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II SÉRIE-A —NÚMERO 57

4403 20 00

 

Milhares de metros cúbicos.

4403 9100

   

4403 92 00

 

)

4403 99 10

   

4403 9990

   

4403 2000

 

Milhares de metros cúbicos.

4403 91 00

 

Milhares de metros cúbicos.

4403 92 00

   

4403 99 10

   

4403 99 90

   

4403 2000

Troncos de coníferas, para uso industrial................................................................................

Milhares de metros cúbicos.

4403 91 00

Troncos de madeiras, folhosas, para uso industrial................................................................

Milhares de metros cúbicos.

4403 92 00

   

4403 99 10

   

4403 99 90

   

4406

Dormentes de madeira para vias férreas, em bruto, impregnados, incluindo usados...........

Milhares de metros cúbicos.

4407 10

 

Milhares de metros cúbicos.

4407 91

   

4407 92

   

4407 99

   

4407 10

Madeira serrada, não trabalhada, de coníferas........................................................................

Milhares de metros cúbicos.

4407 91

 

Milhares de metros cúbicos.

4407 92

   

4407 99

   
 

Polpa de madeira, papel e artigos conexos:

 

4703 21 00

 

Toneladas.

4703 29 00

   

4704 21 00

   

4704 29 00

   
 

Metais preciosos e seus artigos:

 

7106

 

Gramas.

7108

 

Gramas.

 

Metais primários e seus artigos:

 

7201

 

Toneladas.

7206

   

7204

Desperdícios, resíduos e sucatas de ferro fundido ou de aço, incluindo desperdícios refundidos

Toneladas.

7207-7216

Produtos laminados planos (excepto EUA e ES)....................................................................

Toneladas.

7218-7229

   

7301-7302

   

7304-7306

 

Toneladas.

 

Instrumentos e aparelhos:

 

9201-9202

 

Unidades.

9204-9205

   
 

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades:

 

9705 00 00

Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou

Unidades.

 

apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

 

9706 00 00

 

Unidades.

ANEXO X

Mercadorias referidas no artigo 18.9, relativamente às quais a Comunidade mantém um elemento agrícola na imposição e relativamente às quais a República Checa pode Introduzir um elemento agrícola na Imposição

Código NC

Designação das mercadorias

2905 43

Manitol.

2905 44

D-Glucitol (sorbitol).

ex 3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excluídos os amidos e féculas esterifvcados ou eterificados da subposição 3505 10 50.

3505 20

Colas a base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.

3809 10

Aprestos preparados à base de matérias amiláceas.

3823 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44.