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Sexta-feira, 16 de Dezembro de 1994
II Série-A — Número 9
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
5.° SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Propostas de lei n.~ 110/VI e 111/VI (Grandes Opções do Plano c Orçamento do Estado para 1995):
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira sobre as propostas de lei.................................................................. 114-<456)
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II SÉRIE-A —NÚMERO 9
PROPOSTA DE LEI N.s 11 O/VI
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO)
PROPOSTA DE LEI IM.9 111/VI
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1995)
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira congratula-se pelo facto de, pela primeira vez, ter sido formalmente solicitada pela Assembleia da República a participar no processo legislativo de aprovação do Orçamento do Estado através da emissão de um parecer, expressando simultaneamente o desejo de aprofundamento, no futuro, das formas de participação, nomeadamente através de um encontro entre as comissões especializadas dos dois parlamentos.
Lamenta-se, no entanto, que este parecer seja emitido a pedido da Região e tenha sido meramente «tolerado» pela Assembleia da República, em vez de entendido como um direito próprio da Região, nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição.
Por outro lado, a emissão tardia deste parecer põe em causa a sua eficácia.
Ainda assim a Assembleia Legislativa Regional da Madeira entende emitir o parecer que se segue, o qual foi aprovado por unanimidade em sede da sua 2." Comissão Especializada — a Comissão de Planeamento e Finanças.
Parecer
1 — Contrastando com a Lei do Orçamento do Estado para 1994 (artigo 54.°), estranha-se que a proposta de lei para 1995 não contenha uma norma referente ao Programa de Recuperação Financeira da Região Autónoma da Madeira através da qual tivessem consagração legal os princípios que o Estado e a Região se obrigaram a respeitar por via convencional.
2 — O Programa de Recuperação Financeira, outorgado entre o Governo da República e o Governo Regional, contém uma fórmula destinada à determinação anual, de modo estável e transparente, do montante a inscrever no Orçamento do Estado a transferir para a Região Autónoma da Madeira, a título de custos de insularidade.
Verifica-se que, em função da aplicação daquela fórmula, o montante inscrito na proposta de lei do Orçamento do Estado para 1995, no mapa n, na parte dos Encargos Gerais da Nação, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, acusa um diferencial de menos 721 142 contos.
3 — Com a supressão do artigo referente ao Programa de Recuperação Financeira da Região Autónoma da Madeira, haverá que incluir no Orçamento do Estado para 1995 uma norma que garanta, na Região, a comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros, co-financiados pela União Europeia, de apoio ao sector produtivo, nas mesmas condições dos projectos do continente, quer por verbas do Orçamento do Estado quer por verbas dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos, conforme consta no quadro vi-76 do capítulo vi, n.° 5.2, do relatório geral anexo à proposta de lei do Orçamento do Estado para 1995.
A título tão-só meramente exemplificativo, refira-se que o Orçamento do Estado para 1994, no mapa XI, respeitante ao PLDDAC, no capítulo relativo ao Ministério da Agricui-tura e na alínea referente a investimentos co-financiados pela Comunidade Europeia, previa verbas específicas para a Região Autónoma da Madeira, em enquadramento plurianual.
Assim, para o ano orçamental de 1994, a verba prevista era de 400 000 contos; para 1995, 480 000 contos; e para 1996, 676 000 contos.
Inexplicavelmente tais verbas não aparecem no respectivo mapa da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1995.
4 — 0 quadro vi-76 do capítulo VI, n.° 5.2, do relatório geral anexo à proposta de lei do Orçamento do Estado para 1995 [p. 2-(514)], publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 1 (6.° suplemento), de 18 de Outubro de 1994, que trata das relações financeiras com as Regiões Autónomas, considera como apoio financeiro do Estado, canalizado através de transferências indirectas do sector público administrativo, verbas que constituem indubitavelmente receitas próprias da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 67.° do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.° 13/91, de 5 de Junho), nomeadamente as cobranças no continente respeitantes à Madeira emanadas pelo SAIR, SrVA e DGA, no valor global de 36 milhões de contos.
Assim, deverão ser consideradas como financiamento do Estado apenas as verbas referentes aos custos de insularidade e à participação nos juros da dívida pública da Região Autónoma da Madeira, verbas essas que em 1995 são de 18 milhões de contos (no total) e que em 1994 eram de 19 milhões de contos (decréscimo superior a 5%).
5 — A Assembleia Legislativa Regional não pode deixar de protestar e condenar a referência, que é feita no capítulo sobre as relações financeiras com as Regiões Autónomas, -às indemnizações compensatórias do Estado para com as empresas públicas que operam nestas Regiões. Para além de, até ao presente, não ter sido feita prova dos montantes e critérios de quantificação discriminados dessas indemnizações, a Assembleia Legislativa Reginal da Madeira não vê, em nenhuma outra parte do relatório geral do Orçamento, referências idênticas a outras indemnizações e comparticipações financeiras do Estado a empresas ou projectos que têm exclusivamente actividade no território continental.
6 — As transferências para a Universidade da Madeira (UMA) não devem, por força do n.° 2 do artigo 8.° e do artigo 11.° da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades), onerar o orçamento regional nem ser consideradas como transferências do Estado para a Região, mas sim constituir cumprimento da obrigação do Estado de garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento, como acontece em relação a todas as universidades públicas portuguesas. De facto, o n.° 1 do artigo 11.° da citada lei é claro na sua redacção-. «Cabe ao Estado garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais» e o n.° 2 do artigo 8.° esclarece que tais verbas lhes são anualmente atribuídas pelo Orçamento do Estado.
Apesar de estar expresso no artigo 10.° da proposta de lei do Orçamento que as transferências para a UMA devem ser inscritas no orçamento da educação (como aconteceu, sem concretização, no Orçamento do Estado para 1994), a verdade é que a verba respectiva não consta do mapa VI (despesas globais dos serviços e fundos autónomos) na parte referente ao Ministério da Educação e onde constam todas as outras universidades, institutos superiores e demais estabelecimentos de ensino superior do País.
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Por outro lado, deverão ser reforçadas as transferências do Estado no montante equivalente à cessação de receita da Região Autónoma da Madeira em 1994 pela não execução dos artigos 56.° e 57.° do Orçamento do Estado do ano anterior relativos ao funcionamento das Universidades dos Açores e da Madeira.
7 — O n.° 7 do artigo 32." da proposta de lei do Orçamento do Estado autoriza o Governo a alterar as condições de aplicação do regime previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) às instituições de crédito e sociedades financeiras exteriores, no sentido de precisar que só beneficiam da isenção as sucursais financeiras exteriores que não realizem operações com as sucursais financeiras internacionais instaladas na zona franca da Madeira.
Ora, a zona franca e o offshore não podem estar sujeitos a constantes alterações no âmbito das isenções e benefícios fiscais que asseguram, com frequente quebra do princípio da confiança e de perda da sua capacidade de concorrência relativamente a praças congéneres.
Importa encontrar, com equilíbrio, as soluções que neutralizem efeitos perversos pontuais de fuga fiscal sem pôr em causa os regimes base assegurados em anteriores negociações e em diálogo com o Governo da República.
A fragilidade da economia da Madeira e a quebra de competitividade das suas áreas tradicionais impõem, cada vez mais, o recurso aos serviços como única alternativa possível e em que ganha particular relevo a zona franca.
8 — Em Outubro de 1993, a Região Autónoma da Madeira foi assolada por um grande temporal, que provocou graves prejuízos, principalmente centrados na zona do Funchal.
No Orçamento do Estado de 1994 foi inscrita uma verba de 1 milhão de contos para atender a tal situação, a quar se mostrou, desde logo, insuficiente.
Na verdade, tais prejuízos estão estimados em mais de 5 milhões de contos.
Não tendo podido contar com maior ajuda do Estado, a Região diligenciou e tem assegurado um empréstimo em condições particularmente favoráveis, por parte do Banco Europeu de Investimento, no montante de 4 milhões de contos, o que torna necessário aumentar o plafond fixado para o endividamento na proposta de lei do Orçamento do Estado de 14 para 18 milhões de contos.
9 — Deverão os orçamentos dos ministérios que envolvam prestação de serviços do Estado na Região Autónoma incluir verbas para fazer face a despesas necessárias à melhoria da qualidade dos serviços e das respectivas condições de trabalho.
10 — A retenção na fonte de 0,22% dos montantes do FEF a transferir para as autarquias a título de compensação pelos serviços de apoio técnico prestados pelo Governo da República deve ser transferida para o Orçamento da Região na parte correspondente ao FEF para as autarquias da Região Autónoma da Madeira, dado que tal apoio é, neste caso, prestado pelo Governo Regional.
11 — A lei prevê uma taxa de aval a pagar por quem tenha beneficiado do aval do Estado e que se destina a atenuar os custos que advenham para o Estado do eventual pagamento da dívida avalizada.
Dada a natureza dos empréstimos avalizados, não se afigura razoável a exigência dessa taxa.
Assembleia Legislativa Regional da Madeira, 12 de Dezembro de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão de Planeamento e Finanças, João Crisóstomo de Aguiar.
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