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Quinta-feira, 5 de Janeiro de 1995

II Série-A — Número 11

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decretos (n." 184/VI e 189/VI):

N.° 184/VI —(Altera a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro — Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa) (a):

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu, devolvendo-o para reapreciação............................................................... 120

N.° 189/VI — Regula a exequibilidade em Portugal de decisões tomadas ao abrigo do artigo 110.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu............................... 121

Resoluções:

Inquérito parlamentar sobre a eventual responsabilidade do Governo na prestação de serviços pelas OGMA à

Força Aérea Angolana...................................................... 121

Viagem do Presidente da República ao Brasil............... 121

Projectos de lei (n.~ 442/V1, 44S/VI, 470/VI, 474/VI e 475/V1):

N."' 442/VI — (Gestão das zonas ribeirinhas em meio urbano), 445/VI (Delimita as competências e jurisdição sobre a zona ribeirinha do estuário do Tejo) e 470/VI (Transferência de jurisdição de bens imóveis do domínio público para os municípios):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente................................................................... 122

N.° 474/VI — Elevação a categoria de vila da povoação de Souselas, no concelho de Coimbra (apresentado pelo PCP) ............................................................................. 123

N.° 475/VI — Altera o Código Civil, permitindo a opção dos pais pelo regime de guarda conjunta de filhos (apresentado pelo PS)....................................................... 124

Proposta de lei n." 117/VI:

Autoriza o Governo a aprovar o novo Código Cooperativo.................................................................................... 126

Propostas de resolução (n.~ 83/VI a 86/V1):

. N.° 83/VI — Aprova, para adesão, o Acordo entre as Partes do Acordo de Schengen e a Polónia Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular e a respectiva declaração comum e acta anexa (b). N.° 84/VI — Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo às Consequências da Entrada em Vigor da Convenção de Dublim sobre Determinadas Disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ... 128 N.° 85/VI — Aprova o Acordo por Troca de Notas sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República

Portuguesa e o Governo da República da Croácia........ 129

N." 86/VI — Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/CE, EURATOM)...................................................................... 135

(o) O decreto encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República. 2.* série-A, n.° 8. de 9 de Dezembro de 1994.

V. também Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.°* 55. de 16 de Julho de 1994, e 59, de 22 de Setembro de 1994.

(ò) A proposta de resolução será publicada cm suplemento a este número.

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DECRETO N.s 184/VI

ALTERA A LEI N.» 30/84, DE 5 DE SETEMBRO - LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Mensagem do Presidente da República

Sr/Presidente da Assembleia da República: ■■ Excelência:

No exercício das competências que me são atribuídas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição da República, venho devolver, para nova apreciação da Assembleia da República, o Decreto n.° 184/VI, que «altera a Lei n.° 30/ 84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)», aprovado no contexto da reapreciação do anterior Decreto n.° 178/VI, que vetei, pelas razões então expressas, em mensagem fundamentada, dirigida a essa Assembleia.

A Assembleia da República poderia ter confirmado o decreto vetado, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, superando o veto pela afirmação de uma vontade inequívoca e obrigatória para o Presidente da República. Não o fez. Optou por reabrir o processo legislativo com a apresentação de propostas de alteração.

Contudo, da reapreciação do decreto inicial resultou apenas a aprovação de alterações nas competências do conselho de fiscalização dos serviços de informações. Considero, assim, que as alterações introduzidas ficaram muito aquém do que seria aconselhável e mesmo exigível no quadro de um Estado de direito democrático.

Por esse motivo, em consciência e no uso dos meus poderes constitucionais, entendo ser meu dever apelar de novo à atenção da Assembleia da República, invocando as razões da minha discordância, dadas a importância e delicadeza para a vida democrática que atribuo a este assunto, que, com efeito, julgo merecer da Assembleia da República uma cuidadosa reapreciação que ora solicito.

O estado de direito democrático postula uma ordem jurídico-política caracterizada por um conjunto de regras e princípios concretizadores dos fundamentos, legitimação e actuação do poder político, em que sobressai a ideia da sujeição do poder ao direito e ao respeito pela vontade popular, apelando à participação dos cidadãos, como um direito e um dever de cidadania.

Assim, no quadro de um Estado de direito democrático — comum a todos os países da União Europeia — os serviços de informações encontram a sua legitimidade no ponto de equilíbrio, que reconheço ser difícil de alcançar, mas que é possível, entre a salvaguarda dos valores colectivos da segurança interna e externa e o respeito mais absoluto pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Daí que, para além da definição concreta da natureza dos serviços de informações e das suas atribuições e estrutura orgânica, devam ser claros os objectivos, os métodos e as missões dos serviços, sempre subordinados a um rigoroso e efectivo controlo democrático, quer do

ponto de vista da natureza e qualidade das informações, quer dos métodos utilizados para as obter, quer ainda dos resultados operacionais conseguidos, factor permanente de legitimação da sua actividade face à Constituição e à lei. Controlo esse que, sem prejuízo da eficácia dos serviços, assegure permanentemente:

A sua subordinação exclusiva à prossecução do interesse público de salvaguarda da independência nacional e de garantia da segurança interna;

O respeito mais absoluto pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, consignados na Constituição e na lei, que, aliás, constitui um limite estrito às actividades dos referidos serviços de informações.

É no contexto destes parâmetros reflexivos que considero ser manifestamente insuficiente o complexo de competências atribuídas ao conselho de fiscalização, que, a meu ver, não assegura a indispensável autonomia na gestão e utilização dos meios imprescindíveis à sua actividade fiscalizadora nem a independência de acção, num quadro legal preestabelecido, face aos órgãos do poder político.

Acompanhei com atenção e muito interesse o debate sobre o sistema de informações em democracia que teve recentemente lugar na Assembleia da República.

Partilho a opinião, bem expressa nesse debate, de que as mudanças ocorridas no mundo nos últimos anos provocaram, nos Estados de direito, a redefinição das suas políticas de informação, com o consequente reexame do papel dos respectivos serviços e dos meios necessários à correcta fiscalização destes para que da sua acção não resultem abusos.

Creio que em Portugal — 10 anos passados sobre a entrada em vigor da Lei n.° 10/84 — esta necessidade foi apreendida e interiorizada pelos cidadãos, que exigem que os seus direitos sejam respeitados pelos poderes políticos. Apercebi-me desta preocupação através das variadas queixas, petições e preocupações que regularmente me têm chegado, muito particularmente após a demissão dos membros eleitos para o conselho de fiscalização. Devo transmiti-la, com clareza, à Assembleia da República para que os Srs. Deputados a ponderem, se entenderem em consciência dever fazê-lo.

Partilho também a opinião, que julgo ser a da maioria dos Deputados, sobre a oportunidade e a importância deste debate, no plano dos princípios, que não está esgotado, que preocupa vastos sectores da opinião púbJica e que é muito importante para o futuro da nossa democracia. Daí a razão de ser desta mensagem, que representa uma manifestação de esperança no labor ponderado dos Srs. Deputados, que julgo poderão encontrar soluções legislativas aperfeiçoadas que compatibilizem, tranquilizem e dêem satisfação aos dois objectivos acima enunciados: salvaguarda da independência nacional e da segurança interna, e o respeito mais absoluto pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, tais como estão consignados na Constituição da República.

Lisboa, 26 de Dezembro de 1994. — Mário Soares.

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DECRETO N.9 189/VI

REGULA A EXEQUIBILIDADE EM PORTUGAL DE DECISÕES TOMADAS AO ABRIGO DO ARTIGO 110.» DO ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Competência para a verificação da autenticidade das decisões

Compele ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituem título executivo, adoptadas, em virtude da aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pelo Órgão de Fiscalização da Associação Europeia do Comércio Livre, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de 1 .* Instância e pelo Tribunal da Associação Europeia do Comércio Livre e susceptíveis de execução forçada nos termos daquele Acordo.

Artigo 2."

Competência para aposição da fórmula executória nas decisões

1 — Os documentos cuja autenticidade tenha sido verificada, nos termos do artigo anterior, serão enviados ao Ministério da Justiça e por este transmitidas ao tribunal da relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo presidente a aposição da fórmula executória.

2 — A sede das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio, para os efeitos do número anterior.

Artigo 3."

Lei aplicável e tribunal competente

A acção executiva é regulada pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, sendo para ela territorialmente competente o tribunal de 1." instância determinado por aquelas normas.

Aprovado em 15 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO GOVERNO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS OGMA À FORÇA AÉREA ANGOLANA.

A Assembleia da República resolve, ao abrigo dos artigos Í69.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição, e dos artigos Io e 2." da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, o seguinte:

1 — É constituída uma Comissão de Inquérito Parlamentar para Averiguar sobre a Eventual Responsabilidade

do Governo na Prestação de Serviços pelas OGMA à Força Aérea Angolana, nomeadamente:

a) A eventual prestação de serviços pelas OGMA à Força Aérea Angolana durante a vigência da cláusula «Triplo zero» dos Acordos de Bicesse;

b) As razões da exoneração, pelo accionista Estado, do presidente do conselho de administração da sociedade OGMA;

c) A razão por que não foi devidamente, averiguada, por parte do Governo, a possibilidade da contribuição de entidades portuguesas para o esforço militar na guerra angolana a partir do momento em que foi confrontado com acusações públicas nesse sentido, em particular quando teve de se explicar, em Julho passado, sobre (a venda de avião C-130 a Angola;

d) A razão que levou o Ministério dos. Negócios Estrangeiros a continuar a garantir publicamente a total neutralidade e imparcialidade portuguesas no conflito angolano, apesar de não terem sido efectuadas com sucesso as referidas averiguações;

e) As razões do desconhecimento, por parte do Governo da venda de helicópteros Allouette ao Governo de Luanda, uma vez que se tratava de material alegadamente pertencente à FAP, cujo abatimento o Ministério da Defesa Nacional deve obrigatoriamente conhecer;

f) O grau de desconhecimento, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das operações de ajuda militar e fornecimento de material de guerra eventualmente levadas a cabo por entidades sob a direcção e a tutela do Ministério da Defesa Nacional;

g) A razão por que a existência de uma dívida de 7,5 milhões de contos do Estado Angolano para com as OGMA não constituiu motivo suficiente para que o Ministro da tutela conhecesse em detalhe as suas causas.

2 — A Comissão terá a seguinte composição:

Partido Social-Democrata — 12;

Partido Socialista — 7;

Partido Comunista Português — 2;

Centro Democrático Social — Partido Popular — I;

Partido Ecologista Os Verdes — 1.

Aprovada em 14 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.", n.° 1, 166.°, alínea b), e 169°, n.a 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República ao Brasil entre os dias 30 do corrente mês e 8 de Janeiro de 1995.

Aprovada em 15 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.s 442/VI

(GESTÃO DAS ZONAS RIBEIRINHAS EM MEIO URBANO)

PROJECTO DE LEI N.s 445/VI

(DELIMITA AS COMPETÊNCIAS E JURISDIÇÃO SOBRE A ZONA RIBEIRINHA DO ESTUÁRIO DO TEJO)

PROJECTO DE LEI N.« 470/VI

(TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA OS MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

Introdução

No dia 29 de Setembro de 1994 o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.° 442/ VI, sobre a gestão das zonas ribeirinhas em meio urbano.

No dia 4 de Outubro de 1994 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 445/VI, que delimita as competências e jurisdição sobre a zona ribeirinha do estuário do Tejo.

No dia 24 de Novembro de 1994 o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou o projecto de lei n.° 470/VI, sobre a transferência de jurisdição de bens imóveis do domínio público para os municípios.

Os três projectos de lei em causa foram admitidos pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, que determinou que baixassem à respectiva comissão parlamentar para parecer.

1 — Projecto do Partido Socialista. — No preâmbulo apontam-se as seguintes razões justificativas para a alteração legal proposta:

a) Dificuldades de interpretação das competências portuárias em matéria de desenvolvimento de projectos e de licenciamento de obras, à luz do regime jurídico do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro;

b) Ocorrência de desafectações e transferências de domínio público marítimo, no contexto de processos de privatização, enquanto só excepcionalmente se verificaram transferências homólogas para autarquias locais;

c) Abandono ou obsolescência de áreas e instalações portuárias em resultado da evolução dos processos de exploração dos portos e da reorientação geográfica do comércio externo;

d) Conveniência em não afastar as administrações portuárias dos objectivos que conduziram à sua criação para actividades diferentes, designadamente na área imobiliária.

1.1 — Na parte normativa o projecto estabelece:

a) A transferência para os municípios da jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens imóveis nas zonas ribeirinhas que tenham perdido •vocação portuária (artigo 1.°);

b) Manutenção do regime dominial das margens e leitos das águas abrangidos nessa transferência (artigo 5o);

c) Nomeação de comissão para delimitar as áreas sem vocação portuária (artigo 4.°);

d) Transferência do património das administrações portuárias para as autarquias mediante indemnização dos investimentos ainda não amortizados (artigo 5.°).

2 — Projecto do Partido Comunista Português. — O projecto invoca no preâmbulo as seguintes razões justificativas: «

a) O POZOR é uma clara interferência nas competências dos municípios;

b) O Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, confere à Administração do Porto de Lisboa (APL) poderes em claro prejuízo das competências próprias das autarquias designadamente em funções urbanas.

2.1 —Normativamente o projecto estabelece:

a) Exclusão de jurisdição portuária das áreas desafectadas ou não afectas directamente à actividade portuária (artigo l.°);

b) Exercício da jurisdição nessas áreas pelos respectivos municípios (artigo 2.°);

c) Sujeição às atribuições das autarquias em matéria de gestão urbanística e licenciamento camarário de todas as obras e utilizações na área de jurisdição da APL não directamente relacionadas com a actividade portuária (artigo 3.°).

3 — Projecto do Partido Ecologista Os Verdes. — Invoca-se no preâmbulo:

a) Que a área de jurisdição das administrações portuárias deve confinar-se às funções para que aquelas foram criadas;

b) Que a perda de interesse portuário e a entrada em vigor do regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território devem implicar a devolução à gestão municipal das áreas fora da utilização para fins portuários.

3.1 —Normativamente estabelece o seguinte:

a) Transferência de jurisdição para os municípios relativamente aos bens de domínio público sem interesse portuário ou efectiva actividade portuária, mantendo inalterada a titularidade dos bens (artigos 1.°, 2.° e 3.°);

b) Nomeação da comissão nacional de avaliação para efeitos dessa transferência (artigo 5.°).

4 — Os projectos visam alterar o quadro normativo vigente, que é constituído essencialmente pelos seguintes diplomas, na parte respeitante à jurisdição nas áreas portuárias:

O Decreto Régio de 31 de Dezembro de 1884, que define o domínio público hídrico;

O Decreto n.° 32 842, de 11 de Junho de 1943, que define as competências das administrações dos portos e as respectivas áreas de jurisdição;

O Decreto n.° 468/71, de 5 de Novembro, que actualiza os conceitos de gestão do domínio público hídrico;

O Decreto-Lei n.° 348/86, de 16 de Outubro, que reformula o sistema portuário nacional e que define

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as competências das administrações dos portos para elaborarem os planos de ordenamento e expansão;

O Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, que aprova os estatutos da APL;

O Decreto-Lei n.° 302/90, de 26 de Setembro, que regula o uso e a transformação da faixa costeira nacional.

5 — As alterações preconizadas pelos três projectos em análise propõem, essencialmente, transferir a jurisdição das áreas ribeirinhas, sem vocação portuária, para os municípios abrangidos.

5.1 —No projecto de lei do Partido Socialista e no projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes, que têm âmbito de aplicação nacional, prevê-se a criação de uma comissão para delimitar as áreas sem vocação portuária.

5.2 — No projecto de lei do Partido Comunista, de âmbito apenas regional, estabelece-se, ope legis, a exclusão da jurisdição da APL das áreas desafectadas ou não afectadas directamente à actividade portuária e a transferência directa da respectiva jurisdição para os municípios abrangidos. Este projecto subordina ainda o exercício das actividades portuárias aos instrumentos de planeamento regional e municipal em vigor.

Parecer

As alterações legislativas propostas nos projectos, embora carecendo de algum aprofundamento quanto às suas implicações no sistema jurídico vigente, reúnem, todavia, as condições regimentais para merecerem a sua apreciação e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Cardoso Martins.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 474/Vj

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE SOUSELAS, NO CONCELHO DE COIMBRA

Exposição de motivos

A povoação de Souselas pertence à Beira Litoral e ao distrito e concelho de Coimbra, distando desta cidade cerca de 11 km.

Souselas é sede de freguesia, com cerca de 3500 habitantes, dos quais 2624 são eleitores, e da qual fazem parte os lugares de Marmeleira, São Martinho do Pinheiro, Zoupeira do Monte, Sargento-Mor, Lagares, Ribeiro, Santa Luzia e Pisão do Canavial.

As freguesias limítrofes de Souselas são:

A norte, Pampilhosa;

A nordeste, Botão;

A sudeste, Brasfemes;

A sudoeste, Torre de Vilela e Trouxemil.

1 — Razões de ordem histórica e cultural

Souselas é uma povoação que remonta à época visigótica, tendo sido habitada também pelos Romanos. Esta lo-

calidade terá reunido, desde os tempos mais remotos, um conjunto de factores propícios à fixação dos povos.

Souselas terá sido criada possivelmente há 1500 anos pelos Visigodos (434 d. C), aquando da sua chegada à Península Ibérica. Na verdade, em 1938, aquando da ampliação da linha do Norte da CP, foi descoberto um cemitério visigótico no sítio dos Carrizes, na povoação de Souselas.

Em princípios do século x (919 d. C), Souselas era conhecida por Portella de Salice, origem etimológica da palavra «Sausellas», tendo derivado etimologicamente para a forma «Sausellas» nome encontrado em 937 num documento de doação ao Mosteiro de Lorvão. Nos séculos xvii e xvni, aparecem documentos no referido Mosteiro que aludem a Sausella e Sausellas, respectivamente.

De facto, encontra-se no referido Mosteiro um documento de doação que remonta ao ano de 937, pelo qual D. Justa e seu filho Laudano doam uma herdade situada nesta vila de Souselas ao abade do referido Mosteiro. Facto curioso, pois que se exceptuava desta doação a igreja de «Sant'Iago», São Tiago, padroeiro desta então vila, como se comprova pelo seguinte trecho extraído da referida doação: «Sant'Iago exepta bazélica vocábulo sanct Jacobi in illa nostra villa Sausellas cum suo servitio veleins orna menta.» (Disp. et ch n.° 44.)

Souselas surge, pois, como uma vila rústica num estado de desenvolvimento avançado, tendo a sua milenária igTeja, datada de há 1100 anos, sempre como padroeiro São Tiago.

No século xvi (em 1594) vem a ser construída na referida igreja a Capela do Santíssimo, posteriormente profanada e saqueada pelos soldados franceses durante as invasões napoleónicas. Marcas estas que perduram até hoje.

2 — Razões de ordem econômica

Nos finais do século xix (1883) chega a Souselas o comboio e é inaugurada a estação da CP (linha do Norte), marcando-se assim o momento de arranque para o seu grande desenvolvimento. No entanto, só nos anos 30 e 40 do nosso século é que Souselas conhece um grande desenvolvimento industrial com a instalação das primeiras fábricas, dando origem ao actual parque industrial. Desenvolvimento este que originou um grande crescimento demográfico e económico, relegando a agricultura (suporte da região durante séculos) para segundo plano.

Nos anos 70 Souselas atinge o auge do seu crescimento, com a implantação da maior e mais moderna fábrica cimenteira da Europa, a CIMPOR. Souselas passa assim a ser a aldeia mais industrializada do distrito de Coimbra e das mais comparativamente às do resto do País.

No que diz respeito às vias de comunicação, Souselas é servida pela estação ferroviária (linha do Norte) e é uma povoação que está incluída num eixo viário importante do litoral português que liga os dois centros mais populosos e de maior actividade económica do País.

Já no século xix passava por este lugar a estrada real n.° 10, que viria mais tarde a dar origem à estrada nacional n.° 1. Souselas é ainda atravessada pelas estradas municipais n.os 537 e 538. Tendo recentemente sido inaugurada a via rápida IP3, que atravessa Souselas, com os respectivos acessos.

A aldeia de Souselas, que agora se propõe a vila, é dos maiores exemplos de desenvolvimento económico, populacional e urbanístico da zona centro do País.

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3 — Equipamento»

Monumentos:

Uma igreja do século x;

A Capela do Santíssimo do século xvi;

Um cruzeiro;

Um solar do século xvn;

Uma casa abastada do século xix;

Diversas casas quinhentistas;

Azenhas;

Moinhos de vento.

Indústria:

Uma fábrica de cimentos;

Uma fábrica de transformação de mármores;

Uma fábrica de mosaicos e azulejos;

Uma fábrica de aglomerados de madeira aparite;

Uma fábrica de candeeiros;

Uma fábrica de rebobinagem.

Indústria alimentar: Uma fábrica de pão.

Indústria transformadora:

Uma adega cooperativa (zona da Bairrada).

Indústria de reparação:

Duas oficinas de reparação de automóveis; Uma oficina de reparação de outros veículos.

Campo técnico:

Um instituto de soldadura e qualidade (com a inspecção dos veículos automóveis).

Ensino:

Um instituto técnico e C + S; Quatro escolas do ensino básico; Uma escola pré-primária; Uma escola ATL; Duas escolas de música.

Saúde:

Um posto médico (três médicos e duas enfermeiras); Uma farmácia;

Um posto de recolha de análises.

Associativismo:

Uma associação desportiva; Uma casa do povo;

Um centro social para a terceira idade; Um grupo etnográfico.

Indústria hoteleira:

Uma pensão; Três restaurantes; Cinco cafés; Três tabernas.

Comércio:

Uma feira quinzenal; Um mercado;

Dois talhos;

Uma peixaria;

Quatro minimercados;

Quatro lojas de pronto-a-vestir;

Uma casa de móveis;

Duas lojas de electrodomésticos;

Uma papelaria;

Uma casa fotográfica;

Dois armazéns de rações e adubos;

Um posto de abastecimento de gasolina;

Um stand de venda de automóveis.

Outros serviços:

Sede da Junta de Freguesia;

Uma estação dos CTT;

Uma delegação da Caixa Geral de Depósitos;

A implementar um posto da GNR.

Transportes:

Uma praça de táxis; Uma estação da CP;

Uma carreira da Rodoviária da Beira Litoral.

Desporto:

Um campo de jogos;

Um pavilhão gimnodesportivo.

Assim, e apesar de ter menos de 3000 eleitores, Souselas, quer em termos do planeamento municipal quer pelas suas características históricas, culturais e arquitectónicas, tem um lugar de destaque que importa incentivar com a elevação à categoria de vila, concretizando uma justa e antiga aspiração da população.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Souselas, no concelho de Coimbra.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Lino de Carvalho — Luís Peixoto — Paulo Rodrigues — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.8 475/VI

ALTERA 0 CÓDIGO CIVIL, PERMITINDO A OPÇÃO DOS PAIS PELO REGIME DE GUARDA CONJUNTA DE FILHOS

Com a presente iniciativa legislativa, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, acolhem e submetem à Assembleia da República o núcleo essencial de uma proposta de alteração de várias disposições do Código Civil respeitantes ao exercício da responsabilidade paternal, publicamente apresentada pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas e pelo Centro Pai-Mãe-Criança, a que se reconhece o mérito de representar, neste Ano Internacional da Família, uma relevante contribuição da sociedade civil para a actualização do nosso direito da família.

Portugal é um dos poucos países da Europa em que a lei apenas prevê um regime de guarda única, quando,

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luz dos contributos provenientes de várias áreas científicas, designadamente da psicologia, se reconhece hoje a conveniência da opção pela partilha da responsabilidade paternal — desde que esta em caso de separação dos pais se mostre possível — por ser a menos traumatizante para a criança e a mais favorável para um desenvolvimento psíquico equilibrado.

Assim, sem prejuízo de uma mais extensa renovação conceptual e normativa, que ganhará com um maior amadurecimento, propõe-se que, desde já, a lei passe a consagrar a possibilidade de, em caso de separação, os pais acordarem num regime em que as decisões sobre questões de particular importância para a vida do filho, designadamente as relativas à saúde, educação, residência, mudança de área geográfica de residência, religião e administração de seus bens, têm de ser objecto de acordo de ambos.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Aditamentos, eliminações e substituições

1 — São aditados ao Código Civil os artigos 1905.°-A, 1905.°-B, 1905.°-C, 1905.°-D e 1905.°-E.

2 — São revogados o artigo 1906.°, o n.° 2 do artigo 1907.°, os artigos 1908.°, 1909.°, os n.M 2 e 3 do artigo 1911." e o artigo 1912.° do Código Civil.

3 —Os artigos 1905.°, 1907." e 1911.° do Código Civil passam a ter a redacção abaixo indicada.

Artigo 2."

Redacção decorrente das propostas apresentadas

É a seguinte a redacção decorrente das propostas apresentadas, mantendo-se no mais a redacção actual do Código Civil:

Artigo 1905.°

Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou separação dos pais

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, ou nos casos de separação dos pais, es-' tes devem acordar quanto à forma de exercício dos poderes e deveres dos pais em relação aos filhos.

Artigo 1905.°-A Regimes

1 — Os poderes e deveres dos pais em relação aos filhos podem ser exercidos em regime de guarda conjunta ou de guarda única.

2 — Em qualquer dos casos, nenhum dos pais poderá impedir o outro de ter acesso ao filho.

Artigo 1905.°-B

Guarda conjunta

1 — No regime de guarda conjunta todas as decisões sobre questões de particular importância para a vida do filho, designadamente as relativas à saúde.

educação, residência, mudança da área geográfica, da residência, religião e administração dos seus bens, terão de ser objecto de acordo de ambos os pais.

2— A residência dofilho pode ser a de um dos pais, ou alternadamente a de ambos.

Artigo 1905.°-C

Guarda única

1 — No regime de guarda única o filho é confiado ao cuidado de um dos pais, com quem residirá e a quem caberá decidir todas as questões de particular importância para a vida do filho, designadamente as referidas no artigo anterior.

2 — O tribunal confiará o filho àquele dos pais que melhor garanta os interesses do menor, designadamente o seu direito de manter a ligação afectiva com o outro.

Artigo 1905.°-D Acordo

1 — O acordo entre os pais será por estes apresentado ao tribunal, que o homologará, devendo recusá-lo, porém, se não corresponder aos interesses do menor.

2 — Quando não for possível optar pelo regime de guarda conjunta, o tribunal decidir-se-á pelo regime de guarda única, devendo tal decisão ser fundamentada.

Artigo 1906.°

(Revogado.)

Artigo 1907.°

Exercício dos poderes e deveres dos pais quando o filho i confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.

Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.

Artigo 1908.°

(Revogado.)

Artigo 1909.°

(Revogado.)

Artigo 1911.°

Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio

Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído matrimónio após o nascimento do menor nem nunca tenham convivido maritalmente, presume-se que o menor está confiado aos cuidados daquele dos pais com quem reside, só sendo esta presunção ilidível judicialmente.

Artigo 1912.°

(Revogado.)

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Costa — Leonor Coutinho — José Magalhães — António Braga —

A.

1

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Rosa Maria Albernaz — Ferro Rodrigues — José Vera Jardim — Miranda Calha — Laurentino Dias — Manuel dos Santos — Ana Maria Bettencourt — Elisa Damião — Luís Amado — Martins Goulart — José Reis — Joel Hasse Ferreira — Fernando Pereira Marques — José Lamego.

PROPOSTA DE LEI N.9 117/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 NOVO CÓDIGO COOPERATIVO

Exposição de motivos

1 — O cooperativismo iniciou a sua história em Portugal na primeira metade do século xix, a par de outros tipos de organizações mutualistas e associativas que, há longo tempo, davam expressão à capacidade empreendedora dos cidadãos com menores recursos financeiros e a um vivo sentimento de solidariedade e entreajuda.

Essa actividade cooperativa foi, no início, apoiada em termos legislativos pela publicação da Lei Basilar das Sociedades Cooperativas, de 2 de Julho de 1867. A partir de 1888, as cooperativas passaram a ser reguladas pelo Código Comercial, legislação que foi completada com muitos diplomas, ora favoráveis às cooperativas, ora cerceadores das suas actividades.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 veio dar um forte apoio legislativo às cooperativas portuguesas. O surto de novas cooperativas, bem como o seu desenvolvimento social e económico, motivou, de seguida, a aprovação do Código Cooperativo de 1980.

2 — No preâmbulo do Código Cooperaüvo afirmava-se a necessidade de reforçar o movimento cooperaüvo e referia-se:

De facto, posteriormente à Revolução de Abril, renovaram-se as declarações de intenção por parte dos governos provisórios e constitucionais relativamente ao reconhecimento do papel a desempenhar pelas cooperativas e ao apoio que lhes seria devido.

Mas, com excepção dos já citados artigos da Constituição e da Lei n.° 35/77, que criou o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, não foram tomadas medidas de carácter global por forma a dotar o sector cooperativo dos instrumentos necessários ao prosseguimento efectivo da sua actuação social, económica e cultural.

As cooperativas, que hoje associam cerca de 2 milhões de cooperadores, não foram, até agora, reconhecidas como alavanca essencial da reforma construtiva da sociedade portuguesa. Não se tomaram as decisões necessárias para diagnosticar a real situação do sector cooperativo, com vista à formulação de medidas de política económica adequadas ao fomento deste tipo de associações; não se avançou no sentido da integração da acção cooperativa nos planos gerais de desenvolvimento do País; não se estabeleceram as condições mais favoráveis à implementação do cooperativismo, considerado como um importante contributo de progressiva e segura transformação social.

3 — O Código Cooperativo de 1980 veio responder à necessidade de estruturação do sector cooperativo português, na sequência do rápido crescimento do universo cooperativo e do aparecimento de novos sectores de actividade cooperativa, nos anos que vão de 1974 a 1979. O regime nele contido permitiu estabilizar e consolidar o

sector cooperativo, em termos da organização interna das cooperativas e no atinente à estruturação do próprio sector cooperativo no seu conjunto.

A entrada em vigor do Código Cooperativo em 1 de Janeiro de 1981 deu às cooperativas portuguesas uma autonomia que não tinham ainda alcançado e que se justificava já pelo reconhecimento da sua importância na sociedade portuguesa.

A consagração das cooperativas como organizações económicas centradas na pessoa, ou empresas de pessoas, teve desenvolvimentos ulteriores com a entrada em vigor de outros diplomas basilares para organizações de cariz semelhante, como as mutualidades, e para alguns tipos de associações, como as instituições particulares de solidariedade social.

O legislador português foi criando, assim, através de diplomas autónomos, um conjunto de legislação que abrange as organizações actualmente denominadas de economia social e que correspondem entre nós ao que a Constituição denomina de sector cooperativo e social (Constituição da República Portuguesa, artigo 82.°, n.° 4).

4 — A integração de Portugal na União Europeia^ as profundas modificações políticas, económicas e tecnológicas verificadas a nível europeu e mundial transformaram profundamente o ambiente externo em que tqdas as empresas e, obviamente, as cooperativas exercem a sua actividade.

E assim como novas condições em que a economia se desenvolve têm exigido uma adequação permanente de normas legais e técnicas, também as cooperativas sentem a necessidade de se adequar à nova sociedade e à nova economia, tendo-o feito, fundamentalmente, a dois níveis.

Por um lado, na Aliança Cooperativa Internacional estudam-se novos princípios e novas formulações dos actuais princípios, definidos, em 1966, na Conferência de Viena, e que são a referência específica da prática cooperativa.

Doutra parte, promove-se em cada país a revisão da legislação nacional, de modo a proporcionar às cooperativas instrumentos mais adequados às condições em que agora exercem as suas actividades.

Esta preocupação avulta, com nitidez, no projecto de Regulamento da Sociedade Cooperativa Europeia, que foi preparado pela Comissão, a pedido do Parlamento Europeu, e se encontra em análise no Conselho da União Europeia.

5 — As linhas mestras do Código Cooperativo a aprovar visam, justamente, corresponder a este conjunto de preocupações, sentidas e expressadas pelo sector cooperativo, especialmente através das suas estruturas representativas (confederações e federações).

O objectivo principal da reforma centra-se no reforço da capacidade empresarial das cooperativas, através da maior participação dos membros, da gestão profissionalizada e da mais fácil criação de agrupamentos cooperativos.

No respeito pela autonomia cooperativa, pretende-se reconhecer aos membros da cooperativa uma grande possibilidade de auto-regulamentação da sua estrutura interna, do modo de participação dos membros, do financiamento, das formas de agrupamento entre cooperativas ou com organizações não cooperativas. Numa afirmação mais clara da polivalência cooperativa, o Código a aprovar procurará adaptar as empresas cooperativas às necessidades do desenvolvimento local e regional, libertando-as das anteriores limitações por áreas de actividade. Tal polivalência irá criar uma maior liberdade de associação dos membros

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e de agrupamento das cooperativas e uma maior capacidade de resposta às necessidades das comunidades locais.

A polivalência cooperativa exige, porém, uma correcta regulamentação dos agrupamentos cooperativos, de modo a preservar uma clara e equitativa representação nas cooperativas de grau superior.

A afirmação da valência associativa das cooperativas é outro dos aspectos que o Código procurará reforçar, tonando possível a criação de cooperativas com menor número de membros do que anteriormente exigido e, nas cooperativas de maior dimensão, abrindo a possibilidade de funcionamento de assembleias sectoriais, por actividade ou área geográfica, e de utilização de critérios de equidade entre os membros.

O financiamento das cooperativas é outra das grandes preocupações a que o novo Código tentará responder. Para além de um substancial aumento do capital mínimo para início e funcionamento das cooperativas, apontam-se várias formas de autofinanciamento, através de capitais próprios e da eventual emissão de títulos obrigacionistas, de forma mais alargada do que no anterior regime.

Pretende-se deixar ainda ao critério das cooperativas a possibilidade de recorrerem, em termos instrumentais, ao financiamento através de membros investidores, interessados no desenvolvimento das actividades da cooperativa. Naturalmente que se estabelecem imprescindíveis limitações, de modo a impedir o desvirturamento das cooperativas.

6 — A revisão do Código Cooperativo é uma primeira etapa na revisão da legislação cooperativa, que irá continuar com a aprovação dos respectivos diplomas complementares, bem como da legislação específica para os diversos ramos cooperativos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." É concedida ao Governo autorização para aprovar o novo Código Cooperativo.

Art. 2.° A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Caracterizar as cooperativas como pessoas colectivas de livre constituição, de capital e composição variáveis, que visam, através da cooperação e entreajuda e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais dos membros e da comunidade, podendo ainda, para o efeito, realizar operações com terceiros;

b) Determinar a subordinação da actividade das cooperativas aos princípios cooperativos;

c) Sujeitar as cooperativas aos princípios da organização e da gestão democráticas;

d) Estabelecer as regras de constituição e de funcionamento das cooperativas, bem como do agrupamento de cooperativas, em uniões, federações e confederações;

e) Permitir que as cooperativas desenvolvam actividades próprias de outros ramos e que se possam associar com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou de outra natureza;

f) Determinar que as cooperativas se constituem através de instrumento particular, sem prejuízo da possibilidade, na lei complementar que regule

um determinado ramo do sector cooperativo, de exigência de escritura pública;

g) Determinar que a aquisição de personalidade jurídica pela cooperativa se dá com o registo da sua constituição;

h) Consagrar que qualquer pessoa pode adquirir a qualidade de membro de uma cooperativa, desde que o requeira perante a direcção e preencha os requisitos e condições previstos no Código Cooperativo, na legislação aplicável aos respectivos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa;

i) Prever que os estatutos possam permitir a admissão, como membros investidores, de pessoas singulares ou colectivas não utilizadores ou produtores da cooperativa;

j) Consagrar os direitos e deveres, bem como as causas de demissão e exclusão, dos membros, e respectivo procedimento;

/) Estabelecer como órgãos sociais obrigatórios das cooperativas a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal e definir as suas competências;

m) Determinar a possibilidade de existência e de realização de assembleias sectoriais em função das actividades ou da área geográfica das cooperativas e das correspondentes assembleias de delegados;

n) Estabelecer limites ao direito de voto e ao direito de ser eleito para os órgãos de direcção ou de fiscalização, quando tais direitos lhes sejam estatutariamente atribuídos;

o) Estabelecer a possibilidade de as cooperativas emitirem obrigações e títulos de investimento;

p) Sujeitar as cooperativas, em função do total do balanço, do total de vendas líquidas e outros proveitos e do número de cooperadores e trabalhadores, ao regime da revisão legal de contas;

q) Consagrar e disciplinar a responsabilidade dos

órgãos sociais; r) Disciplinar a fusão e cisão de cooperativas; s) Definir as condições de suspensão e perda* de

mandato;

t) Estabelecer as causas de dissolução e liquidação das cooperativas e o respectivo processo de liquidação e partilha;

u) Estabelecer como capital social mínimo das cooperativas o valor de 400 000$, prever a existência de títulos de capital e de investimento e a forma da sua realização e transmissão;

v) Estabelecer como obrigatórias a constituição de uma reserva legal e de uma reserva para educação e formação cooperativa;

x) Determinar que os excedentes anuais líquidos retornam aos cooperadores sob a forma de títulos de capital ou outros, remuneração de títulos ou outras formas de distribuição determinadas pela assembleia geral, respeitando os princípios cooperativos;

z) Determinar que os estatutos devem conter a denominação da cooperativa e a localização da sede, o objecto social e o ramo de sector cooperativo, a duração da cooperativa quando não for por tempo indeterminado, os órgãos sociais da cooperativa, os critérios de atribuição do direito de voto, o montante do capital social,

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o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada membro e a sua forma de realização;

ao) Estabelecer coimas, com o montante mínimo e máximo, respectivamente, de 50 000$ e de 5 000 000$, para a utilização das designações «cooperativa» e «coop.» por parte de sujeitos que não tenham natureza cooperativa;

bb) Estabelecer como lei subsidiária o regime jurídico das sociedades comerciais.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. — O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. — A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. — Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Ale-xandro Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 84/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO DE DUBLIM SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo às Consequências da Entrada em Vigor da Convenção de Dublim sobre Determinadas Disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinado em Bona em 26 de Abril de 1994, cuja versão original em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. — O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO DE DUBLIM SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Tendo em conta o artigo 142.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica BENELUX, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativa à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 (Convenção de Aplicação de 1990), à qual aderiram a República Italiana em 27 de Novembro de 1990, o Reino de Espanha e a República Portuguesa em 25 de Junho de 1991, e a República Helénica em 6 de Novembro de 1992;

Considerando que a Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo Apresentado num dos Estados Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, constitui uma convenção concluída entre os Estados membros das Comunidades Europeias com vista à realização de um espaço sem fronteiras internas, nos termos do n.° 1 do artigo 142.° da Convenção de Aplicação de 1990;

acordaram no seguinte:

Artigo 1."

A partir da entrada em vigor da Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo Apresentado num dos Estados Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, deixarão de ser aplicáveis as disposições do capítulo vii do título n, bem como as definições de «pedido de asilo», «requerente de asilo» e «tratamento de um pedido de asilo» constantes do artigo 1da Convenção de Aplicação de 1990.

Artigo 2."

0 presente Protocolo não pode ser objecto de reservas.

Artigo 3.°

1 — O presente Protocolo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos últimos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de Aplicação de 1990 tenha entrado em vigor.

Para os outros Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aprovação ou

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aceitação e desde que o presente Protocolo tenha já entrado em vigor, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data de entrada em vigor a todas as partes Contratantes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram-as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bona em 26 de Abril de 1994, num único exemplar em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, que serão depositados nos arquivos do Governo do GTão-Ducado do Luxemburgo, que enviará uma cópia autenticada a casa uma das Partes Contratantes.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 85/VI

APROVA 0 ACOROO POR TROCA DE NOTAS SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA.

r

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo por Troca de Notas entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Supressão de Vistos, assinado em Lisboa em 15 de Julho de 1994, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luis Manuel Gonçalves Marques Mendes.

o przyjmcwaniu otàb pria».ywaj^cycl» Mt ntwltnln

Rzqdy Kiâlestwa Dal-jll. Rapubliki redor» ln» j Hi«i«c, Repibliki Francuakltj, Rapubliki wtoaktej, Wi.lklitjo Kaiqgtwa Lukaet»-burqa, Kzòlaatxa mi&ndil, »ee::ypo«polUa) Polaklaj, cían* dalo) UBOwlaJacymi alq Stronamii

- » taiweh raallmcjl wapólnaj iralUykl [JaawtaJtcytdi •!« Stmi w «prawle wU «• ocarclu o Orjwj podplaana, dnU n curuca w8s roku w sehanganr

- u caiu wyrAMianla w s« tagólnoícl tytíh õbclqiaA, ktira moga, wynlkna^ r ruehu bMvtieowogo obyvatell Stron nlniajatago Porocu-nlania;

- da,ta,c do uiatwienl* pre/jnoxanla onób priafcywsjacycfi baa zacwolania, la* by odbyvslo aia, ono •> duchu wapótpracy 1 na taaadach wxajento&cli

- wyraAaja^c gcto^a¿ caproazania rownlee rzqdéW Innych potatw do prryatajplania do ninlejsiego Porozwienla,

poatanowily, co nastajujei

Arlykut 1

1. KaMí t, Uwwlaja-yçh ol^ stron priy>la na »«oje ttryto-tí

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kaiMa, osob», ktorB na terytorlun panatwa Strony wnioskujqcej nia

apetala lub prreetala spelniac obow1a,tuja,rTe wanmkl dt.m wjozdu lub

pobytu, o lie zostaiile ustalone lub dotnnlanans, te posUdn on» obyw&telatwo peu'ist^ strony w«*w»»>ej.

2. Stroi* wnloakujrçca przyjmia te, osobg s powrotea pod tyni eivnytnl wArutiVani, je*oli po pôinlejarym pprawclzenlu okot» glq, te w chwlll opuazczenla terytoriira panatwa Strony wnloaHuJ'rre) oeoba ta nie poaiadala obywatelst'ja Strony werxanej.

Artykul 2

1. Umawiajqca alq Strona, prsee kt6rej granlce, rawrtq^.rznq wjochaia oeoba, ktére na terytorlun sttony wiiloakuj.i?ej nie spitnli lub przestala spelnloé obowiatujgce warunkl dla wjatrlu lub pobytu. przyjnle na wnioaek tej strony te, osobq na awoje terytorlum bas zbednydi formalnoécl.

2. Oranlca, lewrrçtrtnq w rotumlenlu tego artykulu Je«t plerwsca prtekroctona granica panatwa nie bqd»ica granlcç w»wne,trtna, pnnstwa Uaowlajeeyeh al<) Stron rgodnle t U»ow!| z Schengen t dnla 14 ceerwca 1985 t. w «pnivie stcpnlowego inoszenla kontroli na wapolnych gtanlcach.

3. ZobowlQianle do prryjecla t powrott» o«6b przebywajeeyen bez zezwolenia. wetliug uatepu 1, nie -lotycry oooby. ktors M]ttd>A]y na terytorlun panatwa Strony wnloakujaeej poeladata wain* wixa lub wa>ne pra»o pobytu te) Umwiejaeej aie. Strony, lub ktorej ta Uaawta-jajea aie, Strona udzlellla wity lub preus pobytu po jej wjst

4. Jetait oooba, o ktirej km w uetepie l niniejezego artykulu. poalada watne prawo pobytu lub watne, «lie, uddelona, pria» lnns, UbBvtaje^a, aie; Strony, to Strona ta na wnioaek Strony wnloakujaeej przyjnle te, oeoba, na awoje terytorlua bex zbejdnydh (onalnoaci.

5. Za prnwo pobytu zgodnie t uatepsnl 3 14 niniejezego artykutu uwa*.a lie. kaMe zez*olenie. obojgtnle Jaklego rodzeju. udzlelone priai ledna, c uoawlajecych «le Stron, ktore uprawnla do pobytu na Je) terytorlun. Me uwaia «te, «a nie ogranietonego cxaeowo tazwolenla na pobyt na terytorlun paftetw» jednej « UBsviajeeycrt ele, stron. udiieioneoo te «ntgle/tu na rorpetrywarde wnioaku o azyl lus wnioelcu o zezoolenle na pobyt.

Artykut 3

L., Uanyiejeca «te Strona, do ktore] ekierowano tmloee* o przyjecle œcby ortebyweji^ej bat texwlenia, odçowte na ten wnioaek najpoéniaj w ciajgu ofaiu rtni.

2. 'jjaxiajeee aie. Strona. do Vtûi.j ohlarowano o prtyjucle oeoby prtebywaJvaJ bat terwlenia 1 ktéra taeteepto-wala ten wnioaek pnyj»l« t, oaoba najpôiniej « elagu jednego «ieela-ca. Okre. ten «te to.tac prtedlutony na «niowy Strony -nlœkuj^e).

lurtytoii 4

Mlnlstrovle odpcwitdtlalnl u kontrole granicm okreii^ centralna i iokmlna wtadca wlaAciw* dla nellxacii t*ilo*k6w o prayw jacie o*6b przebywajççych bec terxolenla 1 powiadaale, o tya dzoga,

/

dyplaaaitycaui pozootste Umola^ce aie strony na]p6£ni«) « chvlli pcdpiaania nlnie)*sego Vorottaiienia lub » ctwlll prryatai>iania de niego.

Artykut 3

1. Poatanowlenia nlnlejeaego Forotunienla nie narusza^ etoeooania Kom*nc)l OanevaXle} t 28 llpca l»5l r. « sprawie statuou uctiorllcoM, ueupelnione) Prototeiea t Nbxejgo Jorku t dnla 31 stycznia 1987 r.

2. Poetarorienia nlniejacego Psroxualenia nie natusaja; EobowlaxaA uaawlajepycri aie. stron bedajeych psnatMaal czlonkrwaklAi wtpolnot Europejakich, wynlka Japych e prawalewatwe. tych Uap61nat.

3. Poatanowlenia ninle'stego pororumianla nie noraaiaJa atœoMenla Unowy x Schengen z dnla 14 ctar^a 1183 r. o atcpniowyn moateniu kontroll na wapoln>Th grinicach, ]ak riunlaz Pororualenia Mykcnawezego t dnla 19 cterwca 1990 r. ds te) UKwy 1 forotunienla z Dublin z dnla IS ctarwca 1990 r. w sprawie okraalsnla paAstwa wtaéclwego dla zbedanla wniosku o aryl ttotonego w ]ednyn t panatw ezionkowekleh Wjpélnot EuropeJaVleh priez Strony tych Porotuaien.

Artykui S

1. Podploanle nlnlejexego nnotualenla naet^pt bat zaatrze-renia ratytlkac)l lub zatwlerdzenia wrgle/tale z zaïtrceianlea raty-(lVmajl lub tatwierdterda, po czym nastaft ratyflkacja. przyjeele lub eatwierdunle.

2. Pozozualenle ninlejeze badzle tymczaeowo atœowane od plarvexego dnla sieai^ca naatepujajeeap po podplianlu.

3. Porozunlenle ninlejaze wdulxl w £yul« plerwetogo dnla drugiago alnlaca, naatepu^ajcego po wyrateniu rgody priez dVie Uaa-wiajaee sl«] Strony na arlqzania aie, tym PorotuBleniea tgodrde s uatg-peaj 1 nlniejazego aztylnitu.

4. M sdnlcaicniu do v-.aida) c UMwl*]^ryrh aie Stron. ktéra psznie) wyrazl ava) zgode, na zwla,zanle aie, nlnlejszyn rororusienleai wehodxl ono w zyele w plerwetya dnlu druglego aieelaca, naaterujecego pu w^tjtileeiu odpowlednioj notyflkacjt da denoryt^rluate..

Artykut 7

1. Uarwiajace alg Strony nog*} aoc^ wepolnej uâwsly zapro-#14 inné panstwa do pTzyiteplenle do niniejezego Pororualenia. Ubhva-ta ta zœtanie podjeta jednonytlnie.

i. Preyotepienle ds niniejezego Porotuniania note naatapi^i z* etoacMexilea tynczaeowya jui od ocoantu tynczaaovago atoaoMania niniejezego Mnaunienla.

J. Dla panetwa przyatapujajeego ParozuBienle niniejexe wcho-dzt « zyele « plerwezy» dnlu druglego nlealejca po zlotenlu przes nia u dapczytariuaza oéwiadezenla o preyetaplenlu, nie wczeiniej imonek ni* » dnla wejaclm w zyele nlniejazego Potozuzdenia.

Artykut 8

1. utim t (Jkatrlajtsycfc aie stron aoi* noeyîikowad depoeytexluBzowl pzopezyejej talany nlniejazego Porotualenia.

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2. Uaawiajqca »I* Stretry uaealaja, íodnceyílnta talany w nlniajazyn Poroeumianlu.

3. Zoiany «hadza w tyela w plarwazya dnlu ni ««laca po dnlu. V któryn oatatnla t unawlaja^ych aia, Stron .zloty aáwiadczania. li cruja ait twi^zana uprowadzenyal znianaml do niniajazago Porozu-■iania.

Artykut 9

1. Katda s UntwUJacyeh lia, S troo rota z «tnags poxodu po Konsul tac J i t Irtnyal U»vla)a,cy»l lia, Stronanl tawlaaté obowla,rywania nlrd%)aago Pororaiianlï \ub «ypowiadziae j* h drodxa notyflkacjl akiarouanaj <5o dapozytarluaza.

2. Zawlaacanla lub wypowtadnnia uchodai » tycla « piar-watyn dnlu niaateca naitajujaeaga po uptyniajelu notyflkacjl de dapozytarluaza.

Artykut 10

Depozytarluazaa) hlniajazaoo Poro nod «nia jaat Rzajd wlalklago K»la,»t«ai Uikaamburg*.

(ta dom6d exaoz), nizaj podplaanl painonocnlcy nalazyda « tyai oalu upowarnlanl prtac ataja rtajdy. podplaall nlnlajita Porosuoianla.

Spocu^tona w BrukaaU. -tnla dwudiAaataoo 4ziawta,tao0 aarca tyalqe dzlawltéaat dzlavtccdzlaBla.ta9o plarwazaoo roku m jodny* agtCTiplarru w jazyVachi polskltt, francuakLm, nl'tarlafldzkla, niaaiac-kim l wloakl», prty cryti kaMy eakat ma Jadnakov^ ioe, a oryqlnat zdaponouany toatwla w Archlwum Pxqdu WlaDrieqo Kalaatwa Luksartxirça.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

SpoTZ*,dzono w Drukiall. dnla dwudzleataoo dzlawl^taao mrca tyaliy: dxlawla^aat dzl««l*£dziaaia,taop piaivaiago roku w je,zykachi polakln. Craneuakioi. nlderlandzkin, nlanleckiB 1 wloakla. prty cryra kazdy takat m jadn&ko») k>c, « jadrrym aozenplaxzu zdeponowanya m Ar raadu Wlalkleqo Kale^twa Uikaesburqa,

W imieniu Rzadu Rzeczypospolitej Polskiej

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ACORDO RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e da República da Polónia, a seguir denominados Partes Contratantes,

No âmbito da realização de uma política comum das Partes Contratantes vinculadas pelo Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 em matéria de vistos;

Com o fim de compensar, nomeadamente, o encargo que a circulação de pessoas com isenção de visto, nacionais das Partes Contratantes do presente Acordo, é susceptível de criar;

Desejosos de facilitar a readmissão de pessoas em situação irregular num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade;

Animados pela vontade de convidar os governos de outros Estados a aderir ao presente Acordo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — Cada Parte Contratante readmitirá no seu território, a pedido de outra Parte Contratante e sem mais formalidades, qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que se verifique ou se presuma que ela possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.

1 — A. Parte Contratante requerente readmitirá nas mesmas condições essa pessoa, se uma verificação posterior revelar que ela não possuía a nacionalidade da

Parte Contratante requerida no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

Artigo 2.°

1 — A pedido de uma Parte Contratante, a Parte Contratante por cuja fronteira externa tiver entrado a pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, readmitirá sem formalidades essa pessoa no seu território.

2 — Na acepção do presente artigo, entende-se por fronteira externa a primeira fronteira atravessada que não seja uma fronteira interna das Partes Contratantes na acepção do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns.

3 — Não existe a obrigação de readmissão referida no n.° 1 do presente artigo em relação à pessoa que, no momento da sua entrada no território da Parte Contratante requerente, detenha um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos por essa Parte Contratante, ou à qual, após a sua entrada, tenha sido emitido um visto ou uma autorização de residência por essa Parte Contratante.

4 — Se a pessoa referida no n.° 1 do presente artigo for titular de um visto ou de uma autorização de residência válidos, emitidos pela outra Parte Contratante, essa Parte Contratante readmitirá sem formalidades essa pessoa no seu território, a pedido da Parte Contratante requerente.

5 — Entende-se por autorização de residência, na acepção dos n.05 3 e 4 do presente artigo, toda a autorização, independentemente da sua natureza, emitida por uma Parte Contratante, que conceda o direito de residência no seu território. Esta definição não abrange a admissão temporária para efeitos de permanência no território de uma Parte Contratante, tendo em vista a análise de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência.

Artigo 3."

1 — A Parte Contratante requerida deve responder aos pedidos de readmissão que lhe são apresentados no prazo máximo de oito dias.

2 — A Parte Contratante requerida deve tomar a cargo, no prazo máximo de um mês, a pessoa cuja readmissão aceitou. Esse prazo pode ser prorrogado a pedido da Parte Contratante requerente.

Artigo 4.°

As autoridades centrais ou locais competentes para analisar os pedidos de readmissão serão designadas pelos ministros responsáveis pelos controlos nas fronteiras e comunicadas, por via diplomática, às Partes Contratantes, o mais tardar no momento da assinatura do presente Acordo ou da adesão ao mesmo.

Artigo 5."

I — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

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2 — As disposições do presente Acordo não prejudicam as obrigações decorrentes do direito comunitário para as Partes Contratantes que sejam membros das Comunidades Europeias.

3 — As disposições do presente Acordo não impedem a apttcação das disposições do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, nem a aplicação das disposições da Convenção de Aplicação do referido Acordo assinada em 19 de Junho de 1990 e da Convenção de Dublim de 15 de Junho de 1990, relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro das Comunidades Europeias.

Artigo 6.°

1 — O presente Acordo é assinado sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — O presente Acordo é aplicado provisoriamente a partir do 1dia do mês seguinte à data da sua assinatura.

3 — O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tenham manifestado o seu consentimento em estar vinculadas pelo Acordo, em conformidade com o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4 — No que diz respeito a cada Parte Contratante que manifestar posteriormente o seu consentimento em estar vinculada pelo Acordo, este entra em vigor no 1." dia do 2.° mês seguinte à recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 7."

1 — As Partes Contratantes podem decidir, de comum acordo, convidar outros Estados a aderirem ao presente Acordo. Esta decisão será tomada por unanimidade.

2 — A adesão ao presente Acordo pode ocorrer provisoriamente desde a sua aplicação provisória.

3 — O presente Acordo entra em vigor para um Estado aderente no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao depósito do seu instrumento de adesão e, o mais tardar, no dia da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 8.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode notificar o depositário de uma proposta de alteração do presente Acordo.

2 — As Partes Contratantes adoptarão de comum acordo as alterações ao presente Acordo.

3 — As alterações entrarão em vigor no 1.° dia do mês seguinte à data em que a última Parte Contratante tiver manifestado o seu consentimento em estar vinculada pelas alterações do presente Acordo.

Artigo 9.°

1 —Cada Parte Contratante pode, após consulta com as outras Partes Contratantes, suspender ou denunciar o presente Acordo por motivos graves, através de uma notificação dirigida ao depositário.

2 — A suspensão ou a denúncia produzirão efeitos no 1.° dia do mês seguinte à recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 10.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas em 29 de Março de 1991, em língua alemã, francesa, italiana, neerlandesa e polaca, fazendo fé qualquer dos cinco textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

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Declaração comum

No momento da assinatura do Acordo Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular a 29 de Março de 1991 em Bruxelas, as Partes Contratantes declaram comprometer-se:

A não aplicar os procedimentos do Acordo, em relação a nacionais de países terceiros, sempre que se verifique que essas pessoas entraram no território da Parte Contratante requerente antes da data da aplicação provisória do Acordo;

A não se basear nos procedimentos do Acordo, em relação a nacionais de um dos Estados signatários do Acordo, sempre que se verifique que essas pessoas entraram no território da Parte Contratante requerente antes da data da aplicação provisória do Acordo.

As Partes Contratantes reafirmam o seu compromisso de retomar os seus nacionais em conformidade com os princípios gerais do direito internacional.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1991, em língua alemã, francesa, italiana, neerlandesa e polaca, fazendo fé qualquer dos cinco textos num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

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Acta

No momento da assinatura do Acordo Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, as Partes Contratantes vinculadas pelo Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, a seguir denominadas Partes Contratantes, apresentaram as seguintes declarações comuns:

1 —Declaração relativa aos artigos 1.°, 2." e 5.", n." 3. —Á pedido de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes coordenarão as suas posições sobre as modalidades de entrega de um estrangeiro no respeito dos objectivos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990, nomeadamente no que diz respeito à entrega imediata e que represente o encargo menos oneroso para as Partes Contratantes, em conformidade com os artigos l.° e 2.° do Acordo de Readmissão. Para o efeito conformar-se-ão com a compensação dos desequilíbrios financeiros prevista no artigo 24.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990.

2 — Declaração relativa aos artigos 2." e 5.", n." 3. — A obrigação de readmissão entre as Partes Contratantes resultante do Acordo de Readmissão é limitada, provisoriamente, aos nacionais da República da Polónia. A obrigação de readmissão será estendida aos nacionais de outros Estados, mediante decisão do Comité Executivo, instituído pelo artigo 131." da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990, logo que esta tenha entrado em vigor, e no período anterior a essa entrada em vigor dos ministros responsáveis de acordo com o direito nacional.

3 —Declaração relativa aos artigos 8." e 5.°, n.° 3. — As Partes Contratantes acordam verificar em conjunto, aquando da entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990, se o Acordo de Readmissão necessita de adaptações.

4 — Declaração relativa aos artigos 9." e 5.°, n.° 3. — Em caso de suspensão ou de denúncia do Acordo de Readmissão por uma das Partes Contratantes, as outras Partes Contratantes poderão igualmente suspender ou denunciar o presente Acordo.

Feito em Bruxelas em 29 de Março de 1991, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer um dos quatro textos, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 86/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE 31 DE OUTUBRO DE 1994, RELATIVA ÀO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (94/726VCE, EURATOM).

Nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: . .

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ào sistema de recursos próprios fdas Comunidades Europeias (94/728/ CE. Euratom), cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, segue em anexo:

' Visto e aprovado em Conselho de Ministros de' 22 dè Dezembro de 1994. —O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catrogà. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José'Manuel Durão Barroso. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. •

OéaSÃO 00 CONSELHO DE 31 DE OUTUBRO DE 1994, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DÁS COMUNIDADES EUROPEIAS.

O Conselho da União Europeia:

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e. nomeadamente, o seu artigo 201.°;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 173.";

Tendo em conta a proposta da Comissão (');

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2);

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3);

Considerando que a Decisão 88/376/CEE, Euratom, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (4), ampliou e alterou a composição dos recursos próprios ao nivelar a matéria colectável do recurso imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em 55 % do produto nacional bruto do ano a preços de mercado (PNB), mantendo a taxa máxima de mobilização'em 1,4%, e ao instituir um recurso próprio complementar com base na soma dos PNB dos Estados membros;

Considerando, as conclusões do-Conselho Europeu reunido em 11 e 12 de Dezembro de 1992 em Edimburgo;

Considerando que as Comunidades deverão dispor de . recursos adequados para financiar as suas políticas;

Considerando que, nos termos destas conclusões, as Comunidades poderão dispor até 1999 de um montante máximo de. recursos próprios correspondente a 1,27 % do total dos PNB do ano a preços de mercado dos Estados membros;

Considerando que, para respeitar este limite máximo, o montante total dos recursos próprios postos à disposição das Comunidades para o período de 1995 a 1999 não pode ultrapassar em nenhum ano uma determinada percentagem da soma dos PNB dos" Estados membros para o ano considerado;

Considerando quèr, para as dotações para autorizações, foi fixado um limite máximo global de 1,335 % dos PNB dos' Estados membros e que convém assegurar uma evolução ordenada das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos; ' , '

Considerando que esses limites máximos devem continuar aplicáveis até que-a presente decisão seja alterada; . ' ' ' ' " ' ;

Considerando que; a fim de ter é'rii conta a capacidade contributiva dos diferentes Estados membros para o sistema de recursos próprios e corrigir, relativamente aos Estados membros menos prósperos, os elementos regressivos do sistema actual de recursos próprios, em conformidade com o Protocolo Relativo à Coesão Económica e Social, anexo ao Tratado da União Europeia, deve proceder-se a.uma nova alteração das regras de financiamento das Comunidades, através da: •

— Redução do limite máximo previsto para a taxa uniforme a aplicar à matéria colectável uniforme do IVA dc cada Estado membro de 1,4 % para 1 % em fases idênticas, durante o período 1995-1999;

— Limitação, a partir de 1995, da matéria colectável do IVA dos Estados membros cujo PNB per capita em 1991 era inferior

. . r a 90 % da média comunitária, a saber, a Grécia, a Espanha, a Irlanda e Portugal, a 50 % do seu PNB, e por meio da redução do nivelamento da matéria, colectável de . 55 % para 50 %, em fases idênticas, durante o período de 1995 a 1999, para os outros Estados membros;

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Considerando que o Conselho Europeu examinou por diversas ocasiões, e muito especialmente na reunião de 25 e 26 de Junho de 1984, a questão da •correcção dos desequilíbrios orçamentais;

Considerando que, em 11 e 12 de Dezembro de 1992, o Conselho Europeu confirmou a fórmula de cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais definida na Decisão n.° 88/376/CEE, Euratom;

Considerando que é conveniente assegurar que os desequilíbrios orçamentais sejam corrigidos de forma a não afectar os recursos próprios disponíveis para as políticas comunitárias;

Considerando que a reserva monetária, a seguir designada «reserva monetária FEOGA», é objecto de disposições específicas;

Considerando que as conclusões do Conselho Europeu prevêem a criação, no orçamento, de duas reservas, a saber, a reserva destinada a assegurar o financiamento do Fundo de Garantia de Empréstimos e a reserva para ajudas de emergência a países terceiros, e que estas reservas devem ser objecto de disposições específicas;

Considerando que, antes do final de 1999, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema, incluindo uma nova análise da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido, e que apresentará igualmente, até ao final de 1999, um relatório sobre os resultados de um estudo relativo à possibilidade de criação de um novo recurso próprio, bem como às modalidades de instituição de uma taxa uniforme fixa aplicável à matéria colectável do IVA;

Considerando que convém prever disposições que permitam assegurar a transição entre o regime instituído pela Decisão n.° 88/376/CEE, Euratom, e o regime qúe resultará da presente decisão;

Considerando que o Conselho Europeu previu que a presente decisão produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995;

adoptou as presentes disposições, cuja adopção recomenda aos Estados membros:

Artigo l.°

Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu orçamento de acordo com as regras fixadas nos artigos que se seguem.

Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades.

Artigo 2.°

1 — Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum,'bem como das quotizações e outros direi-

tos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;

b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do

Carvão e do Aço;

c) Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada de maneira uniforme para

, os Estados membros segundo regras comunitárias. Contudo, para efeitos da presente decisão, a matéria colectável a ter em conta é limitada, a partir de 1995, a 50 % do respectivo PNB relativamente aos Estados membros cujo PNB per capita, em 1991, era inferior a 90% da média comunitária; para os demais Estados membros a matéria colectável a ter em conta é limitada a:

— 54% em 1995; •

— 53% em 1996;

— 52% em 1997;

— 51 % em 1998;

— 50% em 1999 do respectivo PNB.

A taxa de nivelamento de 50 % do respectivo PNB prevista para todos os Estados membros em 1999 deverá manter-se aplicável até à presente decisão ser alterada;

d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados membros, determinados segundo as regras comunitárias previstas na Directiva n.° 89/130/ CEE, Euratom (5).

2 —Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento, das Comunidades às receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201." do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no artigo 173.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 — A título de despesas, de cobrança, os Estados membros reterão 10% dos montantes a pagar por força da? alíneas a) e b) do n.° l.

4 — A taxa uniforme referida no n.° 1, alínea c), corresponde à taxa resultante:

a) Da aplicação de:

— 1,32 % em 1995;

— 1,24 % em 1996; —.1,16% em 1997;

— 1,08% em 1998;

— 1 % em 1999;

à matéria colectável do IVA para os Estados membros. A taxa. de 1 % prevista para 1999 manter-se-á aplicável até que a presente decisão seja alterada;

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b) Da redução do montante bruto da compensação de referência mencionada no n.° 2 do artigo 4." O montante bruto é o montante da compensação corrigido pelo facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria compensação e de a participação da República Federal da Alemanha ser reduzida em um terço. Este montante é calculado como se o montante da compensação de referência fosse financiado pelos Estados membros consoante as. suas matérias colectáveis de IVA, determinadas em conformidade com. o n.° 1, alínea c), do artigo 2.°

5 — A taxa fixada na alínea d) do n.° 1 é aplicável ao PNB de cada Estado membro.

6 — Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições aprovadas nos termos do n.° 2 do artigo 8.° no que respeita à reserva monetária FEOGA, à reserva para o financiamento do Fundo de Garantia de Empréstimos e à reserva para ajudas de emergência a países terceiros.

7 — Para efeitos de aplicação da presente decisão, entende-se por PNB o produto nacional bruto do ano a preços de mercado.

Artigo 3.°

I — O montante total dos recursos próprios atribuídos às Comunidades não pode exceder 1,27 % do total dos PNB dos Estados membros no que se refere às dotações para pagamentos.

O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder, para cada ano do período de 1995 a 1999, as seguintes percentagens do total dos PNB dós Estados membros no que se refere ao ano em causa:

— 1995: 1,21;

— 1996: 1,22;

— 1997: 1,24;

— 1998: 1,26; ' —.1999: 1,27.

2— Durante o período de 1995 a 1999, as dotações para autorizações inscritas no orçamento geral das Comunidades devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a 1,335 % do total dos PNB dos Estados membros em 1999. ' Será mantida uma relação ordenada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância dos limites máximos mencionados no n.° 1 para os anos seguintes.

3 Os limites máximos globais referidos nos n.os 1 e 2 continuarão aplicáveis até que a presente decisão seja alterada.

Artigo 4.°

É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Esta correcção é composta de um montante de base e de um ajustamento. O ajustamento

corrige o montante de base a nível, de uma compensação de referência.

1) O montante de baseé estabelecido:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre:

— A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma dos pagamentos referidos no n.° I, alíneas c) e d), do artigo 2.°, efectuados durante

• aquele exercício, incluindo os

ajustamentos à taxa uniforme relativos a exercícios anteriores; e

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repar-

• tidas;

b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66;

2) A compensação de referência é a correcção resultante da aplicação das alíneas a), b) e c) do presente parágrafo, corrigida do efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e para os pagamentos referidos no n.° 1, alínea d), do artigo 2.°

A compensação de referência é estabelecida:

a) Calculando a diferençai no decurso do exercício precedente, entre:

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no.total dos pagamentos de IVA efectuados durante esse exercício, incluindo os ajustamentos a título de exercícios anteriores, para os montantes financiados pelos recursos enumerados no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.°, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas; e

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66;

d) Deduzindo os pagamentos do Reino Unido tomados em conta nó primeiro travessão da alínea a) do n.° 1) dos tomados em conta no primeiro travessão da alínea a) do presente parágrafo;

e) Deduzindo o montante obtido na alínea c) do montante obtido na alínea d).

3) O montante de base é ajustado de modo a corresponder ao montante da compensação de referência.

Artigo 5.°

1 — O encargo financeiro da correcção é assumido pelos outros Estados membros de acordo com as seguintes

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regras: a repartição do encargo é inicialmente calculada em função da parte respectiva dos Estados membros nos pagamentos referidos no n.° 1, alínea d), do artigo 2.", excluindo o Reino'Unido; ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação da República Federal da Alemanha a dois terços dá parte resultante desse cálculo.

2 — A correcção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.° O encargo financeiro assumido pelos Estados membros é acrescentado aos respectivos pagamentos resultantes, para cada Estado membro, da aplicação do n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.°

3 — A Comissão efectuará os cálculos necessários para a aplicação do artigo 4." e do presente artigo.

4 — Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o encargo financeiro assumido pelos outros Estados membros, inscritos no último orçamento definitivamente adoptado.

Artigo 6.°

As receitas referidas no artigo 2.° serão utilizadas indistintamente para o financiamento de todas as despesas inscritas no orçamento. Todavia, as receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA, da reserva para o financiamento do Fundo de Garantia de Empréstimos e da reserva para ajudas de emergência a países terceiros, inscritas no orçamento, só serão solicitadas aos Estados membros por ocasião da utilização das reservas. As disposições relativas ao funcionamento destas reservas serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.° 2 do artigo 8.°

O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento a aplicar às contribuições de determinados Estados membros a favor dos programas complementares previstos no artigo 130.°-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 7."

0 eventual excedente das receitas das Comunidades Europeias relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

Os eventuais excedentes resultantes de uma transferência de capítulos do FEOGA, secção Garantia, para a reserva monetária, ou os excedentes do Fundo de Garantia relativo às acções externas transferidos para o mapa das receitas do orçamento, serão considerados como fazendo parte dos recursos próprios.

.. Artigo 8.°

1 —Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.° 1, alíneas a) e ¿7), do artigo 2.° serão cobrados pelos Estados membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados membros, informará os Estados membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regula-

mentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade, orçamental. Os Estados membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.° \, alíneas a) a d), do' artigo 2°

2— Sem prejuízo da verificação das:contas e-das fiscalizações da legalidade e regularidade previstas no artigo 188°-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, verificação e fiscalizações essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais de determinação da base para os recursos próprios convenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo das fiscalizações organizadas por força da alínea c) do artigo 209." daquele Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão é ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.° e.5.°

' Artigo 9°

0 mecanismo de restituição regressiva dos recursos próprios provenientes do IVA ou das contribuições financeiras com base no PNB, instituído até 1985 a favor da Grécia pelo artigo 127.° do Acto de Adesão de 1979 e até 1991 a favor da Espanha e de Portugal pelos artigos 187.° e 374.° do Acto de Adesão de 1985, aplica-se aos recursos próprios provenientes do IVA e ao recurso próprio com base no PNB previstos no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2." da presente decisão. Aplica-se igualmente aos pagamentos destes dois últimos Estados membros decorrentes da aplicação do n.° 2 do artigo 5.° da presente decisão. Neste último caso, a taxa de restituição será a taxa aplicada no ano para o qual a correcção é concedida.

Artigo 10.°

Antes do final do ano de 1999, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema instituído pela presente decisão, incluindo uma nova'análise da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido. Apresentará igualmente até ao final de 1999 um relatório sobre os resultados de um estudo relativo à possibilidade de criação de um novo recurso próprio, bem como às modalidades de instituição de uma taxa uniforme fixa aplicável à 'matéria colectável do IVA.

Artigo 11.°

1 — A presente decisão será notificada aos Es\oàw> membros pelo Secretário-Geral do Conselho e publicada rio Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

Os Estados membros notificarão sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

2 — a) Sob reserva da alínea b), a Decisão n.° 88/376/ CEE, Euratom, é revogada em 1 de Janeiro de 1995. Qualquer referência à Decisão do Conselho dc 21 de Abril

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5 DE JANEIRO DE 1995

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de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (6), à Decisão n.° 85/257/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades C), ou à Decisão n.° 88/376/CEE, Euratom, deverá entender-se como reportando-se à presente decisão.

b) O artigo 3.° da Decisão n.° 85/257/CEE, Euratom, continua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável do IVA, determinada de forma uniforme sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e exercícios anteriores.

Os artigos 2.°, 4° e 5." da Decisão n.° 88/376/CEE, Euratom, continuam a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada uniformemente com um nivelamento em 55 % do PNB de cada Estado membro, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 1994. Quando for necessário aplicar o n.° 7

do artigo 2.° da referida decisão, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras para efeitos dos cálculos a que o presente número se refere, no que diz respeito a cada Estado membro.

(') JO, n.° C 300, de 6 de Novembro de 1993, p. 17.

(2) Parecer emitido em [...] (ainda nâo publicado no Jornal Oficial). 0) JO. n.° C 52. de 19 de Fevereiro de 1994, p. 1,

(«) JO, n.° L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 24.

(3) JO. n." L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26.

(6) JO, n.° L 94, de 28 de Abril de 1970. p. 19.

(7) JO, n.° L 128, de 14 de Maio de 1985. p. 15. Decisão revogada pela Decisão n." 88/376/CEE.

Feita no Luxemburgo, em 31 de Outubro de 1994. — Pelo Conselho, o Presidente, K. Kinkel.

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