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Sexta-feira, 9 de Setembro de 1994
II Série-A — Número 58
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Projecto de revisão constitucional n.° 3/VI:
Apresentado pelo Deputado Manuel Sérgio (PSN)........ !098-(2)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 58
PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.s 3/VI
Exposição de motivos
A faculdade de revisão quinquenal da Constituição, consagrada no artigo 284.°, não deve ser aproveitada pelos partidos políticos para tentarem impor, por via legislativa fundamental, aquilo que não tenham conseguido fazer acolher pela via política da persuasão cultural.
Queremos com isto dizer que o texto constitucional não pode ser instrumentalizado, ao sabor das apetencias político-ideológicas de cada força política, antes devendo reflectir, com a máxima fidelidade, o estádio da vivencia democrática da Nação, para que haja uma conformidade psicológica e cultural entre as disposições técnicas e o verdadeiro «Estado da Nação».
Actos anacrónicos de violentação política, perpetrados por forças políticas demasiado pressurosas ou ávidas de poder, poderão revelar-se perigosos e desacreditadores do próprio texto constitucional.
Afígura-se-nos, por indícios que têm vindo a público, que as forças políticas estão a abordar esta possibilidade de revisão constitucional como se fosse a única e a última e, por isso, houvesse que introduzir, de uma só vez, todas as alterações que técnica e doutrinariamente se lhes afiguram pertinentes e desejáveis.
Entendemos nós, no PSN, que importa temperar os impulsos idealistas para se não incorrer no erro originário da excessiva socialização do seu conteúdo.
A liberalização, com efeito, do texto constitucional deve, no nosso entender, obedecer a um percurso político e culturalmente gestativo, para se evitarem anacronismos perigosos.
Não é, está provado, por se ter uma constituição muito avançada que se tem um país em sintonia. É a constituição que terá de ir absorvendo consistemente as aquisições políticas, sociais, económicas e culturais do País real, de que tanto se fala e do qual nos esquecemos nos momentos mais importantes.
Assim entendemos nós no PSN que matérias há que, pelo seu melindre humano, moral e social, deveriam aguardar por momento mais propício à sua discussão e eventual consagração constitucional.
Assim, e atento às actuais circunstâncias, o Deputado único representante do PSN, nos termos do artigo 285.° da Constituição, apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo 1.° Os artigos 10°, 51.°, 55.°, 57°, 72.°, 108.°, 116.°, 117.°, 118°, 124.° e 288° da Constituição passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.°
Sufrágio universal, partidos políticos e associações cívicas
1 —.........................:..............................................
2 — Os partidos políticos, bem como as associações de carácter cívico, concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política.
Artigo 51.° Associações e partidos políticos
1 — A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.
2 — Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.
3 — Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
Artigo 55° Liberdade sindical
1 — É reconhecida tanto a trabalhadores activos como aposentados, reformados e pensionistas a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade, para defesa dos seus direitos e interesses.
2 — No exercício da liberdade sindical, é garantido aos trabalhadores activos, aposentados, reformados e pensionistas, sem qualquer discriminação, designadamente:
a) ......................................................................
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum cidadão ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
3— ........................................................................
4— ........................................................................
5— ........................................................................
6 — A lei assegura protecção adequada aos representantes dos cidadãos contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.
Artigo 57.°
Direito à greve
1 — E garantido o direito à greve.
2 — Compete aos trabalhadores, no respeito pelas prescrições da lei, definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
Artigo 72.°
Terceira idade
1 — ........................................................................
2 — O Estado obriga-se a concretizar, de forma concertada e permanente, medidas de carácter econó-
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mico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas excluídas da vida laboral activa oportunidades alternativas de realização pessoal, através de uma participação reciprocamente benéfica na vida da comunidade.
Artigo 108.° Orçamento
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4 — ........................................................................
5 — O Orçamento deve estar equilibrado, devendo as despesas estar ao nível das receitas.
6 — Não poderá o Estado recorrer a empréstimos públicos senão para utilizações extraordinárias, como as que decorram das necessidades de defesa, da manutenção da ordem democrática, quando claramente ameaçada, e de outras situações de manifesta emergência nacional.
7 — As despesas e as receitas do Estado não podem exceder 35 % do produto interno bruto (PIB).
Artigo 116.° Princípios gerais do direito eleitoral
1 —O sufrágio directo, secreto, universal e periódico constitui a regra de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania.
2 — O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos das Regiões Autónomas e de poder local.
3 — O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.
4 — As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda;
b) Igualdades de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Fiscalização das contas eleitorais.
5 — Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.
Artigo 117.°
Partidos políticos, associações de cidadãos e direito de oposição
1 — Os partidos políticos e as associações de cidadãos independentes participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral.
2— ........................................................................
3 — Os partidos políticos e associações de cidadãos independentes representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual
direito gozando os partidos políticos e associações de cidadãos independentes representados em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.
Artigo 118.° Referendo
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
3 — São excluídas do âmbito do referendo apenas as alterações à Constituição e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4— ........................................................................
5— ........................................................................
6— ........................................................................
7— ........................................................................
8— ........................................................................
Artigo 124.° Eleição
1 —O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores, independentemente do local de recenseamento e ou residência.
2 — O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional e por correspondência pelos residentes no estrangeiro.
Artigo 288.° Limites materiais da revisão
d) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A separação das igrejas do Estado;
c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d) Os direitos dos trabalhadores, reformados, aposentados e pensionistas, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
é) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
f) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
g) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;
h) O pluralismo de expressão e de organização política, incluindo partidos políticos, associações de cidadãos independentes c o direito de oposição democrática;
i) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
j) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas; í) A independência dos tribunais; m) A autonomia das autarquias locais; n) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos da Madeira e dos Açores.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 58
Art. 2." É aditado à Constituição o seguinte artigo: Artigo 63.°-A
Papel supletivo do Estado
O Estado desenvolverá iniciativas concretas, de índole institucional, económica e cultural, no sentido de uma gradual transferência das competências, no âm-
bito da segurança social, para um corpo de mutualidades, cabendo tendencialmente ao Estado um papel arbitral e supletivo.
Lisboa, 27 de Julho de 1994. —O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.
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