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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

assim o solicitar por meio de uma anotação feita sobre o endereço numa língua conhecida no país de destino.

4 — Os objectos do regime interno cuja distribuição for impossível só são reexpedidos para o estrangeiro, com vista à sua restituição aos remetentes, se satisfizerem as condições requeridas para o novo transporte.

5 — Os bilhetes postais que não trouxerem o endereço do remetente não serão devolvidos. Todavia, os bilhetes postais registados devem ser sempre devolvidos.

6 — A devolução dos impressos sem possibilidade de distribuição à origem não é obrigatória, salvo se o remetente assim o solicitou através de anotação aposta no objecto numa língua conhecida no país de destino. Todavia, as administrações esforçar-se-ão por efectuar essa devolução ao remetente, ou por informá-lo convenientemente, quando se tratar de várias tentativas de entrega infrutífera ou de objectos em quantidade. Os impressos registados e os livros devem ser sempre devolvidos.

7 — Quando a via de superfície já não é empregue pelo país que faz a devolução, este tem de enviar os objectos sem possibilidade de distribuição pela via mais adequada que utiliza.

8 — As cartas-avião, os bilhetes postais-avião e objectos prioritários a devolver à origem são devolvidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

9 — As correspondências-avião sem possibilidade de distribuição, exceptuando as cartas-avião e os bilhetes postais-avião, são devolvidas à origem pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências, não sem sobretaxa (superfície, SAL inclusive), excepto:

a) Em caso de interrupção desses meios de transporte;

b) Se a administração de destino escolheu sistematicamente a via aérea para a devolução destas correspondências.

10 — Para a devolução das correspondências à origem por via aérea ou prioritária, a pedido do remetente, é aplicável por analogia o artigo 39.°, parágrafos 3 e 4.

11 — Os objectos de correspondência sem possibilidade de distribuição devolvidos ao país de origem são entregues aos remetentes nas condições fixadas rio artigo 39.°, parágrafo 9. Estes objectos não dão lugar à cobrança de nenhuma taxa suplementar, sem prejuízo das excepções previstas no Regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de devolução no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa aos objectos do regime internacional que lhes forem devolvidos.

Artigo 41."

Proibições

1 — Não são admitidos os objectos de correspondência que, em virtude da sua embalagem, podem oferecer perigo para os funcionários, sujar ou deteriorar os outros objectos ou o equipamentos postal. Os grampos metálicos que sirvam para fechar tais objectos não devem ser cortantes; não devem também impedir a execução do serviço postal.

2 — Com excepção das cartas registadas em envelope fechado e as cartas com valor declarado, os objectos postais não podem conter moedas, papel moeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias ou outros objectos preciosos.

3 — Sem prejuízo das excepções previstas no Regulamento, os impressos e os cecogramas:

a) Não podem trazer nenhuma anotação nem conter qualquer documento que tenha carácter de correspondência actual e pessoal;

b) Não podem conter nenhum selo postal, nenhuma fórmula de franquia, obliterados ou não, nem qualquer papel representativo de valor.

4 — É proibida a inclusão, nas correspondências, dos objectos abaixo mencionados:

a) Objectos que, pela sua natureza, possam oferecer perigo ou provocar as deteriorações referidas no parágrafo 1;

b) Estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

c) Animais vivos, com excepção de:

1.° Abelhas, sanguessugas e bichos-da-seda;

2.° Parasitas e destruidores de insectos nocivos destinados ao controlo destes insectos e permutados entre instituições oficialmente reconhecidas.

Todavia, as excepções mencionadas nos n.M 1.° e 2." não se aplicam às cartas com valor declarado;

d) Matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas; nãò são abrangidas por estas proibições, contudo, as matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas referidas no artigo 23.°;

é) Objectos obscenos ou imorais; f) Objectos cuja importação ou circulação seja proibida no país de destino.

5 — Cada administração deve zelar, na medida do possível, para que as informações referentes às proibições em vigor no seu país, referidas no parágrafo 4, alínea /), e comunicadas à Secretaria Internacional em conformidade com o Regulamento de Execução, sejam enunciadas de modo claro, preciso e detalhado e sejam mantidas actualizadas.

6 — Os objectos que contenham os elementos mencionados no parágrafo 4 e que tenham sido aceites indevidamente nà ocasião da expedição serão tratados em conformidade com a legislação do país da administração que constatar a sua presença. As cartas não podem conter documentos que tenham carácter de correspondência acta<à e pessoal trocada entre outras pessoas que não o remetente e o destinatário ou os que com eles habitam. Caso seja constatada a presença de tais documentos, a administração do país de origem ou de destino tratá-los-á em conformidade com a sua legislação.

7 — No entanto, os objectos cujo conteúdo seja o mencionado no parágrafo 4, alíneas b), d) e e), em caso algum serão encaminhados para o seu destino, nem entregues aos destinatários, nem devolvidos à origem. A administração de destino pode entregar ao destinatário a parte do conteúdo não abrangida pela proibição.

8 — Nos casos em que um objecto indevidamente aceite para expedição não for devolvido à origem nem enüeg&t ao destinatário, a administração de origem deve ser informada sem demora sobre o tratamento aplicado ao objecto. Esta informação deve indicar de maneira precisa a proibição que incide sobre o objecto, bem como os objectos que deram lugar à apreensão. Um objecto inde-