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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

lamento, estes objectos devem satisfazer as seguintes condições:

A janela transparente na qual aparece o endereço do destinatário deve situar-se a uma distância mínima de:

40 mm do bordo superior do envelope (tolerância de 2 mm);

15 mm do bordo lateral direito;

15 mm do bordo lateral

esquerdo; 15 mm do bordo inferior;

A janela não pode estar delimitada por faixa ou moldura colorida;

3." Quaisquer objectos em envelope:

O endereço do remetente, quando figura no anverso, deve ser colocado dentro do ângulo superior esquerdo; esta localização deve igualmente ser reservada para as anotações ou etiquetas de serviço, que podem, se for o caso, ser colocadas abaixo do endereço do remetente; as menções de serviço podem também ser colocadas exactamente acima do endereço do destinatário quando forem usados sobrescritos de janela; as cartas devem ser fechadas por meio de colagem contínua da pestana de fecho do envelope;

b) Objectos sob a forma de cartões:

Os objectos sob a forma de cartões com formato 120 mm x 235 mm podem ser admitidos como objectos normalizados com a condição de que sejam confeccionados em papel-cartão com uma gramagem que ofereça uma rigidez suficiente de modo a permitir um tratamento sem dificuldade;

c) Objectos mencionados nas alíneas a) e b):

No lado do endereço, que deve ser colocado no sentido do comprimento, uma zona rectangular de 40 mm (— 2 mm) de altura a partir do bordo superior e de 74 mm de comprimento a partir do bordo direito deve ser reservada à franquia e à obliteração. No interior desta zona os selos postais ou as impressões de franquia devem ser colocados no canto superior direito.

Nenhuma anotação ou grafismo inútil, qualquer que seja, deve aparecer:

— Sob o endereço;

— À direita do endereço a partir da zona de franquia e obliteração e até ao bordo inferior do objecto; ~-

— À esquerda do endereço, numa zona de, pelo menos, 15 mm, que vai da

primeira linha do endereço ao bordo inferior do objecto; — Numa zona de 15 mm de altura a partir do bordo inferior do objecto e de 140 mm de comprimento a partir do bordo direito do objecto. Esta zona pode sobrepor-se parcialmente às zonas acima indicadas.

2 — As administrações que, no seu serviço interno, admitem como normalizados os objectos em envelope cuja largura não é superior a 162 mm, com uma tolerância de 2 mm, podem igualmente admitir estes objectos como normalizados no serviço internacional.

3 — Não são considerados objectos normalizados:

— Os cartões dobrados;

— Os objectos fechados com grampos, ilhós metálicos ou colchetes dobrados;

— Os cartões perfurados remetidos a descoberto (sem envelope);

— Os objectos cujo envelope for confeccionado em material que possua propriedades físicas fundamentalmente diferentes das do papel (excepção feita para o material utilizado na confecção da parte transparente do envelope com janela);

— Os objectos cujo conteúdo apresente saliências;

— As cartas dobradas remetidas a descoberto (sem envelope) que não forem fechadas em todos os lados e que não apresentarem uma rigidez suficiente para permitir um tratamento mecânico.

Artigo 23.°

Matérias biológicas deterioráveis. Matérias radioactivas

1 — As matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas acondicionadas e embaladas segundo as respectivas disposições do Regulamento ficam submetidas à tarifa das cartas e ao registo. A sua admissão está limitada às relações entre os países membros cujas administrações postais estabeleceram entre si um acordo para a aceitação destes objectos, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido. Tais matérias são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, sem prejuízo do pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes.

2 — Além disto, as matérias biológicas deterioráveis só podem ser permutadas entre laboratórios oficialmente reconhecidos, enquanto as matérias radioactivas só podem ser expedidas por remetentes devidamente autorizados.

Artigo 24.° Objectos aceites indevidamente

1 — Salvas as excepções previstas pela Convenção e pelo seu Regulamento, os objectos que não preencham as condições requeridas pelos artigos 20.° e 23.° e pelo Regulamento não são admitidos. Tais objectos, quando forem aceites indevidamente, devem ser devolvidos à administração de origem. No entanto, a administração de destino fica autorizada a remetê-los aos destinatários. Neste caso, aplica-lhes, quando possível, as taxas previstas para a categoria de objectos de correspondência na qual se enquadram pela sua forma de fecho, pelo seu conteúdo, pelo seu peso ou pelas suas dimensões. Se, além disso, os