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Sexta-feira, 9 de Setembro de 1994
II Série-A — Número 58
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Projectos de revisão constitucional:
N.™ 3/VI (apresentado pelo Deputado do PSN Manuel Sérgio), 4/VI (apresentado pelo PSD), 5/VI (apresentado pelo Deputado do PS Carlos Candal) e 6/VI (apresentado pelos Deputados do PSD Correia de Jesus, Guilherme Silva, Carlos Lélis e Cecília Catarino) (a).
Proposta de lei n.° 108/VI:
Televisão e rádio nas Regiões Autónomas (ALRM)... 1096
Propostas de resolução (n.™ 73 e 74/VT):
N ° 73/VI — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e
a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações (6).
N." 74/VI — Aprova, para ratificação, o Acordo de Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia................................................. 1096
Projecto de deliberação n.° 92/V1:
Constituição de uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (apresentado pelo PSD. PS e CDS-PP).. 1098
[a) Serão publicados em I.", 2°, 3° e 4." suplementos a este número, respectivamente.
(W Dada a sua extensão, vem publicada em 5." suplemento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 58
PROPOSTA DE LEI N.910S7V!
TELEVISÃO E RÁDIO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS
A Comunicação social sofreu uma profunda alteração na revisão constitucional de 1989 e em especial no preceituado no artigo 38.° do novo texto, onde se pôs fim ao regime de propriedade exclusiva pelo sector público da actividade de televisão.
Em alternativa, assegura-se a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão e de rádio, garantia que importa discernir e regulamentar. O conceito de «serviço público de televisão e de rádio», sendo uma garantia institucional da própria liberdade e pluralidade, pode e deve ser entendido em três vertentes: num primeiro sentido, como significando a tutela de interesses e valores que o sector privado naturalmente não desenvolve porque desenquadrados dos seus objectivos; num segundo sentido, como exigindo ao sector público de comunicação social um estatuto que não se pode reduzir à vertente empresarial pura; num último significado, como correspondendo a uma obrigação do Estado que assegure o acesso de todos os portugueses ao serviço da comunicação social televisiva e radiofónica.
0 Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Agosto, que disciplinou os centros regionais da RTP e da RDP nas Regiões Autónomas, foi a forma legislativa que na altura foi encontrada para assegurar o acesso dos portugueses residentes nas ilhas aos meios de comunicação social radiofónicos e televisivos de emissão nacional e de propriedade pública, atribuindo a esses centros a função de «retransmitir programas informativos ou outros, sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional» [alínea ti) do n.° 1 do artigo 3.°]. Porém, a evolução tecnológica e constitucional da comunicação social bem como toda a legislação subsequente trouxeram uma total desadequação do actual regime nas Regiões Autónomas. E hoje natural que qualquer português residente nas ilhas tenha acesso às emissões principais dos países estrangeiros e, em especial, europeus, pese embora não tenha essa mesma possibilidade para os canais que são emitidos no espaço continental pelas rádios e televisões a quem foi dada licença para emissão de âmbito geral. Esta situação pouco se coaduna com os propósitos de coesão nacional e com a promoção cultural que exprime a identidade nacional (artigo 6° da Lei n.°58/90, de 7 de Setembro).
Considera-se, por isso, essencial que o Estado assegure a transmissão do sinal até às Regiões Autónomas da mesma forma que as emissões de âmbito geral são asseguradas ao território continental, compensando a empresa concessionária envolvida pelo custo acrescido que o tipo de meios necessários envolve. É esse também o sentido de serviço público de televisão e rádio que a Constituição consagra.
Assim, nos lermos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe:
Artigo 1." Acesso às Regiões Autónomas
1 — O acesso das Regiões Autónomas às emissoras de âmbito geral de televisão e rádio constitui serviço público nos termos constitucionais.
2 — O acesso é assegurado a taxas idênticas às que são fixadas, tendo em consideração os meios técnicos, os
investimentos e as despesas operacionais para difusão do sinal na área mais distante no território nacional.
3 — O Estado compensa a empresa que tem por objecto a gestão e exploração da rede de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos pela diferença entre a taxa definida no n.°2 e o custo real.
Artigo 2.°
Norma revogatória
A presente lei altera em conformidade o Decreto-Lei n.° 401/90, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 138/91, de 8 de Abril, a Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, e a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 15 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO H°74/VO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. E aprovado, para ratificação, o Acordo de Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Lisboa em 20 de Abril de 1994, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE DU PORTUGAL ET LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE DE SLOVENIE SUR LA SUPRESSION DE VISAS.
Le Gouvernement de la République du Portugal et le Gouvernement de la République de Slovénie:
Aux fins de développer des relations bilatérales entre deux pays;
Désireux de faciliter la circulation de leurs ressortissants, dans um esprit de coopération et sur une base de réciprocité; sont convenus de ce qui suit:
Article 1
Les citoyens de la République de Slovénie titulaires d'un passeport Slovène valide pourront entrer dans le territoire de
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la République du Portugal pour un séjour qui n'excède pas 90 jours, en voyages d'affaires ou de tourisme, ou en voyages de transit, sans avoir besoin de visa.
Article 2
Les citoyens de la République du Portugal titulaires d'un passeport portugais valide pourront entrer dans le territoire de la République de Slovénie pour un séjour qui n'excède pas 90 jours, en voyages d'affaires ou de tourisme, ou en voyages de transit, sans avoir besoin de visa.
Article 3
Le présent Accord n'exempte pas les citoyens de l'un des deux États de l'obligation de respecter les lois et règlements de l'autre État en ce qui a trait à l'entrée, au séjour et à la sortie d'étrangers.
Article 4
Les autorités compétentes de chacun des deux États se réservent le droit de refuser l'entrée ou d'interdire le séjour dans leur territoire respectif aux citoyens de l'autre État qu'elles considèrent indésirables.
Article 5
Chacune des deux Parties Contractantes pourra suspendre temporairement l'application du présent Accord, dans sa totalité ou bien en partie, pour des motifs d'ordre public, de sécurité nationale ou de santé publique. Tant la suspension que le terme de l'Accord seront immédiatement notifiés par voie diplomatique à l'autre Partie Contractante.
Article 6
Chacune des deux Parties Contractantes pourra résilier cet Accord avec um délai de préavis de 30 jours.
Article 7
Le présent Accord entrera em viguer 30 jours après la date à laquelle les deux Parties Contractantes auront notifié que les formalités internes légalement nécessaires à cet effet ont été remplies.
En foi de quoi les représentants des Partis Contractantes, dûment autorisés à cet effet, ont apposé leurs signatures au bas du présent Accord.
Fait à Lisbonne le 20 Avril 1994 dans la langue française en doubles exemplaires.
Pour le Gouvernement de la République du Portugal:
José Manuel Durão Barroso.
Pour le Gouvernement de la République de Slovénie: Lojze Peterle.
ACORDO DE SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Eslovénia, com o objectivo de desenvolver as
relações bilaterais entre os dois países e a fim de facilitar a circulação dos respectivos nacionais, em espírito de cooperação e numa base de reciprocidade, concordam em concluir um Acordo nos seguintes termos:
Artigo 1°
Os cidadãos da República da Eslovénia titulares de passaporte esloveno válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
Artigo 2.°
Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Eslovénia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
Artigo 3."
O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
Artigo 4.°
As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.
Artigo 5."
Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.
Artigo 6.°
Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo por notificação com pré-aviso de 30 dias.
Artigo 7°
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.
Em fé do que os representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados para o efeito, apuseram a sua assinatura no presente Acordo.
Feito em Lisboa em 20 de Abril de 1994, em língua francesa, em dois exemplares.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo da República da Eslovénia: Lojze Peterle.
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Ii SÉRIE-A — NÚMERO 58
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO 6VL992/V5
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
Tendo o Plenário da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 284." da Constituição da República Portuguesa, assumido poderes de revisão constitucional, delibera-se, ao abrigo do disposto nos artigos 39.° e 40." do Regimento:
1 — Que seja constituída uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional ordinária que aprecie os projectos de revisão constitucional que derem entrada até 21 de Setembro de 1994, pelo prazo de três meses.
2 — Que a Comissão tenha a seguinte constituição:
PSD— 13 representantes; PS — 7 representantes; PCP — 2 representantes; CDS-PP—1 representante; PEV — 1 representante; PSN — 1 representante.
3 — A Comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a respectiva posse.
Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 1994. — Os Deputados: Rui Carp (PSD) — Almeida Santos (PS) — Adriano Moreira (CDS-PP).
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