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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada membro e a sua forma de realização;

ao) Estabelecer coimas, com o montante mínimo e máximo, respectivamente, de 50 000$ e de 5 000 000$, para a utilização das designações «cooperativa» e «coop.» por parte de sujeitos que não tenham natureza cooperativa;

bb) Estabelecer como lei subsidiária o regime jurídico das sociedades comerciais.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. — O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. — A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. — Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Ale-xandro Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 84/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO DE DUBLIM SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo às Consequências da Entrada em Vigor da Convenção de Dublim sobre Determinadas Disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinado em Bona em 26 de Abril de 1994, cuja versão original em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. — O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO DE DUBLIM SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Tendo em conta o artigo 142.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica BENELUX, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativa à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 (Convenção de Aplicação de 1990), à qual aderiram a República Italiana em 27 de Novembro de 1990, o Reino de Espanha e a República Portuguesa em 25 de Junho de 1991, e a República Helénica em 6 de Novembro de 1992;

Considerando que a Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo Apresentado num dos Estados Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, constitui uma convenção concluída entre os Estados membros das Comunidades Europeias com vista à realização de um espaço sem fronteiras internas, nos termos do n.° 1 do artigo 142.° da Convenção de Aplicação de 1990;

acordaram no seguinte:

Artigo 1."

A partir da entrada em vigor da Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo Apresentado num dos Estados Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, deixarão de ser aplicáveis as disposições do capítulo vii do título n, bem como as definições de «pedido de asilo», «requerente de asilo» e «tratamento de um pedido de asilo» constantes do artigo 1da Convenção de Aplicação de 1990.

Artigo 2."

0 presente Protocolo não pode ser objecto de reservas.

Artigo 3.°

1 — O presente Protocolo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos últimos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de Aplicação de 1990 tenha entrado em vigor.

Para os outros Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aprovação ou

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5 DE JANEIRO DE 1995 121 DECRETO N.9 189/VI REGULA A EXEQUIBILIDADE EM PORTUGAL
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