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14 DE JULHO DE 1994

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futuro da democracia, ou ainda tentar condicioná-la a uma qualquer negociação para a obtenção de vantagens partidárias, opção essa que antecipadamente inviabilizamos. Os Portugueses não perdoarão aos que não souberem compreender a necessidade de mudar.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.° Subsütuições, aditamentos e eliminações

1 — Os artigos 7.°, 20.°, 22.°, 26.°, 28.°, 29.°, 30°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 48.°, 51.°, 52.°, 60.°, 63.°, 66.°, 69.°, 72.°, 73.°, 74.°, 76.°, 79.°, 91.°, 92.°, 93.°, 106.°, 109.°, 115.°, 116.°, 117.°, 118.°, 120.°, 127.°, 129.°, 136.°, 145°, 152.°, 154.°, 159.°, 165°, 166°, 167.°, 168.°, 169.°, 170.°, 171.°, 172.°, 179.°, 180.°, 181.°, 182.°, 183°, 190.°, 195.°, 197.°, 198.°, 208.°, 211.°, 213.°, 215.°, 216.°, 219.°, 220.°, 224.°, 226.°, 229.°, 231.°, 232.°, 234.°, 239°, 240°, 241°, 246.°, 247.°, 251°, 252°, 256.°, 258.°, 261.°, 270.°, 272°, 275.°, 276°, 278.°, 281.°, 283.° e 291.° passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 20.°-A, 135.°-A, 2I0.°-A e 241.°-A.

3 — São eliminados a alínea m) do artigo 167.°, o n.° 4 do artigo 195°, a alínea d) do n.° 1 do artigo 211.° e os artigos 215.°, 230.° e 297.°

Artigo 2°

Redacção decorrente das propostas apresentadas

É o seguinte o texto decorrente das propostas apresentadas, mantendo-se no mais, assinalado pela forma devida, o preâmbulo histórico, a sistematização, as epígrafes, os dispositivos e a respectiva numeração em vigor, bem como as remissões para outros actuais dispositivos cuja formulação final deve ser oportunamente feita nos termos do artigo 287.° da Constituição:

Artigo 7.°

[...]

4 — Portugal privilegia laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

Artigo 20.° [..-1

3 — Todos têm direito a que uma causa em que tenham interesse directo e legítimo seja objecto de decisão dentro de prazo razoável e mediante processo equitativo.

4 — Para defesa dos direitos, liberdades e garantias os cidadãos têm direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter remédio em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 20.°-A

Recurso de amparo

Há recurso de amparo com carácter de prioridade e celeridade, junto do Tribunal Constitucional:

a) Contra actos ou omissões de entidades públicas de que decorra lesão directa de direitos, liberdades e garantias, insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais;

b) Contra actos ou omissões dos tribunais de carácter processual que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, após esgotamento dos recursos ordinários.

Artigo 22.° [...]

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — A lei estabelece os casos e termos da responsabilidade objectiva do Estado e demais entidades públicas.

Artigo 26.° [...]

1 — A todos é reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade segundo as suas próprias concepções, desde que não sejam afectados direitos de outrem ou outros valores constitucionalmente protegidos.

2 — (Actual n.° l.) 3— (Actual ru° 2.)

4 — A lei garantirá a dignidade pessoal, a identidade genética e a integridade do ser humano, bem como o respeito pelo corpo humano.

5 — (Actual n° 3.)

Artigo 28° (...]

2 — A prisão preventiva tem natureza excepcional, e não será decretada nem se manterá sempre que possa ser substituída por caução ou qualquer outra medida mais favorável prevista na lei, só por absoluta necessidade podendo ser aplicada a menores.

Artigo 29° [...]

1 —Ninguém pode ser acusado ou Sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que expressamente declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

4 — Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável.

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