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Sábado, 29 de Outubro de 1994
II Série-A — Número 3
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Projecto de lei n.° 451/VT.
Aprova medidas tendentes à efectivação da Administração aberta e à modernização da Administração Pública (apresentado pelo PS)....................................................... 24
Propostas de resolução (n.- 64/V7, 65/VI, 73/VT e 74/VT):
N.° 64/VI (Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República Helénica à União da Europa Ocidental):
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação................... 25
N.° 65/VI (Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos):
Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional 25
N.° 73/VI (Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades
Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro):
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 26
N.° 74/VI (Aprova, para ratificação, o Acordo de Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...................................... 28
Projectos de deliberação (n.m 101/VI e 102/VI):
N.° 101/VI — Sobre o cancelamento do processo de revisão constitucional (apresentado pelo PCP).................. 28
N.° 102/VI — Sobre a suspensão do prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (apresentado pelo PSD)........................... 28
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PROJECTO DE LEI N.9 451/VI
APROVA MEDIDAS TENDENTES À EFECTIVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA E À MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1 — Mau grado inúmeras promessas e resoluções governamentais avulsas (sempre carregadas de proclamações de boas intenções), a Administração Pública Portuguesa continua a ser uma Administração:
Cara — de tudo e por tudo se paga, segundo tabelas frequentemente desajustadas aos serviços presta-
- dos, criando uma floresta de impostos ocultos que indignam os cidadãos;
Sem qualidade — os serviços prestados não correspondem, em áreas essenciais (da saúde à administração fiscal), às necessidades e expectativas legítimas dos utentes e padrões mínimos exigíveis a um Estado membro da União Europeia;
Lenta — o carácter tardio das decisões e prestações (afectando a sua própria utilidade) são uma pecha tradicional e duradoura da máquina burocrática;
Hipercentralizada e concentrada — decisões que deveriam ser tomadas a níveis de decisão próximos dos cidadãos são, pelo contrário, mantidas na esfera de burocratas distantes, com larga desresponsabilização de quadros intermédios e dos funcionários que contactam directamente com o público;
Insuficientemente qualificada — a gestão da função pública tem sido marcada pela partidarização, pelo eufeudamento das chefias ao partido no Poder, sem qualquer estímulo à formação e aperfeiçoamento, num clima geral de intimidação dos trabalhos, punição salarial e abuso de poder;
Surda às reclamações dos utentes e hostil à participação dos cidadãos — não têm qualquer efeito visível os princípios do Código do Procedimento Administrativo, que está largamente por aplicar (anunciando o Governo a intenção de o rever poucos meses depois da entrada em vigor);
Secretista — a ocultação sistemática dos elementos e dados na posse da Administração Pública continua a ser para os cidadãos em geral e para a comunicação social um muro intransponível.
2 — Este estado de coisas viola frontal e claramente as normas constitucionais respeitantes à Administração Pública e o Código do Procedimento Administrativo, que impõem uma Administração aberta e transparente, descentralização, participação, eficácia e qualidade.
Acresce que, após sucessivos fracassos na área da reforma administrativa, o Governo continua a não dispor de indicadores precisos sobre a produtividade e (in)eficácia da máquina administrativa que gere. O relatório «Renovar a Administração», preparado há um ano e só agora publicado pelo Secretariado para a Modernização Administrativa, veio confessar explicitamente (p. 10, ed. mimeogra-fada) que o Estado Português continua a não ter:
Sistemas de informação com dados essenciais para
a modernização administrativa; Dados para a construção de indicadores de qualidade
e de desempenho da Administração; Estudos científicos sobre gestão da Administração
Pública e sua reforma.
Por sua vez, o Parlamento, que dispõe de competências legislativas essenciais em matéria de direitos dos cidadãos perante a Administração e de poderes de fiscalização sobre o Governo e a Administração Pública, tem sido mantido arredado de qualquer intervenção relevante em todas estas matérias.
Importando inverter este quadro, o Grupo Parlamentar do PS entendeu assinalar mais um Dia Nacional da Desburocratização com apresentação de um triplo desafio ao Governo tendente a reforçar a intervenção parlamentar na modernização administrativa e a combater o secretismo administrativo. Foi com esse objectivo que se alertou para a situação de grave incumprimento da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (Lei da Administração Aberta) e se propôs que a Secretária de Estado para a Modernização Administrativa compareça na Comissão de Direitos, Liberdades e Garandas para aí apresentar e debater as conclusões e propostas contidas no relatório «Renovar a Administração» e, bem assim, os indicadores adicionais que permitam uma percepção rigorosa do estado actual da Administração Pública Portuguesa (quanto se gasta, para quê, com que resultados).
Através do presente projecto de lei dá-se expressão a outra medida relevante. O PS propõe que a Assembleia da República torne obrigatória a apresentação pelo Governo, ao Parlamento e aos cidadãos, de um relatório anual sobre o estado da Administração Pública, com novos indicadores capazes de medirem com rigor a forma como é aplicado o dinheiro dos contribuintes e os resultados efectivamente obtidos. Não se define o esquema tipo desse relatório, que deve constar de apropriado diploma aprovado pelo Conselho de Ministros (na esteira do que dispôs a Resolução n.° 34/87, de 8 de Julho), mas fixam--se exigências tendentes a impulsionar a construção de novos indicadores (v. g. de qualidade e desempenho). Não se esquece também a necessária articulação entre as administrações central, regional, local e comunitária.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." Relatório anual
O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre o estado da Administração Pública, do qual constem os elementos necessários à avaliação da situação dos serviços e organismos da administração directa do Estado, bem como da administração indirecta e autónoma.
Artigo 2.° Conteúdo
O relatório anual sobre o estado da Administração Pública, deve:
a) Organizar e sistematizar òs dados constantes dos relatórios anuais e balanços sociais apresentados pelos serviços e organismos da administração pública central, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos e demais organismos do sector público administrativo;
b) Incluir um conjunto representativo de indicadores de qualidade e de desempenho t\ue permitam
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medir com rigor os recursos humanos, materiais e financeiros usados pelos organismos públicos e a eficácia, pertinência e eficiência na sua aplicação.
Artigo 3.°
Níveis de administração
Do relatório constarão ainda dados relativos à articulação entre a administração central, regional e local, bem como ao relacionamento entre a administração nacional e comunitária, por forma a facultar a apreciação da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros tornados necessários para assegurar a participação em estruturas administrativas da União Europeia.
Os Deputados do PS: Jaime Gama—José Magalhães — José Vera Jardim—Alberto Costa — Luís Amado — Martins Goulart — Maria Julieta Sampaio — Rosa Albernaz — Ferro Rodrigues.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B 64/VI
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL.
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 64/VI, que aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República Helénica à União da Europa Ocidental.
Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para apreciação.
A importância da União da Europa Ocidental após a assinatura em Maastricht do Tratado da União Europeia ganha uma nova dimensão como componente de defesa da União Europeia e como meio de fortalecer o pilar europeu da Aliança Atlântica.
Será certamente útil analisar certos aspectos da declaração relativa ao papel da União da Europa Ocidental e as suas relações com a União Europeia e com a Aliança Atlântica.
Os Estados membros da União da Europa Ocidental acordam na necessidade de criar uma verdadeira identidade europeia de segurança e de defesa e de assumir responsabilidades europeias acrescidas em matéria de defesa. Esta identidade será progressivamente construída através de um processo gradual em fases sucessivas.
A UEO fará parte integrante do desenvolvimento da União Europeia e reforçará o seu contributo para a solidariedade na Aliança Atlântica.
Os Estados membros da União da Europa Ocidental acordam na perspectiva, a prazo, de uma política de defesa comum no âmbito da União Europeia, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum compatível com a da Aliança Atlântica.
O objectivo da relação da União da Europa Ocidental com. a. Utüão Europeia consiste em erigir a União da Europa Ocidental por etapas, enquanto componente de defesa da União Europeia. Para esse efeito, a União da Eu-
ropa Ocidental está disposta a formular e a executar, a pedido da União Europeia, as decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa.
A República Helénica ao aderir à União da Europa Ocidental, na sequência do convite que a União da Europa Ocidental lhe dirigiu em Novembro de 1992, constitui uma decisão coerente com a política seguida pelo país em relação à sua adesão à CEE, decisão essa apoiada por todos os partidos políticos, tendo o Tratado de Maastricht sido ratificado pelo Parlamento da República Helénica por esmagadora maioria.
Contudo, será bom não esquecer que esta adesão da República Helénica à União da Europa Ocidental leva consigo, para além das vantagens do alargamento, algumas inquietações. As dificuldades de carácter regional, como sendo as relações com a Turquia por causa da questão de Chipre, e, mais recentemente, a dificuldade surgida em relação à Macedónia, representam inquietações de carácter permanente, que terão de ser acompanhadas com bastante cuidado e delicadeza.
Finalmente, é positivo constatar que p Conselho Superior de Defesa Nacional, na sua sessão ordinária de 30 de Junho de 1994, emitiu parecer favorável, obtido por unanimidade, quanto à proposta de resolução que aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República Helénica à União da Europa Ocidental.
Analisada a proposta de resolução, a Comissão considera que a mesma se encontra em condições de ser discutida em Plenário.
Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 1994. — O Deputado Relator, Luís Manuel Costa Geraldes. — O Deputado Presidente, António Maria Pereira.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 65/VI
APROVA 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO DE MARROCOS.
Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional
O Acordo, assinado em Lisboa em 23 de Setembro de 1993 por representantes dos Governos Português e de Marrocos, é justificado pela consideração de que a cooperação em matéria de defesa entre os dois países, tanto na área militar como nas áreas tecnológicas e industriais, favorece a paz e a segurança na região, que engloba o espaço geográfico a que pertencem Portugal e Marrocos. E tem como objectivos centrais:
a) Estabelecer programas comuns para a investigação, desenvolvimento c produção de material e equipamentos de defesa;
b) Promover a assistência mútua, através da troca de informação técnica, tecnológica e industrial e a utilização das respectivas capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento, a produção e as trocas comerciais de materiais e equipamentos de defesa, destinados a satisfazer as necessidades dos dois países.
O Acordo prevê ainda a participação de um país terceiro para a concretização dos objectivos referidos na cooperação prevista, a qual fica subordinada a acordo prévio entre as duas Partes.
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Para atingir estes objectivos as duas Partes comprometem-se a agir concertadamente através, designadamente:
Da troca de delegações e de pontos de vista no que se refere aos conceitos de organização, estratégia, táctica e logística;
Preparação e execução de treino operacional de forças pertencentes às Forças Armadas dos dois países;
Troca de observadores para os exercícios organizados à escala nacional e participação de membros das Forças Armadas em cursos de formação a ministrar nas escolas e academias dos dois países;
À escala de navios da Marinha e aeronaves militares, no quadro das disposições legais em vigor em cada país.
Tendo em vista a boa execução das disposições estabelecidas, as duas Partes acordaram na criação de uma comissão mista encarregada da definição, desenvolvimento e acompanhamento da cooperação em matéria de defesa.
O Acordo, submetido a apreciação da Assembleia da República, será válido por cinco anos, com a possibilidade de ser renovável tacitamente por períodos de dois anos, podendo ser denunciado por escrito por qualquer das Partes.
Parecer
A proposta de resolução n.° 65/VI, que submete à apreciação da Assembleia da República, para aprovação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, é apresentada ao abrigo das disposições da Constituição e do Regimento e está conforme com o artigo 164." da Constituição, sobre competências da Assembleia da República.
Nestes termos, fica a proposta de resolução n.° 65/VI sujeita a apreciação em Plenário pelos Srs. Deputados e grupos parlamentares.
Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 1994. — O Deputado Relator, André Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Miranda Calha.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 73/VI
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO.
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d), n.° 1, do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.° 73/V1, que aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos Protocolos e Anexos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993.
2 — O Acordo tem precedentes em outros celebrados com Estados do Centro e Leste Europeu, estabelecendo associações entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e outros Estados europeus por outro, os quais foram já ratificados pela Assembleia da República, designadamente os que respeitaram à República Checa e os Estados do Grupo de Visegrado, Polónia, Hungria, Eslováquia e também Roménia, considerados acordos de associação da 2.° geração, na medida em que, além da cooperação de ordem comercial, integram componentes de cooperação política e nos mais recentes também um vector importante de exigência de respeito dos direitos humanos e das minorias.
Ressaltam-se como factos de particular relevância na justificação deste tipo de acordos os expressos nos considerandos do texto ora em apreço, especialmente no primeiro (laços tradicionais com Estados da União Europeia), terceiro (novas oportunidades abertas pela democratização da Bulgária), quarto (empenhamento da Europa Ocidental no reforço das liberdades políticas e económicas), quinto (a instauração de um Estado de direito democrático e da economia de mercado) e sexto (empenhamento comum na defesa dos direitos do homem e das minorias e dos princípios da CSCE, Carta de Paris e Carta Europeia de Energia), resultantes das mudanças democráticas operadas na Bulgária.
O início de uma nova época nas relações da Comunidade com os PECO é propiciado pela Declaração Comum de Julho de 1988, efectivada pela Comunidade e pelo COMECON, o que, com o acelerar das mudanças nestes países durante o ano de 1989, criando condições e oportunidades de cooperação inteiramente novas, yeio permitir que a CEE começasse por formalizar as suas relações económicas com este espaço europeu, através de assinatura de uma série de acordos bilaterais, com base nos artigos 113.°, 235.° e 228.° do Tratado CEE (que atribuem à Comunidade a responsabilidade pela política comercial com países terceiros e a competência para assinar acordos comerciais com eles) e depois passasse para a celebração dos actuais acordos europeus, com base no artigo 238.° do Tratado que atribui à Comunidade competência para assinar acordos de associação com terceiros Estados.
Esta evolução da cooperação europeia tem evoluído de acordo com os progressos conseguidos na reforma económica nos diferentes PECO, que têm aparecido divididos em três grupos:
No primeiro grupo integram-se a Polónia, a Hungria e a República Checa, que conseguiram um relativo êxito, embora em graus diferentes, nos três domínios chave que são a estabilização macroeconómica, a privatização e a integração na economia mundial;
No segundo grupo contam-se a Roménia, a Bulgá-ria( a República Eslovaca e a Eslovénia, países que empreenderam esforços concertados com vista a reformar as suas economias e que conseguiram êxito nalguns domínios; no entanto, problemas graves noutros domínios, tais como a incerteza política. O três Estados bálticos, a Está^ú., Letónia e a Lituânia, integram-se também em dificuldades de adaptação desde a sua separação da antiga União Soviética;
O terceiro grupo é constituído pelas outras repúblicas da antiga Jugoslávia e pela Albânia. Nestes países não foi privilegiada a transição para a eco-
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nomia de mercado e a situação económica, jà desastrosa, foi agravada pela insegurança política, por exigências de segurança nacional e conflitos armados declarados. Em nenhum dos países desta região se conseguiu inverter a tendência de degradação dos indicadores económicos mais importantes (PNB, desemprego, inflação, comércio e dívida externa).
3 — O Acordo em apreço baseia-se nos acordos de comércio e cooperação celebrados em 24 de Setembro de 1990,'que entraram em vigor em 1 de Novembro de 1990, mas visa objectivos que ultrapassam qualitativamente quaisquer tipos de acordos de livre comércio, como se constata pela análise do seu articulado, de que passa a destacar-se a inserção das principais matérias reguladas pelo mesmo.
É o título i que vem inovadoramente regular o diálogo político regular, baseado em valores e aspirações comuns (artigo 2.°), cujo impulso passará sempre que necessário pela reunião do Presidente do Conselho Europeu, Presidente da Comissão e Presidente da República Búlgara (n.° 1 do artigo 3.°).
O título li refere-se aos princípios gerais, quer os referentes às fases de criação da Associação (artigo 7.°), quer aos que inspirarão as políticas internas e externas .das Partes, com influência' decisiva na evolução da cooperação (artigo 6.°), em que se destaca o respeito pelos direitos humanos, o princípio democrático e a economia de mercado.
O título «i trata da livre circulação de mercadorias, estabelecendo a criação de uma zona de livre comércio após o decurso de um período máximo de 10 anos da entrada em vigor do Acordo (artigo 8.°), regulando especificamente os problemas ligados à produção industrial (capítulo i), agricultura (capítulo n), 'pescas (capítulo itt) e tendo um conjunto de disposições comuns aplicáveis a todos os produtos [não ressalvados no capítulo iv ou nos três primeiros protocolos, sobre produtos têxteis e de vestuário (n.° 1), relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a CECA (n.° 2) e sobré' o comércio entre a Bulgária e a Comunidade de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo ii do Tratado CEE (n.° 3)] e em que se impede, a partir da entrada em vigor do Acordo, a introdução nas trocas comerciais entre a CE e a Bulgária de quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente óu o aumento dos já existentes (artigo 26°) '
O título iv reporta-se à circulação de trabalhadores (capítulo i). direito de estabelecimento (capítulo n) e prestação de serviços (capítulo in), estabelecendo ô princípio da igualdade dos trabalhadores, o regime de segurança social e os direitos de acesso de familiares. Este título tem ainda um capítulo tv com disposições gerais que desde logo ressalvam a aplicação nestes domínios das normas internas que não comprometam o Acordo Europeu. O ri'.* 2 do artigo 59." tem um conteúdo remissivo, dado que no-mo-mento da assinatura deste Acordo ainda não tinham acabado as negociações do Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GAT). .
O título v regula os pagamentos correntes.e a circulai ção de capitais (capítulo t), a concorrência e outros dispositivos económicos (capítulo n) e a matéria de aproximação legislativa (capítulo ni) entre a CE e a Bulgária. ••
O título vi, referente à cooperação económica, trata da cooperação industrial (artigo 73.°), promoção e protecção
dos investimentos (artigo 74.°), normalização industrial e agrícola e processo de verificação do seu cumprimento (artigo 75.°), cooperação nos domínios da ciência e tecnologia (artigo 76.°), educação e formação profissional (artigo 77."), cooperação agrícola e agro-industrial (artigo 78.°), energia (artigo 79.°), segurança nuclear (artigo 80.°), ambiente (artigo 81.°), transportes,(artigo 82.°), telecomunicações e serviços postais (artigo 83.°), incentivos aos sectores de serviços bancários, seguradores e financeiros (artigo 84.°), política monetária (artigo 86.°), branqueamentos de direitos (artigo 87.°), cooperação no plano do desenvolvimento regional e social (artigo 89.°), turismo (artigo 90.°), apoio a pequenas, e médias empresas (artigos 91.°), intercâmbio de informações e promoção da indústria áudio-visual (artigo 92.°), harmonização dos sistemas de protecção dos consumidores (artigo 93.°), desenvolvimento do sistema estatístico eficaz (artigo 94.°), apoio ao processo de reforma e integração económicas (artigo 96.°) e luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes (artigo 97.°).
O título vii trata da promoção da cooperação cultural, com admissão da extensão à Bulgária dos programas culturais comunitários (artigo 98.°).
O título viu refere-se às concessões de subsídios e empréstimos para minorar as consequências das medidas de reestruturação económica (artigo 99.°).
O título ix institui o sistema orgânico da Associação, dotada com um Conselho de Associação, de nível ministerial, integrando os membros do Conselho da CE, membros da Comissão Europeia e membros do Governo búlgaro. (n.° 1, artigo 106.°), tendo poderes decisórios (artigo 107.°); com um Comité de Associação, com funções consultivas (artigo 109.°), e com um Comité Parlamentar da Associação, com poder de formular recomendações ao Conselho (artigo 113.°).
Quanto aos protocolos anexos, além dos três primeiros já referidos, o Acordo tem ainda mais cinco; o Protocolo n.° 4, que vem definir a noção de, produtos originários e regula os métodos da cooperação administrativa, o Protocolo n.° 5, com disposições específicas relativas ao comércio entre a Bulgária e os Estados Comunitários ainda em período de transição, instituído nos respectivos Acordos de Adesão (Portugal e Espanha), o Protocolo n.° 6, sobre assistência mútua em matéria aduaneira, o Protocolo n.° 7, sobre concessões com limites anuais, e finalmente o Protocolo n.° 8, que trata dos cursos de água transfronteiriços.
. Em resumo, pode concluir-se, pela leitura global do Acordo ora em apreço, que ele regulamenta o conjunto das relações económicas e comerciais tendo em conta a situação particular de cada um dos parceiros. O quadro base prevê um plano flexível e assimétrico, com várias fases, reduzindo a Comunidade unilateral e rapidamente as suas restrições aduaneiras e as barreiras às importações, enquanto os países associados abrem gradualmente os seus mercados aos produtos da Comunidade. A liberdade de circulação de pessoas, capitais e serviços está prevista para uma segunda fase. Além disso, é instituído pela primeira vez um quadro institucional para o diálogo político e cooperação cultural. Até à.entrada em vigor dos acordos europeus depois de encerrado o processo de ratificação, os acordos provisórios simultaneamente concluídos com os países em questão permitem a aplicação antecipada das disposições comerciais e económicas daqueles acordos.
Os acordos- europeus constituem um meio de a Comunidade organizar essa relação de parceria com estes países e, simultaneamente, promover a estabilidade política e o crescimento económico na Europa Central e Oriental.
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Para os países intervenientes, constituem um instrumento adequado à conformação do período de transição em que se desenvolverão elos mais ambiciosos com a Comunidade. Na sequência da dissolução do COMECON em meados de 1991, a reformulação das trocas comerciais entre esses países agravou significativamente os seus problemas económicos. Esta evolução, as consequências da Guerra do Golfo e a integração da ex-RDA na Comunidade, na sequência da concretização da unificação alemã, provocaram nos países da Europa Central e Oriental um debate sobre as perspectivas de uma eVentual adesão à Comunidade, que é vista como a única via adequada para um «regresso à Europa» e, consequentemente, como objectivo último da Associação. Este anseio foi tido em conta pela Comunidade com a sua menção nos acordos e o reconhecimento do interesse na adesão plena.
O Acordo Europeu de Associação entre a CE e a Bulgária é um instrumento de cooperação económica e política que encerra importantes virtualidades para o desenvolvimento das relações mútuas e a continuação da aproximação no futuro daquele Estado à União Europeia, acautelando os interesses portugueses constantes das disposições transitórias do Tratado de Adesão.
Parecer
A Comissão é de parecer que.nada obsta à apreciação e aprovação do Acordo pelo Parlamento Português.
Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 1994. — O Deputado Relator, António Sousa Lara.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.»74/VI
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA.
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 — O presente Acordo, cujo objectivo é o de facilitar a circulação de nacionais de um dos Estados no território do outro, faz uma exigência de ordem formal e impõe uma limitação de índole temporal.
Assim, os referidos nacionais devem possuir passaporte válido e a estada não pode ultrapassar 90 dias.
2 — O Tratado excepciona o direito de entrada,' prevendo o direito de cada Estado não efectuar a aplicação das suas normas ou de as suspender, interditando a entrada dos nacionais de outro Estado considerados indesejáveis e suspendendo no todo ou em parte.o regime ora acordado por razões de ordem pública, segurança nacional ou protecção da saúde pública. . ,
3 — No mais, o Tratado não limita o objectivo de deslocação, que tanto pode ser de turismo como de negócios, e declara obviamente que os deslocados devem respeitar o direito interno do país em tudo quanto se refere à entrada, estada ou saída do outro Estado.
4 — As partes podem revogar unilateralmente o Acordo com um aviso prévio de 30 dias.
O Acordo não põe em causa compromissos assumidos por Portugal a nível da sociedade internacional ou regras
do direito da União Europeia, pelo que pode subir a Plenário para a devida apreciação e votação. .
Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1994. — O Deputado Relator, ,Femando Condesso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi101/VI
SOBRE O CANCELAMENTO DO PROCESSO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de deliberação:
A assembleia da República delibera o cancelamento do processo de revisão constitucional, dissolvendo-se em consequência a respectiva Comissão Eventual.
Assembleia da República, 27 de Outubro de 1994. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral — Luís Sá — Lino de Carvalho — Paulo Trindade.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9102/VI
SOBRE A SUSPENSÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL.
A revisão constitucional em curso afigura-se extremamente morosa e complexa.
Se, por um lado, temos pela frente o estimulante desafio de, pela via da revisão constitucional, aperfeiçoarmos o sistema, das nossas instituições democráticas, por outro confrontamo-nos com uma pletora de propostas e contrapropostas para que ninguém tem respostas preparadas.
Torna-se, assim, claro que a revisão constitucional em curso irá reclamar de todos o mais generoso empenhamento.
Neste contexto, nada mais absurdo do que a pretensão de impor unilateralmente soluções, ou manifestações de coacção como as que terão sido protagonizadas nos chamados «Estados Gerais» pelo secretário-geral do PS, de aceitação das propostas socialistas de revisão ou abandono dos trabalhos da Comissão.
Tal postura, de duvidosa solvabilidade democrática, denota uma indisfarçável falta de experiência sobre o que é a revisão constitucional.
A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional está vinculada, por superior deliberação da Assembleia da República, a acabar os seus trabalhos no prazo de três meses. Um prazo que, importa recordá-lo, foi imposto por força de exigências nesse sentido feitas pelo PS.
Por tudo isto, e só por isto, não é possível confiar apenas no trabalho da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional para vencer as dificuldades.
Tudo, pelo contrário, aponta para a urgência de um diálogo simultâneo entre as direcções dos partidos políticos envolvidos, nomeadamente do PSD e PS.
Consciente do quadro exposto logo no início do processo de revisão, tomou o presidente do Grupo Parlamentar do PSD a iniciativa de propor encontros com as direcções dos restantes grupos parlamentares.
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A proposta de diálogo viria a ser retomada em resposta às posições assumidas pelo secretário-geral do PS no âmbito dos Estados Gerais, com a convicção de ser esta a única forma de vencer o nó-górdio em que o PS, deliberadamente, colocou o processo de revisão constitucional.
Ao marcar um prazo para a revisão e simultaneamente recusar um diálogo aberto, franco e claro, cortava cerce todas as hipóteses de êxito.
Os Deputados do PSD só antevêem uma possibilidade de, apesar de tudo, salvar e levar a bom termo o processo de revisão em curso: impedir que se consuma o esgotamento do prazo definido sem se atingirem conclusões.
Tal só pode acontecer pela via da suspensão do seu decurso, até ao momento em que, ao longo da presente legislatura, se verifiquem condições de trabalho útil.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de deliberação:
A Assembleia da República delibera a suspensão dos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional até ao momento em que, ao longo da presente legislatura, se verifiquem condições de trabalho útil, particularmente a realização de reuniões bilaterais dos grupos parlamentares que criem condições para a celeridade e concretização dos trabalhos no prazo definido pela deliberação da Assembleia da República.
Assembleia da República, 27 de Outubro de 1994. — Os Deputados do PSD: Pacheco Pereira — Guilherme Silva — Mário Maciel — Silva Marques — Carlos Pinto.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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da Assembleia da República
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