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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

PROPOSTA DE LEI N.s 113/VI

(AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL)

Proposta de alteração

Artigo 2.° [...]

c) Estabelecer que as convenções antenupciais possam ser celebradas por auto lavrado perante o conservador do registo civil quando corresponderem a alguns dos tipos previstos na lei.

Os Deputados do PS: José Vera Jardim — Alberto Costa — Miranda Calha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 135/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.8 249/94, DE 12 DE OUTUBRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.°2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 249/94, de 12 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n.° 176/88, de 18 de Maio (prevê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território).

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1995. — Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — João Amaral

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 81/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM).

Relatório da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

l — A Convenção sujeita a aprovação desta Assembleia tem como objectivo reforçar a cooperação penal entre os países comunitários através do reconhecimento mútuo do efeito ne bis in idem às decisões judiciárias proferidas nesses países.

A regra clássica ne bis in idem é um princípio fundamental nas legislações de todos os países civilizados. Em Portugal a regra. tem dignidade de princípio constitucional. Está, com efeito, prevista no artigo 29.°, n.° 5, da Constituição da República, que exemplarmente a define nestes termos:

Ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime.

Deste princípio deriva, para os cidadãos, um direito subjectivo fundamental: o de não poder ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime; e, para o Estado, uma obrigação: a de introduzir no direito processual, civil e penal esse princípio, através de disposições legais que garantam o respeito do caso julgado.

2 — Mas o princípio do ne bis in idem é aplicável não só no direito interno relativamente aos julgamentos por tribunais nacionais mas também no campo do direito internacional, na medida em que a possibilidade de alguém ser julgado mais de uma vez pela prática dos mesmos crimes tanto pode ocorrer dentro da ordem jurídica nacional como relativamente a julgamentos efectuados noutros países. Por isso o Código Penal português contém disposições para salvaguardar o princípio, ao dispor, no artigo 6.°, n.° 1, que «a aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tenha sido julgado no país da prática do facto ou se haja subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação», acrescentando o n.°4 que «quando o agente tiver sido julgado em país estrangeiro e voltar a sê-lo em Portugal pelo mesmo facto, levar-se-á sempre em conta, na pena que lhe for aplicada, aquela que já tiver cumprido no estrangeiro».

3 — A cooperação entre países comunitários no domínio da justiça, que constitui uma vertente fundamental do chamado «terceiro pilar do tratado de Maastricht», não podia esquecer o princípio clássico do ne bis in idem. Daí a presente Convenção, que tem precisamente como objectivo unificar a aplicação deste princípio entre os Estados comunitários.

O princípio está consagrado, em termos de regra geral, no artigo 1 °, onde se dispõe que «quem tiver sido definitivamente julgado num Estado membro não pode, pelos mesmos factos, ser perseguido num outro Estado membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida, esteja efectivamente em curso de execução ou já não possa ser executada segundo as leis do Estado da condenação.

4 — A esta regra abrem-se, contudo, algumas excepções —justificadas, sobretudo, pela gravidade de certos crimes — e de que os Estados membros se poderão prevalecer, desde que assim o declarem no momento da ratificação, aceitação ou aprovação.

O Governo Português entendeu dever ressalvar a invocação de algumas destas excepções, através das necessárias declarações.

A primeira ressalva diz respeito à condição da reciprocidade.

O princípio da reciprocidade é uma manifestação da soberania nacional, comum à maior parte das modernas legislações. No Código Civil português ela está acolhida no artigo 14.°, ao estabelecer que, muito embora os estrangeiros sejam equiparados aos nacionais quanto ao gozo dos direitos civis, «não lhes são reconhecidos os direitos que sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias».

Por tal razão não surpreende que o Governo Português tenha declarado que só aplicará o princípio ne bis in idem no caso previsto na alínea a) do n.° I, sob condição de reciprocidade.

A segunda declaração restritiva da aplicação do princípio é a prevista no artigo 2.°, alínea b), da Convenção relativamente a factos objecto de sentenças estrangeiras «que constituam infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais do Estado membro». A este respeito o Govemo Português declarou que invocará esta excepção «quando tal se mostre necessário para preservar um interesse do Estado judicial português» e ainda quando se trate de

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