronteiras entre a República Eslovaca e a República Checa.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República Eslovaca, por outro, reunidos no Luxemburgo no dia 4 de Outubro de 1993, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados membros,

por um lado, e a República Eslovaca, por outro («Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo aos produtos têxteis e ao vestuário;

Protocolo n." 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

Protocolo n." 3, relativo aos acordos comerciais respeitantes aos produtos agrícolas transformados;

Protocolo n.° 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos da coo-

■ peração administrativa;

Protocolo n.° 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre Espanha e Portugal e a República Eslovaca;

Protocolo n.° 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.° 7, relativo a concessões no âmbito dos limites anuais;

Protocolo n.° 8, relativo à sucessão da República Eslovaca no que diz respeito às trocas de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («Comunidade») e a República Eslovaca relativamente ao.trânsito e às infra-estruturas dos transportes terrestres.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República Eslovaca adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, constantes em anexo à presente acta final:

Declaração comum relativa ao n.° 4 do artigo 8." do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 38." do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 38." do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 39." do Acordo;

Declaração comum relativa ao capítulo it do título iv do Acordo;

Declaração comum relativa ao capítulo ui do título tv do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 57." do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 59.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 60." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 64.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 67." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 109." do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 117.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Protocolo n.° 6.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República Eslovaca tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas em anexo à presente acta final:

Troca de cartas relativamente a certas disposições respeitantes ao gado bovino vivo;

Troca de cartas respeitante ao artigo 68." do Acordo;

Troca de cartas respeitante à especificação de òoim-nios de interesses comuns elegíveis para assistência financeira.

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Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade, bem como os plenipotenciários da República Eslovaca, tomaram nota da declaração do Governo Francês, que figura em anexo à presente acta final:

Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

Os plenipotenciários da República Eslovaca tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, que figuram em anexo à presente acta final:

Declaração da Comunidade relativa aos artigos 6.° e 117.° do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao capítulo i do título iv do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao n.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2, relativo aos produtos CECA.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da declaração a seguir enunciada, anexada à presente acta final:

Carta do Governo da República Eslovaca à Comunidade relativa ao Protocolo n.° 2.

Declarações comuns

1 — N.° 4 do artigo 8.°:

A Comunidade e a República Eslovaca confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.

2 — N.° 1 do artigo 38.°:

Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.

3 —Artigo 38.°:

Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 — Artigo 39.°:

Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

5 — Capítulo li do título iv:

Sem prejuízo das disposições do capítulo ii do título rv, as Partes acordam que o tratamento concedido aos nacionais ou às empresas de um das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte, se esse tratamento for formalmente ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte.

6 — Capítulo ih do título iv:

As Partes envidarão esforços nó sentido de obter resultados mutuamente satisfatórios no âmbito das negociações em matéria de serviços, actualmente em curso no âmbito do Uruguay Round.

7 — N.° 3 do artigo 57.°:

As Partes declaram que os acordos referidos no n.° 3 do artigo 57.° terão por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas em matéria de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a República Eslovaca no domínio dos transportes.

8 — Artigo 59.°:

Considera-se que o simples facto de se exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.

9 — Artigo 60.°:

Se o Conselho de Associação for solicitado no sentido de tomar medidas destinadas a liberalizar ainda mais o sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.

10 —Artigo 64.°:

As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

11 — Artigo 67.°:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de associação, os termos «propriedade intelectual, industrial e comercial» terão uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36." do Tratado CEE e incluem, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais é de serviço, dos suportes lógicos, das topografias de circuitos integrados, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção das informações não divulgadas relativas ao saber-fazer.

12 —Artigo 109.°:

As Partes acordam em que o Conselho de Associação, nos termos do artigo 110.° do Acordo, examine a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da República Eslovaca.

13 — N.° 2 do artigo 117.°:

As Partes no Acordo, para efeitos da sua correcta interpretação e sua aplicação prática, acordam no seguinte:

Pela expressão «casos de especial urgência» que figura no artigo 117.° do Acordo entendem-se os casos de transgressão do Acordo por uma das Partes. Uma transgressão do Acordo consiste em:

a) Rejeição do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b) Violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente do seu artigo 6."

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14 — Artigo 5.° do Protocolo n.° 6 do Acordo:

As Partes Contratantes salientam que a referência feita no artigo 5.° do Protocolo n.° 6 à sua própria legislação

pode abranger, se for caso disso, quaisquer compromissos internacionais que possam ter contraído, como seja a Convenção Relativa à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, assinada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Eslovaca relativamente a certas disposições respeitantes ao gado bovino vivo.

A — Carta da Comunidade

Ex.™ Senhor

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais para certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República Eslovaca que decorreram no âmbito das negociações do Acordo de associação.

Confirmo que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar o pleno acesso da República Eslovaca ao regime de importação para o gado bovino vivo, em conformidade com o disposto no artigo 13.° do Regulamento n.° 805/86, do Conselho, nas mesmas condições que para a Polónia, a Hungria e a República Checa, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Eslovaca sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.1"0 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.

B — Carta da República Eslovaca

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.*, do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais para certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República Eslovaca que decorreram no âmbito das negociações do Acordo de associação.

Confirmo que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar o pleno acesso da República Eslovaca ao regime de importação para o gado bovino vivo, em conformidade com o disposto no artigo 13.° do Regulamento n.° 805/86, do Conselho, nas mesmas condições que para a Polónia, a Hungria e a República Checa, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse oonfirmar--me o acordo do Governo da República Eslovaca sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex."" Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Eslovaca

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Eslovaca respeitante ao artigo 68.8

A — Carta da Comunidade

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 68.° do Acordo Europeu.

Confirmo que, no que respeita às disposições do artigo 68." do Acordo Europeu, o acesso à contratação pública na República Eslovaca concedido às empresas da Comunidade a partir da entrada em vigor do Acordo por força do artigo 68.°, se aplicará às empresas comunitárias estabelecidas na República Eslovaca sob a forma de filiais, tal como indicado no artigo 45.° e nas formas descritas no artigo 55." Sem prejuízo das disposições do artigo 68.°, as empresas comunitárias estabelecidas na República Eslovaca sob a forma de sucursais e de agências, tal como descrito no artigo 45.°, terão acesso à contratação pública na República Eslovaca o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.°

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Eslovaca sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.

B — Carta da República Eslovaca

Ex.1™ Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.* do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 68." do Acordo Europeu.

Confirmo que, no que respeita às disposições do artigo 68." do Acordo Europeu, o acesso à contratação pública na República Eslovaca concedido às empresas da Comunidade a partir da entrada em vjgor do Acordo por força do artigo 68.°, se aplicará às empresas comunitárias estabelecidas na República Eslovaca sob a forma de filiais, tal como indicado no artigo 45.° e nas formas descritas no artigo 55." Sem prejuízo das disposições do artigo 68.°, as empresas comunitárias estabelecidas na República Eslovaca sob a forma de sucursais e de agências, tal como descrito no artigo 45.°, terão acesso à contratação pública na República Eslovaca o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7."

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da República Eslovaca sobre o que precede.

Tenho a" honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Eslovaca.

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Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Eslovaca respeitante à especificação de domínios de interesse comuns elegíveis para assistência financeira.

A — Carta da República Eslovaca

Ex.1"0 Senhor:

No âmbito das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de associação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Checa, foi acordado que a assistência financeira da Comunidade terá por objectivo uma cooperação eficaz a nível económico e técnico em domínios de interesse comum, nomeadamente os seguintes:

— Reestruturação industrial e, em especial, conversão das indústrias de armamento;

— Harmonização das normas técnicas, dos procedimentos de certificação e em matéria aduaneira;

— Ciência e tecnologia e ensino;

— Aplicação de programas de poupança de energia e reestruturação do sector da energia;

— Reestruturação e modernização das infra-estruturas de transportes e comunicações;

— Desenvolvimento regional e ambiente;

— Promoção das pequenas e médias empresas;

— Agricultura;

— Cooperação no domínio social;

— Cooperação em matéria de estatística;

— Harmonização da legislação;

— Modernização das infra-estruturas de propriedade intelectual, industrial e comercial;

— Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros.

Muito agradeceria a V. Ex.* se dignasse confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Eslovaca.

B — Carta da Comunidade

Ex."10 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.* do seguinte teor:

No âmbito das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de associação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Eslovaca, foi acordado que a assistência financeira da Comunidade terá por objectivo uma cooperação eficaz a nível económico e técnico em domínios de interesse comum, nomeadamente os seguintes:

— Reestruturação industrial e, em especial, conversão das indústrias de armamento;

— Harmonização das normas técnicas, dos procedimentos de certificação e em matéria aduaneira;

— Ciência e tecnologia e ensino;

— Aplicação de programas de poupança de energia e reestruturação do sector da energia;

— Reestruturação e modernização das infra--estruturas de transportes e comunicações;

— Desenvolvimento regional e ambiente;

— Promoção das pequenas e médias empresas;

— Agricultura;

— Cooperação no domínio social;

— Cooperação em matéria de estatística; \ — Harmonização da legislação;

— Modernização das infra-estruturas de propriedade intelectual, industrial e comercial;

— Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar--me o seu acordo sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha

mais elevada consideração.

>•..

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.

Declarações unilaterais

Declaração do Governo Francês

A França faz notar que o Acordo Europeu com a República Eslovaca não se aplica aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Económica Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Declarações da Comunidade Europeia

1 — Artigos 6.° e 117.°:

A referência ao respeito dos direitos humanos como elemento essencial do Acordo e aos casos de especial urgência foi incluída no Acordo em resultado da política adoptada pela Comunidade no domínio dos direitos humanos em conformidade com a declaração do Conselho de 11 de Maio de 1992, que prevê essa referência nos acordos de cooperação ou associação entre a Comunidade e os seus parceiros na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa.

2 — Capítulo i do título iv:

A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo i, intitulado «Circulação dos trabalhadores», será interpretado de modo a afectar a competência dos Estados membros no que diz respeito à entrada e à estada no seu território de trabalhadores e membros da sua família.

3 — N.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2, relativo aos

produtos CECA:

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da República Eslovaca, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.° 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela República Eslovaca na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.

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Carta do Governo da República Eslovaca à Comunidade relativa ao Protocolo n.* 2

O Governo da República Eslovaca declara que hão invocará as disposições do Protocolo n.° 2, relativo aos produtos CECA, e, nomeadamente, o seu artigo 8.°, a fim de não pôr em causa a compatibilidade desse Protocolo com os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as companhias de electricidade, as empresas, siderúrgicas e a indústria siderúrgica, de modo a assegurar a venda do carvão comunitário.

Hecho en Luxemburgo, el cuatro de octubre de mil novecientos noventa y tres.

Udfaerdiget i Luxembourg, den fjerde oktober nitten hundrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Luxembourg am vierten Oktober neunzehnhundertdreiundneunzig.

'Eyive Ao-uÇeu.poijpYO, oxiç xécoepiç OxitoPpíou. XÍÀm ewiaKÓma ewevr^vxa tpíot,

Done at Luxembourg on the fourth day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-three.

Fait à Luxembourg, le quatre octobre mil neuf cent quatre-vingt-treize.

Fatto a Lussemburgo, addi' quattro ottobre millenove-centonovantatre.

Gedaan te Luxemburg, de vierde oktober negen-tienhonderd drieènnegentig.

Feito no Luxemburgo, em quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e três.

Dané v Luxemburgu stvrtého októbra tisíc devãtsto devãtdesiattri.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgiê:

Robert Urbain.

Pà Kongeriget Danmarks vegne: Niels Helveg Petersen.

Für die Bundesrepublik Deutschland: Klaus Kinkel.

T\a tt)v EXXrivikTf AT|u.okpaTÍa: Michel Papakonstantinou.

Por el Reino de Espana: Javier Solana.

Pour la Republique françai se: Alain Juppe.

For Ireland:

Thar cheann Na hEireann: Dick Spring.

Per la RepubbVica italiana: Paolo Barana.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Jacques Poos.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Peler Kooijmans.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

David Heathcoat-Amory,

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Râdet og Kommissionen for De Europaeiske

Fsllesskabèr: Für den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemeinschaften: Tict to £vu.ßotJ/Uo kai m,v Enitporcfl tcov

E-OpÜWtOrtKCDV KoivoTtlxtov: For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese . Gemeenschappen:

Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias:

Willy Claes.

Leon Button.

Hans van den Broek.

Za Slovenskú repübliku: Vladimlr Meciar.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 707VI

APROVA, PARA ADESÃO, AS EMENDAS AO ARTIGO 17.B E AO ARTIGO 18.» DA CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.

Nos termos da alínea ¿0 do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. São aprovadas, para adesão, as Emendas ao artigo 17.°, parágrafo 7, e artigo 18.°, parágrafo 5, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptadas pela

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Conferência dos Estados Partes em 9 de Setembro de 1992, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

AMENDMENTS TO ARTICLE 17 (7) AND ARTICLE 18 (5) OF THE CONVENTION AGAINST TORTURE AND OTHER CRUEL, INHUMAN OR DEGRADING TREATMENT OR PUNISHMENT.

The States Parties to the Convention Against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, decide, on 9 September 1992, as follows:

Delete paragraph 7 of article 17 and paragraph 5 of article 18;

Add a new paragraph, as paragraph 4 of article 18 to read:

4 — The members of the Committee established under the present Convention shall receive emoluments from United Nations resources on such terms and conditions as the General Assembly shall decide.

And renumber the existing paragraph 4 of article 18 as paragraph 5.

EMENDAS AO ARTIGO 17.«, PARÁGRAFO 7, E ARTIGO 16.', PARÁGRAFO 5, DA CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.

Os Estados Partes na Convenão contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes decidiram, a 9 de Setembro de 1992, o seguinte:

Suprimir o artigo 17.°, parágrafo 7, e o artigo 18.°, parágrafo 5;

Acrescentar um novo parágrafo, como parágrafo 4 do artigo 18.°, do seguinte teor:

4 — Os membros do Comité constituído ao abrigo da presente Convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos financeiros, das Nações Unidas nos termos e condições que a Assembleia Geral decidir.

E renumerar o parágrafo 4 do artigo 18.° como parágrafo 5.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 71/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, RESPECTIVOS ANEXOS E DECLARAÇÕES.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, respectivos anexos e declarações, assinado em Bruxelas, a 16 de Dezembro de 1991, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1994.—O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e a República de São Marinho, por outro:

Decididos a reforçar e a alargar as relações já estreitas existentes entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho;

Considerando que é oportuno que os laços existentes entre as duas Partes, nomeadamente nos domínios comerciais, económicos, sociais e culturais, sejam reforçados, através da instituição de relações de cooperação entre a República de São Marinho e a Comunidade Económica Europeia, no que se refere a todas as questões de interesse comum;

Considerando que é necessário, devido à situação de São Marinho e à sua actual inserção no território

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aduaneiro da Comunidade, criar uma união Aduaneira entre a República de São Marinho e a Comunidade Económica Europeia;

acordaram as disposições seguintes:

Artigo 1.°

0 presente Acordo entre a Comunidade Económica . Europeia e a República de São Marinho cria uma união aduaneira entre as duas Partes e tem como objectivo promover üma cooperação global entre ambas, com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social da República de São Marinho e a favorecer o reforço das suas relações.

TÍTULO I União aduaneira

Artigo 2.°

É estabelecida entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho uma união aduaneira abrangendo os produtos dos capítulos 1 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, à excepção dos produtos referidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 3."

1 — As disposições do presente título aplicam-se:

a) Às mercadorias produzidas na Comunidade ou na República de São Marinho, incluindo as obtidas, total ou parcialmente, a partir de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho;

b) Às mercadorias provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho.

2 — Consideram-se mercadorias em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho os produtos provenientes de países terceiros relativamente aos quais tenham sido efectuadas as formalidades de importação e cobrados os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente exigidos e que não tenham beneficiado de reembolso total ou parcial destes direitos ou encargos.

Artigo 4.°

As disposições do presente título aplicam-se igualmente as mercadorias obtidas na Comunidade ou na República de São Marinho em cujo fabrico tenham entrado produtos provenientes de países terceiros que não se encontravam em livre prática na Comunidade nem na República de São Marinho. A admissão das referidas mercadorias ao abrigo destas disposições ficará, contudo, sujeita à cobrança, na Parte Contratante de exportação, dos direitos aduaneiros previstos, na Comunidade, para os produtos de países terceiros que tenham entrado no seu fabrico.

Artigo 5.°

1 — As Partes Contratantes não introduzirão entre si novos direitos aduaneiros de importação e de exportação, incluindo os encargos de efeito equivalente.

2 — A República de São Marinho compromete-se a não alterar os direitos previstos no n.° 1, aplicados às importações provenientes da Comunidade em 1 de Janeiro de 1991, sem prejuízo dos compromissos existentes entre a República de São Marinho e a Itália, instituídos pela Troca de Cartas de 21 de Dezembro de 1972.

Artigo 6."

1 — As trocas comerciais entre a Comunidade e a República de São Marinho são efectuadas com isenção de qualquer direito aduaneiro de importação e de exportação, incluindo os encargos de efeito equivalente, sem prejuízo das disposições previstas nos n.05 2 e 3.

2 — De modo a permitir a supressão, em 1 de Janeiro de 1996, dos encargos de efeito equivalente actualmente aplicados às importações provenientes da Comunidade, a República de São Marinho compromete-se a, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, instituir um imposto complementar ao previsto actualmente para as mercadorias importadas que incida sobre os produtos nacionais destinados ao consumo interno. Este imposto será plenamente aplicável a partir da data acima referida. Este imposto complementar, aplicado a título de compensação, é calculado sobre o valor acrescentado dos produtos nacionais em proporções iguais às que incidem sobre as mercadorias importadas de natureza idêntica.

3 — a) A partir da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade, à excepção do Reino de Espanha e da República Portuguesa, admite as importações em proveniência da República de São Marinho com isenção dos direitos aduaneiros de importação.

b) A partir da entrada em vigor do Acordo, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam, no que respeita à República de São Marinho, direitos aduaneiros de importação iguais aos aplicados por estes dois países aos. restantes países da Comunidade até 31 de Dezembro de 1985.

4 — No domínio das trocas de produtos agrícolas entre a Comunidade e a República de São Marinho, a República de São Marinho compromete-se a aplicar a regulamentação comunitária em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária ao bom funcionamento do Acordo.

Artigo 7.°

1 — A República de São Marinho aplica, desde a entrada em vigor do Acordo, aos países não membros da Comunidade:

— A pauta aduaneira da Comunidade;

— As disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis na Comunidade em matéria aduaneira e necessárias ao bom funcionamento da união aduaneira;

— As disposições da política comercial comum da Comunidade;

— A regulamentação comunitária relativa ao comércio de produtos agrícolas previstos no anexo n do Tratado que institui a Comunidade Económica

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Europeia, à excepção das restituições e dos montantes compensatórios relativos à exportação; — A regulamentação comunitária em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária para o bom funcionamento do Acordo.

As disposições referidas no presente número são as aplicáveis na versão que esteja em vigor na Comunidade.

2 — As disposições referidas nos segundo a 5." travessões do n.° 1 são precisadas pelo Comité de Cooperação.

3 — Por derrogação do 1." travessão do n.° I, são isentos dos direitos aduaneiros as publicações, objectos de arte, material científico ou didáctico, medicamentos e aparelhos sanitários oferecidos ao Governo da República de São Marinho, bem como as insígnias e medalhas, selos, impressos e outros objectos ou valores semelhantes destinados ao uso do Governo.

Artigo 8."

1—a) Durante um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo, e para além desse prazo, caso não se chegue a um acordo ao abrigo da alínea ¿7), a República de São Marinho autoriza a Comunidade Económica Europeia a assegurar, em nome e por conta da República de São Marinho, as formalidades de desalfandegamento e, nomeadamente, a colocação em livre prática dos produtos provenientes de países terceiros destinados à República de São Marinho. Estas formalidades serão efectuadas através das estâncias aduaneiras comunitárias, enumeradas no anexo.

b) No final deste período, e no âmbito do disposto no artigo 26.°, a República de São Marinho reserva-se a faculdade de exercer o seu direito de efectuar as formalidades de desalfandegamento, após acordo das Partes Contratantes.

2 — Os direitos aduaneiros de importação cobrados sobre essas mercadorias, nos termos do n.° 1, são-no por conta da República de São Marinho. A República de São Marinho compromete-se a não reembolsar os montantes cobrados, directa ou indirectamente, aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.°4.

3 — Serão determinados, no âmbito do Comité de Cooperação:

a) A eventual alteração da lista das estâncias aduaneiras da Comunidade competentes para o desalfandegamento das mercadorias referidas no n.° 1, bem como o processo de reexpedição dessas mercadorias para a República de São Marinho;

b) As modalidades de colocação à disposição do Tesouro da República de São Marinho dos montantes cobrados por força do n.° 2, lendo em conta a percentagem que deles pode ser deduzida a favor da Comunidade enquanto despesas administrativas, nos termos da regulamentação sobre a matéria em vigor na Comunidade;

c) Qualquer outra modalidade que se revele necessária para o bom funcionamento das disposições do presente artigo.

4 — As taxas e direitos niveladores previstos para a importação de produtos agrícolas poderão ser utilizados pela República de São Marinho, que se compromete a não conceder restituições à exportação ou montantes compensatórios mais elevados que os concedidos pela Comunidade Económica Europeia aquando da exportação para países terceiros.

Artigo 9."

São proibidas, a partir da entrada em vigor do Acordo, as restrições quantitativas à importação, bem como qualquer medida de efeito, equivalente, entre a Comunidade e a República de São Marinho.

Artigo 10.°

0 presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, ou regulamentações em matéria de ouro ou prata. Contudo, tais proibições ou restrições não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou qualquer restrição dissimulada do comércio entre as Partes Contratantes.

Artigo 11."

As Partes Contratantes abster-se-ão de adoptar qualquer medida ou prática de carácter fiscal interna que estabeleça directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos semelhantes originários da outra Parte Contratante.

Os produtos expedidos para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas superior as imposições que sobre eles tenham directa ou indirectamente incidido.

Artigo 12.°

1 — No caso de perturbações sérias num sector da actividade económica de uma das Partes Contratantes, a Parte Contratante interessada pode adoptar as medidas de salvaguarda necessárias, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos nos números seguintes.

2 — No caso referido no número anterior, antes de adoptar as medidas previstas no mesmo, ou, na medida do possível, nos casos abrangidos pelo n.° 3, a Parte Contratante em causa fornece ao Comité de Cooperação todos os elementos úteis afim de permitir uma análise aprofundada da situação, com vista a procurar uma solução aceitável para as Partes Contratantes. A pedido da outra Parte, proceder-se-á a uma consulta no âmbito do Comité de Cooperação antes de a Parte Contratante interessada adoptar as medidas adequadas.

3 — Quando circunstâncias excepcionais que requerem uma intervenção imediata excluírem uma análise prévia, a Parte Contratante interessada pode aplicar imediatamente as medidas de conservação estritamente necessárias para remediar a situação.

4 — Deve ser dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do Acordo. Estas medidas devem ter apenas o alcance estritamente necessário para remediar as dificuldades sentidas.

As medidas de salvaguarda são notificadas imediatamente ao Comité de Cooperação e são objecto, no âmbito do mesrrio, de consultas periódicas, com vista, designadamente, à sua supressão logo que as circunstâncias o permitam.

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Artigo 13."

1 — Como complemento da cooperação prevista no n.° 8 do artigo 22.°, às autoridades administrativas incumbidas, as Partes Contratantes, da .execução das disposições do presente Acordo prestar-se-ão assistência mútua nos outros casos, com vista a assegurar o respeito destas disposições.

2 — As modalidades de aplicação do n.° 1 serão estabelecidas pelo. Comité de cooperação.

TITULO II Cooperação

Artigo 14.°

A Comunidade e a República de São Marinho estabelecem uma cooperação que tem por objectivo o reforço dos laços existentes entre São Marinho e a Comunidade, em bases tão amplas quanto possível, no interesse mútuo das Partes e tendo em conta as competências que lhes são próprias. Esta cooperação incide, especialmente, nos domínios prioritários referidos nos artigos 15.° a 18.° do presente título.

Artigo IS."

As Partes Contratantes acordam em favorecer o desenvolvimento e a diversificação da economia de São Marinho nos sectores da indústria e dos serviços, orientando as suas acções de cooperação mais especificamente para as pequenas e médias empresas.

Artigo 16.°

As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar nos domínios da protecção e da melhoria do ambiente, com vista a resolver os problemas provocados pela contaminação das águas, dos solos e do ar, a erosão e a desflorestação; as mesmas darão uma atenção especial aos problemas de poluição no mar Adriático.

Artigo 17."

As Partes Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação, darão o seu apoio à cooperação no sector turístico através de acções como, por exemplo, o intercâmbio de funcionários e de peritos em turismo, a troca de informações e de dados estatísticos sobre o turismo ou acções de formação relativas à gestão e à administração hoteleira; as Partes Contratantes darão, neste contexto, uma atenção especial à promoção do turismo fora de estação em São Marinho.

Artigo 18.°

As Partes Contratantes comprometem-se a empreender acções comuns nos domínios da comunicação, da informação e da cultura a fim de reforçar os laços culturais que já existem entre.si.

Estas acções podem assumir as formas seguintes:

— Trocas de informação sobre temas de interesse mútuo nos domínios da cultura e da informação;

— Organização de manifestações de carácter cultural;

— Intercâmbios culturais;

— Intercâmbios académicos.

Artigo 19.°

As Partes Contratantes podem, por consentimento mútuo, alargar o âmbito do presente Acordo, a fim de completar os domínios de cooperação com acordos relativos a sectores ou actividades específicos.

TÍTULO m Disposições no domínio social

Artigo 20."

Cada Estado membro aplicará aos trabalhadores nacionais de São Marinho que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.

A República de São Marinho concede o mesmo regime aos trabalhadores nacionais dos Estados membros que trabalham rio seu território.

Artigo 21.°

1 — Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores nacionais de São Marinho e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.

2 — Esses trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros, no que diz respeito às pensões de velhice, morte e invalidez, bem como aos cuidados de saúde para eles próprios e para a sua família residente na Comunidade.

3 — Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes na Comunidade.

4 — Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para São Marinho segundo as taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado membro ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice e invalidez, morte e acidente de trabalho ou doença profis: sional.

5 — A República de São Marinho concede aos trabalhadores nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.05 I, 3 e 4.

Artigo 22.°

1 — Antes do final do 1ano após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Cooperação adoptará as disposições que permitam assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 21.°

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2 — 0 Comité de Cooperação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que assegurem as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições referidas no n.° 1.

3 — As disposições adoptadas pelo Comité de Cooperação não afectam os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais concluídos entre a República de São Marinho e os Estados membros da Comunidade, na medida em que estes acordos prevejam um regime mais favorável para os nacionais de São Marinho ou os nacionais dos Estados membros.

título rv

Disposições gerais e finais

Artigo 23.°

1 — É instituído um Comité de Cooperação, que fica incumbido da gestão do Acordo e que zela pela sua boa execução. Para o efeito, este Comité formula recomendações. O mesmo toma decisões nos casos previstos no presente Acordo. A execução dessas decisões será efectuada pelas Partes Contratantes, segundo as suas regras próprias.

2 — Com vista à boa execução do presente Acordo, as Partes Contratantes procederão a trocas de informações entre si e, se solicitado por uma delas, procederão a consultas no âmbito do Comité de cooperação.

3 — O Comité de Cooperação elaborará o seu regulamento interno.

4 — O Comité de Cooperação é composto, por um lado, por representantes da Comissão assistidos pelos delegados dos Estados membros da Comunidade e, por outro, por representantes da República de São Marinho.

5 — O Comité de Cooperação pronuncia-se por comum acordo.

6 — A presidência do Comité de Cooperação será exercida, por rotação, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades a prever no seu regulamento interno.

7 — O Comité de Cooperação reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes, apresentando, no mínimo, um mês antes da data da reunião prevista. No caso de, na base da convocação do Comité de Cooperação, se encontrar uma das questões referidas no artigo 12.°, este reunir-se-á no prazo de oito dias úteis a contar da data do pedido.

8 — De acordo com o procedimento previsto no n.° 1, o Comité de Cooperação determinará os métodos de cooperação administrativa necessários à aplicação dos artigos 3." e 4.°, inspirando-se nos métodos adoptados pela Comunidade relativamente ao comércio de mercadorias entre os Estados membros.

Artigo 24.°

1 — Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação do Acordo serão apresentados ao Comité de Cooperação.

2 — Se o Comité de Cooperação não obtiver a solução do diferendo durante a sua sessão mais próxima, cada uma das Partes pode notificar à outra a designação de um árbitro; a outra Parte deve, nesse caso, designar um segundo árbitro no prazo de dois meses.

O Comité de Cooperação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.

Cada uma das Partes no diferendo deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros.

Artigo 25.°

No domínio das trocas comerciais abrangido pelo presente Acordo:

— O regime aplicado pela República de São Marinho em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;

— O regime aplicado pela Comunidade em relação à República de São Marinho não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais ou as sociedades de São Marinho.

Artigo 26.°

O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado. Num prazo máximo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, as duas Partes acordam em examinar os resultados da aplicação do Acordo e, se necessário, abrir negociações destinadas a alterá-lo à luz desse exame.

Artigo 27.°

Cada Parte Contratante tem a possibilidade de denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte Contratante. Neste caso, a vigência do presente Acordo cessará seis meses depois da data dessa notificação.

Artigo 28.°

As disposições do presente Acordo substituem as dos acordos celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a República de São Marinho com as quais sejam incompatíveis ou que lhe sejam idênticas.

Artigo 29°

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas nesse Tratado, e por outro, ao território da República de São Marinho.

Artigo 30.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos adequados.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à notificação do cumprimento dos procedimentos citados no parágrafo anterior.

Artigo 31.°

O anexo do presente Acordo faz dele parte integrante. Artigo 32°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos.

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Hecho em Bruselas, el dieciseis de diciembre de mil novecientos noventa y uno.

Udfaerdiget i Bruxelles, den sekstende december nitten hundrede og enoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechzehnten Dezember neun-zehnhunderteinundneunzig.

Evive onç BpuÇéAteç, craç 8éKa ÉZ\ Aeiceußpioi) Xi/Via ewiaKÓaia evevrivxa éva.

Done at Brussels on the sixteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-one.

Fait à Bruxelles, le seize décembre mil neuf cent quatre-vingt-onze.

Fatto a Bruxelles, addi' sedici dicembre millenovecento-novantuno.

Gedaan te Brüssel, de zestiende december negentienhon-derd een-en-negentig.

Feito em Bruxelas, em dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Por el Consejo de las Comunidades Europeas: For Rädet for De europaeiske Faellesskaber: Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften: Tta to Zu|ißoi3Xio tcou Eupantai'Kch)

KoiuoTfjxüJU: For the Council of the European Communities: Pour le Conseil des Communautés européennes: Per il Consiglio délie Comunità Europee: Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen: Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

^—— I

ANEXO

Lista das estâncias aduaneiras referidas no n.81, alínea

Livorno. Ravenna. Rimini. Trieste.

Declaração da Comunidade

A Comunidade está disposta a negociar, em nome e por conta da República de São Marinho, na medida em que a importância das trocas comerciais o justifique, a obtenção, sob a forma adequada, por parte dos países com os quais a Comunidade concluiu acordos preferenciais, do reconhecimento da assimilação dos produtos originários de São Marinho aos produtos originários da Comunidade.

Declaração da Comunidade relativa aos transportes

A Comunidade analisará, em tempo devido, tendo em conta nomeadamente os progressos alcançados na elaboração da política comunitária neste domínio, as questões relativas ao acesso de São Marinho ao mercado dos transportes rodoviários internacionais de passageiros e de mercaòame,.

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Declaração da Comunidade relativa ao Programa ERASMUS

A Comunidade toma nota do desejo manifestado por São Marinho de poder beneficiar, em tempo devido, das disposições do Programa ERASMUS em matéria de intercâmbio de estudantes e de professores.

Declaração da Comunidade relativa a certas questões que podem ser colocadas no âmbito do Comité de Cooperação

A Comunidade está a analisar, no âmbito do Comité de Cooperação, os problemas que se colocam, se for caso disso, nas relações entre São Marinho e a Comunidade em matéria de:

Intercâmbio de serviços; Propriedade intelectual, industrial e comercial; Reconhecimento dos certificados de formação; Avaliação da conformidade dos produtos com a regulamentação técnica.

Declaração dos Estados membros para a Acta da Negociação

Cada Estado membro analisará favoravelmente os pedidos que lhe serão apresentados pela República de São Marinho no que se refere às autorizações de transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias.

El texto que precede es copia certificada conforme dei original depositado el los archivos de la Secretaria General dei Consejo em Bruselas.

Foranstáende tekst er en bekraeftet genpart af originaldo-kumentet deponeret i Rádets Generalsekretariats arkiver i Bruxelles.

Der vorstehende Text ist eine beglaubigte Abschrift des Originals, das im Archiv des Generalsekretariats des Rates in Brüssel hinterlegt ist.

To a\)üyr£pa> Ketuxuo efoai cacpißEc auxivpatpo xov TcponoTô7tou Tiox) eivai KaxaTeßeiu.e\)o crto ap^eto TT|ç reuncrjç rpa(j.u.aTevaç iov i/üu.BouA.iou axtç BpDÇéWiEÇ.

The preceding text is a certified true copy of the original deposited in the archives of the General Secretariat of the Council in Brüssels.

Le texte qui précède est une copie certifiée conforme à l'original déposé dans les archives du Secrétariat général du Conseil à Bruxelles.

Il testo che précède è copia certificata conforme all'originale depositato negli archivi del Segretariato generale del Consiglio a Bruxelles.

De voorgaande tekst is het voor eensluidend gewaarmerkt afschrift van het origineel, nedergelegd in de archieven van het Secretariaat-Generaal van de Raa te Brüssel.

O texto que précède é uma copia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.

Bruselas, Bruxelles, den Brüssel, den BpuçeXXeç, Brüssels, Bruxelles, le Bruxelles, addi' Brüssel,

Bruxelas, 13 de Janeiro de 1992.

Por el Secretario General del Consejo de las

Comunidades Europeas: For Generalsekretaeren for Râdet for De Europaeiske

Faellesskaber: Für den Generalsekretär des Rates der Europäischen

Gemeinschaften: rioc xo Temicd rpaujiaxéa tot) EuußouAfo'ü tcou

EupawtaïKC&u KoiuoTTjtüru: For the Secretary-General of the Council of the

European Communities: Pour le Secrétaire général du Conseil des

Communautés européennes: Per il Segretario Generale del Consiglio délie

Comunità europee: Voor de Secretaris-Generaal van de Raad der

Europese Gemeenschappen: Pelo Secretârio-Geral do Conselho das Comunidades

Europeias:

A. Dubois, directeur général. A Divisào de Redacçâo e Apoio Audiovisual.

Página 148

DIÁRIO

da Assembleia da República

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