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Sábado, 16 de Julho de 1994
II Série-A — Número 55
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
2.° SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Resolução:
Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de
Dados Pessoais Informatizados (a)................................ 970-(46)
(a) Considera-se sem efeito o texto publicado no Diário da Assembleia da Repúbica. 2° série-A, n.°55, a p. 970.
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II SÉRIE - A — NÚMERO 55
RESOLUÇÃO
REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL OE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para efeitos do disposto no artigo 10.°, n.°3, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, o Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, cujo texto segue em anexo.
Aprovada em 14 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.
Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados
CAPÍTULO I
Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados
Secção I
Composição e competência do presidente
Artigo 1." Composição
A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (adiante designada por Comissão) é composta por sete membros, com direitos, deveres e incompatibilidades previstos na lei e no presente Regulamento.
Artigo 2.° Competências do presidente
Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão em juízo ou fora dele;
b) Superintender nos serviços de apoio;
c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Autorizar a realização das despesas;
e) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
Secção II
Deveres e incompatibilidades
Artigo 3.° Exercício da actividade
1 — Sem prejuízo da aplicação das normas relativas a deveres e incompatibilidades, o exercício da actividade de vogal da Comissão pode ser desempenhado em regime de tempo parcial, mediante acordo da Comissão.
2 — Neste caso, o vencimento respectivo será de 60 % do montante que corresponderia em regime de tempo inteiro.
3 — Não são remuneradas as funções dos membros que exerçam outro cargo público.
Artigo 4.° Impedimentos e suspeições
1 — Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Civil.
2 — Os impedimentos e suspeições são apreciados pela Comissão.
Secção III Dever de colaboração
Artigo 5." Dever de colaboração
1 —As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
2 — O dever de colaboração é assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.
Artigo 6.° Direito de informação e acesso
1 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.
2 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicia/.
3 — Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos lermos do artigo 32." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.
Artigo 7.° Cartão de identificação
Os membros da Comissão possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.
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CAPÍTULO n Funcionamento da Comissão
Secção I
Sessões da Comissão
Artigo 8.° Local e periodicidade
1 — A Comissão funciona com carácter permanente.
2 — As sessões da Comissão realizam-se na sua sede ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.
Artigo 9.° Publicidade
1 — As sessões não são públicas.
2 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas sessões, sem direito a voto, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil ao debate.
3 — Das sessões é lavrada acta, a qual é assinada pelo presidente, depois de aprovada pela Comissão.
Artigo 10.° Quórum
1 — O funcionamento das sessões só pode ocorrer desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício.
2 — Não comparecendo o número de vogais exigido, o presidente convoca nova reunião.
Secção II Serviços da Comissão
Artigo 11.° Quadro
1 — A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do regime geral da função pública.
2 — O quadro pode ser provido em regime de destacamento, de requisição ou em comissão de serviço.
3 — O tempo de serviço prestado é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição.
4 — Quando a complexidade dos assuntos submetidos à apreciação da Comissão o exija, pode o presidente autorizar a contratação ou afectação de pessoal especializado, em regime de contrato de avença ou de prestação de serviços.
5 — O quadro de pessoal é o que se encontra fixado em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 12.°
Serviços da Comissão
1 — Os serviços da Comissão são coordenados por um secretário, que tem a categoria de director de serviços.
1 — A Comissão dispõe de serviços administrativos, de secretariado e de apoio técnico próprio.
Artigo 13.°
Competências do secretário
Compete ao secretário:
a) Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua execução;
b) Dinamizar e desenvolver as actividades da Comissão, de acordo com as orientações fixadas pelo presidente;
c) Submeter à aprovação do presidente todos os actos que dela careçam;
d) Velar pela administração e gestão do pessoal;
é) Proceder à organização adequada dos serviços administrativos, serviços técnicos e secretariado, em obediência às instruções do presidente.
Secção III
Divulgação das actividades e relatório anual
Artigo 14.° Administração aberta
1 — A Comissão dá publicidade periódica às suas decisões e à sua actividade.
2 — Para efeitos do número anterior, é assegurado aos cidadãos e às entidades públicas e privadas, tendo em vista a difusão dos seus direitos e deveres, um serviço de esclarecimento e informação.
Artigo 15.° Relatório anual
No 1.° trimestre de cada ano é elaborado o relatório relativo às actividades do ano anterior.
Secção IV Orçamento da Comissão
Artigo 16.° Regime
1 — As receitas e despesas da Comissão constam de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 — A proposta do orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.
CAPÍTULO m Secção I Disposições gerais
Artigo 17.° Formalidades
1 — O expediente dirigido à Comissão não está sujeito a formalidades especiais.
2 — Com vista a permitir uma melhor instrução dos pedidos de parecer e autorizações para constituição ou manutenção de ficheiros automatizados, podem ser aprovados modelos ou formulários.
3 — Os pedidos de parecer ou autorizações, apresentados nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 10/91, devem ser assinados pelo responsável dos suportes informáticos.
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Secção II Registo e instrução de processos
Artigo 18.°
Distribuição
0 presidente fixa as regras de distribuição dos processos.
Artigo 19.° Reclamações, queixas e petições
1 — As reclamações, queixas ou petições dos particulares são dirigidas por escrito à Comissão, com indicação do nome, morada e assinatura dos seus autores.
2 — Após o seu registo, são instruídas e submetidas à apreciação prévia de um vogal.
3 — Quando a questão suscitada não for da competência da Comissão ou a exposição do particular, pela sua natureza, não for susceptível de emissão de decisão, pode ser apreciada ou devidamente encaminhada pelo vogal a quem foi atribuída.
Secção III Decisões da Comissão
Artigo 20.° Decisões
1 — As decisões da Comissão revestem a forma de parecer, autorização, directiva e deliberação.
2 — O parecer é emitido no exercício das competências atribuídas pelos artigos 8.°, n.° 1, alínea a), 11.°, n.° 3, 17.°, n.° 1, e 18.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.
3 — A autorização é emitida no exercício das competências atribuídas pelos artigos 8.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), 33.°, n.°2, e 45." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.
4 — A directiva é emitida no exercício das competências do artigo 8.", n.° 1, alíneas e) e f), da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.
Artigo 21° Aprovação
As decisões da Comissão são aprovadas por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade.
Artigo 22.°
Numeração e assinatura
As decisões são numeradas sequencialmente, com a indicação do ano em curso, e assinadas pelos membros da Comissão.
Artigo 23.° Publicação
As directivas e deliberações de carácter geral são publicadas na 2.* série do Diário da República.
Quadro de pessoal
Pessoal dirigente......................................................... 1
Pessoal técnico superior:
Jurista................................................................. 1
BAD................................................................... 1
Informático......................................................... 2
Economia e gestão............................................ 1
Pessoal técnico-profissional:
Relações públicas.............................................. 1
Gestão e contabilidade...................................... 1
Secretariado........................................................ 3
Operador de sistemas........................................ 1
Pessoal operário e auxiliar:
Auxiliar administrativo...................................... 1
Motorista............................................................_1
_14
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. DIÁRIO
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