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Quinta-feira, 14 de Julho de 1994

II Série-A — Número 53

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decreto n.° 1667V1:

Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela administração pública a particulares ................................................................................ 918

Resolução:

Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho nocturno............................................................................. 918

Deliberação n.° 8-PL/94:

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.................................................. 924

Projectos de revisão constitucional:

N.051/V1 (apresentado pelo PS) e 2/VI (apresentado pelo CDS-PP) (a):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a admissibilidade do exercício de poderes constituintes por parte da Assembleia a partir de 11 de Julho de 1994, ao abrigo do artigo 284.°, n.° 1, da Constituição............ °24

Projectos de lei (n.« 434/VI a 439/VT):

N.° 434/VI — Elevação da povoação de Moreira à categoria de vila (apresentado pelo PSD)............................. 926

rV.°43S/VI— Constituição do Instituto Politécnico de

Mirandela (apresentado pelo PS)..................................... 929

N.° 436/V1 — Criação da freguesia de Vale de Água no concelho de Santiago do Cacém (apresentado pelo PCP) 930 N.° 437/VI — Elevação a categoria de vila da povoação de Santo André no concelho do Barreiro (apresentado pelo PCP)........................................................................... 935

N.° 438/VI — Aprova medidas de reforço da protecção de ; dados pessoais (apresentado pelo PSD, PS e CDS-PP) 936 N.° 439/VI — Vinculação à função pública dos ex-substitutos de juízes de direito do tribunal de instrução cri- ' minai (apresentado pela PSD, PS e PCP)...................... 938

Proposta de lei a." 107/VI:

Esclarece o âmbito de aplicação da Lei n." 64/93, de 26

de Agosto.......................................................................... 938 .

Projectos de resolução (n.°» 121/VI e 122/VT):

N.° 121/VI — Sobre o bloqueio a Cuba (apresentado pelo

PCP)................................................................................... 939

N.° 122/VI — Regulamento da Comissão nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).................................................... 939

Projecto de deliberação n-° 89/VI:

Autoriza a convocação das comissões especializadas (apresentado pelo PSD, PS. PC, PCP, CDS-PP e Os Verdes)...........:................................................................... 942

(a) Serão publicados em suplemento e 2.° suplemento a este número, respectivamente.

Nota. — Publicam-se ainda os seguintes suplementos a este número:

3." suplemento (relatórios e pareceres de comissões referentes a diversas iniciativas legislativas).

4.° suplemento (relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n." 92/V1 — Autoriza o Govemo a rever o Código Penal).

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DECRETO N.9 166/VI

REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo, a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.

2 — Serão igualmente objecto de publicação:

a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;

b) A concessão, por contrato ou por acto administrativo de competência governamental, de isenções e outros benefícios fiscais não automáticos, cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.

3 — A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui as verbas da segurança social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas regulamentares vigentes, nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.

Art. 2." — 1 — O disposto no n.° 1 e na alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a três anualizações do salário mínimo nacional.

2— O disposto na alínea a) do n." 2 do artigo 1.° só é aplicável quando o montante da dívida de imposto exceder o valor equivalente a seis anualizações do salário mínimo nacional.

3 — Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo anterior.

Art. 3."— 1 — Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão.

2 — A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.

3 — As publicações far-sè-ão até ao fim do mês de Setembro para os montantes transferidos no 1.° semestre de cada ano civil e até ao fim do mês de Março para os respeitantes ao 2." semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.° 1 do presente artigo.

Art. 4." — 1 — Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.

2 — A publicação exigida no n.° 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3.°, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.

Art. 5.° — A Conta Geral do Estado deverá relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total, daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente.

Art. 6.° — As Regiões Autónomas aprovarão, num prazo de 120 dias, por diploma legislativo regional, as medidas e adaptações necessárias à aplicação da presente lei, atentas as especificidades regionais.

Art. 7.°— A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 1994.

Aprovado em 23 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.8 171 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, RELATIVA AO TRABALHO NOCTURNO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n." 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.° 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho nocturno, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1990, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 14 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENTION N» 171

Convention concernant le travail de nuit, adoptee par la Conférence à sa soixanle-dix-septième session, Genève, 26 juin 1990.

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 6 juin 1990, en sa soixante-dix-septième session;

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Notant les dispositions des conventions et recommandations internationales du travail visant le travail de nuit des enfants et des adolescents, notamment celles de la Convention et de la Recommandation sur le travail de nuit des adolescents (travaux non industriels), 1946, de la Convention sur le travail de nuit des enfants (industrie) (révisée), 1948, et de la Recommandation sur le travail de nuit des enfants et des jeunes gens (agriculture), 1921;

Notant les dispositions des conventions et recommandations internationales du travail visant le travail de nuit des femmes, notamment celles de la Convention sur le travail de nuit (femmes) (révisée), 1948, et de son Protocole de 1990, de la Recommandation sur le travail de nuit des femmes (agriculture), 1921, ainsi que le paragraphe 5 de la Recommandation sur la protection de la maternité, 1952;

Notant les dispositions de la Convention sur la discrimination (emploi et profession), 1958;

Notant les dispositions de la Convention sur la protection de la maternité (révisée), 1952;

Après avoiT décidé d'adopter diverses propositions relatives au travail de nuit, question qui constitue le quatrième point à l'ordre du jour de la session;

Après avoir décidé que ces propositions prendraient la forme d'une convention internationale,

adopte, ce vingt-sixième jour de juin mil neuf cent quatre-vingt-dix, la convention ci-après, qui sera dénommée Convention sur le travail de nuit, 1990:

Article 1

Aux fins de la présente Convention:

à) Les termes «travail de nuit» désignent tout travail effectué au cours d'une période d'au moins sept heures consécutives comprenant l'intervalle entre minuit et 5 heures du matin, à déterminer par l'autorité compétente après consultation des organisations les plus représentatives des employeurs et des travailleurs ou par voie de conventions collectives;

b) Les termes «travailleur de nuit» désignent un travailleur salarié dont le travail requiert la réalisation d'heures de travail de nuit en nombre substantiel, supérieur à un seuil donné. Ce seuil sera fixé par l'autorité compétente après consultation des organisations les plus représentatives des employeurs et des travailleurs ou par voie de conventions collectives.

Article 2

1 —La présente Convention s'applique à tous les travailleurs salariés, à l'exception de ceux qui sont occupés dans l'agriculture, l'élevage, la pêche, les transports maritimes et la navigation intérieure.

2 — Un Membre qui ratifie la Convention peut, après consultation des organisations représentatives des employeurs et des travailleurs intéressés, exclure totalement ou partiellement de son champ d'application certaines catégories limitées de travailleurs lorsque la mise en œuvre de la Convention à leur égard soulève des problèmes spécifiques et d'une importance particulière.

3 — Tout Membre qui se prévaut de la possibilité offerte au paragraphe précédent doit, dans les rapports sur l'application de la Convention présentés au titre de l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, indiquer toute catégorie particulière de travailleurs ainsi exclue et les motifs de l'exclusion. Il doit aussi signaler toute mesure prise en vue d'étendre progressivement aux travailleurs concernés les dispositions de la Convention.

Article 3

1 — Les mesures spécifiques exigées par la nature du travail dé nuit, qui comprendront au minimum celles mentionnées aux articles 4 à 10 ci-après, doivent être prises en faveur des travailleurs de nuit en vue de protéger leur santé, de leur faciliter l'exercice de leurs responsabilités familiales et sociales, de leur assurer des chances de développement de carrière et de leur accorder les compensations appropriées. De telles mesures doivent également être prises sur le plan de la sécurité et de la protection de la maternité en faveur de tous ceux qui effectuent un travail de nuit.

2 — Les mesures visées au paragraphe qui précède pourront être appliquées progressivement.

•Article 4

1 — À leur demande, les travailleurs auront le droit d'obtenir sans frais une évaluation de leur état de santé et de recevoir des conseils sur la façon de réduire ou d'éviter les problèmes de santé associés à leur travail:

a) Avant d'être affectés comme travailleurs de nuit;

b) À intervalles réguliers au cours de cette affectation;

c) S'ils éprouvent au cours de cette affectation des problèmes de santé qui ne sont.pas dus à des facteurs autres que le travail de nuit.

2 — Sauf pour ce qui est de la constatation de l'inaptitude au travail de nuit, le contenu de ces évaluations ne doit pas être transmis à des tiers sans l'accord des travailleurs ni utilisé à leur détriment.

Article 5

Des moyens adéquats de premiers secours doivent être mis à la disposition des travailleurs qui effectuent un travail de nuit, y compris des arrangements permettant qu'en cas de besoin ces travailleurs puissent être rapidement dirigés vers un endroit où ils pourront recevoir les soins appropriés.

Article 6

1 —Les travailleurs de nuit qui, pour des raisons de santé, sont certifiés inaptes au travail de nuit doivent être transférés, chaque fois que cela est réalisable, à un poste similaire auquel ils sont aptes.

2 — Lorsqu'un transfert à un tel poste n'est pas réalisable, ces travailleurs doivent bénéficier des mêmes prestations que les autres travailleurs qui sont dans l'incapacité de travailler ou d'obtenir un emploi.

3 — Un travailleur de nuit certifié temporairement inapte au travail de nuit doit recevoir la même protection en matière de licenciement et de préavis de licenciement que

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les autres travailleurs qui sont empêchés de travailler pour des raisons de santé. ,

Article 7

1—Des mesures doivent être prises pour assurer qu'une alternative au travail de nuit existe pour les travailleuses que, sans cela, seraient appelées à accomplir un tel travail:

a) Avant et après la naissance d'un enfant, pendant une période d'au moins seize semaines, dont au moins huit avant la date présumée de l'accouchement;

b) Sur présentation d'un certificat médical qui en atteste la nécessité pour la santé de la mère ou de l'enfant, pendant d'autres périodes se situant:

/') Au cours de la grossesse;

iï) Durant un laps de temps au-delà de la période après la naissance d'un enfant fixée conformément à l'alinéa a) ci-dessus, dont la durée sera déterminée par l'autorité compétente après consultation des organisations les plus représentatives des employeurs et des travailleurs.

2 — Les mesures visées au paragraphe 1 ci-dessus peuvent comporter le transfert à un travail de jour lorsque cela est possible, l'octroi de prestations de sécurité sociale ou une prolongation du congé de maternité. 3 — Au cours des périodes mentionnées au paragraphe 1 ci-dessus:

a) Une travailleuse ne pourra pas être licenciée ni recevoir un préavis de licenciement, sauf s'il existe de justes motifs sans rapport avec la grossesse ou l'accouchement;

b) Le revenu de la travailleuse devra être maintenu à un niveau suffisant pour pourvoir à son entretien et à celui de son enfant dans des conditions de vie convenables. Le maintien de ce revenu pourra être assuré par l'une ou l'autre des mesures visées au paragraphe 2 ci-dessus, par d'autres mesures appropriées ou par une combinaison de ces mesures;

c) La travailleuse ne perdra pas les avantages en matière de grade, d'ancienneté et de possibilités d'avancement qui peuvent être liés au poste de travail de nuit qu'elle occupe normalement.

4 — Les dispositions du présent article ne doivent pas avoir pour effet de réduire la protection et les avantages liés au congé de maternité.

Article 8

Les compensations accordées aux travailleurs de nuit en matière de durée du travail, de salaire ou d'avantages similaires doivent reconnaître la nature du travail de nuit.

Article 9

Des services sociaux appropriés doivent être prévus pour les travailleurs de nuit et, lorsque cela est nécessaire, pour les travailleurs qui effectuent du travail de nuit.

Article 10

1 —Avant d'introduire des horaires de travail exigeant les services de travailleurs de nuit, l'employeur doit consulter les représentants des travailleurs intéressés sur les détails de ces horaires, sur les formes d'organisation du travail de nuit les mieux adaptées à l'établissement et à son personnel ainsi que sur les mesures requises en matière de santé au travail et de services sociaux. Dans les .établissements qui emploient des travailleurs de nuit, de telles consultations doivent avoir lieu régulièrement.

2 — Aux fins du présent article, les termes «représentants des travailleurs» désignent des personnes reconnues comme telles par la législation ou la pratique nationale selon la Convention concernant les représentants des travailleurs, 1971.

Article 11

• 1 — Les dispositions de la présente Convention peuvent être mises en œuvre par voie de législation, de conventions collectives, de décisions arbitrales ou judiciaires, par une combinaison de .ces moyens ou de toute autre manière appropriée aux conditions et à la pratique nationales. Elles doivent être appliquées par voie de législation dans la mesure où elles ne l'ont pas été par d'autres moyens.

2 — Lorsque les dispositions de la Convention sont appliquées par voie de législation, les organisations les plus représentatives des employeurs et des travailleurs doivent être préalablement consultées.

Article 12

Les ratifications formelles de la présente Convention seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.

Article 13

1 — La présente Convention ne liera que les Membres de l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Directeur général.

2 -r- Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le Directeur général.

3 — Par la suite, cette Convention entrera en vigueur pour chaque Membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.

Article 14

1 — Tout Membre ayant ratifié la présente Convention peut la dénoncer à l'expiration d'une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la Convention, par un acte communiqué au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée.

2 — Tout Membre ayant ratifié la présente Convention qui, dans le délai d'une année après l'expiration de la période de dix années mentionnée au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra dénoncer la ptéxewte. Convention à l'expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.

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Article 15

1 — Le Directeur général du Bureau international du Travail notifiera à tous les Membres de l'Organisation internationale du Travail l'enregistrement de toutes les ratifications et dénonciations qui lui seront communiquées par les Membres de l'Organisation.

2 — En notifiant aux Membres de l'Organisation l'enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le Directeur général appellera l'attention des Membres de l'Organisation sur la date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur.

Article 16

Le Directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies, aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets au sujet de toutes ratifications et de tous actes de dénonciation qu'il aura enregistrés conformément aux articles précédents.

Article 17 '

Chaque fois qu'il le jugera nécessaire, le Conseil d'administration du Bureau international du Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur l'application de la présente Convention et examinera s'il y a lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la Conférence la question de sa révision totale ou partielle.

Article 18

1 — Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant révision totale ou partielle de la présente Convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:

a) La ratification par un Membre de la nouvelle convention portant révision entraînerait de plein droit, nonobstant l'article 14 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente Convention, sous réserve que la nouvelle convention portant révision soit entrée en vigueur;

b) À partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant révision, la présente Convention cesserait d'être ouverte à la ratification des Membres.

2 — La présente Convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui l'auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant révision.

Article 19

Les versions française et anglaise du texte de la présente Convention font également foi.

Le texte qui précède est le texte authentique de la Convention dûment adoptée par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa soixante-dix-septième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 27 juin 1990.

En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce vingt-septième jour de juin 1990.

Le Président, de la Conférence: Jorge Triaca.

Le Directeur général du Bureau international du Travail:

Michel Hansenne.

CONVENÇÃO N.» 171 Convenção relativa ao trabalho nocturno

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 6 de Junho de 1990, na sua 77.' sessão;

Tendo em consideração as disposições das convenções e recomendações internacionais do trabalho relativas ao trabalho nocturno das crianças e dos adolescentes, nomeadamente as da Convenção e da Recomendação sobre Trabalho Nocturno dos Adolescentes (Trabalhos não Industriais), 1946, da Convenção sobre Trabalho Nocturno das Crianças (Indústria) (revista), 1948, e da Recomendação sobre o Trabalho Nocturno das Crianças e dos Jovens (Agricultura), 1921;

Tendo em consideração as disposições das convenções internacionais do trabalho relativas ao trabalho nocturno das mulheres, nomeadamente as da Convenção sobre o Trabalho Nocturno (Mulheres) (revista), 1948, e do seu Protocolo de 1990, da Recomendação sobre o Trabalho Nocturno das Mulheres (Agricultura), 1921, assim como o parágrafo 5 da Recomendação sobre a Protecção da Maternidade, 1952;

Tendo em consideração as disposições da Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958;

. . Tendo em consideração as disposições da Convenção sobre a Protecção da Maternidade (revista), 1952; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao trabalho nocturno, questão que constitui o 4.° ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,

adopta, neste dia 26 de Junho de 1990, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre o Trabalho Nocturno, 1990:

Artigo 1.°

Para efeitos da presente Convenção:

a) A expressão «trabalho nocturno» designa todo e qualquer trabalho efectuado durante um período de, pelo menos, sete horas consecutivas, compreendendo o intervalo entre a meia-noite e as

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5 horas da manhã, a determinar pela autoridade competente após consulta das organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores ou através de convenções colectivas; b) A expressão «trabalhador nocturno» designa um trabalhador assalariado cujo trabalho requer a realização de horas de trabalho nocturno em número relevante, superior à um determinado limite. Este limite será fixado pela autoridade competente após consulta das organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores ou através de convenções colectivas.

Artigo 2.°

1 — A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com excepção dos que trabalham na agricultura, na pecuária, na pesca, nos transportes marítimos e na navegação interna.

2 — Qualquer membro que ratifique a Convenção pode, após consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, excluir total ou parcialmente do seu campo de aplicação certas categorias limitadas de trabalhadores, sempre que, em relação a estes, a aplicação da Convenção levante problemas específicos e de particular importância.

3 — Qualquer membro que faça uso da possibilidade prevista no parágrafo anterior deve, nos relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados ao abrigo do artigo 22." da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar todas as categorias específicas de trabalhadores assim excluídas e os motivos da exclusão. Deve também indicar toda e qualquer medida adoptada com vista a aplicar progressivamente a esses trabalhadores as disposições da Convenção.

Artigo 3."

1 — As medidas específicas exigidas pela natureza do trabalho nocturno, que incluirão, pelo menos, as mencionadas nos artigos 4.° a 10.°, devem ser tomadas em favor dos trabalhadores nocturnos, com vista a proteger a sua saúde, a facilitar-lhes o exercício das suas responsabilidades familiares e sociais, a assegurar-lhes oportunidades de evolução na carreira e a conceder-lhes as compensações adequadas. Tais medidas devem ser igualmente tomadas no plano da segurança e da protecção da maternidade em favor de todos aqueles que efectuem trabalho nocturno.

2 — As medidas visadas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas progressivamente.

Artigo 4.°

1 — A seu pedido, os trabalhadores terão direito a um exame gratuito do seu estado de saúde e a ser aconselhados sobre a maneira de reduzir ou evitar os problemas de saúde associados ao seu trabalho:

a) Antes de serem afectados ao trabalho nocturno;

b) A intervalos regulares, durante a afectação;

c) Se, durante a afectação, surgirem problemas de saúde resultantes, exclusivamente, do trabalho nocturno.

2 — Com excepção da constatação da inaptidão para o trabalho nocturno, o conteúdo destes exames não deve ser transmitido a terceiros sem o acordo dos trabalhadores nem utilizado em seu prejuízo.

Artigo 5.°

Meios adequados de primeiros socorros devem ser postos à disposição dos trabalhadores que efectuem trabalho nocturno, inclusive medidas que permitam, em caso de necessidade, enviar rapidamente esses trabalhadores para um local onde lhes possa ser prestada a assistência médica adequada.

Artigo 6.°

1 — Os trabalhadores nocturnos que, por razões de saúde, sejam considerados inaptos para o trabalho nocturno, devem ser transferidos, sempre que possível, para um posto de trabalho idêntico para o qual se encontrem aptos.

2 — Sempre que a transferência para um tal posto de trabalho não seja possível, esses trabalhadores devem beneficiar das mesmas prestações que os trabalhadores incapacitados para trabalhar ou para arranjar emprego.

3 — Um trabalhador nocturno considerado temporariamente inapto para o trabalho nocturno deve receber a mesma protecção em matéria de despedimento ou de pré--aviso de despedimento que os outros trabalhadores que estão impedidos de trabalhar por razões de saúde.

. Artigo 7."

1 — Devem ser tomadas medidas para assegurar a existência de uma alternativa ao trabalho nocturno para as trabalhadoras que, de outro modo, teriam de prestar tal trabalho:

a) Antes e após o nascimento de um filho, durante um período de, pelo menos, 16 semanas, 8 das quais antes da data presumível do nascimento;

b) Contra a apresentação de um certificado médico '• que ateste que tal é necessário para a saúde da

mãe ou da criança, durante outros períodos que se situem:

í) Durante a gravidez;

¡0 Durante um lapso de tempo para além do período após o nascimento do filho, fixado de acordo com a alínea a) supra, cuja duração será determinada pela autoridade competente após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.

2 — As medidas visadas no parágrafo 1 supra podem comportar a transferência para um trabalho diurno, sempre que possível, a concessão de prestações de segurança social ou um prolongamento da licença de maternidade.

3 — Durante os períodos mencionados no parágrafo 1 supra:

a) Uma trabalhadora não poderá ser despedida nem receber um pré-aviso de despedimento, salvo se existirem motivos justos não relacionados com a gravidez ou o parto;

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b) Os rendimentos da trabalhadora deverão ser mantidos em nível suficiente para o seu sustento e o do seu filho, em condições de vida adequadas. A manutenção destes rendimentos poderá ser assegurada por uma ou outra das medidas visadas no parágrafo 2 supra, por outras medidas apropriadas ou por combinação destas medidas;

c) A trabalhadora não poderá ser prejudicada em matéria de categoria, antiguidade e possibilidade de progressão que possam estar associadas ao posto de trabalho nocturno que ela ocupa normalmente.

4 — As disposições do presente artigo não devem ter por efeito a redução da protecção e dos benefícios associados à licença de maternidade.

Artigo 8.°

As compensações concedidas aos trabalhadores nocturnos em matéria de duração do trabalho, salários ou vantagens similares devem ter em conta a natureza do trabalho nocturno.

Artigo 9.°

Devem ser previstos serviços sociais apropriados para os trabalhadores nocturnos e, sempre que necessário, para os trabalhadores que efectuem trabalho de noite.

Artigo 10.°

1 — Antes de introduzir horários de trabalho que exijam trabalho nocturno, o empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores interessados sobre os detalhes desses horários, sobre as formas de organização do trabalho nocturno mais adaptadas ao estabelecimento e aò seu pessoal, bem como sobre as medidas requeridas em matéria de saúde no trabalho e de serviços sociais. Nos estabelecimentos que empreguem trabalhadores nocturnos, tais consultas devem efectuar-se regularmente.

2 — Para- efeitos do presente artigo, a expressão «representantes dos trabalhadores» designa pessoas reconhecidas como tal pela legislação ou prática nacional, de acordo com a Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971.

Artigo 11.°

1 — As disposições da presente Convenção podem ser aplicadas por via legislativa, através de convenções colectivas, de decisões arbitrais ou judiciais, através de uma combinação destes meios ou por qualquer outro meio adequado às condições e à prática nacionais. Devem ser aplicadas por via legislativa, quando não o forem através de outros meios.

2 — Sempre que as disposições da Convenção forem aplicadas por via legislativa, as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores devem ser previamente consultadas.

Artigo 12*

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Direcror-GeraJ da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 13.°

1 — A presente Convenção vinculará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo Director-Geral.

2 — Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo Director-Geral.

3 — Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

Artigo 14."

1 — Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registada.

2 — Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 15.°

1 — O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Estados membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2 — Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 16.°

0 Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 17.° .

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 18.°

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente

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Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará, de pleno direito, não obstante o artigo 14.° supra, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2 — A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectuar a revisão.

Artigo 19.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

DELIBERAÇÃO N.s 8-PL/94

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.°3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 48.° do Regimento, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 14 de Julho de 1994.

Aprovada em 8 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.os i/vi (PS) e 2/VI (CDS-PP).

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — O Sr. Presidente da Assembleia da República solicita a esta Comissão um parecer jurídico sobre a admissibilidade do exercício de poderes constituintes por parte da Assembleia, a partir de 11 de Julho de 1994, ao abrigo do artigo 284.°, n.° 1, da Constituição.

2 — O modo de contagem do prazo de cinco anos a partir da última lei de revisão ordinária não suscita qualquer dificuldade, como se salienta no pedido de parecer do Sr. Presidente da Assembleia da República, devendo o seu cômputo ser feito nos termos gerais de direito, hoje consignados no artigo 279.° do Código Civil. A questão põe-se — já foi posta — a propósito do termi-

nas a quo. Qual é a data a partir da qual se deve contar o prazo de cinco anos, ou, mais precisamente, qual é a revisão constitucional que deve ser considerada como ordinária para, a partir da data da publicação da lei que a operou, se contar a decorrência do quinquénio?

A dúvida foi suscitada, entre outros, pelo Professor Jorge Miranda, em artigos de imprensa e em colóquios sobre a problemática da revisão constitucional, em virtude de os adjectivos ordinário e extraordinário só terem sido introduzidos aquando da 3." revisão, em 1992. Resultaria daqui que as revisões de 1982, 1989 e de 1992 não poderiam ser consideradas nem ordinárias, nem extraordinárias e que, por conseguinte, os cinco anos previstos no artigo 284.°, n.° 1, deveriam contar-se a partir da última revisão ocorrida.

Importa, por isso, formular um juízo que permita com a segurança possível decidir da admissibilidade dos projectos de revisão constitucional apresentados pelo Partido Socialista e pelo Centro Democrático Social, no pressuposto de que já nos encontramos no período em que a Assembleia da República tem poderes para rever a Constituição — revisão ordinária — sem ter de previamente tomar uma resolução específica por maioria qualificada de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções — revisão extraordinária —, nos termos do artigo 284.°, n.° 2, da Constituição,

A urgência na ultimação do parecer obriga-nos a ser sucintos, reduzindo as nossas considerações ao estritamente indispensável em ordem a dar resposta à questão formulada.

3 — É sabido que a Constituição de 1822 — artigo 28.° —, a Carta Constitucional — artigos 140." e seguintes — e a Constituição de 1838 — artigos 138.° e seguintes — exigiam a dupla intervenção parlamentar para rever a Constituição. Só a Constituição de 1911 — artigo 82.° — veio quebrar essa tradição instituída pelas constituições da monarquia, passando a estabelecer, em sua substituição, o princípio do limite temporal mínimo, fixado em 10 anos. Este período poderia ser antecipado de cinco anos, se tal fosse aprovado por dois terços dos membros do congresso em sessão conjunta das duas câmaras — cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.* ed., Coimbra/ 1993, pp. 977 e segs.

E também a partir daí que a nossa dogmática jurídica começa a utilizar os conceitos de revisão ordinária e extraordinária. Assim, Marnoco e Souza, no seu Comentário à Constituição Política da República Portuguesa (Coimbra, 1913), já usa, para explicar o processo de revisão da Constituição de 1911, os conceitos de revisão ordinária e extraordinária, embora os qualificativos não constem do texto constitucional:

Para a revisão ordinária não se tornam necessárias formalidades especiais. Inicia-se simplesmente a discussão na câmara dos deputados, nos termos do artigo 23° Para a revisão extraordinária, é necessária a sua aprovação por dois terços dos membros do congresso reunido em sessão conjunta das duas câmaras, podendo tomar a iniciativa da revisão qualquer das duas câmaras. [Ob. cit., p. 617.}

Na Constituição de 1933 manteve-se a mesma distinção entre uma revisão a realizar de 10 em 10 anos, contados desde a última lei da revisão, que pode ser antecipada de cinco anos, e uma revisão a ter lugar por iniciativa do

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Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado, artigos 176.° e 177.°, a partir do texto de 1951. Marcello Caetano qualifica a primeira, nas suas duas modalidades, como revisão ordinária e a segunda como extraordinária — cf. Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, .4." ed., Coimbra, 1963, pp. 408 e 409.

Na doutrina portuguesa, a partir da época republicana, tornou-se assim comum a utilização de conceitos de revisão ordinária e de revisão extraordinária, servindo a primeira para identificar a assunção de poderes constituintes permitida pelo simples decurso de um certo período de tempo após uma anterior revisão, período que pode eventualmente ser encurtado, requerendo a segunda, a extraordinária, para se iniciar, um processo diverso do legislativo habitual, com a adopção de resoluções específicas por maioria qualificada e ou a intervenção de outros órgãos políticos, para além da assembleia representativa.

4 — A Constituição de 1976 também, tal como as anteriores de 1911 e 1933, não consagrou formalmente antes de 1992 a distinção entre revisão ordinária e extraordinária.

Apesar disso, a doutrina continuou a usar os conceitos de revisão ordinária e extraordinária. É assim que Gomes Canotilho e Vital Moreira, na 1* edição da Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, a propósito do então artigo 287.°, distinguem entre a revisão ordinária, do n.° 1 daquele artigo, e a revisão extraordinária ou antecipada, do n.°2 —ob. cit., p. 511. Os conceitos de revisão ordinária e extraordinária com o sentido que, entre outros, lhe deram Gomes Canotilho e Vital Moreira passaram também a constituir um instrumentário intelectual corrente entre os Deputados.

Quando se fez a 3." revisão da Constituição, em 1992, por causa sobretudo da necessidade de adequar as normas constitucionais de modo a poder ser ratificado o Tratado de Maastricht, procedeu-se àquilo que doutrinalmente se considerava uma revisão extraordinária, visto o processo de revisão ter sido aberto por uma resolução aprovada por quatro quintos dos Deputados. Daí Gomes Canoülho e Vital Moreira considerarem expressamente a 3.* revisão como extraordinária—Constituição..., 3.* ed. citada, p.. 1052.

5 — A proposta apresentada pelo Partido Socialista para alteração do artigo 284.° — que, ao ser aprovado, deu origem à versão actual do artigo 284.°, n.os 1 e 2 — pretendeu impedir que a revisão constitucional extraordinária interrompesse a contagem do quinquénio iniciado com a revisão que a doutrina e a prática consideram ordinária. Esse foi o propósito único da modificação introduzida em 1992, como resulta claramente da discussão havida.na Comissão Eventual, Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 2." série, acta n." 7, p. 122, como adiante melhor veremos.

6 — A adição do adjectivo ordinário à lei da revisão mencionado no n.° 1 do artigo 284." e do adjectivo extraor-oinário à revisão prevista no n.° 2 do artigo 284.° não teve por objectivo modificar conceitos que, pelo contrário, estariam pressupostos pelo legislador e faziam necessariamente parte da sua pré-compreensão, mas apenas evitar um resultado indesejado. Quis-se, por uma forma que se considerou elegante e mais técnica, referir que a revisão aprovada por quatro quintos, antes do decurso do prazo de cinco anos sobre a última revisão, não interrompe o prazo, nem funciona como terminas a quo de um novo período. A adjectivação aposta às revisões não pretende ser inovadora mas meramente declarativa de conceitos já pacificamente aceites.

7 — Entender que só com a revisão de 1992 passou a haver a distinção entre revisões ordinárias e extraordinárias é esquecer a existência das noções doutrinais pressupostas e que integram a pré-compreensão do legislador constituinte e atribuir à alteração do artigo 284.°, pelo menos no que concerne à 1.* revisão imediatamente posterior, um significado exactamente oposto àquele que foi o da proposta do Partido Socialista aprovada, aliás, por grande maioria. As actas da Comissão Eventual evidenciam com clareza a intenção da proposta e de quem aprovou na Comissão a nova redacção, confirmada pelo Plenário — v. acta n.°7, 10 de Outubro de 1992, Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 2.° série, p. 122.

Pela sua importância para a demonstração do espírito com que foi formulada e aceite a proposta, transcrevemos as intervenções produzidas pelos Deputados Almeida Santos e Rui Machete:

O Sr. Almeida Santos (PS): —Sr. Presidente, a actual redacção do n.° 1 do artigo 284.° diz: «A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação de qualquer lei de revisão.» Ora, quando este artigo fala em qualquer lei de revisão, também estará a referir-se a esta, o que significaria que só daqui a cinco anos, a contar,da sua publicação, é que se procederia à revisão quinquenal ordinária.

Entendemos que não foi isso que esteve no espírito de quem redigiu esta norma. Penitencio-me por esse facto, dado que também contribuí para esta redacção, e, até à data, nem eu nem nenhum de nós se apercebeu de que este problema poderia surgir.

Nesta conformidade, surge ou pode surgir aqui um problema de interpretação. É claro que é sempre possível interpretar este n.° 1 no sentido de que «qualquer lei de revisão» tem implícito o qualificativo de revisão ordinária, no entanto, ele não está cá. Esta interpretação é possível, mas a literal mais rigorosa é a de que, de facto, isto pode «postecipar» a revisão ordinária para daqui a cinco anos, o que não está no espírito de ninguém, nem parece que mereça o nosso acordo.

Por essa razão, entendemos propor uma nova redacção para o artigo 284.°, que pode ser esta ou outra qualquer, tendo como finalidade clarificar que a referência à «última lei de revisão ordinária», torna claro, para todo o sempre, que de cinco em cinco anos terá lugar uma revisão ordinária, sem prejuízo de n revisões extraordinárias, que não deferirão ou não farão recomeçar o início da contagem do prazo quinquenal.

Introduzimos, pois, aqui os conceitos de «revisão ordinária» e «revisão extraordinária», que são conceitos que já estavam no espírito de todos nós, consagrando uma interpretação, digamos, autêntica do entendimento que, até hoje, creio sinceramente ter sido unânime. Assim, deixaria de existir esta cruel hesitação, e ficava claro para toda a gente que uma coisa são as revisões ordinárias de cinco em cinco anos e ■ outra as possíveis n revisões extraordinárias de tempos a tempos.

O Sr. Presidente (Rui Machete): — Srs. Deputados, gostaria de dizer que nós, PSD, compartilhamos da convicção que foi expressa pelo Sr. Deputado Almeida Santos de que não seria necessário, . em absoluto, estar a introduzir uma norma desse tipo, mas como, efectivamente, surgiram na doutrina al-

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gumas interpretações divergentes daquela que foi sempre a interpretação dominante e que resulta um pouco até da pré-compreensão desta norma e das questões do processo de revisão constitucional,; estamos de acordo com esta redacção ou com outra1 similar que confirme, digamos assim, a interpretação que agora mesmo foi exposta pelo Sr. Deputado Almeida Santos.

>' Como mais nenhum dos Srs. Deputados quer intervir sobre esta proposta, passaremos ao artigo 288."

8 — Não se compreenderia, aliás, levando o nominalismo interpretativo às suas consequências últimas, porquê admitir qualificar a revisão de 1992 como sendo ordinária para efeitos do começo do prazo de cinco anos, ao arrepio do entendimento doutrinal até aí dominante e da opinião dos próprios Deputados. Teríamos, então, em coerência com as premissas daquela tese, de resolver a dificuldade de determinar o terminus a quo para contagem do primeiro período após 1992, pois que a 3.' revisão, tal como as anteriores, não poderia ser qualificada nem como ordinária nem como extraordinária. A prevalência de tal interpretação conduziria ao absurdo de jamais poder aplicar o artigo 284.°, n.° 1, da Constituição, na sua versão actual.

9 — Afigura-se-nos, assim, que uma hermenêutica constitucional, que atenda, como deve, aos elementos interpretativos relevantes que foram referidos, permitirá concluir que a última revisão ordinária foi a de 1989, daí decorrendo as demais consequências a retirar para o caso concreto.

Nestes termos, entendemos que a Assembleia da República tem poderes constituintes a partir de 11 de Julho corrente, devendo ser aceites os projectos de revisão constitucional apresentados pelos Srs. Deputados a partir dessa data e dentro do período constitucionalmente previsto.

É este, salvo melhor, o nosso parecer.

Lisboa, 12 de Julho de 1994.— O Deputado Relator, Rui Chancerelle de Machete. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva.

Nota. — O presente relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, que apresentou declaração de voto, que se anexa.

ANEXO Declaração da voto do PCP

Apesar da sua qualidade formal, o parecer, em nossa opinião, não retira as dúvidas que o processo suscita.

A verdade é que, mesmo com a tese (muito discutível) de que antes da revisão de 1992 já a doutrina aceitava a distinção entre revisões ordinárias e extraordinárias, o facto é que a distinção só podia ter cabimento quanto à forma de assumpção dos poderes de revisão: pelo decurso do prazo de cinco anos (revisão «ordinária») ou pela votação por quatro quintos dos Deputados (revisão «extraordinária»). Não tinha cabimento constitucional qualquer outra distinção, fosse quanto ao âmbito, fosse quanto aos efeitos: «ordinária» ou «extraordinária» (no sentido referido), a revisão efectuada implicava sempre a abertura de um novo prazo.

A alteração produzida em 1992 altera efectivamente esta situação. As dúvidas que existem têm a ver tão-somerite com a aplicação no tempo desta alteração. Se ela operar só para o futuro, o prazo de cinco anos conta-se a partir da data da publicação da lei da 3.* revisão da Constituição de 1992 e não a partir de 1989 (data da publicação da 2° lei de revisão).

A argumentação do parecer parece não infirmar estas dúvidas, nem quando utiliza uma espécie de argumentação pelo absurdo, afirmando que outro entendimento que não o sustentado no parecer levaria à inaplicabilidade da norma, já que as revisões anteriores não eram nem ordinárias nem extraordinárias. Só que, ao considerar-se que em 1994 não pode haver revisão ordinária por estar a correr o prazo iniciado em 1992, também se considera implicitamente que em 1997, esgotado o prazo, a Assembleia da República assume poderes de revisão e isso é precisamente o que formal e materialmente se chama processo de revisão ordinária.

Diz ainda o parecer que o legislador de 1992 quis o resultado que o parecer defende. É verdade que o quis. Mas a questão é saber se o conseguiu com a norma tal como está redigida E as dúvidas subsistem,

Neste quadro, sendo certo que ficará aberta a hipótese de, no futuro, a revisão, a ser feita como resulta do parecer, ser considerada inconstitucional, na opinião do PCP o princípio da certeza jurídica deveria levar a Comissão à conclusão inversa da que tomou. Daí o nosso voto contra.

Assembleia da República, 13 de Julho de 1994. — A Deputada do PCP, Odete dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.« 434/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MOREIRA À CATEGORIA DE VILA

1 — A freguesia de Moreira é indubitavelmente uma das mais históricas e mais significativas de toda a região litoral do Entre Douro e Ave, isto é, da vetusta Terra da Maia.

Corri efeito, sem que seja necessário buscar na poeira dos séculos os testemunhos da presença do homem no período pré-romano e nos tempos fecundos da ocupação romana, Moreira, a «Villa Moraria», como a referem os notários dos meados da Idade Média, abre-se documentalmente para o mundo da história quase duas centúrias antes do nascimento de Portugal. A primeira referência documental segura relativa a Moreira data dos alvores do século x, e ao longo dessa recuada centúria, e, mais acentuadamente, na centúria imediata, as várias alusões à «Villa Moraria [...] discurre ribulo leza, Território Portogalense» multiplicam-se.

Pesa bem significativamente em todas essas prolíferas alusões a circunstância de em Moreira, des>de esses recuados tempos, se sediar a «eglesia», o «arcistério», o «mostério», para usar a imprecisa linguagem dos escribas de então, ocupado por «fratres et monacos», que algumas décadas mais tarde se viria a transformar, durante algum tempo, que, porém, se mede por séculos, numa das mais importantes instituições religiosas de todo o Entre Doura e Ave: o Mosteiro de São Salvador dé Moreira. Tendo conhecido várias construções e reconstruções, como o

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comprovam os restos arqueológicos que foi possível recolher nos primeiros anos do nosso século, justamente em 1905, a primeira quiçá nos fins do século ix ou. inícios do século x, a segunda nos fins do século xi e inícios da centúria imediata, a terceira no século xiv, e a última nos anos derradeiros do século xvi e nos primeiros tempos do século imediato, o Mosteiro de São Salvador de Moreira foi um centro de fomento agrário e de acção colonizadora de toda a extensa área onde fazia sentir a sua decisiva influência espiritual, económica e social.

Da última construção iniciada em 1588 e dada por finda, ao menos na generalidade, em 1622, resultou a actual igreja de Moreira, que pelo seu significado, ao qual epigráficamente se fez a alusão, pela sua relativa grandeza desirmanada neste particular dos templos da região, pela riqueza do seu interior, em especial da talha joanina, senão mesmo do fim do reinado de D. Pedro II, do seu altar-mor e dos dois altares do seu arco cruzeiro, pela manifesta elegância da decoração de todo o conjunto arquitectura], e ainda por ter constituído o maior centro de peregrinação e de concorrência de fé da gente do Entre Douro e Ave, erguida em especial em. devoção do Santo Lenho de Moreira, bem merece o título que lhe ganharam os seus muitos séculos de história: catedral da Terra da Maia.

2 — Mas a história de São Salvador de Moreira, embora em rápido bosquejo como o impõe uma nótula deste tipo, regista algumas circunstâncias cuja importância e cujo significado não podem deixar de, brevemente que seja, ser sublinhadas.

Antes de mais a sentença do bispo do Porto, D. Diogo de Sousa, proferida no Sínodo reunido em 24 de Agosto de 1496, que considerava São Salvador de Moreira como o mais antigo mosteiro da sua diocese.

Depois, o facto de, em Moreira, ter existido ao longo de cerca de um século — justamente o século que precede o ano zero da portugalidade — o mais importante «Scriptorium» de «Portugale» cujo primeiro intérprete é o escriba Zoleima, quiçá o mais original e prolífico escriba da reforma caligráfica que se costuma impropriamente designar de «visigótica». Depois, o facto ainda de Moreira ter beneficiado de uma área de imunidade própria, de um «couto», que gozava da isenção do pagamento de tributos e outros direitos à coroa, e gozava ainda proibição do «introito» ou entrada dos funcionários régios. Privilégio quiçá concedido pelo primeiro rei e que abrangia o que é hoje a totalidade do território das freguesias de Moreira e de Vila Nova da Telha, esta que estava anexa à instituição moreirense que. nela tinha, além do mais, o direito da apresentação.

Depois, também, a circunstância de o cardeal rei D. Henrique, ao tempo arcebispo da Sé primacial de Braga, ter sido abade comendatario de Moreira, que recebeu o privilégio pela bula «Romani Pontificis», de 23 de Setembro de 1538, como, aliás, o foram também outros membros da Casa Ducal de Bragança, um dos quais, D. Fulgêncio, mostrou particular carinho por Moreira, e mandou erigir, ainda no século xvi, o belo cruzeiro que ainda hoje se conserva.

Finalmente, extinto pelo «Breve do Santíssimo Papa. Clemente XIV»,j datado de 1770, com outros mosteiros, e integrados os seus rendimentos no Real Convento de Mafra, São Salvador de Moreira foi então ainda a parcela mais valiosa, que pesou no breve extintório.

3 — Não se resume apenas ao seu milenar mosteiro a história de Moreira, pese embora a circunstância de o cenóbio moreirense ser a parcela maior de todo o passado lo-

cal, e de tal passado, bem multissecular, repousar, quase em exclusivo, na sombra tutelar da instituição monacal.

. Na verdade, esta terra de grande e profílica uberdade cultivou no passado, cómo de algum modo ainda hoje o faz, vários cereais. ' '.;«.'

o;E cultivou ainda, dada a fecundidade do seu solo bem irrigado por inúmeras linhas de água, o linho. E foi, por isso, como a tal alude a documentação do tempo, uma das áreas mais significativas no fornecimento do velame que equipou as caravelas de quinhentos. Por Moreira,'justamente pelo seu lado poente, passava a via que, remotamente, saída do velho burgo portucalense pela «porta do Olival», se dirigia para o norte litoral. As Inquirições de D. Afonso DI, em 1258, chamavam-lhe já nessa altura, «Via veteris», isto é, estrada antiga. E em tempos mais recentes, mas, por certo, ainda no período medieval, uma outra estrada entrava em Moreira pela ponte do Leça — a ponte de Moreira— recebia, adiante, bem nó centro da freguesia, junto da sede da antiga «Villa Moraria» o seu segundo «Padrão», o marco da sua segunda légua, e serpenteando para Norte, lá se internava pelas terras do interior minhoto.

Em Moreira, em 1832, veio acampar o rei soldado, D. Pedro IV, também ele o primeiro imperador do Brasil, que, tendo desembarcado nas costas então maiatas de Pampelido, nas bordaduras marítimas das freguesias de Lavra e de Perafita, marchou depois sobre Pedras Rubras, um dos lugares da freguesia de Moreira, ali pernoitou na casa de um lavrador local, e o seu exército — p exército liberal — acampou no largo que ainda hoje, em homenagem ao acontecimento, se designa «Campo do Exército Libertador».

Moreira, esta significativa parcela da Maia, era, assim, a terra de Portugal continental europeu onde, por vez primeira, estanciavam as tropas do exército liberal, que, marchando logo sobre o Porto, dariam de seguida início à guerra civil que dilacerou o País de 1832 a 1834 e que fez erguer o regime constitucional que perduraria até à implantação da República.

4.— O primeiro grande vulto de Moreira é sem dúvida Trutesindo Guterres que, em 1087, com sua mulher, Gontrode, dotou generosamente o Mosteiro com uma soma incalculável de propriedades, todas elas dispersas pela zona chã litoral que do Douro se estendia ao Ave. Um seu filho, quase por certo, casaria com a única filha do «Lidadon>, de Gonçalo Mendes, o mais próximo companheiro do nosso primeiro rei e, ele próprio, o «chefe operacional» do «golpe de estado» que, em 24 de Junho de 1128, alçou o moço infante, D. Afonso, à chefia do Condado.

Depois, ao diante, outros muitos homens ilustres se poderiam citar que nasceram ou viveram em Moreira. Entre vários referir-se-á o conselheiro Luís de Magalhães, filho do grande tribuno que foi José Estêvão. Diplomata brilhante, poeta e escritor de altos méritos, labrador conceituado, cidadão insigne.

Proprietário da «Quinta do Mosteiro», que era por então uma das mais belas, das maiores e das mais bem cuidadas propriedades de todo o concelho e mesmo da região, Luís de Magalhães fez da sua casa em cenáculo intelectual, por onde passaram os maiores vultos das letras portuguesas da última década e meia do século passado e da primeira década do nosso século.

Mas a história de uma terra não se faz propriamente dos grandes vultos, pese embora a sua importância e a sua significação.

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O povo de Moreira soube, também ele, afirmar-se claramente ao longo dos séculos. Ubere região agrícola votada, no passado, em especial, à cultura dos cereais, do linho e dos produtos hortícolas, Moreira beneficiou de uma significativa classe de lavradores, altaneiros nas suas casas sobradadas, de entrada em arco abatido, ou em ogiva perfeita, ou em largo portal emoldurado; casas fartas de pão e de bens, onde a lavoura, que ao domingo concorria no adro da igreja ou se passeava altaneira nas festas de ano, ricamente vestida e «ourada», assumia o papel de aristocracia rural, praticando o morgadio quase até aos nossos dias.

Mas Moreira ligava-se pela proximidade ao Porto. Duas escassas léguas separavam a terra do centro do velho burgo, ainda quase todo, por então, escondido atrás das muralhas protectoras.

E uma classe de artistas começou a criar-se na terra. Os pedreiros e os canteiros, erguendo paredes e afeiçoando e figurando e filigranando a pedra. Os carpinteiros e os entalhadores, completando e cobrindo edifícios e tratando com as mãos de génio tantos tectos, tantas portas e tantas janelas, sempre figuradas. Os trolhas e os estucadores rebocando paredes e dando aos interiuies a beleza dos palácios enobrecidos. Os montantes e os serradores também, arrancando os blocos de pedra e cortando, tábua a tábua, os troncos duros duma floresta farta e densa que Moreira continha ainda dentro de si, feita de pinheiros mansos ou bravos, de carvalhos e de castanheiros.

E Moreira era ainda uma terra de ferreiros e ali havia ainda ferradores, trabalhando, uns e outros, para a lavoura, sempre activa e exigente, e para os carreteiros passantes que transitavam de norte a sul e de sul a norte, estradas fora, do Porto e para o Porto.

5 — Nos anos finais do século passado Moreira ligava--se ainda mais à vizinha cidade do Porto, por então transbordando já alguns quilómetros para norte da velha muralha, e englobando até grandes pedaços da velha Maia.

Eram os anos da reconstrução da estrada do Porto, primeiro até Viana, e depois até Valença. Eram os anos ainda e também da nova linha férrea que do Porto levava às Póvoa de Varzim, e tempos depois a Vila Nova de Famalicão.

Mas pelos anos 40 do nosso século nascia o Aeroporto de Pedras Rubras, nascia a estrada outrora designada de distrital, que de Matosinhos levava até Ermesinde; e logo depois uma òu outra pequena unidade fabril ligada à transformação dos têxteis por ali se vinha sediando, aproveitando a mão de obra existente, a localização estratégica cada vez mais excepcional e as ligações, crescentemente fáceis, a todas as periferias, com vantagem especial para aquelas que levavam e traziam da cidade do Porto.

Entretanto, nas últimas duas décadas, a situação global sumariamente descrita continuou a evoluir. As vias de comunicação modernizaram-se. Foi a designada «via norte» — estrada nacional n.° 13 — pondo em contacto, em «via rápida», Moreira com o Porto, para sul, e com a Póvoa de Varzim e mais além, para norte. Foi a estrada nacional n.° 107, unindo Moreira ao porto de Leixões, a Matosinhos e ao Porto também, e unindo Moreira à cidade da Maia.

Está agora a ser aceleradamente realizada, em termos de auto-estrada, a variante à estrada nacional n.° 107 —o itinerário complementar n.° 24 —, com dois nós estabelecidos adentro do território de Moreira, um que a articulará com o Aeroporto, outro que a ligará à estrada nacional n.° 13.

O caminho de ferro — embora com os grandes projectos planificados para serem executados apenas nos próximos cinco anos, com a sua transformação, ao que se sabe, em «metropolitano» de superfície — modernizou-se também, como se transformaram ainda as duas estações ferroviárias implementadas em Moreira: Pedras Rubras e Cresüns.

O município rasgou novas vias que articularam as várias áreas, levou a cabo a construção de diversos equipamentos sociais e urbanos, e concretizou, quase integralmente, na área de Moreira o maior parque industrial do País, com uma área de cerca de 5 km2 e que constitui de per si, em termos de investimento — e talvez esses termos não sejam os únicos —, o maior investimento realizado em Portugal, nos últimos 15 anos, pelo poder local.

Toda esta conjuntura de acções e de realizações fez de Moreira uma terra de grande e expressivo progresso económico e social.

Foi o desenvolvimento industria) que eclodiu e que faz com que Moreira conte hoje cerca de 300 unidades fabris, algumas das quais de significação nacional. Foi o desenvolvimento urbano que criou modernas áreas urbanizadas que não cessam de aumentar. Foi o desenvolvimento comercial que foi correspondendo na sua expressão e no seu progresso às solicitações da população sempre crescente e sempre acrescentadas. Foi o próprio desenvolvimento da agricultura que, na maior parte dos casos, se reconverteu, se modernizou e se especializou.

Todo este desenvolvimento, acentue-se, vem sendo feito numa criteriosa e cuidada ocupação do solo, atendendo a um racional ordenamento do território, sem qualquer desregramento visível, valorizado ainda, além de quanto foi referido, pelas excelentes condições topográficas do próprio terreno.

6 — A população actual de Moreira ronda os 11 000 habitantes, avaliados sensivelmente, e com base no seu número de cidadãos eleitores oficialmente inscritos, que é de 6824. Este número vai crescer com sensível significado nos próximos anos. Vai crescer ordenadamente, regrada-mente, planificadamente. Vai crescer com os apoios de todo o género que ali se vão implantando, em correspondência às necessidades e às exigências da população.

Numa referência especiosa a esses equipamentos colectivos aludir-se-á antes de mais aos equipamentos de educação existentes: a Escola Preparatória e Secundária, cinco escolas do ensino básico (1." e 2* fases), contando no seu total 16 salas de aula. Depois os equipamentos de saúde: a unidade de saúde dependente da Administração Regional de Saúde do Porto, ora em fase de mudança para novas instalações, e uma farmácia, além de vários consultórios médicos. Depois os transportes: a linha de caminho de ferro Porto-Póvoa de Varzim, que Yh&V& estações de Pedras Rubras e de Crestins, três carreiras diversas do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, várias carreiras de transportadores privados e vários transportes ligeiros de passageiros. Depois as comunicações: duas estações dos CTT. Depois os equipamentos de segurança: a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Moreira-Maia, que é mesmo a única instituição do seu género a nível de todo o concelho. Depois os equipamentos de serviços: duas agências bancárias. Depois o abastecimento público, para além do activo, diversificado e abastecido comércio a que se fez alusão: o mercado-féira de Pedras Rubras, a funcionar semanalmente. Depois os equipamentos associativos: propriedade das cerca de duas dezenas de colectivirjaies, «k-

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tre associações culturais, recreativas e desportivas, a maior parte com sede própria, e algumas delas com uma significativa actuação, a nível nacional, no quadro próprio onde se insere a sua actividade. Depois, e outros tipos se poderiam indicar,, os equipamentos desportivos: um pavilhão gimnodesportivo coberto dotado das mais modernas condições técnicas e também um polidesportivo em fase avançada de total concretização, que, a breve trecho, incluirá um pavilhão coberto para competições oficiais, dois courts de ténis e uma piscina.

Mas, além de todos estes equipamentos colectivos, Moreira dispõe ainda de outros equipamentos de carácter religioso, social e cultural. Além da grande igreja conventual, à qual com mais pormenor nos referimos já, Moreira dispõe ainda de quatro igrejas-capelas onde anualmente se realizam concorridas e participadas festividades, e ondé semanalmente se celebram orações dominicais. Em Moreira ainda estão implantadas outras confissões religiosas com as suas casas de oração. Depois Moreira dispõe de uma biblioteca fixa, diariamente aberta e que tem o patrocínio da Fundação Calouste Gulbenkian. Depois, finalmente, Moreira dispõe de duas creches-jardins-de-infância de média dimensão — com a capacidade de cerca de 100 crianças cada uma—, possui uma terceira creche-jardim--de-infância.em construção avançada, com capacidade mais elevada, e possui um centro de dia para a terceira idade em funcionamento e um outro em fase de construção também avançada.

7 — No domínio urbano, ap qual já antes se fez mais detalhada referência, Moreira constitui um aglomerado populacional contínuo, apresentando-se como um todo interligado, em que os diversos e velhos lugares, hoje integralmente articulados, e os respectivos arruamentos, se integram totalmente na designação da própria freguesia.

Paralelamente, como se sublinhou já, o crescimento de Moreira tem sido feito, está a processar-se e vai ocorrer numa planificada ocupação do solo e num atento ordenamento territorial que, conservando as áreas agrícolas ou florestais mais significativas, mais acentuará a interligação de todo o conjunto urbano.

8 — A elevação de Moreira à categoria de vila constitui uma aspiração antiga e bem legítima da sua população e dos seus órgãos autárquicos representativos.

Orgulhosa dás suas raízes históricas, do seu passado documentalmente mais que milenar, orgulhosa da sua gente laboriosa e activa, caracterizada por um forte sentido gregário de cooperação e de entreajuda, a sua população aspira, na verdade, a ver a sua terra distinguida e devidamente categorizada no quadro nacional.

9 — Moreira dispõe, assim e sem excepção, de todos os equipamentos exigidos pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/ 82, de 2 de Junho, o que justifica plenamente que a Assembleia da República, em reconhecimento pela sua longa, significativa e gloriosa história, e em atenção à sua importância económica e social no panorama regional e nacional, a distinga com a elevação à categoria de vila.

10 — Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — A povoação de Moreira, no concelho da Maia, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994.— O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.9 435/VI

CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE MIRANDELA

Exposição e motivos

É hoje uma verdade indiscutível que uma região depende essencialmente da qualidade e quantidade dos recursos humanos que tenha capacidade de gerar. Só assim é possível criar condições à fixação de quadros, instrumento importantíssimo ao seu desenvolvimento.

O concelho de Mirandela está em franca expansão, necessitando de quadros formados que continuem ligados ao concelho, e dele não se afastem. Se a curto prazo não forem criadas as condições necessárias à formação de quadros médios com fqrmação superior, correr-se-á o risco de um contínuo processo de desertificação, que pode pôr em causa o progresso.

Numa altura em que a União Europeia enfatiza o princípio da subsidariedade, não se pode em Portugal continuar a invocar álibis para adiar os investimentos necessários ao desenvolvimento das regiões periféricas do País.

A instalação do Instituto Politécnico em Mirandela justifica-se por um conjunto diversificado de razões, sendo a essencial a distância do concelho à cidade de Bragança, agravada pela dificuldade económica das famílias.

A criação deste Instituto porá ao dispor dos agentes económicos da região os quadros necessários ao desenvolvimento industrial e regional, sem terem de recorrer à sua importação' de outras áreas, com acréscimo de custos, as inevitáveis dificuldades de instalações, e outras.

Na instalação que se propõe seriam criados os cursos de informática de gestão e controlo de qualidade, no respeito pelo princípio de ouvir os industriais interessados e de fazer os reajustamentos ditados pelo desenvolvimento do concelho em todas as vertentes, não esquecendo o ambiente e o património cultural.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o Instituto Politécnico de Mirandela.

Art. 2.° O Instituto Politécnico de Mirandela assume os direitos e obrigações de que for titular e a que se encontrar vinculado à data da entrada em vigor da presente lei.

Art. 3.°— 1 —O Instituto Politécnico de Mirandela está sujeito à tutela do Ministério da Educação.

2 — A tutela do Ministro da Educação compreende os poderes previstos no artigo 7.° da Lei n.° 54/90, dè 5 de Setembro.

Art. 4.°— 1 — O Instituto Politécnico de Mirandela manter-se-á em regime de instalação por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

2 — O regime de instalação poderá ser prolongado nos termos legais, e de acordo com a lei da autonomia.

Art. 5."— 1 —É constituída a comissão instaladora do Instituto Politécnico de Mirandela, que exercerá o seu mandato durante o período do regime de instalação.

2 — O Instituto em formação tem os seguintes órgãos:

a) O presidente;

b) A comissão instaladora;

c) A comissão fiscalizadora;

d) O administrador.

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Art. 6.° A presente lei entra em vigor na data em vigor do Orçamento de Estado para o exercício de 1995.

Os Deputados do PS: Maria Julieta Sampaio — Manuel dos Santos — António Martinho — Eurico Figueiredo.

í

PROJECTO DE LEI N.s 436/VI

/

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE ÁGUA, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM

Fundamentação histórica

Em meados do século xix toma já corpo a localidade de Vale de Água — 22 fogos em 1850 (Annaes do Município).

É o embrião de uma ocupação humana diferenciada na freguesia de São Domingos.

Diferentemente da grande gândara apenas cortada pela ribeira de São Domingos.

Diferentemente da grande gândara apenas cortada pela ribeira de São Domingos, as terras chãs de Lenticais (de lentisco — planta semelhante à aroeira que prolifera em terrenos de Águal, Água-Gil a Vale de Água, entre outras) atestam na toponímia a inesperada riqueza.

A abundante vegetação natural, rapidamente dá lugar a vários foros e muitos pequenos pomares e hortas. A agricultura e a pecuária são as actividades dominantes, a par da Fixação humana a fazer-se na base do desenvolvimento do comércio e da pequena indústria artesanal — moagem a vento, panificação e abegoaria — na primeira metade do nosso século.

É nesta altura que se inicia a feira anual que comprova a abundância de excedentes e a capacidade de comercialização — sobretudo de gado.

Nos primeiros anos da década de 40, em edifício próprio, instala-se a escola oficial que vem substituir o ensino particular, então existente. Uma das primeiras professoras, natural de Lisboa, fixa-se em Vale de Água, onde hoje se perpetua o seu trabalho na rua onde viveu — Rua de Maria Emília Janeiro Lucas.

Um desenvolvimento acelerado desta ordem e as suas características de diferenciação são, sem dúvida, fundamentação histórica bastante para o reconhecimento da sua personalidade colectiva própria, cuja tradução será necessariamente á novel freguesia de Vale de Água.

Exposição de motivos

É de há muito tempo conhecida a vontade das populações de Vale de Água e dos centros rurais circundantes em constituírem uma nova freguesia. Vontade esta apoiada pelas restantes populações da actual freguesia de São Domingos no concelho de Santiago do Cacém.

A grande extensão da actual freguesia de São Domingos (203,87 km2) e a muito baixa densidade populacional (2107 habitantes em 10,30 kmJ) determinou, historicamente, particulares condições de isolamento económico, social e cultural das populações da freguesia, progressivamente debeladas, é certo, com a melhoria das comunicações e dos transportes em geral.

Neste processo assumiram-se como centros polarizadores da vida da freguesia, acima dos demais centros rurais existentes, São Domingos, a actual sede, e Vale de Água, ora proposta para sede da nova freguesia.

Esta última povoação afirmou-se há décadas como importante núcleo dinamizador da vida económica da' freguesia com a sua feira mensal de gado. Os efeitos da política municipal de promoção da concentração populacional nos meios rurais (através da oferta de solos urbanizados para a autoconstrução) acentuou o crescimento urbano dos principais centros populacionais, entre eles o de Vale de Água.

A criação da nova freguesia de Vale de Água, para além de responder ao interesse geral acolhido na Constituição da República, no sentido de aproximar a administração dos administrados, dá satisfação aos anseios, interesses e necessidades locais (atentas, sobretudo, ás particulares condições geográficas e demográficas da actual freguesia de São Domingos), constituirá, seguramente, um novo pólo de desenvolvimento com seguros reflexos positivos no esforço para inverter a tendência para a desertificação daquele vasto território.

Assim se reconheceu, aliás, no programa base do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém, em consequência do que, na definição da hierarquia urbana, Vale dè Água se vê qualificado como centro rural secundário, correspondente ao nível de sede de freguesia.

Por fim, acresce que Vale de Água e a área proposta para a nova freguesia apresentam e, nalguns casos, excedem os requisitos mínimos para a sua constituição, requisitos estes que igualmente ficarão excedidos na área restante da actual freguesia de São Domingos.

Número de eleitores da futura freguesia. — O número de eleitores da futura freguesia é de 804, sendo o número de eleitores da sede da futura freguesia de 312 (dados referentes ao recenceamento eleitoral de Maio de 1992) ficando a área restante após desanexação com 1163 eleitores.

Limites geográficos da futura freguesia. — A norte, os actuais limites da freguesia de São Domingos com origem no ponto, com eles, conflui o limite entre as freguesias de Santiago do Cacém e São Domingos da Serra, com os limites entre as secções JJ e a L até à intersecção com o limite da HH.

Segue pelos limites entre esta, a L e a O, até à intersecção com os limites entre os artigos 12 e 13 da mesma secção HH, continuando.

Do nascente, pelos limites do artigo 1 com os 2 e 7, do artigo 8 com o 7, do artigo 45 com o 46, do artigo 16 com os 46, 19, 17 e 18 da dita secção O, seguindo pelo limite entre as secções P e N até à intersecção com o limite entre os artigos 40 e 71, pelos limites norte, poente e sul deste último artigo 71 até à intersecção com o limite'entre os artigos 60 e 61, pelo limite poente deste último, todos da secção N, até à intersecção com os limites desta e pelos limites das secções Hl com a Gl e a G, a H com a G, a D, a B e a A até à intersecção com os sobreditos limites da actual freguesia de São Domingos, prosseguindo por estas, a sul e a nascente, até ao ponto de origssfc.

Equipamentos colectivos da sede da futura freguesia:

1 posto público dos CTT; 1 escola primária com duas salas; 5 estabelecimentos comerciais de abastecimento público de primeira necessidade;

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6 estabelecimentos comerciantes de abastecimento ocasional de segunda necessidade;

6 estabelecimentos comerciais de apoio complementar e turístico;

1 centro de convivio;

I polidesportivo de ar livre;

1 centro de dia para idosos;

Sporting Clube de Vale de Água;

Transportes públicos colectivos, duas carreiras interurbanas da Rodoviária Nacional (Santiago-São Domingos-Vale de Água; Vale de Água-Sáo Domingos-Santiago).

Equipamentos colectivos da área da futura freguesia:

3 postos públicos dos CTT;

3 escolas primárias com duas salas de aula cada;

8 estabelecimentos comerciais de abastecimento público de primeira necessidade;

6 estabelecimentos de comércio ocasional de segunda necessidade;

10 estabelecimentos de comércio de apoio complementar e turístico; 1 centro de convívio de Vale de Água; 1 polidesportivo de ar livre de Vale de Água; 1 centro de dia para idosos de Vale de Água; Sporting Clube de Vale de Água;

1 centro de convívio de Vale das Éguas;

2 carreiras interurbanas da Rodoviária Nacional.

Junta (anexos):

1) Certidão da Cámara Municipal de Santiago do Cacém;

2) Certidão da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;

3) Certidão da Junta de Freguesia de São Domingos;

4) Certidão da Assembleia de Freguesia de São Domingos;

5) Certidão de eleitores;

6) Certidão de equipamentos colectivos existentes na sede da futura freguesia;

7) Certidão de equipamentos colectivos existentes na área da futura freguesia;

S) Certidão de equipamentos colectivos existentes na área restante da actual freguesia;

9) Quadro de indicadores e de pontuação relativo à área da futura freguesia;

10) Quadro de indicadores e de pontuação relativo à área restante após desanexação;

11) Representação cartográfica da área proposta para perímetro da freguesia de Vale de Águá.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Santiago do Cacém, a freguesia de Vale de Água.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte, os actuais limites da freguesia de São Domingos com origem no ponto, com eles, conflui o limite entre ás freguesias de Santiago do

,jv Cacém e São Domingos da Serra, com os limites entre as secções JJ e a L até à intersecção com o limite da HH; Segue pelos limites entre esta, a L e a O, até à intersecção com os limites entre.os artigos 12 e 13 da mesma secção HH, continuando. Do nascente, pelos limites do artigo 1 com os 2 e .7, do artigo 8 com o 7, do artigo 45 com o 46, do artigo 16 com os 46, 19, 17 e 18 da dita secção O, seguindo pelo limite entre as secções P e N até à intersecção com o limite entre os artigos 40 e 71, pelos limites norte, poente e sul deste último artigo 71 até à intersecção com o limite entre os artigos 60 e 61, pelo limite poente deste último, todos da secção N, até à intersecção com os limites desta e pelos limites das secções Hl com a Gl e a G, a H com a G, a D, a B e a A até à intersecção com os sobreditos limites da actual freguesia de São Domingos, prosseguindo por estas, a sul e a nascente, até ao ponto de origem.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Domingos;

d) Um representante da Junta de Freguesia de São Domingos;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Vale de Água, designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1994. — Os Deputados do PCP: José Manuel Maia — Paulo Rodrigues — Odete Santos.

ANEXO N.» 1

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO CACÉM MUNICÍPIO LIVRE DE ARMAS NUCLEARES Certidão

José Pereira dos Reis Vilhena Gonçalves, chefe da Divisão de Administração Geral e Financeira da Câmara Municipal de Santiago do Cacém:

Certifica que da acta da reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 19 de Maio de 1993, com

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aprovação em minuta, consta, entre outras, uma deliberação do teor seguinte:

Entidade: Camara Municipal de Santiago do Cacém.

Assunto: posição da Câmara Municipal sobre a criação da freguesia de Vale de Água, com sede em Vale de Água.

Localização: Vale de Água, São Domingos. Referência: processo n.° 30/GAP/93.

1 — «É manifesta, de há muito, a vontade das populações de Vale de Água e centros rurais circundantes em constituírem uma nova freguesia, tal como é conhecido que, por outro lado, não é levantada oposição a este desejo pelas restantes populações da actual freguesia de São Domingos, deste concelho.

A desmesurada extensão da freguesia actual (283,87 km2) e amuito baixa densidade populacional (2107 habitantes por 10,30 km2) determinou, historicamente, particulares condições de isolamento económico, social e cultural das populações da freguesia, progressivamente debeladas, é certo, com a melhoria das comunicações e dos transportes em geral. •

Neste processo assumiram-se como centros polarizadores da vida da freguesia, acima dos demais centros rurais existentes, São Domingos, a actual sede, e Vale de Água, ora proposto para sede da nova freguesia.

Esta última povoação afirmou-se há décadas como importante núcleo dinamizador da vida económica da freguesia com a sua feira mensal dè gado.

Os efeitos da política municipal de promoção da concentração populacional nos meios rurais (através da oferta de solos urbanizados para autoconstrução) acentuou o crescimento urbano dos principais, entre eles o de Vale de Água.

A criação da nova freguesia de Vale de Água, para além de responder ao interesse geral acolhido na Constituição da República, no sentido de aproximar a administração dos administrados, dá satisfação aos anseios, interesses e necessidades locais (atentas, sobretudo, as particulares condições geográficas e demográficas da actual freguesia de São Domingos), constituirá, seguramente, um novo pólo de desenvolvimento com seguros reflexos positivos no esforço para inverter a tendência para a desertificação daquele vasto território.

Assim se reconheceu, aliás, no programa base do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém, em consequência do que, na definição da hierarquia urbana. Vale de Água se vê qualificado como centro rural secundário, correspondente ao nível de freguesia.

Por fim, acresce que Vale de Água e a área proposta para a nova freguesia apresentam e, nalguns casos, excedem os requisitos mínimos para a sua constituição, requisitos estes que igualmente ficarão excedidos na área restante da actual freguesia de São Domingos.»

Os documentos constantes do processo são dados como reproduzidos na presente acta, ficando arquivados na pasta anexa ao livro de actas depois de rubricados pelos membros do executivo municipal.

2 — Submeter à apreciação da Assembleia Municipal. Deliberação: concordar.

Forma: por unanimidade.

Está conforme.

Santiago do Cacém e Paços do Concelho, 20 de Maio de 1993. — O Chefe da Divisão de Administração Geral e Financeira, José Pereira dos Reis Vilhena Gonçalves.

ANEXO N.o 2

MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM

ASSEMBLEIA MUNICIPAL Certidão

Amílcar Pinela da Silva Romão, 1.° secretário da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém:

Certifica que da acta da sessão extraordinária dèstà Assembleia Municipal, realizada no dia 21 de Maio de 1993, com aprovação em minuta, consta entre outras uma deliberação do teor seguinte:

1 —Criação da nova freguesia de Vale de Água.

O Sr. Presidente da Mesa concedeu a palavra ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, que prestou alguns esclarecimentos sobre a organização do processo de criação da nova freguesia e deu conta da posição da Câmara sobre o assunto que a seguir se transcreve:

É manifesta, de há muito, a vontade das populações de Vale de Água e centros rurais circundantes em constituírem uma nova freguesia, tal como é conhecido que, por outro lado, não é levantada oposição a este desejo pelas restantes populações da actual freguesia de São Domingos, deste concelho.

A desmesurada extensão da freguesia actual (203,87 km2) e a muito baixa densidade populacional (2107 habitantes por 10,30 km2) determinou, historicamente, particulares condições de isolamento económico, social e cultural das populações da freguesia, progressivamente debeladas, é certo, com a melhoria das comunicações e dos transportes em geral.

Neste processo assumiram-se como centros polarizadores da vida da freguesia, acima dos demais centros rurais existentes, São Domingos, a actual sede, e Vale de Água, ora proposto para sede da nova freguesia

Esta última povoação afirmou-se há décadas como importante núcleo dinamizador da vida económica da freguesia com a sua feira mensal de gado.

Os efeitos da política municipal de promoção òa concentração populacional nos meios rurais (através da oferta de solos urbanizados para autoconstrução) acentuou o crescimento urbano dos principais, entre eles o de Vale de Água.

A criação da nova freguesia de Vale de Água, para além de responder ao interesse geral acolhido na Constituição da República, no sentido de aproximar a administração dos administrados, dá satisfação aos anseios, interesses e necessidades locais (atentas, sobretudo, as particulares condições geográficas e demográficas da actual freguesia de São Domingos), constituirá, seguramente, um novo pólo de desenvolvimento com seguros reflexos positivos no esforço para inverter a tendência para a desertificação daquele vasto território.

Assim se reconheceu, aliás, no programa base do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém, em consequência do que, na definição da Vúerarquia urbana, Vale de Água se vê qualificado como centro rural secundário, correspondente ao nível de freguesia.

Por fim, acresce que Vale de Água e a área proposta para a nova freguesia apresentam e, nalguns casos, excedem os requisitos mínimos para a sua constituição, requisitos estes que igualmente ficarão excedidos na área restante da actual freguesia de São Domingos.

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Colocada à discussão, interviu o deputado municipal Sr. Manuel Horta, que perguntou qual tinha sido a votação da Assembleia e da Junta de Freguesia de São Domingos sobre o assunto.

O Sr. Presidente da Câmara Municipal informou que aqueles órgãos da freguesia de São Domingos votaram ambos por unanimidade a criação da nova freguesia de Vale de Agua.

O Sr. Agostinho Ferreira referiu que a presente iniciativa só peca por não ter sido tomada há mais tempo, porque em 1983 um vereador do^Partido Socialista sugeriu a criação desta nova freguesia.

O Sr. Gamito Matos perguritou se o processo de criação da nova freguesia estará concluído até às próximas eleições autárquicas.

O Sr. Presidente da Mesa referiu que não é muito provável a conclusão do processo em tão curto espaço de tempo.

Colocada à votação, a Assembleia Municipal deliberou por unanimidade subscrever a posição da Câmara Municipal acima transcrita.

Está conforme.

Santiago do Cacém e Assembleia Municipal, 24 de Maio de 1993. — O 1.° Secretário, Amílcar Pinela da Silva Romão.

ANEXO N.° 3

JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO DOMINGOS CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM " Certidão de deliberação

António Francisco da Silva, secretário da Junta de Freguesia de São Domingos, concelho de Santiago do Cacém:

Certifica que, na reunião ordinária realizada no dia 10 de Maio de 1993, foi deliberado, conforme consta na acta da referida reunião, votar favoravelmente, por unanimidade, a proposta relativa à criação da freguesia de Vale de Água.

E não havendo mais assuntos a tratar, foi encerrada a reunião, da qual se passou a presente certidão.

Está conforme.

São Domingos, 14 de Maio de 1993.—O Secretário da Junta, António Francisco da Silva.

ANEXO N.o 4

ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE SÃO DOMINGOS

CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM

Certidão de deliberação

Ilídio Gamito Pereira Carminhos, 1." secretário da Assembleia de Freguesia de São Domingos, concelho de Santiago do Cacém:

Certifica que, na sessão extraordinária realizada no dia 14 de Maio de 1993, foi deliberado, conforme consta na acta da referida sessão, aprovar, por unanimidade, a proposta relativa à criação da freguesia de Vale de Água.

E não havendo mais assuntos a tratar, foi encerrada a sessão, da qual se passou a presente certidão.

Está conforme.

São Domingos, 14 de Maio de 1993.— O 1° Ser cretátio, ílídio Gamito Pereira Carminhos

ANEXO N.o 5

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO CACÉM

MUNICÍPIO LIVRE DE ARMAS NUCLEARES

Eleitores e taxa de variação demográfica (Maio de 1988/ Maio de 1992)

[alíneas á), £>) e c) do artigo 4.a e alíneas a) e b) do artigo 5." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março]

 

Stc.

Maio de 1988

Maio de 1992

Taxa de variação

Área restante após desanexaçao

A C

785 461

725 438

 

Subtotal................

 

1246

1 163

— 0,06

   
 

B

848

804

— 0,05

Total.....................

 

2 094

1 967

— 0,06

   

Fonte: Recenseamento eleitoral.

Densidade eleitoral do concelho

Eleitores

Área (quilómetros quadrados)

Densidade

(d

(2)

(3)

26 587

1 058,6250 '

25,1

Fontes:

(I) Recenseamento eleitoral. (21PDM.

Número de eleitores da sede da futura freguesia —312. Fonte: Recenseamento eleitoral.

ANEXO N.o 6

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO CACÉM

MUNICÍPIO LIVRE DE ARMAS NUCLEARES

Equipamentos colectivos 'existentes ha sede da futura freguesia

[alíneas o), e e) do artigo 4.° e alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março]

Requisito legal

Existência

Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio:

Serviços postais e de telefone Estabelecimentos de ensino que .ministrem a escolaridade obrigatória.

1 posto público.

1 escola primária com duas salas.

5 de abastecimento público de primeira necessidade

Estabelecimento de comércio J 6 de comércio ocasional de segun-- ' - da necessidade:

6 de apoio complementar e turístico.

r Centro de convívio. Organismos de (ndole cultural, artís- Polidesportivo de ar livre.

tica ou recreativa........................| Centro de dia para idosos.

. Sporting Clube de Vale d'Água.

Transportes públicos colectivos Interurbanos — carreiras RA:

Santiago-Sâo Domingos-Vale

d'Água. Vale d'Água-Sâo Domingos-

-Santiago.

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ANEXO N* 7

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO CACÉM MUNICÍPIO LIVRE OE ARMAS NUCLEARES

Equipamento» colectivos existantes na érea da futura freguesia

[alíneas d) e e) do artigo 4.* e alínea c) do artigos.8 da Lei • n." 8/93, de 5 de Março]

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO N.b 9

Quadro anexo a que se refere o artigo 4.8 da Lei n.96/93, de 5 de Março, relativo à área da futura freguesia

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO N.» 8

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO CACÉM MUNICÍPIO LIVRE PE ARMAS NUCLEARES

Equipamentos colectivos existantes na área restante da actual freguesia

[alíneas d) e e) do artigo 4.' e alínea c) do artigo 5." da Lei n.° 6/93, de 5 de Março]

Requisito legal

Existencia

Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio:

Serviços de saúde e acção so-.

' Centro de Saúde de Sao Domingos. Casa do Povo de Sâo Domingos. Farmácia

 

Serviços postais e de telefone

3 postos públicos.

Estabelecimentos de ensino ...

3 escolas primárias. 1 escola pré-primária.

ANEXO N.* 10

Quadro anexo a que se refere o 8111904.* da Lei aaSY93, de 5 de Março, relativo à área restante após tfesanexação

Indicadores

Pontuação

2 pontos

4 pontos

6 pontos

10 pontos

Taxa de variação demográfica da freguesia

Número de tipos de serviço e estabelecimentos na sede. Acessibilidade de transportes a sede Distancia da sede proposta à sede da primitiva freguesia (a).

X X

X

 

X

ia) Incongruente.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DÊ LEI N.« 437/VI

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE SANTO ANDRÉ NO CONCELHO DO BARREIRO

Exposição de motivos

1 — Razão de ordem histórica e cultural. — A actual freguesia de Santo André, no concelho do Barreiro, tem origens históricas que remontam ao lugar da Telha, referenciado em documentos do século xrv do Mosteiro de São Vicente de Fora.

Nos séculos xrv e xv, o lugar da Telha constituía uma zona predominantemente rural, tendo sido objecto de emprazamentos feitos pelo Convento da Graça de Lisboa a diversos foreiros.

Nos finais do século xv começa a surgir um agregado populacional, que se desenvolve no século seguinte, acompanhado do respectivo aumento demográfico.

Este desenvolvimento é o resultado da instalação de um estaleiro naval, facto que leva, inclusive, a que o rio Coina passe a ser referido em documentos cartográficos.como rio da Telha.

O pólo de desenvolvimento emergente do estaleiro naval alastra a toda a zona ribeirinha do actual concelho do Barreiro, dando origem à fixação de profissionais ligados à construção naval nas suas diversas artes.

No século xvrn o estaleiro é desactivado, o que leva a um decréscimo da população. Nesta época, a Igreja de Santo André é referenciada como importante ponto de deslocação de peregrinos, o que não pode ser desligado da construção de um hospital, por iniciativa de um dos

párocos, mantendo a zona da actual freguesia as suas características rurais predominantemente ligadas à produção vinícola.

A instalação de uma fábrica de pólvora no século xtx veio constituir novo factor de desenvolvimento populacional da Telha. A acessibilidade fluvial da zona foi determinante para a instalação desta unidade industrial.

No mesmo século foi instalada na zona da Telha uma importante indústria de seca de bacalhau, integrada na empresa da Parceria Geral de Pescarias.

Nos inícios do século xx o fluxo das populações, nomeadamente oriundas do Alentejo, procurando trabalho nas unidades industriais que se começavam a implantar no concelho do Barreiro, faz surgir novos agregados populacionais ao redor das antigas quintas, cujas denominações ainda hoje estão sedimentadas na consciência colectiva (Quinta da Lomba, Quinta das Canas, Quinta dos Arcos).

O desenvolvimento demográfico da zona da Telha atinge a partir dos finais da década de 50 características próprias de um núcleo populacional com características autónomas que vieram a determinar, em 25 de Outubro de 1973, a recriação da freguesia de Santo André, cujos limites geográficos foram alterados em 1985.

Agregado populacional de fortes tradições democráticas, a freguesia de Santo André tem nas suas colectividades de cultura, recreio e desporto um importante factor de participação colectiva e de espaços de discussão e vivência própria, que se inseriu activamente no processo de transformação democrático vivido pela sociedade portuguesa nas últimas décadas.

2 — Razões de ordem geográfica, demográfica, social e económica—A freguesia de Santo André tem hoje mais de 15 000 habitantes e ocupa uma área de cerca de 3000 000 m2.

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O número de eleitores é actualmente de 10531.

Os projectos dé urbanização e loteamento já aprovados apontam para que, a curto prazo, o número de habitantes venha a duplicar.

O surto de desenvolvimento industrial e comercial da freguesia de Santo André é potenciado pelo arranque do parque industrial de Sete Portais e reflecte-se na instalação de três agências bancárias e a perspectiva de abertura de outras, contando ainda com uma estação dos CTT e com dezenas de estabelecimentos comerciais.

A nível escolar, a freguesia de Santo André dispõe de 18 salas de aula do ensino primário, frequentadas por cerca de 600 alunos, uma escola preparatória com 1200 alunos e uma escola secundária com 2000 alunos.

No que respeita a equipamento de saúde, estão instalados na freguesia de Santo André diversas clínicas, uma delas de hemodiálise, bem como o mais recente Centro de Saúde do concelho do Barreiro, possuindo ainda duas farmácias.

O Plano Director Municipal do concelho do Barreiro prevê a instalação de novos equipamentos sociais e as vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias já projectadas, perspectivam um crescente desenvolvimento da nova vila de Santo André.

Actualmente a freguesia de Santo André é servida pela Rodoviária Nacional e pelos Transportes Colectivos do Barreiro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Santo André, no concelho do Barreiro.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 438/VI

APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

1 — Com a aprovação pela Assembleia da República do regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados ficará preenchido um dos pressupostos essenciais para o regular funcionamento daquela autoridade independente a que a Lei n.° 10/91 cometeu funções essenciais para a defesa dos cidadãos contra formas de utilização abusiva da informática.

O processo de discussão desse regulamento, aprovado sob forma de resolução, fez avultar, porém, a necessidade de, através de lei, adoptar certas medidas complementares.

Por um lado, há que ultrapassar dificuldades suscitadas pela interpretação de certos normativos da Lei n.° 10/91. Por outro, importa estabelecer direitos e deveres da ÇNPDPI e dos cidadãos, em termos que assegurem à Comissão instrumentos indispensáveis para que possa exercer cabalmente as suas missões.

O presente projecto de lei visa realizar ambos os objectivos referidos. Foram para o efeito tomadas em consideração concretas sugestões transmitidas pela CNPDPI e ponderadas as mais recentes aquisições do processo de debate da directiva-europeia sobre protecção de dados.

2 — Em primeiro lugar, o articulado delimita os contornos do dever de colaboração das entidades públicas e privadas com a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (artigo 1.°) e confere aos membros da Comissão ou vogais por ela mandatados os adequados direitos de acesso a ficheiros automatizados, com inerente dever de sigilo (sem prejuízo das demais obrigações decorrentes de outras normas).

Na segunda parte, o diploma opera uma actualização da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, preservando o elevado grau de tutela de direitos fundamentais que tem de caracterizar o quadro jurídico fundado no artigo 35." da Constituição.

3 — O projecto de lei:

Inclui os dados sobre a origem étnica no núcleo maximamente protegido contra tratamentos automatizados [artigo 11.°, n.° 1, alínea a)];

Redefine as condições em que pode haver tratamento automatizado de dados pessoais relativos a condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira;

Mantém a autorização, já admitida pela Lei n.° 10/91, de que tal tratamento possa ser efectuado por serviços públicos com' garantias de não discriminação, nos termos autorizados por lei especial (para cada um dos casos), com prévio parecer da CNPDPI;

Substitui a norma que fazia assentar o tratamento de dados por outras instituições exclusivamente no «fornecimento voluntário desses dados pelos titulares, com conhecimento do seu destino e utilização». Sendo certo que o conceito de fornecimento voluntário tem sido reputado bastante para abarcar muito diversas situações correntes, hoje incontornáveis, na vida económica e financeira, tudo evidencia que só forçosamente podem estear-se nesse conceito de «fornecimento» práticas razoáveis e necessárias em que instituições, longe de receberem, geram elas próprias e gerem dados sobre pessoas que com elas se relacionam a vários títulos (pense-se, desde logo, nas informações constantes de contas bancárias).

Por outro lado, há que acautelar outras possibilidades de tratamento (dentro de todos os limites gerais previstos no capítulo vi e noutras disposições da Lei n.° 10/91, bem como de acordo com estritos limites a fixar no presente diploma). Trata-se de prever o tratamento, autorizado pela CNPDPI, de dados financeiros, patrimoniais, sobre saúde, actividades ilícitas ou condenações em processo criminal em três casos:

Quando ocorra consentimento casuístico;

Quando haja obrigação legal ou contratual;

Quando lei concreta autorize o tratamento para protecção de um interesse vital do titular (solução requerida para dar designadamente respc^va. a. situações em que possa estar em causa a defesa da saúde e da própria vida de pessoas a quem se torne impossível exprimir consentimento);

Quando do tratamento, pela sua própria natureza, não possa resultar risco de intromissão na vida privada ou de discriminação.

As cautelas previstas (tipificação dos casos na presente lei, necessidade de ulterior habilitação legal específica, de-

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pendência de autorização concreta da CNPDPI) parecem bastantes e adequadas para assegurar a necessária protecção (cuja efectivação é complementável ainda pela panóplia de garantias graciosas e contenciosas que a Lei n.° 10/91 e outras normas legais asseguram).

4 —r Dentro do mesmo espírito, mantém-se a regra geral de proibição de intercónexões (artigo 24.°, n.° 1), com as excepções previstas na lei. Corrige-se assim a alusão que na Lei n.° 10/91 parecia limitar essas excepções apenas às contidas naquele diploma («na presente lei»), interpretação de resto logo contrariada pelo disposto na cláusula aberta do artigo 26.° da mesma lei.

5 — O projecto de lei ora apresentado actualiza o regime aplicável aos fluxos transfronteiras de dados pessoais, tendo em conta as obrigações assumidas no plano internacional, por Portugal. O sistema preconizado assegura equilibradamente a normal efectivação de fluxos de dados e uma elevada protecção contra abusos:

Os fluxos de dados pessoais entre Estados Partes da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal obedecem às regras desta decorrentes;

Os fluxos destinados a outros Estados carecem de autorização da CNDPDI, mantendo-se todas as regras e proibições hoje constantes do artigo 33.°, n.° 4.

6 — Propõe-se também a reformulação das regras tendentes a garantir a devida legalização de ficheiros, bases e bancos de dados públicos, processo que —ultrapassados todos os prazos — mporta concluir rapidamente. Por um lado, afasta-se a ideia de que a aprovação de regras sobre múltiplos e muito diferentes ficheiros deva constar de um único «decreto regulamentar de execução da lei» (artigo 44.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91). Pode e deve constar de disposições de autorização, garantindo-se a sua atempada aprovação.

Nestes termos, ouvida a CNDPDI, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Dever de colaboração

1 — As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2 — O dever de colaboração é designadamente assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.

Artigo 2.° ., ,

Direito de Informação e acesso

/ — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso ao sistema informático e aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais, nos termos das suas atribuições e competências.

2 — Os funcionários, agentes ou técnicos, no exercício de funções de assessoria à Comissão, gozam do direito previsto no número anterior, sendo-lhes aplicável a obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 10/91. •

Artigo 3."

Alteração à Lei n.° 10/91

São alterados: os artigos 11.°, 17.°, 24.°, 33.° e 44.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Restrições ao tratamento de dados

1 — Não é admitido o tratamento automatizado de dados pessoais referentes a:

a) Convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica;

b) Condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.

• 2— .....,..................................................................

3 — O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 pode, no entanto, ser efectuado observadas as condições previstas no artigo 17.°

Artigo 17.° Condições do tratamento de dados pessoais

1 — O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11..° pode ser efectuado por serviços públicos, com garantias de não discriminação nos termos autorizados por lei especial, com prévio parecer da CNPDPI.

2 — O tratamento automatizado de dados pessoais a que se refere o número anterior pode ser efectuado, dentro dos mesmos limites, por outras entidades, mediante autorização da CNPDPI, com o consentimento dos: titulares dos dados e conhecimento do seu destino e utilização, ou para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular ou ainda quando, pela sua natureza, esse tratamento não possa implicar risco de intromissão na vida privada ou de discriminação.

3 — O tratamento automatizado de outros dados pode ser efectuado com observância das disposições da presente lei e prévia comunicação à CNPDPI dos elementos previstos no artigo 18.°

Artigo 24.°

Interconexãó de dados pessoais

1 —É proibida a interconexãó de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, ressalvadas as excepções previstas na lei.

2— ..........•....................................'..........................

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capítulo vn

Fluxos de dados transfronteiras

Artigo 33." [...]

1— ........................................................................

2 — Os fluxos transfronteiras de dados pessoais entre Partes Contratantes da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal são assegurados nos termos e com as garantias previstas naquela Convenção.

3 — Carecem de prévia autorização da CNPDPI os fluxos transfronteiras de dados pessoais que se destinem a Estados que não sejam Parte da Convenção referida no número anterior, por forma a assegurar a adequada protecção.

4 — ........................................................................

Artigo 44." Regulamentação

1 —...........................................................'.............

2 — A manutenção do tratamento de dados pessoais referidos na alínea b) do n." 1 do artigo 11." depende de autorização pelo Governo, com prévio parecer da CNPDPI, no prazo de 180 dias.

3 — No mesmo prazo deve concluir-se a legalização dos suportes existentes nos termos e demais condições previstas no artigo 45."

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994.— Os Deputados: Miguel Macedo (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — José Magalhães (PS) — Arons de Carvalho (PS) — Narana Coissoró (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.» 439/VI

VINCULAÇÃO A FUNÇÃO PÚBLICA DOS EX-SUBSTITUTOS DE JUIZES DE DIREITO DO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL.

A Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, procurou acautelar a situação de juízes de instrução criminal nomeados ao abrigo do disposto no artigo 6." do Decreto-Lei n.° 264-C/ 81, de 3 de Setembro.

Verifica-se que anos decorridos sobre a opção legal estão ainda por cumprir os objectivos que prejudicam a elaboração da norma em causa.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Para todos os efeitos legais os substitutos de juízes de direito do tribunal de instrução criminal nomeados ao abrigo do disposto no artigo 6.° do Decreto--Lei n."264-C/81, de 3 de Setembro, com a classificação não inferior a Bom e tempo de serviço efectivo igual ou superior a três anos, encontrando-se ainda no exercício

daquelas funções aquando da publicação da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, mantêm vínculo à função pública.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994.— Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Odete Santos (PCP) — José Magalhães (PS).

PROPOSTA DE LEI N.9 107/VI

ESCLARECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.9 64/93, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 413/93, de 23 de Dezembro, que estabeleceu medidas de reforço das garantias de isenção da Administração Pública, ao derrogar tacitamente a Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, afastou do âmbito de aplicação pessoal desta o pessoal dirigente da função pública e os membros da direcção de institutos, fundações ou estabelecimentos públicos, os quais ficam sujeitos ao regime gerai de incompatibilidades estabelecido para a função pública.

Tratando-se de matéria que hão pode estar à mercê de flutuações interpretativas, convém verter no texto da lei as soluções que resultam da referida sucessão de regimes.

Por outro lado, importa precisar, na esteira da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, que as limitações a direitos fundamentais instituídas com carácter inovador pela Lei n.° 64/93 não têm eficácia retroactiva, aplicando-se apenas às situações constituídas depois da sua entrada em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 3.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

' Artigo 3.° [...]

1 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) Presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;

c) IAnterior alínea d)).

2 — Aos presidentes, vice-presidentes e vogais de direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como aos directores-gerais e subdirectores-gerais e àqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, é aplicável, em matéria de incompatibilidades e impe-

. dimentos, a lei geral da função pública e, em especial, o regime definido para o pessoal dirigente.

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Art. 2.° — 1 — O regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos constantes da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, não é aplicável, na parte em que seja inovador, às situações de acumulação validamente constituídas'na vigência da lei anterior.

2 — O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Léi n.° 413/93, de 23 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 dè Julho de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 121/VI SOBRE 0 BLOQUEIO A CUBA

1 — Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou no dia 3 de Novembro de 1993 (88 votos a favor, 4 contra e 57 abstenções) uma resolução (48/19) na qual se afirma «decidida a promover o estrito respeito pelos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas», reafirmando a igualdade soberana dos Estados, a não intervenção e hão ingerência nos seus assuntos internos e a liberdade de comércio e navegação internacionais, consagrados, aliás, em numerosos instrumentos jurídicos internacionais;

2 — Considerando que a mesma resolução lamenta que tenham sido promulgadas, e aplicadas no último ano, medidas que reforçaram e ampliaram o «bloqueio económico, comercial e financeiro contra Cuba»;

3 — Considerando que a resolução citada reafirma a posição definida pela Assembleia Geral na sua Resolução n.° 47/19, de 24 de Novembro de 1992, na qual se pedia a todos os Estados membros que se abstivessem «de promulgar leis e medidas cujos efeitos extraterritoriais afectam a soberania de outros Estados e os interesses legítimos de entidades ou pessoas sob sua jurisdição assim como a liberdade de comércio e navegação»;

4 — Considerando que o Parlamento Europeu aprovou, em 16 de Setembro de 1993, uma resolução na qual «solicita à Administração e ao Congresso norte-americano que, tendo em conta as mudanças ocorridas a nível das relações internacionais e a dissolução do bloco soviético, ponham fim ao embargo económico, comercial e financeiro contra Cuba»;

5 — Considerando que o Parlamento Latino Americano já em 12 de Agosto de 1991 apelou à cessação do bloqueio económico, comercial e financeiro contra Cuba; ' „• "'

6 — Considerando que dezenas de parlamentos têm tornado públicos apelos similares à cessação do referido bloqueio;

7 — Considerando que governos de países da Comunidade Europeia, como os do Reino Unido, da França e de Espanha, expressaram mais de uma vez junto da Administração norte-americana a sua recusa de aceitarem disposições da Lei Torricelli que afectam o comércio internacional e a liberdade de navegação, violam o Acordo do GATT (artigos x e xm) e: promovem a extensão extraterritorial de íeis dos EUA;

8 — Considerando que muitos Estados membros da Comunidade mantêm relações normais com Cuba, tendo, inclusive, assinado acordos comerciais e económicos com aquele país e concluído joint ventures no âmbito da nova legislação cubana sobre os investimentos estrangeiros;

9 — Considerando que a União Europeia tem patrocinado nos últimos meses iniciativas das ONG internacionais empenhadas em coordenar e dinamizar a ajuda humanitária a Cuba para minorar os efeitos mais nocivos do bloqueio;

A Assembleia da República:

1 — Expressa a sua preocupação com as consequências para o povo cubano de medidas que foram tema das Resoluções n.os 47/19 e 48/19 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 — Manifesta o desejo de que, a exemplo do que aconteceu relativamente ao Vietname, seja posto termo a um bloqueio que priva o povo da República de Cuba de géneros alimentícios, medicamentos, energia e outros bens de primeira necessidade. •

Assembleia, da República, 8 de Julho de 1994. -r- Os Deputados do PCP: Miguel Urbano Rodrigues — Paulo Trindade — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 122/VI

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS

Artigo único. — É aprovado, nos termos e para ps efeitos do disposto no artigo lO.Vn." 3, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, o regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994. — Os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: — Miguel Macedo (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — José Magalhães (PS) — Arons de Carvalho (PS) — Narana Coissoró (CDS-PP).

ANEXO

. CAPÍTULO I

Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

Secção I

Composição e competências do presidente

Artigo 1.° Composição -

A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (adiante designada por Comissão) é composta por sete membros com os direitos, deveres e incompatibilidades previstas na lei e no presente regulamento.

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Artigo 2." Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão em juízo ou fora dele;

b) Superintender nos serviços de apoio;

c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;

d) Autorizar a realização das despesas;

e) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

Secção D Deveres e incompatibilidades

Artigo 3." Exercício de actividades

1 — Sem prejuízo da aplicação das normas relativas a deveres e incompatibilidades, o exercício da actividade de vogal da Comissão pode ser desempenhado no regime de tempo parcial, mediante acordo da Comissão.

2 — Neste caso, o vencimento respectivo será de 60 % do montante que corresponderia em regime de tempo inteiro.

3 — Não são remuneradas as funções dos membros que exerçam outro cargo público.

Artigo 4." Impedimentos e suspeições

1 — Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Civil.

2 — Os impedimentos e suspeições são apreciados pela Comissão.

Secção IH

Dever de colaboração

Artigo 5.° Dever de colaboração

1 — As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2 — O dever de colaboração é assegurado quando a Comissão tiver necessidade para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.

Artigo 6." Direito de informação e acesso

\ — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.

2 ■— A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.°, nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.

3 — Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 32." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 7.° Cartão de identificação

Os membros da Comissão possuem cartão de identificação e dele constam o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.

CAPÍTULO II Funcionamento da Comissão Secçào I Sessões da Comissão

Artigo 8." Local e periodicidade

1 — A Comissão funciona com carácter permanente.

2 — As sessões da Comissão realizam-se na sua sede ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 9.° Publicidade

1 — As sessões não são públicas.

2 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas sessões, sem direito a voto, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil ao debate.

3 — Das sessões é lavrada acta, a qual é assinada pelo presidente, depois de aprovada pela Comissão.

Artigo 10.° Quórum ,

1 — O funcionamento das sessões só pode ocorrer desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício.

2 — Não comparecendo o número de vogais exigido, o presidente convoca nova reunião.

Secção II Serviços da Comissão

Artigo li.0 Quadro

1 —A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários

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e agentes do estatuto e regalias do regime geral da função pública do pessoal e demais autoridades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República.

2 — O quadro pode ser provido em regime de destacamento, requisição OU em comissão de serviço.

3 — O tempo de serviço prestado é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição.

4 — Quando a complexidade dos assuntos submetidos à apreciação da Comissão o exija, pode o presidente autorizar a contratação ou afectação de pessoal especializado, em regime de contrato de avença ou de prestação de serviços.

5 — O quadro de pessoal é o que se encontra fixado em anexo ao presente regulamento.

Artigo 12.° Serviços da comissão

1 — Os serviços da Comissão são coordenados por um secretário, que tem a categoria de director de serviços.

2 — A Comissão dispõe de serviços administrativos, de secretariado e de apoio técnico próprio.

Artigo 13.° Competências do secretário

Compete ao secretário:

à) Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua execução;

b) Dinamizar e desenvolver as actividades da Comissão, de acordo com as orientações fixadas pelo presidente;

c) Submeter à aprovação do presidente todos os actos que dela careçam;

d) Velar pela administração e gestão do pessoal;

é) Proceder à organização adequada dos serviços administrativos, serviços técnicos e secretariado, em obediência às instruções do presidente.

Secção III

Divulgação das actividades e relatório anua)

Artigo 14.° Administração aberta

1 — A Comissão dá publicidade periódica às suas decisões e à sua actividade.

2 — Para os efeitos do número anterior, é assegurado aos cidadãos, às entidades públicas e privadas, tendo em vista a difusão dos seus direitos e deveres, um serviço de esclarecimento e informação.

Artigo 15.° Relatório anual

No 1.° trimestre de cada ano é elaborado o relatório relativo às actividades do ano anterior.

Secção IV

Orçamento da Comissão

Artigo 16.° Regime

1 — As receitas e despesas da Comissão constam de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — A proposta do orçamento anual è as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

CAPÍTULO m Disposições gerais

Artigo 17.° Formalidades

1 — O expediente dirigido à Comissão não está sujeito a formalidades especiais.

2 — Com vista a permitir uma melhor instrução dos pedidos de parecer e autorizações para constituição ou manutenção de ficheiros automatizados, podem ser aprovados modelos ou formulários.

3 — Os pedidos de parecer ou autorizações, apresentados nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 10/91, devem ser assinados pelo responsável dos suportes informáticos.

Secção II Registo e instrução de processos

Artigo 18.° Distribuição

0 presidente fixa as regras de distribuição dos processos.

Artigo 19.° Reclamações, queixas e petições

1 — As reclamações, queixas ou petições dos particulares são dirigidas por escrito à Comissão, com indicação do nome, morada e assinatura dos seus autores.

2 — Após o seu registo, são instruídas e submetidas à apreciação prévia de um vogal.

3 — Quando a questão suscitada não for da competência da Comissão ou a exposição do particular, pela sua natureza, não for susceptível de emissão de decisão, pode ser apreciada ou devidamente encaminhada pelo vogal a quem foi atribuída.

Secção in

Decisões da Comissão

Artigo 20.° Decisões

l — As decisões da Comissão revestem a forma de parecer, autorização, directiva e deliberação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

2 — O parecer é emitido no exercício das competências

atribuídas pelos artigos 8.°, n.° 1, alínea a), 11°, n.° 3, 17.°, n.° 1, e 18° da Lei n.° 10/91, de 24 de Abril.

3 — A autorização é emitida no exercício das competências atribuídas pelos artigos 8.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), 33.°, n.° 2, e 45.° da Lei n.° 10/91, de 24 de Abril.

4 — A directiva é emitida no exercício das competências do artigo 8.°, n.° 1, alíneas e) tf), da Lei n.° 10/91, de 24 de Abril.

Artigo 21.° Aprovação

As decisões da Comissão são aprovadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 22." Numeração e assinatura

As decisões são numeradas sequencialmente com a indicação do ano em curso e assinadas pelos membros da Comissão.

Artigo 23.° Publicação

As directivas e deliberações de carácter geral são publicadas na 2." série do Diário da República.

Quadro de pessoal

Pessoal dirigente............................................................................. 1

Pessoal técnico superior:

Jurista...................................................................................... 1

BAD........................................................................................ I

Informático.............................................................................. 2

Economia e gestão................................................................. 1

Pessoal técnico profissional:

Relações Públicas................................................................... 1

Gestão e contabilidade........................................................... 1

Secretariado............................................................................. 3

Operador de sistemas............................................................. 1

Pessoal operário e auxiliar:

Auxiliar administrativo........................................................... 1

Motorista................................................................................. I

Total..................................... 14

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.8 89/VI

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS

Para assegurar a possibilidade de, fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República, as comissões especializadas reunirem em casos urgentes, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, a Assembleia da República delibera:

1 — Autorizar a convocação de todas as comissões especializadas entre os dias 18 e 22, de Julho, inclusive.

2 — Autorizar a convocação, a partir do dia 25 de Julho e até ao final deste mês, das reuniões consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

3 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

4 — Caberá, nos termos regimentais, à Comissão Permanente autorizar o funcionamento de outras comissões a partir do dia 12 de Setembro, sem prejuízo das competências próprias do Presidente da Assembleia da República previstas no n.° 2 do artigo 47.° do Regimento.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1994.— Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — António Braga (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Narana Coissoró (CDS-PP)— André Martins (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

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