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Sábado, 16 de Julho de 1994
II Série-A — Número 55
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Decretos (n." 167/VI a 178/VT):
N.° 167/VI— Disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da
respectiva actuação............................................................ 952
N.° 168/V1 — Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação
temporária.......................................................................... 953
N.° 169AfI — Autorização para contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos
Açores................................................................................ 954
N.° 170/VI — Regime da prática do naturismo e da
criação do espaço do naturismo....................................... 955
N.° 17l/V] — Vinculação à função pública dos ex--substitutos de juízes de direito do Tribunal de Instrução
Criminal.............................................................................
N.° 172/Vi — Altera a Lei n" 15)90, de 30 de Junho (Atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social)........... 957
N.° 173/VI—Autoriza o Governo a rever o Código Penal (a).
N.° 174/VI — Controlo público de rendimentos e
património dos titulares de cargos públicos.................... 957
N.° 175/VI — Aprova medidas de reforço da protecção de
dados pessoais................................................................... 959
N.° 176/VI — Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados 960 N." 177/VI — Altera o Decreto-Lei n.° 85-C/75. de 26 de
Fevereiro (Lei de Imprensa)............................................. 965
N.° 178/VI — Altera a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa) 967
Resoluções:
Bloqueio a Cuba............................................................... 970
Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.................................... 970
(a) Será publicado em suplemento a este número.
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DECRETO N.9167/VI
DISCIPLINA AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE POLÍCIA E OS LIMITES DA RESPECTIVA ACTUAÇÃO.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea s), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Atribuições dos municípios em matéria de polida administrativa
No exercício de funções de polícia administrativa cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
Artigo 2.° Limites da actuação
1 — As atribuições de polícia dos municípios obedecem ao regime legalmente definido sobre delimitação e coordenação das actuações da administração central e local e concretizam-se no respeito pelos princípios da unidade do Estado e da autonomia das autarquias locais.
2 — Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação de segurança interna e nas leis orgânicas das forças e serviços.
CAPÍTULO n Dos serviços municipais de polícia
Artigo 3.° Serviços municipais de polícia
1 — Nos termos do presente diploma, os municípios podem criar serviços especialmente vocacionados para o desempenho das Suas atribuições em matéria de polícia administrativa.
2 — Compete à assembleia municipal aprovar a criação do serviço municipal de polícia mediante proposta da câmara municipal.
Artigo 4.°
Competências dos serviços municipais de polícia
1 — As competências dos serviços municipais de polícia restringem-se à mera fiscalização da legalidade e à elaboração do auto de notícia de infracção.
2 — Compete, em especial, aos serviços municipais de polícia:
o) Verificar a conformidade entre a utilização de bens ou a fruição de serviços prestados e as normas aplicáveis;
b) Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas por órgãos do município;
c) Fiscalizar o exercício da actividade cinegética nas zonas de caça sociais de que os municípios ou empresas municipais sejam concessionários;
d) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre o ordenamento, a segurança e comodidade do trânsito, quando essa competência não esteja exclusivamente cometida a outros órgãos ou entidades;
e) Participar no serviço municipal de protecção civil;
f) Providenciar pela guarda das instalações municipais;
g) Cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, nos termos da lei;
h) Elaborar autos de notícia de contra-ordenação e de contravenção;
i) Instruir processos de contra-ordenação, nos termos do regime que regula aquele tipo ilícito, mediante delegação da câmara municipal.
Artigo 5.°
Poderes de autoridade e de verificação de infracções
1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de funcionário do serviço municipal de polícia será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
2 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia devem elaborar o auto de notícia da contra-ordenação ou da contravenção sempre que verifiquem a ocorrência de infracções cujo conhecimento seja da sua competènc».
3 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão obrigados a comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público, ocorrido ou cuja ocorrência esteja iminente, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 6.° Recurso a meios coercivos
1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia só podem utilizar os meios coercivos expressamente previstos na lei.
2 — Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos para os quais não tenham competência os funcionários dos serviços municipais de polícia devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 7.° Uso e porte de arma de defesa
1 — O uso e porte de arma de defesa por parte dos funcionários dos serviços municipais de polícia fica sujeito ao regime estabelecido no artigo 48." do DecreVo-L,e.\ n.°37 313, de 12 de Fevereiro de 1949, para os funcionários públicos ou agentes investidos a título permanente em funções de carácter policial ou fiscal.
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2 — Quando em serviço, os funcionários dos serviços municipais de polícia não podem ser portadores de arma de defesa sem autorização da câmara municipal.
Artigo 8.° Dependência orgânica e funcional
Os serviços municipais de polícia dependem organicamente do presidente da câmara municipal, que coordena e fiscaliza a sua actuação e exerce os demais poderes hierárquicos sobre os funcionários que os integram.
Artigo 9.°
Estatuto dos funcionários dos serviços municipais de polida
1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários das autarquias locais.
2 — Por decreto regulamentar serão criadas as carreiras específicas dos funcionários dos serviços municipais de polícia.
3 — Para os efeitos desta lei, consideram-se funcionários dos serviços municipais de polícia apenas aqueles que vierem a integrar as carreiras específicas referidas no número anterior.
Artigo 10." Uniforme e meios de identificação
1 —.Os funcionários dos serviços municipais de polícia deverão usar uniforme aprovado, bem como insígnia de identificação, com a indicação do seu nome, sempre que estejam em serviço.
2 — O uniforme referido no número anterior, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, deve ser de modelo único a utilizar em todo o País, não podendo confundir-se com o utilizado pelas forças de segurança.
Artigo 11."
Formação dos funcionários dos serviços municipais de polida
1 — A formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia será efectuada a nível nacional, devendo as regras de funcionamento e financiamento das acções constar de portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional dos funcionários" e agentes da administração local.
2 — A entidade responsável pela realização das actividades formativas é o Centro de Estudos é Formação Autárquica.
capítulo m
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.° Regulamento dos serviços municipais de polida
Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o regulamento dos serviços municipais de polícia, que especificará a organização e funcionamento destes.
Artigo 13.° Norma transitória
1 — Os municípios que disponham já do serviço municipal de polícia deverão adequá-lo ao regime prescrito na presente lei, no prazo de 60 dias a partir da data da sua entrada em vigor. ■
2 — Os municípios de Lisboa e Porto procederão, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.° 2 do artigo 9.°, à conversão dos seus corpos de polícia municipal nos correspondentes serviços municipais de polícia da seguinte forma:
a) Os agentes da Polícia de Segurança Pública em funções naqueles corpos podem optar pela integração no novo serviço ou pelo regresso à entidade requisitada;
b) Anualmente, será fixado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da câmara municipal, o número de agentes a regressar à entidade requisitada, que corresponderá ao quantitativo de vagas a preencher por recrutamento em substituição;
c) Os agentes da Polícia de Segurança Pública que, tendo optado pelo regresso à entidade requisitada, se mantenham ao serviço dos municípios, nos termos da alínea b), continuam a usufruir do estatuto pessoal que lhes vem sendo aplicado.
3 — A opção a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.° 2 do artigo 9.°
Artigo 14.° Disposição revogatória
São revogados o artigo 163.° do Código Administrativo e o n.° 2 do artigo 103.° do Estatuto da Polícia de Segurança Pública aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio.
Aprovado em 23 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleiada República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.2 168/VI
DEFINE O REGIME DE ACOLHIMENTO DE ESTRANGEIROS OU APÁTRIDAS EM CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos. 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea 6), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Objecto
A presente lei regula o acolhimento de estrangeiros, por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária.
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Artigo 2.° Instalação por razões humanitárias
1 — A instalação por razões humanitárias é uma medida de apoio social aplicável aos estrangeiros carecidos de recursos que lhes permita prover à sua subsistência e que, tendo requerido asilo político, permaneçam em território nacional até à decisão final sobre o respectivo pedido, ou à desistência do mesmo, ou, tendo este sido recusado, enquanto não tiver decorrido o prazo que lhes foi fixado para abandonar o País.
2 — A instalação por razões humanitárias é determinada pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.
Artigo 3.° Instalação por razões de segurança
1 — A instalação por razões de segurança é uma medida detentiva determinada pelo juiz competente, com base num dos seguintes fundamentos:
a) Garantia do cumprimento da decisão de expulsão;
b) Desobediência a decisão judicial de apresentação periódica;
c) Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial.
2 — A instalação, sempre que determinada, manter-se--á até à concessão de visto de permanência ou da autorização de residência, ou à execução da decisão de expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, não podendo exceder o período de dois meses, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de oito dias.
Artigo 4.°
Instalação resultante da tentaüva de entrada irregular
1 — Além dos casos referidos no n.° 1 do artigo anterior, pode também ser determinada a instalação em centro de instalação temporária de estrangeiro que tente penetrar em território nacional, sem para tal estar legalmente habilitado, assim que a sua permanência na zona internacional do porto ou aeroporto perfaça quarenta e oito horas ou quando razões de segurança o justifiquem.
2 — No decurso do prazo referido no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informará o estrangeiro dos seus direitos e comunicará ao tribunal competente, com envio de cópia do respectivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.
3 — Considera-se zona internacional do porto ou aeroporto, para efeitos de controlo documentai e aplicação dos números anteriores, a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.
Artigo 5.° Instalação dos centros
Os centros de instalação temporária podem funcionar em edificações distintas, afectas a cada um dos regimes previstos no presente diploma, ou numa única edificação, devendo, neste caso, verificar-se a separação dos acessos e das áreas respectivas.
Artigo 6.°
Iniciativa de criação
A criação dos centros de instalação temporária e a definição da sua estrutura e organização são feitas por decreto-lei. ,
Artigo 7.°
Direito subsidiário
Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3.° e 4.° aplica-se subsidiariamente, e com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 209.° a 216.°-A do Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, com as alterações e a redacção decorrentes dos Decretos-Leis n.cs 49/80, de 22 de Março, e 414/85, de 18 de Outubro.
Aprovado em 30 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.s 169/VI
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores o seguinte:
Artigo 1.°
1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 8 000 000 contos.
2 — A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Serem aplicados no financiamento de investimento do PMP e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
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Artigo 2."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.9 170/VI
REGIME DA PRÁTICA DO NATURISMO E DA CRIAÇÃO DO ESPAÇO DO NATURISMO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Objecto
A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.
Artigo 2.° Naturismo
Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza.
Artigo 3." Prática do naturismo
A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei, desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocar escândalo.
Artigo 4.°
Espaços de naturismo
São espaços de prática de naturismo as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares em que é permitido o naturismo nos termos do presente diploma.
Artigo 5." Autorização
1 — A autorização para utilização dos espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo esta obtido parecer fundamentado da região de turismo ou da Direcção-Geral do Turismo onde aquela não exista.
2 — No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.
3 — Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no n.° 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio. í '
Artigo 6.° Requerimento
1 — Os requerimentos para exploração naturista são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização dó espaço, forma de sinalização e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização. ■
Artigo 7.° Licenciamento
1 — Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturistas de idêntica natureza.
2 — Para os efeitos do número anterior, a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.
Artigo 8* ' Acesso aos espaços naturistas
0 acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.
Artigo 9.°
Delimitação e sinalização
Os espaços de prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados no limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de se tratar de zona de naturismo.
Artigo 10.°
Organização dos espaços
A organização dos espaços da prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.
Artigo 11.° Praias
1 — Em cada município poderá ser autorizada a utilização naturista de uma praia do litoral marítimo e de uma praia de margem de rio ou de lago, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles preencham simultaneamente os seguintes requisitos:
a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, isolamento adequado relativamente ao exterior;
b) Guardar distância suficiente, em regra não inferior a 1500 m do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado o culto religioso;
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c) Não esteja, na sua área, concessionado ou licenciado pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear.
2 — A autorização para utilização naturista de praias situadas a menos de 1500 m de estabelecimentos hoteleiros ou de parques de campismo, cuja localização esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da assembleia municipal, depende de prévio consentimento, por escrito, dos proprietários e exploradores daqueles estabelecimentos.
Artigo 12.° Utilização
A utilização de praias para a prática naturista é requerida e organizada por associações naturistas, por empresas turísticas, pelas entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial na respectiva área ou ainda pela própria câmara municipal.
Artigo 13.° Campos
1 — Denominam-se campos de naturismo os parques de campismo destinados à prática naturista.
2 — Os campos de naturismo serão vedados de forma a impedir a intrusão visual do exterior.
3 — Os campos de naturismo são reservados aos titulares de carta ou licença de naturista, emitida por organização nacional ou internacional devidamente registada.
Artigo 14.° Utilização e licenciamento
1 — A autorização de utilização como campos de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.
2 — A abertura dos campos de naturismo depende de licenciamento da câmara municipal, após vistoria.
Artigo 15.°
Piscinas
1 — As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista.
2 — Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas ao ar livre com relativo isolamento do recinto em relação ao exterior.
Artigo 16.° Utilização
A autorização de utilização naturista das piscinas é requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada, o regulamento interno e ainda, sendo caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.
Artigo 17." Unidades hoteleiras e similares
1 — Os hotéis, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na natureza.
2 — A prática de naturismo nestas unidades pode ser limitada a determinadas épocas do ano, a requerimento dos respectivos proprietários ou entidade exploradora.
Artigo 18." Licenças
Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação e funcionamento dos espaços de naturismo, desde que tenham sido concedidas as necessárias autorizações.
Artigo 19." Dos prazos
1 — As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar num prazo de 30 dias.
2 — A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como a inexistência de oposição ao solicitado.
3 — O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6.°, sem que a deliberação seja tomada, equivale ao seu deferimento para efeitos de prosseguimento do processo.
Artigo 20.° Fiscalização
A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral da Saúde e das autoridades policiais.
Artigo 21.°
Encerramento ou suspensão
As câmaras municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento ou suspensão do funcionamento dos espaços autorizados ou licenciados em virtude da prática de infracções.
Artigo 22.° Recurso
Das deliberações ou actos dos órgãos ou entioaàes administrativas previstas nesta lei cabe reclamação ou recurso nos termos gerais do direito.
Aprovado em 7 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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DECRETO N.fi 171/VI
VINCULAÇÃO À FUNÇÃO PÚBLICA DOS EX-SUBSTITUTOS DE JUÍZES DE DIREITO DO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q\ e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Para todos os efeitos legais os substitutos de juízes de direito do Tribunal de Instrução Criminal no-meados ao abrigo do disposto no artigo 6." do Decreto-Lei n.° 264-B/81, de 3 de Setembro, com classificação não inferior a Bom e tempo de serviço efectivo igual ou superior a três anos, encontrando-se ainda no exercício daquelas funções aquando da publicação da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, mantêm vínculo à função pública.
Aprovado em 14 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.2 172/VI
ALTERA A LEI N.» 15/90, DE 30 DE JUNHO (ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea 0. e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado o artigo 23.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.° [...]
1 —........................................................................
2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$.
3— (Actual n.°2.) 4 —(Actual n.°3.)
Aprovado em 13 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.« 174/VI
CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Objecto
A presente lei regula os termos em que ós titulares de cargos públicos referidos no artigo 2.° devem apresentar
declaração sobre o rendimento, património e cargos sociais, bem como as condições em que é garantido o acesso ao conteúdo da mesma declaração, visando-se reforçar a transparência no exercício daqueles cargos e o prestígio das instituições.
Artigo 2.° Âmbito pessoal
São titulares de cargos públicos, para os efeitos da presente lei:
a) O Presidente da República;
b) Os Deputados à Assembleia da República;
c) Os membros do Governo;
d) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;
e) Os juízes;
f) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
g) O Governador e os Secretários Adjuntos do Governo de Macau;
h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
i) Os membros de órgãos constitucionais e legais designados pela Assembleia da República;
j) Os governadores e vice-governadores civis; l) Os presidentes e vereadores de câmaras municipais;
m) Os gestores públicos e os administradores em representação do Estado ou de pessoa colectiva pública de empresas de capitais públicos ou de economia mista.
Artigo 3."
Prazo e conteúdo da declaração
l — Os titulares de cargos públicos apresentam, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:
a) A indicação total de rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grande rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.
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2 — O titular de cargo público no estado civil de casado apresenta os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior quando sejam próprios e quando, sendo comuns, deles detenha a administração.
Artigo 4.° Actualização
1 — Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular. '
2 — Em caso.de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.° 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto, renunciem ao mandato.
3 — Em relação aos juízes, com excepção daqueles cujo mandato esteja temporalmente determinado, a declaração a que se refere o artigo 3.° é actualizada de quatro em quatro anos.
4 — Para efeitos do número anterior, o prazo previsto no n.° 1 conta-se a partir do primeiro dia do ano judicial subsequente à data em que os quatro anos se completem.
5 — Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.
Artigo 5.° Incumprimento
1 — Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 3.° e 4.°, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.° 1 do artigo 4.°, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
2 — No entanto, no caso de o infractor ser juiz, a notificação é efectuada sob cominação de o incumprimento culposo ser qualificado, para efeitos disciplinares, como grave desinteresse pelo cumprimento do dever profissional, salvo tratando-se de juiz do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, aos quais se aplica o regime geral.
3 — Para efeitos dos números anteriores, as secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei, comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.
Artigo 6.° Falsidade
Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no artigo anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.
Artigo 7.°
Competência para o depósito
As declarações previstas nos artigos 3." e 4.°, bem como certidão ou fotocópia autenticada das decisões proferidas no caso da sua falta ou inexactidão, nos termos dos artigos 5.° e 6.", são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional, cuja secretaria procederá ao seu registo e ao seu arquivo.
Artigo 8.° Competência para a aplicação de sanções
1 — Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções referidas no artigo 5." quando se trate de titulares de cargos referidos nas alíneas a) a /) do artigo 2.°
2 — Em relação aos titulares de cargos referidos na alínea m) do artigo 2.°, a competência é dos tribunais administrativos.
3 — Em relação aos juízes, a competência é da entidade que detém poder disciplinar, salvo tratando-se de juízes do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, aos quais se aplica o regime do n.° 1.
Artigo 9.°
Acesso às declarações
Têm acesso às declarações e decisões previstas no artigo 7.° quaisquer cidadãos que justifiquem, perante o Tribunal Constitucional, interesse relevante no respectivo conhecimento, podendo ser dada publicidade, por decisão do mesmo Tribunal, a um extracto das mesmas, nos termos do seu Regimento.
Artigo 10.° Outros pressupostos de acesso
1 — Presume-se ocorrer interesse relevante quando se trate de aceder às declarações de titular de cargo referido no artigo 4.°, contra o qual penda processo crime por acto praticado no exercício das suas funções e em que tenha sido pronunciado.
2 — Se o pedido de acesso ao conteúdo da declaração derivar de investigação criminal em curso, deve o mesmo ser fundamentadamente formulado pela autoridade judiciária competente.
Artigo 11.°
Disposição transitória
Os titulares de cargos públicos não sujeitos ao regime instituído pela Lei n.°4/83, de 2 de Abril, apresentarão a declaração referida no artigo 3.° no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente \ev.
Aprovado em 13 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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DECRETO N.2 175/VI
APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b\ c)ed),e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo Í.° Dever de colaboração
1 — As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
2 — O dever de colaboração é designadamente assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.
Artigo 2.° Direito de informação e acesso
1 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.
2 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais, referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.°, nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.
3 — Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.
Artigo 3." Alteração à Lei n.° 10/91, de 29 de Abril
São alterados os artigos 11.°, 17.°, 24.°, 33.° e 44." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.° (-1
1 — Não é admitido o tratamento automatizado de dados pessoais referentes a:
' á) Convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica; b) Condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e. staiação patrimonial e financeira.
2—.......................................................................
3 — O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 pode, no entanto, ser efectuado observadas as condições previstas no artigo 17."
Artigo 17.° Condições do tratamento de dados pessoais
1 — O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11pode ser efectuado por serviços públicos, com garantias de não discriminação, nos termos autorizados por lei especial, com prévio parecer da CNPDPI.
2 — O tratamento automatizado de dados pessoais a que se refere o número anterior pode ser efectuado, dentro dos mesmos limites, por outras entidades, mediante autorização da CNPDPI, com o consentimento dos titulares dos dados e conhecimento do seu destino e utilização, ou para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, bem como para a protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular ou ainda quando, pela sua natureza, esse tratamento não possa implicar risco de intromissão na vida privada ou de discriminação.
3 — O tratamento automatizado de outros dados pessoais pode ser efectuado por entidades públicas e privadas, com observância das disposições da presente lei e prévia comunicação à CNPDPI dos elementos previstos no artigo 18.°
Artigo 24.° [...]
1 — É proibida a interconexão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2—.......................................................................
CAPÍTULO vn
[...]
Artigo 33.°
,. . l-l .
1 —..................:..............:.....................................
2 — Os fluxos transfronteiras de dados pessoais entre Partes Contratantes da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal são assegurados nos termos e com as garantias previstas naquela Convenção.
3 — Carecem de prévia autorização da CNPDPI os fluxos transfronteiras de dados pessoais que se destinem a Estados que não sejam Parte da Convenção referida no número anterior, por forma a assegurar a adequada protecção.
4 — (Actual n.°3.)
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Artigo 44.°
2 — A manutenção do tratamento de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° depende de autorização a conceder pelo Governo, com prévio parecer da CNPDPI, no prazo, de 180 dias.
3 — No mesmo prazo, deve concluir-se a legalização dos suportes existentes, nos termos e demais condições previstas no artigo 45.°
Aprovado em 14 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.s 1767VI
ALTERA 0 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 2.°, 33.°, 42.°, 46." e 170.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2." [...1
1 — A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está inteiramente estruturada em sete distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira!
2— .......................................................................
3 — A cada um dos distritos referidos no n.° 1 corresponde:
a) Ao distrito de Lisboa o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;
b) Aos distritos do Porto e Coimbra os respectivos distritos judiciais;
c) Ao distrito de Faro o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;
d) Ao distrito de Évora o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;
e) Aos distritos dos Açores e da Madeira as áreas das respectivas Regiões Autónomas.
4 — As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
5— .......................................................................
Artigo 33.° [...]
1 — As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos distritos previstos no n.° 4 do artigo 2.°, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2— .......................................................................
3— .......................................................................
4— .......................................................................
Artigo 42.° (...1
1— .......................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d)......................................................................
e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses e dos advogados nacionais dos demais Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;
f) ......................................................................
g) ......................................................................
h) ......................................................................
0 ......................................................................
j) ......................................................................
D ......................................................................
m) ......................................................................
n) ......................................................................
o) ......................................................................
P) ......................................................................
q) ......................................................................
r)......................................................................
s) ......................................................................
0 ......................................................................
«) .......................................................•'..............
v) ....................................................................••
x) ......................................................................
2— .......................................................................
Artigo 46.° [...]
I — Em cada distrito funciona um conselho distrital constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Faro, Açores e Madeira.
2— .......................................................................
3—.......................................................................
4— .......................................................................
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Artigo 170." [...]
A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva nos termos do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio.
Art. 2.° São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Leí n.° 84/84, de 16 de Março, os artigos 172.°-A e 172.°-B, com a seguinte redacção:
Artigo 172.°-A
Exercício da advocada por nacionais dos Estados membros da União Europeia
1 — É permitido o exercício da advocacia em Portugal aos nacionais dos demais Estados membros da União Europeia, desde que validamente o possam fazer no seu país de origem e nos termos dos regulamentos previstos na alínea e) do n.° 1 do artigo 42.°
2 — O exercício da advocacia, nos casos a que se refere o número anterior, implica igualdade de direitos e de deveres em relação aos advogados inicialmente inscritos em Portugal, nomeadamente no que respeita ao uso do título de advogado, sem prejuízo daquele a que tenham direito no seu país de origem.
Artigo 172.°-B [...]
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.° série do Diário da República.
Art. 3.°— 1 — A primeira assembleia distrital de Faro reunirá, para eleição do conselho distrital e aprovação do respectivo orçamento, na data designada pelo bastonário da Ordem dos Advogados para a primeira eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados subsequente à publicação dos presente diploma.
2 — O bastonário da Ordem dos Advogados nomeará uma comissão instaladora do conselho distrital de Faro nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
3 — Sob a orientação do conselho geral e em colaboração com o conselho distrital de Évora, a comissão instaladora criará as condições para o funcionamento da assembleia distrital e do conselho distrital de Faro e desempenhará todas as funções que respeitem à eleição do conselho distrital de Faro, estatutária ou regulamentarmente atribuídas aos conselhos distritais, bem como preparará uma proposta de orçamento para esse conselho distrital, a apresentar à assembleia distrital referida no n.° 1.
Art. 4.° Os regulamentos de inscrição de advogados a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 42." do Estatuto da Ordem dos Advogados serão elaborados e aprovados pelo conselho geral nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.° É aprovado o Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados, que constitui anexo à presente lei.
- ANEXO mi • . ■ -b '!: Regulamento dos Centros Distritais de Estágio-^ da Ordem doa Advogados b • :\» . . ,; Artigo 1° '■ Centros de estágio 1 — São criados centros de estágio, dependentes de cada um dos conselhos distritais, aos quais competirá, nas comarcas que integram, a orientação e execução dos programas de estágio e dos cursos de formação profissional dos advogados estagiários. 2 — Os programas de estágio são fixados, após audição ou sob proposta dos conselhos distritais, por deliberação do conselho geral, em ordem a que a formação profissional dos advogados estagiários nos diversos centros de estágio fique sujeita a critérios uniformes. 3 — A fim de assegurar a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, os centros de estágio colaborarão entre si, através dos centros distritais respectivos, nos termos e segundo as condições que estes venham a fixar, sob coordenação da comissão nacional de estágio. Artigo 2> Estrutura,' meios e orçamentos dos centros de estágio 1 — Os centros de estágio são dotados de um corpo de formadores e de patronos formadores, instalações, equipamentos, quadro de pessoal administrativo e outros meios que forem necessários para o desempenho das suas atribuições, segundo estrutura e orçamentos aprovados pelo conselho geral, ouvidos os conselhos distritais. 2 — Os centros de estágio são presididos e coordenados por um membro do conselho distrital de que dependam e serão integrados por um corpo de formadores e patronos formadores com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia e sem punições disciplinares de censura ou superior. 3 — Os advogados formadores e patronos formadores exercem a sua actividade de formação mediante contrato remunerado de prestação de serviços. 4 — As deliberações do centro de estágio, tomadas à pluralidade dos votos dos advogados seus membros, carecem sempre, para produzirem efeitos vinculativos, de homologação do conselho distrital de que dependam. 5 — Os centros de estágio, dentro dos limites dos seus orçamentos, podem assegurar os serviços de formadores não advogados, designadamente de magistrados, con-servadores, notários, docentes universitários ou outros profissionais cuja actividade mantenha relação próxima com o exercício da advocacia em ordem a que a formação profissional ministrada conceda aos advogados estagiários uma perspectiva global e correcta das exi-gências e responsabilidades que envolvem o exercício da profissão.
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Artigo 3.° Objectivo e duração do estágio
1 — 0 estágio tem por objectivo ministrar ao advogado estagiário formação adequada ao exercício da actividade profissional, de modo a que a possa desempenhar por forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.
2 — A duração do estágio é de 18 meses, contados desde a data de início do curso de formação, sem prejuízo da eventual prorrogação deste prazo determinada pelo presidente do conselho distrital competente, ao abrigo do disposto no artigo 48.°, n.° 1, alínea 0 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 — O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no presente Regulamento.
Artigo 4." Suspensão e prorrogação do estágio
1 — A suspensão da inscrição do advogado estagiário importa sempre a suspensão do estágio.
2 — Durante o primeiro período de formação a suspensão do estágio determina o não acesso do estagiário ao segundo período de formação.
3 — Quando a suspensão do estágio durante o segundo período de formação, concedida, por motivos devidamente justificados, a requerimento do advogado estagiário, se prolongue por prazo superior a um ano, ou quando resulte de razões disciplinares independentemente do tempo de duração, fica prejudicado o tempo decorrido nesse período, devendo o advogado estagiário cumprir novo segundo período de estágio completo.
4 — O tempo de estágio poderá ainda ser prorrogado a solicitação do advogado estagiário ou por informação do patrono, no sentido daquele não estar a cumprir ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações de estágio, devendo nesse caso o tempo de prorrogação ser aferido pelo tempo necessário ao suprimento das faltas verificadas.
Artigo 5.° Cursos e períodos de formação
1 — Os cursos de estágio compreendem dois períodos de formação distintos, o primeiro com a duração de 3 meses e o segundo com a de 15 meses.
2 — O primeiro período de formação decorre em centros de estágio, ficando os advogados estagiários vinculados à frequência das sessões e ao cumprimento das demais obrigações de estágio determinadas nos respectivos programas, em ordem a serem iniciados nos aspectos práticos da profissão, suas exigências e especificidades e nas regras deontológicas que a regem.
3 — O segundo período de formação visa um desenvolvimento e aprofundamento da vivência da profissão, através do contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento de escritórios de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional, colaborando no desempenho do serviço social do patrocínio oficioso, enquadrado no regime legal do acesso ao direito e apoio judiciário.
Artigo 6.° Primeiro período de formação
0 primeiro período de formação inclui:
a) Frequência de sessões de trabalho sobre Deontologia Profissional;
b) Frequência de sessões de trabalho, com exercícios práticos relacionados com os actos próprios da profissão de advogado, incidindo, designadamente, sobre as seguintes áreas de especialidade:
Prática de Processo Civil; Prática de Processo Penal; Prática de Processo do Trabalho; Prática Registrai e Notarial;
c) Supletivamente poderão os centros distritais de estágio organizar a frequência de sessões de práticas de Processo Administrativo, Tributário, Contratual, de Contabilidade e cursos de formação informática;
d) Participação de estagiários em actividades, seminários e conferências promovidos pelo Centro de Estudos da Ordem dos Advogados, pelo Centro de Estudos Judiciários e, quando assim for determinado, pelos centros de estágio.
Artigo 7.°
Teste escrito no final do primeiro período de formação
1 — No final do primeiro período de formação é exigida aos estagiários a submissão a um teste escrito nos centros distritais de estágio, sujeito à classificação de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
2 — O teste escrito será composto por duas partes, incidindo a primeira sobre a área de Deontologia e a segunda sobre uma ou várias áreas de especialidade referidas nas alíneas b) e c) do artigo 6."
A classificação obtida na área de Deontologia terá de ser positiva.
3 — A falta ao teste ou a classificação de Medíocre, global ou apenas na área de Deontologia, impedem o acesso ao segundo período de formação.
4 — O estagiário inibido de aceder ao segundo período de formação pode requerer, até duas vezes e dentro do prazo de 15 dias a contar da falta ao teste ou da notificação da sua classificação de insuficiência, a repetição do teste, em data que for fixada pelo centro distrital de estágio e em prazo não superior a quatro meses a contar da data do requerimento.
Em caso de deferimento do requerimento, o tempo do respectivo estágio será prorrogado em conformidade, sem necessidade da repetição da frequência das sessões de trabalho.
Artigo 8.°
Acesso ao segundo período de formação
1 — A frequência do primeiro período de formação constitui condição de acesso ao segundo período, devendo tal frequência ser comprovada através das assinaturas dos advogados estagiários em folhas de presença, respeitantes
a qualquer das actividades exigidas.
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2 — Ficam inibidos de acesso ao segundo período de formação os advogados estagiários que ultrapassem as faltas a seis sessões injustificadamente.
3 — A justificação das faltas far-se-á em requerimento dirigido ao vogal do conselho distrital responsável pelo centro distrital de estágio, invocando justo impedimento e dentro de cinco dias a contar da data em que tal falta se verificou, ou em que cessou o justo impedimento.
4 — Em qualquer caso mesmo com justo impedimento, ficam inibidos de acesso ao segundo período de formação os advogados estagiários que faltem a mais de um terço do total dos trabalhos, sessões, seminários ou conferências incluídas no primeiro período de formação.
5 — O não acesso ao segundo período de formação por via de faltas ou por via de classificação insuficiente, nos termos do n.° 3 do artigo 7.°, importa a obrigatoriedade de frequência de um novo curso, contando-se, neste caso, a data de início do estágio a partir da data em que se iniciar o novo curso de formação, em primeiro período. ,
Artigo 9.°
Segundo período de formação
No segundo período de formação, a orientação geral do estágio continua a pertencer à Ordem dos Advogados e aos centros de estágio a que os advogados estagiários estejam afectos, em cooperação com os respectivos patronos, devendo ainda os advogados estagiários, cumulativamente:
a) Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão e sem punições disciplinares de gravidade igual ou superior à de multa;
b) Participar nos processos judiciais para que forem nomeados como patronos ou defensores oficiosos, nos termos das leis sobre o acesso ao direito e. apoio judiciário;
c) Comparecer nos centros de estágio para participação em seminários ou outras actividades que venham a ser determinadas ao abrigo dos programas de estágio;
d) Participar, nas comarcas em que o serviço o justifique e de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença, nos termos do artigo 44." do De-creto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro;
e) Apresentar um relatório descritivo das intervenções forenses referidas na antecedente alínea;
f) Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional ou, em alternativa, sobre um tema à escolha, mediante requerimento dirigido ao presidente do respectivo centro de estágio;
g) Apresentar trimestralmente um relatório, confirmado pelo patrono, das actividades desenvolvidas ao longo desse período.
Artigo 10."
Função do patrono
\ —Compete ao patrono, no decurso do segundo período de formação, orientar e dirigir a actividade profis-
sional do estagiário, iniciando-se no exercício efectivo da advocacia e na sua actuação dentro do cumprimento das regras deontológicas da profissão.
2 — Ao patrono cabe ainda apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.'. :
' Artigo 11.°
. Deveres do patrono
Ao aceitar um estagiário, ou ao ser indicado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 166.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, ò advogado patrono fica vinculado, perante a Ordem dos^ Advogados e durante o período de estágio, a:
a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b) Acompanhar e apoiar o estagiário no patrocínio de processos;
c) Aconselhar, orientar e informar o estagiário;
; d) Fazer-se acompanhar do estagiário em diligências judiciais, pelo menos quando este o solicite ou o interesse das questões debatidas o recomende;
e) Permitir ao estagiário a utilização dos serviços do escritório, designadamente de dactilografia, telefones, telex, telefax, computadores e outros, nas condições e com as limitações que venha a determinar;
f) Permitir a aposição da assinatura do estagiário, por si ou em conjunto com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados, no âmbito da sua competência.
Artigo 12.°
' Deveres do estagiário
São deveres específicos do estagiário durante o período de exercício da actividade com o patrono:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
c) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a actividade de advogado estagiário;
d) Guardar absoluto sigilo nos termos do disposto no, artigo 81.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 13.°
Escusa do patrono e dever especifico de informação
1— O patrono pode a todo o tempo pedir escusa da continuação do patrocínio a um estagiário, por violação de qualquer dos deveres impostos no artigo anterior ou por qualquer outro motivo fundamentado.
2 — O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido ao conselho distrital competente, segundo o regime do artigo 166.°, n.os 2 e 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, com a exposição dos factos que o justificam, podendo, sendo o caso, ser instaurado procedimento disciplinar contra o estagiário faltoso.
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Artigo 14.°
Relatório, parecer e atestado do patrono
No- termo do período de estágio, o patrono elaborará relatório sumário da actividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão, constituindo esse relatório, quando positivo, o atestado de aproveitamento a que se refere o artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários.
Artigo 15.° Registo das ocorrências do estágio
Todos os trabalhos de estágio em que tenha intervido o advogado estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas, a seu respeito, durante os períodos de formação, serão devidamente anotados no respectivo processo de inscrição, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final dos serviços de estágio a que se refere o artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Artigo 16."
Patronos formadores indicados para centros distritais de estágio
1 — Os centros distritais de estágio assegurarão a prestação de serviço de um corpo de patronos formadores, que supletivamente assumirão o patrocínio dos estagiários que não tenham conseguido indicar patrono.
2 — Para tanto deverá o estagiário, com o requerimento para a inscrição, solicitar ao centro de estágio responsável a indigitação de patrono formador.
3 — Compete ao patrono formador assegurar o desempenho das funções genéricas dos patronos e, ainda, assegurar nos termos que vierem a ser regualmentados pelos respectivos conselhos distritais a coordenação do desempenho por parte dos estagiários do serviço social de apoio judiciário, tutelando o correcto desenvolvimento da função e estabelecendo todos os mecanismos necessários de cooperação com as magistraturas, designadamente elaborando as competentes escalas para a designação de patrocínio oficioso.
Artigo 17." Provas finais de agregação
1 — O centro distrital de estágio organizará um processo de estágio, juntando todos os documentos exigidos pelo n.° 5 do artigo 3.° do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, que remeterá ao júri das provas de agregação.
2 — Em cada centro de estágio e mediante nomeação do respectivo conselho distrital haverá um ou mais júris de provas de agregação, composto por três membros, advogados, podendo eventualmente o júri integrar outros juristas de reconhecido mérito que sé predisponham ao desempenho da função.
3 — Compete ao referido júri fazer a apreciação global do relatório e trabalhos mencionados nas alíneas e), f) e g) do artigo 9." e demais ocorrências durante o estágio.
4 — As provas de agregação serão prestadas perante o referido júri e consistirão na apreciação e discussão dos
relatórios e dos trabalhos que instruam o processo de estágio e numa exposição oral sobre um tema de Direito Civil, Comercial, Penal, Processo Civil ou Processo Penal, Processo do Trabalho. Contencioso Administrativo e Tributário, escolhido pelo advogado estagiário.
Artigo 18.°
Júri
1 — Só podem ser nomeados para júri das provas de agregação advogados com mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena de censura ou superior.
2 — O patrono do advogado estagiário será solicitado a estar presente nas prestações de provas e na discussão perante o júri, podendo participar nos respectivos debates, com direito de voto.
3 — O júri elegerá de entre os seus membros o respectivo presidente, que presidirá a condução das provas e que terá voto de qualidade.
4 — O júri atribuíra a final a classificação de Muito bom, Bom, Suficiente ou Medíocre, deliberando à pluralidade de votos dos seus membros.
Artigo 19." Informação final do estágio
A classificação final atribuída pelo júri constitui elemento integrador da informação final do estágio a conceder pelo conselho distrital respectivo com vista à sua inscrição como advogado.
Artigo 20.° Competência dos estagiários
1 — Durante o primeiro período de formação, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial, senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 — Durante o segundo período de formação, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:
a) Exercer a advocacia em quaisquer processos, por nomeação oficiosa;
b) Exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular;
c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1 .* instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores;
d) Prestar consulta jurídica.
Artigo 21." Indicação da qualidade de advogado estagiário
O advogado estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.
Artigo 22.° Honorários dos estagiários
Os advogados estagiários têm direito a honorários pelos serviços profissionais que prestarem, no âmbito das suas
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competências pióprias, nos termos aplicáveis das disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e da legislação sobre o acesso ao direito e apoio judiciário.
Artigo 23.° Inscrição dos advogados estagiários
1 — A inscrição dos advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
2 — A inscrição preparatória dos advogados estagiários deliberada pelo conselho distrital competente importa a respectiva inscrição no primeiro curso de estágio que se iniciar posteriormente, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o conselho geral, nos termos do regulamento referido no número anterior, não confirmar aquela inscrição preparatória.
Artigo 24.° Disposições finais e transitórias
1 — O regime resultante do presente Regulamento aplicar-se-á aos cursos de estágio que se iniciem depois de 1 de Janeiro de 1994.
2 — Sempre que qualquer centro distrital de estágio tenha dificuldades em aplicar o presente Regulamento, em virtude de não dispor de meios humanos e materiais suficientes para o fazer, deverá o conselho geral deliberar as medidas de adaptação à realidade que se verifiquem necessárias em cada centro distrital de estágio.
3 — Fica conferida ao conselho geral a faculdade de autorizar que advogado estagiário inscrito por um conselho distrital frequente a primeira fase do estágio em diferente centro distrital de estágio, desde que tal lhe seja requerido fundamentadamente.
Aprovado em 8 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.«177/VI
ALTERA 0 DECRETO-LEI N.s 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 16.°, 26.°, 33.°, 36.°, 53." e 68.° do Decreto-Lei n.°85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 181/76, de 9 de Março, e 377/88, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.° {».]
1 — .......................................................................
2— .......................................................................
3 — A publicação é.feita gratuitamente, devendo ser inserida de uma só vez, sem interpolações e sem interrupções, no mesmo local do escrito que a tiver provocado, salvo se este tiver sido publicado na primeira ou na última página.
4 — No caso de o escrito relativamente ao qual . se exerce o direito de resposta ter sido publicado, no
todo, ou em parte, ou destacado em título, na primeira, última ou qualquer outra página, e quando a resposta não for publicada no mesmo local, é aí obrigatoriamente inserida uma nota de chamada, devidamente destacada, com a indicação da página onde é publicada e a identificação do titular do direito de resposta.
5 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a. do escrito respondido, se for superior, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
6 — (Actual n.°5.)
7 — O periódico não poderá, em caso algum, inserir, no mesmo número em que for publicada a resposta, qualquer anotação ou comentário à mesma.
8 — É permitido à direcção do periódico fazer inserir no número seguinte àquele em que for publicada a resposta uma breve anotação à mesma, com o fim restrito dè apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta, a qual poderá originar nova resposta.
9 — A publicação da resposta apenas pode ser recusada caso não seja respeitado o disposto no n.° 2 ou a sua extensão exceda os limites referidos no n.° 5, devendo o director do periódico comunicar a recusa mediante carta registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes à recepção da resposta, sem prejuízo da eventual responsabilização por abuso do direito de resposta.
10 — (Actual n.° 8.)
Artigo 26.°
1—.................................................................
a) ......................................................................
b)..............................;........................................
2—....................;...................................................
'cYZIZZZIZZIIZIZZZ
d).....................................................................
3—.......................................:...............................
4 — Os directores de órgãos de comunicação social não podem ser criminalmente responsabilizados, tratando-se de textos de opinião, devidamente assinalados como tal, e que não ofereçam dúvidas de identificação do seu autor.
5 — Tratando-se de entrevistas, o jornalista que as tiver realizado e o director não podem ser crimi-nalmente responsabilizados por afirmações produzidas pelo entrevistado, quando este esteja devidamente identificado.
6 — (Actual n.°4.)
7 — (Actual n."5.)
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II SÉRIE-A —NÚMERO 53
Artigo 33.° Í...J
1 — .......................................................................
2— A inobservância do direito de resposta no prazo legal, a recusa infundada do respectivo exercício ou a violação do disposto nos n.05 3, 7 e 8 do artigo 16.° são punidas com multa de 500 000$ a 5 000 000$.
Artigo 36." [...]
1 — A acção penal pelos crimes de imprensa exerce-se nos termos do Código de Processo Penal e legislação complementar ou especial, ressalvadas as disposições da presente lei.
2 — Ao julgamento dos crimes de imprensa é inaplicável o processo sumário.
Artigo 53.° (...)
1 — No caso de o direito de resposta não ter sido integralmente satisfeito, pode o interessado recorrer ao tribunal competente para aplicação do disposto no artigo 33.°
2 — Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o mesmo notificado, por carta registada endereçada à redacção do jornal, para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso, com efeito meramente devolutivo.
3— ......,................................................................
4 — No caso de sentença que determine a publicação da resposta, fica o periódico obrigado a publicar extracto decisório e a resposta num dos dois números subsequentes à data do seu trânsito em julgado.
5 — O não cumprimento do previsto no n.° 4 determina a aplicação da multa do artigo 33.° por cada edição posterior publicada sem inclusão do extracto decisório e da resposta.
6 — Para a hipótese do incumprimento referido no número anterior, o juiz fixará, desde logo, na sentença a multa que deverá acrescer à da condenação.
7 — O disposto no n.° 4 é também aplicável aos casos de recusa de exercício do direito de resposta, considerada infundada por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 68." Í...J
1 — O disposto no artigo 36."-A é aplicável aos processos correspondentes aos crimes previstos no artigo 66.°
2—.......................................................................
Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção, os artigos 36,°-A, 36.°-B, 36.°-C 36.°-D e 36.°-E, com a seguinte redacção:
Artigo 36,°-A Celeridade processual
1 — Os processos por crimes de imprensa têm natureza urgente e correm em férias judiciais.
2 — A natureza urgente dos processos por crime de imprensa implica ainda a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, incluindo os atinentes aos recursos, salvo se forem de vinte e quatro horas, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência.
Artigo 36.°-B Denúncia
1 — À denúncia ou queixa é aplicável o disposto no artigo 246.° do Código de Processo Penal.
2 — A falta de indicação como denunciado ou responsável pelos factos, de qualquer das pessoas referidas no artigo 26.°, não implica a renúncia ou desistência do procedimento contra os que houverem sido denunciados.
Artigo 36,°-C Prazo de inquérito
1 — É de um mês o prazo para a realização do inquérito, contado da data da apresentação da denúncia ou queixa ou conhecimento oficioso dos factos, sendo de 15 dias o prazo para a instrução, caso seja requerida.
2 — Decorrido o prazo de inquérito e tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, o Ministério Público, nas vinte e quatro horas imediatas, manda notificar as pessoas com legitimidade para se constituírem como assistentes, caso ainda não o tenham feito, e deduzirem acusação particular.
3 — Nos crimes que não dependam de acusação particular o Ministério Público deduzirá a acusação no prazo de três dias após o termo do inquérito.
Artigo 36.°-D Suspensão provisória
1 — Tratando-se de crimes contra a honra, dependentes de acusação particular, arguido e ofendido podem acordar pôr termo ao processo mediante a imposição de determinadas obrigações ao arguido, designadamente a prestação de explicações que sejam lidas por satisfatórias pelo titular do direito de queixa e ou a sua publicação, nos termos do artigo 175.° do Código Penal, bem como a indemnização do lesado.
2 — Para efeitos do número anterior, até à abertura de audiência de discussão e julgamento, é admissível a suspensão provisória dos termos do processo, a requerimento do ofendido ou do arguido, pelo prazo máximo de sete dias.
3 — A suspensão provisória não pode ser deferida sem a concordância do ofendido ou do arguido, consoante os casos.
4 — Recebido o requerimento de suspensão do processo, é notificado, no prazo de vinte e quatro
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horas após a sua recepção, o ofendido ou o arguido para prestar ou negar o seu consentimento, em igual prazo, equivalendo a falta de declaração a não oposição.
5 — A homologação do acordo para cumprimento das obrigações dele decorrentes cabe ao presidente do tribunal, ou ao Ministério Público, consoante os casos, e determina a desistência da queixa ou acusação particular, nos termos do Código de Processo Penal.
6 — O regime decorrente do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 281." do Código de Processo Penal.
Artigo 36.°-E Audiência de julgamento
1 — A audiência de julgamento tem lugar, necessariamente, no prazo de um mês após a elaboração do despacho de pronúncia ou do despacho que recebe a acusação.
2 — A prova dos factos e os respectivos meios devem ser requeridos na contestação à acusação.
3 — A sentença é proferida imediatamente, podendo em casos de especial complexidade ser relegada para os quatro dias posteriores ao encerramento da discussão.
Art. 3." As multas estabelecidas no Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com exceção da prevista no n.° 2 do artigo 33.°, são actualizadas mediante a aplicação do coeficiente 12.
Art. 4." É revogado o artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção.
Aprovado em 13 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.9 178/VI
ALTERA A LEI N.e 30/84, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168, n.° 1, alínea r), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo — 1 — Os artigos 3.°, 6.°, 8.°, 13.°, 15.°, 16.° a 23°, 26°, 28°, 32° e 33° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.° (-1
1 —........................................................................
2—........................................................................
3 — Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem
prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 6° [...]
1—É proibido que outros. serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
2 — O disposto no número anterior não prejudica as actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas.
Artigo 8.°
1 —........................................................................
2 — O Conselho de Fiscalização tem o direito de requerer e obter dos Serviços de Informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares e relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.
3—........................................................................
4 — Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica, produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos e relatórios ao Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 13.° [...]
a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) A Comissão Técnica;
d) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;
e) O Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 15." [..1
Os serviços de informações dependem do Pri-meiro-Ministro, através dos ministros indicados na presente lei.
Artigo 16°
Autonomia administrativa e financeira
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 55
Artigo 17.° [...]
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) Nomear e exonerar o secretário-geral da Comissão Técnica;
d) Coordenar e orientar, através dos ministros directamente responsáveis, a acção dos serviços de informações;
e) Resolver, ouvido o Conselho Superior de Informações, os conflitos positivos ou negativos de competência surgidos na actuação dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.
Artigo 18." [...]
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
a) ......................................................................
b) Os ministros de Estado e da Presidência se os houver;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) O director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;
g) O director do Serviço de Informações de Segurança;
h) O secretário-geral da Comissão Técnica.
3 — O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.
4— ........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) Propor a orientação das actividades a desenvolver pelos serviços de informações.
Artigo 19.°
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares
1 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa do Estado Português, para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar.
2 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 20.° Serviço de Informações de Segurança
1 — O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
2 — O Serviço de Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.
Artigo 21.° Comissão Técnica
1 — O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.
2 — A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.
3 — A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, pelo director do Serviço de Informações de Segurança e pelo secretário-geral da Comissão Técnica, que preside.
4 — A Comissão Técnica compete:
a) Coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;
b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Informações.
Artigo 22.° Secretário-geral da Comissão Técnica
1 — O secretário-geral da Comissão Técnica goza de todos os direitos e regalias conferidos aos directores dos serviços de informações e dispõe de um gabinete de apoio com a composição e nas condições de prestação de serviço que forem fixadas pelo Primeiro-Ministro.
2 — Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica, compete ao secretário-geral:
a) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
b) Garantir a articulação entre a Comissão Técnica e os outros órgãos e serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d) Desenvolver a sua actividade, elaborar estudos e preparar documentos, de acordo com as orientações e determinações do Primeiro--Ministro.
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Artigo 23.° [...]
1 — ........................................................................
2 — Os centros de dados respeitantes aos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e de Informações de Segurança são criados por decreto--lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta do director do respectivo serviço.
3 — Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.
Artigo 26.° 1...1
1 — A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada por uma comissão constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegerão entre si o presidente, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo seguinte.
2 — A comissão referida no número anterior tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 9." a 12.°
3 — A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
4 — A comissão deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.
Artigo 28.° [...)
1 — Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 — Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a actividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.
3 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixarem de ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.
4 — A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até três anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.° 2 é ainda punível com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infractor.
Artigo 32.° Segredo de Estado
1 — São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja susceptível de causar dano à unidade e integridade do Estado, à defesa das instituições democráticas estabelecidas na Constituição, ao livre exercício das respectivas funções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à independência nacional e à preparação da defesa militar.
2 — Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.° e 27.°
3 — As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.
4 — No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.
Artigo 33.° Prestação de depoimento ou de declarações
1 — Nenhum funcionário ou agente dos serviços de informações chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 — Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações, adoptada nos termos do número anterior, comunicará os factos ao Primeiro-Ministro que confirmará ou não tal recusa.
3 — A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.° 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.° e 30.°
2 — É revogado o capítulo vi da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro.
Art. 2."— 1 —Fica o Governo autorizado a legislar sobre a organização, competência, funcionamento e regime
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do pessoal dos órgãos e serviços referidos nos artigos 19.° e 20." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma.
2 — Atendendo aos imperativos decorrentes da especial natureza das atribuições a prosseguir e da especificidade da respectiva actividade, designadamente no que diz respeito a confidencialidade, eficiência e respeito pela legalidade democrática, a legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização poderá:
a) Excepcionar o regime geral da função pública, nomeadamente no que diz respeito ao regime de admissão, disponibilidade, remuneração, incompatibilidades, disciplinar e contagem de tempo de serviço do respectivo pessoal;
b) Excepcionar as regras gerais da contabilidade pública e de fiscalização pelo Tribunal de Contas dos actos relativos a pessoal e a realização de despesas, bem como as regras da publicitação dos actos;
c) Estabelecer um regime de isenções fiscais para os bens especificamente afectos à actividade dos serviços.
3 — Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, com vista à sua harmonização com as alterações introduzidas pela presente lei.
4 — Fica igualmente o Governo autorizado, na sequência dos números anteriores, a revogar os Decretos-Leis n.os 224/85 e 226/85, ambos de 4 de Julho.
5 — A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Art. 3.° É revogado o Decreto-Lei n.° 223/85, de 4 de Julho.
Aprovado em 13 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
BLOQUEIO A CUBA
A Assembleia da República, na sua reunião de 14 de Julho de 1994, resolve, nos termos do artigo 169.°, n.°5, da Constituição, o seguinte:
1 — Expressar a sua preocupação com as consequências para o povo cubano de medidas que foram tema das Resoluções n.os 47/19 e 48/19 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
2 — Manifestar o desejo de que, a exemplo do que aconteceu relativamente ao Vietname, seja posto termo a um bloqueio que priva o povo da República de Cuba de géneros alimentícios, medicamentos, energia e outros bens de primeira necessidade.
Aprovada em 14 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL 0E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INTORMATEADOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para os efeitos do disposto no artigo 10.°, n.°3, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, o Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, cujo texto segue em anexo.
Aprovada em 14 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.
DIÁRIO
da Assembleia da República
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