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12 DE JANEIRO DE 1995

156-(245)

Artigo 16.°

Franquia postal relativa aos objectos de correspondência do serviço postal

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.°, parágrafo 1, estão isentos de quaisquer taxas postais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal que forem:

a) Expedidos pelas administrações postais ou pelas suas estações;

b) Permutados entre os órgãos da União Postal Universal e os órgãos das uniões restritas, entre os órgãos destas uniões, ou enviados por tais órgãos às administrações postais ou às suas estações.

Artigo 17.°

Franquia postal relativa aos objectos dos prisioneiros de guerra e internados civis

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 21.°, parágrafo 1, estão isentos de quaisquer taxas postais os objectos de correspondência, as encomendas postais e qs valores endereçados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente quer por intermédio das agências de informações previstas no artigo 122.° da Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, e da Agência Central de Informações sobre os Prisioneiros de Guerra, prevista no artigo 123.° da mesma Convenção. Os beligerantes recolhidos e internados num país neutro são assimilados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos no que diz respeito à aplicação das disposições precedentes.

2 — O parágrafo 1 aplica-se igualmente aos objectos de correspondência, às encomendas postais e aos valores provenientes de outros países, endereçados aos civis internados referidos na Convenção de Genebra Relativa à Protecção dos Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, ou por eles expedidos, quer directamente quer por intermédio das agências de informações previstas no artigo 136." e da Agência Central de Informações prevista no artigo 140." da mesma Convenção.

3 — As agências nacionais de informações e as agências centrais de informações acima citadas beneficiam, da mesma forma, de isenção de franquia postal para os objectos de correspondência, para as encomendas postais e para os valores relativos às pessoas referidas nos parágrafos 1 e 2, quer remetam quer recebam, directamente ou como intermediários, nas condições previstas nos parágrafos citados.

4 — As encomendas são admitidas com isenção de franquia postal até ao peso de 5 kg. O limite de peso é elevado para 10 kg para os objectos cujo conteúdo seja indivisível e para aqueles que sejam endereçados a um campo ou aos seus homens de confiança para serem distribuídos aos prisioneiros.

Artigo 18.°

Franquia postal relativa aos cecogramas

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.°, parágrafo 1, os cecogramas estão isentos da laxa de franquia, das taxas especiais enumeradas no artigo 26.*, parágrafo 1, e da taxa de reembolso.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas aos objectos de correspondência

CAPÍTULO i Disposições gerais

Artigo 19.° Objectos de correspondência

1 — Os objectos de correspondência englobam:

a) As cartas e os bilhetes postais, colectivamente denominados «LC»;

b) Os impressos, os cecogramas e os pacotes postais, colectivamente denominados «AO».

2 — Sob o nome «sacos M» designam-se os sacos especiais que contêm jornais, periódicos, livros e outros impressos, com o endereço do mesmo destinatário e com o mesmo destino.

3 — Os objectos de correspondência transportados por avião com prioridade são denominados «correspondências--avião».

4 — Os objectos de superfície -transportados por avião com prioridade reduzida são denominados «SAL».

5 — Segundo a sua velocidade de tratamento, os objectos de correspondência podem ser repartidos em:

a) Objectos prioritários: objectos transportados pela via mais rápida (aérea ou de superfície) com prioridade;

b) Objectos não prioritários: objectos para os quais o expedidor escolheu uma tarifa menos elevada, o que implica um prazo de distribuição mais longo.

6 — As administrações de trânsito e de destino devem tratar os objectos prioritários como correspondências-avião; segundo regras fixadas bilateralmente, as administrações podem igualmente conceder o mesmo tratamento aos objectivos LC de superfície quando não é oferecido nenhum nível de serviço mais elevado ao remetente. Da mesma maneira, não é feita qualquer distinção entre os objectos não prioritários e os objectos AO de superfície ou AO de superfície transportados por avião com prioridade reduzida (SAL).

Artigo 20.°

Taxas de franquia, limites de peso e dimensões. Condições gerais

1 — As taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência em todo o âmbito da União são fixadas a título indicativo conforme as indicações das cois. 1, 2 e 3 do quadro a seguir. Os limites de pesos e de dimensões são fixados em conformidade com as indicações das cois. 4 e 5 do quadro seguinte e compreendem, salvo a excepção prevista no artigo 27.°, parágrafo 6, a entrega dos objectos ao domicílio dos destinatários, desde que este serviço de distribuição esteja organizado nos países de destino dos objectos em questão.