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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(135)

2702 1000 2702 20 00

2704 0019 2704 00 30

Regiões:

Todas as regiões:

— Da República Federal da Alemanha.

— Do Reino de Espanha.

PROTOCOLO N.9 3

Sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo u rio Tratado CEE

Artigo 1.°

1 — A Comunidade aplicará aos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária as concessões pautais referidas no anexo i. No entanto, no que diz respeito aos produtos referidos no anexo n, serão concedidas reduções do elemento móvel no âmbito dos limites das quantidades estabelecidas pela Comunidade.

2 — Em 19%, a Bulgária concederá aos produtos agrícolas transformados referidos no anexo m as concessões pautais estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.

3 — O Conselho de Associação pode:

— Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;

— Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais estabelecidas pelo presente protocolo.

4 — O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais referidas no n.° 1 por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificadas nos mercados da Comunidade e da Bulgária em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá uma lista dos produtos a que se aplicam estes montantes, bem como uma lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.

Artigo 2."

Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:

— «Produtos»: os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;

— «Elemento agrícola do direito nivelador ou do direito aduaneiro»: a parte do direito nivelador ou do direito aduaneiro correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados no produto transformado e deduzida do direito nivelador ou do direito aduaneiro aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;

— «Elemento não agrícola do direito nivelador ou do direito aduaneiro»; a parte do direito nivelador ou do direito aduaneiro obtida deduzindo do direito total o elemento agrícola;

— «Produtos de base»; os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição dos produtos na acepção do Regulamento (CEE) n.° 3033/80;

— «Montante de base»: o montante calculado relativamente a um produto de base em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 e que serve para determinar o elemento móvel aplicável a um produto específico nos termos desse regulamento.

Artigo 3.°

1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acor-. do, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não

agrícola do direito, segundo o calendário fixado no anexo i. Sempre que adequado, não será fixado um limite quantitativo.

2 — A Comunidade aplica às importações da Bulgária um elemento agrícola, calculado em conformidade com as seguintes disposições:

a) No caso dos produtos relativamente aos quais o anexo i prevê um elemento móvel (MOB), este elemento é idêntico ao aplicável às importações de países terceiros;

b) No caso dos produtos relativamente aos quais o anexo i prevê um elemento móvel reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma

• redução de 20% em 1993, de 40% em 1994 e de 60% a partir de 1995, dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador.

No que diz respeito aos outros produtos de base, será concedida uma redução de, respectivamente, 10%, 20%. e 30% para os mesmos anos.

Esta redução do elemento móvel é concedida dentro dos limites dos contingentes pautais fixados no anexo u. No que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento móvel aplicável a qualquer país terceiro.

3 — Em conformidade com o procedimento estipulado no n.° 3 do artigo 1.", os elementos móveis dos produtos incluídos ou a incluir no anexo i serão substituídos por elementos móveis reduzidos, se forem aplicados e se, nos termos do n.° 2, forem aditados ao anexo in.

Artigo 4.°

1 — A Bulgária reduzirá progressivamente os direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no anexo in segundo o calendário fixado pelo Conselho de Associação.

Estas reduções serão iniciadas em 1996 e estarão concluídas até 1 de Janeiro de 2000.

2 — Os direitos aplicáveis pela Bulgária aos produtos referidos no anexo m, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e até 31 de Dezembro de 1996, serão os direitos em vigor em 28 de Fevereiro de 1993; todavia, se na sequência das reformas da política agrícola búlgara, aumentar a incidência do elemento agrícola do direito, a Bulgária informará desse facto o Conselho de Associação, que poderá aceitar o aumento do direito em causa até ao limite dessa incidência

3 — Os direitos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000 não podem ser superiores ao montante dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas incorporados nesses produtos no que diz respeito às quantidades dos produtos agrícolas necessários para a transformação dos produtos.

Artigo 5.°

As reduções dos elementos móveis referidas no artigo 3.° . são aplicáveis apenas a partir de 1 de Maio de 1993.