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14 DE JULHO DE 1994

942-(13)

3 — Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem ápresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4 (Número novo.) — A iniciativa legislativa de cidadãos é assumida por um número dè subscritores não inferior a 10 000, devendo ser apreciada em prazo não superior a seis meses.

4, 5, 6, 7 e 8 —(Estes números passam a 5, 6, 7,8 e 9.)

Artigo 171.° [...]

6 — As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 152." e na alínea p) do artigo 167.° carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 172.° [...]

6 — Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento.

Artigo 179.° [...]

2 — O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

Artigo 180.° [...}

2 — Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formuladas oralmente, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no Regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.

3 — As comissões podem solicitar e obter a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e de titulares de altos cargos da Administração Pública

Artigo 181.° ,1-1

5 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias e o respectivo relatório final, contendo as conclusões a que tiverem chegado, deve ser aprovado, por maioria de dois terços dos seus membros, com direito a justificação do voto.

1 (Número novo.)—Nas reuniões das comissões em que se discutam e votem propostas legislativas oriundas de região autónoma, pode participar, sem voto, uma delegação da assembleia legislativa regional respectiva nos termos do Regimento.

Artigo 182." [...] ~"

3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis, acompanhar e apreciar os actos do Governo e da Administração;

Artigo 183.° [...]

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos, bem como os eleitos em listas de cidadãos eleitores, podem constituir-se em grupo ' parlamentar.

2—........................................:..........................

c) Provocar, com a presença e intervenção do Primeiro-Ministro, ou de outros membros do Governo, a cujo departamento a matéria respeite, o esclarecimento de questões de interesse .público actual e urgente, nos termos do Regimento;

d) (Actual alínea c)J;

e) [Actual alínea d)];

f) [Actual alínea e)];

g) [Actual alínea f)];

h) [Actual alínea g)];

i) [Actual alínea h)]; j) [Actual alínea i)J;

Artigo 190.° •[...]

2 — O Primeiro-Ministro é, porém, nomeado pelo Presidente da República de acordo com a indicação da Assembleia da República, no caso previsto na alínea f) do n.° 1 do artigo 198.°

3 — (Texto do actual n." 2.)

Artigo 195."

1 — O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação, salvo no caso de esta ter ocorrido nos termos da nova alínea e) do n.° 1 do artigo 198.°

3 — O debate hão pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor uma moção de censura ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

4 — (Eliminado.)

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