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2 DE SETEMBRO DE 1994

1055

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas em relação às matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

Posiçdo SH

Designação do produto

, Operação ou uransformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

0201 0202 0206 0210

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.................

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós comestíveis de carnes ou de miudezas.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, congeladas,

da posição 0202. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou

refrigeradas, da posição 0201. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de cames e miudezas das posições 0201 a 0206 e 0208 óu fígados de aves da posição 0207.

0302 a

0305

 

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias.

0402. 0404 a

0406 0403

0408

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de 'açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou .adicionados.

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo. mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de leite e da nata das posições 0401 ou 0402.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originarias;

— Qualquer sumo de frutas (com exclusão do sumo de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado deve ser originário;

— O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica da matéria obtida.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves da posição 0407.

ex 0502 ex 0506

Cerdas de porco ou de javali e pêlos de texugo preparados

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas e dos pêlos.

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias.

0710 a

0713 cx 0710

ex 0711

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710 e ex 0711.

Milho-doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado.

Milho-doce, conservado transitoriamente................................

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originarias.

Fabricação a partir de milho-doce, fresco ou refrigerado.

Fabricação a partir de milho-doce, fresco ou refrigerado.

0811

0812

0813 0814

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

— Adicionadas de açúcar.....................................................

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgado, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado.

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo.

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substancias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.