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Quinta-feira, 14 de Julho de 1994

II Série-A — Número 53

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de revisão constitucional n.° 1/VI:

Apresentado pelo PS......................................................... 942-<2)

A

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.s 1/VI (a)

Exposição de motivos

1 — Decorridos já mais de 20 anos sobre o 25 de Abril, a Constituição que deu expressão jurídica a um histórico projecto de democracia aberta, pluralista e europeia, não só continua a definir bem a identidade do regime político sufragado pela esmagadora maioria dos portugueses, como se tem revelado símbolo de modernidade e garantia de estabilidade democrática.

Três revisões, feitas nos momentos, pelos meios e dentro dos limites próprios, bastaram para assegurar sucessivamente a adequação da lei fundamental ao fim do período de transição pós-revolucionário (1982), às mudanças do papel do Estado na vida económica (1989) e às novas realidades decorrentes da União Europeia (1991).

Novos desafios se suscitam hoje, porém.

Ao desencadear o processo conducente a uma quarta revisão constitucional, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem em vista um novo passo crucial, indispensável para que Portugal possa responder em tempo aos desafios constitucionais do fim do século.

2 — Através de uma profunda reforma do sistema político, a revisão pode e deve abrir novos caminhos que garantam aos Portugueses a democracia de qualidade que desejam e a que, sem dúvida, têm direito.

Com efeito, não podem ser ignorados os sinais do crescente mal-estar nas sociedades modernas entre governantes e governados, as marcas claras de um afastamento progressivo entre a vida política e os cidadãos. Assim se explica o evidente desprestígio de muitas instituições, um cada vez maior desinteresse, sobretudo dos jovens, em relação à política, manifestado desde logo nos actos eleitorais, um actractivo cada vez menor da própria vida partidária para a generalidade das pessoas.

Este quadro é propício ao renascimento dos populismos, à emergência de fenómenos marginais polarizados de largos sectores da opinião pública, ao triunfo de emoções fáceis sobre a razão.

Trata-se de um problema europeu, porventura mundial, mas também português, e que só pode agravar-se no clima de centralismo, clientelismo e falta de transparência que um período excessivo de poder excessivo nas mãos de um só partido foi tornando quase irrespirável, limitando o pluralismo e a independência da sociedade civil.

O PS tem conduzido um combate permanente, infelizmente sem eco na maioria, pela descentralização de poderes e recursos e pela transparência da vida pública. Desse esforço fizeram e fazem parte:

A insistência na criação das regiões administrativas;

O combate pela transferência de competências e verbas para os municípios e as freguesias;

As tentativas de clarificação das regras e da fiscalização do financiamento da vida política, dos partidos e das campanhas eleitorais;

As propostas tendentes a tornar públicos os rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos públicos, antes e depois do respectivo exercício;

As medidas de reforço do papel das magistraturas independentes no controlo da legalidade da vida pública.

Face à oposição sistemática da maioria em relação à generalidade destas iniciativas, levanta-se com legitimidade a questão de saber se o problema não é mais profundo, se não atinge os próprios fundamentos do poder político e das suas relações com os cidadãos.

O PS entende que sim. Por isso propõe uma reforma inovadora do sistema político em Portugal que aproxime e faça compartilhar as pessoas do exercício do poder e identifique as causas de inquietação e mal-estar nas relações entre o poder político e a sociedade civil.

O PS considera que o sistema político tem de tornar-se menos distante, mais receptivo e mais acolhedor em relação aos cidadãos, e mais capaz de exprimir as suas escolhas:

É necessário dar mais voz e mais poder de intervenção aos cidadãos, mais peso às suas escolhas.

Urge aproximar as decisões públicas das aspirações dos cidadãos, decidir mais perto deles, tão perto deles quanto possível.

Não há mais justificação para manter obstáculos, monopólios partidários e restrições que só circunstâncias históricas, já ultrapassadas, determinaram.

Seria cegueira continuar a confiar à inércia a decisão sobre a qualidade das instituições. É hora de dar um passo decidido nessa direcção. A revisão constitucional pode e deve ser a alavanca desse novo impulso democrático.

3 — No centro do projecto de revisão constitucional do PS, agora apresentado, estão seis princípios para a reforma do sistema político:

Primeiro princípio: a abertura a grupos de cidadãos independentes da possibilidade de apresentarem listas concorrentes a todos os órgãos de poder político, terminando assim com o monopólio dos partidos nos processos eleitorais para as câmaras e assembleias municipais, as assembleias legislativas regionais e a Assembleia da República;

Segundo princípio: a criação de circunscrições de candidatura com um só Deputado na lei eleitoral para a Assembleia da República, respeitando embora o sistema proporcional para garantir fidelidade no cumprimento da vontade popular. Na proposta do PS, tal objectivo pode ser conseguido com a articulação entre a criação de circunscrições uninominais de candidatura no espaço de círculos regionais de apuramento de votos, em cujo âmbito se restabelecerá a proporcionalidade. O PS está, no entanto, disponível para considerar outras formas que viabilizem o mesmo objectivo: o de permitir que, no quadro de um sistema proporcional, cada eleitor saiba quem é a Deputada ou o Deputado que o representa;

Terceiro princípio: o alargamento do leque de matérias susceptíveis de constituírem objecto de consulta aos cidadãos eleitores, por via de referendo nacional ou local;

Quarto princípio: a aceitação da iniciativa popular em matéria de referendo, permitindo que um número significativo de cidadãos eleitores possa ter a iniciativa de propor esse tipo de consulta, iniciativa hoje limitada à Assembleia da República e ao Governo;

Quinto princípio: a abertura aos cidadãos da iniciativa legislativa. É desejável que os cidadãos, desde

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que em número expressivo, possam pôr em marcha processos de elaboração de leis, cuja apreciação pela Assembleia da República deve, em tais casos, ser obrigatória; Sexto princípio: a possibilidade da iniciativa popular para a fiscalização da constitucionalidade. Afigura-se inteiramente legítimo que um certo número de cidadãos, desde que significativo, tenha o direito de se dirigir directamente ao Tribunal Constitucional, pedindo a fiscalização da constitucionalidade de quaisquer normas, após a sua publicação no Diário da República ou de requerer que o Tribunal verifique a existência de inconstitucionalidade por omissão de diplomas cuja feitura a Constituição imponha a órgãos legislativos.

Visa-se, assim, alcançar:

A abertura do sistema político aos cidadãos, estabelecendo um novo equilíbrio entre democracia representativa e formas de participação directa;

A descentralização, para que as decisões sejam tomadas por órgãos tão próximos quanto possível dos cidadãos;

A transparência para que os actos sejam claros, as decisões fundamentadas, a corrupção e o tráfico de influências prevenidos e combatidos.

Importa enunciar as mais significativas propostas decorrentes destes princípios e objectivos orientadores.

4 — Com vista a alargar os poderes de iniciativa política reconhecidos aos cidadãos, o PS propõe:

A generalização de admissibilidade de listas propostas por cidadãos independentes nas eleições para as autarquias locais, assembleias legislativas regionais e a Assembleia da República e Parlamento (artigo 116.°, n.° 5);

A admissão de referendo nacional por iniciativa de 50 000 cidadãos eleitores (artigo 118.°, n.° 1);

A possibilidade de iniciativas legislativas assumidas por cidadãos em número não inferior a 10 000, se perante a Assembleia da República (artigo 170.°, n.° 1) ou por 2000 eleitores quanto às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira (artigo 234.°, n.° 4);

O reconhecimento de legitimidade a cidadãos, em número não inferior a 5000, para desencadear processos de fiscalização sucessiva de constitucionalidade de quaisquer normas legais [artigo 281.°, nova alínea h)] e de apreciação de casos de inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.°, n.° 1).

5 — Com vista a um novo regime aplicável a referendos nacionais e a consultas populares locais, o PS propõe:

A ampliação do elenco de matérias susceptíveis de serem objecto de consulta (artigo 118.°). Visa-se legitimar referendos sobre questões que devam ser objecto de convenções e tratados cuja aprovação caiba à Assembleia da República, e mesmo sobre matérias incluídas na sua reserva absoluta de competência legislativa;

A consagração da regra segundo a qual, no novo quadro caracterizado pela possibilidade de inicia-

tiva popular e âmbito alargado, o efeito vinculativo do referendo deve depender de nele haver participado, pelo menos, metade dos eleitores inscritos (artigo 118.°, n.° 9); A ampliação das questões susceptíveis de consultas locais, clarificando-se que, para poderem ser colocadas aos eleitores, as mesmas não carecem, como até agora, de ser da competência exclusiva de órgãos das autarquias locais (artigo 241.°-A).

6 — As propostas relativas ao sistema eleitoral para a Assembleia da República partem do princípio de que, não existindo embora crise do sistema de representação, há duas situações que urge corrigir.

Por um lado, há que suprimir o monopólio partidário na apresentação de candidaturas, abrindo a todos os eleitores o acesso aos cargos electivos.

Por outro, importa pôr termo a uma situação em que os cidadãos conhecem mal quem os representa, e não dispõem de canais de comunicação fácil e eficaz com aqueles que elegeram, o que, sem dúvida, contribui para ano-nimizar os próprios Deputados e favorece lógicas de aparelho e de instalação da mediocridade.

O PS considera essencial propiciar candidaturas e escolhas personalizadas, através da previsão de circunscrições uninominais de candidatura dentro de cada círculo de apuramento de mandatos, em termos compatíveis com a observância plena da regra da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos (artigo J52.°, n.° 4), e sempre de acordo com lei aprovada por maioria qualificada de dois terços (artigo 171.°, n.° 6).

O PS está disponível para encontrar com as demais forças políticas formulações que contribuam eficazmente para o objectivo visado, mas deixa inteiramente claro que não aceitará qualquer proposta que ponha em causa a proporcionalidade. Desafia todos os outros partidos representados no Parlamento a participar no esforço necessário à correcção do actual sistema, em vez de se criar um impasse em torno de propostas em que alguns, nomeadamente o PSD, têm insistido, e que à partida colidem com princípios que o PS tem por fundamentais.

7—Para assegurar maior transparência à vida política e aos partidos, bem como outras mudanças necessárias, adiantam-se as seguintes medidas:

Definição constitucional dos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, como componente essencial do estatuto constitucional dos partidos, com direito à participação de todos os seus membros (artigo 51.°, n.° 5 novo), tendo a obrigação de tornar público o seu património, bem como a origem e a afectação dos seus recursos (artigo 51.°, número novo);

Consagração constitucional do controlo do regime de financiamento e das contas partidárias pelo Tribunal de Contas (artigo 216.°, n.° 1);

Reforço da responsabilização dos titulares de cargos políticos, constitucionalizando o dever de tornar públicos o património, os rendimentos e os interesses (artigo 120.°);

Definição legal do regime de acesso aos cargos políticos em termos que promovam um equilíbrio justo na participação entre homens e mulheres (artigo 48.°, número novo).

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8 — Alterações propostas pelo PS com o objectivo de reforçar a garantia de direitos já constantes da Constituição e consagrar novos direitos dos cidadãos. — Visa-se,

designadamente:

Aperfeiçoar o quadro constitucional atinente ao acesso ao direito, explicitando que todos têm direito a que uma causa em que tenham interesse directo e legítimo seja objecto de decisão dentro de prazo razoável e mediante processo equitativo (artigo 20.°, n.° 3);

Instituir o recurso de amparo, com carácter de prioridade e celeridade, junto do Tribunal Constitucional, contra actos ou omissões de entidades públicas de que decorra lesão directa de direitos, liberdades e garantias (desde que insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais) e também contra actos ou omissões processuais que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, após esgotamento dos recursos ordinários (artigo 20.°-A);

Garantir aos cidadãos o direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade para defesa de direitos fundamentais, de modo a obter remédio em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (artigo 20.°, n.° 2);

Prever a definição das condições em que o Estado tem o dever de indemnizar cidadãos lesados, em casos de responsabilidade objectiva (artigo 22.°);

Reforçar as garantias do direito dos cidadãos à liberdade e à segurança: sublinhar a excepcionalidades da prisão preventiva (artigo 28.°, n.° 2); estatuir que «ninguém pode ser acusado ou sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que expressamente declare punível a acção ou a omissão» (artigo 29.°, n.° 1); clarificar que as leis penais de conteúdo mais favorável não se aplicam apenas aos arguidos mas também aos já condenados (artigo 29.°, n.° 4); consagrar a regra segundo a qual a pena deve ser proporcionada ao crime e não pode exceder a medida da culpa (artigo 30.°, n.° 1); explicitar melhor que a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão (artigo 30.°, n.° 3); garantir o habeas corpus em todas as situações de prisão ou detenção ilegal (corrigindo jurisprudência que tem exigido prova de «abuso de poder», entendido como coisa diferente da mera ilegalidade) (artigo 31.°); explicitar que entre as garantias asseguradas pelo processo penal está também o direito de recurso de sentença condenatória (artigo 32.°, n.° 1); precisar que o arguido tem direito a escolher advogado e não um mero «defenson> (artigo 32.°, n.° 3); alargar a proibição de extradição aos casos em que ao crime corresponda segundo o direito do Estado requisitante pena ou medida de segurança preventivas ou restritivas da liberdade de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, ou ainda pela cruel, degradante ou desumana segundo o direito de Estado requisitante (artigo 33.°, n.° 3); reforçar as garantias da inviolabilidade do domicílio e das comunicações, estatuindo que é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais

meios de comunicação privada, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal,

desde que com salvaguarda dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação (artigo 34.", n.° 4); Criar novas garantias contra a utilização abusiva da informática e de ficheiros manuais. Além de continuar a não poder ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada, a informática passa a ser vedada também para tratar dados de origem étnica. Quanto a todos estes tipos de dados, admite-se que o consentimento pessoal expresso daqueles a quem respeitam permita excepcionar a proibição (artigo 35.°, n.° 3), solução que está conforme às regras constantes da convenção europeia sobre protecção de dados. Tornam-se aplicáveis aos ficheiros manuais as regras constitucionais essenciais sobre ficheiros informáticos, contra a utilização fraudulenta articulada de ficheiros de um e outro tipo, em sintonia com o rumo apontado pela directiva em curso de elaboração sobre a matéria nas instâncias comunitárias (artigo 35.°, n.° 7 novo);

Actualizar a protecção constitucional concedida aos direitos pessoais:

Afirmando (artigo 26.°, n.° 2) o direito ao livre desenvolvimento da personalidade (natural expressão de diferenças) segundo as suas próprias concepções, desde que não sejam afectados direitos de outrem ou outros valores constitucionalmente protegidos;

Garantindo a dignidade pessoal, a identidade genética e a integridade do ser humano, bem como o respeito pelo corpo humano (artigo 26.°, n.° 3 novo), em termos que dão expressão à moderna reflexão sobre os problemas da bioética e não colidem com as exigências de que dependem os avanços da medicina;

Estatuir que a lei fiscal não pode ter carácter retroactivo (artigo 106.°, n.° 3 novo);

Ampliar o direito de acção popular para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural, ou contra direitos fundamentais constitucionalmente protegidos nos casos concretos e nos termos que a lei preveja (artigo 52.°, n.° 3);

Reconhecer às associações de consumidores e cooperativas de consumo um direito de acção em defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos (artigo 60.°, n.° 3);

Estabelecer a garantia constitucional de um rendimento mínimo aos cidadãos e às famílias que dele não disponham, na forma, do montante e nos demais termos da lei (artigo 63.°, n.° 5 novo);

Redefinir objectivos das políticas de terceira idade (artigo 72.°, n.° 2);

Alargar a protecção de crianças órfãs, abandonadas ou em situações de risco (artigo 69.°, n.° 3 novo);

Consagrar um sistema público de educação pré-esco-lar, universal e gratuita [artigo 74.°, n.° 3, alínea b)]\

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Prever a avaliação da qualidade do ensino das instituições de ensino superior (artigo 76.°, n.° 2) e a autonomia dos órgãos científicos e pedagógicos perante os restantes órgãos das mesmas instituições (artigo 76.°, n.° 3 novo);

Criar a obrigação de apoio do Estado às associações e colectividades desportivas na sua missão de concretização do acesso à cultura física e ao desporto (artigo 79.°).

9 — O PS propõe a reforma do sistema constitucional de garantia do direito à informação, implicando:

A extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

A manutenção do princípio segundo o qual as estações emissoras só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei, que estabelecerá o regime do audiovisual e a respectiva instância reguladora. A esta competirá assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, fiscalizar o cumprimento das obrigações do serviço público e participar no processo de licenciamento das estações emissoras (artigo 38.°, n.° 7);

A criação de uma entidade arbitral composta por um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, para garantia da efectivação em tempo útil dos direitos de resposta, de réplica política e de antena (artigo 40.°);

O reconhecimento da plenitude do direito de par? ticipação aos jornalistas dos órgãos de comunicação social públicos [artigo 38.°, n.° 2, alínea a)];

A garantia de que o Estado assegura um serviço público de rádio e TV, através de estações emissoras públicas dotadas de órgãos de gestão independentes do poder político e abrangendo, em condições de igualdade, todo o território nacional (artigo 38.°, n.° 5).

10 — Tendo em vista o reforço dos poderes da Assembleia da República em matéria de construção da União Europeia, o PS propõe:

A consagração do poder de apreciação prévia pela Assembleia da República dos projectos* de actos comunitários (v. g. regulamentos, directivas, decisões do Conselho) que devam vigorar na ordem interna portuguesa, os quais devem ser-lhe transmitidos logo que apresentados ao órgão competente para a sua aprovação [artigo 166.°, alínea g) nova];

A inclusão na reserva absoluta de competência da Assembleia da República da definição do regime de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia a indicar pelo Estado Português, quando ou na parte em que tal regime não decorra directamente do direito comunitário [artigo 167.°, alínea r)].

11 — O projecto do PS salvaguarda cuidadosamente o equilíbrio e a separação de poderes caracterizadores de um regime semipresidencialista e insiste no aperfeiçoamento dos mecanismos da governabilidade e estabilidade política, através da consagração da moção de censura construtiva, como factor de estabilidade e de alternância (artigo 197.°).

12 — Tendo em vista o reforço das garantias de pluralismo e de democraticidade na actividade parlamentar, apresentam-se numerosas medidas, de entre elas:

Outorga aos Deputados do direito de suscitar o agendamento das iniciativas legislativas que proponham [artigo 159.°, alínea b)};

Reconhecimento à Assembleia da República do poder de aprovar recomendações ao Governo (artigo 165.°);

Salvaguarda do acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificados como segredo de Estado (artigo 165.°, n.° 2);

Alargamento da reserva absoluta de competência legislativa (artigo 167.°), por forma a incluir matérias como o estatuto das autarquias locais, ó regime do Sistema de Informações da República, as leis de enquadramento orçamentais, a criação de impostos, o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas e o regime jurídico dos símbolos nacionais;

Ampliação do elenco das leis orgânicas (artigo 169.°, n.° 2) e clarificação do regime das leis de valor reforçado (artigo 115.°);

Garantia de que a regulamentação das leis aprovadas pela Assembleia da República sobre matérias da sua competência exclusiva só pode ser feita por decreto-lei (artigo 115.°, n." 7);

Reconhecimento à Assembleia da República de competência para se pronunciar, após audição parlamentar, sobre a nomeação dos directores dos serviços de informações do Sistema de Informações da República (artigo 166.°);

Concessão de prioridade aos processos de apreciação parlamentar de decretos-leis (artigo 172.°, n.°6);

Reconhecimento aos grupos parlamentares do poder (hoje reservado ao Governo) de pedir prioridade para iniciativas políticas (artigo 179.°, n.° 2);

Reconfiguração do modelo das sessões de perguntas ao Governo, pondo termo à formulação de perguntas por escrito, assegurando o primado da oralidade (artigo 180.°, n.° 2);

Concessão às comissões parlamentares de poderes para solicitar e obter a presença de membros do Governo e de titulares de altos cargos da Administração Pública (artigo 180.°, n.° 3);

Como contribuição para a necessária resposta à crise das comissões parlamentares de inquérito, propõe--se que a aprovação dos respectivos relatórios dependa de maioria de dois terços (artigo 181.°, n.°5);

Consagração constitucional das sessões de esclarecimento público de questões de interesse público actual e urgente, introduzidas na recente revisão do Regimento (artigo 183.°, n.° 2);

Redefinição dos poderes da Comissão Permanente, por forma que possa exercer competências de fiscalização acrescidas e emitir resoluções (artigo 182.°, n.°3);

Garantia do controlo obrigatório da constitucionalidade do Regimento da Assembleia da República e dos regimentos das assembleias legislativas regionais (artigo 278.°, n.° 4).

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13 — Aprofundamento da descentralização e da democracia local, através de medidas como:

Desbloqueamento da regionalização, admitindo-se (artigo 291.°) que até à criação legal simultânea das regiões administrativas, nos termos do artigo 255.°, seja permitida, com dispensa do requisito da simultaneidade, a criação de regiões administrativas, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções e com observância do disposto no artigo 256.°, no tocante à sua instituição em concreto;

Aperfeiçoamento dos mecanismos da descentralização administrativa e financeira e da participação regional (artigos 239.° e 240.°), com valorização do papel dos órgãos representativos das autarquias locais e reforço da coerência e da Operacionalidade do respectivo sistema de governo através da formação indirecta dos executivos e da previsão da moção de censura construtiva (artigo 241.°);

Previsão da possibilidade de lançamento de impostos autárquicos (artigo 106.°, n.° 3) no essencial predefinidos por lei da Assembleia da República.

14 — Aperfeiçoamento do sistema judicial sem quebra das garantias de independência das magistraturas, preservando a actual arquitectura e os equilíbrios institucionais do poder judicial, com valorização dos elementos de legitimação democrática nos mecanismos de acesso às magistraturas e do respectivo Governo:

Especificação de que as decisões dos tribunais devem ser devidamente fundamentadas, nos casos e nos termos previstos na lei, e sempre quando afectem direitos ou interesses juridicamente protegidos (artigo 208.°, n.° 1);

Inserção de norma relativa ao exercício do patrocínio forense por advogados, eliminando a actual incompletude constitucional no tratamento dos protagonistas da administração da justiça (artigo 210.°-A);

Redefinição do regime de julgamento dos crimes essencialmente militares, estabelecendo que o mesmo passe a ser cometido a tribunais integrados na hierarquia dos tribunais judiciais, com salvaguarda da unidade destes, e com a participação de juízes militares nos termos da lei (artigo 213.°, n.° 3);

Aperfeiçoamento do regime de admissão aos cursos, estágios de formação e provas que dêem acesso às magistraturas judicial e do Ministério Público (artigo 215.°);

Garantia de que a organização dos cursos, estágios de admissão e provas de acesso à carreira de juiz, passem a competir ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei (artigo 219.°);

Alteração de regras aplicáveis à composição do Conselho Superior da Magistratura, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto por dois vogais designados pelo Presidente da República e sete eleitos pela Assembleia da República, uns e outros de entre cidadãos de reconhecido mérito, e sete juízes eleitos pelos seus pares de harmonia com o princípio da representação proporcionai (artigo 220.°);

Proibição da recondução dos juízes do Tribunal Constitucional, com alongamento do respectivo mandato para nove anos (artigo 224.°, n.° 3) e flexibilização do seu funcionamento por secções (artigo 226.°).

15 — Eliminação do imperativo constitucional do serviço militar obrigatório, remetendo para a lei a respectiva opção.

16 — Previsão da possibilidade constitucional de criação de polícias municipais, como forma de conferir mais segurança às pessoas e mais tranquilidade pública no âmbito das comunidades locais (artigo 272.°) e delimitação de um regime próprio de restrição ao exercício de certos direitos pelos membros das forças de segurança, numa óptica claramente civilista (artigo 270.°).

17 — Aprofundamento das garantias constitucionais da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas:

Reforço e clarificação das garantias de financiamento das Regiões (artigo 231.°);

Reforço das garantias de participação regional no processo de construção da união europeia [artigo 229.°, n.° 1, alínea «)];

Ampliação dos poderes legislativos das assembleias legislativas regionais que, em matérias de interesse específico, passam a poder legislar em tudo o que não seja da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo, com salvaguarda das leis gerais da República [artigo 229.°, n.° 1, alínea a)];

Eliminação do artigo 230.°, que compendia, com carga simbólica historicamente datada, limites à autonomia que decorrem já de outras disposições constitucionais e das próprias regras comunitárias;

Reforço da participação das assembleias legislativas regionais no processo legislativo da Assembleia da República (artigo 181.°, n.° 7 novo);

Extensão às assembleias legislativas regionais de garantias de organização e funcionamento democráticos previstos para a Assembleia da República, designadamente quanto ao pluralismo e aos direitos da oposição (artigo 234.°);

Reconhecimento aos partidos políticos representados nas assembleias regionais, e que não façam parte do Governo, de direito de antena, de resposta e de réplica política (artigo 40.°, n.° 2);

Clarificação de que as funções do Ministro da República cessam por exoneração pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, e com o termo do mandato do Presidente da República, coincidindo a sua exoneração com o acto de posse do novo Ministro da República (artigo 232.°).

18 Eis, em breve síntese, as alterações propostas pelo PS.

Mais participação, melhor representação, mais direitos para os cidadãos, descentralização, transparência. É este o caminho em que nos declaramos empenhados para promover a qualidade da democracia.

A transparência, no que ao PS diz respeito, marcou todo o processo de discussão e preparação das propostas que agora apresenta e deve continuar a caracterizar todo o processo de revisão.

É em Comissão e de forma aberta que os trabalhos devem decorrer, sem tabus, para que tudo possa ser discutido com a participação de todos.

Cabe a partir de agora às outras forças políticas, com particular responsabilidade para o PSD, dizer ao País se quer percorrer os caminhos de uma responsável actualização do texto constitucional ou se vai, como tem sucedido, adiar a qualidade e o

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futuro da democracia, ou ainda tentar condicioná-la a uma qualquer negociação para a obtenção de vantagens partidárias, opção essa que antecipadamente inviabilizamos. Os Portugueses não perdoarão aos que não souberem compreender a necessidade de mudar.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.° Subsütuições, aditamentos e eliminações

1 — Os artigos 7.°, 20.°, 22.°, 26.°, 28.°, 29.°, 30°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 48.°, 51.°, 52.°, 60.°, 63.°, 66.°, 69.°, 72.°, 73.°, 74.°, 76.°, 79.°, 91.°, 92.°, 93.°, 106.°, 109.°, 115.°, 116.°, 117.°, 118.°, 120.°, 127.°, 129.°, 136.°, 145°, 152.°, 154.°, 159.°, 165°, 166°, 167.°, 168.°, 169.°, 170.°, 171.°, 172.°, 179.°, 180.°, 181.°, 182.°, 183°, 190.°, 195.°, 197.°, 198.°, 208.°, 211.°, 213.°, 215.°, 216.°, 219.°, 220.°, 224.°, 226.°, 229.°, 231.°, 232.°, 234.°, 239°, 240°, 241°, 246.°, 247.°, 251°, 252°, 256.°, 258.°, 261.°, 270.°, 272°, 275.°, 276°, 278.°, 281.°, 283.° e 291.° passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 20.°-A, 135.°-A, 2I0.°-A e 241.°-A.

3 — São eliminados a alínea m) do artigo 167.°, o n.° 4 do artigo 195°, a alínea d) do n.° 1 do artigo 211.° e os artigos 215.°, 230.° e 297.°

Artigo 2°

Redacção decorrente das propostas apresentadas

É o seguinte o texto decorrente das propostas apresentadas, mantendo-se no mais, assinalado pela forma devida, o preâmbulo histórico, a sistematização, as epígrafes, os dispositivos e a respectiva numeração em vigor, bem como as remissões para outros actuais dispositivos cuja formulação final deve ser oportunamente feita nos termos do artigo 287.° da Constituição:

Artigo 7.°

[...]

4 — Portugal privilegia laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

Artigo 20.° [..-1

3 — Todos têm direito a que uma causa em que tenham interesse directo e legítimo seja objecto de decisão dentro de prazo razoável e mediante processo equitativo.

4 — Para defesa dos direitos, liberdades e garantias os cidadãos têm direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter remédio em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 20.°-A

Recurso de amparo

Há recurso de amparo com carácter de prioridade e celeridade, junto do Tribunal Constitucional:

a) Contra actos ou omissões de entidades públicas de que decorra lesão directa de direitos, liberdades e garantias, insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais;

b) Contra actos ou omissões dos tribunais de carácter processual que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, após esgotamento dos recursos ordinários.

Artigo 22.° [...]

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — A lei estabelece os casos e termos da responsabilidade objectiva do Estado e demais entidades públicas.

Artigo 26.° [...]

1 — A todos é reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade segundo as suas próprias concepções, desde que não sejam afectados direitos de outrem ou outros valores constitucionalmente protegidos.

2 — (Actual n.° l.) 3— (Actual ru° 2.)

4 — A lei garantirá a dignidade pessoal, a identidade genética e a integridade do ser humano, bem como o respeito pelo corpo humano.

5 — (Actual n° 3.)

Artigo 28° (...]

2 — A prisão preventiva tem natureza excepcional, e não será decretada nem se manterá sempre que possa ser substituída por caução ou qualquer outra medida mais favorável prevista na lei, só por absoluta necessidade podendo ser aplicada a menores.

Artigo 29° [...]

1 —Ninguém pode ser acusado ou Sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que expressamente declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

4 — Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável.

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Artigo 30.° [...]

1 — A pena deve ser proporcionada ao crime e não pode exceder a medida da culpa.

2 — (Actual n." J.)

3 — A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.

4 — (Actual n." 3.)

5 — (Actual n.°4.)

6 — (Actual n.° 5.)

7 — (Actual n."6.)

Artigo 31." ■ Í...1

1 — Haverá habeas corpus por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Artigo 32." 1...1

1 — O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito de recurso de sentença condenatória.

2— ........................................................................

3 — O arguido tem direito a escolher advogado, e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

Artigo 33.° [...]

3 — Não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito de Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativas ou restritivas da liberdade de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou ainda pena cruel, degradante ou desumana.

Artigo 34.° [...]

4 — É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação privada, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal, e sempre com salvaguarda dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação.

Artigo 35.° [...]

3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas

ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica, salvo consentimento pessoal expresso daqueles a quem os dados respeitam e sem prejuízo do n.° 2, ou quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

7 (Número novo.) — As disposições do presente artigo são aplicáveis, nos termos da lei, aos ficheiros manuais.

Artigo 37.° (...)

2 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer forma de constrangimento ou censura.

Artigo 38.° [...]

I—........................................................................

2 — A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional.

3 — A lei assegura as liberdades e direitos previstos no número anterior, bem como, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

4— ........................................................................

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão, através de estações emissoras públicas, dotadas de órgãos de gestão independentes do poder político e abrangendo, em condições de igualdade, todo o território nacional.

7 — As estações emissoras de rádio e televisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei, a qual estabelecerá o regime do audiovisual e a respectiva instância reguladora à qual competirá assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, fiscalizar o cumprimento das abú^aqões de serviço público e participar no processo de licenciamento das estações emissoras.

Artigo 39.°

Entidade arbitral para a comunicação social

A fim de assegurar o normal exercício dos direitos de antena, de rectificação, de resposta e de réplica política, uma entidade arbitral constituída por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes em efectividade de funções, decidirá as queixas que íhe foram

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apresentadas, com eficácia executória imediata, sem prejuízo do direito de recurso para os tribunais, nos termos da lei.

. Artigo 40.° Í-..1

2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta e de réplica política às declarações políticas do Governo de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando os partidos representados nas assembleias legislativas regionais.

Artigo 48.° [...]

1 —.........................................................................

2 (Número novo.) — A lei define o regime de acesso aos cargos políticos com vista a promover um equilíbrio justo de participação entre homens e mulheres.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 51° [...1

5 (Número novo.) — Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, com o direito de participação de todos os seus membros.

6 (Número novo.) — Os partidos políticos devem tornar público o seu património, bem como a origem e a afectação dos seus recursos.

Artigo 52." l-l

3 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dós interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural, ou contra direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, bem como de requerer para o lesado ou- lesados a correspondente indemnização.

Artigo 60.° l-l

*

3 — As associações de consumidores e as coope-. rativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as ques-

tões que digam respeito à defesa dos consumidores, bem como o direito de acção ou intervenção processual em defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.

Artigo 63.° [...]

5 (Número novo.) — O Estado garante um rendimento mínimo aos cidadãos e às famílias que dele não disponham, na forma, do montante e nos demais termos da lei.

6 — (Actual n." 5.)

Artigo 66.° [...1

2—........................................................................

a) Promover o desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

e) (Alínea nova.) Desenvolver uma pedagogia cívica de respeito pela natureza, pelos equilíbrios naturais e pela biodiversidade;

f) (Alínea nova.) Defender a preservação dos ecossistemas, do património genético e da biodiversidade, combater os desperdícios e promover práticas de redução, reutilização e de reciclagem, bem como estudos de impacte ambiental;

g) (Alínea nova.) Adoptar uma política de florestação diversificada, numa perspectiva de uso múltiplo e assegurar a prevenção de factores de rarefacção e degradação da floresta.

Artigo 69." [...]

2 — As crianças, particularmente os órfãos e os abandonados ou em risco, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

3 (Número novo.) — Incumbe designadamente ao Estado para protecção de crianças órfãs, abandonadas ou em risco:

a) Assegurar o seu acolhimento em meio familiar, ou subsidiariamente em estabelecimento adequado;

b) Estimular a sua adopção.

Artigo 72.°

2 — As políticas para a terceira idade englobam medidas de carácter económico, social e cultural

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tendentes a proporcionar às pessoas idosas o respeito dos seus concidadãos, bem como oportunidades de realização pessoal através de uma participação activa na vida da sociedade.

Artigo 73.° [...]

2 — O Estado promove a democratização da educação e da formação e as demais condições para a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade e para a inserção profissional e promova o respeito pelos direitos humanos, a educação para a cidadania, o progresso social e a participação democrática na vida colectiva.

Artigo 74.° [-1

3—........................................................................

b) Criar um sistema público de educação pré--escolar, universal e gratuita;

Artigo 76.° 1..1

2 — As universidades e outras instituições de ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.

3 — A lei assegura, em todas as instituições de ensino superior, a autonomia dos órgãos científicos e pedagógicos perante os restantes órgãos.

Artigo 79." I...]

3 (Número novo.) — O Estado apoia as associações e colectividades desportivas na sua missão de concretização do acesso à cultura física e ao desporto.

Artigo 91.° [...]

Os planos de desenvolvimento económico e social, e de desenvolvimento regional, têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a

coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação dos equilíbrios ecológicos, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Artigo 92.° Í...1

1 — Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo, e o plano anual, que tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais, a aprovar no desenvolvimento da política económica, são elaborados pelo Governo de acordo com a lei das grandes opções.

2 (Número novo.) — Os planos de desenvolvimento regional são elaborados pelas juntas regionais, traduzem as opções dos planos regionais e concretizam os contratos-programa estabelecidos entre a administração central e a administração regional.

Artigo 93.° [...1

3 (Número novo.) — Compete às assembleias regionais aprovar as opções do plano regional e apreciar os respectivos relatórios de execução.

Artigo 106.° (...)

1 — O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e outras entidades públicas, uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza e a correcção de comportamentos com impacto negativo sobre o ambiente.

2 —..........................................................................

3 (Número novo.) — As autarquias locais podem lançar imposto autárquicos, nos termos da lei, a qual estabelece os respectivos elementos essenciais, bem como as garantias dos contribuintes.

4 (Número novo.) — A lei fiscal não pode ser aplicada retroactivamente, sem prejuízo de os impostos directos poderem incidir sobre os rendimentos do ano anterior.

5 — (Actual n.° 3.)

Artigo 109.° [...1

3 — A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:

e) (Alínea nova) As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;

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Artigo 115.° [...]

2 — As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da sua subordinação às leis de valor reforçado.

3 — Têm valor reforçado, para além das leis orgânicas, das (eis de base, das leis de autorização legislativa, as leis que, por força da Constituição, sejam um pressuposto normativo necessário de outras leis ou por outras leis devam ser respeitadas.

4 — (Actual n." 3.)

5 — (Actual n." 4.)

6 — (Actual ru° 5.)

7 — A regulamentação das leis aprovadas pela Assembleia da República sobre matérias da sua competência exclusiva é feita por decreto-lei.

8 — (Actual n.° 6.)

9 — (Actual n.° 7.)

Artigo 116.°

5 — É reconhecido aos cidadãos eleitores recenseados nos respectivos círculos o direito de proporem listas às eleições para a Assembleia da República, para as assembleias legislativas regionais e para os órgãos de poder local, nos termos da lei.

6 e seguintes — (Os actuais n.°s 5, 6 e 7 passam a n.os 6,7e 8.)

Artigo 117.° [...]

1— ........................................................................

2 — É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática nos termos da Constituição e da lei.

3—.........................................................................

Artigo U8.°

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo em matérias das respectivas competências, ou petição subscrita por 50000 eleitores, nos casos e termos previstos na lei.

3 — São excluídas do âmbito do referendo designadamente as alterações à Constituição, as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro, ressalvadas as matérias previstas no artigo 164.° da Constituição, com excepção das questões que devam ser objecto das convenções e dos tratados a que se refere a alínea /), excluídas as questões relativas à paz e à rectificação de fronteiras, bem como no artigo 167.", com excepção da referida na alínea i).

9 — O referendo só tem efeito vinculativo quando nele tenham participado, pelo menos, metade dos eleitores inscritos.

Artigo 120.° [...]

3 (Número novo.) — Os titulares de cargos políticos são obrigados a tornar público o seu património, os seus rendimentos e interesses, nas formas e com as consequências que a lei determinar.

4 — (Actual n.' 3.)

Artigo 127.° [-..]

1 — As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 10 000 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.

Artigo 129.° [...]

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver este número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio no décimo^ quarto dia subsequente ao da primeira votação.

Artigo 135.°-A Autonomia administrativa e financeira

Os serviços de apoio do Presidente da República dispõem de autonomia organizativa, administrativa e financeira nos termos da lei.

Artigo 136.° .[...]

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República e o Governador do Banco de Portugal.

Artigo 145." [...]

. e) Os presidentes das assembleias legislativas regionais.

Artigo 152.° [...]

4 (Número novo.) ■— Sem prejuízo do disposto no artigo 116.°, n.° 6 (novo) a lei pode distinguir entre

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círculos de apuramento dos mandatos a atribuir a cada lista e circunscrições uninominais de candidatura.

Artigo 154." (...1

1 — As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos, bem como por grupos de cidadãos eleitores recenseados nos respectivos círculos.

Artigo 159.° [...]

b) Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação e suscitar o respectivo agendamento.

Artigo 165.° ^ (..1

1 —(Actual corpo do artigo.)

d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação;

f) (Alínea nova.) Aprovar recomendações ao Governo;

2 — A lei estabelece os termos e as condições em que a Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado. , . ,

Artigo 166.° [...)

Compete à Assembleia da República:

g) (Alínea nova.) Pronunciar-se sobre as propostas de actos comunitários que devam vigorar na ordem interna portuguesa, as quais devem ser-lhe transmitidas logo que apresentadas ao órgão competente para a sua aprovação;

[As actuais alíneas g), h) e í) passam a .alíneas h), i) e j).] I) Pronunciar-se, mediante audição parlamentar, sobre a designação dos directores dos serviços de informação do Sistema de Informações da República.

Artigo 167.° (...)

m) (Esta alínea deve ser eliminada)

p) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes das forças de segurança;

(Novas alíneas a reordenar em função das actuais;)

q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

r) Regime de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia a indicar pelo Estado Português, quando ou na parte em que tal regime não decorra directamente do direito comunitário;

s) Regime do Sistema de Informações da República e do Segredo de Estado;

t) Regime geral de elaboração e organização dos Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

u) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas;

v) Regime jurídico dos símbolos nacionais.

Artigo 168.° [...]

(Alíneas actuais a eliminar por transferência para o artigo 167.":)

Alínea i); Alínea p); Alínea r); Alínea s).

Artigo 169." [...]

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas actuais alíneas a), b), c), d), e), f), h) e j) e nas (novas) alíneas r), s) e t) do artigo 167."

Artigo 170.° [...]

1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.

2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos.eleitores não podem apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou àVnún&Y-ção das receitas do Estado previstas no Orçamento.

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3 — Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem ápresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4 (Número novo.) — A iniciativa legislativa de cidadãos é assumida por um número dè subscritores não inferior a 10 000, devendo ser apreciada em prazo não superior a seis meses.

4, 5, 6, 7 e 8 —(Estes números passam a 5, 6, 7,8 e 9.)

Artigo 171.° [...]

6 — As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 152." e na alínea p) do artigo 167.° carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 172.° [...]

6 — Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento.

Artigo 179.° [...]

2 — O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

Artigo 180.° [...}

2 — Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formuladas oralmente, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no Regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.

3 — As comissões podem solicitar e obter a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e de titulares de altos cargos da Administração Pública

Artigo 181.° ,1-1

5 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias e o respectivo relatório final, contendo as conclusões a que tiverem chegado, deve ser aprovado, por maioria de dois terços dos seus membros, com direito a justificação do voto.

1 (Número novo.)—Nas reuniões das comissões em que se discutam e votem propostas legislativas oriundas de região autónoma, pode participar, sem voto, uma delegação da assembleia legislativa regional respectiva nos termos do Regimento.

Artigo 182." [...] ~"

3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis, acompanhar e apreciar os actos do Governo e da Administração;

Artigo 183.° [...]

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos, bem como os eleitos em listas de cidadãos eleitores, podem constituir-se em grupo ' parlamentar.

2—........................................:..........................

c) Provocar, com a presença e intervenção do Primeiro-Ministro, ou de outros membros do Governo, a cujo departamento a matéria respeite, o esclarecimento de questões de interesse .público actual e urgente, nos termos do Regimento;

d) (Actual alínea c)J;

e) [Actual alínea d)];

f) [Actual alínea e)];

g) [Actual alínea f)];

h) [Actual alínea g)];

i) [Actual alínea h)]; j) [Actual alínea i)J;

Artigo 190.° •[...]

2 — O Primeiro-Ministro é, porém, nomeado pelo Presidente da República de acordo com a indicação da Assembleia da República, no caso previsto na alínea f) do n.° 1 do artigo 198.°

3 — (Texto do actual n." 2.)

Artigo 195."

1 — O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação, salvo no caso de esta ter ocorrido nos termos da nova alínea e) do n.° 1 do artigo 198.°

3 — O debate hão pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor uma moção de censura ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

4 — (Eliminado.)

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Artigo 197.° [...]

I — A Assembleia dá República pode votar moções de censura ao Governo por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer Grupo Parlamentar.

3 (Número novo.) — As moções de censura devem em todos os casos conter a indicação de um candidato a Prímeiro-Ministro, ser acompanhadas de um programa de Governo e ser votadas conjuntamente com essa indicação e esse programa.

4 — (Actual n." 3.)

5 (Número novo.) — As moções de censura apresentadas quando da apreciação do Programa de Governo não contam para o efeito do disposto no n.° 4.

Artigo 198.°

[...]

1— ........................................................................

d) (Esta alínea deve ser eliminada, se vier a ser aprovada a proposta a que se referem o n." 2 do artigo 190.', e os n.os 1 e 2 do artigo 195.")

Artigo 208.° (...1

As decisões dos tribunais são devidamente fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei, e obrigatoriamente sempre que afectem direitos ou interesses juridicamente protegidos.

Artigo 210.°-A

Patrocínio forense

O exercício do patrocínio forense pelos advogados é elemento essencial da administração da justiça, gozando estes das imunidades necessárias ao exercício do mandato, nos termos da lei.

Artigo 211.° I...1

1— .........................................................................

d) (Eliminar a alínea.)

4 — É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 213.° [...]

3 — De composição dos tribunais de primeira instância que julguem crimes essencialmente mili-

tares fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.

4 — (Actual n."3.)

Artigo 215." Júri para admissão a cursos, estágios e provas de acesso

A admissão aos cursos, estágios de formação e provas que dêem acesso às magistraturas judicial e do Ministério Público é da competência de um júri constituído por membros designados em número igual pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.

(O actual artigo 215." é eliminado.)

Artigo 216.° [...]

1—........................................................................

c) Apreciar as contas dos partidos políticos. [Actual alínea c) passa a alínea d)].

Artigo 219.° (...)

1 — A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar, bem como a organização dos cursos, estágios de admissão e provas de acesso à carreira de juiz, competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

Artigo 220.° .[...]

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República, de entre cidadãos de reconhecido mérito;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República de entre cidadãos de reconhecido mérito;

c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

Artigo 224.° [...]

3—Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por nove anos, não podendo ser reconduzidos.

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Artigo 226.° [...]

2 — A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções.

Artigo 229.° [...]

1—............................................................'............

a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo.

u) Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, designadamente as relativas à participação no processo de construção da União Europeia.

Artigo 230."

(Eliminado.)

Artigo 231.° [...]

1 — Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da lei.

2 —......................................■..................................

Artigo 232.° [...]

5 — As funções do Ministro da República cessam por exoneração pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, e com o termo do mandato do Presidente da República, coincidindo a sua exoneração com o acto de posse do novo Ministro da República.

Artigo 234.° [...]

3 — Aplica-se à assembleia legislativa regional, e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 178.°, 181.° e 182.°, com excepção do disposto nas alíneas é) e f) do n.° 3 e n.° 4, bem como nos artigos 183.° e 184.° 4 — Aplica-se ainda à assembleia legislativa regional o disposto no (novo) n.° 4 do artigo 170.°, sendo de 2000 o número mínimo de subscritores recenseados na região.

Artigo 239." [.'..]

As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa e financeira.

Artigo 240." [...]

3 — As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património, as cobradas por serviços utilizados, prestados directamente ou através de terceiros, as provenientes dos impostos autárquicos e da participação nos impostos nacionais è as transferidas do Orçamento de Estado.

Artigo 241." (...]

3 — O órgão executivo é constituído por um número de membros estabelecido na lei, mediante proposta do cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia da respectiva autarquia, que presidirá.

4 — A designação do órgão executivo pela assembleia, de entre os seus membros, depende da não aprovação, por maioria de dois terços dos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções, de moção de censura subscrita por um número não inferior a um quarto dos membros da assembleia, indicando em alternativa igual número de membros.

5 — A assembleia pode deliberar ainda a recomposição do executivo, sob proposta devidamente fundamentada do presidente eleito, a qual só se considerará aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros directamente eleitos em efectividade de funções.

Artigo 241.°-A Consultas directas aos cidadãos eleitores

As autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

(Este artigo pode ocupar o lugar do artigo 230.°, cuja extinção se propõe, com a necessária renume-ração.)

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942-(16)

II SÉRIE-A —NÚMERO 53

Artigo 246.° [...]

1 — A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia competindo-lhe exercer as atribuições estabelecidas na lei, e tendo designadamente competência para a aprovação do plano e do orçamento.

2 — (Este número deve ser suprimido por passar a decorrer do princípio geral constante do artigo 116", n." 5, passando a n." 2 o actual n." 3.)

Artigo 247.° I...1

1 — A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

2 — (Actual n." 2.)

Artigo 251.° f-j

1 — A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município, competindo-lhe exercer as atribuições estabelecidas na lei, competindo-lhe designadamente aprovar o plano e o orçamento, bem como os regulamentos municipais.

2 — (Actual corpo do artigo 251.°)

Artigo 252." [...]

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia municipal.

Artigo 256.° [.»]

A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei e depende da lei, prevista no artigo anterior e do voto favorável, expresso em consulta directa, dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área regional.

Artigo 258.° I.-l

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais nos termos previstos no artigo 92." J

Artigo 261.°

A junta regional é o Órgão colegial executivo da região, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia regional.

Artigo 270.°

1 — A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares dos quadros permanentes em serviço efectivo na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

2 — A lei pode ainda, nos mesmos termos, estabelecer restrições ao exercício de direitos previstos no número anterior a agentes das forças de segurança.

Artigo 272.° (...]

4 — A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional, sem prejuízo da possibilidade de criação de corpos municipais de polícia.

Artigo 275° [...1

1 —........................................................................

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização, única para todo o território nacional, baseia-se no serviço militar.

5 — As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas, com a melhoria da qualidade de vida das populações e em outras actividades de protecção civil, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.

Artigo 276.° (-1

1 —........................................................................

2 — O serviço militar tem a natureza, a forma e a duração que a lei prescrever.

3 — Os que, vinculados à prestação de serviço militar, forem considerados inaptos para o serviço militar armado, prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequados à sua situação.

4 — Os objectores de consciência a serviço militar que devam prestar, prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.

6 — Nenhum cidadão pode conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os deveres militares ou de serviço cívico a que se encontre obrigado.

7 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento de serviço militar ou de serviço cívico a que se encontre obrigado.

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14 DE JULHO DE 1994

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Artigo 278." [...]

4 — Um quinto dos Deputados à Assembleia da República ou dos deputados a cada uma das assembleias legislativas regionais em efectividade de funções pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes do regimento da respectiva assembleia no prazo de oito dias a contar da sua votação final.

5 — (Actual n." 4.)

6 — (Actual n." 5.)

7 — (Actual n." 6.)

8 —(Actual n.°7.)

9 —(Actual n.° 8.)

Artigo 281.°

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

g) Os Ministros da República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação de direitos das Regiões Autónomas ou tiver por objecto norma constante de diploma regional, ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de lei geral da República.

(Nova alínea)

h) Um número de cidadãos eleitores não inferior a 5000.

Artigo 283.° [...I

1 —A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, de um décimo dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de fun-

ções, de cidadãos eleitores em número não inferior a 5000 ou, com fundamento em violação de direitos das Regiões Autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas da Constituição.

Artigo 291.° Regiões e distritos

1 — Até à criação legal das regiões administrativas, nos termos do artigo 255.°, é permitida, com dispensa do requisito da simultaneidade, a criação de regiões administrativas, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções e com observância do disposto no artigo 256.°, no tocante à sua instituição em concreto.

2 —(Actual n." I.) 3—(Actual n." 2.) 4 —(Actual n." 3.)

Artigo 297.°

(Eliminado.)

Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Guterres— Jorge Lacão — José Magalhães—Alberto Costa — José Vera Jardim — Alberto Martins — Helena Torres Marques— António Crisóstomo Teixeira — Leonor Coutinho — José Reis — António Campos — José Lamego — Menezes Ferreira — Martins Goulart — Júlio Henriques — Rui Cunha —Alberto Avelino —Luís Filipe Madeira —António Costa.

(a) Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de admissão do projecto:

Perante o parecer, que solicitei à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do qual «a Assembleia da República tem poderes constituintes a partir de 11 de Julho corrente», admito. Numere-se. Publique-se e distribua-se.

13 de Julho de 1994. —António Moreira Barbosa de Melo. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

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