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12 DE JANEIRO DE 1995

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2 — O pedido a ser formulado para este fim será transmitido por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado a expensas do remetente, que deve pagar, para cada pedido, a taxa especial prevista no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea j). Se o pedido tiver de ser transmitido por via das telecomunicações, o remetente deve pagar, além disso, a taxa correspondente a este serviço. Se o objecto se encontrar ainda no país de origem, o pedido de retirada, de modificação ou de correcção do endereço processa-se conforme a legislação desse país.

3 — Cada administração é obrigada a aceitar os pedidos de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referentes a qualquer objecto de correspondência depositado nos serviços das outras administrações, se a sua legislação o permitir.

4 — Se, nas relações entre dois países que admitem tal procedimento, o remetente desejar ser informar por via das telecomunicações das disposições tomadas pela estação de destino em relação ao seu pedido de retirada, de modificação ou de correcção de endereço, deve pagar para este fim a taxa respectiva. Em caso de utilização de telegramas, a taxa telegráfica será a de um telegrama com resposta paga, calculada com base em 15 palavras. Quando for utilizado o telex, a taxa telegráfica cobrada ao remetente eleva-se, em princípio, ao mesmo montante que o cobrado pela transmissão do pedido por telex.

5 — Para cada pedido de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referente a vários objectos entregues simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, endereçados ao mesmo destinatário, só é cobrada uma das taxas previstas no parágrafo 2.

6 — Uma simples correcção de endereço (sem modificação do nome ou das características do destinatário) pode ser solicitada directamente pelo remetente à estação de destino, isto é, sem o cumprimento das formalidades e sem o pagamento da taxa especial prevista no parágrafo 2.

7 — A devolução de um objecto à origem, como consequência de um pedido de retirada, faz-se por via aérea quando o remetente se comprometer a pagar a sobretaxa aérea correspondente. Quando um objecto é reexpedido por via aérea em consequência de um pedido de modificação ou de correcção de endereço, a sobretaxa aérea correspondente ao novo percurso é cobrada ao destinatário e fica na posse da administração distribuidora.

Artigo 39.° Reexpedição

1 — Em caso de mudança de endereço do destinatário, os objectos de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, nas condições prescritas no serviço interno, a menos que o remetente se tenha oposto à sua reexpedição ; por meio de uma anotação feita no endereço, em língua conhecida no país de destino, ou que o endereço seja redigido conforme as indicações prescritas no artigo 113.°, parágrafo 1, alínea k), do Regulamento. No entanto, a reexpedição de um país para outro somente tem lugar se os objectos satisfazerem as condições requeridas pelo novo transporte.

2 — As correspondências-avião e os objectos prioritários são reexpedidos ao seu novo destino pela via mais rápida (aérea ou superfície).

3 — As outras correspondências podem ser reencaminhadas por via área a pedido expresso do destinatário e

se este se comprometer a pagar as sobretaxas ou taxas combinadas correspondentes ao novo percurso aéreo ou ao novo envio prioritário; neste caso, a sobretaxa ou a taxa combinada é cobrada, em princípio, no momento da entrega e fica na posse da administração distribuidora. Todas as correspondências podem igualmente ser reencaminhadas pela via mais rápida se as sobretaxas ou taxas combinadas forem pagas na estação reexpedidora por uma terceira pessoa. A reexpedição desses objectos pela via mais rápida no interior do país de destino é submetida à regulamentação interna desse país.

4 — As administrações que aplicam as taxas combinadas podem fixar, para a reexpedição por via área ou prioritária nas condições previstas no parágrafo 3, taxas especiais que não devem ultrapassar as taxas combinadas.

5 — Os envelopes especiais C 6 e os sacos utilizados para a reexpedição colectiva das correspondências são encaminhados para o novo destino pela via prescrita para os objectos individuais nos parágrafos 2 e 3.

6 — Cada administração tem a faculdade de estabelecer um prazo de reexpedição, conforme o prazo em vigor no seu serviço interno.

7 — As administrações que cobram uma taxa para os pedidos de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.

8 — A reexpedição de objectos de correspondência de país para país não dá lugar à cobrança de nenhuma taxa suplementar, salvo as excepções previstas no Regulamento. No entanto, as.administrações que cobram uma taxa de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas' a cobrar essa mesma taxa pelos objectos de correspondência do regime internacional reexpedidos no seu próprio serviço.

9 — Os objectos de correspondência que forem reexpedidos são entregues aos destinatários mediante o pagamento das taxas com as quais foram agravados à partida, à chegada ou durante o percurso, como consequência de uma reexpedição após o primeiro percurso, sem prejuízo do reembolso dos direitos aduaneiros ou outros encargos especiais para os quais o país de destino não conceda a anulação.

10 — Em caso de reexpedição para um outro país, são anuladas: a taxa de posta-restante, a taxa de apresentação à alfândega, a taxa de armazenagem, a taxa de comissão, a taxa complementar de expresso e a taxa de depósito aos destinatários dos pacotes postais.

Artigo 40."

Objectos sem possibilidade de distribuição. Devolução ao pafs de origem ou ao remetente

1 — São considerados objectos sem possibilidade de distribuição aqueles que, por um motivo qualquer, não puderem ser entregues aos destinatários.

2 — Os objectos sem possibilidade de distribuição devem ser imediatamente devolvidos aopaís de origem.

3 — O prazo de guarda dos objectos pendentes, mantidos à disposição dos destinatários ou endereçados à posta-restante, é fixado pela regulamentação da administração de destino. No entanto, este prazo não pode, regra geral, ultrapassar um mês, salvo em casos particulares onde a administração de destino julgar necessário prolongá-lo até dois meses no máximo. A devolução ao país de "origem deve ter lugar num prazo mais curto se o remetente