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12 DE JANEIRO DE 1995

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ocorre quanto aos anúncios impressos em folhas anexas aos jornais e publicações periódicas, a menos que se trate de elementos publicitários destacáveis considerados como partes integrantes do jornal ou da publicação periódica.

9 — As administrações podem também conceder a mesma redução aos livros e brochuras, às partituras de música e aos mapas geográficos que não contenham qualquer publicidade ou anúncio, excepto a que figura na capa ou folhas de rosto destes objectos.

10 — Os jornais, publicações periódicas, livros e outros impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino podem ser inseridos num ou vários sacos especiais (sacos M). A taxa aplicável a tais sacos é calculada por escalões de 1 kg até alcançar o peso total de cada saco. As administrações têm a faculdade de conceder para tais sacos uma redução de taxa que pode ir até 20 % da taxa aplicável para a categoria de objectos uülizada. Esta redução pode ser independente das reduções previstas nos parágrafos 8 e 9. Os sacos M não estão submetidos aos limites de peso fixados no parágrafo 1. No entanto, não podem ultrapassar o peso máximo de 30 kg por saco.

11 — A administração de origem tem a faculdade, nos limites aprovados no parágrafo 1, de aplicar aos objectos não normalizados taxas diferentes das que são aplicadas aos objectos normalizados.

12 — É permitida a reunião, num só envio, de objectos passíveis de diferentes taxas, na condição de que o peso total não seja superior ao peso máximo da categoria cujo limite de peso é o mais elevado. A taxa aplicável a um tal objecto é, segundo a administração de origem, aquela da categoria cuja tarifa é a mais-elevada ou a soma das diferentes taxas aplicáveis a cada elemento do objecto. Estes objectos têm a menção «Objectos mistos».

13 — Os objectos de correspondência relativos ao serviço postal referido no artigo 16.° não estão sujeitos aos limites de peso e de dimensões fixados no parágrafo 1. No entanto, não devem ultrapassar o peso máximo de 30 kg por saco.

14 — As administrações podem aplicar aos objectos de correspondência depositados nos seus países o limite de peso máximo prescrito para os objectos da mesma natureza no seu serviço interno, desde que os objectos não ultrapassem o limite de peso enunciado no parágrafo 1.

15 — As administrações postais têm a faculdade de conceder taxas reduzidas baseadas na sua legislação interna para os objectos de correspondência depositados no seu país. Têm nomeadamente a possibilidade de conceder tarifas preferenciais aos seus clientes que tenham um tráfego postal importante. Todavia, estas tarifas prefe-' rendais não podem ser inferiores às aplicadas no regime interno aos objectos que apresentam as mesmas características (categoria, quantidade, prazo de tratamento, etc).

Artigo 21.°

Tarifação segundo o modo de encaminhamento e ou a velocidade

1 — As administrações estão autorizadas a cobrar sobretaxas para qs objectos-avião e a aplicar neste caso escalões de peso inferiores aos fixados no artigo 20:°, parágrafo 1. As sobretaxas devem estar em relação com as depesas do transporte aéreo e ser uniformes, pelo menos para o conjunto do território de cada país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado. Para o cálculo da sobretaxa aplicável a um objecto-avião, as

administrações estão autorizadas a ter em conta o peso dos impressos eventualmente juntos para uso público. Os objectos relativos ao serviço postal, visados no artigo 16.°, à excepção dos que emanam dos órgãos da União Postal Universal e das uniões restritas, não pagam as sobretaxas aéreas.

2 — As administrações têm a possibilidade de cobrar pelo correio via superfície transportado por via aérea com prioridade reduzida SAL sobretaxas inferiores àquelas que cobram para as correspondências-avião.

3 — As administrações que o preferirem podem fixar taxas combinadas para franquia das correspondências-avião e do correio SAL, tendo em consideração:

a) O custo dos seus.serviços postais;

b) As despesas a pagar pelo transporte aéreo.

4 — As administrações estão autorizadas, dentro dos limites impostos no artigo 20.°, parágrafo 1, a cobrar pelas correspondências prioritárias taxas diferentes das dos objectos não prioritários. Neste caso, podem ser tidos em consideração os encargos do transporte aéreo.

5 — As reduções das taxas segundo o artigo 20.°, parágrafos 8, 9 e 10, aplicam-se igualmente aos objectos transportados por avião, mas não é concedida nenhuma redução sobre a parte da taxa destinada a cobrir as despesas deste transporte.

Artigo 22.°

Objectos normalizados

1 —No quadro das disposições do artigo 20.°, parágrafo 1, são considerados normalizados os objectos de formato rectangular cujo'comprimento não seja inferior à largura multiplicada por V~2 (valor aproximado 1,4) e obedecem, segundo a sua apresentação, às seguintes condições:

a) Objectos em envelope:

1.° Objectos em envelope comum:

Dimensões mínimas: 90 mm x 140 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Dimensões máximas: 120 mm x 235 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Peso máximo: 20 g;

Espessura máxima: 5 mm;

Além disto, o endereço deve estar no anverso do envelope, isto é, na parte que não está munida de pestana de fecho e na zona rectangular situada a uma distância mínima de:

( 40 mm do bordo superior do

envelope (tolerância de 2 mm); 15 mm do bordo lateral direito; 15 mm do bordo inferior;

e a uma distância máxima de 140 mm do bordo lateral direito;

2.° Objectos em envelope com janela transparente:

Dimensões, peso e espessura dos objectos em envelope comum; além das condições gerais de admissão fixadas no artigo 124." do Regu-