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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

DECRETO N.9 161/VI

(ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.° Dever de identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.°, n.° 2, alíneas a), c),d) e e), podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.

2 — Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.

3 — A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação.

Artigo 3.° Procedimento de identificação

1 — Nos casos de impossibilidade de identificação nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação e que não poderá, em caso algum, exceder duas horas.

2 — O mesmo procedimento pode incluir, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, pelo identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.

3 — A redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é, nos demais casos, dispensada a solicitação da pessoa a identificar.

4 — Quando seja lavrado o auto nos termos do número anterior, do mesmo será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público.

5 — Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo.

6 — O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.

Artigo 4.° Meios de identificação

Quando o cidadão não possa identificar-se, por não ser portador de documento de identificação, o recurso ao

procedimento a que se refere o artigo 3." só terá lugar na impossibilidade de utilização dos seguintes meios:

a) Identificação por um terceiro devidamente identificado que garanta a veracidade dos dados pessoais oferecidos pelo cidadão não portador de documento com que possa identificar-se;

b) Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, no sentido de apresentar, por via dela, os meios de identificação;

c) Acompanhamento do identificando ao lugar onde se encontrem os seus documentos de identificação.

Artigo 5.° Normas processuais penais (Actual artigo 4°)

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Miguel Macedo — Luís Pais de Sousa — Cipriano Martins.

DECRETO N.9 1867VI

DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO QUE EXERCERAM FUNÇÕES EM TERRITÓRIO DE TIMOR LESTE SOB ADMINISTRAÇÃO PORTUGUESA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°Os funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como os contratados e assalariados eventuais, que exerceram funções no território de Timor Leste sob administração portuguesa mantêm o -vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de Janeiro de 1975.

Art. 2.° — 1 — Ao pessoal a que se refere o artigo 1.° será contado o tempo de serviço desde 22 de Janeiro de 1975 até à data da sua apresentação na Direcção-Geral da Administração Pública.

2 — A Direcção-Geral da Administração Pública promoverá a sua imediata integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

3 — O pessoal a que se refere o artigo 1será preferentemente colocado nos serviços homólogos, se existirem.

Art. 3." O disposto no n.° 1 do artigo 2.° .conta para o efeito de aposentação, com dispensa de pagamento das respectivas quotas.

Art. 4.° — 1 — A remuneração ou pensão do pessoal referido no artigo 1.° vence-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da apresentação do respectivo requerimento devidamente instruído.

2 — Os requerimentos já apresentados ao abrigo da legislação anterior deverão ser apreciados à luz da presente lei.

Art. 5.° Para efeitos de aposentação serão atribuídas as compensações que a lei facultar à situação concreta àe. císJ& um dos interessados.

Art. 6.° É revogada a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

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