O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

156-(242)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Terceira pane — Transporte aéreo dos objectos de correspondência Título I — Correspondências-aviao. Capítulo [ — Disposições gerais. Artigo 82° — Malas-aviâo.

Artigo 83.° — Encaminhamento das correspondências-aviao e das malas-

-avião em trânsito. Capítulo II — Encargos de transporte aéreo. Artigo 84.° — Princípios gerais.

Artigo 85° — Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo

relativos às malas fechadas. Artigo 86° — Cálculo e conta geral dos encargos de transporte aéreo das

correspondências-aviao em trânsito e descoberto. Artigo 87° — Modificações das taxas de encargos de transporte aéreo

no interior do país de destino e das csnespondências-aviSo em transito

a descoberto.

Artigo 88° — Pagamento dos encargos de transporte aéreo.

Artigo 89° — Encargos de transporte aéreo das maias ou sacos desviados

ou mal encaminhados. Artigo 90.° — Encargos de transporte aéreo do correio extraviado ou

destruído.

Título II — Correio de superfície transportado por via aérea (SAL). Artigo 91.° — Permuta pela via aérea das malas de superfície. Quarta parte — Serviço EMS. Artigo 92° — Serviço EMS. Quinta parte — Disposições finais.

Artigo 93.° — Condições de aprovação das propostas referentes à

Convenção e ao seu Regulamento de Execução. Artigo 94.° — Entrada em vigor e vigência da Convenção.

PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Artigo I — Direito de propriedade sobre os objectos postais. Artigo II — Excepção à isenção de franquia postal relativa aos cecogramas.

Artigo III — Equivalentes e taxas especiais. Limites máximos. Artigo IV — Onça e libra-massa.

Artigo V — Derrogação as dimensões dos objectos em envelope.

Artigo VI — Pacotes postais.

Artigo VII — Objectos aceites indevidamente.

Artigo VIII — Deposito de objectos de correspondência no estrangeiro. Artigo IX — Cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de

Janeiro de 1975. Artigo X — Retirada. Modificação ou correcção de endereço. Artigo XI — Taxas especiais. Artigo XII — Proibições^

Artigo XIII — Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

Artigo XIV — Âmbito da responsabilidade das administrações postais.

Artigo XV — Exclusão da responsabilidade das administrações postais.

Objectos registados. Artigo XVI — Pagamento da indemnização.

Artigo XVII — Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo r lago Nasser.

Artigo XVIII — Condições especiais de trânsito pelo Panamá (Rep.). Artigo XIX — Condições especiais de trânsito pelo Afeganistão. Artigo XX — Encargos especiais de entreposto no Panamá. Artigo XXI — Serviços extraordinários.

Artigo XXU — Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem.

Artigo XXIII — Encaminhamento das malas-aviâo' fechadas.

Artigo XXrv — Impressos. Anotações e anexos autorizados.

Artigo XXV — Impressos. Anexos autorizados.

Artigo XXVI — Envio dos impressos endereçados ao mesmo destinatário.

Artigo XXVII — Sacos especiais de impressos endereçados ao mesmo

destinatário. Peso mínimo. Artigo XXVIU — Pagamento dos encargos.de transporte aéreo. Artigo XXIX — Encargos de transporte aéreo interno.

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao artigo 22.°, parágrafo 3, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em

Viena em 10 de Julho âe 1964, estipularam na presente Convenção, de comum acordo e respeitado o disposto no artigo 25.°, parágrafo 3, da referida Constituição, as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de objectos de correspondência.

PRIMEIRA PARTE

Normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

CAPÍTULO i Disposições gerais

Artigo 1.° Liberdade de trânsito

1 — A liberdade de trânsito, cujo princípio é enunciado no artigo 1.° dá Constituição, acarreta a obrigação, para cada administração postal, de encaminhar, sempre pelas vias mais rápidas utilizadas para os seus próprios objectos, as malas fechadas e os objectos de correspondência a descoberto que lhe são entregues por uma outra administração. Esta obrigação aplica-se igualmente às correspondências-avião, quer as administrações postais intermediárias participem ou não no seu reencaminhamento.

2 — Os países membros que não participam na permuta das cartas contendo matérias biológicas deterioráveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir esses objectos no trânsito a descoberto através do seu território. O mesmo tratamento será observado para os objectos referidos no artigo 41.°, parágrafo 9.

3 — Os países membros que não asseguraram o serviço de cartas com o valor declarado, ou que não se responsabilizam por esses valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos, são, no entanto, obrigados a encaminhar pelas vias mais rápidas as malas fechadas que lhes forem entregues pelas outras administrações, mas a sua responsabilidade limita-se à estabelecida para os objectos registados.

4 — A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos países que participam neste serviço.

5 — A liberdade de trânsito das encomendas-avião é assegurada em todo o território da União. No entanto, os países membros não signatários do Acordo referente as encomendas postais não podem ser obrigados a participar no encaminhamento, via superfície, das encomendas-avião.

6 — Os países membros signatários do Acordo referente às encomendas postais, mas que não asseguram o serviço das encomendas postais com valor declarado, ou que não aceitam a responsabilidade pelos valores durante os transportes efectuados pelos seus serviços marítimos ou pot avião, são obrigados, no entanto, a encaminhar pelas vias mais rápidas as malas fechadas que lhes forem entregues pelas outras administrações, mas a sua responsabilidade limita-se à estabelecida para as encomendas do mesmo peso, sem valor declarado.