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Sábado, 26 de Novembro de 1994

II Série-A — Número 7

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decretos (n." 161/VI, 174/V1, 177/V1, 178/VI e 182/V1):

N.° 161/VI (Estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD)......... 74

N.° 174/VI (Controlo público de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD, PS. PCP

e CDS-PP).................................................................... .74

N.° 177/V1 [Altera o Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa)]:

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD e PCP) 76

N.° 178/VI (Altera a.Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD, PS, PCP

e CDS-PP)..................................................................... 77

N.° 182/VI — Alteração à Lei n." 75/93, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1994) (a).

Projectos de lei (n - 467/VT a 4707VI):

N." 467/VI — Reforça a dependência funcional dos órgãos de policia criminal relativamente ao Ministério Público

(apresentado pelo PCP).................................................... ' 81

N.° 468/VI — Equipara os titulares de cargos públicos aos funcionários públicos para efeitos de aplicação da lei penal gera) (apresentado pelo PCP).................................... 82

N.°-469/Vl — Permite a acumulação de pensões de ■'. aposentação com pensões de invalidez atribuídas por factos ou situações decorrentes da prestação de serviço militar obrigatório (apresentado pelo PCP)........................ 82

N.° 470/VI —Transferência de jurisdição de bens imóveis

do'domínio público para os municípios (apresentado por ,

Os Verdes)......................................................................... ' 82.

Propostas de lei n.°* 110/VI (Grandes Opções do Plano para 1995) e 111/VI (Orçamento do Estado para 1995) (b):

Relatórios e pareceres da Comissão de Economia, Finan- . * ças e Plano e das comissões especializadas.

(a) Vem publicado em suplemento a este número.

(b) Vêm publicados em 2." suplemento.

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DECRETO N.» 161/VI

(ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO)

Propostas de alteração Apresentadas paio PSD

Artigo l.° Derer de identificação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 27.°, n.° 3, alínea b), da Constituição, os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.°, n.° 2, alíneas a), c), d) e e), podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado.

2 — Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.

3 — A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação.

Artigo 3." Procedimento de identificação

1 — Nos casos de impossibilidade de identificação nos termos do artigo anterior ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação, que não poderá, em caso algum, exceder duas horas.

2 — O mesmo procedimento pode incluir, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, pelo identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.

3 — A redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é, nos demais casos, dispensada a solicitação da pessoa a identificar.

4 — Quando seja lavrado o auto, nos termos do número anterior, do mesmo será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público.

5 — Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem de imediato comunicar com os responsáveis pelo mesmo.

6 — O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.

Artigo 4.° Meios de identificação

Quando o cidadão não possa identificar-se, por não ser portador de documento de identificação, o recurso ao procedimento a que se refere o artigo 3." só terá lugar na impossibilidade de utilização dos seguintes meios:

, a) Identificação por um terceiro devidamente identificado, que garanta a veracidade dos dados pessoais oferecidos pelo cidadão não portador de documento com que possa identificar-se;

b) Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, no sentido de apresentar, por via dela, os meios de identificação;

c) Acompanhamento do identificando ao lugar onde se encontrem os seus documentos de identificação.

Artigo 5.° Normas processuais penais (Actual artigo 4.")

Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Guilherme Silva — José Puig — Fernandes Marques — Nuno Delerue.

DECRETO N.8 174/VI

(CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS)

Propostas de alteração

Apresentada pelo PSO

É eliminado o n.° 2 do artigo 3."

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 1994. —Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Carlos Pinto — Braga de Macedo — Nuno Delerue.

Apresentadas pelo PS

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula os termos em que os titulares de cargos públicos e equiparados referidos no artigo 2.° devem apresentar declaração sobre o rendimento, património e interesses e garante o acesso de todos os cidadãos ao conteúdo da mesma declaração, visando-se reforçar a transparência no exercício daqueles cargos e o prestígio das instituições.

Artigo 2."

Âmbito pessoal 1 — (Actual corpo do artigo.)

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2 — Para os efeitos da presente lei, são equiparados aos titulares de cargos públicos:

a) Os membros dos órgãos dirigentes nacionais dos partidos políticos;

b) Os candidatos à Presidência da República.

Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Costa — Ferro Rodrigues — José Magalhães — Luís Amado — Miranda Calha,

Artigo 3.° Í..J

1 —..................................................................................

2 — Os titulares de cargos públicos e equiparados apresentam também, no mesmo prazo e condições, declaração sobre interesses e benefícios que possam ser considerados susceptíveis de influenciarem o exercício do cargo, abrangendo as seguintes matérias:

a) Funções públicas ou privadas, incluindo actividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissão liberal;

b) Cargos sociais exercidos, ainda que a título gratuito, em entidades submetidas a qualquer estatuto;

c) Entidades a quem sejam prestados serviços que incluam actividades de representação ou acções de natureza análoga junto do Governo ou da Administração Pública;

d) Pagamentos ou benefícios materiais recebidos ou a receber de governos ou entidades estrangeiras; ■ •

e) Viagens ao estrangeiro que não tenham sido custeadas por meios próprios ou fundos públicos nacionais;

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou por filhos menores, dispunha de percentagem superior a 1 % ou mais de 1000 acções, no caso de se tratar de sociedades anónimas, e superior a 5 % no caso de sociedades por quotas.

3—..................................................................................

Artigo 9." Publicidade

Qualquer cidadão tem acesso as declarações previstas no artigo 3.°, independentemente da justificação de interesse relevante, podendo ser passada certidão das mesmas a seu pedido.

Artigo 10.° Acesso às declarações de IRS

1 — Todos têm direito de acesso, nos termos da presente lei, às declarações de rendimentos apresentados pelos titulares de cargos públicos e equiparados referidos no artigo 2." relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

2 — O acesso efectiva-se nas repartições de finanças mediante emissão de certidão da parte das declarações de

rendimentos respeitante aos titulares de cargos públicos e equiparados.

Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Costa — José Vera Jardim — Ferro Rodrigues — José Magalhães — Luís Amado — Miranda Calha.

Apresentadas pelo PCP

Artigo 9.°

Acesso às declarações

As declarações a que se refere a presente lei são públicas e podem ser consultadas a todo o tempo.

Artigo 10.° {...]

(Eliminado.)

Justificação. —'■ O PSD criou, nos artigos 9." e 10.°, um impedimento quase total de consulta das declarações. A proposta do PCP, como resulta dos seus termos, vai num sentido totalmente oposto.

Artigo novo

Controlo das declarações

Incumbe à Procuradoria-Geral da República proceder ao controlo das declarações com vista ao eventual exercício da acção penal.

Justificação. — Trata-se de explicitar que as declarações devem ser objecto de efectivo controlo, não sendo a sua apresentação um mero depósito.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral.

Apresentadas pelo CDS-PP

Ao artigo 2." do Decreto n.° 174/VI da Assembleia da República é aditada uma alínea, com a seguinte redacção:

n) Aqueles que, nos termos dos artigos 20.° e 21." do Decreto-Lei n." 211/79, de 12 de Julho, tenham competência própria para autorizar a realização de despesas com obras e fornecimentos de bens essenciais para a Administração Pública ou organismos do Estado, em regime de concurso público ou ajuste directo.

Ao artigo 4.° do Decreto n.° 174/VI da Assembleia da República é alterada a epígrafe, aditado um n.° 1 e alterado o n.° 2, com a seguinte redacção:

Artigo 4."

Periodicidade

1 — A declaração prevista no artigo anterior deve ser actualizada anualmente, na pendência do exercício

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dos cargos políticos e altos cargos públicos previstos no artigo 2° da presente lei.

2 — Idêntica declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação de funções que.tiverem determinado a apresentação das precedentes, bem como de recondução ou reeleição do titular.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n." 5.)

O n.° 2 do artigo 5.° do Decreto n.° 174/VI da Assembleia da República é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [...]

1 — ...............................................................'.........

2 — No entanto, no caso de o infractor exercer profissionalmente funções públicas de natureza não política, a notificação é efectuada sob cominação de o incumprimento culposo ser qualificado, para efeitos disciplinares, como grave desinteresse pelo cumprimento do dever profissional, salvo tratando-se de juiz do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, aos quais se aplica o regime geral.

O artigo 9.° do Decreto n.° 174/VI da Assembleia da República é alterado, passando a ter a seguinte epígrafe e redacção:

. . • Artigo 9.°

Publicidade

As declarações e decisões previstas no artigo 7.° da presente lei são públicas, devendo o Tribunal Constitucional proceder à respectiva divulgação em publin cação própria no fim de cada ano civil.

O artigo 10.° do Decreto n.° 174/VI da Assembleia da República é alterado, passando a ter a seguinte epígrafe e redacção:

Artigo 10.°

Falsidade

1 — A publicação no todo ou em parte do conteúdo de declaração de património, rendimento e interesses não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração faz incorrer o infractor na pena de prisão de um mês a dois anos, agravada para o dobro destes limites em caso de reincidência, sem prejuízo da indemnização que ao lesado no caso couber.

2 — No caso de se desconhecer o responsável directo da publicação referida no n.° 1, responderá pessoalmente, nos termos do mesmo número, o director ou presidente do conselho de gerência do respectivo

• órgão de comunicação social.

. É aditado um artigo ao Decreto n.° 174/VI da Assembleia da República, a incluir entre os seus actuais artigos 10.° e 11.°, com a seguinte epígrafe e redacção:

Artigo novo

Fiscalização

A Procuradoria-Geral da República tem competência para, em caso de suspeita fundamentada da prática de ilícitos criminais, proceder ao controlo das declarações apresentadas ao abrigo da presente lei, com vista ao eventual exercício da acção penal.

Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró— Manuel Queiró.

DECRETO N.9 177/VI

[ALTERA O DECRETO-LEI N.a 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA)]

Propostas de alteração

Apresentada pelo PSD

Ao artigo 1." Artigo 16.°

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4 — No caso de o escrito relativamente ao qual se exerce o direito de resposta ter sido destacado em título, na primeira ou na última página deve ser aí inserida uma nota de chamada, devidamente destacada, com a indicação da página onde é publicada a resposta e a identificação do titular do direito de resposta.

5—..................................................................................

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Miguel Macedo — Nuno Delerue — Carlos Pinto — Mário Maciel — Braga de Macedo.

.Apresentadas pelo PCP

Ao artigo 1."

Artigo 1.° Os artigos 16.°, 26.°, 36.° e 53° do Decreto--Lei n.°85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.iw 181/76, de 9 i& Março, e 377/88, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.'

9 — A publicação da resposta pode ser recusada pelo director do periódico caso não seja respeitado o disposto no n." 2, e quando contrarie o disposto no n.° 5 mediante parecer favorável do Conselho de Redacção, devendo o director do periódico, em qualquer dos casos, comunicar a recusa

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mediante carta registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes à recepção da resposta.

Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 33.°

Propõe-se a eliminação do n.° 6 do artigo 53.°

Propõe-se a eliminação da alteração proposta para o artigo 68.°

Ao artigo 2." Propõe-se a eliminação do artigo 2."

Ao artigo 3.B ';*

Art. 3." As multas estabelecidas no Decreto-Lei n.c 85--C/75, de 26 de Fevereiro, são actualizadas mediante a aplicação do coeficiente 12.

Ao artigo 4." Propõe-se a eliminação do artigo 4.°

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1994.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — António Filipe — João Amaral.

DECRETO N.e178/VI

[ALTERA A LEI N.s 30/84, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPUBLICA PORTUGUESA)].

Propostas de alteração

Apresentada pelo PSD

Ao artigo 1."

Artigo 8.° Competência

\ — O Conselho de Fiscalização fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, Ubetdades e garantias fundamentais dos cidadãos. '

¡2 — Para efeitos do disposto no n.° 1 compete ao Conselho de Fiscalização dos serviços de informações:

a) Apreciar os relatórios anuais de actividade dé cada um dos serviços de informações;

b) Requerer aos ministros da tutela os esclarecimentos complementares, os relatórios e outros elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

d) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental do esforço de pesquisa de informações;

¿0 Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar à Assembleia da República;

è) Sugerir ao Governo a realização de procedimentos de averiguações e correcção quando conhecedor de factos que pela sua gravidade o justifiquem.

3 — 0 Conselho de Fiscalização pode ainda conhecer através do Governo as modalidades de permuta de informações entre os dois serviços, nos casos admitidos, bem como os tipos de relacionamento dos dois serviços com outras forças e serviços de segurança incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.

4 — O Conselho de Fiscalização pode também solicitar aos membros do Governo da tutela informação geral sobre o orçamento de cada um dos serviços e respectiva execução financeira.

5^ Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica produzidos pelas Forças Armadas, podendo/ a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos ao Ministro da Defesa Nacional.

6 — Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo.

7 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Miguel Macedo — José Puig — Correia de Jesus.

J Apresentadas pelo PS

Ao artigo 1,8

É aditado um novo número (n.° 4) ao artigo 3.°, com a seguinte redacção:

4 — As actividades de produção de informações deverão sempre resultar de ordem expressa de pesquisa ou de autorização por parte do membro do Governo de que depende o serviço com a natureza do despacho escrito inventariado em registo obrigatório. í'

O artigo 8.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8." Competência

1 —O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos,serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, cooperando para a realização das suas finalidades e assegurando o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

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2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos serviços de informações:

a) Apreciar os relatórios anuais de actividades de cada um dos serviços de informações;

b) Requerer e obter dos serviços de informações os relatórios específicos e os esclarecimentos complementares a quaisquer relatórios, bem como as informações e os elementos adicionais que considere necessários ao exercício dos poderes de fiscalização;

c) Conhecer junto dos membros do Governo responsáveis pelos serviços de informações os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Técnico e de cada um dos serviços os esclarecimentos necessários à compreensão do funcionamento do Sistema de Informações;

d) Efectuar inspecções aos serviços de informações destinadas, designadamente, a conhecer as ordens e os processos de pesquisa e tratamento de informações, bem como os modos de gestão e utilização do pessoal e as despesas de actividade praticadas pelos serviços;

é) Conhecer e apreciar queixas de cidadãos ou de funcionários dos serviços à luz dos princípios de legalidade a que estão sujeitos ós serviços de informações;

f) Solicitar da comissão de fiscalização os dados de apoio para a obtenção dos elementos constantes do centro de dados a que esta tem acesso necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações verificadas.

3 — O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de cooperação com outras entidades, especialmente de polícia, nos casos admitidos, sendo-lhe reconhecido o direito de apreciar, junto dos serviços e forças policiais, as formas de tratamento dos dados e informações de que dispõem ou a que têm acesso por efeito do exercício das suas actividades.

4 — (Do artigo 8." do decreto.)

5 — Ao Conselho de Fiscalização incumbe emitir parecer, com regularidade mínima anual e sempre que o considere justificado, a apresentar à Assembleia da República, competindo à comissão parlamentar competente em' razão de matéria suscitar, quando o entender, a audição dos membros do Conselho de Fiscalização.

6 — Os pareceres previstos no número anterior serão precedidos de relatórios circunstanciados de informação dirigidos ao Presidente da República e ao Primeiro-

-Ministro, e a sua elaboração final respeitará as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo aplicáveis aos membros do Conselho de Fiscalização.

Propõe-se a revogação do artigo 15.° com a redacção constante do artigo 1." do Decreto n.° 178/VI, e o aditamento

de um n.° 2 ao artigo 15." da Lei n.° 30784, com a seguinte redacção:

2 — A nomeação do director de cada um dos serviços de informações e do secretário-geral da comissão técnica é precedida de audição parlamentar em sede da comissão competente na área dos direitos, liberdades e garantias, a qual emitirá parecer, tendo em consideração a natureza do cargo, os critérios da nomeação e o mérito da personalidade indigitada.

A alínea c) do artigo 17." passa a ter a seguinte redacção.

c) Nomear e exonerar o secretário-geral da Comissão Técnica, mediante parecer favorável dos restantes membros do Governo com assento no Conselho Superior de Informações e tendo em consideração o disposto no n.° 2 do artigo 15.°

Propõe-se a revogação do artigo 20.°

Propõe-se a substituição no n.° 1 do artigo 32." pela seguinte redacção:

1 — São abrangidos pelo segredo de Estado, de acordo com a Lei n.° 6/94, os documentos e as informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.

Os Deputados do PS: Jaime Gama—Jorge Lacão — Ferro Rodrigues — José Magalhães — José Vera Jardim — Miranda Calha — Luís Amado — Eduardo Pereira.

Propõe-se o aditamento de um novo número (n.° 3) ao artigo 33.°

3 — A recusa do Primeiro-Ministro só poderá ser levantada mediante incidente no processo, da iniciativa da autoridade judicial competente que suscite decisão final de autorização ou recusa para a prestação do depoimento por parte do Procurador-Geral da República.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Jorge Lacão — José Vera Jardim — Alberto Costa — Eduardo Pereira.

Propõe-se o aditamento de um novo número (n.° 3) ao artigo 33.°, com a seguinte redacção:

3 — A recusa do Primeiro-Ministro só poderá ser levantada mediante incidente no processo, da iniciativa da autoridade judicial competente que suscite decisão final de autorização ou recusa para a prestação do depoimento por parte da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — José Vera Jardim — José Magalhães—Alberto Costa — Ferro Rodrigues—Luís Amado — Miranda Calha.

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São aditados um novo n.° 3 e um novo n.° 4 ao artigo 2.°, com a seguinte redacção:

3 — Os normativos legais a aprovar ao abrigo da autorização prevista nos números anteriores garantirão:

o) A existência de um quadro de pessoal próprio por cada serviço de informações e do correspondente regulamento estatutário e funcional do seu pessoal, devidamente homologados;

b) A exclusividade funcional dos funcionários e agentes dos serviços de informações por forma a salvaguardar a identidade e a autonomia de quaisquer outras funções do Estado e da Administração;

c) A inscrição no Orçamento de Estado, em rubrica própria, das dotações financeiras atribuídas ao Sistema de Informações da República.

4 — O Tribunal de Contas, através de secção especial a estabelecer no quadro da respectiva Lei Orgânica, terá acesso à gestão do pessoal, ao processamento contabilístico e à conta dos serviços de informações, sendo os seus acórdãos, susceptíveis da classificação como de segredo de Estado, remetíveis ao presidente do Conselho Superior de Informações, aos membros do Governo directamente responsáveis pelos serviços e ao Conselho de Fiscalização.

Os Deputados do PS: Jaime Gama—Jorge Lacão—José Vera Jardim — Ferro Rodrigues — José Magalhães — Miranda Calha — Luís Amado — Eduardo Pereira.

de 1 a 5 anos de prisão, se pena mais grave não lhe . -couber por,força de outra disposição legal.

Propõe-se a substituição do artigo 8.°, pelo seguinte:

1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, ve-

, lando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos serviços de informações:

a) Apreciar os relatórios anuais de actividade de cada um dos serviços de informações;

b) Requerer e obter directamente dos serviços de informações os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos pedidos sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República;

d) Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações, com ou sem pré-aviso, as quais poderão incidir sobre toda a actividade dos serviços. ''

Apresentadas pelo.PCP

Ao artigo 1.°

Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 3.° pelo seguinte:

3 — Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas.

Propõe-se a eliminação da alteração do artigo 15.°, evitando-se assim a concentração, dos serviços na dependência do Primeiro-Ministro.

Propõe-se a eliminação da alteração do artigo 16.°, mantendo-se assim os serviços sem autonomia financeira e com inscrição orçamental da sua despesa.

Propõe-se o aditamento de um artigo 3.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 3.°-A Interesse público e desvio de funções

1 — Os serviços de informações estão ao serviço exclusivo do interesse público, estando-lhes especialmente vedada qualquer actividade de interesse ou serviço político-partidario.

2 — No desenvolvimento do disposto no número anterior e dos limites de actividades previstas na lei, é especialmente vedada aos serviços de informações qualquer actuação ou ingerência contra as actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica e cultural.

3 — A prática dolosa de actos em violação do disposto neste artigo constitui crime, punido com pena

Propõe-se a eliminação das alterações do artigo 17.°, mantendo-se o Primeiro-Ministro com os poderes que tem na versão actual da lei.

Propõe-se a eliminação das alterações ao artigo 19.°, mantendo-se assim a divisão entre o SD3D (informações estratégicas de defesa) e o SIM (informações militares).

Nota. — por força da aprovação desta proposta, tornar--se-ão sem objecto as seguintes propostas contidas no decreto: artigos 6.°, n.° 2; 8.°, n.° 4; 13.° e 18.°

Propõe-se a eliminação das alterações ao artigo 21." (20.° na renumeração' feita pelo-decreto) da Lei n.° 30/84, mantendo-se assim a definição hoje existente do objecto da actividade do SIS.

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Propõe-se a eliminação das alterações ao artigo 22." da lei (artigos 21." e 22." na renumeração e reorganização do diploma resultante do decreto).

Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 26." pelo seguinte:

3 — A fiscalização exerce-se através da verificação periódica dos programas, dados e informações, quer por amostragem quer por referência a processos, situações ou pessoas.

Propõe-se a eliminação dos n.05 2, 3 e 5 do artigo 28."

Propõe-se a substituição do artigo 32.° pelo seguinte:

Artigo 32.° Segredo de Estado

É aplicável aos serviços de informações o disposto na Lei n.° 6/94.

Propõe-se a eliminação do artigo 33.°, que cria um regime de excepção face ao poder judicial.

Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 7." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, pelo seguinte:

3 — O Conselho de Fiscalização dos serviços de informações tem a seguinte composição:

a) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;

b) Quatro cidadãos de integridade e mérito reconhecidos a designar pela Assembleia da República, em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos partidos representados na Mesa da Assembleia.

Propõe-se o aditamento de um artigo 8.°-A à Lei n.° 30/ 84, de 5 de Setembro, com a seguinte redacção:

Artigo 8.°-A Fiscalização especial pela Assembleia da República

1 — Sem prejuízo dos poderes gerais decorrentes do seu estatuto, os Deputados podem ainda solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da conformidade legal de actuações concretas dos serviços de informações ou seus agentes.

2 — Para a\ém do exercício das suas competências gerais, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprecia os

relatórios anuais elaborados pelo Conselho de Fiscalização, bem como os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados a que se refere o número anterior, bem como os relatórios referentes às solicitações feitas pela própria Comissão.

3 — Os directores dos serviços de informações ficam legalmente vinculados a comparecer perante a Comissão referida no número anterior sempre que esta os convoque para prestação de informações complementares.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (último artigo), com a seguinte redacção:

Artigo novo Inquérito extraordinário

1 — É atribuído à Procuradoria-Geral da República o poder de realizar um inquérito extraordinário ao Serviço de Informações de Segurança (SIS).

2— O inquérito extraordinário tem por finalidade a investigação da prática pelo SIS de actividades proibidas pela lei, designadamente das actividades que ofendam direitos, liberdades e garantias e das que possam constituir crimes.

3 — A Procuradoria-Geral da República usa no inquérito extraordinário todos os poderes que a lei lhe

• confere, necessários para a completa investigação das actividades do SIS.

4 — O Governo porá à disposição da Procuradoria--Geral da República todos os meios que esta considerar necessários para a realização do inquérito extraordinário.

5 — Findo o inquérito extraordinário, a Procuradoria elaborará um relatório que contenha as respectivas conclusões.

6 — O relatório deve ser apresentado às seguintes entidades:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro.

7 — A Procuradoria-Geral da República exercerá a acção penal, nos termos gerais, relativamente a quaisquer práticas criminosas indiciadas.

8 — Relativamente aos ilícitos disciplinares, a Procuradoria remeterá às autoridades com competência disciplinar os elementos necessários.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira.

Apresentada pelo CDS-PP

É aditado à Lei n.° 30/84 um artigo 8.°-A, com a seguinte redacção:

A Assembleia da República porá â disposição do Conselho de Fiscalização instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu Orçamento a dotação financeira ne-

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cessaria, tudo em termos de garantir a independência de funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994.— Os Deputados do CDS-PP: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Manuel Queira.

PROJECTO DE LEI N;9 467/VI

REFORÇA A DEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS ÓRGÃOS DE POLICIA CRIMINAL RELATIVAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Exposição de motivos

A aplicação do actual Código de Processo Penal e das últimas alterações à Lei Orgânica do Ministério Público demonstraram que o PCP tinha razão quando, ao votar contra aqueles diplomas, alertou para a possibilidade de policiali-zação da investigação criminal e para os perigos assim criados aos direitos dos cidadãos.

O Governo, retirando ao Ministério Público a possibilidade de, autonomamente, fiscalizar a actividade pré-proces-sual dos órgãos de polícia criminal, deixou a descoberto de qualquer fiscalização toda uma vasta área de actuação de investigação criminal que não raro contende com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, tornando-a simultaneamente permeável a critérios de oportunidade política ditados pelo Governo.

Hoje, ao mesmo terripo que se multiplicam situações de corrupção, ou referências a ela na comunicação social, e cresce um clima de desconfiança na opinião pública face ao fenómeno da corrupção, reconhece-se a ineficácia e inoperacionalidade que tem revestido a investigação criminal dos crimes de corrupção, fraudes, e criminalidade económica.

Reconhece-se ainda que esta ineficácia e inoperacionalidade se devem à falta de meios ao dispor da Polícia Judiciária e do Ministério Público, mas também à incorrecta definição das relações entre os órgãos de polícia criminal e as magistraturas, concretamente a magistratura do Ministério Público. Esta situação é tanto mais grave quanto atinge a credibilidade dos cidadãos na eficácia da justiça e nos princípios básicos ao Estado de direito democrático.

O PCP entende, como já o entendia, que é necessário reforçar a dependência funcional dos órgãos de polícia criminal relativamente ao Ministério Público e corrigir a Lei Orgânica do Ministério Público e a chamada lei anticorrup-ção por forma a conferir ao Ministério Público a coordenação efectiva das acções de prevenção criminal.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Os artigos 3°, 8o, 10.° e 45.°, da Lei n.° 47/ 86, de 15 de Outubro, alterados pela Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° I...1

I —Compele especialmente ao Ministério Público:

g) Promover e coordenar acções de prevenção criminal;

0 Fiscalizar os órgãos de polícia criminal;

Artigo 8.° [...1

Compete à Procuradoria-Geral da República:

h) Fiscalizar superiormente o exercício das funções dos órgãos de polícia criminal;

Artigo 10." [...]

1 — ........................................................................

2 — Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:

f) Fiscalizar superiormente o exercício das funções dos órgãos de polícia criminal;

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — No âmbito do disposto na alínea f) do n.° 2 do presente artigo, compete nomeadamente ao Procuradoi--Geral da República, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça, realizar inspecções, sindicâncias e inquéritos, aos órgãos de polícia criminal.

Artigo 45° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Compete ao procurador-geral-adjunto, na área

do distrito judicial:

b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República.

4— ........................................................................

Art. 2.° E eliminada a alínea e) do artigo 59.° da Lei n." 47/86, de 15 de Outubro, introduzida pelo artigo 1.° da Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1994.— Os Deputados do PCP: Luís Sá — António Filipe — Odete Santos — Octávio Teixeira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

PROJECTO DE LEI N.9 468/VI

EQUIPARA OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL GERAL

Exposição de motivos

O n.° 2 do actual artigo 437.° do Código Penal, a que corresponderá o artigo 385.° decorrente da autorização legislativa conferida ao Governo para a revisão do Código Penal, remete para uma lei especial a equiparação a funcionário de quem desempenhe funções políticas.

A Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções.

Contudo, há crimes cometidos por titulares de cargos políticos cuja tipificação não foi acolhida por aquela lei. Assim, se forem cometidos por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, estes serão punidos como qualquer outro cidadão. Todavia, se forem cometidos por um simples funcionário no exercício das suas funções, a pena ser-)he-á agravada.

O PCP entende que se deve obviar, tanto quanto possível, à diferença de regimes existente entre funcionários e titulares de cargos políticos nos casos em que a lei especial é omissa, colocando, assim, em vantagem aqueles titulares. Os que detêm funções políticas devem ser punidos como os funcionários em crimes como os de falsificação e de tráfico de influências.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 2." da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° [...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Sem prejuízo do que a lei dispõe sobre a responsabilidade dos titulares de cargos políticos, estes são ainda equiparados a funcionários para efeito da aplicação da lei penal geral.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1994.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Luis Sá — António Filipe — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.2 469/V8

PERMITE A ACUMULAÇÃO DE PENSÕES DE APOSENTAÇÃO COM PENSÕES DE INVALIDEZ ATRIBUÍDAS POR FACTOS OU SITUAÇÕES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.

Exposição de motivos

As pensões de invalidez decorrentes de diminuições físicas ou psíquicas derivadas da prestação do serviço militar

obrigatório são atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações nos termos do Decreto-Lei n.° 498/72, dc 9 de Dezembro.

Contudo, o referido diploma não tem em conta, no que respeita à acumulação de pensões, o facto de beneficiários dessas pensões de invalidez poderem ser, em muitos casos, subscritores da Caixa Geral de Aposentações por motivo do exercício de actividade profissional iniciada antes da prestação do serviço militar obrigatório.

Desse facto decorre um evidente prejuízo objectivo, em termos de pensão de aposentação, aquando da concretização dos requisitos legais- para a atribuição da pensão por motivo do exercício de actividade profissional sujeita a descontos para a Caixa Geral de Aposentações, e que, obviamente, não tem qualquer relação directa ou indirecta com factos ocorridos durante a prestação do serviço militar obrigatório.

Tal situação é tanto mais descabida em termos de equidade se tivermos em conta o facto de, correctamente, a anulação de descontos não ocorrer caso o acidentado no serviço militar obrigatório tenha uma carreira contributiva no âmbito do regime geral da segurança social, cuja Lei de Bases aponta para uma gradual unificação de regimes.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Acumulação dc pensões

O disposto nos n."* 1 e 2 do artigo 80.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, não é aplicável às situações em que o aposentado tenha direito a pensão de invalidez atribuída por factos ou situações decorrentes da prestação do serviço militar obrigatório.

Artigo 2.°

Aplicação no tempo

Os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações beneficiários de pensões atribuídas em conformidade com o quadro legal vigente até à entrada em vigor da presente lei poderão a todo o tempo requerer a respectiva rectificação, tendo em vista a aplicação do regime consagrado no artigo anterior.

Artigo 3o

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PCP: Pauto Trindade — Lino de Carvalho — José Manuel Maia — Odete Santos.

PROJECTO DE LEU H.9 470/VS

TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA OS MUNICÍPIOS

A atribuição da jurisdição sobre áreas da zona costeira ou ribeirinhas às administrações portuárias tem subjacente a ideia da melhor prossecução da actividade para que foram

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criadas, assumido que é também que lais actividades são afinal do interesse público.

O desenvolvimento que a actividade portuária tem sofrido no nosso país é, no entanto, no sentido da sua redução, logo na diminuição da área necessária ao desenvolvimento dessa actividade, o que suscita da parte daquelas administrações o deixar ao abandono as áreas não utilizadas no exercício da actividade para que foram criadas, isto enquanto não é «aguçado» o apetite para, ultrapassando os limites das suas próprias atribuições, as utilizarem com finalidades diversas da estrita vocação portuária, razão afinal da atribuição da jurisdição.

Foi, assim, a perda de interesse portuário que motivou que, através do Decreto-Lei n.° 201/92, de 29 de Setembro, que define as áreas de jurisdição da Direcção-Geral de Portos e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN), se estabelecesse que, por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, pudesse determinar-se que áreas sob jurisdição portuária fossem consideradas sem interesse portuário, passando a constituir áreas de jurisdição da DGRN e ainda que o Decreto-Lei n.° 450/83, de 26 de Dezembro, determinasse as condições em que os bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias poderão ser transferidos, seja a título gratuito, seja a título oneroso seja por permuta, para outros serviços do Estado ou para as autarquias locais, possibilidade de transferência essa que o Decreto-Lei n.° 357/90, de 10 de Novembro, veio estender a entidades do sector público empresarial.

Por outro lado, entrou entretanto também em vigor o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do territórios, os quais, para além da obediência aos princípios gerais de disciplina urbanística e de ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património cultural, da participação das populações e da salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, têm por objectivo fundamental definir e estabelecer os princípios e regras para ocupação, uso e transformação do solo, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n." 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.°211/92, de 8 de Outubro.

Os planos municipais de ordenamento do território são da responsabilidade de cada município, e naqueles onde existam áreas sob jurisdição de outras entidades, nomeadamente as administrações portuárias, os planos de ordenamento dessas áreas, dentro da lógica do ordenamento, mas sem prejuízo das competências dessas entidades, terão, e isso também o estipula a lei, de se enquadrar nas regras gerais aprovadas no respectivo plano director, sob pena de todo o sistema ficar subvertido.

Assim, considerando este quadro normativo e constatado, no que às administrações portuárias especificamente concerne, que os motivos que justificariam que a jurisdição dessa área ficasse fora da alçada directa dos municípios — seja porque a área deixou de ter interesse portuário seja porque razões de conjuntura económica levaram a que a efectiva actividade portuária deixasse de existir —, nada mais natural que se ponham em funcionamento os mecanismos legais existentes que ponham cobro à situação de excepção, quanto à jurisdição, que já não se justifique.

Assim poderia ter sido feito, conforme o determinam os diplomas atrás referidos, por decisão/acto do Governo.

Dado que até agora, apesar de em alguns casos ser notório o desinteresse das administrações ou, como no caso da Administração do Porto de Lisboa, o manifesto interesse em utilizar essas áreas em intervenções que nada têm a ver com

as atribuições legais, tal não foi feito, impõe-se que sejam tomadas medidas legislativas que conduzam ao desejado equilíbrio no ordenamento e que permitam a valorização do ambiente e da qualidade de vida nos meios urbanos ribeirinhos, ou seja, devolvendo à gestão municipal as áreas fora da utilização para fins portuários com vista à plena integração das suas utilizações nos planos municipais de ordenamento do território, independentemente da titularidade da propriedade.

E o que se pretende com o projecto que Os Verdes apresentam.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O presente diploma estabelece o regime de transferência da jurisdição de bens imóveis do domínio público afectos às administrações portuárias nas zonas costeiras ou ribeirinhas para os respectivos municípios.

Art. 2.° A transferência de jurisdição prevista no número anterior terá lugar sempre que constatada, nos termos da lei, a ausência de interesse portuário ou a inexistência efectiva da actividade portuária.

Art. 3.° A transferência dc jurisdição prevista no número anterior não prejudica a titularidade da propriedade sobre os mesmos bens.

Art. 4.° Quando na área a transferir estejam instalados serviços inerentes à jurisdição portuária, embora não definidores do conceito de actividade portuária, poderá ser atribuída à respectiva administração a prerrogativa dessa utilização.

Art. 5." É criada a Comissão Nacional de Avaliação para a Transferência de Jurisdição de Imóveis do Domínio Público para os Municípios, com funções de efectuar o estudo e o levantamento das áreas da faixa costeira e das zonas ribeirinhas afectas à jurisdição portuária em que deixou de se verificar o interesse portuário ou em que não se verifica qualquer efectiva actividade portuária.

Art. 6.° O estudo referido no artigo anterior incluirá o levantamento dos ónus ou encargos que recaiam sobre a área susceptível de ser desafectada à administração portuária e resultantes da actividade desta.

Art. 7.° — 1 — A Comissão será composta por:

Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

Um representante do Ministério do Mar;

Um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

Um representante das associações de defesa do ambiente a indicar pelo Instituto Português do Ambiente.

2 — Poderão ainda integrar a Comissão, se o requererem, para efeitos do estudo e levantamento na sua área geográfica, os municípios que nela entendam existir bens imóveis susceptíveis de ser abrangidos pelo previsto neste diploma.

Art. 8." A Comissão elaborará no prazo dc (Tês meses após a sua instalação uma proposta de transferência de jurisdição.

Art. 9.° A proposta será apresentada para parecer na parte que lhes respeita a cada um dos municípios abrangidos e à administração portuária de cada área.

Art. 10." Sempre que um município entenda existirem na sua área geográfica bens imóveis susceptíveis de serem

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abrangidos pelo regime previsto neste diploma e não incluídos no estudo e levantamento referido no artigo 5.°, solicitará a intervenção da Comissão.

Art. 11." Qualquer intervenção urbanística a implantar na zona que se mantenha sob jurisdição portuária será submetida a licenciamento da câmara municipal respectiva nos termos do regime geral do licenciamento de obras e mediante parecer favorável dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, no âmbito das suas competências.

Art. 12." A implementação do regime previsto no presente diploma fica a cargo, conjuntamente, dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, devendo a Comissão ser instalada no prazo de 60 dias.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1994. — Os Deputados de Os Verdes: André Martins — Isabel Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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