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Sexta-feira, 16 de Dezembro de 1994

II Série-A — Número 9

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decretos (n.~ 161/VI e 186/VI):

N.° 161/VI (Estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD)........ 98

N.°' 186/VI — Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em território de Timor '■

Leste sob administração portuguesa................................ 98

Resolução:

Viagem do Presidente da República à República Popular

de Moçambique ............................................................. 99

Projectos de lei (n> 469/VI, 471/VI e 472/VI):

N.° 469/VI (Permite a acumulação de pensões de aposentação com pensões de invalidez atribuídas por factos ou situações decorrentes da prestação de serviço militar obrigatório):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Farnflia........................................................................ 99

N.° 471/VI — Altera a Lei n.° 3I9-A/76, de 3 de Maio (eleição do Presidente da República), estipulando a necessidade de o Presidente da República em exercfcio de funções marcar a data da realização do primeiro sufrágio da eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 80 dias (apresentado pelo PS)............................................................................. 99

N.° 472/VI — Altera a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), criando um período extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que completem 18 anos de idade (apresentado pelo PS)....................................................... 100

Proposta de lei n.° 106WI (Regula a exequibilidade em Portugal de decisões tomadas ao abrigo do artigo 110° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 102 Projecto de resolução n.° 133/VI:

Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar paro averiguação de toda a matéria contida no requerimento de inquérito parlamentar n.° 27/VI (apresentado pelo CDS-PP) (a). 103

Propostas de resolução (n." 80/V1 e 82/VI):

N.° 80/VI (Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados Membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que Se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos é Acta Final e respectivas declarações):

Relatórios e parecer das Comissões de Assuntos Europeus e de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação............................................ 103

N.° 82/VI (Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões e declarações ministeriais e a Acta Final Que Consagra os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais do Uruguay Round, assinados em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994):

Texto da proposta de resolução (6). Nota da Comissão de Assuntos Europeus e relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.................... 108

(o) V. Diário da Assembleia da República. 2° série-B, n.° 8, de 9 de Dezembro de 1994.

(b) Dada a sua extensão, vem publicado em suplemento a este número.

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DECRETO N.9 161/VI

(ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.° Dever de identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.°, n.° 2, alíneas a), c),d) e e), podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.

2 — Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.

3 — A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação.

Artigo 3.° Procedimento de identificação

1 — Nos casos de impossibilidade de identificação nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação e que não poderá, em caso algum, exceder duas horas.

2 — O mesmo procedimento pode incluir, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, pelo identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.

3 — A redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é, nos demais casos, dispensada a solicitação da pessoa a identificar.

4 — Quando seja lavrado o auto nos termos do número anterior, do mesmo será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público.

5 — Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo.

6 — O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.

Artigo 4.° Meios de identificação

Quando o cidadão não possa identificar-se, por não ser portador de documento de identificação, o recurso ao

procedimento a que se refere o artigo 3." só terá lugar na impossibilidade de utilização dos seguintes meios:

a) Identificação por um terceiro devidamente identificado que garanta a veracidade dos dados pessoais oferecidos pelo cidadão não portador de documento com que possa identificar-se;

b) Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, no sentido de apresentar, por via dela, os meios de identificação;

c) Acompanhamento do identificando ao lugar onde se encontrem os seus documentos de identificação.

Artigo 5.° Normas processuais penais (Actual artigo 4°)

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Miguel Macedo — Luís Pais de Sousa — Cipriano Martins.

DECRETO N.9 1867VI

DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO QUE EXERCERAM FUNÇÕES EM TERRITÓRIO DE TIMOR LESTE SOB ADMINISTRAÇÃO PORTUGUESA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°Os funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como os contratados e assalariados eventuais, que exerceram funções no território de Timor Leste sob administração portuguesa mantêm o -vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de Janeiro de 1975.

Art. 2.° — 1 — Ao pessoal a que se refere o artigo 1.° será contado o tempo de serviço desde 22 de Janeiro de 1975 até à data da sua apresentação na Direcção-Geral da Administração Pública.

2 — A Direcção-Geral da Administração Pública promoverá a sua imediata integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

3 — O pessoal a que se refere o artigo 1será preferentemente colocado nos serviços homólogos, se existirem.

Art. 3." O disposto no n.° 1 do artigo 2.° .conta para o efeito de aposentação, com dispensa de pagamento das respectivas quotas.

Art. 4.° — 1 — A remuneração ou pensão do pessoal referido no artigo 1.° vence-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da apresentação do respectivo requerimento devidamente instruído.

2 — Os requerimentos já apresentados ao abrigo da legislação anterior deverão ser apreciados à luz da presente lei.

Art. 5.° Para efeitos de aposentação serão atribuídas as compensações que a lei facultar à situação concreta àe. císJ& um dos interessados.

Art. 6.° É revogada a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

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Art. 7.° Esta lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação e produz efeitos em relação ao exercício orçamental de 1995.

Aprovado em 7 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.'

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea 6), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à República Popular de Moçambique entre os dias 7 e 12 do corrente mês de Dezembro.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 469/VI

(PERMITE A ACUMULAÇÃO DE PENSÕES DE APOSENTAÇÃO COM PENSÕES DE INVALIDEZ ATRIBUÍDAS POR FACTOS OU SITUAÇÕES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 22 de Novembro de 1994, foi remetido à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 469/VI (Permite a acumulação de pensões de aposentação com pensões de invalidez atribuídas por factos ou situações decorrentes da prestação de serviço militar obrigatório), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

O projecto de lei em causa irá permitir a acumulação de pensões de invalidez por factos ou situações decorrentes da prestação do serviço militar obrigatório com pensões de aposentação de subscritores da Caixa Geral de Aposentações que já tinham adquirido esta qualidade antes da prestação do serviço militar.

Por outro lado, visa o presente projecto de lei criar uma situação de equidade entre subscritores da Caixa Geral de Aposentações e beneficiários do regime geral da segurança social, equidade esta prevista no espírito e na letra da Lei n.° 28/84 (Lei de Bases da Segurança Social).

Atento o interesse social do projecto e dado estarem preenchidos todos os requisitos legais e regimentais, nada obsta a que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1994.— O Deputado Relator, Rui Cunha.

PROJECTO DE LEI N.9 471/VI

ALTERA A LEI N.s 319-A/76, DE 3 DE MAIO (ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA), ESTIPULANDO A NECESSIDADE DE 0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MARCAR A DATA DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO SUFRÁGIO DA ELEIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 80 DIAS.

Nota justificativa

1 — A presente iniciativa legislativa é ditada por razões de coerência jurídica com o'projecto de lei que o Partido Socialista acaba de apresentar no domínio do recenseamento eleitoral, criando um período extraordinário de inscrição no recenseamento dos cidadãos eleitores que completem 18 anos de idade.

De facto, a aplicação rigorosa das inovações legais a introduzir na lei do recenseamento eleitoral implica forçosamente a elevação da antecedência mínima necessária para que o Presidente da República marque a data da realização do primeiro sufrágio da eleição para a Presidência da República. Caso contrário, e na estrita observância de práticas, procedimentos e princípios já enraizados no processo de recenseamento eleitoral vigente, como sejam os prazos requeridos para a eliminação de inscrições nos cadernos de recenseamento ou a verificação da inalterabilidade dos referidos cadernos, seriam substancialmente improcedentes as alterações legais pretendidas. -

Assim; o actual projecto prevê substituir a antecedência mínima em vigor-para a marcação das eleições presidenciais, fixada em 50 dias, elevando-a para 80 dias.

2 — A substituição proposta realiza os desideratos de harmonização técnico-jurídica, como aproxima, quanto à marcação de eleições, a Lei Eleitoral para a Presidência da República das demais leis eleitorais. Ao mesmo tempo, a presente iniciativa pretende pôr fim a um desfasamento técnico existente entre os artigos 33.°, n.°2, da Lei do Recenseamento Eleitoral e 11.° da Lei Eleitoral para a Presidência da República. Porquanto só através da iniciativa legislativa que agora se propõe poderá ser ultrapassada a incoerência entre a possibilidade de admissão de eliminação de inscrições nos cadernos de recenseamento para efeitos de inalterabilidade dos mesmos num período que pode ir até aos 60 dias e a faculdade de o Presidente da República poder marcar a data da realização do primeiro sufrágio da eleição para a Presidência da República com 50 dias de antecedência relativãmente àquela data.

Aliás, a solução legislativa proposta, se bem que isolada e determinada pelos motivos expostos, não prejudica a profunda e séria vontade dos orâ proponentes para a realização de uma iniciativa mais ampla no direito eleitoral português. ,

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei, que altera a Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (eleição do Presidente da República), estipulando a necessidade de o Presidente da República em exercício de funções marcar a data da realização do

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primeiro sufrágio da eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 80 dias:

Artigo 1.° É alterado o n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.°319-A/76, de 3 de Maio, alterada pela Lei n.6 143/ 85, de 26 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Marcação das eleições

1 — O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 80 dias.

2—.........................................................................

3 —.......................................'..................................

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao dia da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1994. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — José Sócrates — Ferro Rodrigues — Alberto Martins — António José Seguro — Jorge Coelho — José Magalhães — Guilherme d'Oliveira Martins — Paulo Alves — Domingues Azevedo — Luís Capoulas Santos — António Braga.

PROJECTO DE LEI N.fi 472/VI

ALTERA A LEI N.» 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL}, CRIANDO UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS ELEITORES QUE COMPLETEM 18 ANOS DE IDADE.

Nota justificativa

1 — O direito de recenseamento eleitoral é um dos pilares da organização constitucional do direito eleitoral na ordem jurídica portuguesa, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 116." da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Este preceito constitucional fixa a natureza do recenseamento eleitoral como uma condição de exercício do direito de sufrágio, na medida do qual só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto em todas as eleições a realizar por sufrágio directo e universal, assim como nos referendos (cf. artigo 118.°, n.° 1, da CRP).

O recenseamento eleitoral reveste, entre nós, conforme o estipulam a Constituição (artigo 116.°, n.°2) e a própria Lei do Recenseamento Eleitoral — Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, alterada pelas Leis n.°* 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 19 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, e 3/94, de 28 de Fevereiro— ,. as características da oficiosidade, da obrigatoriedade, da permanência e .da unicidade.

O recenseamento prévio dos cidadãos eleitores decorre necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e do controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos, implicando concomitantemente o não exercício do direito de voto e o direito de participação política àqueles cidadãos não recenseados, ainda que possuam capacidade eleitoral.

A existência da capacidade eleitoral é uma das condições para o pleno exercício do direito de sufrágio,

que, sendo universal e portanto assistindo a todos os cidadãos, apenas o é para aqueles que hajam atingido os 18 anos de idade e não sofram de nenhuma incapacidade decorrente da lei.

As limitações constitucionais (cf. artigo 49.°, n.° 1, da CRP) e legais que vimos referindo não merecem nenhuma objecção de fundo. O PS não pretende na presente solução legislativa modificar a idade mínima requerida para o exercício do direito de sufrágio nem tão-pouco reponderar o regime geral das incapacidades que reflexivamente acarretem incapacidade eleitoral.

Merece reconsideração, isso sim, a actual concretização legal do direito de recenseamento que pressupõe a necessidade de inscrição no mesmo, num período temporal balizado entre os dias 2 e 31 de Maio de cada ano, no território nacional, ou entre 1 de Abril e 31 de Maio, para o recenseamento a realizar no estrangeiro.

2 — Presentemente, as actualizações anuais do recenseamento destinam-se à inscrição dos cidadãos que desde o final do período de inscrição anterior completaram 18 anos ou os completem até ao final do período de inscrição mencionado às transferências de inscrição dos eleitores que mudaram de residência à inscrição dos cidadãos que por outros quaisquer motivos adquiram ou readquiriram capacidade eleitoral e à inscrição daqueles cidadãos que, sendo maiores de 18 anos de idade e tendo capacidade, nunca estiveram inscritos por quaisquer outras razões.

Neste contexto, a actual iniciativa legislativa, ao pretender criar um período extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral aos cidadãos que completem 18 anos de idade num período compreendido entre a data de publicação no Diário da República do decreto do Presidente da. República ou do Governo que marque a realização de determinado acto eleitoral e a data da realização do mesmo visa conferir á possibilidade de um número considerável de jovens cuja idade mínima para o exercício do direito de votar ocorra numa data posterior a 31 de Maio não se ver privado do exercício do direito de sufrágio nas eleições imediatamente seguintes à data limite para a vigente inscrição no recenseamento.

A solução aqui construída destina-se exclusivamente àqueles cidadãos que, completando 18 anos de idade, estão em condições de promover uma inscrição nova no recenseamento eleitoral e que, por força do regime actualmente em vigor, se encontram afastados da possibilidade de votar e são remetidos, na prática, no caso de uma eleição legislativa, para o exercício do direito de sufrágio só em relação à legislatura seguinte.

3 — Substancialmente, a solução indiciada anteriormente consiste no seguinte: aditar à Lei do Recenseamento Eleitoral vigente, e, no que respeita ao período de inscrição, a criação de um período extraordinário de actualização do recenseamento, destinado exclusivamente a permitir a todos os cidadãos eleitores residentes no território nacional, no território de Macau ou no estrangeiro que completem 18 anos de idade entre a data de publicação no Diário da República do decreto presidencial ou governamental que marque um determinado acto eleitoral e a data da realização deste mesmo acto a inscrição no recenseamento.

Para o efeito os cidadãos abrangidos pessoalmente pelas condições anteriormente expostas devem, quando legalmente obrigados, e após o decurso de um período de 10 dias, relativo ao anúncio da inscrição extraordinária, contados da data da publicação nr> Diário da República dos decretos acima mencionados que marquem a data de um específico acto eleitoral, promover a sua inscrição junto

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de uma comissão de recenseamento legamente competente num prazo de 7 dias.

Decorrido este período, há lugar às fases de reclamação e recurso, cujos prazos processuais previstos na actual Lèi do Recenseamento Eleitoral são reduzidos a metade, arredondada por excesso.

A solução assim apresentada não colide com o princípio já legalmente consagrado da inalterabilidade dos cadernos eleitorais no período de 30 dias anteriores a cada acto eleitoral. Paralelamente obriga a que se procedam a algumas alterações pontuais no texto da Lei do Recenseamento Eleitoral, nomeadamente no que toca ao teor da inscrição e à regulamentação dos prazos destinados à eliminação das inscrições dos cadernos de recenseamento que devem ser adaptadas em conformidade com o regime da inscrição extraordinária.

A iniciativa legislativa exposta é ainda um mínimo contributo para o reforço do direito de participação política que assiste a todos os cidadãos e em particular aos visados pela presente proposta. Pois a vigente concretização do direito de sufrágio na Lei do Recenseamento Eleitoral é seguramente discriminatória relativamente aos cidadãos que completem 18 anos de idade depois de 31 de Maio. Sendo evidente, portanto, a natureza mitigada do exercício do direito subjectivo e, simultaneamente, do dever cívico, em que o direito de sufrágio se traduz.

Esta argumentação é tanto mais relevante quando cotejada com experiências similares no direito eleitoral comparado, como sejam os casos belga e espanhol, onde o direito à inscrição nó recenseamento eleitoral não está sujeito a restrições temporais, sendo possível, pelo contrário, o seu exercício a todo o tempo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, apresentam o seguinte projecto-lei que altera a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), criando um período extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que completem 18 anos de idade:

Artigo 1." São aditados à Lei n.° 68/78, de 3 de Novembro, os artigos 18.°-A e 36.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-A Determinação do período de Inscrição extraordinária

1 — É permitida a inscrição extraordinária no recenseamento eleitoral aos cidadãos eleitores que completem 18 anos de idade no período compreendido entre o termo da última actualização e a data da realização de um acto eleitoral.

2 — O período de actualização extraordinária do recenseamento no território nacional, no estrangeiro e no território de Macau tem início 10 dias após a data da publicação no Diário da República do decreto presidencial ou governamental que marque a realização de um acto eleitoral e tem a duração de 7 dias.

Artigo 36.°-A Prazos processuais especiais

Os prazos referidos nos artigos 34.°, 35.° e 36." são reduzidos para metade, arredondada por excesso, no caso da realização de um período extraordinário de inscrição.

Art. 2." São alterados os artigos 19.°, 20." e 31." da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, alterada pela Leis n.05 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 19 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, e 3/94, de 28 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19." Anúncio do período de inscrição

1 — .......................................................................

2 — No caso de realização de um período extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral, o anúncio referido no número anterior é feito 10 dias antes do seu início.

Artigo 20." Teor da Inscrição

1— ................................................................,.......

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — (Novo.) No caso de inscrição efectuada durante um período extraordinário, a identificação apenas poderá fazer-se por qualquer das seguintes formas:

a) Por exibição do bilhete de identidade ou passaporte;

b) Por exibição de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital, que seja geral-

, . mente utilizado para a identificação e que contenha referência inequívoca quanto à data de nascimento.

5 — (Anterior n."4.)

6 — (Anterior n."5.)

7 —(Anterior n."6.)

8 — (Anterior n."7.)

9 — (Anterior n."8.)

10 — (Anterior n."9.)

Artigo 31." Eliminação de Inscrições

1—........................................................................

2—........................:...............................................

2-A — (Novo.) No caso de realização de um período extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral e para os efeitos do disposto no número anterior as eliminações só serão admitidas até 32 dias antes de cada acto eleitoral.

3—...........................:............................................

3-A—(Novo.) No caso de realização de um período extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral e para os efeitos do disposto no número anterior o prazo é de 35 dias.

4—........................................................................

5— ........................................................................

5-A — (Novo.) As reclamações efectuadas nos

termos do anterior n.° 3-A podem ser apresentadas até quarenta e oito horas após o termo do prazo de afixação do respectivo edital. Todavia, os prazos para as decisões das reclamações, do recurso e da decisão deste são apresentadas em vinte e quatro horas.

6— ........................................................................

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Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao dia da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1994. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — José Magalhães — Guilherme d'Oliveira Martins — Ferro Rodrigues — José Sócrates—António Braga — António José Seguro —Jorge Coelho — Paulo Alves João Cravinho — Luís Capoulas Santos — Domingues Azevedo.

PROPOSTA DE LEI N.9 106/VI

(REGULA A EXEQUIBILIDADE EM PORTUGAL DE DECISÕES TOMADAS AO ABRIGO DO ARTIGO 110.» DO ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos dá alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.° 1067VI, que visa assegurar a exequibilidade em Portugal de decisões tomadas ao abrigo do artigo 110.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

A legislação agora proposta é paralela a outra adoptada internamente em consequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias (a Lei n.° 104/88, de 31 de Agosto).

É que, tal como no artigo 192." do Tratado de Roma, que institui a Comunidade Económica Europeia, o artigo 110.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu prevê os mecanismos necessários à execução em cada um dos Estados Partes do Acordo de certas decisões das instituições nele previstas, mais concretamente daquelas decisões que imponham obrigações pecuniárias a pessoas jurídicas diferentes dos Estados, às quais o próprio Acordo atribui a qualidade de títulos executivos.

É sabido como a matéria de reconhecimento e execução de sentenças proferidas no âmbito do direito civil e comercial de Estados com ordenamentos jurídicos diferenciados, por vezes radicados em tradições díspares e complexas, reveste especial melindre e foi objecto de intensas negociações desde praticamente a criação das Comunidades Europeias até se adoptarem instrumentos de direito internacional convencional, contendo indispensáveis condições e mecanismos de reconhecimento mútuo. A Convenção de Bruxelas entre os Estados membros das Comunidades Europeias e a Convenção de Lugano entre aqueles Estados e os Estados que, à época, constituíam a Associação Europeia de Comércio Livre, conhecidas como «Convenções Exequatur», determinaram a criação de um enorme espaço de colaboração dos aparelhos judiciários de praticamente todos os países da Europa Ocidental, dispensando processos morosos de reconhecimento não automático até aí existentes em todos — esses países.

As disposições do artigo 192.° do Tratado CEE e do artigo tlO.° do Acordo EEE visam resolver o mesmo problema relativamente a decisões das próprias instituições previstas nesses tratados que careçam de execução segundo

as regras processuais dos Estados membros. O princ/pio motor já não é o reconhecimento automático mútuo, mas o do reconhecimento, também automático, de comandos provindos de uma ordem jurídica supranacional, que se pressupõe ser coerente com as ordens jurídicas de cada um dos Estados e em qualquer caso goza de primazia sobre elas.

O mecanismo adoptado é o do reconhecimento mediante um mero controlo de autenticidade dos documentos apresentados e consequente aposição de fórmula executória, como actividades prévias à interposição de acções executivas, obviamente sujeitas às regras do processo civil do Estado em causa.

A solução encontrada por Portugal relativamente às decisões comunitárias (do Conselho e da Comissão) a executar no espaço comunitário é igual à solução que agora se propõe relativamente às decisões que hão-de operar no designado Espaço Económico Europeu, a saber:

Controlo de autenticidade pelo Ministério dos

Negócios Estrangeiros; Aposição da fórmula executória pelo presidente do

tribunal da relação do distrito judicial em que o

requerido esteja domiciliado; Competência para a acção executiva do tribunal de

1.* instância designado segundo as regras do

Código de Processo Civil.

A diferença reside na maior variedade do tipo de decisões e das instituições de que dimanam; essa diferença é fruto do carácter híbrido da arquitectura do Acordo do Espaço Económico Europeu, o qual, longe de criar um espaço jurídico homogéneo, se quedou pela justaposição de decisões típicas do espaço comunitário e de decisões típicas do espaço EFTA. Para complicar ainda mais essa configuração híbrida, registe-se que foi preciso densificar a organização institucional muito ligeira da EFTA (criando um órgão de fiscalização e um tribunal comparáveis com os seus congéneres comunitários) e engendrar uma fórmula no topo de interpretação jurídica uniforme e de resolução de litígios que, pela sua complexidade e pressupostos, originou intensa polémica antes mesmo de o Espaço Económico Europeu ver a luz do dia.

Seria ..também interessante indagar se o artigo 110." do Acordo do Espaço Económico Europeu, apesar das semelhanças com o artigo 192." do Tratado de Roma, tem efeitos idênticos sobre a ordem jurídica portuguesa; sobretudo, se se entender que não se está aqui em presença de uma nova ordem jurídica, ou, pelo menos, de uma nova ordem jurídica supranacional. Mas estas são questões teóricas sem grande alcance prático.

Porque é necessário constatar que é limitada à relevância futura destes mecanismos, com a adesão à União Europeia de três dos Estados EFTA negociadores do Espaço Económico Europeu (a Suécia, a Finlândia e a Áustria) e a decisão da Suíça de não ratificar este Acordo, de cuja negociação foi um dos protagonistas.

Nestes termos, emite-se o seguinte parecer:

Tudo visto e ponderado, somos de parecer que a proposta de lei n.° 106/VI está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1994.— O Deputado Relator, João Menezes Ferreira.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9133/VI

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAÇÃO DE TODA A MATÉRIA CONTIDA NO REQUERIMENTO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR N.»27/VI.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° e do artigo 181." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 255." do Regimento da Assembleia da República, o seguinte:

1 — É constituída uma comissão eventual de inquérito parlamentar para a averiguação de toda a matéria contida no requerimento de inquérito parlamentar n.° 27/VI.

2 — A comissão terá a seguinte composição:

PSD— 12 Deputados; PS — 7 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS-PP—1 Deputado; PEV — 1 Deputado.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1994. — Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró — Manuel Queiró.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 8G7VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA, RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO E ÀS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDAMENTA A UNIÃO EUROPEIA, ANEXOS, PROTOCOLOS E ACTA FINAL E RESPECTIVAS DECLARAÇÕES.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento, a proposta de resolução n.° 80/VI.

Tal proposta visa a aprovação, para ratificação, do Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que Se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e respectivas declarações.

As negociações relativas ao alargamento da UE, em resultado das quais o número dos países membros passaria de 12 para 16, foram concluídas em Março de 1994.

Os quatro países candidatos, Áustria, Finlândia, Suécia e Noruega, deveriam tornar-se membros da União em Janeiro de 1995, embora à data em que se elabora o presente relatório se saiba já que a adesão da Noruega não virá a consumar-se devido ao resultado negativo do referendo que teve recentemente lugar neste país.

Estes quatro países encontram-se já estreitamente ligados à Comunidade no âmbito do Espaço Económico Europeu (EEE), através do qual beneficiam de muitas das

vantagens proporcionadas pelo Mercado Único da União, embora sem voz activa ao nível decisório e institucional.

Durante as negociações do Tratado de Adesão, os principais problemas a resolver prendiam-se com o regime especial no domínio da agricultura nos países candidatos, bem como com o sector das pescas, no caso da Noruega, e com o trânsito alpino, no caso da Áustria.

Desde o início das negociações, os países candidatos aceitaram as disposições do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, incluindo o programa para a união económica e monetária e a união política.

Com a adesão destes quatro países, todos eles membros da EFTA, ficaria praticamente completa a integração da Europa Ocidental num só bloco.

De facto, nove anos depois da Adesão de Espanha e Portugal, a União Europeia prepara-se uma vez mais para acolher novos membros, visualizando-se já no horizonte o alargamento ao Leste.

Por ocasião da assinatura do Tratado da União Europeia em Maastricht, os actuais 12 membros haviam decidido incluir entre as suas grandes prioridades a abertura de negociações com os países candidatos.

As negociações de adesão com estes quatro Estados foram iniciadas no começo de 1993, tendo sido concluídas em Março de 1994. O Parlamento Europeu deu a sua aprovação em 4 de Maio de 1994.

A assinatura de acordos preferenciais no domínio do comércio entre a Comunidade Europeia e cada um dos quatro países candidatos remonta a 1973, altura em que foram concluídos acordos bilaterais de comércio livre entre a Comunidade e os países da EFTA, estabelecendo assim relações que se foram reforçando ao longo do tempo.

2 — Áustria

A decisão tomada pela Áustria em Julho de 1980 de solicitar a sua adesão à Comunidade Europeia é o ponto culminante de uma série de iniciativas tomadas por este país nos últimos 30 anos, no sentido de concretizar as suas relações com a Comunidade. Com efeito, a Áustria manifestou desde o início da construção europeia a sua vontade de nela participar activamente.

Até 1955, ano em que readquiriu a soberania, a Áustria já se tinha associado à ideia de cooperação europeia: decidiu participar no Plano Marshall, tomando-se deste modo membro fundador da OECE. Em 1956, a Áustria adere ao Conselho da Europa.

Após a entrada em vigor dos Tratados de Roma e o fracasso das tentativas para a criação de uma grande zona de comércio livre em 1958, a Áustria constituiu em 1960, conjuntamente com seis outros países europeus membros da OECE, a Associação Europeia do Comércio Livre (EFTA).

Se até meados dos anos 80 as relações da Áustria com a Comunidade foram determinadas sobretudo por razões de ordem económica e comercial, foi a dimensão do mercado único dos Doze e a perspectiva da união política que desencadearam na Áustria a necessidade de um debate acerca do seu futuro na Europa.

Em 1987 emergiu uma nova orientação relativamente à Comunidade no sentido de participar plenamente no mercado interno dos Doze, sem no entanto pretender a adesão.

Como estas negociações não obtiveram os resultados esperados, o Governo Austríaco, em 1988, toma a opção da adesão, apresentando a sua candidatura a membro de pleno direito, com reserva expressa do respeito pela sua neutralidade.

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A situação mundial e em concreto as alterações profundas na Europa conduziram a uma necessidade de reorientação política da Áustria, que levou este país a solicitar a sua adesão à Comunidade Europeia.

As principais razões do pedido de adesão da Áustria foram de ordem política e económica. As razões económicas foram muito importantes e decisivas. A existência do Acordo de Comércio Livre entre a Áustria e a Comunidade Europeia, que data de 1972, mostrou-se insuficiente para enfrentar os desafios da actualidade, principalmente devido ao posterior desenvolvimento do Mercado Comum.

Em relação às razões políticas, pode dizer-se que o desaparecimento do conflito Leste-Oeste foi obviamente um dos resultados da queda dos regimes comunistas, o que mudou completamente a face política do continente. Tendo em conta a situação geográfica da Áustria e todas as consequências que daí advêm para a sua economia e estabilidade política não haveria outra alternativa senão aderir à União Europeia.

Os três capítulos económicos mais importantes nas negociações de adesão foram:

Agricultura;

A circulação de mercadorias através da Áustria; e As residências secundárias.

Na agricultura considerou-se a situação geográfica dos agricultores austríacos, tendo em conta as condições muito desfavoráveis e pouco competitivas em relação a agriculturas muito mais desenvolvidas noutras regiões. Nesta sequência, o objectivo dos negociadores foi preservar a existência dos agricultores austríacos, sobretudo os que trabalham em regiões montanhosas.

A questão da circulação através da Áustria foi o segundo principal problema que surgiu. O tratado existente entre a Áustria e a União Europeia limita o transporte de mercadorias através deste país sobretudo na região do Tirol. A população desta região muito preocupada porque o Tirol fica entre a Itália e a Alemanha e há milhares de camiões que atravessam esta zona, causando sobretudo problemas ecológicos. O tratado existente sobre esta matéria permanece em vigor por mais três anos, havendo a possibilidade de o alargar por mais seis.

O terceiro principal problema diz respeito às residências secundárias. Há uma restrição geral em muitas áreas na Áustria para evitar que residências secundárias sejam construídas por estrangeiros em determinadas regiões.

Há uma directiva comum entre a Áustria e a União Europeia enumerando as medidas locais, regionais e nacionais respeitantes às residências secundárias, que serão elaboradas tendo em conta a necessidade austríaca de um plano de uso da terra e protecção ambiental e que deve ser aplicada sem discriminar, directa ou indirectamente, os Estados membros em conformidade com o acquis communautaire. Não haveTá nenhuma discriminação em relação aos estrangeiros, eles serão tratados da mesma forma que os austríacos. Haverá, sim, uma disposição geral elaborada pelas próprias regiões austríacas. A solução encontrada é aceitável para ambas as partes: para os países membros da União e para a Áustria.

3 — Noruega

A Noruega é o único país candidato que pediu a sua adesão já em 1972. Nessa altura, negociou-se um acordo que foi depois sujeito à votação da população em

referendo, que viria a ser negativo em relação à integração do País na CEE. Por conseguinte, o Governo da Noruega iniciou acordos de comércio livre com a Comunidade Europeia, juntamente com os restantes Estados membros da EFTA, e posteriormente negociações com vista a estabelecer o Espaço Económico Europeu.

Em 1987, foram empreendidas novas diligências com vista à adesão à Comunidade, nomeadamente com a publicação de um Livro Branco pelo Governo Norueguês, onde era defendido o estabelecimento de relações mais estreitas com a Comunidade Europeia.

As negociações para o Acordo do Espaço Económico Europeu deram origem a uma análise mais aprofundada dos interesses da Noruega a longo prazo, levando o Governo a defender que nem os acordos de comércio livre nem o Espaço Económico Europeu acautelariam convenientemente os interesses do país.

O facto de outros países da EFTA terem apresentado pedidos de adesão, bem como o impacte das mutações profundas verificadas no panorama geopolítico europeu, levou o Governo Norueguês a decidir, em Novembro de 1992, requerer a adesão à Comunidade.

Tradicionalmente, a agricultura e a pesca são os sectores económicos que na Noruega se opõem mais fortemente à adesão e que vieram a ter ganho de causa nos dois referendos realizados sobre o assunto.

Geograficamente a Noruega é um país grande mas com pouca população, com cerca de 4 milhões de habitantes. Os agricultores noruegueses estão espalhados por todo o território. Estão isolados, de certo modo, por causa da estrutura espacial em que a agricultura está distribuída pelo país. Ao longo dos anos têm obtido do Governo elevados subsídios de forma a poderem sobreviver. Os agricultores temem que com a adesão possam perder os subsídios e que seja o fim da agricultura na Noruega, daí o seu grande receio. O Governo Norueguês era de opinião que, com o acordo obtido, se poderia manter uma produção viável em todo o país.

O segundo sector que está contra a adesão é o sector das pescas, porque a indúsWia piscatória é vital para a Noruega. A preservação dos recursos tem a ver com o facto de os pescadores continuarem estabelecidos ao longo da costa norueguesa. Temem que com a entrada na Comunidade tenham um rendimento menor. Mesmo assim, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Noruega chegou à conclusão que o acordo de adesão seria aceitável para o país.

4 —Finlândia

A situação geopolítica da Finlândia e a sua experiência histórica conduziram, especialmente após a 2.° Guerra Mundial, à adopção de uma política de extrema prudência quanto à integração na Europa Ocidental e à prossecução de uma política de neutralidade com vista a estabelecer um certo distanciamento em relação aos conflitos Leste--Oeste.

A importância da manutenção de relações amigáveis com a União Soviética, decorrente da assinatura, em 1948, de um tratado de amizade com este país, representou um elemento importante na política de equilíbrio praticada pela Finlândia.

O estatuto de membro da Comunidade Europeia deixou de ser considerado incompatível com a política de neutralidade da Finlândia, pelo que este país iniciou uma reflexão acerca das vantagens e inconvenientes em pedir a adesão à Comunidade.

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Em Fevereiro de 1992, o Governo Finlandês expôs as razões pelas quais apresentava a candidatura de adesão.

A Finlândia procurou ser membro da União Europeia de forma a poder tomar parte activa nas políticas comunitárias. De facto, a adesão da Finlândia é a continuação lógica da sua política anterior de integração no Espaço Económico Europeu.

Foi sempre indispensável para a Finlândia manter relações económicas estreitas com outros países ocidentais para ter acesso ao capital, à tecnologia e aos mercados.

Neste sentido, após a 2." Guerra Mundial, aderiu a várias instituições económicas, tais como o GATT, FMI, BIRD, OCDE, EFTA, e concluiu um acordo de comércio livre com a CEE.

As razões apresentadas para a adesão não .foram somente de ordem económica. Se, por um lado, o Governo Finlandês considerou fundamental para a economia do país competir em pé de igualdade com os seus parceiros nos principais mercados, a adesão oferecia também aos cidadãos finlandeses a oportunidade de participarem no mesmo plano dos cidadãos comunitários, nomeadamente nos domínios da educação, investigação e cultura.

As negociações mais importantes foram sobre as questões de política externa e de segurança, agricultura, indústrias alimentares e política regional.

O objectivo prioritário da sua diplomacia tem sido aumentar a estabilidade no Norte da Europa, a qual é também do interesse geral da União.

No sector agrícola, a obtenção dos resultados negociais assegurará condições de viabilidade para a agricultura, através de um sistema permanente que abrangerá todo o país e que será financiado pelos fundos da União e pelo Orçamento de Estado finlandês.

A adesão à União pressupõe igualmente a participação na política estrutural e regional comum, que complementará as medidas nacionais.

A Finlândia passou assim a aspirar a uma participação no processo de decisão em todas as esferas da actividade comunitária. Tal foi também sentido pelo Governo Finlandês, que, no seguimento das mudanças na Europa que culminaram com o fim da guerra fria, verificou que a Comunidade surge como um factor determinante no desenvolvimento económico e na estabilidade política do continente europeu.

Este factor, associado à noção de que o Espaço Económico Europeu (EEE), ainda que importante, seria transitório, levou o Governo Finlandês a concluir que o melhor meio de defender o respectivo interesse nacional seria a adesão à União Europeia.

S — Suécia

As relações entre a Suécia e a Comunidade desenvolveram-se no contexto da política externa sueca no seu conjunto, tanto a nível global como a nível regional. Desde a 2." Guerra Mundial, a Suécia tem vindo a participar activamente no sistema das Nações Unidas. No âmbito dos limites que se impôs em consequência da sua política de neutralidade, a Suécia desempenhou um papel activo na cooperação europeia, participando, nomeadamente, no Conselho da Europa e mais recentemente na CSCE.

Após a assinatura do Tratado de Roma, em 1957, a Suécia integrou o grupo de países que criaram a tesoãação Europeia do Comércio Livre (EFTA) em 1960.

No entanto, a Suécia continuou a envidar esforços no sentido de estreitar as suas relações com a Comunidade, nomeadamente solicitando o início de negociações com vista à conclusão de um acordo de associação, que nunca se concretizou.

Posteriormente, em 1967 e em 1969, a Suécia propôs a abertura de negociações que conduzissem a uma forma de participação no alargamento.-da Comunidade compatível com a sua política de neutralidade; todavia estas negociações evoluíram numa direcção distinta da inicialmente prevista. Consciente de que a Comunidade constitui um dos principais motores da cooperação,e desenvolvimento na Europa, a Suécia iniciou uma reflexão sobre as vantagens e inconvenientes da sua adesão, concluindo que, enquanto membro, aumentariam as suas possibilidades de influenciar esta futura cooperação, em termos políticos, económicos e sociais. Assim sendo, a adesão iria ao encontro dos interesses globais do país.

Em conformidade, o Primeiro-Ministro sueco, afirmou que o Acordo obtido em Bruxelas entre a Suécia e os 12 países membros da União Européia foi o acordo internacional mais importante assinado pela Suécia neste século.

Economicamente, a Suécia sente também necessidade de se tornar membro da Comunidade. Existem poucos países que, de acordo com o seu tamanho, tenham tantas empresas transnacionais como a Suécia. As 25 maiores empresas suecas têm todas elas mais de 60 % dos seus empregados no estrangeiro.

Uma empresa como a SKF-Bolberiens tem mais de 95 % do seu pessoal no estrangeiro e não na Suécia.

Quando se fala nestes números deve também referir-se que cerca de dois terços dos empregados e do turnover das respectivas empresas encontram-se na Comunidade.

Grande parte dos problemas de integração da Suécia a nível económico e comercial foram resolvidos através do Acordo de Comércio Livre, assinado em 1972, e através do Acordo do Espaço Económico Europeu/Todavia, estes não dispõem das virtualidades da plena adesão ao processo de construção europeia que a UE hoje apresenta.

Salientam-se alguns pontos das negociações com a Comunidade que foram de especial importância:

No capítulo do comércio, a existência de um acordo de comércio livre com os países bálticos. A importância deste ponto deve-se ao desejo de a Suécia apoiar o movimento de reformas e a. sua tentativa de se afastarem da relação estreita que mantinham'com a ex-União Soviética. Este problema foi resolvido e a Suécia pode manter os acordos de comércio livre com estes países;

Outro aspecto importante das negociações foi o mo-nopólio do álcool. Na Suécia existem aproximadamente 400 000 abstêmios, tendo as suas organizações muito poder. Com o Tratado de Adesão a Suécia deixará de ter o monopólio da compra, mas manterá o monopólio da venda do álcool dentro do país, desde que. isso não seja discriminatório.

A economia sueca deteriorou-se consideravelmente nos últimos dois anos. Existe um défice de cerca de 13 % do PD3 no seu orçamento, o qual é, presentemente, o segundo mais elevado da Europa. O Governo^ Sueco está a tentar encontrar medidas para controlar esse problema, reduzindo a despesa pública e assim possibilitando a sua integração na UEM.

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6 — Alguns aspectos do Tratado

O Tratado de Adesão vincula os novos Estados membros à total aceitação do Tratado de Roma (com as alterações que lhe foram introduzidas em 1987 pelo Acto Único Europeu e depois pelo Tratado de Maastricht), bem como de todo o direito derivado.

O sueco, o finlandês e o norueguês passam a ser línguas oficiais da União. Cada novo Estado membro terá uma representação análoga à dos actuais Estados membros nas instituições da União.

Assim, no Parlamento Europeu (artigo 11." do Tratado de Adesão) a representação dos novos Estados membros será a seguinte:

Áustria — 21 Deputados; Suécia — 22 Deputados; Finlândia— 16 Deputados; Noruega— 15 Deputados.

O sistema previsto no Tratado de Adesão para a tomada de decisão no Conselho concede quatro votos para a Áustria e Suécia e três votos para a Noruega e Finlândia (artigo 15." do Tratado de Adesão)* O total de votos será de 90 (contra os 76 anteriores). A maioria qualificada passará a ser de 64 votos (contra os 54 anteriores) e a maioria de bloqueio passará a ser exercida com 27 votos (contra os 23 anteriores).

A anterior minoria de bloqueio, 23 votos, era conseguida se dois «grandes» países (França, Alemanha, Reino Unido ou Itália) se associassem a um «pequeno» país.

Com o alargamento, será mais difícil para dois «grandes» países conseguirem os votos suficientes para a minoria de bloqueio.

Assim, os «grandes» países terão de se associar a três «pequenos» Estados, ou dois Estados «médios». Esta situação poderá revelar-se menos favorável para os quatro «grandes», pêlo risco de associação dos Estados «médios», que, assim, poderão paralisar o processo de decisão.

O número de comissários europeus é naturalmente modificado com o alargamento, passando de 17 para 21 (artigo 16.° do Tratado de Adesão), tendo cada um dos novos países direito à nomeação de um comissário.

O Tratado de Adesão prevê igualmente adaptações a nível das restantes instituições, designadamente aumentando o número de juízes no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Contas (artigo 17.° do Tratado de Adesão), estabelecendo no Comité Económico e Social, e igualmente no Comité das Regiões, 9 membros para a Noruega e Finlândia e 12 membros para a Suécia e Áustria (artigos 23.° e 24.° do Tratado de Adesão).

O Comité Consultivo CECA e o Comité Científico e Técnico também vêem o número dos seus membros alargado por força da entrada destes novos países (artigos 25." e 26.° do Tratado dè Adesão).

Durante as negociações de adesão foram acordados diferentes regimes especiais para cada país candidato.

Para a Áustria, revelou-se particularmente importante obter restrições relativamente ao trânsito de veículos pesados através dos Alpes. Nesta sequência, o Tratado de Adesão permite à Áustria limitar o tráfego de veículos de modo a reduzir progressivamente os níveis de poluição em 60 % até ao ano 2003.

Nos termos do Tratado de Adesão, a Noruega continuará a controlar os seus recursos de pesca durante

um período de transição. Para o estabelecimento de quotas de pesca, para a Noruega, a Finlândia e a Suécia o Tratado de Adesão prevê a manutenção dos regimes estabelecidos no âmbito do Espaço Económico Europeu, com pequenos ajustamentos.

O Tratado de Adesão estabelece igualmente regimes especiais no que toca ao apoio à agricultura nas regiões da Finlândia, Noruega e Suécia, tendo em conta o clima ártico e subártico destas áreas do Norte da Europa muito pouco povoadas, com os seus dois ciclos de cultivo mais curtos e longos percursos de transporte.

Nas áreas em que os países candidatos possuem normas mais exigentes do que as normas aplicadas na União Europeia, nomeadamente no domínio da protecção do ambiente, o Tratado de Adesão prevê a manutenção dessas normas durante um período de transição de quatro anos.

A União comprometeu-se a efectuar uma reunião no final deste período com o objectivo de reforçar as suas normas.

7 — Posição portuguesa sobre o alargamento da UE

Portugal deu um apoio claro ao processo de alargamento da Comunidade Europeia em relação a países que bem conhecemos por terem sido nossos parceiros na EFTA durante mais de duas décadas.

O alargamento tem também méritos e vantagens de carácter geral, pelo que devemos apoiá-lo quer por razões económicas quer políticas.

Em relação às razões económicas, trata-se de países que podem reforçar a capacidade económica e financeira da Comunidade Europeia, valor tanto mais importante numa época em que, efectivamente, há dificuldades de afirmação da economia europeia no contexto mundial.

Em relação às razões políticas, estes Estados confinam com o Leste Europeu, que é um dos grandes desafios que a União vai enfrentar no futuro próximo e, portanto, a capacidade de resposta da Comunidade face ao Leste resultará acrescida com uma participação plena destes Estados no interior da Comunidade.

Mas o alargamento tem também para Portugal vantagens institucionais. Com efeito, estes Estados são países de dimensão interrr/Hia que podem vir reforçar a teia de pequenos e médios países na Comunidade Europeia e, portanto, criar mais capacidade de defesa desses Estados no sistema institucional europeu.

8 — Parecer

Nestes termos, emite-se o seguinte parecer: A proposta de resolução n.° 80/VI está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário com vista à aprovação, para ratificação, do Tratado entre os Estados Membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que Se fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1994.— O Deputado Relator, João Poças Santos.

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Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, à Assembleia da República a proposta de resolução que aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados Membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo as Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que Se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações.

Da proposta em causa consta o texto do Tratado entre ' os Estados Membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

O Tratado consagra ainda as adaptações dos textos fundadores da União Europeia e respectivos anexos, protocolos e Acta Final.

Este Tratado insère-se numa política de alargamento da União Europeia, política que tem por objectivo desenvolver, em simultâneo, as vertentes, do aprofundamento da arquitectura europeia e no alargamento da União.

A estratégia de alargamento aos referidos países tem sido alvo de uma política consistentemente defendida pelos Doze.

O texto da Acta Final consagra um conjunto de declara-, ções, de que se anexa a respectiva lista.

Assim e face ao conteúdo do Tratado, da Acta Final, dos respectivos anexos, bem como dos debates anteriormente realizados, a Comissão de Negócios Estrangeiros entende que o diploma se encontra em condições de ser discutido em Plenário, reservando os . partidos a sua posição para o debate que aí ocorrerá.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1994.— O Deputado Relator, Marques da Costa.

ANEXO

C — Acta Final:

I — Texto da Acta Final.

II — Declarações adoptadas pelos plenipotenciários:

1 — Declaração comum relativa à Política Externa e de -

Segurança Comum.

2 — Declaração comum relativa ao n.° 4 do artigo 157.°

do Acto de Adesão.

3 — Declaração comum relativa ao ■Tribunal de Justiça das

Comunidades Europeias.

4 — Declaração comum relativa à aplicação do Tratado

EURATOM.

5 — Declaração comum relativa às residências secundárias.

6 — Declaração comum relativa às normas em matéria de

protecção do ambiente, da saúde e da segurança dos produtos.

7 — Declaração comum relativa aos artigos 32.°, 69.°, 84.°

e 112.° do Acto de Adesão. % —Declaração comum relativa aos procedimentos institucionais do Tratado de Adesão. '

9 — Declaração comum relativa ao artigo 172.° do Acto

de Adesão.

III — Outras declarações:

A — Declarações comuns: Actuais Estados membros — Reino da Noruega:

10 -—Declaração comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62° N.

11—Declaração comum relativa ao limite das 12 milhas.

12 — Declaração comum relativa à propriedade de navios de pesca.

13 — Declaração comum relativa ao aprovisionamento de matérias-primas pára a indústria transformadora da pesca no Norte da Noruega.

14 — Declaração comum relativa ao artigo 147.° sobre a indústria agro-alimentar norueguesa.

15 — Declaração comum relativa ao Svalbard.

B — Declarações comuns: Actuais Estados membros — República da Áustria:

16 — Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores.

17 — Declaração comum relativa a medidas de salvaguarda ao abrigo dos acordos da Europa Central e Oriental.

18 — Declaração comum relativa à resolução das questões técnicas ainda pendentes no domínio dos transportes.

19 — Declaração comum relativa aos pesos e dimensões dos veículos de transporte rodoviário.

20 — Declaração comum relativa ao túnel da base do Brenner.

21 —Declaração comum relativa aos artigos 6.° e 76.° do Acto de Adesão.

C — Declarações comuns: Actuais Estados membros — República da Finlândia:

22 — Declaração comum relativa à salvaguarda das ligações de tráfego da Finlândia.

23 — Declaração comum relativa ao envio de resíduos radioactivos.

24 — Declaração comum relativa ao Tratado de Não Proliferação.

D — Declarações comuns: Actuais Estados membros — Reino da Suécia:

25 — Declaração comum relativa ao Tratado de Não Proliferação.

26 — Declaração comum relativa ao artigo 127." do Acto de Adesão.

E — Declarações comuns: Actuais Estados membros — Diversos novos Estados membros:

27 — Declaração comum Noruega, Áustria, Suécia relativa aos PCB/PÇT.

28 — Declaração comum relativa à cooperação nórdica.

29 — Declaração comum relativa ao número de animais elegíveis para o prémio por vaca ém aleitamento na Noruega e na Finlândia.

30 — Declaração comum Finlândia, Suécia relativa às possibilidades de pesca no mar Báltico.

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31 —Declaração relativa à indústria transformadora na Áustria e na Finlândia.

F — Declarações dos actuais Estados membros:

32 — Declaração comum relativa às Ilhas Âland.

33 — Declaração sobre estabilidade relativa,

34 — Declaração da União relativa à solução dos problemas ambientais causados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias.

35 — Declaração relativa à observância dos compromissos em matéria de agricultura ao abrigo de instrumentos não incluídos no Acto de Adesão.

36 — Declaração relativa a medidas agro-ambièntais.

37 — Declaração relativa à agricultura de montanha e às zonas desfavorecidas.

G — Declarações do Reino da Noruega:

38 — Declaração do Reino da Noruega relativa à língua norueguesa.

39 — Declaração do Reino da Noruega relativa às questões

samis.

40 — Declaração do Reino da Noruega relativa à transparência.

H — Declarações da República da Áustria:

41 —Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 109.°-G do Tratado CE.

42 — Declaração da República da Áustria relativa à radiodifusão televisiva.

43 — Declaração da República da Áustria relativa aos preços dos transportes combinados no eixo do Brenner.

44 — Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 14.° do Protocolo n.° 9, relativo ao transporte rodo-, viário, ferroviário e combinado na Áustria.

I — Declaração da República da Finlândia:

45 — Declaração da República da Finlândia relativa à transparência.

J — Declarações do Reino da Suécia:

46 — Declaração do Reino da Suécia relativa à política social.

47 — Declaração do Reino da Suécia relativa à Administração aberta e declaração da União em resposta.

K — Declarações de diversos novos Estados membros:

48 — Declaração comum do Reino da Noruega e do Reino da Suécia relativa à pesca.

49 — Declaração da Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia relativa aos artigos 3:° e 4.° do Acto de Adesão.

50 — Declaração da República da Finlândia e do Reino da Suécia relativa aos monopólios do álcool.

ni — Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o> Reino da Suécia sobre o processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 82/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUE CRIA A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL 00 COMÉRCIO, SEUS ANEXOS, DECISÕES E DECLARAÇÕES MINISTERIAIS E Á ACTA FINAL QUE CONSAGRA OS RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO URUGUAY ROUND, ASSINADOS EM MARRAQUEXE EM 15 DE ABRIL DE 1994.)

Nota da Comissão de Assuntos Europeus

A proposta de resolução n.° 82/VI (Aprova, para ratificação, o Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões e declarações ministeriais e a Acta Final Que Consagra os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais do Uruguay Round, assinados em Marraquexe em 15 de Abril de 1994) baixou à Comissão de Assuntos Europeus no final da tarde do dia 13 do corrente.

Para efeitos de elaboração do respectivo relatório e parecer, diligenciou-se pela sua distribuição ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, de acordo com a ordem de rotatividade estabelecida na Comissão com vista à indicação de relatores para estes fins.

A Comissão, reunida hoje, foi informada por aquele Grupo Parlamentar que, dada a extensa e complexa matéria objecto de análise e o curto espaço de tempo que mediou entre a baixa à Comissão e a sua discussão em Plenário, entendia não ser possível dar cumprimento em tempo útil a esta norma regimental. . . Face aos argumentos expostos, a Comissão deliberou por unanimidade não emitir relatório e parecer sobre a matéria constante do diploma em apreço.

15 de Dezembro de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Jorge Braga de Macedo.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, à Assembleia da República a proposta de resolução que aprova, para ratificação, o Acordo Que Crá a Organização Mundial do Comércio e a Acta Final Que Consagra os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais do Uruguay Round, assinados em Marraquexe em 15 de Abril de 1994.

Dos textos integrados na proposta em causa constam os Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Mercadorias (anexo 1), o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios (anexo 2), os Mecanismos de Exame das Políticas Comerciais (anexo 3), os Acordos Comerciais Plurilaterais (anexo 4), para além das decisões e declarações multilaterais e o Memorando de Entendimento sobre os Compromissos esr» Matéria de Serviços Financeiros.

Na Acta Final Que Consagra os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais do Uruguay Round os representantes declararam o seu desejo da entrada em vigor do texto do Acordo Que Cria a Organização Mundial

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do Comércio em 1 de Janeiro de 1995 (n.° 3 da referida Acto Final), devendo os participantes que não sejam Parte Contratante no GATT ter concluído as negociações de adesão ao Acordo Geral e ter-se tornado Parte Contratante nesse Acordo.

Pelo Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, esta constituirá o enquadramento institucional comum para a condução das relações comunitárias entre os seus membros em questões relativas aos acordos e aos instrumentos jurídicos conexos que figuram nos anexos do Acordo em causa (artigo n, n.° 1).

A Organização Mundial do Comércio constituirá o fórum para as negociações entre os seus Membros no que respeita às relações comunitárias multilaterais em questões abrangidas pelos acordos que figuram nos anexos (artigo in, n." 2) e terá como estrutura uma Conferência Ministerial composta por representantes de todos os membros, que se reunirá pelo menos uma vez de dois em dois anos (cf. artigo iv, n.° 1), e um Conselho Geral (n.° 2), que exer-; cerá as funções de órgão de resolução de litígios (n.° 3).

Serão ainda constituídos um Conselho do Comércio de Mercadorias, um Conselho do Comércio de Serviços e um Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, designado por Conselho TRTPS — n.° 4 do artigo iv do Acordo da OMC.

Será criado um Secretariado dirigido por um director-; -geral (cf. artigos vi e vn).

A tomada de decisões será feita em princípio por consenso (isto é se nenhum membro presente na reunião, no decurso da mesma, não se tiver oposto formalmente à decisão proposta) estando consagrada a hipótese do recurso à. votação, com a previsão de uma situação especial para a União Europeia (cf. artigo ix, n.° 1).

Os membros podem requerer a exclusão de aplicação do Acordo ou de acordos comunitários bilaterais (cf. artigo xin), sendo admitido o direito de recesso (artigo xv).

A última nota explicativa constante do Acordo que se entende como relevante é a da interpretação do termo «País» como território aduaneiro distinto que seja membro da OMC.

Da proposta consta a seguinte a lista de anexos, a ler:

Anexo 1

Anexo IA:

Acordos Multilaterais sobre o Comércio de

Mercadorias. Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio

de 1994.

Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias.

e Fitossanitárias. Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário. Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio.; Acordo sobre as Medidas de Investimento

Relacionadas com o Comércio. Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo

Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de

1994.

Acordo sobre a Aplicação do Artigo VJJ do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

Acordo sobre a Inspecção antes da Expedição.

Acordo sobre as Regras de Origem.

Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de

Compensação. Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

Anexo D3:

. Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e Anexos.

Anexo IC:

Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio.

Anexo 2

Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios.

Anexo 3

Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais. Anexo 4

Acordos Comerciais Plurilaterais. Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis. Acordo sobre Contratos Públicos. ■ • Acordo Internacional sobre o Leite e os Produtos • Lácteos.

Acordo, Internacional sobre a Carne de Bovino.

A matéria em questão foi profundamente debatida durante anos, tendo inclusive a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação discutido por diversas vezes a evolução e as conclusões do Uruguay .Round, nomeadamente na sua reunião de 21 de Dezembro de 1993.

Das intervenções aí produzidas, para cujo conteúdo se fez agora referência, anexando-se para o efeito os textos então distribuídos (a), bem como das explicações dadas pelos membros do Governo então presentes, resultou um esclarecimento alargado e aprofundado aos membros da Comissão. •

Assim e face ao conteúdo do Acordo, da Acta Final, dos respectivos anexos, bem como dos debates anteriormente realizados, a Comissão de Negócios Estrangeiros entende que o diploma se encontra em condições de ser discutido em Plenário, reservando os partidos a süa posição para o debate que aí ocorrerá.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1994.— O Deputado Relator, Rui Gomes da Silva.

(a) Não se publicam os anexos i e n por estarem ilegíveis, constando do processo. ,

ANEXO

Uruguay Round — Aspectos mais importantes da Acta Final

Avaliação preliminar dos resultados do Uruguay Round

^ — Nota prévia

A presente avaliação, naturalmente circunscrita às grandes linhas da Acta Final, é, contudo, ainda incompleta porque as negociações sobre o acesso aos mercados irão ainda continuar durante os próximos dois meses, o que, para

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além das ofertas já consolidadas, poderá possibilitar a introdução de melhorias significativas.

Estas ressalvas, no entanto, não invalidam a conclusão global de que a Acta Final contempla, no essencial, os objectivos visados pela União Europeia (e por Portugal) nas negociações do Uruguay Round.

Nos números subsequentes apresenta-se, por grandes áreas, a súmula dos resultados obtidos e que confirmam aquela conclusão.

2— Acesso aos mercados

Embora, como foi referido, as negociações neste domínio ainda não se encontrem encerradas, pode-se constatar, no entanto e desde já:

Que os países em vias de desenvolvimento procederam a uma efectiva abertura de mercados através de três ordens de medidas:

Pela consolidação virtual das suas pautas aduaneiras;

Pela redução dos direitos para níveis que vão de 0 % a 50 % (quando, em contraste, os actualmente em vigor muitas vezes ultrapassam os 100%);

Pela abolição de medidas não tarifárias e aceitação do reforço das regras e disciplinas, por exemplo, no quadro das medidas a tomar por razões de equilíbrio da balança de pagamentos que previnem e evitam o uso abusivo de medidas não tarifárias;

Que os países desenvolvidos, embora fornecendo um quadro talvez globalmente mais contrastado, reduziram também substancialmente os respectivos direitos.

Assim, por exemplo, enquanto o Japão apresenta uma redução, em termos médios, de 60 %, com reduções dos picos tarifários, nomeadamente no couro e no calçado, o Canadá apresenta uma redução média de 50 %, a Austrália e a Nova Zelândia de 40 % e os Estados Unidos de apenas 37 %, embora nos produtos que, em geral, interessam à exportação comunitária, e em especial portuguesa, a redução se situe à volta de 50 %, atingindo nalguns casos, v. g. cortiça, reduções da ordem dos 80 % a 100 %.

É evidente que nestas negociações, como aliás, foi de forma geral reconhecido por todos os países na reunião do Comité das Negociações Comerciais que aprovou a Acta Final, nenhum país viu completamente contemplados os objectivos que se propunha atingir.

Assim, no domínio do acesso, Portugal (e a Comunidade) não obteve total satisfação na pretensão de ver completamente resolvido o problema dos picos tarifários.

Não obstante, o balanço do que foi obtido é largamente positivo e benéfico para a nossa indústria, não só porque através da abertura conseguida se evita a concentração das exportações sobre o mercado comunitário como abre reais possibilidades de acesso das nossas exportações a mercados externos.

3 — Regras e disciplinas

O problema do reforço das regras e disciplinas constituía uma questão essencial no quadro de uma liberalização alargada.

, Efectivamente havia que assegurar que várias falhas do sistema GATT fossem colmatadas, por forma a eliminar inter alia a possibilidade de certos países (por exemplo os países em vias de desenvolvimento, através da chamada cláusula de habilitação; os países desenvolvidos de estatuto federal, através dos estados federados) poderem iludir os compromissos assumidos ou garantir o reforço dos instrumentos de defesa contra práticas desleais de concorrência (dumping e subsídios), tornando mais operacional ou clarificando aqueles instrumentos. Assim e nomeadamente:

A aplicação da cláusula de habilitação passou a ser balizada em ordem a evitar a quase total liberdade ■* de que os países em vias de desenvolvimento^ beneficiavam;

Os governos centrais são responsabilizados pela observância das regras e disciplinas do GATT ao nível estadual;

A consagração do controlo por amostragem ou a redução dos prazos, nas acções anti-dumping transmite uma maior agilidade e operacionalidade às acções anti-dumping;

"A clarificação, através da definição dos subsídios proibidos e não proibidos permite estabelecer uma separação clara das áreas do ilícito e do lícito no comércio internacional neste domínio, com importantes vantagens ao nível da operacionalidade, segurança e previsibilidade do funcionamento do sistema.

Importará referir ainda que a modulação introduzida na aplicação da cláusula de salvaguarda permite que esta, contrariamente ao que vinha sucedendo, passe a poder actuar de maneira eficaz como instrumento de defesa comercial contra situações comerciais que têm na sua base, muitas vezes, fenómenos ainda não abrangidos pelo sistema, como por exemplo o dumping social.

Portugal obteve assim, no domínio das regras e disciplinas, ganhos importantes, de que, apenas por exemplo se refere a inclusão na lista dos subsídios permitidos não só dos destinados à pesquisa e desenvolvimento como às ajudas regionais ou a possibilidade de defesa da sua indústria em situações de entorse aos princípios da livre concorrência.

4 —A Organização Mundial de Comércio e o Acordo sobre Resolução de Diferendos

Mas o reforço das regras e disciplinas seria insuficiente de per si se o sistema de comércio não fosse acompanhado da sua reforma institucional, que permitisse exercer uma fiscalização permanente e integrada da forma como se processa o seu funcionamento e obrigasse à sistemática reposição do direito violado em caso de infracção.

A criação da Organização Mundial de Comércio e o Acordo sobre a Resolução de Diferendos vêm responder de forma positiva a estas preocupações.

Na prática significa, entre outras coisas, a irraòAc.açã» das acções unilaterais, problema maior com que se defrontava o comércio internacional.

Noutro plano, a criação da Organização Mundial do Comércio vem permitir uma maior coerência das políticas económicas não só através do estabelecimento do mecanismo de revisão das políticas comerciais como também

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e principalmente pela cooperação, com aquele objectivo, com as instituições financeiras internacionais (FMI e Banco Mundial), que expressamente a Organização visa.

5 — Serviços

A aplicação de regras multilaterais ao comércio de serviços constitui um outro aspecto extremamente importante dos resultados do Uruguay Round.

Calcula-se que o valor deste comércio representará cerca de 30 % do valor do comércio mundial de mercadorias.

Estima-se também que a contribuição dos serviços para o PNB de Portugal representará um valor à roda dos 50 %

A criação do GATT, permitindo a consagração e a aplicação de principios básicos a este comércio (v. g. cláusula da nação mais favorecida, tratamento nacional e transparência) e apontando para a sua progressiva liberalização, cria um quadro favorável e importante para o desenvolvimento das explorações portuguesas neste domínio, designadamente dos serviços de turismo, de consultadoria, engenharia e construção.

Por outro lado, a isenção de compromissos no áudio--visual representa a garantia da manutenção do respeito dós valores culturais, objectivo que Portugal, como a França, em especial, sempre defendeu.

Se nos transportes marítimos ou nos serviços financeiros, por exemplo, os objectivos de liberalização ficaram aquém das pretensões comunitárias, também é certo que o resultado final é globalmente positivo, especialmente para Portugal, onde a generalidade dos sectores que se revestem para nós de maior interesse se encontra contemplado.

Note-se que aqui, um pouco à semelhança do que sucede no acesso aos mercados, as hipóteses de negociação ainda não se encontram esgotadas no que concerne, nomeadamente, aos transportes marítimos e serviços financeiros.

6 —TRIPS

A integração dos aspectos comerciais da propriedade intelectual no âmbito do GATT constitui também um resultado de relevo destas negociações.

De facto, e nomeadamente, cria-se um estímulo à promoção das trocas de tecnologia, pela garantia do respeito dos direitos dos investidores e possibilitando, quer o combate efectivo à contrafacção de marcas e produtos ou à sua utilização abusiva (pirataria), quer à imitação de desenhos e modelos, questão que interessa em particular aos têxteis.

7 — Conclusão

Os resultados do Uruguay Round satisfazem os objectivos essenciais da Comunidade e defendidos desde a primeira hora por Portugal.

Efectivamente, conseguiram-se resultados substanciais, quer aó nível do acesso, quer dò reforço das regras e disciplinas, quer no alargamento da disciplina a novos domínios.

Além de substanciais, tais resultados são globais, já que incidem sobre a universalidade das temáticas em negociação, e também equilibrados, por isso contemplam os interesses essenciais de todos os Estados.

Portugal tem razões para se congratular não só pela defesa intransigente dos seus interesses nucleares como pelo resultado final obtido.

Atenta a sua dimensão e peso económico entre os 117 países participantes, será de mera justiça reconhecer

que tal resultado só foi possível pela sua actuação no quadro da União Europeia, pela forma como soube influir na postura comunitária em áreas de negociação vitais para o nosso país.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1993.

Sectores (valores a confirmar)

Exemplos:

(Em percentagem)

 

Direito ncninl

Ofena

Redução

Madeira, papel e pasta de papel:

       

EUA....................................

2,9

0,1

 

97

Japão.................................

2,2

0,7

 

68

Coreia..................................

12,2

6,2

 

49

Chile..........................*..........

35

25

 

29

Austrália....!.......................

14.4

10,2

 

29

Couro, calçado:

       

EUA....................

7,6

' 7,1

 

7

 

9,7

9,3

 

4

 

21-

9,1

 

57

Chile.................................

35

25

 

29

Brasil...............................

67

34

 

49

Cerâmica:

       

EUA....................................

9.25

5,43

 

41

Riscos tarifários.........

-

-

 

55

Japão ...................................

-

-

Entre 46 e 100

Vidro:

       

EUA............................:.......

9,55

6,17

 

35,3

Japão........'....................

-

 

Entre 55 e 90

Cortiça.........................................

18

3 e 0

 

89

Nota. — De salientar a redução, no mercado americano, dos picos tarifários na cerâmica em 55 % e no vidro em 25 %.

Acordo de Integração dos Têxteis no GATT

Nota informativa

As características fundamentais do Acordo de Integração dos Têxteis no GATT são as seguintes: - 1 —Um período de transição de 10 anos a partir da entrada em vigor da Organização Multilateral de Comércio (OMC).

Por razões que têm a ver com a morosidade dos processos de aprovação e ratificação parlamentar de alguns países membros da OMC, só tarde em 1995 deverá haver uma «massa crítica» de países suficiente para a entrada em vigor daquela novel organização.

Por esta razão é previsível a entrada em vigor do Acordo Têxtil para 1996 (').

Entretanto estão decorridos três anos sobre a reunião ministerial de Heysel, Bruxelas, para onde estava prevista a adopção dos resultados da negociação do Ciclo do Uruguay.

(') Até lá estará em. vigor no plano multilateral o AMF, prorrogado em 9 do corrente e os acordos biialerais negociados o ano passado por três anos.

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2-1—A transição processar-se-á da seguinte forma:

Na data inicial, serão integrados produtos correspondentes a'16 % do volume das importações comunitárias em 1990;

No fim de três anos, a integração incidirá sobre mais 17 % daquele volume (total: 33 %);

No fim de sete anos, 18 % do mesmo volume (total: 51 %);

No fim de 10 anos, serão integrados os 49 % remanescentes.

3 — O importador tem liberdade de escolha dos produtos a integrar no início de cada fase, devendo reparti-los entre os grupos de tios, tecidos, manufacturas e vestuário.

A escolha será feita na altura de cada integração parcial. Não foram definidas proporções que limitassem a liberdade de escolha referida.

O Anexo de Cobertura, contendo os produtos têxteis a que se refere o Acordo, contempla toda a secção xi do Sistema Harmonizado í2), e não apenas os produtos AMF (algodão, lã e fibras sintéticas e artificiais), o que aumenta consideravelmente a Uberdade de escolha dos produtos a integrar.

Foram assim criadas condições para que as categorias têxteis mais sensíveis para Portugal, constituindo um núcleo representativo (da ordem de 80 % das nossas exportações), só venham a ser integradas no GATT por iniciativa da UE no fim do período transitório. ^

Demonstração:

Em percentagem da

importação total da CE em 1990

Categorias têxteis cobertas com 10 ou mais

restrições AMF.................................... 35

Categorias têxteis cobertas com 5 a 10

restrições AMF................................... 11

Núcleo duro português não integrável no

PT..................................:..................... .. ... 46

Categorias não AMF............................... 32

Categorias AMF com menos de 4 restrições ...................................................... 22

Integrável ao longo do PT...................... 54

Total..................... ÍÕÕ

O Acordo prevê 51 % (16 % + 17 % + 18 %) de integração no PT contra 54 % disponível.

4 — Aos produtos que se encontram sob quota no quadro dos acordos bilaterais entre a Comunidade e países AMF aplicam-se os seguintes factores de acréscimo às taxas de crescimento em vigor:

1." fase— 16%; 2.° fase —25%; 3." fase —27%.

Tendo em consideração os actuais acordos bilaterais, a situação virá a ser a seguinte:

Taxa actual de crescimento para as 20 categorias mais

sensíveis (3) — 2,8 %; • Na 1." fase será —2,8 x 1,16 = 3,7 %; Na 2." fase será — 3,2 x 1,25 = 4 %; Na 3." fase será —4,0 x 1,27 = 5%.

Mesmo na 3." e última fase, para as categorias mais sensíveis, a taxa de crescimento será inferior à taxa de referência prevista no Acordo Mulüfibras para a aplicação unilateral de medidas, nomeadamente o artigo 3.° (6 %).

De notar que com o regime AMF teríamos de contar com, pelo menos, três prorrogações (4 anos + 4 anos + 2 anos) o que implicaria não só melhoria das taxas de crescimento, em que se não mexe desde 1986, como a concessão de up-lifts no momento da prorrogação do Acordo e renegociação dos bilaterais, que se têm cifrado por valores equivalentes ao dobro das taxas em vigor (4).

5 — Para os produtos têxteis do Anexo de Cobertura do Acordo que não forem integrados e não «sofram» restrições quantitativas vigora uma salvaguarda selectiva similar à que vigora actualmente no quadro dos acordos mulüfibras. Desde que haja prejuízo ou ameaça de prejuízo grave para a indústria do importador (no nosso caso a UE), as exportações dos países causadores da situação são postas sob quota.

6—Está previsto no artigo 5.° a aplicação de sanções nos casos de procedimentos ilegais (transhipment, rerouting, falsas declarações, etc) que frustrem a boa aplicação do Acordo.

7 — Ao contrário do AMF, este Acordo prevê, especificamente no artigo 7.°, o compromisso de todos os países signatários procederem no sentido da melhoria do acesso aos mercados e aplicação de regras e disciplinas conducentes a um comércio leal no sector.

No artigo 8.° está prevista a verificação pelo Conselho de Comércio de Mercadorias dos compromissos do artigo anterior e sanção aos prevericadores, com retirada do factor de acréscimo da taxa de crescimento para a fase seguinte.

8—Em paralelo com o processo de integração descrito até aqui, os países membros da OMC participarão num processo alargado de redução dos direitos aduaneiros, cumprindo com o objectivo de abertura generalizada de mercados.

O processo de negociação bilateral com os países tradicionalmente exportadores continua nos próximos meses até à Conferência Ministerial de Marraquexe, correspondendo à declaração do director-geral do GATT na última reunião do TNC a que presidiu, encerrando o ciclo do Uruguay (5).

Em relação aos EUA o processo está terminado com a maior abertura do mercado americano a produtos têxteis portugueses dos sectores de vestuário, têxteis, cordoaria e têxteis-lar, sobretudo em gamas de produtos em que a China não virá a ser o principal beneficiado da redução pautal feita pelos Americanos.

Quanto ao Japão a sua oferta é boa. Comportando uma redução da ordem dos 30 % dos direitos actuais.

9 — No Conselho de 15 do corrente ficou também decidido que a União Europeia irá proceder à revisão de critérios de elegibilidade dos países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas, tendo em conta o seu peso no comércio internacional têxtil, assim como a sua participação nos resultados do Uruguay Round. Ficam particularmente visados os novos países industrializados, que não faz sentido sejam beneficiários de um regime instituído para as economias débeis ou que não cumprirem com a abertura de mercados.

(2) Mais um número considerável de posições fora da secção xi. São produtos fabricados com matérias têxteis (sapatos, guarda-chuvas, malas, etc), que aumentam a cobertura em 11 %.

(3) Conforme serviços da Comissão.

(4) Aliás pôr-se-ia a questão de renegociar todo o Acordo, não apenas os aspectos quantitativos, uma vez que havia safdo frustrada a conclusão do Uruguay Round, que tem sido desde 1986 o pressuposto 6a ttosnsss*^ do 4." Protocolo AMF.

(') «In the area of textiles and clothing the interests of certain participants require that market access negotiations continue. These négociations are considered necessary to achieve a larger and balanced final market access packages for these participants.»

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10 — Ainda no mesmo Conselho se definiu, para efeitos de aplicação de medidas anti-dumping, que o processo decisório seja de maioria simples. Passam a ser necessários sete Estados membros para bloquear uma decisão (até aqui bastavam três que formassem uma minoria de bloqueio).

Por outro lado, as regras anti-dumping são agora mais consentâneas com a realidade têxtil: sazonalidade da produção e número elevado de produtores mundiais. Os países exportadores não conseguiram os seus intentos de impedir a aplicação de direitos anti-dumping às suas exportações sob quota

11 — A cláusula de salvaguarda geral de aplicação erga omnes contém a possibilidade de vir a ser aplicada de forma «mais selectiva», estabelecendo restrições aos exportadores na proporção de prejuízos provocados.

E uma concessão visando muito especialmente o sector têxtil, a que se virá a aplicar no fim do período transitório

e ou à medida que os produtos forem integrados no GATT ao longo do referido período (6).

12 — Os mecanismos de resolução de diferendos foram reforçados e criada a Organização Multilateral de Comércio. Os participantes do comércio têxtil internacional estão sujeitos à sua disciplina e aos acordos multilaterais anexos, incluindo direitos de propriedade intelectual (TRIPS), visando a protecção de modelos, desenhos e marcas contra o comércio ilegal de mercadorias em contrafacção.

(6) É a primeira vez na história do GATT e depois de diversas tentativas de negociação infrutuosas, inclusive no Tóquio Round, que a possibilidade de uma acção selectiva é reconhecida.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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