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Quinta-feira, 14 de Julho de 1994

II Série-A — Número 53

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

3.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 117/V1, 217/VI, 223/VI, 322/Vl, 330m, 354/VI, 368/Vl e 438/VT):

N.M 1I7/VI [Reforça o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Altera a Lei n.° 4/83, de 2 de Abril)], 217/VI (Controlo de riqueza dos titulares de r cargos políticos), 223/VI (Controlo público da riqueza e-■ dos interesses dos titulares de cargos políticos), 322/VI (Estatuto da função política) e 330/VI (Alterações à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 942-(32)

N.° 354/VI [Aditamento de um novo número ao artigo 65." da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)]:

Texto elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser submetido à votação na especialidade em Plenário......... 942-(34)

N.° 368/Vl [Altera a Lei n.° 15/90, de 30 de Junho (Atri- - ' buiçòes, competências, organização e funcionamento da ' Alta Autoridade para a Comunicação Social)]:

• Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 942-(37)

N.° 438/VI (Aprova medidas de reforço da protecção de dados pessoais):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...... .......... 942-(37)

Propostas de lei (n.M 99/VI e 105/VT):

N." 99/VI [Altera o Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de .. Fevereiro (Lei de Imprensa)]:

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias.............. 942-(38)

N." 105/VI [Altera a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)]:

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias.............. 942-(42)

Projecto de resolução n.° 121/VI (Sobre o bloqueio a Cuba):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.................................. 942-(47)

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PROJECTO DE LEI N.a 117/VI

[REFORÇA 0 CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS (ALTERA A LEI N.o 4783, DE 2 DE ABRIL)].

PROJECTO DE LEI N.9 217/VI

(CONTROLO DE RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.9 223/VI

(CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA E DOS INTERESSES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.9 322/VI

(ESTATUTO DA FUNÇÃO POLÍTICA)

PROJECTO DE LEI N.9 330/VI

(ALTERAÇÕES À LEI N.8 4/83, DE 2 DE ABRIL, SOBRE O CONTROLO PÚBUCO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS).

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 20 e 21 de Outubro é 3 de Novembro de 1993 e de 8 de Julho de 1994, apreciou os projectos de lei n.os 117/VI — Reforça o controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos (altera a Lei n.° 4/83 de 2 de Abril) (PCP), 217/ VI —Controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (CDS), 223/VI — Controlo público da riqueza e dos interesses dos titulares de cargos políticos (PS), 322/VI — Estatuto da função política (CDS) e 330/VI — Alterações à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, tendo sido constituído, para esse efeito, um grupo de trabalho, de entre a Comissão, com a seguinte composição:

Deputada Leonor Beleza; Deputado Alberto Martins; Deputado António Filipe.

Este Grupo de Trabalho com base em texto comparativo dos projectos de lei:

N.° 117/VI — Reforça o controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos (Altera a Lei n.° 4/83, de 2 de Abril) (PCP);

N.° 217/VI — Controlo de riqueza dos titulares de cargos públicos (CDS);

N.° 223/VI — Controlo público da riqueza e dos interesses dos titulares de cargos políticos (PS);

N.° 322/VI — Estatuto da função política (CDS);

N.° 330/VI — Alterações à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, sobre o controlo da riqueza dos titulares de cargos públicos (PSD);

elaborou um texto base para votação na especialidade.

A votação do texto supra-referido, elaborado pelo Grupo de Trabalho da Comissão, teve lugar pela forma seguinte:

Os artigos 1.°, 2.°, à excepção da alínea é), 3.°, alíneas a), b), c) e d) do n.° 1, 4.°, n.051 e 2, 5.°, 6.°, 7.° e 11.° do texto supra-referido foram aprovados por unanimidade com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

O artigo 3.°, corpo do n.° 1 do texto supra-referido, foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do PCP e a abstenção do PS;

Em consequência das votações, que incidiram sobre o artigo 3." do texto supra-referido, anteriormente descritas, ficou prejudicado o artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) a d) (inclusive), do projecto de lei n.° 223/ VI (PS);

O artigo 10.° do texto supra-referido foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS e do PCP;

Os artigos 2.°, alínea

Os artigos 2.° e 3.° do projecto de lei n.° 117/VI (PCP) e 1.°, n.° 1, alínea e), 5.°, 9." e 10." do projecto de lei n.° 223/VI (PS) foram rejeitados com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD.

As disposições dos projectos de lei acima referenciados, relativamente aos quais não é mencionada qualquer votação específica, foram consideradas prejudicadas pela aprovação do texto em anexo a este relatório.

Anexa-sé uma declaração de voto do PSD relativa ao artigo 3.° do projecto de lei n.° 117/VI (PCP).

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994.— O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula os termos em que os titulares de cargos públicos referidos no artigo 2." devem apresentar declaração sobre o rendimento, património e cargos sociais, bem como as condições em que é garantido o acesso ao conteúdo da mesma declaração, visando-se reforçar a transparência no exercício daqueles cargos e o prestígio das instituições.

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Artigo 2." Âmbito pessoal

São titulares de cargos públicos, para os efeitos da presente lei:

a) O Presidente da República;

b) Os Deputados à Assembleia da República;

c) Os membros do Governo;

d) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;

e) Os juízes;

f) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

g) O Governador e os Secretários Adjuntos do Governo de Macau;

h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

i) Os membros de órgãos constitucionais e legais designados pela Assembleia da República;

j) Os governadores e vice-governadores civis; 0 Os presidentes e vereadores de Câmaras Municipais;

m) Os gestores públicos e os administradores em representação do Estado ou de pessoa colectiva pública de empresas de capitais públicos ou de economia mista.

Artigo 3.° Prazo e conteúdo da declaração

1 — Os titulares de cargos públicos apresentam, no prazo de 60 dias contado dá data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:

a) A indicação total de rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;

b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.

2 — O titular de cargo público no estado civil de casado apresenta os elementos referidos nas alíneas d), b) e c) do número anterior quando sejam próprios e quando, sendo comuns, deles detenha a administração.

Artigo 4.° Actualização

1 — Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.

2 — Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.° 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.

3 — Em relação aos juízes, com excepção daqueles cujo mandato esteja temporalmente determinado, a declaração a que se refere o artigo 3.° é actualizada de quatro em quatro anos.

4 — Para efeitos do número anterior, o prazo previsto no n.° 1 conta-se a partir do primeiro dia do ano judicial subsequente à data em que os quatro anos se completem.

5 — Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.

Artigo 5.° Incumprimento

1 — Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 3.° e 4.°, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quanto se trate da situação prevista na primeira parte do n.° 1 do artigo 4.°, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.

2 — No entanto, no caso de o infractor ser juiz, a notificação é efectuada sob cominação de o incumprimento culposo ser qualificado, para efeitos disciplinares, como grave desinteresse pelo cumprimento do dever profissional, salvo tratando-se de juiz do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, aos quais se aplica o regime geral.

3 — Para efeitos dos números anteriores, as secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.

Artigo 6.° Falsidade

Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no artigo anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.

Artigo 7.° ■■

Competência.para o deposito

As declarações previstas nos artigos 3.° e 4.°, bem como certidão ou fotocópia autenticada das decisões proferidas

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no caso da sua falta ou inexactidão, nos termos dos artigos 5.° e 6.°, são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional, cuja secretaria procederá ao seu registo e ao seu arquivo.

Artigo 8.° Competência para a aplicação de sanções

1 — Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções referidas no artigo 5." quando se trate de titutares de cargos referidos nas alíneas a) a 1) do artigo 2.°

2 — Em relação aos titulares de cargos referidos na alínea m) do artigo 2.°, a competência é dos tribunais administrativos.

3 — Em relação aos juízes, a competência é da entidade que detém poder disciplinar, salvo tratando-se de juízes do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, aos quais se aplica o regime do n.° 1.

Artigo 9.°

Acesso as declarações

Têm acesso as declarações e decisões previstas no artigo 7.° quaisquer cidadãos que justifiquem, perante o Tribunal Constitucional, interesse relevante no respectivo conhecimento, podendo ser dada publicidade, por decisão do mesmo Tribunal, a um extracto das mesmas, nos termos do seu Regimento,

Artigo 10.° Outros pressupostos de acesso

1 — Presume-se ocorrer interesse relevante, quando se trate de aceder às declarações de titular de cargo referido no artigo 4.°, contra o qual penda processo crime, por acto praticado no exercício das suas funções e em que tenha sido pronunciado.

2 — Se o pedido de acesso ao conteúdo da declaração derivar de investigação criminal em curso, deve o mesmo ser fundamentadamente formulado pela autoridade judiciária competente.

Artigo 11.° Disposição transitória

Os titulares de cargos públicos não sujeitos ao regime instituído pela Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, apresentarão a declaração referida no artigo 3.° no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Declaração de voto

Os Deputados do PSD votaram contra o artigo 3.° do projecto de lei n.° 117/VI, do PCP, pelo facto de tal norma ser de todo desnecessária, face à lei em geral e aos dispositivos ora aprovados.

O Deputado do PSD, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.s 354/VI

[ADITAMENTO DE UM NOVO NÚMERO AO ARTIGO 65.» DA LEI N.' 28782, DE 15 DE NOVEMBRO (ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)].

Texto elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para ser submetido à votação na especialidade em Plenário.

Artigo 1.° São aditadas à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, e pela Lei Orgânica n.° 85/89, de 7 de Setembro, as seguintes disposições e alterada, em conformidade, a redacção do seu artigo 112.°:

Artigo 3.°

1—........................................................................

h) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos.

Artigo 9.° [...] •

e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções.

Artigo 11.°-A

Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos

Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem previstas nas respectivas leis.

Artigo 65.° I...J

5 — Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.

Artigo I02.°-C

Recurso de aplicação de coima

1 — A interposição do recurso previsto no n.° 3 do artigo 26° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro,

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faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, acompanhado da respectiva motivação e da prova documental úda por conveniente. Em casos excepcionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de prova.

2 — O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.

3 — O presidente da Comissão Nacional de Eleições poderá sustentar a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional.

4 — Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

Artigo 103.°-A

Aplicação de coimas em matéria de contas dos parUdos políticos

1 — Quando, ao exercer a competência prevista no n.° 2 do artigo 13.° dá Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, o Tribunal Constitucional verificar que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações que, nos termos do capítulo n do mesmo diploma legal, impendem sobre os partidos políticos, dar-se-á vista nos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.

2 — Quando, fora da hipótese contemplada no número anterior, se verifique que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações nele referidas, o Presidente do Tribunal Constitucional determinará a autuação do correspondente processo, que irá de imediato com vista ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.

3 — Promovida a aplicação de coima pelo Ministério Público, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do partido político arguido, para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá, em sessão plenária.

Artigo 103.°-B Não apresentação de contas pelos partidos poIÍUcos

1 — Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o Presidente do Tribunal Constitucional comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República, para o efeito previsto no n.° 5 do artigo 14." da mesma lei.

2 — Idêntico procedimento será adoptado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.

3 — Num e noutro caso será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo Presidente do Tribunal, das comunicações efectuadas ao Presidente da Assembleia da República.

SUBCAPÍTULO VI

Processos relativos a declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos

Artigo 106.° Registo e arquivo das declarações

1 — O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 — É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação daqueles factos pelas secretarias admnistrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de não apresentação da declaração no prazo legal inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração, e ainda número e data das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

Artigo 107.° Acesso às declarações

1 — O interesse relevante no conhecimento das declarações de rendimentos e património deverá ser fundamentado na ocorrência de factos ou situações concretas e reportar-se ao objectivo de assegurar a moralidade política e administrativa e a transparência da actuação dos titulares de cargos obrigados à apresentação das declarações, no exercício das respectivas funções.

2 — O acesso às declarações será requerido ou solicitado ao Tribunal Constitucional, o qual, em sessão plenária, o autorizará ou recusará, em acórdão fundamentado.

3 — O acórdão referido no número anterior é notificado simultaneamente ao requerente do acesso e ao apresentante da declaração, salvo, quanto a este, se o pedido for formulado, no âmbito de uma investigação criminal, por uma autoridade judiciária ou se o Tribunal decidir o contrário, a solicitação, devidamente fundamentada, do requerente.

4 — É permitido, todavia, independentemente de autorização do Tribunal Constitucional, obter informação sobre se foi dado cumprimento ao dever de apresentação das declarações e, bem assim, sobre os processos de notificação previstos no artigo 109.°, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente.

Artigo 108.° Modo de acesso

1 —O acesso aos dados constantes das declarações é efectuado através da sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o requerente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou funcio-

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nário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.

2 — O acto de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o consulente e anotará a data da consulta e o número e data de acórdão do Tribunal que a autorizou.

3 — Em casos devidamente justificados, e no seguimento da consulta, pode o Presidente do Tribunal Constitucional autorizar a passagem de certidão das declarações, ou de elementos dela constantes, quando o requerente seja uma entidade pública.

Artigo 109.° Não apresentação da declaração

1 — Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta, e autuá-la-á, abrindo vista, de seguida, ao Ministério Público, para o efeito de este promover a aplicação das medidas previstas na Lei de Controlo Público de Rendimentos e Património dos Titulares de Cargos Públicos.

2 — No caso de a falta de entrega das declarações respeitar a um juiz, salvo tratando-se de juízes do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, a certidão referida no número anterior será submetida ao despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, para que este a remeta à correspondente entidade com poder disciplinar.

3 — Sendo o tribunal administrativo o competente para a aplicação das medidas referidas no n.° 1, o Ministério Público remeterá o auto ao respectivo representante junto daquele tribunal, para o efeito previsto na parte final desse preceito.

4 — Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, o Presidente do Tribunal Constitucional, após a promoção do Ministério Público, ordenará a notificação do titular de cargo público em falta para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais devidamente justificados, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

5 — Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, logo que proferida decisão pelo órgão disciplinar ou pelo tribunal competente, será a mesma comunicada, por certidão, ao Tribunal Constitucional.

SuBCAPfTULO VII

Processos relativos a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos.

Artigo 111.0 Registo e arquivo das declarações

1 — O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações previstas no n.° 1 do artigo 10." da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 — O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações referidas no número anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante; datas do início de funções, da apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.° 1 do artigo 10.° daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.° 2 do artigo 12.° da mesma lei; número e data de decisões, proferidas pelo Tribuna] Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal, referentes ao declarante.

Artigo 112." Apreciação das declarações

1 — Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respectivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribuna], se entender que se verifica incumprimento da lei.

2 — Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 — A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicada na 1 ° série--B do Diário da República, ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a publicação.

Artigo 110." Publicação das decisões

A decisão prevista no n.° 4 do artigo anterior, que determine a perda do mandato, a demissão, a destituição ou a inibição para o exercício de cargo que obrigue à apresentação de declaração de titular de cargo público será publicada na 1." série-B do Diário da República, ou naquela em que tiver sido publicada a designação do titular de cargo público em causa, e produzirá efeitos desde a publicação.

Artigo 113.° Não apresentação da declaração

O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação prevista na parte final do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Art. 2.° Os artigos U0.°-A e 112° da Lei n.° 28/82, 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, 26 de Novembro, e pela Lei Orgânica n.° 85/89,

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de 7 de Setembro, passam a ser, respectivamente, os artigos 114.° e 115.°

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1994.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva

PROJECTO DE LEI N.s 368/VI

[ALTERA A LEI N.» 15/90, DE 30 DE JUNHO (ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL)].

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nas reuniões de 11 de Maio, de 15 de Junho e de 7 de Julho de 1994 apreciou o projecto de Lei n.° 368/VI — Altera a Lei n." 15/90, de 30 de Junho (atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social).

Foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento de um artigo 2.°, que foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD e do CDS-PP.

Anexa-se a proposta apresentada.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Texto final

Artigo único. É alterado o artigo 23." da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

1 —........................................................................

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenaçâo punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$.

3 — (Actual n." 2.) 4— (Actual n.° 3.)

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Proposta de aditamento apresentada pelo PCP

Artigo 2.° Conselhos de redacção

1 — Compete ao conselho de redacção dar voto favorável ao director, ao director-adjunto ou subdirector pela empresa proprietária, quando necessário, bem como ao chefe de redacção escolhido pelo director.

2 — É revogada a alínea a) do artigo 27.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, na parte em que se refere à alínea a) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 27 de Fevereiro.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1994. — O Deputado do PCP, António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.s 438/VI

(APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 438/VI, que propõe a aprovação de medidas de reforço da protecção de dados pessoais informatizados foi apresentado pelos Deputados dos grupos parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP com o objectivo de adoptar por via legal medidas complementares do Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Informatizados a aprovar pela Assembleia da República.

Segundo os proponentes, o projecto de lei visa «ultrapassar dificuldades suscitadas pela interpretação de certos normativos da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril» e «estabelecer direitos e deveres da CNPDPI e dos cidadãos, em termos que assegurem à Comissão instrumentos indispensáveis para que possam exercer cabalmente as suas missões». O projecto toma em consideração sugestões transmitidas pela CNPDPI à Comissão de Assuntos Cons- titucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pondera «as mais recentes aquisições do processo de debate da directiva europeia sobre protecção de dados».

2 — O projecto de lei consiste, sumariamente, no seguinte:

a) Delimita o dever de colaboração das entidades públicas e privadas com a CNPDPI e confere aos membros da Comissão e aos funcionários, agentes ou técnicos ao seu serviço direitos de acesso a ficheiros automatizados;

b) Introduz um conjunto de actualizações da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, cuja justificação é apresentada na exposição de motivos que serve de preâmbulo ao projecto de lei.

3 — O artigo 2.° do projecto de lei — que é aliás retomado no projecto de regulamento da CNPDPI como artigo 6." — sobre o direito de informação e acesso, propõe o seguinte:

1 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso ao sistema

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

informático e aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais, nos termos das suas atribuições e competências.

2 — Os funcionários, agentes ou técnicos, no exercício de funções de assessoria à Comissão, gozam do direito previsto no número anterior, sendo--lhes aplicável a obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 32° da Lei n.° 10/91.

Nos termos da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, a CNPDPI tem a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei (artigo 4.°, n.° 1).

Para este efeito, compete-lhe em especial:

a) Dar parecer sobre a constituição, alteração ou manutenção, por serviços públicos, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos casos previstos na presente lei;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, a constituição, alteração ou manutenção, por outras entidades, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos termos da presente lei;

c) Autorizar, nos casos excepcionais previstos na presente lei e sob rigoroso controlo, a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha;

d) Autorizar, nos casos excepcionais previstos na presente lei e sob rigoroso controlo, a intercone-xão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados contendo dados pessoais;

e) Emitir directivas para garantir a segurança dos dados quer em arquivo quer em circulação nas redes de telecomunicações;

f) Fixar genericamente as condições de acesso à informatização, bem como de exercício do direito de rectificação e actualização;

g) Promover, junto da autoridade judiciária competente, os procedimentos necessários para interromper o processamento de dados, impedir o funcionamento de ficheiros e, se necessário, proceder à sua destruição, nos casos previstos na presente lei;

h) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares, nos termos da presente lei;

<) Dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual;

j) Denunciar ao Ministério Público as infracções à presente lei justificativas de procedimento judicial.

Coloca-se a questão de saber se o direito de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais a conferir à Comissão, aos respectivos vogais e ainda aos funcionários, agentes ou técnicos no exercício de funções de assessoria à Comissão, sem outras restrições que não sejam as atribuições e competências da Comissão e a obrigação de sigilo profissional, é compatível com a garantia dos direitos e garantias dos cidadãos que a própria Lei n.° 10/91 visa salvaguardar.

A formulação do artigo 2.° do projecto de lei poderá, na opinião do relator, suscitar problemas.

Para além dos casos em que a Comissão seja chamada nos termos da alínea h) do n.° 1 do artigo 8.°, a apreciar reclamações, queixas ou petições dos particulares, é muito problemático consagrar o direito de acesso a ficheiros automatizados relativos a dados pessoais sem a intervenção de uma autoridade judiciária

Até porque o n.° 2 do artigo 35.° da Constituição proíbe o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros, salvo em

casos excepcionais previstos na lei.

Irrtporta pois regular os termos em que excepcionalmente possa ser admitido o acesso directo a ficheiros informatizados relativos a dados pessoais, o que não parece compatível com a extensão com que esse direito aparece concebido no projecto de lei.

Por outro lado, e por maioria de razão, não parece adequado atribuir aos funcionários, agentes ou técnicos, no exercício de funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais, o direito próprio de aceder a ficheiros automatizados relativos a dados pessoais.

Conclusões

4 — Assim, o relator sugere a seguinte redacção para o artigo 2.° do projecto de lei em apreço:

Artigo 2.° Direito de informação e acesso

1 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.

2 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.

3 — Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que, com as alterações sugeridas no presente relatório, o projecto de Lei n.° 438/VI se encontra em condições de ser apreciado em Plenário e recomenda que idênticas alterações sejam introduzidas no artigo 6.* do Regulamento da CNPDPI.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1994. — O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N° 99/VI

[ALTERA O DECRETO-LEI N.° 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA))

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 11 de Maio, de

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15 de Junho e de 7 de Julho de 1994, apreciou a Proposta de Lei n.° 99/VI, tendo procedido à audição de:

Directores dos jornais Público, Diário de Notícias e Expresso e Dr. Teixeira da Mota, em 21 de Junho de 1994;

Sindicato dos Jornalistas, em 6 de Julho de 1994.

Foram apresentadas quatro propostas, pelo PSD, de alteração dos artigos 16.°, 26.°, 33.° e 53.° do Decreto-Lei n.°85-C/75, de 26 de Fevereiro, todas relativas ao artigo 1." da proposta de lei n.° 99/VI.

A votação da proposta de lei e das propostas de alteração supra-referidas teve lugar pela forma seguinte:

O corpo do artigo 1.° da proposta de lei foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, contra dó PCP e a abstenção do PS e do CDS-PP;

O artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, constante do artigo 1." da proposta de lei n.° 99/V1, teve a votação seguinte:

O n.° 4 foi aprovado por maioria, com os votos

favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP e

contra do PCP; O n.° 6 foi aprovado por maioria, com os votos

favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP e a

abstenção do PCP; O n.° 7 foi aprovado por unanimidade, com os

votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e

do CDS-PP; O n.° 8 foi aprovado por maioria, com os votos

favoráveis do PSD e contra do PS, do PCP

e do CDS-PP;

Os n.05 3, 4, 6 e 10 da proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento ao artigo 16." do Decreto--Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, relativa ao artigo 1.° da proposta de lei n.° 99/VI, foram aprovados por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP. Em consequência destas votações os números do artigo 16." foram reordenados;

A proposta, apresentada pelo PSD, de alteração do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, relativa ao artigo 1.° da proposta de lei n.° 99/VI, foi aprovada por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP, tendo, assim, ficado prejudicado o artigo 26.° correspondente na proposta de lei.

A proposta, apresentada pelo PSD, de alteração do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, relativa ao artigo 1.° da proposta de lei n.° 99/VI, foi aprovada por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo, deste modo, ficado prejudicado o artigo 33.° correspondente na proposta de lei;

O artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, constante do artigo 1.° da proposta de lei n.° 99/ VI, foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP;

O artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, constante do artigo 1.° da proposta de lei n.° 99/VI, teve a votação seguinte:

Os n.os 1 e 2 foram aprovados por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP;

Os n.os 4 e 5 ficaram prejudicados em consequência da aprovação da proposta, apresentada pelo PSD, de alteração deste artigo 53.°, acima identificado, e que teve a votação seguinte:

Os n.os 4 e 5 do artigo 53." da proposta de alteração foram aprovados por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP;

O n.° 6 do artigo 53.° da proposta de alteração foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

O n.° 7 do artigo 53.° da proposta de alteração foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do PCP e a abstenção do PS e do CDS-PP;

O artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, constante do artigo 1.° da proposta de lei, foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP;

O corpo do artigo 2." da proposta de lei e os artigos novos 36.°-A e 36.°-C do Decreto-Lei n.° 85-C/ 75, de 26 de Fevereiro, constantes do artigo 2.° da proposta de lei, foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS e do CDS-PP;

O novo artigo 36.°-B do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, constante do artigo 2.° da proposta de lei, foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP;

O novo artigo 36.°-D do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, constante do artigo 2.° da proposta de lei, foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do PCP e a abstenção do PS e do CDS-PP;

O novo artigo 36.°-E do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, constante do artigo 2° da proposta de lei, foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, do PCP e do CDS-PP;

O artigo 3.° da proposta de lei foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

O artigo 4.° da proposta de lei foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, e a abstenção do PS, do PCP e do CDS-PP.

Anexam-se as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.° Os artigos 16.°, 26.°, 33.°, 36.°, 53.° e 68." do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n,° 181/76, de 9

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de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 377/88, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.°

c" 1..............................................................................

2..............................................................................

3. A publicação é feita gratuitamente, devendo ser inserida de uma só vez, sem interpelação e sem interrupções, no mesmo local do escrito que a tiver provocado, salvo se este tiver sido publicado na primeira óu na última página.

4. No caso do escrito relativamente ao qual se exerce o direito de resposta ter sido destacado em título, na primeira, na última página ou noutro local, deve ser aí inserida uma nota de chamada, devidamente destacada com a indicação da página onde é publicada a resposta e a identificação do titular do direito de resposta.

5. O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do escrito respondido, se for superior, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

6. (Actual n." 5J

7. O periódico não poderá, em caso algum, inserir no mesmo número em que for publicada a resposta qualquer anotação ou comentário à mesma.

8. É permitido à direcção do periódico fazer inserir no número seguinte àquele em que for publicada a resposta uma breve anotação à mesma, com o fim restrito de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta, a qual poderá originar nova resposta.

9. A publicação da resposta apenas pode ser recusada caso não seja respeitado o disposto no n.° 2 ou a sua extensão exceda os limites referidos no n.° 5, devendo o director do periódico comunicar a recusa mediante carta registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes à recepção da resposta, sem prejuízo da eventual responsabilização por abuso do direito de resposta.

10. {Actual n.° 8.)

Artigo 26.° Responsabilidade criminal

1..............................................................................

a)......................................................................

*) ......................................................................

2..............................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

3..............................................................................

4. Os directores de órgãos de comunicação social não podem ser criminalmente responsabilizados, tratando-se de textos de opinião, devidamente assinalados como tal, e que não ofereçam dúvidas de identificação do seu autor.

5. Tratando-se de entrevistas, o jornalista que a tiver realizado e o director não podem ser criminalmente responsabilizados por afirmações produzidas pelo entrevistado, quando este esteja devidamente identificado.

6. (Actual n.° 4.)

7. (Actual n." 5.)

Artigo 33.° I...J

1..............................................................................

2. A inobservância do direito de resposta no prazo legal, a recusa infundada do respectivo exercício ou a vinculação do disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 16.° são punidas com multa de 500 000$ a 5 000000$.

Artigo 36.° [...]

1. A acção penal pelos crimes de imprensa exerce--se nos termos do Código de Processo Penal e legislação complementar ou especial, ressalvadas as disposições da presente lei.

2. Ao julgamento dos crimes de imprensa é inaplicável o processo sumário.

Artigo 53.° [...]

1. No caso de o direito de resposta não ter sido integralmente satisfeito, pode o interessado recorrer ao tribunal competente para aplicação do disposto no artigo 33."

2. Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o mesmo notificado, por carta registada endereçada à redacção do jornal, para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso, com efeito meramente devolutivo.

3..............................................................................

4. No caso de sentença que determine a publicação da resposta fica o periódico obrigado a publicar extracto decisório e a resposta num dos dois números subsequentes à data do seu trânsito em julgado.

5. O não cumprimento do previsto no n.° 4 determina a aplicação da multa do artigo 33.° por cada edição posterior publicada sem inclusão do exttacta decisório e da resposta.

6. Para a hipótese do incumprimento referido no número anterior o juiz fixará, desde logo, na sentença a multa que deverá acrescer à da condenação.

7. O disposto no n.° 4 é também aplicável aos casos de recusa de exercício do direito de resposta, considerada infundada por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 68.° [...I

1. O disposto no artigo 36."-A é aplicável aos processos correspondentes aos crimes previstos no artigo 66.°

2..............................................................................

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Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção, os artigos 36.0-A, 36.°-B, 36.°-C, 36.°-D e 36.°-E, com a seguinte redacção:

Artigo 36.°-A Celeridade processual

1. Os processos por crimes de imprensa têm natureza urgente e correm em férias judiciais.

2. A natureza urgente dos processos por crime de imprensa implica ainda a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, incluindo os atinentes aos recursos, salvo se forem de vinte e quatro horas, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência.

Artigo 36.°-B Denúncia

1. À denúncia ou queixa é aplicável o disposto no artigo 246." do Código de Processo Penal.

2. A falta de indicação como denunciado ou responsável pelos factos, de qualquer das pessoas referidas no artigo 26.°, não implica a renúncia ou desistência do procedimento contra os que houverem sido denunciados.

Artigo 36.°-C Prazo de inquérito

1. É de um mês o prazo para a realização do inquérito, contado da data da apresentação da denúncia ou queixa ou conhecimento oficioso dos factos, sendo de 15 dias o prazo para a instrução, caso seja requerida.

2. Decorrido o prazo de inquérito e tratando-se de crime cujo procedimento dependa da acusação particular, o Ministério Público manda nas vinte e quatro horas imediatas, notificar as pessoas com legitimidade, para se constituírem como assistentes, caso ainda não o tenham feito, e deduzirem acusação particular.

3. Nos crimes que não dependam da acusação particular o Ministério Público deduzirá a acusação no prazo de três dias após o termo do inquérito.

Artigo 36.°-D Suspensão provisória

1. Tratando-se de crimes contra a honra, dependentes de acusação particular, arguido e ofendido podem acordar pôr termo ao processo, mediante a imposição de determinadas obrigações ao arguido, designadamente a prestação de explicações que sejam tidas por satisfatórias pelo titular do direito de queixa e ou a sua publicação nos termos do artigo 175.° do Código Penal, bem como a indemnização do lesado.

2. Para efeitos do número anterior, até à abertura de audiência de discussão e julgamento, é admissível a suspensão provisória dos termos do processo, a requerimento do ofendido ou do arguido, pelo prazo máximo de sete dias.

3. A suspensão provisória não pode ser deferida sem a concordância do ofendido ou do arguido, consoante os casos.

4. Recebido o requerimento de suspensão do processo é este notificado no prazo de vinte e quatro horas após a sua recepção, devendo o ofendido ou o arguido prestar ou negar o seu consentimento, em igual prazo, equivalendo a falta de declaração a não

' oposição.

5. A homologação do acordo para cumprimento das obrigações dele decorrentes cabe ao presidente

.' do tribunal, ou ao Ministério Público, consoante os casos, e determina a desistência da queixa ou acusação particular nos termos do Código de Processo Penal.

6. O regime decorrente do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 281.° do Código de Processo Penal.

Artigo 36.°-E Audiência de julgamento

1. A audiência de julgamento tem lugar, necessariamente, no prazo de um mês após a elaboração do despacho de pronúncia ou do despacho que recebe a acusação.

2. A prova dos factos e os respectivos meios deve ser requerida na contestação à acusação.

3. A sentença é proferida imediatamente, podendo em casos de especial complexidade ser relegada para os quatro dias posteriores ao encerramento da discussão.

Art. 3.° As multas estabelecidas no Decreto-Lei n.° 85--C/75, de 26 de Fevereiro, com excepção da prevista no n.° 2 do artigo 33.°, são actualizadas mediante a aplicação do coeficiente 12.

Art. 4° É revogado o artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 85--C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 16.° [...]

1..............................................................................

2......................................................:.......................

3. A publicação é feita gratuitamente, devendo ser inserida de uma só vez, sem interpelação e sem interrupções, no mesmo local do escrito que a tiver provocado, salvo se este tiver sido publicado na primeira ou na última página.

4. No caso de o escrito relativamente ao qual se exerce o direito de resposta ter sido destacado em título, na primeira, na última página ou noutro local, deve ser aí inserida uma nota de chamada, devidamente destacada, com a indicação da página onde é publicada a resposta e a identificação do titular do direito de resposta.

5. (Actual n.° 4 da proposta de lei.)

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6. (Actual n." 5 do Decreto-Lei n." 85-C/75.)

7. (Actual n." 6 da proposta de lei.)

8. (Actual n." 7 da proposta de lei.)

9. (Actual n." 8 da proposta de lei.)

10. (Actual n.° 8 do Decreto-Lei n.° 85-C/75.)

Artigo 26.° Responsabilidade criminal

1..............................................................................

a)............................................................................

b)............................................................................

2..............................................................................

a)...........................................................................

b)............................................................................

c).............................................................................

3..............................................................................

4. Os directores de órgãos de comunicação social não podem ser criminalmente responsabilizados, tratando-se de textos de opinião, devidamente assinalados como tal, e que não ofereçam dúvidas de identificação do seu autor.

5. Tratando-se de entrevistas, o jornalista que a tiver realizado e o director não podem ser criminalmente responsabilizados por afirmações produzidas pelo entrevistado, quando este esteja devidamente identificado.

6. (Anterior n." 4.)

7. (Anterior n." 5.)

Artigo 33.° I...J

1..............................................................................

2. A inobservância do direito de resposta no prazo legal, a recusa infundada do respectivo exercício ou a violação do disposto nos n.05 3, 6 e 7 do artigo 16.° são punidas com multa de 500 000$ a 5 000 000$.

Artigo 53.° [...]

1..............................................................................

2..............................................................................

3...................................;..........................................

4. No caso de sentença que determine a publicação da resposta, fica o periódico obrigado a publicar extracto decisório e a resposta num dos dois números subsequentes à data do seu trânsito em julgado.

5. O não cumprimento do previsto no n.° 4 determina a aplicação da multa do artigo 33.° por cada edição posterior publicada sem inclusão do extracto decisório e da resposta.

6. Para a hipótese do incumprimento referido no número anterior o juiz fixará, desde logo, na sentença a multa que deverá acrescer à da condenação.

7. O disposto no n." 4 é também aplicável aos casos de recusa de exercício do direito de resposta, considerada infundada por deliberação da Alta Au-

toridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável.

O Deputado do PSD, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.9 105/VI

[ALTERA A LEI N.> 30/84, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)].

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na reunião de 12 de Julho, apreciou a proposta de lei n.° 105/VI, que altera a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa).

Foram apresentadas quatro propostas de alteração, sendo três pelo PSD — respectivamente de alteração dos n.os 2 e 4 do artigo 8.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, e de alteração do artigo 2." da proposta de lei —, e uma pelo PS — de substituição do artigo 8.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro.

A votação da proposta de lei e das propostas de alteração teve lugar pela forma seguinte:

O artigo 23.°, n.° 3, da Lei n.° 30/84, constante do artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

O artigo 26." da Lei n.° 30/84, constante do artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

O, artigo 6.°, n.° 1, da Lei n.° 30/84, constante do artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do PCP e a abstenção do PS;

As propostas de alteração do artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Lei n.° 30/84, ambas apresentadas pelo PSD e relativas ao artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, bem como o artigo 17.°, alíneas e) e /), constante do artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, a proposta, apresentada pelo PSD, de alteração do artigo 2.°, n.08 3 e 4, da proposta de lei, e os artigos 2.°, n.° 4, e 3.°, ambos da proposta de lei, foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS e do PCP; da aprovação das três propostas de alteração supra-referidas resultou ter ficado prejudicado o artigo 8.°, constante do artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, n.° 4, da proposta de lei;

Os artigos 3.°, 6.°, n.° 2, 16.° e 21.°, 23.°, n.°2, e 28.°, constantes do artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS;

Os artigos 13.°,'15.°, 17.°, alíneas c) e d), 18.°, 19.°, 20.°, 22.°, 32.° e 33.°, constantes do artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, bem como os textos dis-

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cutídos e alterados dos artigos 1." e 2° da proposta de lei, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP; A proposta, apresentada pelo PS, de substituição do artigo 8." da Lei n.° 30/84, relativa ao artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD.

Anexam-se as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.°

1 — Os artigos 3.°, 6.°, 8.°, 13.°, 15.°, 16.° a 23.°, 26.°, 28.°, 32.° e 33." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Í...1

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 — Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 6.° 1...1

1 — É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas.

Artigo 8.° [...]

1 —........................................................................

2 — O Conselho de Fiscalização tem o direito de requerer e obter dos serviços de informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares e relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.

3—........................................................................

4 — Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatório de actividades do trabalho de informação operacional específica, pro-

duzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos e relatórios ao Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 13.° Í...1

a) ......................................................................

b) .........:............................................................

c) A Comissão Técnica;

d) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;

e) O Serviço de Informações .de Segurança.

Artigo 15.° [...]

Os serviços de informações dependem do Pri-meiro-Ministro, através dos ministros indicados na presente lei.

Artigo 16." Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 17." Í...1

a) ......................................................................

b)......................................................................

c) Nomear e exonerar o secretário-geral da Comissão Técnica;

d) Coordenar e orientar, através dos ministros directamente responsáveis, a acção dos serviços de informações;

e) Resolver, ouvido o Conselho Superior de Informações, os conflitos positivos ou negativos de competência surgidos na actuação dos serviços de informações;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

Artigo 18.° (...1

1 —........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver;

c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) ......................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

é) ......................................................................

f) O director do Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa e Militares;

g) O director do Serviço de Informações de Segurança;

h) O secretário-geral da Comissão Técnica.

3 — O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.

4— ........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) Propor a orientação das actividades a desenvolver pelos serviços de informações.

Artigo 19."

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares

1 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa do Estado Português, para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar.

2 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 20.° Serviço de Informações de Segurança

1 — O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

2 — O Serviço de Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.

Artigo 21.° Comissão Técnica

1 — O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.

2 — A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.

3 — A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, pelo director do Serviço de Informações de Segurança e pelo secretário-geral da Comissão Técnica, que preside.

4 — À Comissão Técnica compete:

á) Coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;

b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Informações.

Artigo 22° Secretário-geral da Comissão Técnica

1 — O secretário-geral da Comissão Técnica goza de todos os direitos e regalias conferidos aos directores dos serviços de informações e dispõe de um gabinete de apoio com a composição e nas condições de prestação de serviço que forem fixadas pelo Primeiro-Ministro.

2 — Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica, compete ao secretário-geral:

a) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;

b) Garantir a articulação entre a Comissão Técnica e os outros órgãos e serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa;

c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;

d) Desenvolver a sua actividade, elaborar estudos e preparar documentos, de acordo com as orientações e determinações do Primeiro--Ministro.

CAPÍTULO rv Uso da informática

Artigo 23.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Os centros de dados respeitantes aos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e de Informações de Segurança são criados por decreto--lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta do director do respectivo serviço.

2 — Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.

Artigo 26.° [...}

1 — A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada por uma comissão constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegerão entre si o presidente, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo seguinte.

2 — A comissão referida no número anterior tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e emposssados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 9." a 12."

3 — A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações

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por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.

4 — A comissão deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.

Artigo 28.° [...]

1 — Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.

2 — Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a actividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.

3 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se para além do termo do exercício das funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.

4 — A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até três anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.° 2 é ainda punível com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infractor.

Artigo 32.° Segredo de Estado

1 — São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja susceptível de causar dano à unidade e integridade do Estado, à defesa das instituições democráticas estabelecidas na Constituição, ao livre exercício da respectivas funções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à independência nacional e à preparação da defesa militar.

2 — Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.° e 27."

3 — As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.

4 — No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.

Artigo 33.° Prestação de depoimento ou de declarações

1 — Nenhum funcionário ou agente dos serviços de informações chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre às mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2 — Sé a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações adoptada nos termos do número anterior, comunicará os factos ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.

3 — A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.° 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.° e 30.°

2 — É revogado d capítulo vi da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro.

Art. 2.° — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a organização, competência, funcionamento e regime do pessoal dos órgãos e serviços referidos nos artigos 19." e 20.° da Lei n.° 30/89, de 5 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma.

2 — Atendendo aos imperativos decorrentes da especial natureza das atribuições a prosseguir e da especificidade da respectiva actividade, designadamente no que diz respeito a confidencialidade, eficiência e respeito pela legalidade democrática, a legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização poderá:

a) Excepcionar o regime geral da função pública, nomeadamente no que diz respeito ao regime de admissão, disponibilidade, remuneração, incompatibilidades, disciplina e contagem de tempo de serviço do respectivo pessoal;

b) Excepcionar as regras gerais da contabilidade pública e de fiscalização pelo Tribunal de Contas dos actos relativos a pessoal e.a realização de despesas, bem como as regras da publicitação dos actos;

c) Estabelecer um regime de isenções fiscais para os bens especificamente afectos à actividade dos serviços.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Decreto--Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, com vista à sua harmonização com as alterações introduzidas pela presente lei.

4 — Fica igualmente o Governo autorizado, na sequência dos números anteriores, a revogar os Decretos-Leis n.™ 224/ 85 e 226/85, ambos de 4 de Julho.

5 — A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Art. 3." É revogado o Decreto-Lei n.° 223/85, de 4 de Julho.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme 5ÜVQ.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2.° [...)

1 —.................................................................................

2— .................................................................................

3 — Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, com vista à sua harmonização com as alterações introduzidas pela presente lei.

4 — Fica igualmente o Governo autorizado, na sequência dos números anteriores, a revogar os Decretos-Leis n.05 224/ 85 e 226/85, ambos de 4 de Julho.

5 —(Actual n.° 4.)

Artigo 8." [...1

2 — O Conselho de Fiscalização tem o direito de requerer e obter dos Serviços de Informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares e relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.

Artigo 8." [...]

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 —.............................................................................

4 — Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica, produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos e relatórios ao Ministro da Defesa Nacional.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. —Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Miguel Macedo — José Puig — Fernando Amaral — João Salgado e mais um subscritor.

Proposta de substituição apresentada pelo PS

O artigo 8.° da Lei n.° 30/84 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8." Competência

1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

a) Apreciar os relatórios anuais de actividade de cada um dos serviços de informações;

b) Requerer e obter directamente dos serviços de informações os esclarecimentos complementares aos relatórios, bem como quaisquer informações ou elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos pedidos sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República;

d) Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações destinadas a observar e a colher elementos sobre o modo de funcionamento e as actividades dos serviços;

e) Solicitar da Comissão de Fiscalização de Dados apoio para a obtenção de elementos constantes do Centro de Dados, a que esta tem acesso, necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações verificadas;

f) Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar à Assembleia da República;

g) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo a realização de procedimentos ins-pectivos, de inquérito ou sancionatórios quando, em razão das ocorrências, a sua gravidade o justifique;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República, bem como sobre os modos de gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços.

3 — O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades de permuta de informações entre serviços, nos casos admitidos, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras

. . entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação, podendo ainda apreciar, junto dos serviços e forças de segurança, as formas de tratamento de' dados de que disponham, por efeito do exercício da sua actividade.

4 — Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.° 1.

5 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1994.— Os Deputados do PS: Jorge Loção— José Magalhães.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 121/VI

(SOBRE 0 BLOQUEIO A CUBA)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo apreciado o projecto de resolução n.° 121/VI— Sobre o Bloqueio a Cuba, apresentado pelo Partido Comunista Português, é de opinião que o mesmo está em condições de subir a Plenário, acompanhado da declaração subscrita pelo Deputado António Maria Pereira e pelos Deputados do PSD.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1994. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

Declaração de voto

A Assembleia faz votos para que o eventual termo do bloqueio seja um incentivo para que o Governo de Cuba promova urgentemente a instauração da democracia no país através de eleições gerais autênticas e passe a respeitar os direitos humanos em todo o território cubano.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1994.— O Deputado, António Maria Pereira.

Nota. — Esta declaração de voto foi subscrita por todos os Deputados do PSD, presentes na reunião.

A Divisão de Redacção e apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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