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Sábado, 16 de Julho de 1994

II Série-A — Número 55

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resolução:

Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de

Dados Pessoais Informatizados (a)................................ 970-(46)

(a) Considera-se sem efeito o texto publicado no Diário da Assembleia da Repúbica. 2° série-A, n.°55, a p. 970.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 55

RESOLUÇÃO

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL OE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para efeitos do disposto no artigo 10.°, n.°3, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, o Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, cujo texto segue em anexo.

Aprovada em 14 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.

Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

CAPÍTULO I

Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

Secção I

Composição e competência do presidente

Artigo 1." Composição

A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (adiante designada por Comissão) é composta por sete membros, com direitos, deveres e incompatibilidades previstos na lei e no presente Regulamento.

Artigo 2.° Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão em juízo ou fora dele;

b) Superintender nos serviços de apoio;

c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;

d) Autorizar a realização das despesas;

e) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

Secção II

Deveres e incompatibilidades

Artigo 3.° Exercício da actividade

1 — Sem prejuízo da aplicação das normas relativas a deveres e incompatibilidades, o exercício da actividade de vogal da Comissão pode ser desempenhado em regime de tempo parcial, mediante acordo da Comissão.

2 — Neste caso, o vencimento respectivo será de 60 % do montante que corresponderia em regime de tempo inteiro.

3 — Não são remuneradas as funções dos membros que exerçam outro cargo público.

Artigo 4.° Impedimentos e suspeições

1 — Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Civil.

2 — Os impedimentos e suspeições são apreciados pela Comissão.

Secção III Dever de colaboração

Artigo 5." Dever de colaboração

1 —As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2 — O dever de colaboração é assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.

Artigo 6.° Direito de informação e acesso

1 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.

2 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicia/.

3 — Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos lermos do artigo 32." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 7.° Cartão de identificação

Os membros da Comissão possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.

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CAPÍTULO n Funcionamento da Comissão

Secção I

Sessões da Comissão

Artigo 8.° Local e periodicidade

1 — A Comissão funciona com carácter permanente.

2 — As sessões da Comissão realizam-se na sua sede ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 9.° Publicidade

1 — As sessões não são públicas.

2 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas sessões, sem direito a voto, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil ao debate.

3 — Das sessões é lavrada acta, a qual é assinada pelo presidente, depois de aprovada pela Comissão.

Artigo 10.° Quórum

1 — O funcionamento das sessões só pode ocorrer desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício.

2 — Não comparecendo o número de vogais exigido, o presidente convoca nova reunião.

Secção II Serviços da Comissão

Artigo 11.° Quadro

1 — A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do regime geral da função pública.

2 — O quadro pode ser provido em regime de destacamento, de requisição ou em comissão de serviço.

3 — O tempo de serviço prestado é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição.

4 — Quando a complexidade dos assuntos submetidos à apreciação da Comissão o exija, pode o presidente autorizar a contratação ou afectação de pessoal especializado, em regime de contrato de avença ou de prestação de serviços.

5 — O quadro de pessoal é o que se encontra fixado em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 12.°

Serviços da Comissão

1 — Os serviços da Comissão são coordenados por um secretário, que tem a categoria de director de serviços.

1 — A Comissão dispõe de serviços administrativos, de secretariado e de apoio técnico próprio.

Artigo 13.°

Competências do secretário

Compete ao secretário:

a) Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua execução;

b) Dinamizar e desenvolver as actividades da Comissão, de acordo com as orientações fixadas pelo presidente;

c) Submeter à aprovação do presidente todos os actos que dela careçam;

d) Velar pela administração e gestão do pessoal;

é) Proceder à organização adequada dos serviços administrativos, serviços técnicos e secretariado, em obediência às instruções do presidente.

Secção III

Divulgação das actividades e relatório anual

Artigo 14.° Administração aberta

1 — A Comissão dá publicidade periódica às suas decisões e à sua actividade.

2 — Para efeitos do número anterior, é assegurado aos cidadãos e às entidades públicas e privadas, tendo em vista a difusão dos seus direitos e deveres, um serviço de esclarecimento e informação.

Artigo 15.° Relatório anual

No 1.° trimestre de cada ano é elaborado o relatório relativo às actividades do ano anterior.

Secção IV Orçamento da Comissão

Artigo 16.° Regime

1 — As receitas e despesas da Comissão constam de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — A proposta do orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

CAPÍTULO m Secção I Disposições gerais

Artigo 17.° Formalidades

1 — O expediente dirigido à Comissão não está sujeito a formalidades especiais.

2 — Com vista a permitir uma melhor instrução dos pedidos de parecer e autorizações para constituição ou manutenção de ficheiros automatizados, podem ser aprovados modelos ou formulários.

3 — Os pedidos de parecer ou autorizações, apresentados nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 10/91, devem ser assinados pelo responsável dos suportes informáticos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Secção II Registo e instrução de processos

Artigo 18.°

Distribuição

0 presidente fixa as regras de distribuição dos processos.

Artigo 19.° Reclamações, queixas e petições

1 — As reclamações, queixas ou petições dos particulares são dirigidas por escrito à Comissão, com indicação do nome, morada e assinatura dos seus autores.

2 — Após o seu registo, são instruídas e submetidas à apreciação prévia de um vogal.

3 — Quando a questão suscitada não for da competência da Comissão ou a exposição do particular, pela sua natureza, não for susceptível de emissão de decisão, pode ser apreciada ou devidamente encaminhada pelo vogal a quem foi atribuída.

Secção III Decisões da Comissão

Artigo 20.° Decisões

1 — As decisões da Comissão revestem a forma de parecer, autorização, directiva e deliberação.

2 — O parecer é emitido no exercício das competências atribuídas pelos artigos 8.°, n.° 1, alínea a), 11.°, n.° 3, 17.°, n.° 1, e 18.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

3 — A autorização é emitida no exercício das competências atribuídas pelos artigos 8.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), 33.°, n.°2, e 45." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

4 — A directiva é emitida no exercício das competências do artigo 8.", n.° 1, alíneas e) e f), da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 21° Aprovação

As decisões da Comissão são aprovadas por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade.

Artigo 22.°

Numeração e assinatura

As decisões são numeradas sequencialmente, com a indicação do ano em curso, e assinadas pelos membros da Comissão.

Artigo 23.° Publicação

As directivas e deliberações de carácter geral são publicadas na 2.* série do Diário da República.

Quadro de pessoal

Pessoal dirigente......................................................... 1

Pessoal técnico superior:

Jurista................................................................. 1

BAD................................................................... 1

Informático......................................................... 2

Economia e gestão............................................ 1

Pessoal técnico-profissional:

Relações públicas.............................................. 1

Gestão e contabilidade...................................... 1

Secretariado........................................................ 3

Operador de sistemas........................................ 1

Pessoal operário e auxiliar:

Auxiliar administrativo...................................... 1

Motorista............................................................_1

_14

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

. DIÁRIO

da Assembleia da República

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