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Quinta-feira, 5 de Janeiro de 1995

II Série-A — Número 11

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução n." 83/VI e 85/VI:

N° 83/VI — Aprova, para adesão, o Acordo entre as Partes do Acordo de Schengen e a Polónia Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular e a respectiva Declaração Comum e Acta anexa................. 140-{2)

N.° 85/VI — Aprova para ratificação o Acordo por Troca de Notas sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Croácia (a)........................................................... 14CH7)

(a) Este texto substitui o anterior.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 83/VI

APROVA, PARA ADESÃO, O ACORDO ENTRE AS PARTES DO ACORDO DE SCHENGEN E A POLÓNIA RELATIVO À READMISSÃO OE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR E A RESPECTIVA DECLARAÇÃO COMUM E ACTA ANEXA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acordo entre as Partes Contratantes do Acordo de Schengen e a Polónia Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Bruxelas, a 29 de Março de 1991, a respectiva Declaração Comum, bem como a Acta anexa ao Acordo, cujas versões autênticas nas línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa e polaca, e respectiva tradução em língua portuguesa, seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Porozumlanle O prtyjiccvfliiíu oaAo prcof.ywajqcych h*z zazwolenla

Rzqdy Królestw» uel-jll, Republlkl Fedcrelnoj NI atice. Rcpnbliki Fraicuakiej, Repuollki wlosklej, wielkle-jo Ksiqstwo Uiksew-taurga. Krélestwa Holendii, Fisc-ypospoHte} Polsklej, twine daloj UmawiaJ^cytni oig Stronarol'

- w reinach reallzacji wapólnej i*?lityki DmawlaJicyeh ala Strcn w aptnwle wir w oparclu o i**>*i podpÍ9ona, dnia 14 czarwce 19BS roku w Scliarrjen/

- w caiu wytówuani» w szczególnoácl tych obctnian. ktore rogq wynlkrtgc e ruchu bezwt7cwego obywateli Stron ninlejazego Porozu-Btlonla/

- d^XAC do uiatwlefila ptzyjnowjia oaób przebywaJacych bez zezwolenia, tak by odbyvalo aiq o no w dochu wepóipracy i na zaaodach wzajemnoaeii

- wyra&a)gc gotowoec zaproazenia rownlez rzajdów iimych paÁstw do przyatapleula do mniejazego Porozimtenla,

postanowily, co nastepujei

Artykgt 1

1. Kj Mo s Unawlajacych sia Strcn prtyjnle na h.yjJo toryto-riura na wtiiosek lnne) UwwlaJaceJ ala Strony her. zhí-lnyeh formlnosci

k»M(i osob». kl6ra ia terylcriun paiistia Strony wnioskujqcej nie

apelnla lub prreeta*« spel.niac orxMla,zuJace wanmfcf dl» wjazdu lub

pobytu, o ile zoetanle uatalon* lub domnlvnane, ta pnaiado ona obywatelstwo pai'iatwa strony wezwanej.

2, Strona wnlonkuj'ica przyjaie te osoba z powroten pod tycti eftmyml warunkanl, je^.ell po pöinlejazyin aprewdzanUj okaze Big, ze w chwlli cpuszcsenia terytorium panatw» strony wnlosv.ii.Jace) oaobn ta nie poaiadala obywatelef<'a Strony wezwanej.

Arlykul i

1. Omawiajoca glg Strona. prsez ktore) granice. zewnetrznq wjechata oaob*. kcdr« na taotcrlum Strony wiiioakujoce} nie sprlnl* lub przeatala spefniae obowiazujqce warunkl die wjatrlu lub pobytu, przyjnle na wnloeek te) Strony te esobe. na avoje terytorlin baz zbednycli foraalnoecl.

2. Orenlcg levngtrznq w rotumleniu tego ertykutu Jeat plerwsta przekrocrona granica panatwa nie bg*(c« grmiica, wewnetrrng panatwa Unawiajgcych ein Stron rgorlnle t t Schengen z dnlo 14 czerwca 1985 r. w aprnwio stoFnlowego znoatenla kontroli na wsp6lnych granlcach.

3. Zobowlgzenle do przyjecla z powrote» oeob preabywajacych baz tezwolenla. wedlug uatepu 1. nie ilotyety oaoby. ktärs wjairUajae na ter/torlua panatwa Strony wnioakujacej poeladala waina, wlzg lub

4. Jezell osoba, 0 ktoro] tcm w uatgple 1 ninle)azago

a

artykulu. poelada watne prawo pobytu lub watna, wizg udzielona przee lmg leawlajacej sig Streng, to Strona ta na wnloeek Strony wnioakujacej przyjole tg oeobe na e-oje terytoriu» baz rbeclnyoh forsalnoecl.

5. Ze prawo potytu zgodnie z uatepanl 3 14 nlniejezego «rtykutu uuate «lg kaede zetwolenie. abojgtnle Jakiago rodzaju. udzlelone przez Jedng z Uanwlajacych alg Stron. kt6re uprawnla do pobytu na Je) terytorium. die uwata alg za nie ogranlcxonegri czaeowo terwolanla na pobyt iw terytorium panatwa Jedne) z Chawlajacyeh alg rtron. udxlelonego ze wsglgdu na rozpatrywanie wnioaku o azyl lub wnloaxu o zetwolenie na pobyt.

ArtyVul 3

1. tawiajgai eig Strona, do ktAra) aklerowano wnloeek o przyjgcle oaoby przebywajajce) bez tecMolenia, odpowte na ten wnloeek najpotnie] w ciggu oaniu dnl.

2. unawiajaca alg strona, *> Storni jltlorawro wninok o prryjgcie osoby przabywajacej bet zezwclenia l ktära zaakeepto-wala ten wnioaek prxyjraie tg osobg najpotnlej w ciggu jednego nieelg-ca. Okrea ten note toatac rirzedluzony na wnioaek Strony wnioakujacej.

Artykul 4

mnistxowie odpowiedzialnl za fcontroi« graniexne c*r»4l^ centralne l lokmine wiadze wtaeciwa dl« reailtecjt wnloako. o prty-Jgcie oeib przebywajgcych bez tezwolenla l m*iadceiia o eya drom

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dypleaatvczna, patentale Una»lajqce aie, Strony najp6£niej w cnwlll poúplaania nlruejazeoo Porozioaienla lub w crartll przyetqplenia do niego.

Artykut 3

1. Poatanovlanla nlniajazeoo Poro rúndanla nia narucuja, acoamenla Konwencjl Genewsklej z 28 llpca 1951 r. w sprawia atatueu uchodzccV, uzupeinlonaj Protokotea z Nbveoo Jorku z dnla 11 etycznla 1967 r.

2. Poatanovienia nlniajatago Porozundenla nia nazuazaja/ aobowia^uA Uoawlajaeych aie, Stron bqdacych panstwaal cxlonkoxeklmi napolnot Europajakieh, wynlkajacych z prawodawatwa tyeh VfapMnst.

3. Poatanowlanla nlnlejazego porozumianla nia naruataja, atoaowania Oowy z Schengen z dnla 14 ezervea 1965 r. o atopniowya znóazenlu kontroll na wapolnych grïnlcach, Jak rownlet Porozunienla Wykonawsego t dnla 19 exarwen 1990 r. do tej Unewy 1 Porozunlanla z Dublins z dnla 15 czatxea 1990 r. w sprawia okreelanla paAatua wiaaeiieago día zbedanla -nloaku o azyl ztoAonaoo w jednyn z panatv czlonkowakldi WapAlnot Europajakich prier Strony tyeh Porozumlan.

tatykul 6

1. Podpiaanle ninlejszeoo Porozunlanla naatqpl bai zaatrza-#anla ratyflkae)l lub zatvlerdzanla wzgladnla z zaatrcaianlaa raty-flkacjl lub zatdardrenla, po cryn n&stael ratyflkaeja, przyjaele lub zatwienlzenia.

i. Porozunlanla niniajaza badzle tymezaaowo ataaowana ad plarwazaoo dnla nlealqca naatqpujqcego po podplaaniu.

3. Porozunlenle niniajaza wcluJrl » iyuU plervatogo Ail» drugiaoo nlaala.ca, naetepujarago po xyiaranlu ajody prt« dwia Una-«lejajee ala, strony na rwl^canla ala. tya Porozualenien rgodnia z uatf paa 1 nlnlajazaoo artykutu.

*. M odnltoloniu do VaideJ z Uwwl»J^ryrh ala stron, ktora pofcniej uyrazl «w», zooria, na zwiqzanie ata, nlniejezyn Pororuaienlea, wchodxt ono w tycia w ptarwazyn dnlu drunleoo nu.eala.ca. naaterujacego pu >vt]ttl«jelu odpowlednloj notytikacjl do

ArtyVul 7

1. Umwiaja^a ala, Strony froga, moca vspolnaj uchwaly zapro-ete Irma penstva do przyataplanla do nlnlajezego Porozualanla. Ucrma-la ta zoatanla podjata jadnoaiyalnia.

2. Przyetqpianle do nlniajazeoo porozunlanla nota naitapic ce etoacuanlea tynczaaowys Jut od aoaantu tyoczaeowsgo atoatwanla nlnlajazaoo Porozunlanla.

3. Dia raAatrn przyatapuja^aoo Porocunlenle niniajaza «croad « tycia « plerwazyn dnlu druglago nieaiaca po zlozanlu pxxas nía a daposytartuaxa oáwiadezania o przyataolenlu. nía wszaaniaj jadnak nlz w dnla «ejícla w tycle ninlajszago Poroeunlanla.

Artykui 8

I. KaMa t Uewrtajacych ala Stron aot* nocytütoNac depozytarluacsHl propotycja, ntiany nlnlajazaoo Porozuoienla.

2. Umwiajqct alq Strcny usEalajq jednomyslnia sniany * nlniajazyn Potor\»i«niu.

3. Zsdiny wchcdrq w íyci» » plervizyn dnlu ml»iaca po dnlu. w ttteryn oatatnta z urawlajqcyeh aia, St ron lioiy oíwiadcienia, li ctuja »ia zwlaxana wprowadzonyml xoianajni rio ni ni 8 jsîpgo tarozu-■ianla.

Artykui 9

1. KafcSa e UMwiajacydi sla St ron moi* r watnago powodu po konaultacji e lnrtynl ISavriaj^cynl aia. Stronanl taxiogié obc*la,zywanio nlniajíxego Parownianla luto wypadediiai ja w drodae notyflkacjl •klarouana) do dapozytariusza.

2. Zawlaazanla Lub wypowladxanla uehodii w ¿yeto » pier-•ory» dnlu aiaalqca naatapujacago po wpiyniaclu notyííkaejl do dapotytacluata.

Artykut 10

Ospacytartuatam ritnlajazaoo Poro«uni«nia jeaC Rza^ Wlalklago Kaia,at«a Lukaanburg*.

Nk doM&d czaoo, nliaj podplaani palnenoaiiey nalctycls « tya caiu ta^waánlanl przat moja riqdy, podplsali rúniejsre ^zosianlanla.

Sporzadzono w OruksaLt. dnla dwudziastago dztawla,t«)o mrca eyalae dtiewlqeaat dztewlçâdii«il^e«qo plírvsieqo roku w jednyw •gzevplarzu w jazykaehi polsklm, franojskin, nUtartandïklB, aland«c-kia i wloskln, prty czyn kaídy eekst ma jodnakow^ moc, * oryqlnat tdepcrauany joatanta w Archiwua teadu Molkiego Ksleaíwa Lukaajburga..

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VSrÓLNE CSÍfXAECTDIJr

Pczy podplsywaniu « tJruksaU u dnlu 29 aarca 199L t. Porozuralonla o peryjirt^oniu oaób przabywa )vych l»r zoz»^lenla Unauiajaca slq Strony oawladczaja, U tobuwi^ruja, sia, doi

- nloatoaowanla trybu nlntc]gze?o Pororintenla wobec oby*ataU peiatw trzacich, jeioll m9tato ustalone, ta oaoty ta wjechaty na tarytorluai Umwtajqeoj ale, Strony wnloaku JajcaJ przod tsralnam tvmczaaouaao «ajicla w ¿ycie Porozunloniai

- nl«powotyv

Unauiajaca sl« Strony potwtardLajq, awo zobowi¡)canie do prryjacla Mtaniyth obyuatall zgodnie z ogóLrtyml zaoadanl praw» ralarttyrvxT'dewTO.

Sporcadtono w rjruksaLt. 4nla riwudzÍQotoqo dzfewt&taoo imrca tyala^ dzlewieéaat dziewleó

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ACORDO RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e da República da Polónia, a seguir denominados Partes Contratantes,

No âmbito da realização de uma política comum das Partes Contratantes vinculadas pelo Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 em matéria de vistos;

Com o fim de compensar, nomeadamente, o encargo que a circulação de pessoas com isenção de visto, nacionais das Partes Contratantes do presente Acordo, é susceptível de criar;

Desejosos de facilitar a readmissão de pessoas em situação irregular num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade;

Animados pela vontade de convidar os governos de outros Estados a aderir ao presente Acordo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — Cada Parte Contratante readmitirá no seu território, a pedido de outra Parte Contratante e sem mais formalidades, qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de permanêtvda. aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que se verifique ou se presuma que ela possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.

2 — A Parte Contratante requerente readmitirá nas mesmas condições essa pessoa, se uma verificação posterior revelar que ela não possuía a nacionalidade da

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Parte Contratante requerida no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

Artigo 2.°

1 — A pedido de uma Parte Contratante, a Parte Contratante por cuja fronteira externa tiver entrado a pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, readmitirá sem formalidades essa pessoa no seu território.

2 — Na acepção do presente artigo, entende-se por fronteira externa a primeira fronteira atravessada que não seja uma fronteira interna das Partes Contratantes na acepção do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns.

3 — Não existe a obrigação de readmissão referida no n.° 1 do presente artigo em relação à pessoa que, no momento da sua entrada no território da Parte Contratante requerente, detenha um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos por essa Parte Contratante, ou à qual, após a sua entrada, tenha sido emitido úm visto ou uma autorização de residência por essa Parte Contratante.

4 — Se a pessoa referida no n.° 1 do presente artigo for titular de um visto ou de uma autorização de residência válidos, emitidos pela outra Parte Contratante, essa Parte Contratante readmitirá sem formalidades essa pessoa no seu território, a pedido da Parte Contratante requerente.

5 — Entende-se por autorização de residência, na acepção dos n.os 3 e 4 do presente artigo, toda a autorização, independentemente da sua natureza, emitida por uma Parte Contratante, que conceda o direito de residência no seu território. Esta definição não abrange a admissão temporária para efeitos de permanência no território de uma Parte Contratante, lendo em vista a análise de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência.

Artigo 3.°

1 — A Parte Contratante requerida deve responder aos pedidos de readmissão que lhe são apresentados no prazo máximo de oito dias.

2 — A Parte Contratante requerida deve tomar a cargo, no prazo máximo de um mês, a pessoa cuja readmissão aceitou. Esse prazo pode ser prorrogado a pedido da Parte Contratante requerente.

Artigo 4."

As autoridades centrais ou locais competentes para analisar os pedidos de readmissão serão designadas pelos ministros responsáveis pelos controlos nas fronteiras e comunicadas, por via diplomática, às Partes Contratantes, o mais tardar no momento da assinatura do presente Acordo ou da adesão ao mesmo.

Artigo 5.°

1 — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições .da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

2 — As disposições do presente Acordo não prejudicam as obrigações decorrentes do direito comunitário para as Partes Contratantes que sejam membros das Comunidades Europeias.

3 — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, nem a aplicação das disposições da Convenção de Aplicação do referido Acordo assinada em 19 de Junho de 1990 e da Convenção de Dublim de 15 de Junho de 1990, relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro das Comunidades Europeias.

Artigo 6.°

1 —O presente Acordo é assinado sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — O presente Acordo é aplicado provisoriamente a partir do 1.° dia do mês seguinte à data da sua assinatura.

3 — O presente Acordo entra em vigor no 1dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tenham manifestado o seu consentimento em estar vinculadas pelo Acordo, em conformidade com o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4 — No que diz respeito a cada Parte Contratante que manifestar posteriormente o seu consentimento em estar vinculada pelo Acordo, este entra em vigor no l.° dia do 2.° mês seguinte à recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 7.°

1 — As Partes Contratantes podem decidir, de comum acordo, convidar outros Estados a aderirem ao presente Acordo. Esta decisão será tomada por unanimidade.

2 — A adesão ao presente Acordo pode ocorrer provisoriamente desde a sua aplicação provisória.

3 — O presente Acordo entra em vigor para um Estado aderente no 1." dia do 2.° mês seguinte ao depósito do seu instrumento de adesão e, o mais tardar, no dia da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 8.°

1 —Qualquer Parte Contratante pode notificar o depositário de uma proposta de alteração do presente Acordo.

2 — As Partes Contratantes adoptarão de comum acordo as alterações ao presente Acordo.

3 — As alterações entrarão em vigor no 1.° dia do mês seguinte à data em que a última Parte Contratante tiver manifestado o seu consentimento em estar vinculada pelas alterações do presente Acordo.

Artigo 9.°

1 —Cada Parte Contratante pode, após consulta com as outras Partes Contratantes, suspender ou denunciar o presente Acordo por motivos graves, através de uma notificação dirigida ao depositário.

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2 — A suspensão ou a denúncia produzirão efeitos no 1.° dia do mês seguinte à recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 10.°

O Governo do Grão-Ducad© do Luxemburgo é depositário do presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas em 29 de Março de 1991, em língua alemã, francesa, italiana, neerlandesa e polaca, fazendo fé qualquer dos cinco textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

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Declaração comum

No momento da assinatura do Acordo Relativo à Readmissão de Pessoas cm Situação Irregular a 29 de Março de 1991 em Bruxelas, as Partes Contratantes declaram comprometer-se:

A não aplicar os procedimentos do Acordo, em relação a nacionais de países terceiros, sempre que se verifique que essas pessoas entraram no território da Parte Contratante requerente antes da data da aplicação provisória do Acordo;

A não se basear nos procedimentos do Acordo, em relação a nacionais de um dos Estados signatários do Acordo, sempre que se verifique que essas pessoas entraram no território da Parte Contratante requerente antes da data da aplicação provisória do Acordo.

As Partes Contratantes reafirmam o seu compromisso de retomar os seus nacionais em conformidade com os princípios gerais do direito internacional.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1991, em língua alemã, francesa, italiana, neerlandesa e polaca, fazendo fé qualquer dos cinco textos num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

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Acta

No momento da assinatura do Acordo Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, as Partes Contratantes vinculadas pelo Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, a seguir denominadas Partes Contratantes, apresentaram as seguintes declarações comuns:

1 — Declaração relativa aos artigos 1.°, 2." e 5°, n.° 3. — A pedido de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes coordenarão as suas posições sobre as modalidades de entrega de um estrangeiro no respeito dos objectivos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990, nomeadamente no que diz respeito à entrega imediata e que represente o encargo menos oneroso para as Partes Contratantes, em conformidade com os artigos 1.° e 2.° do Acordo de Readmissão. Para o efeito conformar-se-ão com a compensação dos desequilíbrios financeiros prevista no artigo 24.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990.

2 — Declaração relativa aos artigos 2." e 5.", n." 3. — A obrigação de readmissão entre as Partes Contratantes resultante do Acordo de Readmissão é limitada, provisoriamente, aos nacionais da República da Polónia. A obrigação de readmissão será estendida aos nacionais de outros Estados, mediante decisão do Comité Executivo, instituído pelo artigo 131.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990, logo que esta tenha entrado em vigor, e no período anterior a essa entrada em vigor dos ministros responsáveis de acordo com o direito nacional.

3 —Declaração relativa aos artigos 8." e 5.°, n." 3. — As Partes Contratantes acordam verificar em conjunto, aquando da entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990, se o Acordo de Readmissão necessita de adaptações.

4 — Declaração relativa aos artigos 9° e 5. ° n. " 3. — Em caso de suspensão ou de denúncia do Acordo de Readmissão por uma das Partes Contratantes, as outras Partes Contratantes poderão igualmente suspender ou denunciar o presente Acordo.

Feito em Bruxelas em 29 de Março de 1991, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer um dos quatro textos, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO H.°- 85/VS

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo por Troca de Notas entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Supressão de Vistos, assinado em Lisboa em 15 de Julho de 1994, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 "àe Dezembro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

Lisboa, 15 de Julho de 1994.

Sua Excelência Dr. Marko Zaja, Embaixador da República da Croácia cm Portugal:

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.°, datada de 15 de Julho de 1994, relativa à conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Croácia, nos seguintes termos:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Croácia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

2 — Os cidadãos da República da Croácia titulares de passaporte croata válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

3 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

•4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

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5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo,-por notificação com pré-aviso de 30 dias.

7 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.

Em resposta, tenho a honra de informar V. Ex." de que as propostas constantes da carta acima referida merecem a concordância do meu Governo e que a carta de V. Ex." e a presente carta constituirão o Acordo sobre Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Croácia.

Aproveito esta oportunidade para reiterar a V. Ex." os protestos da minha mais alta consideração.

Luís Sousa de Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Embaixada da República da Croácia, Lisboa.

No. VELLSB/94-284. Lisboa, 15 de Julho de 1994.

Sua Excelência Dr. Luís Sousa de Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Lisboa:

Excelência:

Tenho a honra de informar V. Ex.a de que, a fim de facilitar a circulação de pessoas entre os nossos dois países, recebi instruções do meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República Portuguesa nos seguintes termos:

t — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em

território da República da Croácia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

2 — Os cidadãos da República da Croácia titulares de passaporte croata valido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

3 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação com pré-aviso de 30 dias.

7— O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do Governo Português, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex." constituam o Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República Portuguesa.

Aproveito esta oportunidade, Sr. Ministro, para apresentar a V. Ex.* os protestos da minha mais elevada consideração.

Marko Zaja, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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