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5 DE JANEIRO DE 1995

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e de agrupamento das cooperativas e uma maior capacidade de resposta às necessidades das comunidades locais.

A polivalência cooperativa exige, porém, uma correcta regulamentação dos agrupamentos cooperativos, de modo a preservar uma clara e equitativa representação nas cooperativas de grau superior.

A afirmação da valência associativa das cooperativas é outro dos aspectos que o Código procurará reforçar, tonando possível a criação de cooperativas com menor número de membros do que anteriormente exigido e, nas cooperativas de maior dimensão, abrindo a possibilidade de funcionamento de assembleias sectoriais, por actividade ou área geográfica, e de utilização de critérios de equidade entre os membros.

O financiamento das cooperativas é outra das grandes preocupações a que o novo Código tentará responder. Para além de um substancial aumento do capital mínimo para início e funcionamento das cooperativas, apontam-se várias formas de autofinanciamento, através de capitais próprios e da eventual emissão de títulos obrigacionistas, de forma mais alargada do que no anterior regime.

Pretende-se deixar ainda ao critério das cooperativas a possibilidade de recorrerem, em termos instrumentais, ao financiamento através de membros investidores, interessados no desenvolvimento das actividades da cooperativa. Naturalmente que se estabelecem imprescindíveis limitações, de modo a impedir o desvirturamento das cooperativas.

6 — A revisão do Código Cooperativo é uma primeira etapa na revisão da legislação cooperativa, que irá continuar com a aprovação dos respectivos diplomas complementares, bem como da legislação específica para os diversos ramos cooperativos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." É concedida ao Governo autorização para aprovar o novo Código Cooperativo.

Art. 2.° A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Caracterizar as cooperativas como pessoas colectivas de livre constituição, de capital e composição variáveis, que visam, através da cooperação e entreajuda e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais dos membros e da comunidade, podendo ainda, para o efeito, realizar operações com terceiros;

b) Determinar a subordinação da actividade das cooperativas aos princípios cooperativos;

c) Sujeitar as cooperativas aos princípios da organização e da gestão democráticas;

d) Estabelecer as regras de constituição e de funcionamento das cooperativas, bem como do agrupamento de cooperativas, em uniões, federações e confederações;

e) Permitir que as cooperativas desenvolvam actividades próprias de outros ramos e que se possam associar com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou de outra natureza;

f) Determinar que as cooperativas se constituem através de instrumento particular, sem prejuízo da possibilidade, na lei complementar que regule

um determinado ramo do sector cooperativo, de exigência de escritura pública;

g) Determinar que a aquisição de personalidade jurídica pela cooperativa se dá com o registo da sua constituição;

h) Consagrar que qualquer pessoa pode adquirir a qualidade de membro de uma cooperativa, desde que o requeira perante a direcção e preencha os requisitos e condições previstos no Código Cooperativo, na legislação aplicável aos respectivos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa;

i) Prever que os estatutos possam permitir a admissão, como membros investidores, de pessoas singulares ou colectivas não utilizadores ou produtores da cooperativa;

j) Consagrar os direitos e deveres, bem como as causas de demissão e exclusão, dos membros, e respectivo procedimento;

/) Estabelecer como órgãos sociais obrigatórios das cooperativas a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal e definir as suas competências;

m) Determinar a possibilidade de existência e de realização de assembleias sectoriais em função das actividades ou da área geográfica das cooperativas e das correspondentes assembleias de delegados;

n) Estabelecer limites ao direito de voto e ao direito de ser eleito para os órgãos de direcção ou de fiscalização, quando tais direitos lhes sejam estatutariamente atribuídos;

o) Estabelecer a possibilidade de as cooperativas emitirem obrigações e títulos de investimento;

p) Sujeitar as cooperativas, em função do total do balanço, do total de vendas líquidas e outros proveitos e do número de cooperadores e trabalhadores, ao regime da revisão legal de contas;

q) Consagrar e disciplinar a responsabilidade dos

órgãos sociais; r) Disciplinar a fusão e cisão de cooperativas; s) Definir as condições de suspensão e perda* de

mandato;

t) Estabelecer as causas de dissolução e liquidação das cooperativas e o respectivo processo de liquidação e partilha;

u) Estabelecer como capital social mínimo das cooperativas o valor de 400 000$, prever a existência de títulos de capital e de investimento e a forma da sua realização e transmissão;

v) Estabelecer como obrigatórias a constituição de uma reserva legal e de uma reserva para educação e formação cooperativa;

x) Determinar que os excedentes anuais líquidos retornam aos cooperadores sob a forma de títulos de capital ou outros, remuneração de títulos ou outras formas de distribuição determinadas pela assembleia geral, respeitando os princípios cooperativos;

z) Determinar que os estatutos devem conter a denominação da cooperativa e a localização da sede, o objecto social e o ramo de sector cooperativo, a duração da cooperativa quando não for por tempo indeterminado, os órgãos sociais da cooperativa, os critérios de atribuição do direito de voto, o montante do capital social,

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